segunda-feira, 5 de outubro de 2015

Fundação privada criada há mais de dez anos registrada mas, sem nunca ter funcionado. Solução. Parecer

Nildo Lima Santos. Consultor em Desenvolvimento Organizacional

DA FUNDAÇÃO NEUROCÁRDIO SOCIAL. ANÁLISE QUANTO A CONSTITUIÇÃO LEGAL E SITUAÇÃO ATUAL. PARECER

I – DO RELATÓRIO E DAS ANÁLISES PRELIMINARES DOS INSTRUMENTOS DE CONSTITUIÇÃO DA FUNDAÇÃO NEUROCÁRDIO SOCIAL

I.1. Dos Registros Cartoriais
O Estatuto da “Fundação Neurocárdio Social” atende às exigências do novo Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), bem como, a Lei nº 6.015, de 31 de janeiro de 1973, especificamente quanto à constituição da figura jurídica de “Fundação de Direito Privado”, sem finalidades lucrativas e, quanto ao registro em Cartório e patrimônio destinado a essa entidade mediante escritura pública, na qual consta os Estatutos de sua constituição. Destarte, dotando-a de instrumentos capazes do início da vida da instituição, desde o seu registro em 02 de dezembro de 2003 e, imediatamente após os competentes registros na Fazenda Pública Federal onde se instala a respectiva representação jurisdicional competente para a inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ).

O Cartão do CNPJ, informa ter sido a “Fundação Neurocárdio Social” cadastrada em 08 de dezembro de 2003, destarte, a partir daí passando a se credenciar à vida de organização não governamental com a natureza jurídica de “Fundação Privada”, com sede e foro na cidade de Petrolina – PE, na Rua Tobias Barreto, nº 08, Centro – CEP 56.304-210.

I.2. Do Instituidor
Foi instituidor da “Fundação Neurocárdio Social”, o CENTRO DE NEUROLOGIA E CARDIOLOGIA DO SÃO FRANCISCO LTDA – NEUROCÁRDIO, pessoa jurídica de direito privado, com inscrição no CNPJ sob o nº 11.473.378/0001-29.

O instituidor é referência regional em saúde, em especial, na áreas da neurologia e cardiologia e goza de excelente conceito na área geral da saúde, tanto pelo atendimento quanto pela boa especialização do seu corpo técnico. Daí, o seu nome “NEUROCÁRDIO”, ter se transformado em uma marca reconhecida regionalmente nos sertões do médio São Francisco, abrangendo os Estados de Pernambuco, Bahia, inclusive, adentrando-se em parte significativa do Estado do Piauí, onde faz fronteiras com o Norte da Bahia e, o sertão de Pernambuco.

I.3. Das Finalidades de Sua Constituição
A “Fundação Neurocárdio Social”, tem os seguintes objetivos principais e permanentes, na forma do Art. 4º dos seus Estatutos:

“I – atuar na área de promoção, prevenção e recuperação da saúde da comunidade em geral;
II – incentivar a captação de médicos, enfermeiros, técnicos, auxiliares e demais profissionais da saúde;
III – estimular trabalhos de pesquisa através de apoio material e de remuneração condigna do pesquisador;
IV – instituir bolsas de estudo, estágios, residência médica e auxílios na assistência a estudiosos e pesquisadores que possam contribuir para os demais objetivos da fundação, desde que assim o permitam seus recursos e cumpridos os requisitos regimentais;
V – exercer atividades de saúde, pesquisa, planejamento, projeto, ensino, extensão, estimular e apoiar tais atividades desenvolvidas por outras instituições e pela comunidade em geral;
VI – prestar serviços administrativos, técnicos e científicos, remunerados ou não, a outras instituições, e à comunidade em geral;
VII – exercer e divulgar atividades administrativas, de planejamentos, projetos técnicos-científicos, programas social, econômico, ambiental e de formação e integração ao mercado de trabalho;
VIII – funcionar como órgão mantenedor de instituição, cuja área de atuação esteja contemplada nos objetivos a que se destina a fundação;
IX – manter intercâmbio com entidades congêneres e outras instituições de interesse dos seus trabalhos, do país e exterior;
X – administrar, coordenar e promover por si própria e/ou através de terceiros, congressos, simpósios, cursos, ciclos de estudos, conferências, oficinas de estudos, seminários, exposições científicas e culturais, eventos sociais, em locais próprios ou de terceiros;
XI – criar, editar e veicular publicações convencionais ou eletrônicas;
XII – celebrar convênios, acordos de cooperação, contratos e intercâmbio com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais e internacionais;
XIII – prestar serviços dentro dos limites de sua destinação.”
      
I.4. Dos Mantenedores
Das análises da pg. 1 da Escritura pública de constituição da “Fundação Neurocárdio Social”, implicitamente, poderá deduzir que o mantenedor desta referida Instituição é a empresa de saúde “CENTRO DE NEUROLOGIA E CARDIOLOGIA DO SÃO FRANCISCO LTDA – NEUROCÁRDIO, ao qual cabe a responsabilidade de dar vida à Fundação. Entendimento que é reforçado pelas disposições estatutárias com relação ao seu patrimônio e suas receitas, estabelecidas, respectivamente, nos artigos 7º e 8º, a seguir transcritos:

“Art. 7º O patrimônio da Fundação Neurocárdio Social é constituído:
I – pela dotação feita pelo instituidor, através de escritura pública;
II – por doações, legados, auxílios e subvenções que lhe venham a ser acrescidos;
III – por direitos e bens obtidos por aquisição regular e livre de ônus;
IV – por recursos nacionais ou internacionais oriundos de instituições congêneres, para viabilizar a concretização das finalidades propostas.
[...].

Art. 8º Constituem receita da fundação:
I – os recursos a ela repassados pelo instituidor;
II – contribuições, doações, legados e auxílios de pessoas físicas ou jurídicas, privadas ou públicas, nacionais ou internacionais;
III – dotações ou subvenções eventuais diretamente da União, dos Estados e Municípios ou através de Órgãos Públicos da Administração direta e indireta;
IV – produtos de operações de crédito, internas ou externas, para financiamento de suas atividades;
V – rendas provenientes da exploração de seus bens e/ou da prestação de serviços, ou co-participação com instituições congêneres;
VI – rendas a seu favor constituídas por terceiros;
VII – rendimentos oriundos de ações, títulos ou papéis financeiros de sua propriedade, juros bancários e outras receitas de capital;
VIII – recursos oriundos de quaisquer outras iniciativas que venham a ser tomadas pela entidade, inclusive os que lhe advierem em razão da elaboração e execução de convênios e termos de parcerias.”  

Poderão, ainda, ser consideradas como mantenedoras de suas atividades, todo elenco de possibilidades de prestação de serviços e de receitas diversas, dentre as quais, as doações subvenções e auxílios. Entretanto, é forçoso reconhecer que o mantenedor principal é a sua instituidora empresa: CENTRO DE NEUROLOGIA E CRDIOLOGIA DO SÃO FRANCISCO LTDA. A qual, inclusive, deu a origem por decisão de seus sócios à Fundação Neurocárdio Social, inclusive, emprestando a sua marca de reconhecimento público e, quando se faz presente no Estatuto desta referida Fundação, especificamente no seu Art. 11º, o qual define que os MEMBROS NATOS: são os primeiros sócios da instituidora que continuam no seu quadro social, in verbis:

“Art. 11º A Fundação tem as seguintes categorias de membros: Membros Natos que são os primeiros sócios da instituidora, que continuam no seu quadro social. Membros Efetivos que são os que são escolhidos pelo Conselho Curador e se vinculam a administração da Fundação. Membros Beneméritos que são aqueles que por terem prestado serviços de relevante grandeza à Fundação Neurocárdio Social, o Conselho Curador atribui merecida honraria.
Parágrafo Único. Os membros efetivos e beneméritos serão admitidos mediante indicação de integrante do conselho Curador e aprovação da maioria absoluta dos integrantes deste conselho. A indicação deverá contemplar pessoa de reputação ilibada e em condições de prestar serviços a Fundação Neurocárdio Social.”

I.5. Do Conselho Curador
O Conselho Curador rigorosamente foi constituído com a forte vinculação dos sócios da empresa CENTRO DE NEUROLOGIA E CRDIOLOGIA DO SÃO FRANCISCO LTDA a este referido Conselho e, na condição de Membros Natos, enquanto sócios na época da constituição e registro da Fundação Neurocárdio Social. O qual tinha e, ainda, tem, através de seus sócios remanescentes, a responsabilidade de indicar os membros efetivos, os quais, se vincularão à administração da Fundação, podendo comandá-la, administrando-a em razão da possibilidade de integrarem – e, somente com esta qualidade de membro! -  o quadro dos membros do Conselho Diretor, assim definidos, na forma dos Artigos 14 e 20 dos Estatutos, e, de integrarem o quadro dos membros do Conselho Curador e do Conselho Fiscal, na forma da compreensão que se tem dos Artigos. 12 e 14 deste referido instrumento estatutário. In verbis, os dispositivos citados:

“Art. 12. São direitos e atribuições dos Membros Natos e Efetivos: Participar das reuniões do Conselho Curador para propor, discutir e votar os assuntos constantes na pauta do dia. Votar e ser votado para cargos efetivos da Fundação. Zelar pela Fiel consecução dos objetivos da Fundação.
[...]
Art. 14. São órgãos de direção e controle da fundação:
I – Conselho Curador;
II – Conselho Diretor;
III – Conselho Fiscal.
Parágrafo único. Apenas os membros Natos e Efetivos, em pleno gozo dos seus direitos, poderão participar da administração da Fundação.
Art. 20. O Conselho Diretor, órgão de execução da fundação, será composto por Presidente, Tesoureiro e Secretário.”
              
II – DA SITUAÇÃO ATUAL DA FUNDAÇÃO NEUROCÁRDIO SOCIAL, FACE ÀS INFORMAÇÕES APRESENTADAS

A Fundação Neurocárdio Social foi criada com fortes vínculos com o CENTRO DE NEUROLOGIA E CARDIOLOGIA DO SÃO FRANCISCO LTDA, através dos seus sócios na época e que representada, hoje, por apenas um deles remanescente da época da decisão da criação da entidade. Especificamente, o sócio Sr. JOSÉ MENINO SILVA MONTEIRO.

A Entidade, Fundação Neurocárdio Social, mesmo tendo sido criada em 02 de dezembro de 2003 – portanto, há 12 anos! –, ainda não saiu do papel para ganhar vida verdadeiramente, que se dará tão somente através do pleno exercício de suas atividades para as quais foi constituída na forma da Lei, inclusive, tendo sido destinado patrimônio físico (imóvel localizado na quadra N, do loteamento Alto da Boa Vista, na cidade de Petrolina/PE) por escritura pública para que esta passasse de fato e de direito a ser reconhecida como pessoa jurídica de direito privado na categoria de Fundação. Patrimônio este que jamais retornará à empresa instituidora CENTRO DE NEUROLOGIA E CARDIOLOGIA DO SÃO FRANCISCO LTDA. Destarte, a fundação existe, verdadeiramente, mas, hibernando até que se dê o passo inicial a partir do único membro representante da mesma – Sr. JOSÉ MENINO SILVA MONTEIRO para a edição de ato de indicação e aprovação da entrada de Membros Efetivos em número que seja suficiente para a composição da Administração da entidade, incluindo o Conselho Diretor, Conselho Fiscal e, mais alguns membros, à razão de pelo menos 30% (trinta por cento) do total de membros a serem ocupados nos quadros da Administração, para que seja possível a alternância dos Poderes e, a substituição em casos de vacâncias e, situações contingenciais.

III – DAS PROVIDÊNCIAS A SEREM TOMADAS PARA QUE A ENTIDADE TENHA A VIDA PLENA

Elaboração de Ata de reunião provocada pelo Sócio remanescente da entidade Mantenedora CENTRO DE NEUROLOGIA E CARDIOLOGIA DO SÃO FRANCISCO LTDA, Sr. JOSÉ MENINO SILVA MONTEIRO, com os interessados que aderirem à proposta da Fundação para composição dos quadros de Membros Efetivos da “Fundação Neurocárdio Social”, incluindo os atuais sócios da Mantenedora, caso queiram aderir à proposta – o que é interessante, mas, contudo, sem prejuízo de interromper os desejos dos demais interessados, considerando que a intenção da constituição da entidade já está selada e registrada em Cartório e têm no Sr. JOSÉ MENINO SILVA MONTEIRO, a obrigação de dar seguimento à proposta, com a adesão de quaisquer dos membros originários que integraram na época o quadro de sócios da Mantenedora CENTRO DE NEUROLOGIA E CARDIOLOGIA DO SÃO FRANCISCO LTDA. Reunião que, deverá ser aproveitada para que sejam eleitos os membros dos cargos do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal, com seus respectivos suplentes, para o mandato de cinco (05) anos.   

Deverá ser promovido o registro da Ata nos assentamentos constitutivos da Fundação no respectivo Cartório onde consta o seu registro, devidamente encaminhado e apresentado por uns dos seus Membros Natos, de preferência o que faça parte do quadro da Diretoria eleita, que conste e tenha sido qualificado nos Atos de Registro da Escritura Pública de Constituição da Fundação.

Há de ser considerado que, a não adesão dos atuais sócios que adentraram para os quadros societários da Mantenedora faz-se reconhecer que, a Fundação através do registro do seu patrimônio e, do interesse de, pelo menos um dos seus fundadores remanescentes, são suficientes para que se dê a plena vida a tal entidade simplesmente com a elaboração de Ata que registre a reunião e o desejo dos presentes em seguirem em frente com o respectivo reconhecimento de que os que estão aderindo à proposta a partir deste momento são os Membros Efetivos e, os Membros Natos são os que constam de seus registros iniciais em Cartório quando da constituição da  “Fundação Neurocárdio Social”, estejam estes fazendo parte do quadro societário da Mantenedora ou não!!!. Mas, para tanto, basta a manifestação de interesse em participar do comando da Fundação. E, a manifestação se dará na reunião para a indicação e aprovação da entrada de Membros Efetivos.

Constituído o quadro de Membros Efetivos para o comando da Fundação, incluindo a sua Administração, a partir daí, ela ganhará sua própria autonomia, mesmo que não venha a restar mais nenhum dos seus Membros Natos e instituidores. Destarte, sendo mantenedores do ente fundacional, os seus próprios negócios que estarão de início ancorados no despojamento do patrimônio na época promovido pela Mantenedora através dos seus sócios.

É o Parecer.

Juazeiro, BA, em 02 de outubro de 2015

Nildo Lima Santos
Consultor em Administração Pública
Consultor em Desenvolvimento Organizacional
Diretor de Planejamento e Operações do Instituto ALFA BRASIL
 
  
 





     




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