*Nildo Lima Santos. Consultor em
Administração Pública
Outubro de 2015
Petrolina – PE
Promotores: Lions,
Rotary e, Maçonarias
I – MOTIVAÇÃO (Quem e
por qual razão foram motivados estudos sobre a Imunidade e Isenção para o Lions
Clube).
II – O que levou a
agregação de outras instituições, além do LIONS CLUBE (ROTARY CLUBE, MAÇONARIAS
e, Associações Comunitárias).
III – ENTENDENDO A
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA E A ISENÇÃO TRIBUTÁRIA
III.1. Da Imunidade
Tributária;
III.2. Da Isenção
Tributária.
IV – DA SITUAÇÃO
ESPECÍFICA DO LIONS
V – DA SITUAÇÃO
ESPECÍFICA DO ROTARY CLUBE
VI – DA SITUAÇÃO
ESPECÍFICA DAS MAÇONARIAS
VII – DA SITUAÇÃO
ESPECÍFICA DAS DEMAIS ASSOCIAÇÕES
VIII – CONCEITOS
LEGAIS, DOUTRINÁRIOS E JURISPRUDÊNCIAIS SOBRE A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
VIII.1. Na Lei nº 91 de
28 de agosto de 1935;
VIII.2. Na Lei nº
5.575, de 17 de dezembro de 1969;
VIII.3. No Decreto nº
72.300, de 25 de maio de 1973;
VIII.4. No Decreto nº
9.532, de 10 de dezembro de 1997.
IX – CONCEITO DE
FILANTROPIA
IX.1. Roteiro para
Palestra no Lions;
IX.2. Artigo: Lions não
é uma entidade filantrópica
X – CONCEITO DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
X.1. O Que é
Assistência Social?
X.2. Pgs. 11 e 12 do:
Os propósitos do Lions e o alcance da imunidade tributária
XI – CONCEITO DE
ENTIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA
XI.1. Entidade de
Utilidade Pública: Efeitos Jurídicos de Sua Declaração (pg.41).
XII – DOS DEBATES E DA
DOUTRINA
XII.1. Burguesia e a
Nova Sociabilidade (Tese de Doutorado pg. 201)
XII.2. ASSOCIAÇÃO
(Série Empreendimentos Coletivos) SEBRAE pgs. 37 e 38.
XIII – DAS OBRIGAÇÕES
TRIBUTÁRIAS DO TERCEITO SETOR
XIII.1. Estabelecidas
pela União
a) Das instituições de educação e de assistência social (inclusos os Lions,
Rotarys e, demais associações, inclusive as consideradas filantrópicas, em
sentido geral que, de qualquer forma ainda padecem do reconhecimento por alguns
tribunais):
1)
Artigo: Imunidade tributária das
instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos;
2)
Lei nº 91, de 1935;
3)
Lei nº 5.575, de 1969;
4)
Decreto nº 72.300, de 25 de maio de
1973;
5)
Lei nº 9.532, de dezembro de 1997
(Art. 12, §§ 1º, 2º, 3º; Art. 15, §§ 1º, 2º, 3º;
6)
Lei nº 5.172 (Código Tributário
Nacional) – Pg. 4 e 5 dos estudos: Os propósitos do Lions e o alcance da
imunidade tributária.
7)
Lei nº 8.742 (LOAS) – Pg. 11, 12 e
13;
b) Das ONGS em geral, incluindo as de educação e de assistência social e,
incluindo a Maçonaria, quanto a imunidade tributária:
1)
Artigo: Obrigações tributárias das
entidades do terceiro setor;
2)
Artigo: Que tributos uma Associação
de Moradores legalmente constituída está obrigada a pagar?
3)
Artigo: Tributação de entidade sem
fins lucrativos (Lei nº 9.532);
4)
Artigo: Entidades que prestam
serviços sociais à comunidade devem pagar IPTU? (Lei Federal nº 5.575).
XIV – O CASO ESPECÍFICO
DA MAÇONARIA
XIV.1. Estudos de 07 de
maio de 2013: Imunidade de impostos no Brasil e a maçonaria
a)
Atividades da Maçonaria;
b)
Normas da Maçonaria;
c)
Maçonaria não é entidade de
assistência social?;
d)
Recurso Extraordinário no STF – Em
julgamento – RE 562351/RS, rel. ministro Ricardo Lewandowski, 13.04.2010.
e)
CONCLUSÕES DE ALGUNS MINISTROS E DE
PROFESSORES E ADVOGADOS TRIBUTARISTAS.
Observações
feitas em 23/01/2016: Evento realizado antes da edição da
Lei Federal nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, com vigor a partir de sua
publicação, a qual ampliou o leque de organizações da sociedade civil que
possam celebrar parcerias com os entes públicos e, conceitos relacionados a definição
de organização da sociedade civil e, sua participação de parcerias com o Poder
Público, nos termos da Lei nº 9.790 e, da Lei nº 13.019, dentre as quais, as
entidades religiosas, desde que se dediquem a atividades ou a projetos de
interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins
exclusivamente religiosos. Destarte, forçosamente, fazendo-nos reconhecermos
que as Maçonarias são, também, alcançadas pela imunidade dos impostos,
considerando não se tratar de entidade religiosa e, se assim, fosse, também,
gozaria da imunidade de acordo com as suas finalidades constitutivas.
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