quinta-feira, 29 de outubro de 2015

PARECER DA MINUTA DO PROJETO DE LEI DO PCCVR JUAZEIRO-BA. EXCERTO DA PARTE INICIAL



Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública

I – INTRODUÇÃO

Em análise ao Projeto de Lei do PCCR, consolidado da proposta preliminar do anteprojeto de PCCR apresentado para apreciação pelos dirigentes do SINTRAB Saúde (Sindicato dos Servidores Públicos Municipais da Saúde), segundo informações, elaborado pela FGV (Fundação Getúlio Vargas), ora já em fase bastante adiantada das discussões, mas, ainda, pendente de maiores observações quanto ao seu alcance, quanto à preservação da manutenção dos direitos adquiridos dos servidores efetivos e estáveis na Administração Pública, quanto à revogação de disposições legais em contrário, quanto à melhor técnica legislativa para a sua redação e, quanto à metodologia da organização da carreira e, precificação dos cargos, preliminarmente, estou apresentando as minhas conclusões, considerando tanto a técnica quanto a doutrina e a jurisprudência pátria sobre é, de alcance à matéria. Deixando claro que, partes principais do Projeto de Lei, in casu, não foram apresentados e, que estes são de suma importância para o fechamento da ideia eixo da proposta.

II – RELATÓRIO

O SINTRAB (Sindicato dos Trabalhadores da Saúde, do Município de Juazeiro), através de seus representantes legais, em um primeiro momento solicitou-nos a apreciação dos instrumentos, segundo informou: elaborados pela FGV (Fundação Getúlio Vargas). E, que lhes foram entregues pelo Poder Executivo Municipal de Juazeiro para análises preliminares das propostas apresentadas sobre a forma de minutas de projetos de Leis, dentre os quais, o que trata especificamente do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) para os funcionários públicos municipais da PMJ e CSTT, já excluído o SAAE, por nossa sugestão em pareceres anteriores. Das reuniões e análises sistemáticas promovidas, tanto nas propostas apresentadas quanto nos Pareceres por mim elaborados em favor do SINTRAB, houve uma evolução significativa com relação à proposta primeira e, que é o motivo para essa segunda apreciação em Parecer que darei aos dispositivos específicos que merecem maiores atenções, considerando que a peça ainda não está completa (Projeto de Lei do PCCVR), pois, não foram apresentados os seus anexos. 

III - DAS ANÁLISES DISPOSITIVO POR DISPOSITIVO DO PROJETO DE LEI QUE PROPÕE INSTITUIR O PCCRV DO SERVIDOR PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICIPIO DE JUAZEIRO

DA EMENTA E DO ARTIGO 1º:

Revoga a Lei Municipal nº. 1.520, de 16 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Classificação de Cargos e Salários dos Servidores de Juazeiro, institui novo Plano direcionado aos Servidores e Funcionários Públicos Municipais Efetivos da Prefeitura Municipal de Juazeiro e da Companhia de Segurança, Trânsito e Transporte (CSTT), e dá outras providências.

Art.1º. Esta Lei revoga a Lei 1.520, de 16 de dezembro de 1997, e aprova o novo Plano de Cargos, Carreiras, Vencimentos e Remunerações (PCCVR) dos Servidores e Funcionários Públicos Municipais Efetivos da Administração Pública Direta do Município de Juazeiro-BA e da Companhia de Segurança, Trânsito e Transporte (CSTT).

DAS ANÁLISES DA EMENTA E DO ARTIGO 1º:

As disposições do Projeto do PCCVR não revoga, na integralidade, a Lei 1.520/97, mas, tão somente alguns dispositivos que contrariarem as disposições do referido projeto de lei quando transformado em Lei. Destarte, a Ementa e o Art. 1º, estão incorretos quando afirmam que: “revoga a Lei Municipal nº. 1.520, de 16 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Classificação de Cargos e Salários dos Servidores de Juazeiro...”.

É o que nos indicam os seguintes dispositivos do Projeto de Lei do PCCVR:

Art.7º. Para todos os efeitos desta Lei, aplicam-se os seguintes conceitos:
[...];
III - Funcionário Público Efetivo – pessoa investida em cargo público que tenha adquirido estabilidade quando da Promulgação da Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988, considerado efetivo e enquadrado na Lei 1.460, de 19 de novembro de 1996, e na Lei 1.520, de 16 de dezembro de 1997, levando-se em conta, para tanto, a Lei Municipal nº. 1.001, de 24 de dezembro de 1985, que teve como critérios para o enquadramento, o grau de escolaridade, o tempo de serviço, os valores do Vencimento e da Remuneração percebidos pela mesma e a semelhança de atribuições; (Destaco e grifo)
[...];
V - Cargo Amplo – representa um conjunto de Cargos, na Administração Pública, com o mesmo nível de escolaridade exigido pela Lei de ingresso, no caso dos Servidores Públicos Municipais Efetivos, e pela Lei 1.520, de 16 de dezembro 1997, no caso dos Funcionários Públicos Municipais Efetivos; (Destaco e grifo)
[...];
XI - Vencimento - retribuição pecuniária básica pelo efetivo exercício do Cargo, na Administração pública, e fixado pela Lei de ingresso, no caso dos Servidores Públicos Municipais Efetivos, e pela Lei 1.520, de 16 de dezembro 1997, no caso dos Funcionários Públicos Municipais Efetivos; (Destaco e grifo)
[...];
XXI - Cargo em Extinção – Cargos Efetivos declarados desnecessários pelo Poder Executivo Municipal, em decorrência de ajustes na organização da Administração Pública, mantendo-se a estabilidade das respectivas atribuições/funções estabelecidas na Lei de ingresso, no caso dos Servidores Públicos Municipais Efetivos, e pela Lei 1.520, de 16 de dezembro 1997, Anexo XXI, no caso dos Funcionários Públicos Municipais Efetivos. (Destaco e grifo)

Art.28. As atribuições específicas dos Cargos Efetivos estão definidas pela Lei de ingresso, no caso dos Servidores Públicos Municipais Efetivos, e pela Lei 1.520, de 16 de dezembro 1997, no caso dos Funcionários Públicos Municipais Efetivos. (Destaco e grifo)

Art.29. A Carga Horária de cada Cargo Efetivo está fixada pela Lei de ingresso, no caso dos Servidores Públicos Municipais Efetivos, e pela Lei 1.520, de 16 de dezembro 1997, no caso dos Funcionários Públicos Municipais Efetivos. (Destaco e grifo)

Parágrafo único – a jornada de trabalho respeitará os casos específicos dos demais servidores com jornada profissional prevista em Leis especificas.

Art.30. Os Vencimentos de cada Cargo Efetivo estão fixados pela Lei de ingresso, no caso dos Servidores Públicos Municipais Efetivos, e pela Lei 1.520, de 16 de dezembro 1997, no caso dos Funcionários Públicos Municipais Efetivos. (Destaco e grifo)

Art.66. Os Vencimentos de cada Cargo Efetivo estão fixados pela Lei de ingresso, no caso dos Servidores Públicos Municipais Efetivos, e pela Lei 1.520, de 16 de dezembro 1997, no caso dos Funcionários Públicos Municipais Efetivos, sendo garantidos e colocados em efeitos nesta Lei. (Destaco e grifo)

Art.71. A Carga Horária de cada Cargo Efetivo está fixada pela Lei de ingresso, no caso dos Servidores Públicos Municipais Efetivos, e pela Lei 1.520, de 16 de dezembro 1997, no caso dos Funcionários Públicos Municipais Efetivos, sendo garantida e devidamente cumprida nesta Lei. (Destaco e grifo)

Há de ser considerado que, o Projeto de Lei, sob análise, necessita de parte das disposições da Lei nº 1.520/67 para sustentação de vários dos seus dispositivos, dentre os quais, os que tratam da pacificação de entendimentos e providências que ainda não foram tomadas pela Administração Pública Municipal e que são relacionados a direitos adquiridos pelos que por ela foram alcançados – que, a rigor são todos aqueles da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, excetuando-se os profissionais do Magistério que têm legislação, representada pelo seu Estatuto e, Plano de Carreira próprios e, específicos. Mas, mesmo assim, rigorosamente seguem as determinações, respectivamente, do Estatuto dos Funcionários Públicos (Lei nº 1.460/96) e, Plano de Carreira, Classificação, Cargos e Salários para os Servidores em Geral (Lei nº 1.520/97), conforme disposições legais, em tais instrumentos específicos para a área da educação, a seguir listados, com os dispositivos pertinentes, in verbis, que dependem da existência e vida da Lei 1.520/97:

A – Lei nº 1.973, de 04 de abril de 2008, que dispõe sobre o estatuto do magistério público municipal de Juazeiro e dá outras providências:

Art. 3º Os profissionais do Magistério do Sistema Público de Ensino do Município de Juazeiro, aplica-se, supletivamente, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Juazeiro, na forma da Lei nº 1.460/96, da Lei nº 1.520/97 e as alterações delas decorrentes. (Destaco e grifo)

Art. 54. Independente de solicitação será pago ao Profissional do Magistério e Profissional de Apoio Pedagógico, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento do período de férias, conforme disposto na Lei Orgânica Municipal, no Estatuto do Servidor Público Municipal de Juazeiro, Lei nº 1.460 de 19/11/1996 e Lei nº 1.520/97. (Destaco e grifo)

Art. 55. Os Profissionais do Magistério terão direito às vantagens adquiridas em decorrências da Leis Municipais 1.043/87, Lei nº 1.460/96, Lei nº 1.520/97. (Destaco e grifo)

Art. 85. Os Profissionais do Magistério da Educação Básica gozarão, no que couber, dos direitos e vantagens atribuídos aos servidores em geral, de acordo com o Estatuto dos Servidores do Município de Juazeiro – Lei nº 1.520/96 (sic), Lei de Plano, Cargos, Carreira e Vencimentos – Lei nº 1.520/97, sendo os mesmos aplicados subsidiariamente em relação a presente Lei. (Destaco e grifo)

Art. 89. Os vencimentos, incentivos financeiros e as progressões horizontais continuarão amparados pelas Leis nº 1.460/96, de 19 de novembro de 1996, nº 1.520/97, de 16 de dezembro de 1997, nº 1.829/05, de 17 de fevereiro de 2005, 1.830/05, de 17 de fevereiro de 2005, Decreto nº 073/95, de 31 de Agosto de 1995, Lei nº 1.043/87 de 02 de julho de 1987 em se tratando de matéria omissa nesta lei e no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração da Categoria. (Destaco e grifo)

B – Lei nº 1.974, de 04 de abril de 2008, que institui no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e Desenvolvimento social, o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério do Sistema Público de Ensino do Município de Juazeiro:

“Art. 1º Esta Lei institui e dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério do Sistema Público de Ensino no Município de Juazeiro, disciplinando a carreira dos Profissionais do Magistério da Educação Básica, definindo tabela de vencimentos e estabelecendo normas de progressão e enquadramento.”  (Destaco e grifo)
 
DO ARTIGO 2º:

Art.2º. O Regime Jurídico Único dos Servidores e Funcionários Públicos Municipais Efetivos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas é o Estatutário, vedada outra vinculação de trabalho.

DA ANÁLISE DO ARTIGO 2º:

É um dispositivo desnecessário, já que se trata de redundância por repetir o que está contido, ipsis litteris, na Constituição Federal (Art. 39); na Lei Orgânica Municipal (Art. 15); Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Juazeiro (Parágrafo único do Art. 1º da Lei 1.460/96). Há de ser considerado, ainda, que existe uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN 2.135-4) junto ao STF com pendência de decisão, especificamente sobre o regime jurídico para os servidores públicos. Destarte, é de bom alvitre que seja atendido à boa técnica a fim de no futuro não ter que alterar esta Lei, a não ser em decorrência de outros fatores que porventura estejam conexos, caso necessário.

DOS ARTIGOS 3º, 4º, 5º e 6º, com respectivos dispositivos a estes subordinados:

Art.3º. Este Plano está estruturado, sinteticamente, da seguinte forma:

I - Disposições Gerais sobre os Cargos, as Carreiras, os Vencimentos e as Remunerações no âmbito da Administração Pública Municipal;
II - Disposições sobre a Organização Geral da Avaliação dos Servidores e Funcionários Públicos Municipais Efetivos do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único. A organização geral da Avaliação dos Servidores e Funcionários Públicos Municipais Efetivos será regulamentada por Lei específica.

Art.4º. O Plano de Cargos, Carreiras, Vencimentos e Remunerações tem por objetivo a efetividade e a excelência no atendimento e serviços no âmbito do Poder Executivo Municipal, a valorização, a qualificação e a profissionalização do Servidor e Funcionário Público, mediante:

I - adoção do principio do merecimento para ingresso e desenvolvimento nos Cargos e nas Carreiras;
II - adoção de uma sistemática de Vencimentos e Remunerações harmônicas e justas que permitam a valorização e a contribuição de cada Servidor ou Funcionário Efetivo através da qualidade de seu desempenho profissional.

Art.5º. A Administração Pública Municipal obedecerá especial e prioritariamente na aplicação deste Plano, aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, aos seguintes:

I - Observação da natureza da atividade pública e de sua função social;
II - Legalidade e segurança jurídica;
III - Otimização da estrutura de Cargos e Carreiras;
IV - Estímulo e promoção à qualificação e ao desenvolvimento profissional de forma contínua e permanente;
V - Reconhecimento e valorização dos Servidores e Funcionários Públicos Municipais Efetivos;
VI - Adequação da jornada de trabalho, especialmente para fins de capacitação e qualificação profissional dos Servidores e Funcionários Públicos Municipais Efetivos;
VII - Estabelecimento de uma política de gestão de pessoas capaz de conduzir, de forma eficaz, as ações de reconhecimento, valorização e desenvolvimento profissional e pessoal dos Servidores e Funcionários Públicos Municipais Efetivos;
VIII - Aperfeiçoamento da qualidade das atividades e serviços públicos desenvolvidos pelo Município;
IX - Elaboração e implementação das Avaliações dos Servidores e Funcionários Públicos Municipais Efetivos para garantir a evolução nas Carreiras através da Progressão e da Promoção, cumprindo-se suas regras e procedimentos.

Art.6º. A estrutura de Cargos e Carreiras dos Servidores e Funcionários Públicos Municipais Efetivos da Administração Pública Direta do Município e da CSTT tem por fundamentos:

I - A formação e desenvolvimento dos Servidores e Funcionários Públicos Municipais Efetivos;
II - A existência de Desvio de Função, somente mediante critérios definidos em regulamento e autorização do Dirigente do Setor de Pessoal da Administração Pública Direta;
III - A mudança de um Padrão de Vencimento para outro imediatamente superior, dentro da mesma Classe, mediante a meritocracia concedida, aos Servidores e Funcionários Públicos Municipais Efetivos nas Carreiras públicas, considerando-se aprovação nas Avaliações por Competências, dos Fatores de Desenvolvimento Profissional, das Competências Técnicas e da Formação e Capacitação Profissional, cumprido o interstício necessário em cada Padrão de Vencimento;
IV - A evolução vertical dos Servidores e Funcionários Públicos Municipais Efetivos nas Carreiras públicas, por Classe, mediante a meritocracia concedida considerando-se aprovação nas Avaliações por Competências, dos Fatores de Desenvolvimento Profissional, das Competências Técnicas e da Formação e Capacitação Profissional, cumprido o tempo estabelecido nas respectivas Classes.
V - No caso da administração pública não fazer a avaliação no tempo exigido pelo pccr, haverá a mudança de padrão de vencimento e de classe automático.
VI - idem V na implantação e manutenção da escola do servidor. (Destaco e grifo)


DAS ANÁLISES DOS ARTIGOS 3º, 4º, 5º e 6º, com respectivos dispositivos a estes subordinados:

Parece-nos que existe equívocos imensos, com relação à conceituação e compreensão do que vem a ser “Vencimentos” e, “Remuneração”, vez que, ambas as expressões se confundem, conforme exponho a seguir:

Vencimento: é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. (art. 40 da Lei Federal 8.112/90);

Remuneração: é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei (art. 41 da Lei Federal 8.112/90).

Na C.F. de 1988 os termos “vencimento” e “remuneração” são usados com o mesmo sentido. Constituição que, limitou-se – através da Emenda Constitucional nº 19/1988 – apenas a diferenciar o termo “subsídio” do termo “remuneração”, informando que: remuneração é o valor recebido pelos servidores públicos submetidos ao regime jurídico estatutário. Destarte, dando o sentido geral e, englobando todo e qualquer valor recebido em razão dos direitos laborais de caráter permanente. Excluindo, desta forma, as horas extras e gratificações eventuais, dentre as quais, em razão de produtividade no trabalho.

A propósito, a Lei Municipal nº 1.460, de 19 de novembro de 1996 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Juazeiro), conceituou o termo “vencimento”, da mesma forma que este foi conceituado pelo Estatuto dos Funcionários Públicos da União (Lei 8.112/90), conforme está escrito no seu Art. 125, in verbis:

“Art. 125. O vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao nível fixado em Lei.”

Conceito este que, na forma dos Artigos 5º e 6º, encerra-se com a sua limitação ao valor básico permanente e legal, de cada cargo, respectivo, conforme interpretação que se extrai dos mesmos, in verbis

“Art. 5º Faixa Salarial é o conjunto de vencimentos de cada cargo observando a mesma proporcionalidade de aumento de um para o outro, do mais baixo para o mais alto, que caracteriza o crescimento horizontal do cargo. Nenhuma faixa salarial terá como piso valor inferior ao salário mínimo.

Art. 6º Nível salarial é o vencimento individualizado de cada cargo localizado dentro da faixa salarial e caracterizado de vencimento base, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.”

É imprescindível que seja observado o que dispõe o Art. 6º da Lei Municipal nº 1.460/96, acima transcrito, quanto ao entendimento claro de que o “nível salarial” se identifica com o conceito de “remuneração”, em razão de acrescer as vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

A proposta de projeto de Lei do PCCVR, neste sentido, traz simetria com o que está disposto na Lei nº 1.460/96 (Estatuto dos Funcionários Públicos de Juazeiro) e, com a Lei Federal nº 8.112/90 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União), conforme informa os incisos XI e XIV do Art. 7º, in verbis:

“Art. 7º [...]:

XI - Vencimento - retribuição pecuniária básica pelo efetivo exercício do Cargo, na Administração pública, e fixado pela Lei de ingresso, no caso dos Servidores Públicos Municipais Efetivos, e pela Lei 1.520, de 16 de dezembro 1997, no caso dos Funcionários Públicos Municipais Efetivos; (Destaco e grifo)
XIV - Remuneração – retribuição, pelo efetivo exercício do Cargo, concedida aos Servidores e Funcionários Públicos Municipais Efetivos, que corresponde ao Vencimento e ao somatório de Gratificações, de Adicionais e/ou demais Vantagens financeiras previstas e asseguradas por Lei;” (Destaco e grifo)

Estas informações se fazem necessárias para que se tenha os devidos cuidados quando da elaboração e, interpretação de dispositivos das normas de alcance aos servidores públicos para que, por confusão ou por atos furtivos, sejam subtraídos direitos adquiridos pelos servidores e, que foram dados pela Constituição Federal de 1988, dentre os quais: férias, abono de férias, décimo terceiro salário, aposentadorias e pensões. 

Chamo, ainda, a atenção para que seja adotado o padrão do processo legislativo, com relação à redação dos dispositivos, tais como, incisos e alíneas, a regra geral é de que se iniciem com letras minúsculas e sejam separados no final de cada inciso, por ponto e vírgula (;), excetuando-se o inciso final que será por ponto final (.). E, ainda, ao inciso VI do Art. 6º que não está claro e não atende à boa técnica de redação de normas, principalmente, quando se trata de projeto de Lei.  

DO INCISO V DO ARTIGO 7º:

Art.7º. Para todos os efeitos desta Lei, aplicam-se os seguintes conceitos:
V - Cargo Amplo – representa um conjunto de Cargos, na Administração Pública, com o mesmo nível de escolaridade exigido pela Lei de ingresso, no caso dos Servidores Públicos Municipais Efetivos, e pela Lei 1.520, de 16 de dezembro 1997, no caso dos Funcionários Públicos Municipais Efetivos;

DA ANÁLISE DO INCISO V DO ARTIGO 7º:

Percebe-se que, o Cargo Amplo, pela conceituação se trata de um agrupamento de cargos cujo único critério estabelecido é o da escolaridade e, está sendo adotado para o estabelecimento de identidade de remuneração. Destarte, é imperioso se afirmar que não é uma boa técnica, considerando os vários fatores que interferem na valoração e precificação dos cargos, dentre os quais: sujeição contínua às intempéries; sujeição às variações térmicas ambientais; sujeição a contínuos riscos de acidentes; sujeição às extremas necessidades de atenção e, portanto, a estresses contínuos; grande responsabilidade por patrimônio; alta acuidade visual; grande responsabilidade por vidas; dedicação exclusiva; etc.

Exemplo: Para um Operador de Patrol Niveladora, ou outro tipo de máquina de terraplenagem, o nível de escolaridade é mínimo e não ultrapassa o nível fundamental, o mesmo que é exigido para qualquer contínuo, zelador, porteiro, gari, etc. Entretanto, o mercado e a boa lógica demonstram que, o Operador de Patrol Niveladora e assemelhados tem a sua base salaria fixada em função da necessidade de perícia do trabalhador, além de todos os fatores aqui elencados. Situação que facilmente se constata onde tais profissionais recebem muitas vezes mais do que até mesmo técnicos de níveis superiores. Destarte, ficam aqui registradas as preocupações de como será resolvido o problema da precificação para os cargos na visão do conceito de Cargo Amplo.     

DOS INCISOS II, III, XI e XII DO ARTIGO 7º:

Art. 7º [...]:
II - Servidor Público Efetivo – pessoa legalmente investida em Cargo Público por meio de concurso público de provas e títulos;
III - Funcionário Público Efetivo – pessoa investida em cargo público que tenha adquirido estabilidade quando da Promulgação da Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988, considerado efetivo e enquadrado na Lei 1.460, de 19 de novembro de 1996, e na Lei 1.520, de 16 de dezembro de 1997, levando-se em conta, para tanto, a Lei Municipal nº. 1.001, de 24 de dezembro de 1985, que teve como critérios para o enquadramento, o grau de escolaridade, o tempo de serviço, os valores do Vencimento e da Remuneração percebidos pela mesma e a semelhança de atribuições; (Destaco e grifo)
[...];
XI - Vencimento - retribuição pecuniária básica pelo efetivo exercício do Cargo, na Administração pública, e fixado pela Lei de ingresso, no caso dos Servidores Públicos Municipais Efetivos, e pela Lei 1.520, de 16 de dezembro 1997, no caso dos Funcionários Públicos Municipais Efetivos; (Destaco e grifo)
XII - Faixa de Vencimentos - conjunto de retribuição pecuniária básica pelo efetivo exercício do Cargo, na Administração pública, fixada pela Lei de ingresso, no caso dos Servidores Públicos Municipais Efetivos, e pela Lei 1.520, de 16 de dezembro 1997, no caso dos Funcionários Públicos Municipais Efetivos; (Destaco e grifo)

DAS ANÁLISES DOS INCISOS II, III, XI e XII DO ARTIGO 7º:

Os incisos XI e XII do Art. 7º, combinados com os incisos II e III deste mesmo artigo, diferenciando os servidores que foram admitidos antes da Constituição Federal de 1988 e, os que foram efetivados pela Lei 1.460 de 1976 (Estatuto dos Funcionários Públicos de Juazeiro) deixam claro que existe a intenção velada através de artifícios para se negar o direito dos que foram estabilizados pelo Art. 19 do ADCT de integrarem o Plano de Carreira atual e, o que é mais grave, até mesmo a Lei nº 1.520/97(PCCS), vez que, ao condicionar no inciso III que deverá ser levado em conta a Lei Municipal nº 1.001 de 24 de dezembro de 1985 – Lei editada antes da Constituição Federal de 1988, a qual foi a mim encomendada pelo Prefeito da época, JORGE KHOURY e, Secretário de Administração RIVADÁVIO ESPÍNOLA RAMOS, para promover melhorias salariais para atender aos antigos estatutários que tinham como regramento opcional do Município o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia e, que não eram alcançados pela CLT. Portanto, esquecidos pelos Poderes Públicos do Município, ao longo dos anos que se passavam!!!   –, estar-se-á dizendo que a Lei 1.520/97 atenderá a tão somente estes que tiveram como regramento jurídico a Lei 1.001 de 1985 e, aos demais estabilizados pelo Art. 19 do ADCT, nem a Lei 1.520/97 e, nem qualquer outro plano de carreira, inclusive o da proposta atual, conforme se interpreta da expressão do dispositivo, in casu: levando-se em conta, para tanto, a Lei Municipal nº. 1.001, de 24 de dezembro de 1985, que teve como critérios para o enquadramento, o grau de escolaridade, o tempo de serviço, os valores do Vencimento e da Remuneração percebidos pela mesma e a semelhança de atribuições”. Tipo de Servidor que, na verdade, talvez não exista sequer um no exercício da função na Administração Pública na Prefeitura de Juazeiro, vez que, adentraram para esta bem antes do ano de 1980, portanto, de lá pra cá, são exatamente 35 (trinta e cinco) e, se tem algum vivo, certamente já está aposentado, ou em vias da aposentação.
  
Ante ao exposto, aconselho a desconstruir tal artifício que, se se trata da intencionalidade é de uma sordidez incomparável – o que não acredito!!! A rigor, há de ser observado que: o conceito de “Servidor Efetivo” é de alcance geral a todos os servidores alcançados pelo Plano de Carreira e pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Juazeiro (Lei nº 1.460/96) que diz respeito aos que integram o quadro de servidores permanentes da Administração Pública Direta, suas Fundações e Autarquias, assim conceituado e, idêntico ao conceito de “Funcionário Efetivo”, considerando que a expressão “servidor” é bem mais ampla do que a expressão “funcionário”, sendo esta última mais específica e, mais vinculada ao exercício de funções públicas efetivas do Estado, seja na condição de cargo efetivo ou na condição de cargo temporária, mas, sempre na ocupação de cargo público reconhecido por Lei. Desta forma, “Servidor Efetivo” não é nada mais e, nada menos do que “Funcionário Efetivo”, sem qualquer distinção com relação ao exercício do cargo e suas funções e, rigorosamente, com relação aos direitos.  É o que nos ensinam:

CRETELLA JÚNIOR, José – in Direito Administrativo – Perguntas e Respostas, de Acordo com a Constituição de 1988; 5ª Edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1994; pgs. 76 e 77:

“335. Qual o conceito estatutário do funcionário público?

Nos Estatutos brasileiros, que no da União, que nos dos Estados-membros, quer nos dos diversos Municípios, funcionário público é, estatutariamente, toda pessoa legalmente investida em cargo público.” (Destaco e grifo)

“344. No conceito stricto sensu de funcionário público, no Direito brasileiro? (Destaco e grifo)

Stricto sensu, o conceito de funcionário público, em nosso direito, é o que se encontra nos Estatutos, logo no início, quando definem esse agente tão-só “a pessoa legalmente investida em cargo público”. (Destaco e grifo)

PORTAL DO SERVIDOR DA BAHIA, site:  www.portaldoservidor.ba.gov.br, acessado em 06/10/2015:

“Servidor Público:
Trata-se de designação genérica e abrangente, introduzida pela Constituição Federal de 1988, uma vez que, até a promulgação da carta hoje em vigor, prevalecia a denominação de funcionário público para identificação dos titulares de cargos na administração direta, considerando-se equiparados a eles os ocupantes de cargos nas autarquias, aos quais se estendia o regime estatutário. (Destaco e grifo)

A partir da Constituição de 1988, desaparece o conceito de funcionário público, passando-se adotar a designação ampla de servidores públicos, distinguindo-se, no gênero, uma espécie: os servidores públicos civis, que receberam tratamento nos artigos 39 a 41. (Destaco e grifo)

Desta forma, servidor público civil é unicamente o servidor da administração direta, de autarquia ou de fundação pública, ocupante de cargo público.” (Destaco e grifo)

Deverão ser observados, ainda, rigorosamente, as disposições legais estabelecidas pela Lei 1.520/97, quando do tratamento que deu aos que esta desejou alcançar, dentre os quais, os que eram regidos pela Lei nº 1.001, de 24 de dezembro de 1985, conforme informo a seguir:
    a)   O Artigo 1º da Lei, ao instituir o Plano de Carreira e Classificação de Cargos e Salários, assim o fez, pretendendo alcançar os servidores da Administração Direta, suas fundações e autarquias, que, funcionavam mais como departamentos por não terem vida própria considerando o vínculo forte com a Administração Central, inclusive, quanto ao registro dos servidores lotados nas mesmas e, devidos vínculos de trabalho, as quais foram extintas posteriormente  – com acerto!!! ressalvando-se apenas o SAAE que tinha vida e autonomia próprias na forma da legislação aplicável, conforme informado no Parágrafo Único do Art. 1º –, já informava que se tratava de norma de alcance “aos servidores”, destarte, de alcance geral e jamais poderá ser interpretada com a exclusão do seu alcance aos demais servidores da administração pública municipal direta que gozem da efetividade – seja ela declarada por lei específica em razão da estabilidade imposta pela Constituição Federal ou alcançada pela conclusão do estágio probatório quando admitido pela via do concurso público. In verbis, os dispositivos citados:

“Art. 1º Esta Lei institui o Plano de Carreira e Classificação de cargos e salários dos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional Municipal de Juazeiro e dá outras providências.

Parágrafo Único. Exclui-se, para os efeitos desta Lei, o Serviço Autônomo de Água e Esgotos que terá Plano de Carreira aprovado separadamente por Lei específica.”

    b)   O Artigo 91 e seu Parágrafo Único, da Lei 1.520/97, in casu, que instituiu o Plano de Carreira e Classificação de Cargos e Salários, foi taxativa ao informar que essa referida Lei 1.520, dentre o seu alcance geral, também, alcançou os servidores pré-existentes cujo regime considerado – por regramento legal! – era o estabelecido pela Lei nº 1.001, de 24 de dezembro de 1985. Tanto é verdadeiro que, ordenou o enquadramento de tais servidores considerando o grau de escolaridade, o tempo de serviço, os valores do vencimento e da remuneração percebidos pelo mesmo e a semelhança de atribuições, bem como, ordenando que, quando o enquadramento não fosse possível atender a tais pré-requisitos, o funcionário integraria quadro em extinção. In verbis, os dispositivos citados:

“Art. 91. O funcionário abrangido pela Lei Municipal nº 1.001/85, de 24 de dezembro de 1985, será enquadrado na forma estabelecida por esta Lei, levando em consideração para o enquadramento, o grau de escolaridade, o tempo de serviço, os valores do vencimento e da remuneração percebidos pelo mesmo e a semelhança de atribuições. (Destaco e grifo)

Parágrafo Único. Quando o enquadramento não for possível atender aos pré-requisitos do caput deste artigo, o funcionário integrará quadro em extinção.” 
  
Sugiro, portanto, por ser de extrema necessidade para as garantias dos direitos dos servidores da administração municipal em geral e, da própria Administração Pública, considerando a necessidade do cumprimento dos princípios da legalidade, da razoabilidade e, especialmente, da eficiência, que seja suprimida a expressão final do inciso III do Art. 7º do Projeto de Lei em análise, permanecendo apenas a parte inicial do texto com a seguinte redação:

“III - Funcionário Público Efetivo – pessoa investida em cargo público que tenha adquirido estabilidade quando da Promulgação da Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988, considerado efetivo e enquadrado na Lei 1.460, de 19 de novembro de 1996, e na Lei 1.520, de 16 de dezembro de 1997.”  

DOS ARTIGOS 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 16 com respectivos dispositivos a estes subordinados:

Art.8º. A investidura de candidatos aos Cargos Efetivos, dar-se-á por concurso público de provas e/ou de provas e títulos, no Padrão de Vencimento inicial das Carreiras ou Cargos Amplos, observadas as especialidades profissionais.

Art.9º. Os concursos públicos para o provimento dos Cargos abrangidos por esta Lei serão voltados a suprir as necessidades da Administração Pública Direta e da CSTT, devendo exigir conhecimentos e habilitações específicas, respeitados, em cada caso, os requisitos e atribuições definidos no Anexo I.1 desta Lei.

Art.10. Na investidura de Cargos Efetivos no Poder Executivo do Município e na CSTT, a partir da vigência desta Lei, serão exigidos requisitos mínimos de escolaridade dos candidatos, conforme Anexo I.1.

I - Para a Carreira de Auxiliar, a escolaridade de Ensino Fundamental completo;
II - Para a Carreira de Assistente, a escolaridade de Ensino Médio completo;
III - Para a Carreira de Assistente Técnico, a escolaridade de Ensino Médio Técnico completo, compatível com a especialidade;
IV - Para a Carreira de Analista, a escolaridade de Educação Superior completa, compatível com a especialidade;
V - Para a Carreira de Procurador Municipal, a escolaridade de Educação Superior completa, compatível com a especialidade. (Destaco e grifo)
VI - GUARDA MUNICIPAL – Conforme Lei Complementar pertinente.
VII - PROFESSOR – Conforme Lei Complementar pertinente.

Art.11. Os Cargos de Provimento da Administração Pública Direta do Município de Juazeiro e da CSTT, a partir vigência desta Lei, serão estabelecidos pelo conceito e princípios dos Cargos Efetivos, conforme Quadro de Pessoal Permanente, em Anexo à esta Lei, contendo as seguintes informações: denominação, quantitativo de Servidores e Funcionários Efetivos, Lotação, Vencimento, Remuneração, carga horária, data de admissão, se cedido (tempo/órgão) e necessidade de vagas. (Destaco e grito)

Art.12. A Lotação do exercício do Cargo é o ato através do qual a Administração Pública determina o órgão ou Secretaria onde o Servidor ou Funcionário Público Efetivo deverá exercer as atribuições do Cargo.

Art.13. Todos os Cargos Efetivos atualmente flexíveis cujos Servidores ou Funcionários Públicos Efetivos podem ser lotados em todo e qualquer órgão e/ou Secretaria da Administração Pública, deverão, a partir da vigência desta Lei, ter Lotação fixa ou origem na Secretaria da Municipal de Administração (SEAD). (Destaco e grifo)

Art.14. Remoção é o ato pelo qual o Servidor ou Funcionário Público Efetivo, sem que modifique sua situação funcional, é deslocado para exercício em outro órgão ou secretaria da Administração Pública Municipal.

Art.15. A Remoção depende de prévia fixação de vagas com base nas necessidades administrativas.

Parágrafo único. Levar-se-á em conta a correspondência entre a habilitação do Servidor ou Funcionário Público Efetivo e a habilitação exigida para a vaga existente.

Art.16. A Remoção do Servidor ou Funcionário Público Efetivo só poderá ser feita:
I - de Ofício;
II - a Pedido;
III - por Cessão Mútua (Permuta).


DAS ANÁLISES DOS ARTIGOS 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 16 com respectivos dispositivos a estes subordinados:

Os Artigos 9º, 11, e todos os demais merecem ser melhorados quanto a quem se destina o PCCVR, considerando que a expressão “Administração Direta do Município de Juazeiro”, alcança, também, o Poder Legislativo Municipal, o qual tem autonomia e independência para a proposição de seu próprio plano de carreira para os servidores subordinados à direção da Mesa da Câmara e, que será tão somente proposto por ela, na forma do que dispõem os Artigos 22, §§ 1º e 2º e, 43, § 2º da Lei Orgânica do Município de Juazeiro, in verbis, ipsis litteris

“Art. 22. [...]

§ 1º Os cargos públicos municipais serão criados por lei que fixará sua denominação padrão de vencimento, condições de provimento e indicará os recursos pelos quais serão pagos seus ocupantes. (Destaco e grito)

§ 2º A criação e extinção dos cargos da Câmara, bem como a fixação e alteração de seus vencimentos dependerão de Projeto de Resolução. (Destaco e grifo)

Art. 43. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.

§ 2º É da competência exclusiva da Mesa da Câmara Municipal a iniciativa das leis que criem cargos, funções ou empregos públicos nos quadros do Poder Legislativo e organize seus serviços administrativos.” (Destaco e grifo)


Desta forma, é imperioso que seja acrescentado após as expressões: (...da Administração Pública Direta...), as expressões: (...do Poder Executivo), ficando, destarte, com as seguintes expressões e compreensão: (...da Administração Direta do Poder Executivo...)   

O Artigo 10 merece melhor redação, para que seja possível amarrar os incisos ao caput do Artigo, assim, como observar ao que estamos informando para o início da redação dos incisos referentes as análises dos Artigos 3º, 4º, 5º e 6º. 

DO ARTIGO 17 e SEUS §§ 1º e 2º:  
   
Art.17. Entende-se por Remoção de Ofício aquela destinada a atender as necessidades do serviço público, inclusive nos casos de reorganização da administração Pública e/ou de seus órgãos ou Secretarias.

§1º. A Remoção de Ofício, far-se-á tendo em vista a justificada conveniência da Administração Pública, por decisão do chefe do órgão ou Secretaria.

§2º. O Servidor em Estágio Probatório somente poderá ser removido após conclusão da sua Avaliação Profissional.

DAS ANÁLISES DO ARTIGO 17 e SEUS §§ 1º e 2º:

Na Remoção de Ofício deverão ser resguardadas as condições de acessibilidade do removido, considerando o tempo de seu retorno ao domicílio onde reside, à proximidade do local onde estuda e, ainda, quando for o caso, à proximidade do local onde se apresenta para tratamento de saúde, em quaisquer das situações e, em razão do impedimento quando se tratar de tutor de pessoa incapaz ou relativamente incapaz enquadrados na forma do inciso II e III do Art. 4º do Código Civil. (Lei 10.406).  

DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 18:

Art.18. Nos casos de Remoção a Pedido, a Secretaria Municipal de Administração publicará Edital de Remoção de Servidor ou Funcionário Público Efetivo, contendo o detalhamento de todo o processo e procedimentos a serem cumpridos, que ocorrerá anualmente, ou precedendo a convocação de candidatos aprovados e classificados em concurso público.

Parágrafo único. Para concorrer à Remoção, os Servidores e Funcionários Públicos Efetivos deverão contar com, no mínimo, 02 (dois) anos de efetivo exercício no órgão ou Secretaria na qual se encontra Lotado, e terá prioridade o Servidor ou Funcionário Público Efetivo que atender cumulativamente os critérios estabelecidos abaixo, entre outros definidos em Edital específico: (destaco e grifo)

DAS ANÁLISES DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 18:

Para que não se dê margem à interpretação incorreta – pela má exegese – do Parágrafo único do Art. 18, estendendo-o a outras formas de remoção estabelecidas no Art. 16, I, II e III, sugiro acrescentar a expressão “a Pedido” logo após a expressão “Remoção”

DO ARTIGO 19:

Art.19. Os Servidores e Funcionários Públicos Efetivos ocupantes de Cargo em Comissão e/ou Função de Confiança, quando exonerados terão garantido o retorno ao seu órgão ou Secretaria de origem.

DA ANÁLISE DO ARTIGO 19:

Corretíssimo!!! A expressão Função de Confiança é a mais correta que, inclusive, é adotada pela Constituição Federal (Art. 37, V).

Entretanto, chamo a atenção para o que está contido na LOM (Lei Orgânica Municipal), a qual, inclusive, adotou no seu Art. 13, inciso VIII, antes da Emenda Constitucional 19/1998, a mesma redação da C.F. originária e, que, de certa forma, merece ser adequada à nova redação data pela referida Emenda Constitucional, já que a redação originária, seguida, destarte, pela Lei Orgânica Municipal está fora da realidade constitucional. Vez que, a redação dada pela Constituição Federal, ao substituir a expressão “exercidas exclusivamente” pela expressão “exercidos, preferencialmente,”. A expressão exclusivamente não dá o direito ao arbítrio do interpretador e aplicador da Lei, mas, a expressão “preferencialmente”, por ser genérica e, apenas escolher um dentre tantos outros que não são iguais ao preferido - em razão do direito! -, estabelece a possibilidade da escolha de quem a Constituição Federal excluiu – o servidor não efetivo! – em razão de mero julgamento pessoal, já que a expressão preferencialmente, não é impositiva por não ser excludente. Exemplo: Quando não houver um servidor efetivo para a ocupação de determinada Função de Confiança – permanente – poderá supor que o servidor temporário pode ser nomeado para essa referida função (Função Gratificada).

Exemplificando, mais ainda: A faixa da direita da Avenida Sete é preferencial para ônibus e veículos pesados, entretanto, poderá ser utilizada por qualquer outro tipo de veículo, quando em muitas das situações do trânsito e do momento, tais como: a) conversão às vias da direita; b) ultrapassagem em caso de interrupção da pista de rolamento; c) acidentes; d) quebra do veículo e acostamento para reboque; etc. In verbis, os dispositivos da LOM citados:

“Art. 13. A Administração Pública Municipal, de ambos os Poderes, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, aos seguintes:

VIII- os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstas em lei;” (Destaco e grifo)



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