Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública
I –
INTRODUÇÃO
Em análise ao Projeto de
Lei do PCCR, consolidado da proposta preliminar do anteprojeto de PCCR
apresentado para apreciação pelos dirigentes do SINTRAB Saúde (Sindicato dos
Servidores Públicos Municipais da Saúde), segundo informações, elaborado pela
FGV (Fundação Getúlio Vargas), ora já em fase bastante adiantada das
discussões, mas, ainda, pendente de maiores observações quanto ao seu alcance,
quanto à preservação da manutenção dos direitos adquiridos dos servidores
efetivos e estáveis na Administração Pública, quanto à revogação de disposições
legais em contrário, quanto à melhor técnica legislativa para a sua redação e,
quanto à metodologia da organização da carreira e, precificação dos cargos,
preliminarmente, estou apresentando as minhas conclusões, considerando tanto a
técnica quanto a doutrina e a jurisprudência pátria sobre é, de alcance à
matéria. Deixando claro que, partes principais do Projeto de Lei, in casu, não
foram apresentados e, que estes são de suma importância para o fechamento da
ideia eixo da proposta.
II
– RELATÓRIO
O SINTRAB (Sindicato dos Trabalhadores da Saúde, do Município de
Juazeiro), através de seus representantes legais, em um primeiro momento
solicitou-nos a apreciação dos instrumentos, segundo informou: elaborados pela
FGV (Fundação Getúlio Vargas). E, que lhes foram entregues pelo Poder Executivo
Municipal de Juazeiro para análises preliminares das propostas apresentadas
sobre a forma de minutas de projetos de Leis, dentre os quais, o que trata
especificamente do Plano de Cargos,
Carreiras e Remuneração (PCCR) para os funcionários públicos municipais da PMJ
e CSTT, já excluído o SAAE, por nossa sugestão em pareceres anteriores. Das
reuniões e análises sistemáticas promovidas, tanto nas propostas apresentadas
quanto nos Pareceres por mim elaborados em favor do SINTRAB, houve uma evolução significativa com relação à proposta
primeira e, que é o motivo para essa segunda apreciação em Parecer que darei
aos dispositivos específicos que merecem maiores atenções, considerando que a peça
ainda não está completa (Projeto de Lei do PCCVR), pois, não foram apresentados
os seus anexos.
III
- DAS ANÁLISES DISPOSITIVO POR DISPOSITIVO DO PROJETO DE LEI QUE PROPÕE
INSTITUIR O PCCRV DO SERVIDOR PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICIPIO DE
JUAZEIRO
DA
EMENTA E DO ARTIGO 1º:
Revoga
a Lei Municipal nº. 1.520, de 16 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Plano
de Carreira e Classificação de Cargos e Salários dos Servidores de Juazeiro,
institui novo Plano direcionado aos Servidores e Funcionários Públicos
Municipais Efetivos da Prefeitura Municipal de Juazeiro e da Companhia de
Segurança, Trânsito e Transporte (CSTT), e dá outras providências.
Art.1º.
Esta Lei revoga a
Lei 1.520, de 16 de dezembro de 1997, e aprova o novo Plano de Cargos, Carreiras,
Vencimentos e Remunerações (PCCVR) dos Servidores e Funcionários Públicos
Municipais Efetivos da Administração Pública Direta do Município de Juazeiro-BA
e da Companhia de Segurança, Trânsito e Transporte (CSTT).
DAS
ANÁLISES DA EMENTA E DO ARTIGO 1º:
As disposições do Projeto
do PCCVR não revoga, na integralidade, a Lei 1.520/97, mas, tão somente alguns
dispositivos que contrariarem as disposições do referido projeto de lei quando
transformado em Lei. Destarte, a Ementa e o Art. 1º, estão incorretos quando
afirmam que: “revoga a Lei Municipal nº. 1.520, de 16 de dezembro de 1997, que
dispõe sobre o Plano de Carreira e Classificação de Cargos e Salários dos
Servidores de Juazeiro...”.
É o que nos indicam os seguintes dispositivos do
Projeto de Lei do PCCVR:
Art.7º. Para todos os efeitos desta Lei,
aplicam-se os seguintes conceitos:
[...];
III - Funcionário
Público Efetivo – pessoa investida em cargo público que tenha adquirido
estabilidade quando da Promulgação da Constituição Federal, de 05 de outubro de
1988, considerado efetivo e enquadrado na Lei 1.460, de 19 de novembro de 1996,
e na Lei 1.520, de 16 de dezembro de 1997, levando-se em conta, para tanto, a
Lei Municipal nº. 1.001, de 24 de dezembro de 1985, que teve como critérios
para o enquadramento, o grau de escolaridade, o tempo de serviço, os valores do
Vencimento e da Remuneração percebidos pela mesma e a semelhança de
atribuições; (Destaco e
grifo)
[...];
V - Cargo
Amplo – representa um conjunto de Cargos, na Administração Pública, com o mesmo
nível de escolaridade exigido pela Lei de ingresso, no caso dos Servidores
Públicos Municipais Efetivos, e pela Lei 1.520, de 16 de dezembro 1997, no caso
dos Funcionários Públicos Municipais Efetivos; (Destaco e grifo)
[...];
XI - Vencimento
- retribuição pecuniária básica pelo efetivo exercício do Cargo, na
Administração pública, e fixado pela Lei de ingresso, no caso dos Servidores
Públicos Municipais Efetivos, e pela Lei 1.520, de 16 de dezembro 1997, no caso
dos Funcionários Públicos Municipais Efetivos; (Destaco e grifo)
[...];
XXI - Cargo
em Extinção – Cargos Efetivos declarados desnecessários pelo Poder Executivo
Municipal, em decorrência de ajustes na organização da Administração Pública,
mantendo-se a estabilidade das respectivas atribuições/funções estabelecidas na
Lei de ingresso, no caso dos Servidores Públicos Municipais Efetivos, e pela
Lei 1.520, de 16 de dezembro 1997, Anexo XXI, no caso dos Funcionários Públicos
Municipais Efetivos. (Destaco e grifo)
Art.28. As
atribuições específicas dos Cargos Efetivos estão definidas pela Lei de ingresso, no caso dos
Servidores Públicos Municipais Efetivos, e pela
Lei 1.520, de 16 de dezembro 1997, no caso dos Funcionários Públicos Municipais
Efetivos. (Destaco e
grifo)
Art.29.
A Carga Horária de
cada Cargo Efetivo está fixada pela Lei de ingresso, no caso dos Servidores
Públicos Municipais Efetivos, e pela Lei 1.520, de 16 de dezembro 1997, no caso
dos Funcionários Públicos Municipais Efetivos.
(Destaco e grifo)
Parágrafo
único – a jornada de trabalho respeitará
os casos específicos dos demais servidores com jornada profissional prevista em
Leis especificas.
Art.30. Os
Vencimentos de cada Cargo Efetivo estão fixados pela Lei de ingresso, no caso
dos Servidores Públicos Municipais Efetivos, e pela Lei 1.520, de 16 de dezembro
1997, no caso dos Funcionários Públicos Municipais Efetivos. (Destaco e grifo)
Art.66. Os
Vencimentos de cada Cargo Efetivo estão fixados pela Lei de ingresso, no caso
dos Servidores Públicos Municipais Efetivos, e pela Lei 1.520, de 16 de
dezembro 1997, no caso dos Funcionários Públicos Municipais Efetivos, sendo garantidos e colocados em
efeitos nesta Lei. (Destaco e
grifo)
Art.71. A
Carga Horária de cada Cargo Efetivo está fixada pela Lei de ingresso, no caso
dos Servidores Públicos Municipais Efetivos, e pela Lei 1.520, de 16 de
dezembro 1997, no caso dos Funcionários Públicos Municipais Efetivos, sendo garantida e devidamente
cumprida nesta Lei. (Destaco e
grifo)
Há de ser considerado que,
o Projeto de Lei, sob análise, necessita de parte das disposições da Lei nº
1.520/67 para sustentação de vários dos seus dispositivos, dentre os quais, os
que tratam da pacificação de entendimentos e providências que ainda não foram
tomadas pela Administração Pública Municipal e que são relacionados a direitos
adquiridos pelos que por ela foram alcançados – que, a rigor são todos aqueles
da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, excetuando-se os
profissionais do Magistério que têm legislação, representada pelo seu Estatuto
e, Plano de Carreira próprios e, específicos. Mas, mesmo assim, rigorosamente
seguem as determinações, respectivamente, do Estatuto dos Funcionários Públicos
(Lei nº 1.460/96) e, Plano de Carreira, Classificação, Cargos e Salários para
os Servidores em Geral (Lei nº 1.520/97), conforme disposições legais, em tais
instrumentos específicos para a área da educação, a seguir listados, com os
dispositivos pertinentes, in verbis, que dependem da
existência e vida da Lei 1.520/97:
A
– Lei nº 1.973, de 04 de abril de 2008, que dispõe sobre o estatuto do
magistério público municipal de Juazeiro e dá outras providências:
Art. 3º Os profissionais do Magistério do
Sistema Público de Ensino do Município de Juazeiro, aplica-se, supletivamente,
as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Juazeiro, na
forma da Lei nº 1.460/96, da Lei nº 1.520/97 e as alterações delas decorrentes. (Destaco e grifo)
Art. 54. Independente de
solicitação será pago ao Profissional do Magistério e Profissional de Apoio
Pedagógico, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 50%
(cinquenta por cento) do vencimento do período de férias, conforme disposto na Lei Orgânica Municipal, no Estatuto do Servidor
Público Municipal de Juazeiro, Lei nº 1.460 de 19/11/1996 e Lei nº 1.520/97. (Destaco e grifo)
Art. 55. Os Profissionais do Magistério terão
direito às vantagens adquiridas em decorrências da Leis Municipais
1.043/87, Lei nº 1.460/96, Lei nº
1.520/97. (Destaco e grifo)
Art. 85. Os Profissionais
do Magistério da Educação Básica gozarão, no que couber, dos direitos e
vantagens atribuídos aos servidores em geral, de acordo com o Estatuto dos
Servidores do Município de Juazeiro – Lei nº 1.520/96 (sic), Lei de Plano, Cargos, Carreira e
Vencimentos – Lei nº 1.520/97, sendo os mesmos aplicados subsidiariamente em
relação a presente Lei.
(Destaco e grifo)
Art. 89. Os vencimentos, incentivos financeiros e
as progressões horizontais continuarão amparados pelas Leis nº 1.460/96, de 19
de novembro de 1996, nº 1.520/97, de 16 de dezembro de 1997, nº
1.829/05, de 17 de fevereiro de 2005, 1.830/05, de 17 de fevereiro de 2005,
Decreto nº 073/95, de 31 de Agosto de 1995, Lei nº 1.043/87 de 02 de julho de
1987 em se tratando de matéria omissa nesta lei e no Plano de Cargos, Carreira
e Remuneração da Categoria. (Destaco
e grifo)
B
– Lei nº 1.974, de 04 de abril de 2008, que institui no âmbito da Secretaria
Municipal de Educação e Desenvolvimento social, o Plano de Cargos, Carreira e
Remuneração dos Profissionais do Magistério do Sistema Público de Ensino do
Município de Juazeiro:
“Art. 1º Esta Lei institui e dispõe sobre o Plano
de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério do Sistema Público de Ensino
no Município de Juazeiro, disciplinando a carreira dos Profissionais do
Magistério da Educação Básica, definindo tabela de vencimentos e estabelecendo
normas de progressão e enquadramento.”
(Destaco e grifo)
DO
ARTIGO 2º:
Art.2º.
O Regime Jurídico
Único dos Servidores e Funcionários Públicos Municipais Efetivos da
Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas é o Estatutário, vedada
outra vinculação de trabalho.
DA
ANÁLISE DO ARTIGO 2º:
É um dispositivo
desnecessário, já que se trata de redundância por repetir o que está contido, ipsis
litteris, na Constituição Federal (Art. 39); na Lei Orgânica
Municipal (Art. 15); Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de
Juazeiro (Parágrafo único do Art. 1º da Lei 1.460/96). Há de ser considerado,
ainda, que existe uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN 2.135-4) junto
ao STF com pendência de decisão, especificamente sobre o regime jurídico para
os servidores públicos. Destarte, é de bom alvitre que seja atendido à boa
técnica a fim de no futuro não ter que alterar esta Lei, a não ser em
decorrência de outros fatores que porventura estejam conexos, caso necessário.
DOS
ARTIGOS 3º, 4º, 5º e 6º, com respectivos dispositivos a estes subordinados:
Art.3º. Este Plano está
estruturado, sinteticamente, da seguinte forma:
I - Disposições
Gerais sobre os Cargos, as Carreiras, os Vencimentos e as Remunerações no
âmbito da Administração Pública Municipal;
II - Disposições
sobre a Organização Geral da Avaliação dos Servidores e Funcionários Públicos
Municipais Efetivos do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. A
organização geral da Avaliação dos Servidores e Funcionários Públicos
Municipais Efetivos será regulamentada por Lei específica.
Art.4º. O Plano de
Cargos, Carreiras, Vencimentos e Remunerações tem por objetivo a efetividade e
a excelência no atendimento e serviços no âmbito do Poder Executivo Municipal,
a valorização, a qualificação e a profissionalização do Servidor e Funcionário
Público, mediante:
I - adoção do
principio do merecimento para ingresso e desenvolvimento nos Cargos e nas
Carreiras;
II - adoção
de uma sistemática de Vencimentos e Remunerações harmônicas e justas que
permitam a valorização e a contribuição de cada Servidor ou Funcionário Efetivo
através da qualidade de seu desempenho profissional.
Art.5º. A Administração
Pública Municipal obedecerá especial e prioritariamente na aplicação deste
Plano, aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e,
também, aos seguintes:
I - Observação da
natureza da atividade pública e de sua função social;
II - Legalidade e
segurança jurídica;
III - Otimização da
estrutura de Cargos e Carreiras;
IV - Estímulo e
promoção à qualificação e ao desenvolvimento profissional de forma contínua e
permanente;
V - Reconhecimento e
valorização dos Servidores e Funcionários Públicos Municipais Efetivos;
VI - Adequação da
jornada de trabalho, especialmente para fins de capacitação e qualificação
profissional dos Servidores e Funcionários Públicos Municipais Efetivos;
VII - Estabelecimento
de uma política de gestão de pessoas capaz de conduzir, de forma eficaz, as
ações de reconhecimento, valorização e desenvolvimento profissional e pessoal
dos Servidores e Funcionários Públicos Municipais Efetivos;
VIII - Aperfeiçoamento
da qualidade das atividades e serviços públicos desenvolvidos pelo Município;
IX - Elaboração
e implementação das Avaliações dos Servidores e Funcionários Públicos
Municipais Efetivos para garantir a evolução nas Carreiras através da
Progressão e da Promoção, cumprindo-se suas regras e procedimentos.
Art.6º. A estrutura de
Cargos e Carreiras dos Servidores e Funcionários Públicos Municipais Efetivos
da Administração Pública Direta do Município e da CSTT tem por fundamentos:
I - A formação e
desenvolvimento dos Servidores e Funcionários Públicos Municipais Efetivos;
II - A existência de
Desvio de Função, somente mediante critérios definidos em regulamento e
autorização do Dirigente do Setor de Pessoal da Administração Pública Direta;
III - A mudança de um Padrão
de Vencimento para outro imediatamente superior, dentro da mesma Classe,
mediante a meritocracia concedida, aos Servidores e Funcionários Públicos
Municipais Efetivos nas Carreiras públicas, considerando-se aprovação nas
Avaliações por Competências, dos Fatores de Desenvolvimento Profissional, das
Competências Técnicas e da Formação e Capacitação Profissional, cumprido o
interstício necessário em cada Padrão de Vencimento;
IV - A evolução
vertical dos Servidores e Funcionários Públicos Municipais Efetivos nas
Carreiras públicas, por Classe, mediante a meritocracia concedida
considerando-se aprovação nas Avaliações por Competências, dos Fatores de
Desenvolvimento Profissional, das Competências Técnicas e da Formação e
Capacitação Profissional, cumprido o tempo estabelecido nas respectivas
Classes.
V - No caso da
administração pública não fazer a avaliação no tempo exigido pelo pccr, haverá
a mudança de padrão de vencimento e de classe automático.
VI - idem V na implantação e manutenção da escola do servidor. (Destaco e grifo)
DAS
ANÁLISES DOS ARTIGOS 3º, 4º, 5º e 6º, com respectivos dispositivos a estes
subordinados:
Parece-nos que existe
equívocos imensos, com relação à conceituação e compreensão do que vem a ser
“Vencimentos” e, “Remuneração”, vez que, ambas as expressões se confundem,
conforme exponho a seguir:
Vencimento: é a
retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em
lei. (art. 40 da Lei Federal 8.112/90);
Remuneração: é o
vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes
estabelecidas em lei (art. 41 da Lei Federal 8.112/90).
Na C.F. de 1988 os termos
“vencimento” e “remuneração” são usados com o mesmo sentido. Constituição que,
limitou-se – através da Emenda Constitucional nº 19/1988 – apenas a diferenciar
o termo “subsídio” do termo “remuneração”, informando que: remuneração é o
valor recebido pelos servidores públicos submetidos ao regime jurídico
estatutário. Destarte, dando o sentido geral e, englobando todo e qualquer
valor recebido em razão dos direitos laborais de caráter permanente. Excluindo,
desta forma, as horas extras e gratificações eventuais, dentre as quais, em
razão de produtividade no trabalho.
A propósito, a Lei
Municipal nº 1.460, de 19 de novembro de 1996 (Estatuto dos Funcionários
Públicos do Município de Juazeiro), conceituou o termo “vencimento”, da mesma
forma que este foi conceituado pelo Estatuto dos Funcionários Públicos da União
(Lei 8.112/90), conforme está escrito no seu Art. 125, in verbis:
“Art. 125. O vencimento é
a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo
correspondente ao nível fixado em Lei.”
Conceito este que, na
forma dos Artigos 5º e 6º, encerra-se com a sua limitação ao valor básico
permanente e legal, de cada cargo, respectivo, conforme interpretação que se
extrai dos mesmos, in verbis:
“Art. 5º Faixa Salarial é
o conjunto de vencimentos de cada cargo observando a mesma proporcionalidade de
aumento de um para o outro, do mais baixo para o mais alto, que caracteriza o
crescimento horizontal do cargo. Nenhuma faixa salarial terá como piso valor
inferior ao salário mínimo.
Art. 6º Nível salarial é o
vencimento individualizado de cada cargo localizado dentro da faixa salarial e
caracterizado de vencimento base, acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes estabelecidas em lei.”
É imprescindível que seja
observado o que dispõe o Art. 6º da Lei Municipal nº 1.460/96, acima
transcrito, quanto ao entendimento claro de que o “nível salarial” se
identifica com o conceito de “remuneração”, em razão de acrescer as vantagens
pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
A proposta de projeto de
Lei do PCCVR, neste sentido, traz simetria com o que está disposto na Lei nº
1.460/96 (Estatuto dos Funcionários Públicos de Juazeiro) e, com a Lei Federal
nº 8.112/90 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União), conforme
informa os incisos XI e XIV do Art. 7º, in verbis:
“Art. 7º [...]:
XI - Vencimento - retribuição pecuniária básica pelo efetivo exercício do Cargo, na
Administração pública, e fixado pela Lei de ingresso, no caso dos
Servidores Públicos Municipais Efetivos, e pela Lei 1.520, de 16 de dezembro
1997, no caso dos Funcionários Públicos Municipais Efetivos;
(Destaco e grifo)
XIV - Remuneração – retribuição, pelo
efetivo exercício do Cargo, concedida aos Servidores e Funcionários Públicos
Municipais Efetivos, que corresponde
ao Vencimento e ao somatório de Gratificações, de Adicionais e/ou demais
Vantagens financeiras previstas e asseguradas por Lei;” (Destaco
e grifo)
Estas informações se fazem
necessárias para que se tenha os devidos cuidados quando da elaboração e, interpretação
de dispositivos das normas de alcance aos servidores públicos para que, por
confusão ou por atos furtivos, sejam subtraídos direitos adquiridos pelos
servidores e, que foram dados pela Constituição Federal de 1988, dentre os
quais: férias, abono de férias, décimo terceiro salário, aposentadorias e
pensões.
Chamo, ainda, a atenção
para que seja adotado o padrão do processo legislativo, com relação à redação
dos dispositivos, tais como, incisos e alíneas, a regra geral é de que se
iniciem com letras minúsculas e sejam separados no final de cada inciso, por
ponto e vírgula (;), excetuando-se o inciso final que será por ponto final (.).
E, ainda, ao inciso VI do Art. 6º que não está claro e não atende à boa técnica
de redação de normas, principalmente, quando se trata de projeto de Lei.
DO
INCISO V DO ARTIGO 7º:
Art.7º.
Para todos os
efeitos desta Lei, aplicam-se os seguintes conceitos:
V
- Cargo Amplo –
representa um conjunto de Cargos, na Administração Pública, com o mesmo nível
de escolaridade exigido pela Lei de ingresso, no caso dos Servidores Públicos
Municipais Efetivos, e pela Lei 1.520, de 16 de dezembro 1997, no caso dos
Funcionários Públicos Municipais Efetivos;
DA
ANÁLISE DO INCISO V DO ARTIGO 7º:
Percebe-se que, o Cargo
Amplo, pela conceituação se trata de um agrupamento de cargos cujo único
critério estabelecido é o da escolaridade e, está sendo adotado para o
estabelecimento de identidade de remuneração. Destarte, é imperioso se afirmar
que não é uma boa técnica, considerando os vários fatores que interferem na
valoração e precificação dos cargos, dentre os quais: sujeição contínua às
intempéries; sujeição às variações térmicas ambientais; sujeição a contínuos
riscos de acidentes; sujeição às extremas necessidades de atenção e, portanto,
a estresses contínuos; grande responsabilidade por patrimônio; alta acuidade
visual; grande responsabilidade por vidas; dedicação exclusiva; etc.
Exemplo:
Para um Operador de Patrol Niveladora, ou outro tipo de máquina de
terraplenagem, o nível de escolaridade é mínimo e não ultrapassa o nível
fundamental, o mesmo que é exigido para qualquer contínuo, zelador, porteiro,
gari, etc. Entretanto, o mercado e a boa lógica demonstram que, o Operador de
Patrol Niveladora e assemelhados tem a sua base salaria fixada em função da
necessidade de perícia do trabalhador, além de todos os fatores aqui elencados.
Situação que facilmente se constata onde tais profissionais recebem muitas
vezes mais do que até mesmo técnicos de níveis superiores. Destarte, ficam aqui
registradas as preocupações de como será resolvido o problema da precificação
para os cargos na visão do conceito de Cargo Amplo.
DOS
INCISOS II, III, XI e XII DO ARTIGO 7º:
Art.
7º [...]:
II - Servidor Público
Efetivo – pessoa legalmente investida em Cargo Público por meio de concurso
público de provas e títulos;
III - Funcionário
Público Efetivo – pessoa investida em cargo público que tenha adquirido
estabilidade quando da Promulgação da Constituição Federal, de 05 de outubro de
1988, considerado efetivo e enquadrado na Lei 1.460, de 19 de novembro de 1996,
e na Lei 1.520, de 16 de dezembro de 1997,
levando-se em conta, para tanto, a Lei Municipal nº. 1.001, de 24 de
dezembro de 1985, que teve como critérios para o enquadramento, o grau
de escolaridade, o tempo de serviço, os valores do Vencimento e da Remuneração
percebidos pela mesma e a semelhança de atribuições; (Destaco e grifo)
[...];
XI
- Vencimento
- retribuição pecuniária básica pelo efetivo exercício do Cargo, na
Administração pública, e fixado pela Lei de ingresso, no caso dos Servidores
Públicos Municipais Efetivos, e pela Lei 1.520, de 16 de dezembro 1997, no caso
dos Funcionários Públicos Municipais Efetivos; (Destaco e grifo)
XII
- Faixa de
Vencimentos - conjunto de retribuição pecuniária básica pelo efetivo exercício
do Cargo, na Administração pública, fixada
pela Lei de ingresso, no caso dos Servidores Públicos Municipais Efetivos, e
pela Lei 1.520, de 16 de dezembro 1997, no caso dos Funcionários Públicos
Municipais Efetivos;
(Destaco e grifo)
DAS
ANÁLISES DOS INCISOS II, III, XI e XII DO ARTIGO 7º:
Os incisos XI e XII do
Art. 7º, combinados com os incisos II e III deste mesmo artigo, diferenciando
os servidores que foram admitidos antes da Constituição Federal de 1988 e, os
que foram efetivados pela Lei 1.460 de 1976 (Estatuto dos Funcionários Públicos
de Juazeiro) deixam claro que existe a intenção velada através de artifícios
para se negar o direito dos que foram estabilizados pelo Art. 19 do ADCT de
integrarem o Plano de Carreira atual e, o que é mais grave, até mesmo a Lei nº
1.520/97(PCCS), vez que, ao condicionar no inciso III que deverá ser levado em
conta a Lei Municipal nº 1.001 de 24 de dezembro de 1985 – Lei editada antes da
Constituição Federal de 1988, a qual foi a mim encomendada pelo Prefeito da
época, JORGE KHOURY e, Secretário de Administração RIVADÁVIO ESPÍNOLA RAMOS,
para promover melhorias salariais para atender aos antigos estatutários que
tinham como regramento opcional do Município o Estatuto dos Servidores Públicos
do Estado da Bahia e, que não eram alcançados pela CLT. Portanto, esquecidos
pelos Poderes Públicos do Município, ao longo dos anos que se passavam!!! –, estar-se-á dizendo que a Lei 1.520/97
atenderá a tão somente estes que tiveram como regramento jurídico a Lei 1.001
de 1985 e, aos demais estabilizados pelo Art. 19 do ADCT, nem a Lei 1.520/97 e,
nem qualquer outro plano de carreira, inclusive o da proposta atual, conforme
se interpreta da expressão do dispositivo, in
casu: “levando-se em conta, para tanto, a Lei
Municipal nº. 1.001, de 24 de dezembro de 1985, que teve como critérios para o
enquadramento, o grau de escolaridade, o tempo de serviço, os valores do
Vencimento e da Remuneração percebidos pela mesma e a semelhança de atribuições”. Tipo de Servidor
que, na verdade, talvez não exista sequer um no exercício da função na
Administração Pública na Prefeitura de Juazeiro, vez que, adentraram para esta
bem antes do ano de 1980, portanto, de lá pra cá, são exatamente 35 (trinta e
cinco) e, se tem algum vivo, certamente já está aposentado, ou em vias da
aposentação.
Ante ao exposto, aconselho
a desconstruir tal artifício que, se se trata da intencionalidade é de uma
sordidez incomparável – o que não acredito!!! A rigor, há de ser observado que:
o conceito de “Servidor Efetivo” é
de alcance geral a todos os servidores alcançados pelo Plano de Carreira e pelo
Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Juazeiro (Lei nº 1.460/96)
que diz respeito aos que integram o quadro de servidores permanentes da
Administração Pública Direta, suas Fundações e Autarquias, assim conceituado e,
idêntico ao conceito de “Funcionário
Efetivo”, considerando que a expressão “servidor” é bem mais ampla do que a
expressão “funcionário”, sendo esta última mais específica e, mais vinculada ao
exercício de funções públicas efetivas do Estado, seja na condição de cargo
efetivo ou na condição de cargo temporária, mas, sempre na ocupação de cargo
público reconhecido por Lei. Desta forma, “Servidor Efetivo” não é nada
mais e, nada menos do que “Funcionário Efetivo”, sem qualquer distinção com
relação ao exercício do cargo e suas funções e, rigorosamente, com relação aos
direitos. É o que nos ensinam:
CRETELLA JÚNIOR, José – in
Direito Administrativo – Perguntas e Respostas, de Acordo com a Constituição de
1988; 5ª Edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1994; pgs. 76 e 77:
“335. Qual o conceito estatutário do
funcionário público?
Nos Estatutos brasileiros, que no da
União, que nos dos Estados-membros, quer nos dos diversos Municípios, funcionário público é, estatutariamente,
toda pessoa legalmente investida em cargo público.” (Destaco e grifo)
“344. No conceito stricto sensu de funcionário público, no Direito brasileiro? (Destaco e grifo)
Stricto sensu, o conceito de funcionário público, em nosso direito, é o que se
encontra nos Estatutos, logo no início, quando definem esse agente tão-só “a
pessoa legalmente investida em cargo público”. (Destaco e grifo)
“Servidor Público:
Trata-se
de designação genérica e abrangente, introduzida pela Constituição Federal de
1988, uma vez que, até a promulgação da carta hoje em vigor, prevalecia a
denominação de funcionário público para identificação dos titulares de cargos
na administração direta, considerando-se equiparados a eles os ocupantes de
cargos nas autarquias, aos quais se estendia o regime estatutário.
(Destaco e grifo)
A
partir da Constituição de 1988, desaparece o conceito de funcionário público,
passando-se adotar a designação ampla de servidores públicos, distinguindo-se,
no gênero, uma espécie: os servidores públicos civis, que receberam tratamento
nos artigos 39 a 41. (Destaco
e grifo)
Desta
forma, servidor público civil é unicamente o servidor da administração direta,
de autarquia ou de fundação pública, ocupante de cargo público.”
(Destaco e grifo)
Deverão ser observados,
ainda, rigorosamente, as disposições legais estabelecidas pela Lei 1.520/97,
quando do tratamento que deu aos que esta desejou alcançar, dentre os quais, os
que eram regidos pela Lei nº 1.001, de 24 de dezembro de 1985, conforme informo
a seguir:
a)
O Artigo 1º da Lei, ao instituir o Plano de
Carreira e Classificação de Cargos e Salários, assim o fez, pretendendo
alcançar os servidores da Administração Direta, suas fundações e autarquias,
que, funcionavam mais como departamentos por não terem vida própria
considerando o vínculo forte com a Administração Central, inclusive, quanto ao
registro dos servidores lotados nas mesmas e, devidos vínculos de trabalho, as
quais foram extintas posteriormente –
com acerto!!! ressalvando-se apenas o SAAE que tinha vida e autonomia próprias
na forma da legislação aplicável, conforme informado no Parágrafo Único do Art.
1º –, já informava que se tratava de norma de alcance “aos servidores”, destarte, de alcance geral e jamais poderá ser
interpretada com a exclusão do seu alcance aos demais servidores da
administração pública municipal direta que gozem da efetividade – seja ela
declarada por lei específica em razão da estabilidade imposta pela Constituição
Federal ou alcançada pela conclusão do estágio probatório quando admitido pela
via do concurso público. In verbis, os dispositivos citados:
“Art. 1º Esta
Lei institui o Plano de Carreira e Classificação de cargos e salários dos servidores da Administração Direta, Autárquica e
Fundacional Municipal de Juazeiro e dá outras providências.
Parágrafo Único. Exclui-se, para os efeitos desta Lei,
o Serviço Autônomo de Água e Esgotos que terá Plano de Carreira aprovado
separadamente por Lei específica.”
b)
O Artigo 91 e seu Parágrafo Único, da Lei
1.520/97, in casu, que instituiu o Plano de Carreira e Classificação de Cargos
e Salários, foi taxativa ao informar que essa referida Lei 1.520, dentre o seu
alcance geral, também, alcançou os servidores pré-existentes cujo regime
considerado – por regramento legal! – era o estabelecido pela Lei nº 1.001, de
24 de dezembro de 1985. Tanto é verdadeiro que, ordenou o enquadramento de tais
servidores considerando o grau de escolaridade, o tempo de serviço, os valores
do vencimento e da remuneração percebidos pelo mesmo e a semelhança de
atribuições, bem como, ordenando que, quando o enquadramento não fosse possível
atender a tais pré-requisitos, o funcionário integraria quadro em extinção. In
verbis, os dispositivos citados:
“Art. 91. O funcionário abrangido pela
Lei Municipal nº 1.001/85, de 24 de dezembro de 1985, será enquadrado na forma
estabelecida por esta Lei,
levando em consideração para o enquadramento, o grau de escolaridade, o tempo
de serviço, os valores do vencimento e da remuneração percebidos pelo mesmo e a
semelhança de atribuições. (Destaco
e grifo)
Parágrafo Único. Quando o enquadramento não for
possível atender aos pré-requisitos do caput deste artigo, o funcionário
integrará quadro em extinção.”
Sugiro, portanto, por ser
de extrema necessidade para as garantias dos direitos dos servidores da administração
municipal em geral e, da própria Administração Pública, considerando a
necessidade do cumprimento dos princípios da legalidade, da razoabilidade e,
especialmente, da eficiência, que seja suprimida a expressão final do inciso
III do Art. 7º do Projeto de Lei em análise, permanecendo apenas a parte
inicial do texto com a seguinte redação:
“III - Funcionário Público Efetivo – pessoa
investida em cargo público que tenha adquirido estabilidade quando da
Promulgação da Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988, considerado
efetivo e enquadrado na Lei 1.460, de 19 de novembro de 1996, e na Lei 1.520,
de 16 de dezembro de 1997.”
DOS
ARTIGOS 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 16 com respectivos dispositivos a estes
subordinados:
Art.8º. A investidura de
candidatos aos Cargos Efetivos, dar-se-á por concurso público de provas e/ou de
provas e títulos, no Padrão de Vencimento inicial das Carreiras ou Cargos
Amplos, observadas as especialidades profissionais.
Art.9º. Os concursos
públicos para o provimento dos Cargos abrangidos por esta Lei serão voltados a
suprir as necessidades da Administração Pública Direta e da CSTT, devendo
exigir conhecimentos e habilitações específicas, respeitados, em cada caso, os
requisitos e atribuições definidos no Anexo I.1 desta Lei.
Art.10. Na investidura
de Cargos Efetivos no Poder Executivo do Município e na CSTT, a partir da
vigência desta Lei, serão exigidos requisitos mínimos de escolaridade dos
candidatos, conforme Anexo I.1.
I - Para a Carreira
de Auxiliar, a escolaridade de Ensino Fundamental completo;
II - Para a Carreira
de Assistente, a escolaridade de Ensino Médio completo;
III - Para a Carreira
de Assistente Técnico, a escolaridade de Ensino Médio Técnico completo,
compatível com a especialidade;
IV - Para a Carreira
de Analista, a escolaridade de Educação Superior completa, compatível com a
especialidade;
V - Para a Carreira de Procurador Municipal, a escolaridade
de Educação Superior completa, compatível com a especialidade. (Destaco e grifo)
VI - GUARDA MUNICIPAL
– Conforme Lei Complementar pertinente.
VII - PROFESSOR
– Conforme Lei Complementar pertinente.
Art.11.
Os Cargos de
Provimento da Administração Pública Direta do Município de Juazeiro e da CSTT,
a partir vigência desta Lei, serão estabelecidos pelo conceito e princípios dos
Cargos Efetivos, conforme Quadro de Pessoal Permanente, em Anexo à esta Lei,
contendo as seguintes informações: denominação, quantitativo de Servidores e Funcionários Efetivos, Lotação, Vencimento, Remuneração,
carga horária, data de admissão, se cedido (tempo/órgão) e necessidade de
vagas. (Destaco e grito)
Art.12. A
Lotação do exercício do Cargo é o ato através do qual a Administração Pública
determina o órgão ou Secretaria onde o Servidor ou Funcionário Público Efetivo
deverá exercer as atribuições do Cargo.
Art.13.
Todos os Cargos
Efetivos atualmente flexíveis cujos Servidores ou Funcionários Públicos
Efetivos podem ser lotados em todo e qualquer órgão e/ou Secretaria da
Administração Pública, deverão, a partir da vigência desta Lei, ter Lotação
fixa ou origem na Secretaria da
Municipal de Administração (SEAD). (Destaco e grifo)
Art.14. Remoção
é o ato pelo qual o Servidor ou Funcionário Público Efetivo, sem que modifique
sua situação funcional, é deslocado para exercício em outro órgão ou secretaria
da Administração Pública Municipal.
Art.15. A
Remoção depende de prévia fixação de vagas com base nas necessidades
administrativas.
Parágrafo único. Levar-se-á
em conta a correspondência entre a habilitação do Servidor ou Funcionário
Público Efetivo e a habilitação exigida para a vaga existente.
Art.16. A
Remoção do Servidor ou Funcionário Público Efetivo só poderá ser feita:
I - de
Ofício;
II - a
Pedido;
III
- por Cessão Mútua
(Permuta).
DAS
ANÁLISES DOS ARTIGOS 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 16 com respectivos
dispositivos a estes subordinados:
Os Artigos 9º, 11, e todos
os demais merecem ser melhorados quanto a quem se destina o PCCVR, considerando
que a expressão “Administração Direta do
Município de Juazeiro”, alcança, também, o Poder Legislativo Municipal, o
qual tem autonomia e independência para a proposição de seu próprio plano de
carreira para os servidores subordinados à direção da Mesa da Câmara e, que
será tão somente proposto por ela, na forma do que dispõem os Artigos 22, §§ 1º
e 2º e, 43, § 2º da Lei Orgânica do Município de Juazeiro, in verbis, ipsis litteris:
“Art. 22. [...]
§ 1º Os cargos públicos municipais serão criados por lei que
fixará sua denominação padrão de vencimento, condições de provimento e indicará
os recursos pelos quais serão pagos seus ocupantes. (Destaco e grito)
§ 2º A criação e extinção dos cargos da Câmara, bem como a fixação e
alteração de seus vencimentos dependerão de Projeto de Resolução. (Destaco e grifo)
Art. 43. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
Vereador ou Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos
previstos nesta Lei Orgânica.
§ 2º É da competência exclusiva da Mesa da Câmara Municipal a iniciativa
das leis que criem cargos, funções ou empregos públicos nos quadros do Poder
Legislativo e organize seus serviços administrativos.” (Destaco e grifo)
Desta forma, é imperioso
que seja acrescentado após as expressões: (...da
Administração Pública Direta...), as expressões: (...do
Poder Executivo), ficando, destarte, com as seguintes expressões e
compreensão: (...da Administração Direta
do Poder Executivo...).
O Artigo 10 merece melhor
redação, para que seja possível amarrar os incisos ao caput do Artigo, assim,
como observar ao que estamos informando para o início da redação dos incisos
referentes as análises dos Artigos 3º, 4º, 5º e 6º.
DO
ARTIGO 17 e SEUS §§ 1º e 2º:
Art.17. Entende-se
por Remoção de Ofício aquela destinada a atender as necessidades do serviço
público, inclusive nos casos de reorganização da administração Pública e/ou de
seus órgãos ou Secretarias.
§1º. A
Remoção de Ofício, far-se-á tendo em vista a justificada conveniência da
Administração Pública, por decisão do chefe do órgão ou Secretaria.
§2º.
O Servidor em
Estágio Probatório somente poderá ser removido após conclusão da sua Avaliação
Profissional.
DAS
ANÁLISES DO ARTIGO 17 e SEUS §§ 1º e 2º:
Na Remoção de Ofício
deverão ser resguardadas as condições de acessibilidade do removido,
considerando o tempo de seu retorno ao domicílio onde reside, à proximidade do
local onde estuda e, ainda, quando for o caso, à proximidade do local onde se
apresenta para tratamento de saúde, em quaisquer das situações e, em razão do
impedimento quando se tratar de tutor de pessoa incapaz ou relativamente
incapaz enquadrados na forma do inciso II e III do Art. 4º do Código Civil.
(Lei 10.406).
DO
PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 18:
Art.18. Nos
casos de Remoção a Pedido, a Secretaria Municipal de Administração publicará
Edital de Remoção de Servidor ou Funcionário Público Efetivo, contendo o
detalhamento de todo o processo e procedimentos a serem cumpridos, que ocorrerá
anualmente, ou precedendo a convocação de candidatos aprovados e classificados
em concurso público.
Parágrafo
único. Para concorrer à Remoção, os Servidores e Funcionários
Públicos Efetivos deverão contar com, no mínimo, 02 (dois) anos de efetivo
exercício no órgão ou Secretaria na qual se encontra Lotado, e terá prioridade
o Servidor ou Funcionário Público Efetivo que atender cumulativamente os
critérios estabelecidos abaixo, entre outros definidos em Edital específico:
(destaco e grifo)
DAS
ANÁLISES DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 18:
Para que não se dê margem
à interpretação incorreta – pela má exegese – do Parágrafo único do Art. 18,
estendendo-o a outras formas de remoção estabelecidas no Art. 16, I, II e III,
sugiro acrescentar a expressão “a
Pedido” logo após a expressão “Remoção”.
DO
ARTIGO 19:
Art.19.
Os Servidores e
Funcionários Públicos Efetivos ocupantes de Cargo em Comissão e/ou Função de
Confiança, quando exonerados terão garantido o retorno ao seu órgão ou
Secretaria de origem.
DA
ANÁLISE DO ARTIGO 19:
Corretíssimo!!! A
expressão Função de Confiança é a mais correta que, inclusive, é adotada pela
Constituição Federal (Art. 37, V).
Entretanto, chamo a
atenção para o que está contido na LOM (Lei Orgânica Municipal), a qual,
inclusive, adotou no seu Art. 13, inciso VIII, antes da Emenda Constitucional
19/1998, a mesma redação da C.F. originária e, que, de certa forma, merece ser
adequada à nova redação data pela referida Emenda Constitucional, já que a
redação originária, seguida, destarte, pela Lei Orgânica Municipal está fora da
realidade constitucional. Vez que, a redação dada pela Constituição Federal, ao
substituir a expressão “exercidas
exclusivamente” pela expressão “exercidos, preferencialmente,”. A expressão exclusivamente não dá
o direito ao arbítrio do interpretador e aplicador da Lei, mas, a expressão “preferencialmente”, por ser genérica
e, apenas escolher um dentre tantos outros que não são iguais ao preferido - em razão do direito! -, estabelece a
possibilidade da escolha de quem a Constituição Federal excluiu – o servidor não efetivo! – em razão de
mero julgamento pessoal, já que a expressão preferencialmente, não é impositiva
por não ser excludente. Exemplo: Quando não houver um servidor efetivo para a
ocupação de determinada Função de Confiança – permanente – poderá supor que o
servidor temporário pode ser nomeado para essa referida função (Função
Gratificada).
Exemplificando, mais
ainda: A faixa da direita da Avenida Sete é preferencial para ônibus e veículos
pesados, entretanto, poderá ser utilizada por qualquer outro tipo de veículo,
quando em muitas das situações do trânsito e do momento, tais como: a)
conversão às vias da direita; b) ultrapassagem em caso de interrupção da pista
de rolamento; c) acidentes; d) quebra do veículo e acostamento para reboque;
etc. In
verbis, os dispositivos da LOM citados:
“Art. 13. A Administração Pública
Municipal, de ambos os Poderes, obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, aos seguintes:
VIII- os cargos em
comissão e as funções de confiança
serão exercidos, preferencialmente, por servidores de cargos de
carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstas em lei;” (Destaco e grifo)
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