I – RELATÓRIO
MANOEL MESSIAS ARAUJO, servidor estatutário efetivo dos
quadros da Administração Direta do Poder Executivo Municipal de Sobradinho,
Estado da Bahia, lotado na Secretaria de Planejamento e Gestão Urbanística,
ocupante do Cargo de OPERADOR CADISTA
AF-4, com ingresso no quadro de efetivos da Administração Municipal de
Sobradinho em 22/12/2004,
remanescente do antigo quadro de extranumerários, desde a implantação do
Município de Sobradinho, quando este começou a assumir parcialmente a sua
autonomia, especificamente em março de 1990, tendo interrompido o vínculo com a
Administração pública Municipal por breve período para se especializar em
sistema de auto CAD em outro Estado do País, vindo a ser readmitido, desta vez
para o Cargo de OPERADOR CADISTA, em
04/01/2000, a fim de compor o quadro técnico da área de planejamento urbano
e fiscal do Município, lotado, ora na Secretaria de Planejamento, ora na
Secretaria de Obras e Infraestrutura Urbana, manteve a partir de então o
vínculo de exercício do cargo de forma contínua quando foi concursado para o
mesmo cargo que já ocupava, tendo logrado êxito e tomado posse em 22/12/2004.
Alega e informa, o Sr. MANOEL
MESSIAS ARAUJO que, tendo servido com dedicação à Administração Pública
Municipal em anos contínuos não teve o seu tempo anterior à data da
transformação de seu cargo contratado para cargo efetivo, em razão de concurso
público, computado para as vantagens pecuniárias estabelecidas no Estatuto dos
Funcionários Públicos do Município de Sobradinho e no Plano de Carreira Cargos
e Salários (Leis, 032/90 e, 247/2000).
E, por esta razão, solicita-me parecer, considerando as razões que alega: a
justa recompensa e, precedentes abertos pela Administração Municipal, dentre as
quais, os quais os que estão ínsitos no Decreto
nº 081/2014 e, em Atos de concessão de vantagens para servidores com
situações idênticas, conforme Atos que constam do Arquivo e conhecimento geral
dos demais servidores públicos municipais.
II – DA FILOSOFIA DO ESTÁGIO
PROBATÓRIO, SEUS EFEITOS E, DA LEGISLAÇÃO
II.1. Da Filosofia do Estágio
Probatório
O estágio probatório se trata de um período de tempo
destinado à observação do pleiteante a permanecer na Administração Pública no
exercício de cargo público de natureza estatutária, quando submetido a concurso
público. A rigor, a observação do servidor durante este tempo tem como
finalidade se constatar ou não de que o servidor estará apto a seguir em frente
no exercício de serviço público na ocupação do respectivo cargo público ou de
outro que o substitua em razão de mandamento legal e, para tanto, sugeriu aos
administradores públicos estabelecerem alguns requisitos como forma de
avaliação, do ponto de vista da Administração Pública, que os legisladores
Constitucionais, apenas se preocuparam, desde antigas Constituições Federais
até a atual, que foi promulgada em 1988, com a avaliação em determinado tempo –
antes 02 anos e, agora 03 anos, por força da Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998 e, que diz
apenas que esse tempo será destinado à avaliação especial do desempenho pessoal
do servidor quando em estágio probatório. Situação em que obrigou os
legisladores nas múltiplas esferas de governos nos entes federados menores a
seguirem padrões de pré-requistos estabelecidos pela União para o Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis da União e, que se ancoram em entendimentos
doutrinários e jurisprudenciais. Destarte, em geral, os atributos cobrados do
servidor nesta condição e que, indiretamente, se vinculam às exigências do Art. 41, § 4º e, em vias de regra são
os seguintes:
I – idoneidade moral;
II – disciplina;
III – eficiência;
IV – assiduidade; e
V – dedicação ao serviço.
Entende-se, sem nenhuma contestação e, sem modificações
importantes que, estes são os principais atributos necessários para que o
servidor em estágio probatório seja avaliado, na forma do disposto no § 4º do Art. 41 da Constituição Federal,
in
verbis:
“Art. 41. São estáveis após três anos de
efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em
virtude de concurso público.
[...].
§ 4º Como condição para a
aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por
comissão instituída para essa finalidade.”
II.2. Dos Efeitos do Estágio
Probatório
O cumprimento do Estágio Probatório, em primeira análise dá
ao Administrador Público, em tese, a certeza de que o servidor contratado
mediante processo de seleção por concurso público atende às necessidades reais
da Administração Pública e, portanto, em razão disso passa a gozar de direitos
ao pleno de continuar no serviço público em exercício do cargo para o qual foi
concursado ou, para outro que vier a substituí-lo ou que vier a ocupar em razão
de promoção e, inerentes a todos os direitos de salário e, demais remunerações
pecuniárias e, todos os que estejam conexos a estes e vinculados às situações
específicas no exercício de cargo em carreira ou em extinção, sendo este último
quando for o caso.
II.3. Da Legislação
A legislação que trata do estágio probatório se inicia com a
Constituição Federal vigente desde 1988, inspirada nas Constituições que a
antecederam. Tempo que, tinha sido estabelecido como necessário de apenas dois
(02) anos de efetivo exercício no cargo para que o servidor ganhasse a
estabilidade no serviço público, vez que a estabilidade é inerente ao serviço
público e, não ao cargo, é o que nos ensinam os doutrinadores. Tempo que seria
o bastante para a avaliação do servidor mediante a avaliação dos atributos
estabelecidos para tal. Mas, em nome da Reforma do Estado, seguindo a lógica
implantada pelo governo de Fernando Henrique Cardoso – com propósitos velados
de permitir o enxugamento da máquina do Estado – através da Emenda
Constitucional nº 19, datada de 04 de junho de 1998, através do seu Art. 6º foi
modificado o texto referente ao tempo de estágio probatório, estabelecido no
Art. 41 da C.F., que recebeu nova redação, definindo que este tempo é de três
(03) anos. Alteração que não destruiu o princípio geral para o entendimento do
que vem a ser o estágio probatório. Seguem, separadamente por tópicos, transcritos os textos constitucional e legais:
II.3.1. Constituição Federal de 1988
(Emenda Constitucional nº 19/1998):
Art. 6º O art. 41 da
Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores
nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Destaco e grifo)
§ 1º O servidor público
estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença
judicial transitada em julgado;
II - mediante processo
administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento
de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada
ampla defesa.
§ 2º Invalidada por
sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o
eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem
direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade
com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3º Extinto o cargo ou
declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade,
com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado
aproveitamento em outro cargo.
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é
obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para
essa finalidade." (Destaco e grifo)
II.3.2. Constituição Federal de 1988 (ADCT):
“Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações
públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e
que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição,
são considerados estáveis no serviço público. (Destaco e grifo)
§ 1º O tempo de serviço dos servidores
referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso
para fins de efetivação, na forma da lei. (Destaco e grifo)
§ 2º O disposto
neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de
confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo
tempo de serviço não será computado para os fins do "caput" deste
artigo, exceto se se tratar de servidor.
II.3.3. Lei nº
032/90, de 11 de novembro de 1990, que instituiu o Estatuto dos Funcionários
Públicos do Município de Sobradinho – BA:
“Art. 35. Estágio probatório é o período de 02 (dois) anos de
efetivo exercício no cargo, do funcionário nomeado em caráter efetivo,
especialmente destinado a observação da sua conduta a ao estudo dos problemas
de colocação e treinamento em serviço.
Parágrafo único. No período de estágio apurar-se-ão os seguintes
requisitos:
I – idoneidade moral;
II – disciplina;
III – eficiência;
IV – assiduidade;
V – dedicação ao serviço.
[...].
Art. 38. Ficará dispensado de novo estágio probatório, o
funcionário que já tendo adquirido estabilidade, for nomeado para cargo público
municipal.
[...].
Art. 40. As promoções serão realizadas anualmente, em épocas
determinadas em regulamentos ou através de acordos coletivos.
[...].
Art. 43. Nos casos de reenquadramento em que haja transformação do
cargo, será levado em conta o tempo
de efetivo exercício no cargo anteriormente ocupado pelo funcionário. (Destaco e grifo)
[...].
Art. 75. Para efeito de aposentadoria, além do disposto no artigo
anterior, computar-se-ão integralmente o tempo de serviço prestado
anteriormente pelo funcionário em outro cargo ou função pública Federal,
Estadual ou Municipal, inclusive de outros Estados, de entidade da
administração descentralizada ou exercício de mandato efetivo.
Art. 76. O funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo,
adquirirá estabilidade após 02 (dois) anos de exercício, quando nomeado em
virtude de concurso.
Art. 78. [...].
Parágrafo único. A estabilidade diz respeito ao serviço
público e não ao cargo, assegurando à administração o direito de
reenquadrar ou readaptar o funcionário em outro cargo de natureza e vencimento
compatíveis com o anteriormente ocupado.” (Destaco e grifo)
II.3.4. Decreto nº 081/2004, de
16 de junho de 2004, que dispensa, na forma da lei, o estágio probatório de
servidores públicos municipais:
“Art. 1º Fica
dispensado do estágio probatório, na forma dos considerandos neste Ato, os
servidores aprovados em concurso público, que estejam enquadrados em uma das
seguintes situações: (Destaco
e grifo)
[...].
III – tenham
exercido na administração pública municipal cargos com atribuições análogas às
atribuições para o qual foi concursado, no mínimo três (03) anos, mesmo em
regime de vínculo temporário; (Destaco e grifo)
[...].
Parágrafo único. Para
todos os efeitos, o tempo de efetivo exercício em cargos idênticos ou com
atribuições análogas, será contado em benefício do servidor enquadrado em uma
das situações previstas nos incisos II e III deste artigo, restando a este tão
somente o cumprimento do tempo que faltar para que se complete o exigido para o
estágio probatório.
(Destaco e grifo)
Art. 2º O reconhecimento do estágio probatório com a
consequente dispensa, será feito através de Portaria do Chefe do Executivo de
caráter individual de forma que atenda caso a caso e a cada requerente.
Art. 3º Para a concessão do direito, deverá o
interessado requerê-lo ao Chefe do Executivo Municipal que o atenderá mediante
despacho da Procuradoria Geral do Município no processo competente.
[...].”
III – DA DOUTRINA
A rigor, a Constituição Federal, através do seu Art. 41
estabeleceu um tempo de exercício para o estágio probatório, seja este no
exercício do cargo efetivo ou em cargo temporário de qualquer natureza que
tenha conexão com as atribuições para o cargo de provimento. Considerando que,
a estabilidade se refere ao tempo de vínculo de serviço com a Administração
Pública, com a qual o servidor tenha o vínculo, à qual deverá obediência aos
princípios estabelecidos para que seja provado ser um bom “Agente Público”, quando
da avaliação para efeitos da efetivação por concurso público. Na boa exegese,
leva-nos e entendermos que, o cumprimento dos atributos estabelecidos pela
Administração Pública para a avaliação do servidor para que se prove ser capaz
para os serviços contratados com a Administração Pública combinados com a sua
dedicação ao serviço, idoneidade moral, eficiência e assiduidade, são
suficientes para que este seja aprovado e considerado apto a ser estabilizado.
Com estas certezas, destarte, o tempo de serviço do “Agente Público” com a
Administração Pública, no exercício de funções/atribuições idênticas às que são
inerentes ao cargo efetivo para o qual foi concursado, mesmo que tenha sido
antes da sua efetivação, deverá ser computado para os efeitos do cumprimento do
estágio probatório, vez que, a cada ano, anterior à efetivação, que tenha tido
exercício no cargo para a Administração Pública em estado de continuidade até a
assunção do cargo efetivo, não resta mais o que ser provado no período.
A linha doutrinária dominante, no momento, é a de que a
estabilidade é no serviço público e, não no cargo, conforme estão evidenciados
textos selecionados, de autores, a seguir in verbis, citações de Giancarlo Bremer
Nones e, Silvane Medeiros Venson, in o Princípio da Eficiência e a Estabilidade
dos Servidores Públicos – Curso de Modernização do Gestão do Poder Judiciário –
Universidade Sul de Santa Catarina – UNISUL, disponibilizado na rede
mundial de computadores e acessado em 10/10/2015:
FARIA, Edimur Ferreira de. Curso de
direito administrativo positivo: atualizado de acordo com a emenda
constitucional n. 41/03. 5 ed. rev. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. 522
p. 93:
“[...] a
estabilidade é no serviço público, e não no cargo. É a garantia de que
goza o servidor, nomeado para o cargo efetivo mediante concurso público, de não
ser exonerado depois de ultrapassar o estágio probatório, que é o período em
que deve ser submetido à avaliação, segundo os critérios legais.” (Destaco e grifo)
COUTINHO, Ana Luísa Celino. Servidor público:
reforma administrativa, estabilidade, empregado público, direito adquirido. 1
ed. (2003), 5 reimpr. Curitiba: Juruá, 2008. 189 p. 85-86:
“[...] o
fundamento da estabilidade do servidor encontra sua justificativa, em última
análise, no interesse público, na medida em que uma prestação de serviços
eficaz, imparcial e qualidade só se consegue através de um quadro de pessoal
eficiente. Para se obter isto, além de concurso público, avaliação periódica de
desempenho e um certo tempo de exercício, fundamental na aquisição de
experiência, o Estado necessita oferecer algumas vantagens, como por exemplo, a
estabilidade, para atrair as pessoas mais capacitadas para o serviço público”.
(Destaco e grifo)
MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Apontamentos
sobre a reforma administrativa: emenda constitucional nº 19, de 4 de junho de
1998. Rio
de Janeiro: Renovar, 1999. 182 p. 294:
“A estabilidade é a situação estatutária pessoal,
adquirida pelo servidor público civil nomeado para o cargo de provimento
efetivo, após três anos de efetivo exercício, que lhe garanta a permanência no
serviço público (art. 41, caput, CF)”. (Destaco e grifo)
PESSOA, Robertônio Santos. Curso de direito administrativo
moderno.
2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. 688 p. 451:
“A estabilidade apresenta-se, no plano
jurídico, como uma situação pessoal adquirida pelo servidor nomeado para o
cargo efetivo, após o transcurso do estágio probatório, que lhe garante a
permanência no cargo”. (Destaco e grifo)
Artigo esclarecedor, de autoria da Juiza do Trabalho no
Paraná, Ilse Marcelina Bernardi Lora(*),
publicado no site www.trt9.jus.br, acessado em 10/10/2015, ilustra claramente
sobre as controvérsias jurisprudenciais e, em parte de seu raciocínio fecha pontos
que coadunam com o meu raciocínio que seguramente, justificam entendimentos
registrados neste documento. A seguir, trago excertos do referido artigo, que
seguem transcritos:
“A ESTABILIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO
http://www.trt9.jus.br/apej/artigos_doutrina_imbl_01.asp
(*) Ilse Marcelina Bernardi Lora
Juíza do Trabalho no Paraná. Pós-graduada pela Universidade Federal do
Oeste do Paraná-UNIOESTE. Professora do Curso de Direito da Universidade do
Oeste de Santa Catarina-UNOESC.
[...].
3.2.1. O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria
Em face da redação originária do caput do artigo 41, da CF, que conferia estabilidade aos servidores públicos (gênero de que constituem espécie os funcionários públicos e os empregados públicos), conforme já se afirmou, sedimentou-se, na doutrina e jurisprudência, o entendimento de que a estabilidade alcançava tanto os funcionários públicos (sujeitos ao regime estatutário) como os empregados públicos (sujeitos ao regime da CLT). A SDI-II do TST editou, a propósito, a OJ 22, com a seguinte redação: “Ação rescisória. Estabilidade. Art. 41, CF/88. Celetista. Administração direta, autárquica ou fundacional. Aplicabilidade. O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal”. No mesmo sentido a OJ 265 da SDI-I, do mesmo TST: “Estabilidade. Art. 41 da CF/88. Celetista. Administração direta, autárquica ou fundacional. Aplicabilidade. O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal”. (Destaco e grifo)
Assim se manifestou a mais alta Corte Trabalhista em razão de que a
Carta Magna, no art. 41, caput, aludia ao gênero “servidores”. A expressão,
contudo, foi substituída pela EC 19, que limitou a estabilidade aos servidores
nomeados para cargo de provimento efetivo.
As orientações jurisprudenciais supra transcritas não têm o condão de infirmar a conclusão no sentido de que os empregados públicos não são beneficiados pela estabilidade, pois que refletem exame de casos sujeitos à apreciação com fulcro na redação originária do art. 41 da CF, determinada pela longa tramitação dos processos, fato que, inclusive, motivou a edição, pelo Tribunal Superior do Trabalho, da Resolução Administrativa 874/2002. A justificar a medida, o Corregedor-Geral do E. TST invocou as seguintes razões, constantes de matéria publicada pela Revista LTR, junho/2002, p. 05: “Como os processos oriundos dos TRTs demoram, em média, quatro anos para serem julgados pelo TST, as decisões da instância superior nunca refletem uma situação de momento, devido ao lapso de tempo entre as duas apreciações. A situação está gerando, segundo Lopes Leal, perplexidade entre juízes das instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho (Varas e Tribunais Regionais), que não sabem como decidir – se aplicam as leis novas ou se seguem a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, mesmo que defasada.” (Destaco e grifo)
Por isso, deve o operador jurídico estar atento a estas circunstâncias, pois que jurisprudência dos Tribunais Superiores, em especial na área trabalhista, embora constante de orientações inseridas em tempo recente, pode conter entendimento superado por legislação superveniente. A aplicação pura e simples da jurisprudência consolidada a situações regidas por lei nova pode render ensejo a equívocos flagrantes, com prejuízos aos trabalhadores. (Destaco e grifo)
4. Conclusões
1.- As sucessivas mudanças introduzidas nas regras que disciplinam a relação
dos servidores e a Administração Pública rendem ensejo a controvérsias e
equívocos, sendo notória dificuldade dos profissionais do Direito no trato da
matéria.
2.- Dentre as polêmicas em torno do tema, destaca-se o alcance da estabilidade prevista no art. 41, caput, da CLT, em especial diante da nova redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional 19/98.
3.- Os agentes administrativos podem ser servidores públicos concursados, servidores públicos exercentes de cargos em comissão ou servidores temporários. (Destaco e grifo)
4.- Servidores públicos constituem gênero, de que são espécie os funcionários públicos (sujeito ao regime estatutário e titulares de cargo público) e os empregados públicos (jungidos ao regime da CLT e titulares de emprego público).
5.- A Constituição Federal, em seu art. 37, II, exige concurso público tanto para funcionários como para empregados públicos, o que inclui aqueles que prestam serviços a sociedades de economia mista e empresas públicas.
6.- A estabilidade prevista no art. 41, caput, da Constituição Federal somente beneficia o servidor estatutário. O servidor celetista não é alcançado por aquela norma. (Destaco e grifo)
7.- A OJ 265 da SDI-I e OJ 22
da SDI-II do TST não têm o condão de infirmar a conclusão no sentido de que os
empregados públicos não são beneficiados pela estabilidade, pois refletem exame
de casos sujeitos à apreciação com fulcro na redação originária do art. 41,
caput, anterior à EC 19/98.“ (Destaco e grifo)
A propósito, o Parágrafo único do artigo 78 da Lei nº 032/90,
de 11 de novembro de 1990, que instituiu o Estatuto dos Funcionários Públicos
do Município de Sobradinho – BA, foi taxativo e claro quanto à definição do
conceito da “estabilidade do servidor”, conforme dispositivo, in
verbis:
“Art. 78. [...].
Parágrafo único. A estabilidade
diz respeito ao serviço público e não ao cargo, assegurando à administração o
direito de reenquadrar ou readaptar o funcionário em outro cargo de natureza e
vencimento compatíveis com o anteriormente ocupado.”
O Decreto Municipal de
nº 081/2004, seguindo as diretrizes do Parágrafo único do Artigo 78 da Lei
nº 032/90 e, seguindo a linha doutrinária favorável ao reconhecimento do tempo
de serviço do servidor junto à Administração Pública Municipal de Sobradinho,
ancorando-se nos princípios da realidade, da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da eficiência e, da razoabilidade, reconheceu o tempo de serviço
anterior à efetivação do servidor para os efeitos de contagem para a dispensa
do estágio probatório, desde que o cargo efetivo seja o mesmo que fora exercido
pelo servidor, ou que tenha tido, atribuições análogas às do referido cargo
efetivo.
Há de ser observado que o Decreto nº 081/2004, foi editado em 16 de junho de 2004 e, ainda,
está em pleno vigor, vez que, se reveste a atemporalidade e, de caráter geral,
cujos dispositivos casam muito bem com o que pleiteia o Servidor MANOEL MESSIAS ARAÚJO, considerando o
que está disposto no seu Art. 1º, III, Parágrafo único, in verbis:
“Art. 1º Fica dispensado do estágio probatório, na
forma dos considerandos neste Ato, os servidores aprovados em concurso público,
que estejam enquadrados em uma das seguintes situações:
[...].
III – tenham exercido na administração pública
municipal cargos com atribuições análogas às atribuições para o qual foi
concursado, no mínimo três (03) anos, mesmo em regime de vínculo temporário;
[...].
Parágrafo único. Para todos os efeitos, o tempo de
efetivo exercício em cargos idênticos ou com atribuições análogas, será contado
em benefício do servidor enquadrado em uma das situações previstas nos incisos
II e III deste artigo, restando a este tão somente o cumprimento do tempo que
faltar para que se complete o exigido para o estágio probatório.
As justificativas para que fosse editado o Decreto nº 081/2004, seguindo a lógica
doutrinária e, indiscutivelmente arrazoada, está bem clara e definida nas
considerações iniciais feitas neste referido ato – que é considerado uma Lei em
Tese! –, com os seguintes registros:
“CONSIDERANDO o que
estabelece os artigos 35 e 38 da Lei Municipal nº 032/90, de 14 de novembro de
1990, que dispensa de novo estágio probatório, o funcionário que já tenha
adquirido a estabilidade for nomeado para cargo público municipal;
CONSIDERANDO que, como
princípio, a filosofia do estágio probatório consiste na apuração de fatores
relacionados ao comportamento do funcionário quanto à idoneidade moral,
disciplina, eficiência, assiduidade e, dedicação ao serviço, fatores estes já
atendidos, incontestavelmente pelos que permaneceram no serviço público
municipal, principalmente os que fizeram o concurso para o mesmo grupo
ocupacional de atuação com atribuições assemelhadas;
CONSIDERANDO o que
estabelece o Plano de Cargos e Salários dos servidores públicos municipais da
administração direta do Poder Executivo Municipal (Lei Municipal nº 247/2000,
de 30 de junho de 2000);
CONSIDERANDO o princípio da
razoabilidade como um dos fortes motivadores das decisões na esfera da
administração pública municipal, definido na doutrina e no Direito Administrativo;
CONSIDERANDO por fim, o
princípio da analogia que é um dos grandes motivadores à decisão “in casu”;
DECRETA:
[...].”
IV – DO DIREITO DE MANOEL
MESSISAS ARAÚJO À DISPENSA DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
MANOEL MESSISAS ARAÚJO foi contratado temporariamente, como
Operador Cadista, em 04
de janeiro de 2000, pelo REDA (Regime Especial de Direito Administrativo)
para o exercício de funções que não constavam, ainda, no quadro de cargos
efetivos da Administração Municipal, somente vindo a ser incluído por Lei
específica que, também, criou outros cargos e submeteu-os a Concurso Público.
Destarte, sendo o cargo submetido de Operador
Cadista submetido a concurso público e, o servidor temporário MANOEL MESSIAS ARAÚJO conquistou com
méritos a vaga em concorrência, daí, foi efetivado em 22 de dezembro de 2004 com a necessária posse no cargo. Deve ser observado
que o Decreto nº 081/2004 entrou em
vigor em 16 de junho de 2004,
portanto, seis (06) meses antes da posse do servidor MANOEL MESSIAS ARAÚJO, entretanto, as providências para que fosse
dispensado o seu estágio probatório e, a partir daí, os consequentes direitos
às promoções, passou batido, já que o Artigo 4º do Decreto ordenava que a
Secretaria de Administração e Finanças e a Secretaria de Planejamento e Gestão
tomassem as providências necessárias para a implantação das medidas definidas
pelo Decreto nº 081/2004. In verbis, tal dispositivo:
“Art. 4º Ficam a Secretaria de
Administração e Finanças e a Secretaria de Planejamento e Gestão com a
obrigação de tomar todas as providências necessárias para a implantação das
medidas definidas por este Decreto Regulamentar.”
Destarte, é incontestável os direitos do servidor MANOEL MESSISAS ARAÚJO a ter o seu
tempo de exercício temporário, no cargo de Operador
Cadista, contado para efeitos da dispensa do estágio probatório e, a partir
da data em que foi efetivado ter início a contagem do seu tempo para as vantagens
decorrentes das progressões no Plano de Carreira, com os consequentes
benefícios salariais, dentre os quais, os relacionados aos acréscimos pecuniários
incidentes sobre a base salarial, da mesma forma que, indubitavelmente, foram
concedidos a outros servidores públicos municipais que há tempos gozam do
direito, conforme se constata oficialmente, e oficiosamente quando das
afirmações e registros em contra-cheques.
Entretanto, o Sr. MANOEL
MESSISAS ARAÚJO deverá peticionar ao Chefe do Poder Executivo Municipal os
seus direitos, considerando o que está estabelecido no Art. 3º do Decreto nº
081/2004, de 16 de junho de 2004, in verbis:
“Art. 3º Para a concessão do
direito, deverá o interessado requere-lo ao Chefe do Executivo Municipal que o
atenderá mediante despacho da Procuradoria Geral do Município no processo competente.”
É o Parecer.
Salvador, BA, em 11 de outubro de
2015
NILDO LIMA SANTOS
Consultor em Administração
Pública
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