quinta-feira, 29 de outubro de 2015

PARTE CONCLUSIVA DO PARECER DA MINUTA CONSOLIDADA DO PROJETO DE LEI DO PCCVR JUAZEIRO



NILDO LIMA SANTOS. Consultor em Administração Pública

IV – DA CONCLUSÃO E CONSIDERAÇÕES FINAIS

Como se vê, a proposta do Projeto de Lei do PCCVR foi analisado dispositivo por dispositivo e na sua integralidade e, o que mais chama a atenção são os seguintes fatos:

1. Revogação equivocada da Lei nº 1.520/97.

2. Tentativa de se fazer dois grupos de servidores públicos: os “Servidores Públicos Efetivos” alcançados supostamente por esta proposta de Lei quando for transformada em Lei e, os “Funcionários Públicos Efetivos”, os que serão abrigados pela Lei nº 1.520/97, desconhecendo destarte que a referida Lei está em vigor para todos os servidores públicos efetivos indistintamente e, de que lá no Art. 1º da proposta decidiram por revoga-la!!!

3. Tentativa de matar disposições do regime jurídico implantado através da Lei nº 1.460/96 (Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais) pela proposta de projeto de Lei do PCCVR analisado, quando inseriu no mesmo disposições para serem alteradas na Lei que definiu o Regime Jurídico Único (Lei nº 1.460/96), como se isto fosse possível!!!

4. Tentativa de transformar o Regime Jurídico único e o PCCVR em um único instrumento, conforme se confirma na redação do Art. 94 do PCCVR.

5. Equívocos em conceitos jurídicos fundamentais para o entendimento da matéria.

6. Dispositivos contraditórios com o próprio texto da Lei.

7. Matérias impróprias e que não dizem respeito ao Município legislar, visto que são da competência da União, a exemplo, a relação jurídica de dependência de pessoas físicas.

8. Matérias impróprias para o projeto de PCCVR, vez que, se relacionam ao Regime Jurídico Único e, algumas ao sistema de previdência própria do servidor público.

9. Insegurança jurídica quanto a alguns dispositivos que, pela redação não respeita os direitos adquiridos pelos servidores que já conta longo tempo de serviço na Administração Pública Municipal.

10. Dispositivos reconhecidamente inconstitucionais, a exemplo, as gratificações por tempo de serviço.

11. Dispositivos ilegais por contrariar dispositivos estabelecidos pela Lei Orgânica Municipal.

12. Falta de clareza em determinados dispositivos, conforme se enxerga nas análises.

13. Falta de clareza nas intenções, considerando a confusão e incoerências de determinados dispositivos.

14. Falta de clareza na definição do sistema de carreira, considerando, as situações jurídicas preexistentes e, de como acomodá-las.

15. Numeração dos dispositivos incorreta, destarte, gerando confusão e, técnica de redação de alguns dispositivos inadequada, do ponto de vista do cumprimento das técnicas de elaboração de normas. 

Há de ser observado que, as alterações propostas para a supressão de parte da redação dada ao inciso III do Art. 7º do Projeto de Lei, em análise, pacificará a proposta em atendimento aos interesses dos servidores públicos municipais da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, quanto à preservação dos direitos adquiridos por estes em razão de normas pretéritas, não importando o conceito que se adote para tais agentes públicos, se “Servidores Efetivos”, ou simplesmente “Funcionários Efetivos”. Já que ambas expressões se igualam em conceitos e, portanto, não são ensejadoras para que se dê interpretação da norma com a discriminação e/ou exclusão, de quaisquer espécies, de uns para com os outros, mesmo que haja essa intenção – e, apenas gerará confusão com relação ao reconhecimento dos direitos e, aplicação da norma pelos agentes responsáveis –, ficando apenas limitados às especificidades do labor de cada um e, que tenham amparo nas Leis que são as de nºs 1.460/96 e, 1.520/97.

Causa-nos a preocupação quanto ao sentido de Cargo Amplo e, a metodologia para a precificação dos cargos que, não está clara nem exposta; bem como, quanto à formação dos grupos que não deixa e demonstra a clareza necessária para se enxergar o critério adotado para a formação dos grupos que no rigor da Lei e da boa técnica deveriam ser pelos das respectivas áreas ocupacionais por função pública (Saúde, Educação, Fazenda Pública, Assistência Social, etc., a não ser tão somente quando se relacionam à carreira de Procurador Municipal e, à Guarda Municipal. Destarte, deixando de cumprir o que está estabelecido nos incisos I e III, do § 1º, do Artigo 39 da Constituição Federal. In verbis:

Art. 39. [...].
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
III – as peculiaridades dos cargos;”

Reputo como avanços consideráveis a pacificação com relação à gratificação por tempo de efetivo serviço e, definido por triênio, já que, o Estatuto (Lei nº 1.460/96) estabelecia o quinquênio. Entretanto, a administração pública municipal tem concedido o triênio para os servidores públicos por força do hábito que o Departamento de Recursos Humanos se ancorou desde os idos da década de 80 quando na Administração JORGE KHOURY, foi editado o Decreto concedendo este benefício. Instrumento que eu mesmo elaborei em forma de minuta como sugestão para estabelecer um mínimo de justiça aos que trabalhavam na Administração Pública Municipal e recebiam os mesmos salários dos novos servidores admitidos pela mesma.

Porém, existe uma dúvida quanto à permissão da inacumulabilidade ou não de tais adicionais por tempo de serviço. Dúvidas que deverão ser extirpadas na redação inerente a tais benefícios.

Chamo a atenção para a jurisprudência pátria onde os juízes têm decidido sobre a inconstitucionalidade de incidência de qualquer forma de remuneração a título de rendimento pecuniário em que seja computado o mesmo fator já ensejador para outros benefícios. Neste caso, específico, o tempo. Vez que, o mesmo tempo de efetivo serviço público que é contado para o triênio servirá para a contagem do tempo para a gratificação dos 17,5 anos, do vintênio e, dos 35 (trinta e cinco anos). É o que está estabelecido pela Constituição Federal de 1988, especialmente, no inciso XIV do Artigo 37, a seguir in verbis:   
  
“Art. 37 [...].
XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;” 

Caso, seja encontrada a fórmula ideal para não cair na inconstitucionalidade da concessão de tais gratificações, que as considero como grandes avanços, deverão ser melhor trabalhados os dispositivos que tratam da matéria, e que constam do Projeto de Lei, ora analisado, para que realmente seja possível considerar o tempo como justa opção para maior reconhecimento do trabalhador do serviço público.

É aconselhável, ainda, para que seja mantida a racionalidade com a aplicação da boa técnica quanto a hierarquia das normas jurídicas para que se compreenda de per si, cada uma delas como um corpo coerente e tradutor do sistema jurídico normativo do arcabouço jurídico do Município, dado o conjunto de disposições normativas de cada corpo, mas ligadas apenas pela relação por seu conjunto lógico e sistemático que reconhecia tal hierarquia, que, sejam racionalizados os esforços separando-se caso a caso inerente a cada corpo, de sorte que tenhamos como regra de prioridade e, ordem de elaboração e apresentação para apreciação pelo Poder Legislativo Municipal, dos seguintes projetos de leis:

Ordem de Apresentação e Prioridade
Instrumento Jurídico (Projeto de Lei)
Subordinação e/ou vinculação hierárquica
Prioridade 01
Projeto de alteração de dispositivos da Lei Orgânica Municipal
Constituição Federal de 1988 com as alterações dadas por Emendas Constitucionais
Prioridade 02
Projeto de lei de alteração de dispositivos da Lei nº 1.460/96 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Juazeiro)
Constituição Federal de 1988 com as alterações dadas pelas Emendas Constitucionais e, Lei Orgânica Municipal.
Prioridade 03
Projeto de Lei de Implantação do PCCVR.
Constituição Federal de 1988 com as alterações dadas pelas Emendas Constitucionais,
Lei Orgânica Municipal e,
Estatuto dos Funcionários Públicos (Lei nº 1.460/96).
Prioridade 04
Projeto de Lei de constituição e implantação do sistema de avaliação de servidor público municipal efetivo.
Constituição Federal de 1988 com as alterações dadas pelas Emendas Constitucionais,
Lei Orgânica Municipal,
Estatuto dos Funcionários Públicos (Lei nº 1.460/96) e, Lei do PCCVR.

Essas observações são rigorosamente necessárias para a boa compreensão do arcabouço jurídico normativo destinado aos servidores públicos a fim do primado pela boa aplicação da hermenêutica, quando da interpretação jurídica das normas em separado e/ou em conjunto para a certeza da perfeita compreensão do referido sistema jurídico normativos, onde rigorosamente serão observadas as evoluções técnicas, científicas, sociais e culturais do hodierno sistema jurídico brasileiro.    

Este é o Parecer Conclusivo, salvo melhor juízo, considerando apenas o corpo da proposta que me foi enviada pelo e-mail e, que ainda, não foi finalizada.


Juazeiro, BA, em 27 de outubro de 2015


NILDO LIMA SANTOS
Consultor em Administração Pública
Consultor em Desenvolvimento Organizacional


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