sábado, 23 de janeiro de 2016

Entendendo a Imunidade e a Isenção Tributárias das entidades sociais. Palestra


*Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública
Outubro de 2015
Petrolina – PE
Promotores: Lions, Rotary e, Maçonarias

I – MOTIVAÇÃO (Quem e por qual razão foram motivados estudos sobre a Imunidade e Isenção para o Lions Clube).

II – O que levou a agregação de outras instituições, além do LIONS CLUBE (ROTARY CLUBE, MAÇONARIAS e, Associações Comunitárias).

III – ENTENDENDO A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA E A ISENÇÃO TRIBUTÁRIA
III.1. Da Imunidade Tributária;
III.2. Da Isenção Tributária.

IV – DA SITUAÇÃO ESPECÍFICA DO LIONS

V – DA SITUAÇÃO ESPECÍFICA DO ROTARY CLUBE

VI – DA SITUAÇÃO ESPECÍFICA DAS MAÇONARIAS

VII – DA SITUAÇÃO ESPECÍFICA DAS DEMAIS ASSOCIAÇÕES

VIII – CONCEITOS LEGAIS, DOUTRINÁRIOS E JURISPRUDÊNCIAIS SOBRE A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
VIII.1. Na Lei nº 91 de 28 de agosto de 1935;
VIII.2. Na Lei nº 5.575, de 17 de dezembro de 1969;
VIII.3. No Decreto nº 72.300, de 25 de maio de 1973;
VIII.4. No Decreto nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

IX – CONCEITO DE FILANTROPIA
IX.1. Roteiro para Palestra no Lions;
IX.2. Artigo: Lions não é uma entidade filantrópica

X – CONCEITO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
X.1. O Que é Assistência Social?
X.2. Pgs. 11 e 12 do: Os propósitos do Lions e o alcance da imunidade tributária

XI – CONCEITO DE ENTIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA
XI.1. Entidade de Utilidade Pública: Efeitos Jurídicos de Sua Declaração (pg.41).

XII – DOS DEBATES E DA DOUTRINA
XII.1. Burguesia e a Nova Sociabilidade (Tese de Doutorado pg. 201)
XII.2. ASSOCIAÇÃO (Série Empreendimentos Coletivos) SEBRAE pgs. 37 e 38.

XIII – DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS DO TERCEITO SETOR
XIII.1. Estabelecidas pela União
     a)    Das instituições de educação e de assistência social (inclusos os Lions, Rotarys e, demais associações, inclusive as consideradas filantrópicas, em sentido geral que, de qualquer forma ainda padecem do reconhecimento por alguns tribunais):
1)   Artigo: Imunidade tributária das instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos;
2)   Lei nº 91, de 1935;
3)   Lei nº 5.575, de 1969;
4)   Decreto nº 72.300, de 25 de maio de 1973;
5)   Lei nº 9.532, de dezembro de 1997 (Art. 12, §§ 1º, 2º, 3º; Art. 15, §§ 1º, 2º, 3º;
6)   Lei nº 5.172 (Código Tributário Nacional) – Pg. 4 e 5 dos estudos: Os propósitos do Lions e o alcance da imunidade tributária.
7)   Lei nº 8.742 (LOAS) – Pg. 11, 12 e 13;
       b)   Das ONGS em geral, incluindo as de educação e de assistência social e, incluindo a Maçonaria, quanto a imunidade tributária:
1)   Artigo: Obrigações tributárias das entidades do terceiro setor;
2)   Artigo: Que tributos uma Associação de Moradores legalmente constituída está obrigada a pagar?  
3)   Artigo: Tributação de entidade sem fins lucrativos (Lei nº 9.532);
4)   Artigo: Entidades que prestam serviços sociais à comunidade devem pagar IPTU? (Lei Federal nº 5.575).

XIV – O CASO ESPECÍFICO DA MAÇONARIA
XIV.1. Estudos de 07 de maio de 2013: Imunidade de impostos no Brasil e a maçonaria
a)    Atividades da Maçonaria;
b)   Normas da Maçonaria;
c)    Maçonaria não é entidade de assistência social?;
d)   Recurso Extraordinário no STF – Em julgamento – RE 562351/RS, rel. ministro Ricardo Lewandowski, 13.04.2010.
e)   CONCLUSÕES DE ALGUNS MINISTROS E DE PROFESSORES E ADVOGADOS TRIBUTARISTAS.


Observações feitas em 23/01/2016: Evento realizado antes da edição da Lei Federal nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, com vigor a partir de sua publicação, a qual ampliou o leque de organizações da sociedade civil que possam celebrar parcerias com os entes públicos e, conceitos relacionados a definição de organização da sociedade civil e, sua participação de parcerias com o Poder Público, nos termos da Lei nº 9.790 e, da Lei nº 13.019, dentre as quais, as entidades religiosas, desde que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos. Destarte, forçosamente, fazendo-nos reconhecermos que as Maçonarias são, também, alcançadas pela imunidade dos impostos, considerando não se tratar de entidade religiosa e, se assim, fosse, também, gozaria da imunidade de acordo com as suas finalidades constitutivas.    


 



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