NILDO LIMA SANTOS. Consultor em
Administração Pública
IV
– DA CONCLUSÃO E CONSIDERAÇÕES FINAIS
Como se vê, a proposta
do Projeto de Lei do PCCVR foi analisado dispositivo por dispositivo e na sua
integralidade e, o que mais chama a atenção são os seguintes fatos:
1. Revogação equivocada da
Lei nº 1.520/97.
2. Tentativa de se fazer
dois grupos de servidores públicos: os “Servidores Públicos Efetivos”
alcançados supostamente por esta proposta de Lei quando for transformada em Lei
e, os “Funcionários Públicos Efetivos”, os que serão abrigados pela Lei nº
1.520/97, desconhecendo destarte que a referida Lei está em vigor para todos os
servidores públicos efetivos indistintamente e, de que lá no Art. 1º da
proposta decidiram por revoga-la!!!
3. Tentativa de matar
disposições do regime jurídico implantado através da Lei nº 1.460/96 (Estatuto
dos Funcionários Públicos Municipais) pela proposta de projeto de Lei do PCCVR
analisado, quando inseriu no mesmo disposições para serem alteradas na Lei que
definiu o Regime Jurídico Único (Lei nº 1.460/96), como se isto fosse
possível!!!
4. Tentativa de
transformar o Regime Jurídico único e o PCCVR em um único instrumento, conforme
se confirma na redação do Art. 94 do PCCVR.
5. Equívocos em conceitos
jurídicos fundamentais para o entendimento da matéria.
6. Dispositivos
contraditórios com o próprio texto da Lei.
7. Matérias impróprias e
que não dizem respeito ao Município legislar, visto que são da competência da
União, a exemplo, a relação jurídica de dependência de pessoas físicas.
8. Matérias impróprias
para o projeto de PCCVR, vez que, se relacionam ao Regime Jurídico Único e,
algumas ao sistema de previdência própria do servidor público.
9. Insegurança jurídica
quanto a alguns dispositivos que, pela redação não respeita os direitos
adquiridos pelos servidores que já conta longo tempo de serviço na
Administração Pública Municipal.
10. Dispositivos reconhecidamente
inconstitucionais, a exemplo, as gratificações por tempo de serviço.
11. Dispositivos ilegais
por contrariar dispositivos estabelecidos pela Lei Orgânica Municipal.
12. Falta de clareza em
determinados dispositivos, conforme se enxerga nas análises.
13. Falta de clareza nas
intenções, considerando a confusão e incoerências de determinados dispositivos.
14. Falta de clareza na
definição do sistema de carreira, considerando, as situações jurídicas
preexistentes e, de como acomodá-las.
15. Numeração dos
dispositivos incorreta, destarte, gerando confusão e, técnica de redação de
alguns dispositivos inadequada, do ponto de vista do cumprimento das técnicas
de elaboração de normas.
Há de ser observado que,
as alterações propostas para a supressão de parte da redação dada ao inciso III
do Art. 7º do Projeto de Lei, em análise, pacificará a proposta em atendimento
aos interesses dos servidores públicos municipais da Administração Direta do
Poder Executivo Municipal, quanto à preservação dos direitos adquiridos por
estes em razão de normas pretéritas, não importando o conceito que se adote
para tais agentes públicos, se “Servidores
Efetivos”, ou simplesmente “Funcionários
Efetivos”. Já que ambas expressões se igualam em conceitos e, portanto,
não são ensejadoras para que se dê interpretação da norma com a discriminação e/ou
exclusão, de quaisquer espécies, de uns para com os outros, mesmo que haja essa
intenção – e, apenas gerará confusão com relação ao reconhecimento dos direitos
e, aplicação da norma pelos agentes responsáveis –, ficando apenas limitados às
especificidades do labor de cada um e, que tenham amparo nas Leis que são as de
nºs 1.460/96 e, 1.520/97.
Causa-nos a preocupação quanto
ao sentido de Cargo Amplo e, a metodologia para a precificação dos cargos que,
não está clara nem exposta; bem como, quanto à formação dos grupos que não deixa
e demonstra a clareza necessária para se enxergar o critério adotado para a
formação dos grupos que no rigor da Lei e da boa técnica deveriam ser pelos das
respectivas áreas ocupacionais por função pública (Saúde, Educação, Fazenda
Pública, Assistência Social, etc., a não ser tão somente quando se relacionam à
carreira de Procurador Municipal e, à Guarda Municipal. Destarte, deixando de
cumprir o que está estabelecido nos incisos I e III, do § 1º, do Artigo 39 da
Constituição Federal. In verbis:
Art. 39. [...].
§ 1º A fixação dos padrões
de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
I – a natureza, o grau de
responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
III – as peculiaridades
dos cargos;”
Reputo como avanços
consideráveis a pacificação com relação à gratificação por tempo de efetivo serviço
e, definido por triênio, já que, o Estatuto (Lei nº 1.460/96) estabelecia o
quinquênio. Entretanto, a administração pública municipal tem concedido o
triênio para os servidores públicos por força do hábito que o Departamento de
Recursos Humanos se ancorou desde os idos da década de 80 quando na
Administração JORGE KHOURY, foi editado o Decreto concedendo este benefício.
Instrumento que eu mesmo elaborei em forma de minuta como sugestão para
estabelecer um mínimo de justiça aos que trabalhavam na Administração Pública
Municipal e recebiam os mesmos salários dos novos servidores admitidos pela
mesma.
Porém, existe uma dúvida
quanto à permissão da inacumulabilidade ou não de tais adicionais por tempo de
serviço. Dúvidas que deverão ser extirpadas na redação inerente a tais
benefícios.
Chamo a atenção para a
jurisprudência pátria onde os juízes têm decidido sobre a inconstitucionalidade
de incidência de qualquer forma de remuneração a título de rendimento
pecuniário em que seja computado o mesmo fator já ensejador para outros
benefícios. Neste caso, específico, o tempo. Vez que, o mesmo tempo de efetivo
serviço público que é contado para o triênio servirá para a contagem do tempo
para a gratificação dos 17,5 anos, do vintênio e, dos 35 (trinta e cinco anos).
É o que está estabelecido pela Constituição Federal de 1988, especialmente, no
inciso XIV do Artigo 37, a seguir in verbis:
“Art. 37 [...].
XIV – os acréscimos
pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados
para fins de concessão de acréscimos ulteriores;”
Caso, seja encontrada a
fórmula ideal para não cair na inconstitucionalidade da concessão de tais
gratificações, que as considero como grandes avanços, deverão ser melhor
trabalhados os dispositivos que tratam da matéria, e que constam do Projeto de
Lei, ora analisado, para que realmente seja possível considerar o tempo como
justa opção para maior reconhecimento do trabalhador do serviço público.
É aconselhável, ainda,
para que seja mantida a racionalidade com a aplicação da boa técnica quanto a
hierarquia das normas jurídicas para que se compreenda de per si, cada uma
delas como um corpo coerente e tradutor do sistema jurídico normativo do
arcabouço jurídico do Município, dado o conjunto de disposições normativas de
cada corpo, mas ligadas apenas pela relação por seu conjunto lógico e
sistemático que reconhecia tal hierarquia, que, sejam racionalizados os
esforços separando-se caso a caso inerente a cada corpo, de sorte que tenhamos
como regra de prioridade e, ordem de elaboração e apresentação para apreciação
pelo Poder Legislativo Municipal, dos seguintes projetos de leis:
Ordem de Apresentação e Prioridade
|
Instrumento Jurídico (Projeto de
Lei)
|
Subordinação e/ou vinculação
hierárquica
|
Prioridade
01
|
Projeto
de alteração de dispositivos da Lei Orgânica Municipal
|
Constituição
Federal de 1988 com as alterações dadas por Emendas Constitucionais
|
Prioridade
02
|
Projeto
de lei de alteração de dispositivos da Lei nº 1.460/96 (Estatuto dos
Funcionários Públicos do Município de Juazeiro)
|
Constituição
Federal de 1988 com as alterações dadas pelas Emendas Constitucionais e, Lei
Orgânica Municipal.
|
Prioridade
03
|
Projeto
de Lei de Implantação do PCCVR.
|
Constituição
Federal de 1988 com as alterações dadas pelas Emendas Constitucionais,
Lei
Orgânica Municipal e,
Estatuto
dos Funcionários Públicos (Lei nº 1.460/96).
|
Prioridade
04
|
Projeto
de Lei de constituição e implantação do sistema de avaliação de servidor
público municipal efetivo.
|
Constituição
Federal de 1988 com as alterações dadas pelas Emendas Constitucionais,
Lei
Orgânica Municipal,
Estatuto
dos Funcionários Públicos (Lei nº 1.460/96) e, Lei do PCCVR.
|
Essas observações são
rigorosamente necessárias para a boa compreensão do arcabouço jurídico
normativo destinado aos servidores públicos a fim do primado pela boa aplicação
da hermenêutica, quando da interpretação jurídica das normas em separado e/ou
em conjunto para a certeza da perfeita compreensão do referido sistema jurídico
normativos, onde rigorosamente serão observadas as evoluções técnicas,
científicas, sociais e culturais do hodierno sistema jurídico brasileiro.
Este é o Parecer Conclusivo, salvo melhor juízo, considerando apenas o corpo da proposta que me foi enviada pelo e-mail e, que ainda, não foi finalizada.
Juazeiro,
BA, em 27 de outubro de 2015
NILDO
LIMA SANTOS
Consultor
em Administração Pública
Consultor
em Desenvolvimento Organizacional
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