sexta-feira, 21 de julho de 2017

Sobre a Liberdade de Imprensa. Editorial Desemprego Zero











Artigo com o título "Sobre a Liberdade de Imprensa", de autoria de Nildo Lima Santos, publicado como Editorial da Revista "Desemprego Zero".





Concessão de Titulo de Cidadania










Concessão de "Título de Cidadão de Sobradinho". Outorga de título pelo reconhecimento dos trabalhos realizados naquele Município que muito me honra.








quinta-feira, 20 de julho de 2017

Erro na grafia do nome do passageiro. Providências. Decisão de Tribunal. Obrigação da correção pela transportadora mesmo na hora do Embarque



Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública e em Desenvolvimento Institucional

Ao reservar a sua passagem, em especial, a aérea, evite transtornos conferindo com antecedência a exatidão os dados do passageiro, inclusive, a grafia do nome. Mas, caso tenha detectado o erro na grafia do nome somente na hora do embarque, exija a correção de imediato e conteste caso não sejam tomadas as providências de imediato, inclusive, informando que, caso não se dê a providência, irá entrar com ação na justiça cobrando os danos causados pela empresa.
Exemplo de decisão sobre a matéria “Erro na grafia do nome do passageiro”, encontramos no:
Acórdão TJDFT (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios) nº 958127, 5ª Turma Cível. Julgamento em: 1/06/2016. Publicado no DJE em: 8/8/2016. Pág. 270/275.

A negativa de embarque de passageiro em razão de mero erro na grafia de seu nome, cujo engano poderia ser facilmente esclarecido e sanado pela companhia aérea mediante a conferência de outros dados do consumidor, configura falha na prestação do serviço e enseja o dever de indenizar.

EMENTA:

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. COMPRA DE PASSAGEM COM ERRO DE GRAFIA DO NOME DA PASSAGEIRA. ERRO MATERIAL PASSÍVEL DE CORREÇÃO. NEGATIVA DE EMBARQUE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DOS RÉUS. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO INTEGRALMENTE. RECURSO DAS RÉS DESPROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor, buscando dar uma maior efetividade à relação consumerista, consolidou em seu artigo 14 a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores por qualquer defeito relativo aos serviços prestados, independentemente de se perquirir sobre o elemento subjetivo da culpa, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, sendo que o fornecedor de serviço somente será eximido do dever de indenizar se provar a ocorrência de uma das causas de exclusão de responsabilidade. 2. A negativa de embarque a passageiro em razão de mero erro na grafia de seu nome, cujo engano poderia ser facilmente esclarecido e sanado pela companhia aérea mediante a conferência de outros dados do passageiro, bem como o comportamento da segunda ré, a qual contribuiu igualmente aos danos causados, considerando que esta, na qualidade de intermediadora do serviço, deveria disponibilizar ao consumidor um meio para realizar referida correção e afastar qualquer dificuldade no embarque da terceira autora, o que, todavia, não aconteceu, configura falha na prestação do serviço, ensejador do dever de indenizar, máxime quando não comprovada a ocorrência de qualquer causa de exclusão de responsabilidade. 3. É assente na jurisprudência que o dano moral resta configurado toda vez que uma pessoa sofrer abalo na sua esfera subjetiva, capaz de lhe ocasionar vexames, humilhações, transtornos, dores, dentre outros sentimentos negativos, abaladores da honra objetiva e subjetiva da mesma. No caso dos autos, o dano moral restou evidenciado, considerando o inegável sofrimento experimentados pelos autores, em razão da angústia e frustração decorrentes da negativa de embarque. 4. Ainda que a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC estabeleça, em sua Portaria nº 676. CG.5, que o "bilhete de passagem é pessoal e intransferível", nada impede que o nome de um passageiro com mero erro de grafia seja corrigido por ocasião do "check in", desde que isso não acarrete a transferência do bilhete aéreo para terceiro. 5. Restando demonstrados nos autos a conduta, o nexo causal e os danos sofridos, e inexistindo causas que os excluam, a empresa aérea, primeira ré, bem como a segunda ré, empresa intermediadora do serviço, devem ser responsabilizadas pelos danos sofridos pelos autores, devidamente configurados nos autos. 6. Possível o reembolso dos valores despendidos em razão da negativa de embarque. 7. O quantum indenizatório ora fixado, pautado nos limites da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequado a reparar o dano sofrido pelos requerentes. 8. Se a indenização por dano moral decorre de responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir desde a data da citação válida. Precedentes do egrégio TJDFT. 9. No que se refere às custas e honorários advocatícios, considerando que os pedidos autorais foram atendidos na integralidade, ficam os réus condenados à totalidade das custas e dos honorários advocatícios. 10. Recursos conhecidos. Recurso dos autores provido na integralidade. Recurso das rés desprovido. (Acórdão n. 958127, 20140111964549APC, Relator: SILVA LEMOS, Revisor: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 1/6/2016, Publicado no DJE: 8/8/2016. Pág.: 270/275)    

ORIENTAÇÕES DA ANAC EM SUA PÁGINA NA WEB

Possibilidade de correção de nome em passagem
Mudança de titularidade do bilhete não é permitida
Publicado: 22/08/2013 11h26Última modificação: 22/08/2013 11h26
Mudança de titularidade do bilhete não é permitida

Brasília, 12 de agosto de 2013 - A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) esclarece aos usuários do transporte aéreo que a correção de eventuais erros na grafia do nome ou sobrenome do passageiro pode ser solicitada às empresas aéreas.
Embora a legislação vigente estabeleça que o bilhete de passagem é pessoal e intransferível (Resolução nº 138/2010), a correção de erros como subtração ou acréscimo de letras, subtração ou alteração de sobrenome (para pessoas que possuem mais de um sobrenome) não caracterizam infração à norma vigente.
Por fim, caso o passageiro se sinta prejudicado, deve procurar a empresa aérea contratada para reivindicar seus direitos. Se as tentativas de solução do problema pela empresa não apresentarem resultado, o usuário poderá encaminhar a demanda a ANAC, aos órgãos de defesa do consumidor e ao Poder Judiciário. A Agência possui canais de comunicação destinados a receber manifestações pela internet (Fale com a ANAC), pelo telefone 0800 725 4445 (que funciona 24 horas, sete dias por semana, com atendimento em português, inglês e espanhol) ou nos Núcleos Regionais de Aviação Civil (NURAC) localizados nos principais aeroportos

*Atualizada em 12/03/2014 às 14h47


quarta-feira, 19 de julho de 2017

Serviços de Táxi, Moto-Táxi e Fretista. Meras Autorizações. Exploração sem Licitação. Permissões Anteriores à C.F. de 88 em Ação Civil











Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública e em Desenvolvimento Institucional
  
NO QUE PESE, DATA MÁXIMA VÊNIA, A DECISÃO DOS TRIBUNAIS PARA A LICITAÇÃO, QUANDO A PERMISSÃO SE TRATAR DE SERVIÇOS DE TÁXIS, É DE BOM ALVITRE OBSERVARMOS QUE OS LEGISLADORES SE CONFUNDIRAM OU NÃO SE ESTENDERAM ALÉM DAS “CONCESÕES E PERMISSÕES” (Art. 175, § único, I, II, III e IV) QUANDO DA REDAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS QUE TRATAM DA MATÉRIA CONSIDERANDO ADMITIR A EXISTÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO (Art. 176, §§ 1º, 3º e 4º). CONSIDERANDO QUE, A REFERIDA MATÉRIA NAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS NÃO ESPECIFICOU OS SERVIÇOS DE TÁXIS E OUTROS ASSEMELHADOS, DESTARTE, BASTARÁ AO ENTE MUNICIPAL LEGISLAR SOBRE OS SERVIÇOS PÚBLICOS. E AO FAZÊ-LO: DEFINA QUE OS SERVIÇOS DE TÁXIS, MOTO-TÁXIS, FRETISTAS, E ASSEMELHADOS, SEJAM OUTORGADOS PELO ENTE MUNICIPAL APENAS POR MERA “AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS” E QUE TENHAM REGULAMENTAÇÕES ESPECÍFICAS.

HÁ DE FICAR BASTANTE CLARO QUE A DOUTRINA, INERENTE AO DIREITO ADMINISTRATIVO, RIGOROSAMENTE, LEVARÁ O LEGISLADOR E O JULGADOR, QUANDO BEM ESTUDADA E ASSIMILADA, A MELHOR COMPREENSÃO E, PORTANTO, MELHOR HERMENÊUTICA, QUANTO AO ENTENDIMENTO DOS OBJETOS DE CADA INSTRUMENTO, CONSIDERANDO AS SUAS ORIGENS E DOMÍNIOS – DENTRO DA LÓGICA DAS INICIATIVAS E DAS LIBERDADES INDIVIDUAIS COM RELAÇÃO AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS – CONSIDERANDO AS LIBERDADES INDIVIDUAIS (Art. 5º XIII da C.F.).   

A PROPÓSITO TRANSCREVO A SEGUIR, TEXTOS DE DISPOSITIVOS DE PROJETO DE LEI PARA “CONCESSÃO, PERMISSÃO E AUTORIZAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS”, QUE ELABOREI PARA DETERMINADO MUNICÍPIO E QUE TRATA, DENTRE OUTROS, DO INSTRUMENTO AUTORIZATÓRIO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS PELOS INDIVÍDUOS, CLARAMENTE CONCEITUADOS EM FORMA DE DISPOSITIVOS:

“Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o regime geral das concessões, permissões e autorizações, para a prestação de serviços públicos e, permissão de uso de bem público que, os regerá, assim como pelo disposto em regulamentos, editais de licitação, contratos, termos de parceria, licenças, convênios e acordos, específicos e aplicados de acordo com as modalidades dos serviços e cessão de bens.

Art. 2º Considera-se, para os fins estabelecidos nesta Lei, que:

I – o Município de Porto Seguro é o poder concedente;

II – concessão de serviço público: é a delegação de sua prestação feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por prazo determinado e por sua conta e risco;
    
III – permissão de serviço público: é a delegação, a título precário, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para o seu desempenho, por sua conta e risco mediante licitação da prestação de serviços públicos, celebrado por contrato de adesão, com características da precariedade, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta ao particular a execução de serviço público;

IV – permissão de uso: é a delegação feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para o desempenho de determinadas ações econômicas e/ou sociais, por sua conta e risco em ou com bens públicos, imóveis e/ou móveis, mediante processo de escolha por seleção e/ou licitação e, consequente celebração de ato administrativo unilateral, de natureza contratual precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta ao particular a utilização privativa de bens públicos por terceiros;

V – autorização para a prestação de serviços públicos de domínio privado: é a licença delegada a pessoa física ou jurídica para a exploração de atividade econômica, caracterizada por serviços públicos de domínio privado, e com menor intensidade e complexidade de organização; podendo ser de natureza complementar a serviços concessionados e permissionados, formalizado através de ato administrativo precário e discricionário, podendo ser remunerado por meio tarifário ou não.

§ 1º Poderá ser promovida a concessão de serviço público precedido da execução de obra pública que, consistirá na construção, no todo ou em parte, reforma, conservação, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para o seu desempenho, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado.

§ 2º O regime das concessões e permissões da prestação de serviços públicos definidos por esta Lei obedecerá rigorosamente, em linhas gerais, ao que está disposto na Lei Federal nº 8.897, de 13 de fevereiro de 1995 e às leis que venham a alterá-la.  

Art. 3º Sem prejuízo de outros que venham a ser atribuídos ou delegados ao Município, poderão ser prestados sob regime de concessão ou permissão especialmente, os seguintes serviços:

I – transportes municipais;

II – serviços públicos de estacionamento rotativo em vias públicas;

III – serviços públicos de água e esgoto;

IV – demais serviços públicos.

Art. 4º A autorização de serviços de natureza pública de domínio privado será delegada ao arbítrio do poder público, em obediência a regulamentação específica e, na conveniência do interesse público e, compreendem, dentre outros similares e/ou de mesma natureza, os seguintes serviços públicos:

I – serviços de táxi;
II – serviços funerários e cemitérios privados;
III – serviços de coleta de resíduos sólidos destinados à reciclagem;
IV – serviços de conservação de praças, jardins ou canteiros de avenidas, em troca da afixação de placas com propaganda da empresa, ou de contra partida a permissão de uso;
V – serviços de propaganda por meio volante e/ou de afixação de cartazes em vias públicas;
VI – serviços de estacionamento durável e/ou rotativo em locais privados;
VII – outros que se enquadrem na modalidade de autorização de serviços públicos.

Art. 5º Para todos os efeitos, no que não contrarie esta Lei, serão observadas as determinações do Código de Posturas Urbano Municipal, a legislação ambiental e, a Lei do Plano Diretor Urbano e, legislação que a estas normas complementem.

[...].

Art. 59. Os serviços públicos de domínio privado serão autorizados aos interessados que atendam às disposições regulamentares e, às disposições estabelecidas no Código Municipal de Posturas, mediante instrumento oficial de autorização para a execução das respectivas atividades assim reconhecidas e, na forma estabelecida por esta Lei.

Parágrafo único. É o tipo de serviço de interesse público e de domínio privado que requer autorização do poder público para a sua execução pelo prestador dos serviços, sem relação jurídica de dependência econômica do poder público, outorgada, mediante licença, a pessoa física ou jurídica, para a exploração de atividade econômica, caracterizada por forte domínio da iniciativa privada e, com menor intensidade e complexidade de organização; podendo ser de natureza complementar a serviços concessionados e permissionados; e caracterizando-se, também, pela formalização através de ato administrativo precário e discricionário, podendo ser remunerado por meio tarifário ou não.”





Juiz(a): Dr. Marcus Vinícius Mendes do Valle
Comarca: Contagem
Vistos, etc.

1 – Relatório

Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra o MUNICÍPIO .... MINAS GERAIS, alegando, em síntese, que os serviços de táxi estariam sendo explorados neste Município sem prévia licitação desde 1995, ferindo, desta forma as normas do artigo 175 da CF e Lei Federal 8.987/95.
Postulou a condenação do Município a "OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente na PUBLICAÇÃO do edital a que se refere o artigo 5º da Lei 8.987/95 e TERMINAR o procedimento licitatório no prazo máximo de 03 (três) meses, como antecedente necessário de toda e qualquer futura outorga de permissão de serviço público de transporte de táxi" (fls. 28 - exordial).
Junto à exordial veio o inquérito civil nº ....., constante de fls. 59/357.
Recebida a ação foi determinada a juntada de cópia integral do feito ......
Foi indeferido o pedido de antecipação de tutela, mas deferida cautelar incidental conforme decisão de fls. 873/878.
O Município ofertou a contestação de fls. 881/893, impugnada às fls. 895/900.
Determinada vista às partes, não especificaram provas, conforme manifestações de fls. 901 verso, 904 e 905 verso.
Ofertaram os postulantes as alegações finais de fls. 907/909 e 909 verso.
É o relatório.
Decido.

2 – Fundamentação

2.1 - Da natureza jurídica das autonomias de táxi. Acerba Divergência Jurisprudencial. Da Exigência de Licitação Pública para Outorgas de Permissões de Táxi com o advento da CF de 1988
Cumpre salientar, num primeiro momento, que existe acerba divergência jurisprudencial quanto à natureza jurídica dos atos de delegação das autonomias de táxi, ora para entender se tratar de atividade privada meramente fiscalizável através da autorização, ora para entender tratar-se de serviços públicos delegáveis.
Assim, conforme restou fixado no julgamento do Recurso Extraordinário nº ..... - Rio de Janeiro, datado de 24 de março de 2004, embora vencido o relator na questão atinente à inconstitucionalidade ali aferida, divergência não houve no Supremo Tribunal Federal no referido julgamento quanto à natureza jurídica das autonomias de táxi, no sentido de que se tratam de meras "autorizações" e que, por isso, estariam imunes ao processo licitatório e ao alcance do artigo 175 da CF, consoante parte dos votos que abaixo transcrevo, verbis:
"O Sr. Ministro Carlos Velloso (Relator)
(...)
Quando submeti ao Tribunal a decisão que conferiu efeito suspensivo ao recurso extraordinário, deixei expresso que tem-se, no caso, invocação de normas inscritas na Constituição Federal, de reprodução obrigatória na Constituição Estadual, certo que o Município do Rio de Janeiro interpôs embargos de declaração, com a finalidade de prequestionar, expressamente, os dispositivos da Constituição Federal reproduzidos na Constituição do Estado-membro.
Examino o recurso.
Destaco do parecer do então Procurador-Geral da República, Professor Geraldo Brindeiro:
"(...)
13. Quanto à alegação de violação do art. 175 da Constituição Federal, não nos parece exigível o procedimento licitatório para a concessão de permissões aos taxistas, uma vez que o serviço de transporte executado por veículos de aluguel a taxímetro não se constitui atividade própria da Administração, nem pede especialização na sua prestação ao público.
14. Apesar do nomen juris de permissão para o exercício da atividade, trata-se, na verdade, de autorização de serviço público. A administração para autorizar a prestação de um serviço público não essencial, mas de interesse coletivo, como é o caso de táxis, pode dispensar a licitação, uma vez que a Constituição Federal somente exige o procedimento licitatório para a delegação de serviços públicos a particulares quando sob o regime da permissão e concessão.
15. A propósito leia-se o magistério de HELY LOPES MEIRELLES (Direito Administrativo Brasileiro, 25ª ed., São Paulo: Malheiros, 2000, p. 368) a respeito da autorização de serviço público:
'serviços autorizados são aqueles que o Poder Público, por ato unilateral, precário e discricionário, consente na sua execução por particular para atender a interesses coletivos instáveis emergência transitória. (...)
A remuneração de tais serviços é tarifada pela Administração, como os demais de prestação ao público, dentro das possibilidades de medida para oferecimento aos usuários. A execução deve ser pessoal e intransferível a terceiros. Sendo uma modalidade de delegação discricionária, em princípio, não exige licitação, mas poderá ser adotado para escolha do melhor autorizatário qualquer tipo de seleção, caso em que a Administração ficará vinculada aos termos do edital de convocação.
A modalidade de serviços autorizados é adequada para todos aqueles que não exigem a execução pela própria Administração, nem pedem especialização na sua prestação ao público como ocorre com os serviços de táxi.'
16. O recorrente alega, ainda, a violação do Princípio da Isonomia (art. 5º da CF/88) que, ao nosso sentir, somente teria sido violado se houvesse obrigatoriedade de licitação para a concessão das permissões aos taxistas.
17. Da mesma forma, também não nos parece violado o Princípio da Impessoalidade (art. 37 da Carta da República). Esse 'princípio estaria relacionado com a finalidade pública que deve nortear toda a atividade administrativa. Significa que a Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que tem que nortear o seu comportamento' (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, 200, p. 71). Ao conceder a autorização aos auxiliares de taxistas do Rio de Janeiro, não entendemos que a lei tenha privilegiado arbitrariamente este grupo determinado de pessoas, o Administrador, no uso do poder discricionário inerente ao ato, determinou, segundo os critérios estabelecidos, quais pessoas seriam beneficiadas.
18. Por outro lado, a Lei do Município do Rio de Janeiro nº 3.123/00 viola frontalmente o Princípio da Independência e Harmonia entre os Poderes, devendo ser declarada a inconstitucionalidade do art. 1º e seus parágrafos.
19. Sendo a concessão de autorizações ato discricionário do Poder Executivo, o administrador deve avaliar a conveniência e oportunidade para a realização do ato. Ao contrário do alegado pelo recorrido, a lei impugnada determina o modo, o tempo e a quem se destinam as permissões, retirando, assim, o poder discricionário do Prefeito do Rio de Janeiro.
20. O Poder Legislativo Carioca ao transformar os taxistas auxiliares em permissionários, determinou expressamente que fossem concedidas as permissões aos taxistas auxiliares, restando ao Poder Executivo a obrigação de concedê-las, não lhe sendo permitida a avaliação da conveniência. Da mesma forma, foi retirada a competência do Poder Executivo em avaliar a oportunidade em conceder as permissões. A lei determina que sejam concedidas no prazo máximo de vinte meses, assegurando-se, a cada mês, a liberação de, no mínimo, cinco por cento das permissões. O Poder Executivo também não tem o poder de decidir a quem serão concedidas as permissões, já que a norma estabelece que os beneficiados serão os taxistas auxiliares que estiverem cadastrados e em efetiva atividade até o dia 30 de abril de 2000.
21. Por não permitir que a Prefeitura do Rio de Janeiro realize o ato administrativo de concessão das permissões aos taxistas auxiliares avaliando a oportunidade e conveniência do ato, a Câmara Legislativa usurpou-lhe a competência.
22. Ante o exposto, e pelas razões aduzidas opina o Ministério Público Federal pelo conhecimento e provimento do recurso extraordinário, para que seja declarada a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Municipal nº 3.123/00, do Rio de Janeiro.
(...) (fls. 260/262)
Correto o parecer.
No que concerne à alegação de ofensa ao art. 175 da CF - princípio da licitação - convenceram-me os votos dos Ministros Jobim e Pertence, quando do julgamento da cautelar (acórdão às fls. 275 - 328), no sentido de que há, aqui, simples autorização ao invés de permissão, certo que a autorização não exige licitação.
Também não há falar em ofensa aos princípios da isonomia e da impessoalidade (CF, arts. 5º e 37). É que a autorização, que deve ser pessoal e intransferível e que não exige licitação, assenta-se na discricionariedade administrativa e tem caráter precário." (voto do relator)
"O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO
Senhor Presidente, há o aspecto social que não pode ser colocado em segundo plano. Quem conhece a realidade nesse campo sabe muito bem que se tornou um grande negócio, como versado da tribuna e a partir de veículo de comunicação, contar-se com as denominadas autonomias, que jamais foram alcançadas a partir de licitação, mesmo porque estamos no âmbito da autorização...".
"O SENHOR MINISTRO CÉZAR PELUSO
(...) Não vejo, com o devido respeito, nenhum excesso por parte do legislador, até porque as autorizações são, sabidamente, precárias, de modo que o Poder Executivo pode dispor a respeito..."
"A MINISTRA ELLEN GRACIE
Sr. Presidente, com todas as vênias ao eminente Relator, também vou acompanhar a divergência. S. Exa. Afastou adequadamente as alegadas ofensas ao princípio da isonomia, também da licitação..." (grifos nossos)
Já o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em diversas decisões, vem entendendo tratar-se de hipótese de permissão de serviço público, verbis:
"Número do processo: .....
Relator: WANDER MAROTTA
Data do acórdão: 01/03/2005
Data da publicação: 06/04/2005
Ementa:
BHTRANS - PERMISSÃO PARA CONDUÇÃO DE TÁXI - CADASTRAMENTO DE MOTORISTA AUXILIAR - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS NORMAS EM VIGOR - BOA CONDUTA SOCIAL. A outorga de permissão para exploração de serviço público, é ato discricionário e precário da Administração. Não é ilegal a imposição de regras e requisitos ao cadastramento de condutor auxiliar, efetivada em Portaria emitida para regulamentar a permissão de serviço público de transporte de passageiros por táxi. Não se pode confundir a presunção constitucional de inocência com o requisito de boa conduta social ou de bons antecedentes para a seleção de candidatos permissionários de serviço público. Súmula: REFORMARAM A SENTENÇA NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO." (g. n.)
É de pedir-se vênia ao Pretório Excelso, para divergir quanto à natureza dos serviços de táxi, pelas razões jurídicas que abaixo serão expostas.
Segundo o alentado magistério de Odete Medauar, verbis:
"Na história do direito administrativo, a expressão serviço público foi trabalhada como teoria, como concepção, nas primeiras décadas do século XX, pela Escola do Serviço Público, também chamada Escola de Bordeaux, encabeçada pelos franceses Duguit e Jéze. Para esta escola o serviço público era a idéia mestra do direito administrativo e o Estado seria uma cooperação de serviços públicos, organizados e controlados pelos governantes.
Tendo em vista que a Escola de serviço público concebia o serviço público como atividade prestada pelo poder público, registrou-se abalo nessa teoria quando se expandiu a execução de serviços públicos por particulares; falou-se, então, de crise da noção de serviço público, que nada mais era do que inadequação de uma teoria específica à extensão das prestações estatais, hoje realizadas sob modos variados. A atividade de prestação de serviços públicos não se encontra em crise, nem desapareceu; ao contrário, hoje se reveste de grande importância, sobretudo porque impõe ao poder público uma exigência de atendimentos das necessidades básicas da vida social, ligadas, inclusive, a direitos sociais assegurados na Constituição.
Então como se pode caracterizar o serviço público?"
(...)
Os elementos comuns às atividades qualificadas de serviço público são os seguintes:
(...)
a.2) relação de dependência entre a atividade e a Administração ou presença orgânica da Administração; quer dizer, a Administração está vinculada a essa atividade, exercendo controle permanente sobre o executor do serviço público; sua intervenção, portanto, é maior do que a aplicação de medidas decorrentes do poder de polícia, porque a Administração é responsável pela atividade. A Administração tem, assim, parte preponderante na organização da atividade..." (In Direito Administrativo Moderno, 9ª edição, RT, pág. 368, 2005, São Paulo - Capital - g. n.)
Na mesma vertente, Celso Antônio Bandeira de Mello ressalta:
"Daí que só merece ser designado como serviço público aquele concernente à prestação de atividade e comodidade material fruível singularmente pelo administrado, desde que tal prestação se conforme a um determinado e específico regime: o regime de Direito Público, o regime jurídico-administrativo." (In Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 2006, 21ª edição, pág. 644, São Paulo - Capital - g. n.)
Não há quem possa refutar que os serviços de táxi são prestados, singularmente, aos administrados, qual seja, ao público em geral, segundo a sua necessidade.
Presente, portanto, o primeiro requisito para consubstanciação de serviço público à luz da doutrina citada.
Mister, entretanto, a aferição do segundo requisito.
Estaria, então, a autonomia de táxi inserida no regime de direito público?
Num primeiro exame, poder-se-ia entender que o artigo 175 da CF não teria explicitado quais serviços estariam submetidos ao regime de permissão e concessão e que, por isso, os serviços de táxi não estariam submetidos a tais instrumentos de delegação.
Entretanto, uma leitura sistemática do referido dispositivo e seus incisos revela entendimento diverso:
"Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado." (g. n.)
O inciso III, parágrafo único, artigo 175 da CF estabeleceu expressa necessidade de uma "política tarifária", em clara alusão aos serviços públicos concedidos ou permitidos do 'caput' do mesmo artigo.
Segundo a lição doutrinara de Kiyoshi Harada, verbis:
"preço público é sinônimo de tarifa ou simplesmente preço que, no dizer de Alberto Deodato, "nada mais é do que a contraprestação paga pelos serviços pedidos ao Estado ou pelos bens por ele vendidos e que constitui a sua receita originária."..." (In Direito Financeiro e Tributário, 10ª edição, Atlas, 2002, fls. 55, g. n.)
Note-se, desta forma, que o Legislador Constituinte fez expressa menção à imposição de "política tarifária" relativamente aos serviços públicos permitidos ou concedidos, não havendo, por outro lado, nenhuma menção quanto à aplicação de tarifas públicas quanto aos serviços meramente autorizados.
Segundo a prestimosa lição do Constitucionalista Uadi Lammêgo Bulos, verbis:
"...a Constituição deve ser interpretada a partir de uma visão de conjunto, sempre como um todo, com percepção global e captação de sentido". (In Manual de Interpretação Constitucional, Saraiva, 1997, pág. 44 - g. n.)
Disso decorre que, numa leitura contextual e integradora dos citados dispositivos, restou claramente fixado que os serviços objeto de "políticas tarifárias" são exatamente os serviços públicos permitidos ou concedidos do "caput" do artigo 175 da CF e, por conseqüência, adstritos ao regime de direito público a que se refere a doutrina.
O próprio Supremo Tribunal Federal já em 1963 editara a Súmula 148, atribuindo a fixação tarifária a ato da Administração Pública:
"Súmula 148
É LEGÍTIMO O AUMENTO DE TARIFAS PORTUÁRIAS POR ATO DO MINISTRO DA VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS." (g. n.)
Hoje o inciso III, parágrafo único da Constituição Federal de 1988, aperfeiçoando o tratamento da matéria, houve por bem diminuir o campo de arbítrio da Administração, exigindo que a política tarifária constasse da Lei reguladora de permissões e concessões, no caso a Lei Federal 8.987/96 (art. 9º).
Soma-se a isso a decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RMS ...... de 12.05.94, onde restou clara a admissão de que os serviços de táxi são públicos e de que o controle tarifário está inserido no âmbito do poder discricionário da Administração Pública, verbis:
"RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA nº ...... RELATOR O EXMO. SR. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - RECORRENTE CONDUTORES AUTONOMOS DE VEICULOS RODOVIARIOS DE SAO PAULO T. ORIGEM TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO RECORRIDO DEPARTAMENTO DE AGUAS E ENERmA ELETRICA DO ESTADO DE SÃO PAULO-DAEE
ADVOGADOS DR MAXIMINO XAVIER DE SOUZA DRA. LEÃ REGINA CAFEARO TERRA EMENTA ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TARIFAS DE TAXIS. LEGALIDADE DO ATO. Não ocorrendo defeito por ilegalidade do ato, tais a incompetência da autoridade, a inexistência de norma autorizadora e a preterição de formalidade essencial, é incabível o mandado de segurança contra ato que estipula tarifa para os serviços de táxi. É defeso ao Poder Judiciário apreciar o mérito do ato administrativo, cabendo-lhe unicamente examiná-lo sob o aspecto de sua legalidade, isto é, se foi praticado conforme ou contrariamente à lei. Esta solução se funda no princípio da separação dos poderes, de sorte que a verificação das razões de conveniência ou de oportunidade dos atos administrativos escapa ao controle jurisdicional do Estado.
Recurso improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Garcia Vieira e Demócrito Reinaldo. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Humberto Gemes de Barros e Milton Luiz Pereira.
Brasília, 04 de abril de 4 (data do julgamento).
(...)

O EXMO. SR. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA (Relator): - Não assiste razão ao recorrente.
O erudito voto condutor do acórdão, proferido pelo eminente Desembargador Alfredo Miglione, deu bons tratos à matéria, por isso que adoto como razão de decidir as suas pontificações a seguir arroladas:
Inexiste direito líquido e certo dos proprietários de táxis e categoria luxo a terem o mesmo percentual de reajustes das categorias especial e comum, porque cabe, ao alvedrio da Sra. Prefeita Municipal, desde que resguardada a hierarquia das leis, fixar o preço dos serviços de táxi, os quais neste município, são mensuráveis por U. T. (Unidades Taximétricas).
A competência Municipal para legislar sobre serviços relativas a transportes de passageiros por veículos de passeio encontra amparo no art. 30, 1, da Carta Magna de 1988" (g. n.)
Também nessa esteira o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em 10 de março de 2004, ao julgar MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE nº ...... - COMARCA DE ITAÚNA, por unanimidade de votos dos Desembargadores que integram sua Corte Superior decidiu que:
"Número do processo: .....
Relator: GUDESTEU BIBER
Relator do Acórdão: GUDESTEU BIBER
Data do acórdão: 10/12/2004
Data da publicação: 12/02/2005
Inteiro Teor:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Fixação, correção e atualização das tarifas de serviços de transporte coletivo, de táxi e de estacionamentos rotativos de veículos - Competência privativa do Chefe do Executivo - Desnecessidade de prévia aprovação ou referendo pela Câmara de Vereadores - Ingerência indevida do Legislativo em funções exclusivas do Executivo - Ofensa ao princípio da harmonia e separação dos poderes, previsto no artigo 6º, da CEMGE, de observância obrigatória nos Municípios, nos termos dos artigos 172 e 173, "caput" e § 1º, do mesmo Diploma Legal - Representação julgada procedente.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE nº ..... - COMARCA DE ITAÚNA - REQUERENTE(S): ..... - REQUERIDO(S): ..... - RELATOR: EXMO. SR. DES. GUDESTEU BIBER
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda a CORTE SUPERIOR do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO. Belo Horizonte, 10 de dezembro de 2004. DES. GUDESTEU BIBER - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS" (g. n.)
No caso dos autos, como é cediço, os serviços de táxi são delegados a particulares e sob rígido controle tarifário, inclusive por medição via taxímetro, de tal sorte que à luz do inciso III parágrafo único, artigo 175 da Constituição Federal de 1988 a eles se aplica, erigindo-os, portanto, à categoria de serviços públicos concedidos ou permitidos.
A própria Lei Federal 8.987/96 reconhecendo que o regime tarifário se aplica aos serviços públicos concedidos o permitidos, portanto de natureza contratual, expressamente consignou:
"Art. 9º A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.
Assim, patente está que a Constituição Federal de 1988 optou por submeter os serviços públicos tarifados ao controle do regime de direito público, pelo que às autonomias de táxi passaram a ser impostos os regimes de permissão ou concessão expressos no "caput", artigo 175 da CF.
Desta forma, como regra geral, fixou o legislador pátrio que para a outorga de permissões e concessões deverão a União, Estados, Distrito Federal e Municípios observar a prévia licitação (artigo 40 da Lei 8.987/95).
Assim, à luz dos citados dispositivos, tem-se como aplicável ao Município de Contagem a obrigação de observar o prévio procedimento licitatório na outorga de permissões de táxi, consoante a regra geral mencionada, na legislação local e como salientado na r. peça de ingresso.

2.1.1 - Dos Eventuais Direitos Adquiridos por Terceiros
Embora o próprio Município, na sua contestação, admita, expressamente, a necessidade da realização de licitação para outorga de permissões de táxi, obtempera quanto à existência de casos específicos de direitos adquiridos a serem analisados pela Administração Pública.
Refletindo sobre o tema observei que quanto às permissões de táxi outorgadas anteriormente à constituição de 1988 ou mesmo quanto às outorgadas antes da incidência da regulamentação do artigo 175 da CF, de fato, a preocupação do Município revelada na contestação mostra-se pertinente.
Acerca do tema é importante lembrar que sob a égide da Constituição de 1969 a matéria estava regulada da seguinte forma:
"Art. 160 - A lei disporá sobre o regime das empresas concessionárias de serviços públicos federais, estaduais e municipais, estabelecendo:
I - obrigação de manter serviço adequado;
II - tarifas que permitam a justa remuneração do capital, o melhoramento e a expansão dos serviços e assegurem o equilíbrio econômico e financeiro do contrato;
III - fiscalização permanente e revisão periódica das tarifas, ainda que estipuladas em contrato anterior." (g. n.)
O Decreto-Lei 2.300/86 - Lei de Licitações previa expressamente o seguinte:
"Artigo 22. É dispensável a licitação:
VII - quando a operação envolver concessionário de serviço público e o objeto do contrato for pertinente ao da concessão;..." (g. n.)
Dos referidos diplomas se extrai em primeiro plano que as permissões não estavam contempladas em seus textos e que mesmo para as concessões não se exigia qualquer licitação para outorga dos serviços públicos ou do uso de bens públicos.
Esse o regramento jurídico anterior à Constituição Federal de 1988.

Consoante a lição de José dos Santos Carvalho Filho:
"A doutrina sempre reconheceu, além da permissão simples, a denominada permissão condicionada (ou contratual). Enquanto naquela cabia à Administração inteira avaliação sobre a permanência ou revogação do ato, sem direitos para o permissionário, nesta última o poder permitente estabelecia várias regras reguladoras do serviço e algumas normas criadoras de limitações para si próprio, instituindo, em conseqüência, uma série de direitos para o permissionário" (In Manual de Direito Administrativo, 11ª edição, Revista, ampliada e atualizada, Lúmen Júris, 2004, Rio de Janeiro - g. n.)
Desta forma, é de concluir-se que nas permissões anteriores a 1988, somente a Legislação infraconstitucional e os atos administrativos da época determinavam, prima facie, qual o contorno e extensão jurídica das permissões de táxi, devendo ser preservados os direitos que porventura tenham sido adquiridos antes da edição da atual Carta Constitucional.
Isso porque a própria Constituição de 1988 foi expressa em seu artigo 5º, inciso XXXVI em dispor que:
"XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;" (g. n.)
Consoante o magistério de José Afonso da Silva, em recente obra:
"A temática, aqui, liga-se à sucessão de leis no tempo e à necessidade de assegurar o valor da segurança jurídica, especialmente no que tange à estabilidade dos direitos subjetivos. A "segurança jurídica" consistente no "conjunto de condições que tornam possível às pessoas o conhecimento antecipado e reflexivo das conseqüências diretas de seus atos e de seus fatos à luz da liberdade reconhecida". Uma importante condição da segurança jurídica está na relativa certeza que os indivíduos têm de que as relações realizadas sob o império de uma norma devem perdurar ainda quando tal norma seja substituída." (In Comentário Contextual à Constituição, 2ª edição, 2006, Malheiros, pág. 133 - g. n.)
2.1.2 - Dos Efeitos da Sentença
Segundo a norma do artigo 16 da Lei 7.347/85, num primeiro exame, a sentença proferida em sede de ação civil pública, teria efeito erga omnes, verbis:
"Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Redação dada pela Lei nº 9.494, de 10.9.1997)" (g. n.)
Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, ao examinar a matéria, acabou por fixar que os efeitos erga omnes da sentença proferida em ação civil pública não vão ao extremo de comprometer direito de terceiros que não integraram a lide, verbis:
"REsp .....; RECURSO ESPECIAL .....
Relator(a) Ministro FELIX FISCHER (1109)
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
10/10/2006
Data da Publicação/Fonte
DJ 30.10.2006 p. 372
Ementa
RECURSO ESPECIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. UNIÃO. REAJUSTE DE 28,86%. CONDENAÇÃO GENÉRICA. LIQUIDAÇÃO PROPOSTA PELO SERVIDOR. INSS. PÓLO PASSIVO. ILEGITIMIDADE. I- A Autarquia federal não possui legitimidade para figurar no pólo passivo da liquidação e execução de sentença genérica, em ação civil pública, proferida contra União, na qual se objetivava o pagamento do reajuste de 28,86%, porquanto, por ser pessoa jurídica distinta da União, possui autonomia administrativa e financeira. II- O efeito erga omnes previsto no art. 16 da Lei nº 7.347, de 1985, não vai ao ponto de comprometer a situação jurídica de terceiro que não participou do pólo passivo da relação processual (art. 472, do CPC).
Recurso especial provido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator." (g. n.)

Disso se extrai que, no caso presente, não havendo o Ministério Público postulado a citação dos atuais permissionários de táxi do Município de Contagem, à luz do disposto no artigo 472 do Código de Processo Civil e da interpretação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no aresto acima transcrito, eventuais direitos adquiridos não estarão alcançados pelo manto da coisa julgada atinente à presente decisão.

2.1.3 - Da Publicação de Edital de Licitação e Prazo para sua Efetivação. Discricionariedade Administrativa. Inviabilidade.
No caso presente, o dever jurídico estampado no artigo 175 da CF não é o de impor ao Município prazo para publicação de editais de licitação, como postulado na r. peça de ingresso, por tratar-se de matéria que está adstrita, nesse aspecto, ao campo da discricionariedade administrativa.
No Município de Contagem a Lei Municipal 3.548 de 03 de junho de 2002 é textual em apontar tratar-se a fixação dos critérios para prestação de serviços de táxi de matéria afeta à discricionariedade do Poder Público local, verbis:
"Capítulo I - Da Organização do Sistema
Art. 1º O provimento e organização do sistema local de transporte e circulação competem ao Município de Contagem.
Parágrafo único Provido e organizado por Lei, o gerenciamento do sistema de transporte e circulação de pessoas, veículos e mercadorias compete à Prefeitura Municipal, que o exercerá através da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito - TRANSCON.
Art. 2º O Sistema de Transporte Público no Município de Contagem, que é composto pelo transporte coletivo por ônibus e microônibus, pelo transporte suplementar, pelo serviço de táxi, pelo transporte fretado e pelo transporte escolar, obrigatoriamente sujeitar-se-á aos seguintes princípios:
I - atendimento a toda população;
II - qualidade do serviço prestado à população segundo critérios estabelecidos pelo Poder Público, em especial: comodidade, conforto, rapidez, segurança, o caráter permanente, confiabilidade, freqüência e a pontualidade do serviço;
III - redução da poluição ambiental em todas as suas formas;
IV - integração entre os diferentes meios de transportes disponíveis que se adaptem às características da cidade;
V - prioridade do transporte coletivo sobre o individual e especial e de todos sobre o transporte de cargas;
VI - desenvolvimento de novas tecnologias, visando à melhoria constante da qualidade dos serviços à disposição do usuário;
VII - garantia de manutenção do equilíbrio econômico dos sistemas, visando manter a qualidade e o contínuo atendimento à população.

Embora a alínea "g", artigo 9º da Lei Municipal 3.548/2002 estabeleça que a atividade de gestão de trânsito será exercida através de licitação, observa-se pela sua exata textualidade, que além de não fixar prazo para tal atividade, ainda a condiciona à existência de projeto básico e projeto executivo, verbis:
"g) promover a realização de licitações públicas para a outorga de concessão para a prestação do serviço de transporte público, fundamentada em Projeto Básico e Projeto Executivo a serem formalizados, o primeiro, conforme estabelece o Capítulo IV desta Lei, tendo tais processos licitatórios, por critério de julgamento, o inciso IV, do art. 15, da Lei 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, com a redação que lhe deu a Lei 9.648, de 27 de maio de 1998;" (g. n.)

Assim, numa análise contextual dos citados dispositivos, observa-se que o prazo e critérios para realização de licitação no segmento de transporte por táxi do Município de Contagem, nos moldes em que fixados nos artigos 2º, inciso II e aliena "g", artigo 9º da Lei Municipal 3.548/2002 estão inseridos no campo da discricionariedade administrativa, ressalvando-se, evidentemente, o respeito às leis e princípios Constitucionais.

Segundo o magistério de José dos Santos Carvalho Filho, na 6ª edição de seu livro Ação Civil Pública, verbis:
"levada ao extremo a possibilidade de invocar, em qualquer caso, a tutela judicial em face do Poder Público, chegaria o juiz a extrapolar sua função jurisdicional, invadindo, de modo indevido, a função administrativa, com ofensa, por conseguinte, ao princípio da separação de Poderes, insculpido no art. 2º da Carta em vigor..." (In Ação Civil Pública, 6ª edição, Lumen Júris, Rio de Janeiro, 2007, pág. 84 - g. n.).
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já chegou a julgar o tema, verbis:
"MANDADO SEGURANÇA - SERVIÇO MUNICIPAL DE TÁXI - LICITAÇÃO PÚBICA - NECESSIDADE DE PERMISSÃO PARA O SERVIÇO PÚBLICO - PUBLICAÇÃO DO EDITAL - ATO DISCRICIONÁRIO 'INTERNA CORPORIS' DA AUTORIDADE - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - A licitação pública é obrigatória para a permissão de serviço de táxi e a publicação do edital estabelecendo os critérios constitui ato administrativo "interna corporis", esse infenso ao exame do Judiciário" (7ª CC, Apelação Cível nº ....., Rel. Des. BELIZÁRIO DE LACERDA, j. 09.11.2004, "DJ" 02.02.2005)." (g. n.)

Assim, inviável impor-se, ao Município a obrigação de fazer de fixar prazo para publicação de editais de licitação para outorga de permissões de táxi, pelas razões jurídicas acima expostas.

2.1.4 - Da Parcial Procedência e da Tutela Específica

Entretanto, como já acima fixado no item 2.1 da presente sentença, houve parcial procedência do pleito Ministerial, quando se reconhece, nesta decisão, o dever do Município de somente outorgar autonomias de táxi através de prévia licitação, o que não vinha sendo cumprido pelo requerido, embora seja fato que em alguns casos por imposição de respeitáveis decisões judiciais, devidamente fundamentadas, nos feitos mencionados nos autos.

Entretanto, cumpre salientar que à Autoridade Pública impõe-se, por força do artigo 37 da Constituição Federal, o cumprimento dos princípios ali encartados, sobretudo, na permissão ou concessão de serviços públicos, sob pena, inclusive, de incorrer em eventual improbidade administrativa.
Nesse passo, consoante dispõe o artigo 461 do CPC:
"Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento." (g. n.)

Desta forma, diante da parcial procedência referida, tenho como providência que assegurará o resultado prático pretendido no artigo 175 da CF a fixação de obrigação de não fazer consistente em impor-se ao Município ..... que não outorgue permissões de táxi, em seu Território, sem prévia licitação pública, ressalvados, no entanto, como já explanado acima, os eventuais direitos adquiridos por terceiros que não tenham sido parte nesta ação.

3 – Conclusão

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação civil pública nº ....., ratificando parcialmente os efeitos da cautelar, para determinar ao Município ..... que se abstenha de proceder a toda e qualquer futura outorga de permissões de táxi, sem prévia licitação, ressalvados os eventuais direitos adquiridos de terceiros, julgando extinto o processo, com julgamento de mérito, nos termos do inciso I, artigo 269 do CPC c/c artigo 461 do Código de Processo Civil.

Sem custas e sem honorários, nos termos do artigo 18 da Lei 7.347/85.
P. R. I.

Contagem, 29 de maio de 2007

Marcus Vinícius Mendes do Valle
Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda
Pública Municipal de Contagem


terça-feira, 18 de julho de 2017

sexta-feira, 14 de julho de 2017

Plano de contas. Consórcio público interfederado. Estudos e orientações











Trabalho elaborado pelo consultor Nildo Lima Santos atendendo a serviços contratados por força de Convênio celebrado com o Ministério do Meio Ambiente e o Consórcio do CIMPAJEÚ.


APRESENTAÇÃO:

 

Considerando que, o Consórcio de Integração dos Municípios do Pajeú – CIMPAJEÚ, foi constituído juridicamente na forma de Autarquia pública inter-federada, e que, seguramente, é uma figura jurídica de direito público descentralizada, deverá portanto, adotar os ritos estabelecidos pelas normas orçamentárias e financeiras impostas aos demais entes públicos brasileiros. Destarte, o Consórcio, por imposição da Lei Federal nº 4.320/64, deverá adotar como princípio a contabilidade pública desde a fase de elaboração orçamentária até a fase de sua execução, liquidação e pagamento das despesas que, ao seu turno, deverão cumprir as regras estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Federal nº 101/2000).

 

É imperioso que fique claro que a administração pública, de um modo geral tem a obrigação de se conscientizar do papel importante que ela desempenha como agente do processo de mudança para a implantação do desenvolvimento econômico e social sustentável do Estado.

 

A reformulação de métodos e procedimentos de trabalho tem sido uma preocupação constante por parte dos executivos municipais que sentem a necessidade de desenvolver seus trabalhos respaldados em métodos modernos de administração para o alcance dos objetivos da organização pública municipal.

 

Ressaltamos que os procedimentos de execução orçamentária por serem complexos não se esgotam neste manual, que leva em consideração a necessidade futura de maior detalhamento das despesas, seguindo as regras e orientações do Ministério do Planejamento, através das Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional e/ou da Secretaria de Orçamento e Finanças do referido Ministério.

 

Reputamos ser da maior importância a implantação de tais processos através de sistema informatizado de processamento de dados, para que se tenha um bom resultado, se não o mais ideal, pelo menos o resultado que seja capaz de dar atenção e evidência aos atos sob a responsabilidade dos dirigentes de atividades que lhes são confiadas durante determinado exercício financeiro.

 

Nildo Lima Santos

Consultor em Administração Pública

 














FINALIDADE:

Conceituar e classificar termos, operações e atos constitutivos do processo de Execução Orçamentária do Consórcio de Integração dos Municípios do Pajeú – CIMPAJEU.

CONCEITUAÇÃO:
                Execução orçamentária é o processo que envolve a apropriação de créditos, o empenho, a liquidação, o pagamento e a prestação de contas de despesas públicas.

APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS:
         Fase inicial do processo caracterizada pelo detalhamento e registro dos créditos formalizados em documentos legais próprios subdivididos em: Orçamentários e Adicionais.

a)      Créditos OrçamentáriosSão as dotações constantes da Lei do Orçamento e destinadas a cada Unidade Orçamentária, órgão, unidade e subunidade administrativa.

b)      Créditos AdicionaisSão autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária e, quanto à espécie se classificam em:

1.       Suplementares;
2.       Especiais;
3.       Extraordinários.

CRÉDITOS SUPLEMENTARES:
         São os destinados a reforçar despesas insuficientes da Lei Orçamentária.

CRÉDITOS ESPECIAIS:
         São aqueles destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária própria.

CRÉDITOS EXTRAORDINÁRIOS:
         São créditos destinados a despesas urgentes e imprevistas em consequência de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

QUANTO A COMPETÊNCIA PARA AUTORIZAR OS CRÉDITOS ADICIONAIS:
         I – Pelo Poder Legislativo;
                II – Pelo Poder Executivo.

a)      Autorizados pelo Poder Legislativo – São aqueles que exigem autorização de Lei para sua abertura e dependem de exposição justificativa do Executivo indicando a existência de recursos disponíveis.

b)      Autorizados pelo Poder Executivo – Refere-se aos Créditos extraordinários que, independendo de autorização legislativa, são abertos exclusivamente por Decreto do Executivo e cientificados à Câmara Municipal.

c)       No Consórcio, a Assembleia Geral aprova a suplementação orçamentária que será pública e oficializada através de Deliberação do Conselho de Administração do referido Consórcio e, cujos créditos serão abertos por Resolução do Presidente do referido Consórcio. 

PLANOS DE APLICAÇÃO:
                São instrumentos utilizados pela Administração com a finalidade de detalhar dotações globais relativas ao elemento de despesa 4130.00 – Serviços em Regime de Execução Especial.

PLANO DE APLICAÇÃO:
         Denomina-se Plano de Aplicação o que tem a finalidade de detalhar em Projetos e Atividades constantes do Programa de Trabalho dos órgãos. É aprovado por Portaria do respectivo dirigente.


PLANO ESPECIAL DE APLICAÇÃO:
         Denomina-se Plano Especial de Aplicação o que tem a finalidade de detalhar dotações globais do elemento de despesa 4130.00 constante do orçamento municipal e destinada a órgão relativamente autônomo. É aprovado mediante Decreto do Chefe do Executivo.

LIQUIDAÇÃO:
         É a fase em que se verifica o direito adquirido pelo credor tendo por base o documento de empenho, os comprovantes de fornecimento de material ou prestação de serviços, com a finalidade de apurar e reconhecer:
a)      a origem e objeto do que se deve pagar;
b)      a importância exata a ser paga, e a quem deve pagar a importância para extinção da obrigação.

PAGAMENTO:
         É o ato da autoridade competente determinando que a despesa seja paga, após a apuração e o reconhecimento de direito do credor.


PRESTAÇÃO DE CONTAS:
         É a apresentação pelo responsável de demonstrativos e documentos de receitas e despesas que comprovem a aplicação ou destinação dos créditos postos à sua disposição.

DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES:
         São despesas que por qualquer circunstância foram realizadas e não empenhadas nos exercícios anteriores.
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA:
         É a unidade administrativa para a qual foi consignada dotação própria na Lei do Orçamento; com autonomia para empenhar despesas. É denominada também de Unidade Gestora ou Responsável.

                No caso dos Consórcios de Municípios é bastante a aprovação do Orçamento através de Deliberação do seu Conselho Administrativo após este ter sido aprovado pela Assembleia Geral do Consórcio. 

UNIDADE BENEFICIÁRIA:
                É a unidade administrativa não contemplada no orçamento e, portanto, dependente de uma unidade orçamentária.

ORDENADOR DE DESPESA:
         É toda e qualquer autoridade investida da competência para emitir empenho, autorizar adiantamento e/ou pagamento de obrigações da municipalidade. Também denominado agente responsável.

ORDEM DE CRÉDITO:
         É a autorização para realização da despesa compreendida no quadro de cotas trimestrais ou não, em conformidade com o orçamento e com os créditos adicionais autorizados.

SUPERÁVIT FINANCEIRO:
                É a diferença positiva entre o ativo e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais e as operações de crédito a eles vinculado.

EXCESSO DE ARRECADAÇÃO:
         É o saldo positivo total das diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se ainda a tendência do exercício. Para apuração do excesso de arrecadação disponível deverá ser deduzida a importância dos Créditos Extraordinários abertos no exercício.

CONDIÇÕES GERAIS:

I – EXISTÊNCIA E VIGÊNCIA DOS CRÉDITOS:
         A despesa autorizada é a constante do Orçamento ou dos Créditos Adicionais abertos ou reabertos para o exercício financeiro.

a)        Nenhuma despesa será realizada sem a existência de crédito que a comporte no Orçamento e nas Cotas Trimestrais ou quando for imputada dotação imprópria.
b)       Nenhuma despesa relativa ao elemento de despesa 4130.00 – Investimentos em Regime de Execução Especial será empenhada sem que haja prévia aprovação do Plano de Aplicação respectivo.
c)        Os planos de aplicação poderão ser reprogramados no decurso do exercício de conformidade com o interesse da administração ou em decorrência de:
1)      abertura de créditos adicionais em favor do órgão interessado;
2)      alterações resultantes de créditos suplementares; e,
3)      comportamento da receita.       
               
A vigência dos Créditos Adicionais será adstrita ao exercício financeiro em que foram abertos, salvo disposição legal em contrário quanto aos créditos especiais e extraordinários.

Os Créditos Especiais e Extraordinários abertos no último trimestre do exercício poderão ser abertos no exercício seguinte se assim aprovar a administração municipal.

II – ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL:
         Consideram-se recursos para abertura de Crédito Adicional, desde que não comprometidos:
a)      o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
b)      os provenientes de excesso de arrecadação;
c)       os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei;
d)      o produto de operações de crédito autorizado em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.

III – ANULAÇÃO DE CRÉDITOS:
         Os valores dos créditos autorizados poderão ser anulados, total ou parcialmente quando ocorrer compensação para abertura de créditos adicionais.
                As dotações destinadas a despesas específicas com pessoal e encargos sociais não poderão ser utilizadas para compensação de crédito a outras despesas de Custeios ou de Capital.

IV – CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS:
                A classificação dos créditos indicará obrigatoriamente:
a)      a Unidade Orçamentária;
b)      o Programa de Governo;
c)       a Natureza da Despesa; e
d)      a Fonte de Recurso.

A Secretaria Executiva, através de sua Unidade Financeira, adotará as medidas que se fizerem necessárias para obter a classificação orçamentária de qualquer despesa autorizada, quando a mesma for omitida.

O Plano Especial de Aplicação deverá obedecer à discriminação do elemento de despesa 4130.00 aprovada pelas Portarias Ministeriais do órgão de planejamento da União.

V – COTAS TRIMESTRAIS:
                O Quadro de Cotas Trimestrais será aprovado pelo Prefeito Municipal até cinco dias antes do término do exercício financeiro.

a)      as Cotas Trimestrais estarão sujeitas à reprogramação conforme o comportamento da arrecadação e o interesse da administração;
b)      o órgão de planejamento e a Secretaria Executiva, de comum acordo, poderão, exclusivamente, alterar para mais ou para menos o desembolso;
c)       as alterações das Cotas Trimestrais poderão ser solicitadas ao órgão de planejamento pelas unidades orçamentárias nos seguintes casos:
1)      quando se tratar de alteração de valor total ou da cota, decorrente de reajuste de programação devidamente justificada;
2)      quando alterar o valor total da Cota por exceder os limites dos créditos orçamentários em decorrência de créditos adicionais abertos, excesso de caixa ou conveniência administrativa;

                d) a liberação das Cotas Trimestrais aos Órgãos se fará em documento próprio denominado ORDEM DE CRÉDITO – ODC;

e) as Ordens de Crédito – ODC’s serão emitidas mensalmente pela Secretaria de Administração e Finanças. À vista do Orçamento, no valor dos créditos constantes da Cota Trimestral, dos créditos adicionais aprovados e da disponibilidade de receita;

f) O dirigente do órgão, de posse das Ordens de Crédito, poderá emitir ordens de distribuição de crédito às suas Unidades Orçamentárias.

g) os saldos das Cotas Trimestrais existentes nas Contas Correntes dos órgãos, ao final do trimestre, serão automaticamente reprogramados para o trimestre subsequente;
 
VI – ADMINISTRAÇÃO DE CRÉDITOS:
                A administração e, controle de créditos autorizados em nível central é de competência da unidade de Administração Financeira da Secretaria Executiva e em nível setorial das Unidades Orçamentárias, sempre em perfeita coordenação com o órgão central de planejamento.

                Uma Unidade Orçamentária poderá administrar créditos e recursos financeiros de outras Unidades Orçamentárias quando for declarada centralizadora de determinadas dotações em ato oficial. Reconhece-se, portanto, que o Ente Regulador (Câmara de Regulação) é uma unidade orçamentária.

                A administração dos créditos referentes a pessoal e encargos sociais poderá ser realizada pelo correspondente órgão central, após a devida alocação dos créditos consignados nas diversas Unidades Orçamentárias.

O controle e a movimentação dos créditos referentes à despesa de material serão administrados pelas Unidades Orçamentárias em articulação com a Secretaria Executiva.

VII – EMPENHO DA DESPESA:

         O Empenho de Despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Município a obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.

                Administrativamente é definido como: ato de autoridade competente que determina a dedução do valor da despesa a ser realizada da dotação consignada no orçamento para atender a essa despesa. É uma reserva que se faz, ou garantia que se dá ao fornecedor ou prestador de serviços, com base em autorização e dedução da dotação respectiva, de que o fornecimento ou o serviço contratado será pago, desde que, observadas as cláusulas contratuais.

                Nenhuma despesa será realizada sem prévio empenho.
       
VIII – NOTA DE EMPENHO:
                É o instrumento formal de que serve a administração a fim de controlar a execução do orçamento.

                a) A realização de despesa sem prévio empenho acarretará a inscrição de responsabilidade do Ordenador da Despesa.

                b) O empenho de despesas, sujeitas à licitação, somente será feito após o cumprimento das exigências estabelecidas nas normas específicas de Administração Financeira, Patrimonial e de Material do Consórcio, ou formalizada a sua dispensa ou inexigibilidade de acordo com as normas vigentes.

c) O empenho de despesa de pessoal será emitido à vista das diretrizes emanadas da Administração de Pessoal e por estimativa para o exercício competente.

d) O empenho de despesa de material será emitido à vista da Autorização de Fornecimento – ADF assinada e aprovada conforme Instrução Normativa própria.

                e) O empenho será emitido em documento próprio denominado Nota de Empenho – NDE conforme instrução de preenchimento que acompanha o modelo.

f) Serão elementos constitutivos da Nota de Empenho – NDE:
1.       a denominação do Órgão e da Unidade Orçamentária;
2.       a classificação da Despesa por Função, Programa, Subprograma, Projeto/Atividade;
3.       nome e endereço do credor;
4.       identificação do credor quanto ao seu registro nos órgãos oficiais (RG, CPF ou CNPJ);
5.       saldo anterior e atualizado da dotação;
6.       especificação da despesa e seu valor;
7.       informações sobre licitações, se a despesa for licitável, inclusive sua modalidade.

g)      o empenho estará limitado ao:
1.valor da Cota Trimestral;
2.ao valor constante do elemento de despesa ou seu desdobramento.  

h) nos casos de insuficiência para cumprimento da obrigação poderá ser emitida outra NDE, com as mesmas especificações, desde que mantidas as condições originais, a fim de complementar a importância necessária.

i)        Período de Emissão e Vigência:
As NDE’s poderão ser emitidas durante todo o exercício financeiro, pertencendo ao exercício todas as despesas nele legalmente empenhadas, observando, contudo, as limitações definidas pela Lei complementar nº 101/2000, que limita os gastos do governo no último quadrimestre do mandato eletivo.

As despesas empenhadas e não pagas no exercício correspondente serão inscritas em Restos a Pagar, limitadas ao que determina a Lei de Responsabilidade Fiscal.   

j) excetuam-se da disposição anterior as despesas empenhadas em favor de:
1.       responsável por adiantamento;
2.       relativos a Fontes de Recursos Vinculados para os quais seja exigido o efetivo recebimento de numerário e isso não tenha ocorrido até o último dia do exercício correspondente.

k) Numeração:
                    As NDE’s emitidas serão numeradas em ordem sequencial sem interposição de letras ou símbolos.

                l) Registro:
                   Os empenhos realizados serão registrados na ficha Controle de Dotação Orçamentária – CDO, que serão abertas no início do exercício para os projetos e atividades, elemento de despesa e/ou seu desdobramento.

                m) Espécies de Empenho:
1.       Normal;
2.       Por estimativa;
3.       Global.

É normal o empenho: quando o valor a ser empenhado se refere ao todo, isto é, ao valor total da despesa com previsão de pagamento de uma só vez.

Poderão ser empenhadas por estimativa:
1.luz;
2.água;
3.telefone;
4.postagem;
5.combustível;
6.transporte;
7.pessoal, desde que variáveis; e
8.outras cujo montante não possa ser previamente determinado.

Poderão ser empenhadas globalmente as despesas de:
1. transferência a órgãos da administração indireta;
2. convênios;
3. contratos;
4. pessoal;
5. compras a prazo;
6. outras, cujo montante esteja sujeito a programação de desembolso e cronograma físico-financeiro devidamente aprovados.

                n) Anulação de Empenho:
                               O empenho poderá ser anulado total ou parcialmente nos seguintes casos:
1.       impossibilidade de liquidação e/ou pagamento da despesa decido a erros ou emissões;
2.       não fornecimento do material ou não prestação do serviço que originou a despesa, ou ainda pelo não atendimento de condições previamente definidas;
3.       insuficiência e/ou inexistência de dotação ou de Cota.
         Os empenhos considerados insubsistentes, conforme disposições legais, serão anulados automaticamente, no final do exercício, antes da elaboração da relação de Restos a Pagar.

p) Demonstrativo da Despesa Empenhada:
   
     A Unidade Orçamentária preencherá no final de cada mês o Demonstrativo de Execução da Despesa – DED, conforme instrução de preenchimento que acompanha o modelo.

IX – LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO DA DESPESA:

a)      Conceituação:
1.       Despesas Processadas: São aquelas já liquidadas.
2.       Despesas não Processadas: São aquelas empenhadas, mas, não liquidadas.

b)      Restos a Pagar Insubsistentes:
    São insubsistentes os restos a pagar cujo objeto da despesa (material/serviço) não tenha sido recebido até 2 (dois) anos após o encerramento do exercício a que se referem.

c)       Condições Gerais:
1. Verificação Preliminar do Empenho:
Na verificação preliminar deverão ser observadas:
-          a  correção na classificação da despesa;
-          a existência de saldo no crédito próprio;
-          a exatidão do mesmo e o cumprimento das normas de liquidação.

         Havendo irregularidades por erro ou omissão, será procedida diligência a fim de que sejam corrigidas.

        Não havendo irregularidade o valor do empenho será deduzido do saldo da Cota Trimestral e da dotação do Elemento, e/ou desdobramento e do Projeto/Atividade.

   2. Formação do Processo:
        Após a verificação preliminar do empenho será formado processo do qual constarão todos os documentos comprobatórios exigidos e devidamente rubricados pelo Ordenador de Despesa.

   3. Ratificação do Empenho:
       Consistirá na confrontação da documentação apresentada no processo e a especificação constante da NDE.
       
       Quando não houver contraprestação direta de bens ou serviços, nos casos de despesas a serem realizadas por adiantamento ou decorrentes de cláusulas contratuais que exijam pagamento antecipado, serão confrontados os documentos que comprovem a origem do crédito.

    4. Pagamento:
       O pagamento será formalizado mediante emissão da Ordem de Pagamento – ODP, após ratificação do empenho, em conformidade com a instrução de preenchimento que acompanha o modelo.
      
       A Ordem de Pagamento deverá constar o PAGUE-SE do Presidente do Consórcio e  a assinatura do Secretário Executivo e, quando se tratar de despesas do Ente Regulador, deverá conter ainda, a assinatura do seu Presidente.

       A efetivação do pagamento se dará com a emissão do Cheque com respectiva cópia, conforme instrução própria.

   5. Restos a Pagar:
a)      Inscrição:
                    As despesas não pagas serão, ao final do exercício, inscritas em Restos a Pagar mediante autorização do Secretário Executivo a vista de relação elaborada pela unidade de Administração Financeira.

                                  As despesas não pagas deverão constar de Relação de Restos a Pagar – RRP conforme instrução de preenchimento.

                           O órgão de Administração Financeira da Secretaria Executiva elaborará relações específicas para despesas processadas e para despesas não processadas, individualizando e identificando o credor.

                                  Não serão inscritos como Restos a Pagar os saldos de empenhos:
1.       em favor do responsável pela aplicação de adiantamento;
2.       ou, relativos a Fontes de Recursos Vinculados para os quais sejam exigidos os efetivos recebimentos de numerários, e isso não tenha ocorrido até o último dia do exercício correspondente.
       
b)      Vigência:
            Os restos a pagar terão vigência de 2 (dois) anos a contar do exercício seguinte ou da inscrição quando forem credores órgãos ou entidades públicas ou privadas.

            Os restos a pagar terão vigência de 5 (cinco) anos a contar do exercício seguinte ao da inscrição, para os demais credores.

c)       Cancelamento:
            Se fará o cancelamento de restos a pagar decorridos o prazo de prescrição ou quando se tornarem insubsistentes.
        
            Serão cancelados automaticamente, mediante simples registro os restos a pagar prescritos.

                   Os restos a pagar insubsistentes serão cancelados mediante Nota de Alteração de Empenho – NAE.

            Constituirão Variação Patrimonial do exercício, os restos a pagar cancelados.

                   Os restos a pagar, cancelados indevidamente serão restabelecidos no exercício em que se efetivou o cancelamento, desde que não estejam prescritos, mediante autorização do Secretário Executivo exarada a vista de solicitação devidamente justificada e apresentada pela Unidade Orçamentária.

d)      Atribuições:
Caberá ao órgão de Administração Financeira:
-          liquidar a despesa pública municipal;
-          pagar as despesas de órgãos da Administração Direta, através da Tesouraria;
-          inscrever e cancelar os restos a pagar.
   Caberá às Unidades Orçamentárias:
-          efetuar as retificações dos empenhos emitidos;
-          remeter ao órgão de Administração Financeira os empenhos não liquidados no exercício.
                     Caberá aos órgãos relativamente autônomos e os da administração indireta:
-          efetuar a liquidação da despesa;
-          remeter ao órgão de Administração Financeira os empenhos não liquidados no exercício.
X – PRESTAÇÃO DE CONTAS:
         Entende-se como prestação de contas como a apresentação pelo responsável (entidade, unidade administrativa ou servidor) de documentos que comprovem a aplicação de recursos postos à sua disposição com um fim específico, assim como bens sob sua guarda.

a) Condições Gerais:
                1. Sujeitos à Prestação de Contas:
             Estarão sujeitos à prestação de contas pela guarda de bens e/ou aplicação de recursos públicos municipais:
             - as Unidades Orçamentárias da Administração Direta;
             - os órgãos relativamente autônomos;
             - os órgãos da administração indireta;
             - os agentes arrecadadores;  
             - os agentes pagadores;
             - os responsáveis por adiantamentos;
             - os responsáveis por bens e/ou valores;
             - as entidades/órgãos que recebam transferências do município; e,
             - as entidades/órgãos responsáveis pela execução de despesas de convênio realizado com o Município.
                              
b) Periodicidade e Prazos:
                As prestações de contas poderão ser elaboradas com periodicidade definida, em caráter de rotina ou eventualmente por ocasião de transferência de responsabilidade.

                A Prestação de Contas de Órgãos da Administração Direta obedecerá os prazos estabelecidos por Instruções Normativas.

                Os órgãos da administração indireta e os relativamente autônomos efetuarão sua Prestação de Contas ao órgão de Contabilidade, mensalmente até o último dia do mês subsequente ao da realização da despesa.

                Os responsáveis por adiantamentos e entidades não pertencentes à administração municipal elaborarão sua prestação de contas em periodicidade ajustada nos documentos normativos que regulamentam a aplicação do recurso e a apresentação ao órgão de Contabilidade nas datas fixadas. 

d)      Documentos Exigidos:
            Na prestação de contas serão exigidos os seguintes documentos:
                1. balanço mensal;
                2. demonstrativo analítico do movimento contábil;
                3. demonstrativo da execução da receita orçamentária;
                4. demonstrativo da execução da despesa orçamentária; e
                5. demais documentos que comprovem a aplicação por cada ente, em se tratando de despesas de serviços rateados em razão de pactuação comum e consorciada por Municípios Utentes do Consorcio, excetuando-se de recursos destinados à manutenção da entidade, incluindo o Ente Regulador;
                6. Demonstrativos específicos definidos para cada situação contratada e que sejam necessários para o controle e para a transparência na aplicação e uso dos recursos.

                Da prestação de contas de responsáveis por adiantamentos constarão os documentos estabelecidos na Instrução Normativa específica.

                Da prestação de contas das entidades/órgãos não pertencentes à administração municipal, constarão os documentos:
                1. balancete de comprovação;
                2. documentos comprobatórios dos recebimentos e pagamentos efetuados, certificados por autoridade competente;
                3. cópia do plano de aplicação, em caso de subvenção ou quando exigido;
                4. relatório de atividade do período, quando solicitado e quando se tratar de subvenção;
                5. atestado de regular financiamento, passado por autoridade pública local, em caso de subvenção, extratos de conta-corrente bancária respectivas.   


















ADENDO

CLASSIFICAÇÃO DAS RECEITAS E DESPESAS QUANTO À SUA NATUREZA

                A sistemática adotada para a classificação das receitas e das despesas observa, quanto à natureza, as categorias econômicas denominadas de: correntes e, de capital.
        
I – Das Receitas:
         1. Receitas Correntes
         2. Receitas de Capital

II – Das Despesas:
         3. Despesas Correntes
         4. Despesas de Capital

         Conceituando-se:

         a) Receitas Correntes:
                   São receitas correntes as receitas tributária, patrimonial, industrial e diversas e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.

b) Receitas de Capital:
         São receitas de capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente.


      c) Despesas Correntes:
              São todas aquelas que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.

 d) Despesas de Capital:
                   São todas aquelas que contribuem, diretamente, para a formação de um bem de capital.

         São Correntes as operações que:
         1 – não provenham da alienação de um bem de capital;
                2 – não deem em resultado um bem de capital;
                3 – não estejam, na lei, definidas como de capital (tributos);
                4 – estejam, por ato do Poder Público, vinculados à manutenção e ao funcionamento de serviços públicos (transferências para determinados fins: pagar o professorado, por exemplo).

         São operações de capital:
         1 – as que provenham da alienação de um bem de capital;
                2 – as que deem em resultado um bem de capital;
                3 – as que estejam, na lei, definidas como operações de capital (obtenção de empréstimos – receita; concessão de empréstimos – despesas; recebimento das amortizações de empréstimos concedidos – receita);
                4 – as que estejam, por Ato do Poder Público, vinculadas à constituição ou à aquisição de bens de capital (transferências que a entidade concedente vincula a um bem de capital).

         COMENTÁRIOS:
          Como se vê, os critérios para distinguir as operações correntes das de capital são ora de natureza econômica, ora contábil, ora administrativa ou legal, inclusive as relacionadas com recursos transferidos, desde que a entidade beneficente fixe no que a entidade beneficiada deva empregar o dinheiro.

                As operações correntes se destinam à manutenção e ao funcionamento de serviços legalmente criados. São essencialmente operacionais.

                As operações de capital têm por finalidade concorrer para a formação de um bem de capital, citando-se como exemplo as obras de asfaltamento, as construções de rodovias, de escolas, de hospitais e outras.

         DA LEGISLAÇÃO (Lei Federal n.º 4.320/64):
                “.....................................................................
                Art. 11. A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.

                §1.º São Receitas Correntes as receitas tributárias, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.

                §2.º São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente.
                ..........................................................................
                Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:

DESPESAS CORRENTES
                Despesas de Custeio
                Transferências Correntes
                DESPESAS DE CAPITAL 
                Investimentos 
                Inversões Financeiras
                Transferências de Capital
               
                §1.º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
                              
                               §2.º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas às quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.

                               §3.º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
                               I – Subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural sem finalidade lucrativa;
                               II – Subvenções econômicas, as que se destinem a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.

                               §4º Classificam-se como Investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.

                               §5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:
                               I – aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;
                               II – aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;
                               III – constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros. 
 
                               §6º São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que por outras pessoas de direito público ou priva do devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especial anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública.     
                               ............................................................”

        
CLASSIFICAÇÃO DAS RECEITAS POR FONTES

         A classificação das receitas por fontes, obedecerá ao seguinte esquema:
         RECEITAS CORRENTES
                   Receita Tributária
                            Impostos
                            Taxas
                            Contribuições de Melhoria
                   Receitas de Contribuições
                   Receita Patrimonial
                   Receita Agropecuária
                   Receita Industrial
                   Receitas de Serviços
                   Transferências Correntes
                   Outras Receitas Correntes
         RECEITAS DE CAPITAL
                   Operações de Crédito
                   Alienação de Bens
                   Amortização de Empréstimos
                   Transferências de Capital
                   Outras Receitas de Capital.  

I – DA CLASSIFICAÇÃO DAS DESPESAS QUANTO À SUA NATUREZA

         Para classificar uma despesa quanto à sua natureza devem ser identificados: a “categoria econômica” e o “grupo de despesa a que pertence; a forma de realização” ou a “modalidade de aplicação” dos recursos a ela consignados, isto é, se a despesa vai ser realizada diretamente pela Unidade Orçamentária de cuja programação faz parte, ou, indiretamente, mediante transferência a outro organismo ou entidade integrante ou não do orçamento; e, finalmente, o seu “objeto de gasto” ou “elemento de despesa”.

                Para essa identificação deve ser utilizado o conjunto de tabelas adiante onde a cada título é associado um número. A agregação destes números, num total de 06 dígitos               , na seqüência a seguir indicada, constituirá o código referente à classificação da despesa quanto à sua natureza:
         1º - dígito – indica a categoria econômica da despesa;
         2º - dígito – indica o grupo de despesa;
         3º/4º - dígitos – indicam a modalidade de aplicação; e
         5º/6º - dígitos – indicam o elemento de despesa (objeto de gasto).

         Duas situações especiais devem ser consideradas:  

         1) A primeira se refere aos investimentos em “regime de execução especial”, cujo código será “4.5.XX.99”, onde XX especificará a modalidade de aplicação. Quando da aplicação do Plano de Aplicação, o código “99” será substituído, obrigatoriamente, pelo elemento de despesa típico do gasto a ser realizado;

                2) a segunda situação diz respeito à RESERVA DE CONTINGÊNCIA, a qual será identificada pelo código “9.0.00.00”.

PORTARIA Nº 42, de 14 de abril de 1999
(Publicado no DOU de 15.04.99)

Atualiza a discriminação da despesa por funções de que tratam o inciso I do § 1º do art. 2º e § 2º do art. 8º , ambos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, estabelece os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade, operações especiais, e dá outras providências.

                O MINISTRO DE ESTADO DO ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições, observado o art. 113 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o art. 14, inciso XV, alínea “a”, da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.799-3, de 18 de março de 1999, resolve:

                Art. 1º As funções a que se refere o art. 2º, inciso I, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, discriminadas no Anexo 5 da mesma Lei, e alterações posteriores, passam a ser as constantes do Anexo que acompanha esta Portaria.

                § 1º Como função, deve entender-se o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público.

                § 2º A função “Encargos Especiais” engloba as despesas em relação às quais não se possa associar um bem ou serviço a ser gerado no processo produtivo corrente, tais como: dívidas, ressarcimentos, indenizações e outras afins, representando, portanto, uma agregação neutra.

                § 3º A subfunção representa uma partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público.

                § 4º As subfunções poderão ser combinadas com funções diferentes daquelas a que estejam vinculadas, na forma do Anexo a esta Portaria.

                Art. 2º Para os efeitos da presente Portaria, entendem-se por:

a) Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

                b) Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitados no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo;

                c) Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de Governo;

                d) Operações Especiais, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de Governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

                Art. 3º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estabelecerão, em atos próprios, suas estruturas de programas, códigos e identificação, respeitados os conceitos e determinações desta Portaria.

                Art. 4º Nas leis orçamentárias e nos balanços, as ações serão identificadas em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais.

                Parágrafo Único. No caso da função “Encargos Especiais”, os programas corresponderão a um código vazio, do tipo “0000”.

                Art. 5º A dotação global denominada “Reserva de Contingência”, permitida para a União no art. 91 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, ou em atos das demais esferas de Governo, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e sob coordenação do órgão responsável pela sua destinação, será identificada por código definido pelos diversos níveis de Governo.

                Art. 6º O disposto nesta Portaria se aplica aos orçamentos da União, dos Estados e do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2000 e seguintes, e aos Municípios a partir do exercício financeiro de 2002, revogando-se a Portaria nº 117, de 12 de novembro de 1998, do ex-Ministro do Planejamento e Orçamento, e demais disposições em contrário.

                Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MINISTRO PEDRO PARENTE
ANEXO
FUNÇÕES E SUBFUNÇÕES DE GOVERNO

FUNÇÕES
SUBFUNÇÕES
01 – Legislativa
031 – Ação Legislativa
032 – Controle Externo

02 – Judiciária
061 – Ação Judiciária
062 – Defesa do Interesse Público no Processo Judiciário

03 - Essencial à Justiça
091 – Defesa da Ordem Jurídica
092 – Representação Judicial e Extrajudicial

04 – Administração
121 – Planejamento e Orçamento
122 – Administração Geral
123 – Administração Financeira
124 – Controle Interno
125 – Normatização e Fiscalização
126 – Tecnologia da Informação
127 – Ordenamento Territorial
128 – Formação de Recursos Humanos
129 – Administração de Receitas
130 – Administração de Concessões
131 – Comunicação Social

05 - Defesa Nacional
151 – Defesa Aérea
152 – Defesa Naval
153 – Defesa Terrestre

06 - Segurança Pública
181 – Policiamento
182 – Defesa Civil
183 – Informação e Inteligência

07 – Relações Exteriores
211 – Relações Diplomáticas
212 – Cooperação Internacional

08 – Assistência Social
241 – Assistência ao Idoso
242 – Assistência ao Portador de Deficiência
243 – Assistência à Criança e ao Adolescente
244 – Assistência Comunitária

09 – Previdência Social
271 – Previdência Básica
272 – Previdência do Regime Estatutário
273 – Previdência Complementar
274 – Previdência Especial

10 – Saúde
301 – Atenção Básica
302 – Assistência Hospitalar e Ambulatorial
303 – Suporte Profilático e Terapêutico
304 – Vigilância Sanitária
305 – Vigilância Epidemiológica
306 – Alimentação e Nutrição

11 – Trabalho
331 – Proteção e Benefícios ao Trabalhador
332 – Relações de Trabalho
333 – Empregabilidade
334 – Fomento ao Trabalho

12 – Educação
361 – Ensino Fundamental
362 – Ensino Médio
363 – Ensino Profissional
364 – Ensino Superior
365 – Educação Infantil
366 – Educação de Jovens e Adultos
367 – Educação Especial

13 – Cultura
391 – Patrimônio Histórico, Artístico e Arqueológico
392 – Difusão Cultural

14 – Direitos da Cidadania
421 – Custódia e Reintegração Social
422 – Direitos Individuais, Coletivos e Difusos
423 – Assistência aos Povos Indígenas

15 – Urbanismo
451 – Infra-Estrutura Urbana
452 – Serviços Urbanos
453 – Transportes Coletivos Urbanos

16 – Habitação
481 – Habitação Rural
482 – Habitação Urbana

17 – Saneamento
511 – Saneamento Básico Rural
512 – Saneamento Básico Urbano

18 - Gestão Ambiental
541 – Preservação e Conservação Ambiental
542 – Controle Ambiental
543 – Recuperação de Áreas Degradadas
544 – Recursos Hídricos
545 – Meteorologia

19 – Ciência e Tecnologia
571 – Desenvolvimento Científico
572 – Desenvolvimento Tecnológico e Engenharia
573 – Difusão do Conhecimento Científico e Tecnológico

20 – Agricultura
601 – Promoção da Produção Vegetal
602 – Promoção da Produção Animal
603 – Defesa Sanitária Vegetal
604 – Defesa Sanitária Animal
605 – Abastecimento
606 – Extensão Rural
607 – Irrigação

21 – Organização Agrária
631 – Reforma Agrária
632 – Colonização

22 – Indústria
661 – Promoção Industrial
662 – Produção Industrial
663 – Mineração
664 – Propriedade Industrial
665 – Normalização e Qualidade

23 – Comércio e Serviços
691 – Promoção Comercial
692 – Comercialização
693 – Comércio Exterior
694 – Serviços Financeiros
695 – Turismo

24 – Comunicações
721 – Comunicações Postais
722 – Telecomunicações

25 – Energia
751 – Conservação de Energia
752 – Energia Elétrica
753 – Petróleo
754 – Álcool

26 – Transporte
781 – Transporte Aéreo
782 – Transporte Rodoviário
783 – Transporte Ferroviário
784 – Transporte Hidroviário
785 – Transportes Especiais

27 – Desporto e Lazer
811 – Desporto de Rendimento
812 – Desporto Comunitário
813 – Lazer

28 – Encargos Especiais
841 – Refinanciamento da Dívida Interna
842 – Refinanciamento da Dívida Externa
843 – Serviço da Dívida Interna
844 – Serviço da Dívida Externa
845 – Transferências
846 – Outros Encargos Especiais

                        
* Portaria MP no 56 de 27.05.1999 restabelece a vigência da Portaria MPCG no 9 de 28.01.1974
para aplicação no âmbito dos municípios, nos exercícios financeiros de 2000 e 2001.









PORTARIA No 1, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2001.
(Publicada no D.O.U. de 20.02.2001)

Dispõe sobre a classificação orçamentária por fontes de recursos.

O SECRETÁRIO DE ORÇAMENTO FEDERAL, no uso das atribuições estabelecidas no art. 13, incisos II e VIII, do Decreto no 3.750, de 14 de fevereiro de 2001, que aprovou a Estrutura Regimental do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e ainda,

Considerando a necessidade de identificar nas alterações orçamentárias se os recursos pertencem ao exercício corrente ou a exercícios anteriores, sem deixar de demonstrar o atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 8o da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, resolve:

Art. 1º  Estabelecer que o código de classificação de fontes de recursos é composto por três dígitos, sendo que o primeiro indica o grupo de fontes de recursos, e o segundo e terceiro a especificação das fontes de recursos.

§ 1º  O indicador de grupo de fontes de recursos identifica se o recurso é ou não originário do
Tesouro Nacional e se pertence ao exercício corrente ou a exercícios anteriores.

§ 2º Na composição do código das fontes de recursos deverá ser observada a compatibilidade entre o grupo de fontes e a especificação das fontes de recursos.

Art. 2º  Instituir os seguintes Grupos de Fontes de Recursos:
I - Recursos do Tesouro - Exercício Corrente;
II - Recursos de Outras Fontes - Exercício Corrente;
III - Recursos do Tesouro - Exercícios Anteriores; e
IV - Recursos de Outras Fontes - Exercícios Anteriores.

Art. 3º  Em decorrência do disposto nos artigos anteriores, as classificações das fontes de recursos passam a ser as constantes do Anexo a esta Portaria.

Art. 4º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO RUBENS FONTENELE ALBUQUERQUE












ANEXO

Grupo de Fontes de Recursos
1 - Recursos do Tesouro - Exercício Corrente
2 - Recursos de Outras Fontes - Exercício Corrente
3 - Recursos do Tesouro - Exercícios Anteriores
6 - Recursos de Outras Fontes - Exercícios Anteriores
9 - Recursos Condicionados

I – PRIMÁRIAS

CÓDIGO
ESPECIFICAÇÃO

00
Recursos Ordinários
01
Transferências do Imposto sobre a Renda e sobre Produtos Industrializados
02
Transferência do Imposto Territorial Rural
03
Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional
11
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – Combustíveis
12
Recursos Destinados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
13
Contribuição do Salário-Educação
15
Contribuição para os Programas Especiais (Pin e Proterra)
16
Recursos de Outorga de Direitos de Uso de Recursos Hídricos
18
Contribuições sobre Concursos de Prognósticos
19
Imposto sobre Operações Financeiras – Ouro
20
Contribuições sobre a Arrecadação dos Fundos de Investimentos Regionais
23
Contribuição para o Custeio das Pensões Militares
27
Custas Judiciais
29
Recursos de Concessões e Permissões
30
Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional
31
Selos de Controle e Lojas Francas
32
Juros de Mora da Receita Administrada pela SRF/MF
33
Recursos do Programa de Administração Patrimonial Imobiliário
34
Compensações Financeiras pela Utilização de Recursos Hídricos
35
Cota-Parte do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante
39
Alienação de Bens Apreendidos
40
Contribuições para os Programas PIS/PASEP
41
Compensações Financeiras pela Exploração de Recursos Minerais
42
Compensações Financeiras pela Exploração de Petróleo ou Gás Natural
50
Recursos Próprios Não-Financeiros
51
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das Pessoas Jurídicas
53
Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS
54
Contribuições Previdenciárias para o Regime Geral de Previdência Social
55
Contribuição sobre Movimentação Financeira
56
Contribuição do Servidor para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público
57
Receitas de Honorários de Advogados
58
Multas Incidentes sobre Receitas Administradas pela SRF/MF
62
Reforma Patrimonial – Alienação de Bens
69
Contribuição Patronal para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público
72
Outras Contribuições Econômicas
74
Taxas e Multas pelo Exercício do Poder de Polícia
75
Taxas por Serviços Públicos
76
Outras Contribuições Sociais
79
Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza
81
Recursos de Convênios
84
Contribuições sobre a Remuneração Devida ao Trabalhador e Relativa à Despedida de Empregado sem Justa Causa
85
Desvinculação Parcial de Recursos de Compensações Financeiras pela Exploração de Petróleo ou Gás Natural
86
Outras Receitas Originárias
94
Doações para o Combate à Fome
95
Doações de Entidades Internacionais
96
Doações de Pessoas ou Instituições Privadas Nacionais
97
Dividendos – União
                                                                                                             
II – NÃO-PRIMÁRIAS


CÓDIGO
ESPECIFICAÇÃO

43
Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional – Refinanciamento da Dívida Pública Federal
44
Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional – Outras Aplicações
46
Operações de Crédito Internas – em Moeda
47
Operações de Crédito Internas – em Bens e/ou Serviços
48
Operações de Crédito Externas – em Moeda
49
Operações de Crédito Externas – em Bens e/ou Serviços
52
Resultado do Banco Central
59
Recursos das Operações Oficiais de Crédito - Retorno de Refinanciamento de Dívidas de Médio e Longo Prazos
60
Recursos das Operações Oficiais de Crédito
61
Certificados de Privatização
63
Reforma Patrimonial – Privatizações
64
Títulos da Dívida Agrária
65
Alienação de Obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento
67
Notas do Tesouro Nacional – Série "p"
71
Recursos das Operações Oficiais de Crédito - Retorno de Operações de Crédito –
BEA/BIB
73
Recursos das Operações Oficiais de Crédito - Retorno de Operações de Crédito – Estados
e Municípios

80
Recursos Próprios Financeiros
87
Alienação de Títulos e Valores Mobiliários
88
Remuneração das Disponibilidades do Tesouro Nacional
89
Recursos das Operações Oficiais de Crédito - Retorno de Refinanciamento de Dívidas do Clube de Paris
93
Produto da Aplicação dos Recursos à Conta do Salário-Educação
98
Desvinculação de Recursos de Superávit Financeiro




PORTARIA INTERMINISTERIAL No 163, DE 4 DE MAIO DE 2001.15
(Publicada no D.O.U. no 87-E, de 07.05.2001, Seção 1, páginas 15 a 20)

Dispõe sobre normas gerais de consolidação das Contas Públicas no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA e o SECRETÁRIO DE ORÇAMENTO FEDERAL DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 50, § 2º, da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, e

Considerando que, para que sejam consolidadas as Contas Públicas Nacionais, em obediência ao disposto no art. 51 da Lei Complementar no 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), há a necessidade da uniformização dos procedimentos de execução orçamentária no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

Considerando que a uniformização desses procedimentos impõe, necessariamente, a utilização de uma mesma classificação orçamentária de receitas e despesas públicas;

Considerando, também, que, além da necessidade referida no item precedente, a unificação das mencionadas classificações trará incontestáveis benefícios sobre todos os aspectos, especialmente para o levantamento e análise de informações em nível nacional;

Considerando, por outro lado, que, de acordo com o art. 52, incisos I, alínea “b”, e II, alínea “b”, da Lei Complementar no 101, de 2000, a demonstração da despesa constante do Relatório
Resumido da Execução Orçamentária far-se-á por grupo de natureza;

Considerando que, a Lei de Responsabilidade Fiscal determina que cabe ao órgão central de contabilidade da União a edição das normas gerais para a consolidação das contas públicas, enquanto não for implantado o Conselho de Gestão Fiscal, previsto no art. 67 da referida Lei
Complementar;

Considerando, ainda, que, de acordo com o art. 4º do Decreto nº 3.589, de 6 de setembro de
2000, o órgão central do Sistema de Contabilidade Federal é a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;

Considerando, finalmente, que, nos termos do art. 13 do Decreto nº  3.750, de 14 de fevereiro de 2001, compete à Secretaria de Orçamento Federal - SOF do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MP dispor sobre as classificações orçamentárias, resolvem:

Art. 1º  Para as consolidações mencionadas no art. 51 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão encaminhar suas contas à
Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda - STN/MF, órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, nos prazos previstos no §1º  do referido art. 51.

Art. 2º  A classificação da receita, a ser utilizada por todos os entes da Federação, consta do
Anexo I desta Portaria, ficando facultado o seu desdobramento para atendimento das respectivas peculiaridades.

(15 Incorpora as alterações das Portarias Interministeriais STN/SOF no 325, de 27 de agosto de 2001 e no 519, de 27 de novembro de 2001 e dos Memorandos DESOR/SOF/MP).

§ 1º Os entes da Federação encaminharão, mensalmente, à STN/MF, para fins de consolidação, os desdobramentos criados na forma do caput deste artigo.

§ 2º A STN/MF publicará, anualmente, até o dia trinta de abril, a consolidação dos desdobramentos referidos no § 1o, que deverão ser utilizados por todos os entes da Federação no exercício subseqüente, com o objetivo de estabelecer uma padronização dessa classificação no âmbito das três esferas de Governo.

§ 3º A STN/MF publicará, bem como divulgará na Internet, até quinze dias após a publicação desta Portaria, o detalhamento inicial das naturezas de receita, para fins de orientação na criação dos desdobramentos previstos no caput e padronização a que se refere o § 2o deste artigo.

Art. 3º A classificação da despesa, segundo a sua natureza, compõe-se de:
I - categoria econômica;
II - grupo de natureza da despesa;
III - elemento de despesa;

§ 1º A natureza da despesa será complementada pela informação gerencial denominada “modalidade de aplicação”, a qual tem por finalidade indicar se os recursos são aplicados diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de Governo ou por outro ente da Federação e suas respectivas entidades, e objetiva, precipuamente, possibilitar a eliminação da dupla contagem dos recursos transferidos ou descentralizados.

§ 2º Entende-se por grupos de natureza de despesa a agregação de elementos de despesa que apresentam as mesmas características quanto ao objeto de gasto.

§ 3º O elemento de despesa tem por finalidade identificar os objetos de gasto, tais como vencimentos e vantagens fixas, juros, diárias, material de consumo, serviços de terceiros prestados sob qualquer forma, subvenções sociais, obras e instalações, equipamentos e material permanente, auxílios, amortização e outros de que a administração pública se serve para a consecução de seus fins.

§ 4º  As classificações da despesa por categoria econômica, por grupo de natureza, por modalidade de aplicação e por elemento de despesa, e respectivos conceitos e/ou especificações, constam do Anexo II desta Portaria.

§ 5º É facultado o desdobramento suplementar dos elementos de despesa para atendimento das necessidades de escrituração contábil e controle da execução orçamentária.

Art. 4º  As solicitações de alterações dos Anexos I e II desta Portaria deverão ser encaminhadas à STN/MF, que, em conjunto com a SOF/MP, terá o prazo máximo de trinta dias para deliberar sobre o assunto.
Art. 5º Em decorrência do disposto no art. 3o a estrutura da natureza da despesa a ser observada na execução orçamentária de todas as esferas de Governo será “c.g.mm.ee.dd”, onde:

“c” representa a categoria econômica;
“g” o grupo de natureza da despesa;
“mm” a modalidade de aplicação;
“ee” o elemento de despesa; e
“dd” o desdobramento, facultativo, do elemento de despesa.

Parágrafo único. A discriminação das naturezas de despesa, de que trata o Anexo III desta Portaria, é apenas exemplificativa, podendo ser ampliada para atender às necessidades de execução, observados a estrutura e os conceitos constantes do Anexo II desta Portaria.

Art. 6º Na lei orçamentária, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação.

Art. 7º A alocação dos créditos orçamentários na lei orçamentária anual deverá ser feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando vedada a consignação de recursos a título de transferência para unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.

Art. 8º  A dotação global denominada “Reserva de Contingência”, permitida para a União no art. 91 do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, ou em atos das demais esferas de
Governo, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e para o atendimento ao disposto no art. 5º, inciso III, da Lei Complementar no 101, de 2000, sob coordenação do órgão responsável pela sua destinação, será identificada nos orçamentos de todas as esferas de Governo pelo código “99.999.9999.xxxx.xxxx”, no que se refere às classificações por função e subfunção e estrutura programática, onde o “x” representa a codificação da ação e o respectivo detalhamento.

Parágrafo único. A classificação da Reserva referida no caput, quanto à natureza da despesa, será identificada com o código “9.9.99.99.99”.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se seus efeitos a partir do exercício financeiro de 2002, inclusive no que se refere à elaboração da respectiva lei orçamentária.

Art. 10. Revogam-se, a partir de 1o de janeiro de 2002, as disposições em contrário e, em especial, os itens 5 a 10 e os Adendos I, IV, IX, X e XI da Portaria SOF nº  8, de 4 de fevereiro de
1985, a Portaria no 35, de 1º de agosto de 1989, do Secretário de Orçamento e Finanças, da
Secretaria de Planejamento da Presidência da República, a Portaria no 576, de 10 de outubro de 1990, da Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento, e respectivas alterações posteriores. (1-A)

FÁBIO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário do Tesouro Nacional
PAULO RUBENS FONTENELE ALBUQUERQUE
Secretário de Orçamento Federal
ANEXO I
NATUREZA DA RECEITA
CÓDIGO                              ESPECIFICAÇÃO
1000.00.00                          Receitas Correntes
1100.00.00                            Receita Tributária
1110.00.00                              Impostos
1111.00.00                                Impostos sobre o Comércio Exterior
1111.01.00                                Imposto sobre a Importação
1111.02.00                                Imposto sobre a Exportação
1112.00.00                                Impostos sobre o Patrimônio e a Renda
1112.01.00                                Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
1112.02.00                                Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
1112.04.00                                Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza
1112.04.10                                  Pessoas Físicas
1112.04.20                                  Pessoas Jurídicas
1112.04.30                                  Retido nas Fontes
1112.05.00                                Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
1112.07.00                                Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Bens e
      Direitos
1112.08.00                                Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de
      Direitos Reais sobre Imóveis
1113.00.00                                Impostos sobre a Produção e a Circulação
1113.01.00                                Imposto sobre Produtos Industrializados
1113.02.00                                Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
      sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
      Intermunicipal e de Comunicação
1113.03.00                                Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou
      Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários
1113.05.00                                Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
1115.00.00                                Impostos Extraordinários
1120.00.00                              Taxas
1121.00.00                                Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia
1122.00.00                                Taxas pela Prestação de Serviços
1130.00.00                              Contribuição de Melhoria
1200.00.00                          Receita de Contribuições
1210.00.00                            Contribuições Sociais
1220.00.00                            Contribuições Econômicas
1300.00.00                          Receita Patrimonial
1310.00.00                            Receitas Imobiliárias
1320.00.00                            Receitas de Valores Mobiliários
1330.00.00                            Receita de Concessões e Permissões
1390.00.00                            Outras Receitas Patrimoniais
1400.00.00                          Receita Agropecuária
1410.00.00                            Receita da Produção Vegetal
1420.00.00                            Receita da Produção Animal e Derivados
1490.00.00                            Outras Receitas Agropecuárias
1500.00.00                          Receita Industrial
1510.00.00                            Receita da Indústria Extrativa Mineral
1520.00.00                            Receita da Indústria de Transformação
1530.00.00                            Receita da Indústria de Construção
1600.00.00                          Receita de Serviços
1700.00.00                          Transferências Correntes
1710.00.00                            Transferências Intragovernamentais (8-I)
1720.00.00                            Transferências Intergovernamentais
1721.00.00                              Transferências da União
1721.01.00                                Participação na Receita da União
1721.01.01                                  Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito
                                           Federal
1721.01.02                                  Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios
1721.01.04                                  Transferência do Imposto sobre a Renda Retido nas Fontes
         (art.157, I e 158, I, da Constituição) (1-E)
1721.01.05                                  Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
1721.01.12                                  Cota-Parte do Imposto sobre Produtos Industrializados –
        Estados Exportadores de Produtos Industrializados
1721.01.20                                  Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção do
        Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério –
        FUNDEF (1-E)
1721.01.30                                  Cota-Parte da Contribuição do Salário-Educação
1721.01.32                                  Cota-Parte do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e
        Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários –
        Comercialização do Ouro
1721.09.00                              Outras Transferências da União
1721.09.01                                 Transferência Financeira - L.C. no 87/96
1721.09.10                                 Complementação da União ao Fundo de Manutenção do
       Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério –
       FUNDEF (1-E)
1721.09.99                                 Demais Transferências da União
1722.00.00                          Transferências dos Estados
1722.01.00                              Participação na Receita dos Estados
1722.01.20                                Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção do
      Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério –
      FUNDEF (1-E)
1722.09.00                           Outras Transferências dos Estados
1723.00.00                          Transferências dos Municípios
1724.00.00                          Transferências Multigovernamentais (1-I)
1724.01.00                            Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e
  Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
  Magistério – FUNDEF (1-I)
1724.02.00                            Transferências de Recursos da Complementação ao Fundo de
  Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
  Valorização do Magistério - FUNDEF (1-I)
1730.00.00                          Transferências de Instituições Privadas
1740.00.00                          Transferências do Exterior
1750.00.00                          Transferências de Pessoas
1760.00.00                          Transferências de Convênios
1900.00.00                          Outras Receitas Correntes
1910.00.00                          Multas e Juros de Mora
1920.00.00                          Indenizações e Restituições
1921.00.00                            Indenizações
1921.09.00                              Outras Indenizações
1922.00.00                            Restituições
1930.00.00                          Receita da Dívida Ativa
1931.00.00                            Receita da Dívida Ativa Tributária
1932.00.00                            Receita da Dívida Ativa Não-Tributária
1990.00.00                          Receitas Diversas
2000.00.00                          Receitas de Capital
2100.00.00                            Operações de Crédito
2110.00.00                              Operações de Crédito Internas
2120.00.00                              Operações de Crédito Externas
2200.00.00                            Alienação de Bens
2210.00.00                              Alienação de Bens Móveis
2220.00.00                              Alienação de Bens Imóveis
2300.00.00                            Amortização de Empréstimos
2300.70.00                                Outras Amortizações de Empréstimos
2300.80.00                                Amortização de Financiamentos
2400.00.00                            Transferências de Capital
2410.00.00                              Transferências Intragovernamentais(8-I) (válida só em 2002)
2420.00.00                              Transferências Intergovernamentais
2421.00.00                                Transferências da União
2421.01.00                                  Participação na Receita da União
2421.09.00                                  Outras Transferências da União
2421.09.01                                    Transferência Financeira - L.C. no 87/96 (1-E)
2421.09.99                                     Demais Transferências da União
2422.00.00                              Transferências dos Estados
2422.01.00                                 Participação na Receita dos Estados
2422.09.00                                 Outras Transferências dos Estados
2423.00.00                              Transferências dos Municípios
2430.00.00                            Transferências de Instituições Privadas
2440.00.00                            Transferências do Exterior
2450.00.00                            Transferências de Pessoas
2470.00.00                            Transferências de Convênios
2500.00.00                          Outras Receitas de Capital
2520.00.00                            Integralização do Capital Social
2590.00.00                            Outras Receitas
ANEXO II
NATUREZA DA DESPESA

I - DA ESTRUTURA

A - CATEGORIAS ECONÔMICAS
3 - Despesas Correntes
4 - Despesas de Capital

B - GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA
1 - Pessoal e Encargos Sociais
2 - Juros e Encargos da Dívida
3 - Outras Despesas Correntes
4 - Investimentos
5 - Inversões Financeiras
6 - Amortização da Dívida

C - MODALIDADES DE APLICAÇÃO
10 - Transferências Intragovernamentais (8-I) (válida só em 2002)
20 - Transferências à União
30 - Transferências a Estados e ao Distrito Federal
40 - Transferências a Municípios
50 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos
60 - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos
70 - Transferências a Instituições Multigovernamentais (1-A)
80 - Transferências ao Exterior
90 - Aplicações Diretas
99 - A Definir

D - ELEMENTOS DE DESPESA
01 - Aposentadorias e Reformas
03 - Pensões
04 - Contratação por Tempo Determinado
05 - Outros Benefícios Previdenciários
06 - Benefício Mensal ao Deficiente e ao Idoso
07 - Contribuição a Entidades Fechadas de Previdência
08 - Outros Benefícios Assistenciais
09 - Salário-Família
10 - Outros Benefícios de Natureza Social
11 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil
12 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Militar
13 - Obrigações Patronais
14 - Diárias - Civil
15 - Diárias - Militar
16 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil
17 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Militar
18 - Auxílio Financeiro a Estudantes
19 - Auxílio-Fardamento
20 - Auxílio Financeiro a Pesquisadores
21 - Juros sobre a Dívida por Contrato
22 - Outros Encargos sobre a Dívida por Contrato
23 - Juros, Deságios e Descontos da Dívida Mobiliária
24 - Outros Encargos sobre a Dívida Mobiliária
25 - Encargos sobre Operações de Crédito por Antecipação da Receita
26 - Obrigações decorrentes de Política Monetária
27 - Encargos pela Honra de Avais, Garantias, Seguros e Similares
28 - Remuneração de Cotas de Fundos Autárquicos
30 - Material de Consumo
31 - Premiações Culturais, Artísticas, Científicas, Desportivas e Outras (1-I)
32 - Material de Distribuição Gratuita
33 - Passagens e Despesas com Locomoção
34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização
35 - Serviços de Consultoria
36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
37 - Locação de Mão-de-Obra
38 - Arrendamento Mercantil
39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
41 - Contribuições
42 - Auxílios
43 - Subvenções Sociais
45 - Equalização de Preços e Taxas
46 - Auxílio-Alimentação
47 - Obrigações Tributárias e Contributivas
48 - Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas
49 - Auxílio-Transporte
51 - Obras e Instalações
52 - Equipamentos e Material Permanente
61 - Aquisição de Imóveis
62 - Aquisição de Produtos para Revenda
63 - Aquisição de Títulos de Crédito
64 - Aquisição de Títulos Representativos de Capital já Integralizado
65 - Constituição ou Aumento de Capital de Empresas
66 - Concessão de Empréstimos e Financiamentos
67 - Depósitos Compulsórios
71 - Principal da Dívida Contratual Resgatado
72 - Principal da Dívida Mobiliária Resgatado
73 - Correção Monetária ou Cambial da Dívida Contratual Resgatada
74 - Correção Monetária ou Cambial da Dívida Mobiliária Resgatada
75 - Correção Monetária da Dívida de Operações de Crédito por Antecipação da Receita
76 - Principal Corrigido da Dívida Mobiliária Refinanciado
77 - Principal Corrigido da Dívida Contratual Refinanciado
81 - Distribuição Constitucional ou Legal de Receitas (1-A)
91 - Sentenças Judiciais
92 - Despesas de Exercícios Anteriores
93 - Indenizações e Restituições
94 - Indenizações e Restituições Trabalhistas
95 - Indenização pela Execução de Trabalhos de Campo
96 - Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado
99 - A Classificar







II - DOS CONCEITOS E ESPECIFICAÇÕES

A - CATEGORIAS ECONÔMICAS

3 - Despesas Correntes
Classificam-se nesta categoria todas as despesas que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.

4 - Despesas de Capital

Classificam-se nesta categoria aquelas despesas que contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.

B - GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA

1 - Pessoal e Encargos Sociais
Despesas de natureza remuneratória decorrentes do efetivo exercício de cargo, emprego ou função de confiança no setor público, do pagamento dos proventos de aposentadorias, reformas e pensões, das obrigações trabalhistas de responsabilidade do empregador, incidentes sobre a folha de salários, contribuição a entidades fechadas de previdência, outros benefícios assistenciais classificáveis neste grupo de despesa, bem como soldo, gratificações, adicionais e outros direitos remuneratórios, pertinentes a este grupo de despesa, previstos na estrutura remuneratória dos militares, e ainda, despesas com o ressarcimento de pessoal requisitado, despesas com a contratação temporária para atender a necessidade de excepcional interesse público e despesas com contratos de terceirização de mão-de-obra que se refiram à substituição de servidores e empregados públicos, em atendimento ao disposto no art. 18, § 1º , da Lei Complementar no 101, de 2000. (1-A)(8-A)

2 - Juros e Encargos da Dívida
Despesas com o pagamento de juros, comissões e outros encargos de operações de crédito internas e externas contratadas, bem como da dívida pública mobiliária.

3 - Outras Despesas Correntes
Despesas com aquisição de material de consumo, pagamento de diárias, contribuições, subvenções, auxílio-alimentação, auxílio-transporte, além de outras despesas da categoria econômica "Despesas Correntes" não classificáveis nos demais grupos de natureza de despesa. (8-A)

4 – Investimentos
Despesas com o planejamento e a execução de obras, inclusive com a aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, e com a aquisição de instalações,
equipamentos e material permanente.

5 - Inversões Financeiras
Despesas com a aquisição de imóveis ou bens de capital já em utilização; aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital; e com a constituição ou aumento do capital de empresas.

6 - Amortização da Dívida
Despesas com o pagamento e/ou refinanciamento do principal e da atualização monetária ou cambial da dívida pública interna e externa, contratual ou mobiliária.

C - MODALIDADES DE APLICAÇÃO

10 - Transferências Intragovernamentais (8-I) (válida só em 2002)
Despesas realizadas mediante transferência de recursos financeiros a entidades pertencentes à administração pública, dentro da mesma esfera de governo. (8-I)

20 - Transferências à União
Despesas realizadas pelos Estados, Municípios ou pelo Distrito Federal, mediante transferência de recursos financeiros à União, inclusive para suas entidades da administração indireta.

30 - Transferências a Estados e ao Distrito Federal
Despesas realizadas mediante transferência de recursos financeiros da União ou dos Municípios aos Estados e ao Distrito Federal, inclusive para suas entidades da administração indireta.

40 - Transferências a Municípios
Despesas realizadas mediante transferência de recursos financeiros da União ou dos Estados aos Municípios, inclusive para suas entidades da administração indireta.

50 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos
Despesas realizadas mediante transferência de recursos financeiros a entidades sem fins lucrativos que não tenham vínculo com a administração pública.

60 - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos
Despesas realizadas mediante transferência de recursos financeiros a entidades com fins lucrativos que não tenham vínculo com a administração pública.

70 - Transferências a Instituições Multigovernamentais (1-A)
Despesas realizadas mediante transferência de recursos financeiros a entidades criadas e mantidas por dois ou mais entes da Federação ou por dois ou mais países, inclusive o Brasil. (1-A)

80 - Transferências ao Exterior
Despesas realizadas mediante transferência de recursos financeiros a órgãos e entidades
governamentais pertencentes a outros países, a organismos internacionais e a fundos instituídos por diversos países, inclusive aqueles que tenham sede ou recebam os recursos no Brasil.

90 - Aplicações Diretas
Aplicação direta, pela unidade orçamentária, dos créditos a ela alocados ou oriundos de
descentralização de outras entidades integrantes ou não dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade
Social, no âmbito da mesma esfera de governo.

99 - A Definir
Modalidade de utilização exclusiva do Poder Legislativo, vedada a execução orçamentária enquanto não houver sua definição, podendo ser utilizada para classificação orçamentária da Reserva de Contingência, nos termos do parágrafo único do art. 8o desta Portaria. (8-A)

D - ELEMENTOS DE DESPESA

01 - Aposentadorias e Reformas
Despesas com pagamentos de inativos civis, militares reformados e segurados do plano de benefícios da previdência social.

03 - Pensões
Despesas com pensionistas civis e militares; pensionistas do plano de benefícios da previdência social; pensões concedidas por lei específica ou por sentenças judiciais.

04 - Contratação por Tempo Determinado
Despesas com a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de acordo com legislação específica de cada ente da Federação, inclusive obrigações patronais e outras despesas variáveis, quando for o caso. (1-A) (8-A)

05 - Outros Benefícios Previdenciários
Despesas com outros benefícios do sistema previdenciário exclusive aposentadoria, reformas e pensões.

06 - Benefício Mensal ao Deficiente e ao Idoso
Despesas decorrentes do cumprimento do art. 203, item V, da Constituição Federal, que dispõe:
"Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - .......
II - .......
III - .......
IV - .......
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei".

07 - Contribuição a Entidades Fechadas de Previdência
Despesas com os encargos da entidade patrocinadora no regime de previdência fechada, para complementação de aposentadoria.

08 - Outros Benefícios Assistenciais
Despesas com: Auxílio-Funeral devido à família do servidor ou do militar falecido na atividade, ou aposentado, ou a terceiro que custear, comprovadamente, as despesas com o funeral do ex-servidor ou do ex-militar; Auxílio-Reclusão devido à família do servidor ou do militar afastado por motivo de prisão; Auxílio-Natalidade devido à servidora ou militar, cônjuge ou companheiro servidor público ou militar por motivo de nascimento de filho; Auxílio-Creche ou Assistência Pré-Escolar e Auxílio-Invalidez pagos diretamente ao servidor ou militar. (1-A)

09 - Salário-Família
Benefício pecuniário devido aos dependentes econômicos do militar ou do servidor, exclusive os regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, os quais são pagos à conta do plano de benefícios da previdência social. (1-A)

10 - Outros Benefícios de Natureza Social
Despesas com abono PIS/PASEP e Seguro-Desemprego, em cumprimento aos §§ 3o e 4o do art. 239 da Constituição Federal.

11 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil
Despesas com: Vencimento; Salário Pessoal Permanente; Vencimento ou Salário de Cargos de Confiança; Subsídios; Vencimento do Pessoal em Disponibilidade Remunerada; Gratificações, tais como: Gratificação Adicional Pessoal Disponível; Gratificação de Interiorização; Gratificação de Dedicação Exclusiva; Gratificação de Regência de Classe; Gratificação pela Chefia ou Coordenação de Curso de Área ou Equivalente; Gratificação por Produção Suplementar; Gratificação por Trabalho de Raios X ou Substâncias Radioativas; Gratificação pela Chefia de Departamento, Divisão ou Equivalente; Gratificação de Direção Geral ou Direção (Magistério de 1º e 2º  Graus); Gratificação de Função-Magistério Superior; Gratificação de Atendimento e Habilitação Previdenciários; Gratificação Especial de Localidade; Gratificação de Desempenho das Atividades Rodoviárias; Gratificação da Atividade de Fiscalização do Trabalho; Gratificação de Engenheiro Agrônomo; Gratificação de Natal; Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação de Contribuições e de Tributos; Gratificação por Encargo de Curso ou de Concurso; Gratificação de Produtividade do Ensino; Gratificação de Habilitação Profissional; Gratificação de Atividade; Gratificação de Representação de Gabinete; Adicional de Insalubridade; Adicional Noturno; Adicional de Férias 1/3 (art. 7o, item XVII, da Constituição); Adicionais de Periculosidade; Representação Mensal; Licença-Prêmio por assiduidade; Retribuição Básica (Vencimentos ou Salário no Exterior); Diferenças Individuais Permanentes; Vantagens Pecuniárias de Ministro de Estado, de Secretário de Estado e de Município; Férias Antecipadas de Pessoal Permanente; Aviso Prévio (cumprido); Férias Vencidas e Proporcionais; Parcela Incorporada (exquintos e ex-décimos); Indenização de Habilitação Policial; Adiantamento do 13º Salário; 13º Salário Proporcional; Incentivo Funcional - Sanitarista; Abono Provisório; “Pró-labore” de Procuradores; e outras despesas correlatas de caráter permanente. (1-A)

12 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Militar
Despesas com: Soldo; Gratificação de Localidade Especial; Gratificação de Representação; Adicional de Tempo de Serviço; Adicional de Habilitação; Adicional de Compensação Orgânica; Adicional Militar; Adicional de Permanência; Adicional de Férias; Adicional Natalino; e outras despesas correlatas, de caráter permanente, previstas na estrutura remuneratória dos militares. (1-A)

13 - Obrigações Patronais
Despesas com encargos que a administração tem pela sua condição de empregadora, e resultantes de pagamento de pessoal, tais como Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e contribuições para Institutos de Previdência.



14 - Diárias - Civil
Cobertura de despesas de alimentação, pousada e locomoção urbana, com o servidor público estatutário ou celetista que se deslocar de sua sede em objeto de serviço, em caráter eventual ou transitório, entendido como sede o Município onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício em caráter permanente.

15 - Diárias - Militar
Despesas decorrentes do deslocamento do militar da sede de sua unidade por motivo de serviço, destinadas à indenização das despesas de alimentação e pousada.

16 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil
Despesas relacionadas às atividades do cargo/emprego ou função do servidor, e cujo pagamento só se efetua em circunstâncias específicas, tais como: hora-extra; substituições; e outras despesas da espécie, decorrentes do pagamento de pessoal dos órgãos e entidades da administração direta e indireta.

17 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Militar
Despesas eventuais, de natureza remuneratória, devidas em virtude do exercício da atividade militar, exceto aquelas classificadas em elementos de despesas específicos. (1-A)

18 - Auxílio Financeiro a Estudantes
Despesa com ajuda financeira concedida pelo Estado a estudantes comprovadamente carentes, e concessão de auxílio para o desenvolvimento de estudos e pesquisas de natureza científica, realizadas por pessoas físicas na condição de estudante, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 2000.

19 - Auxílio-Fardamento
Despesas com o auxílio-fardamento, pago diretamente ao servidor ou militar.

20 - Auxílio Financeiro a Pesquisadores
Apoio financeiro concedido a pesquisadores, individual ou coletivamente, exceto na condição de estudante, no desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas, nas suas mais diversas modalidades, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº  101, de 2000.

21 - Juros sobre a Dívida por Contrato
Despesas com juros referentes a operações de crédito efetivamente contratadas.

22 - Outros Encargos sobre a Dívida por Contrato
Despesas com outros encargos da dívida pública contratada, tais como: taxas, comissões bancárias, prêmios, imposto de renda e outros encargos.

23 - Juros, Deságios e Descontos da Dívida Mobiliária
Despesas com a remuneração real devida pela aplicação de capital de terceiros em títulos públicos.

24 - Outros Encargos sobre a Dívida Mobiliária
Despesas com outros encargos da dívida mobiliária, tais como: comissão, corretagem, seguro, etc.

25 - Encargos sobre Operações de Crédito por Antecipação da Receita
Despesas com o pagamento de encargos da dívida pública, inclusive os juros decorrentes de operações de crédito por antecipação da receita, conforme art. 165, § 8o, da Constituição.

26 - Obrigações decorrentes de Política Monetária
Despesas com a cobertura do resultado negativo do Banco Central do Brasil, como autoridade monetária, apurado em balanço, nos termos da legislação vigente.

27 - Encargos pela Honra de Avais, Garantias, Seguros e Similares
Despesas que a administração é compelida a realizar em decorrência da honra de avais, garantias, seguros, fianças e similares concedidos.

28 - Remuneração de Cotas de Fundos Autárquicos
Encargos decorrentes da remuneração de cotas de fundos autárquicos, à semelhança de dividendos, em razão dos resultados positivos desses fundos.

30 - Material de Consumo
Despesas com álcool automotivo; gasolina automotiva; diesel automotivo; lubrificantes automotivos; combustível e lubrificantes de aviação; gás engarrafado; outros combustíveis e lubrificantes; material biológico, farmacológico e laboratorial; animais para estudo, corte ou abate; alimentos para animais; material de coudelaria ou de uso zootécnico; sementes e mudas de plantas; gêneros de alimentação; material de construção para reparos em imóveis; material de manobra e patrulhamento; material de proteção, segurança, socorro e sobrevivência; material de expediente; material de cama e mesa, copa e cozinha, e produtos de higienização; material gráfico e de processamento de dados; aquisição de disquete; material para esportes e diversões; material para fotografia e filmagem; material para instalação elétrica e eletrônica; material para manutenção, reposição e aplicação; material odontológico, hospitalar e ambulatorial; material químico; material para telecomunicações; vestuário, uniformes, fardamento, tecidos e aviamentos; material de acondicionamento e embalagem; suprimento de proteção ao voo; suprimento de aviação; sobressalentes de máquinas e motores de navios e esquadra; explosivos e munições; bandeiras, flâmulas e insígnias e outros materiais de uso não-duradouro. (1-A)

31 - Premiações Culturais, Artísticas, Científicas, Desportivas e Outras (1-I)
Despesas com a aquisição de prêmios, condecorações, medalhas, troféus, etc, bem como com o pagamento de prêmios em pecúnia, inclusive decorrentes de sorteios lotéricos. (1-I)

32 - Material de Distribuição Gratuita
Despesas com aquisição de materiais para distribuição gratuita, tais como livros didáticos, medicamentos, gêneros alimentícios e outros materiais ou bens que possam ser distribuídos gratuitamente, exceto se destinados a premiações culturais, artísticas, científicas, desportivas e outras. (1-A)




33 - Passagens e Despesas com Locomoção
Despesas com aquisição de passagens (aéreas, terrestres, fluviais ou marítimas), taxas de embarque, seguros, fretamento, pedágios, locação ou uso de veículos para transporte de pessoas e suas respectivas bagagens em decorrência de mudanças de domicílio no interesse da administração. (1-A)

34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização
Despesas relativas à mão-de-obra, constantes dos contratos de terceirização, classificáveis no grupo de despesa “1 - Pessoal e Encargos Sociais”, em obediência ao disposto no art. 18, § 1o, da Lei Complementar no 101, de 2000. (8-A)

35 - Serviços de Consultoria
Despesas decorrentes de contratos com pessoas físicas ou jurídicas, prestadoras de serviços nas áreas de consultorias técnicas ou auditorias financeiras ou jurídicas, ou assemelhadas.

36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
Despesas decorrentes de serviços prestados por pessoa física pagos diretamente a esta e não enquadrados nos elementos de despesa específicos, tais como: remuneração de serviços de natureza eventual, prestado por pessoa física sem vínculo empregatício; estagiários, monitores diretamente contratados; diárias a colaboradores eventuais; locação de imóveis; salário de internos nas penitenciárias; e outras despesas pagas diretamente à pessoa física.

37 - Locação de Mão-de-Obra
Despesas com prestação de serviços por pessoas jurídicas para órgãos públicos, tais como limpeza e higiene, vigilância ostensiva e outros, nos casos em que o contrato especifique o quantitativo físico do pessoal a ser utilizado.

38 - Arrendamento Mercantil
Despesas com a locação de equipamentos e bens móveis, com opção de compra ao final do contrato.

39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
Despesas decorrentes da prestação de serviços por pessoas jurídicas para órgãos públicos, tais como: assinaturas de jornais e periódicos; tarifas de energia elétrica, gás, água e esgoto; serviços de comunicação (telefone, telex, correios, etc.); fretes e carretos; locação de imóveis (inclusive despesas de condomínio e tributos à conta do locatário, quando previstos no contrato de locação); locação de equipamentos e materiais permanentes; conservação e adaptação de bens imóveis; seguros em geral (exceto os decorrentes de obrigação patronal); serviços de asseio e higiene; serviços de divulgação, impressão, encadernação e emolduramento; serviços funerários; despesas com congressos, simpósios, conferências ou exposições; vale-transporte; vale-refeição; auxílio creche (exclusive a indenização a servidor); software; habilitação de telefonia fixa e móvel celular; e outros congêneres. (1-A)

41 - Contribuições
Despesas às quais não corresponda contraprestação direta em bens e serviços e não seja reembolsável pelo recebedor, inclusive as destinadas a atender a despesas de manutenção de outras entidades de direito público ou privado, observado o disposto na legislação vigente. (1-A)

42 - Auxílios
Despesas destinadas a atender a despesas de investimentos ou inversões financeiras de outras esferas de governo ou de entidades privadas sem fins lucrativos, observado, respectivamente, o disposto nos arts. 25 e 26 da Lei Complementar no 101, de 2000.

43 - Subvenções Sociais
Cobertura de despesas de instituições privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa, de acordo com os arts. 16, parágrafo único, e 17 da Lei no 4.320, de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 2000.

45 - Equalização de Preços e Taxas
Despesas para cobrir a diferença entre os preços de mercado e o custo de remissão de gêneros alimentícios ou outros bens, bem como a cobertura do diferencial entre níveis de encargos praticados em determinados financiamentos governamentais e os limites máximos admissíveis para efeito de equalização.

46 - Auxílio-Alimentação
Despesas com auxílio-alimentação pago em pecúnia diretamente aos militares e servidores ou empregados da Administração Pública direta e indireta. (1-A)

47 - Obrigações Tributárias e Contributivas
Despesas decorrentes do pagamento de tributos e contribuições sociais e econômicas (Imposto de Renda, ICMS, IPVA, IPTU, Taxa de Limpeza Pública, COFINS, PIS/PASEP, CPMF, etc.), exceto as incidentes sobre a folha de salários, classificadas como obrigações patronais, bem como os encargos resultantes do pagamento com atraso das obrigações de que trata este elemento de despesa.

48 - Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas
Despesas com a concessão de auxílio financeiro diretamente a pessoas físicas, sob as mais diversas modalidades, tais como ajuda ou apoio financeiro e subsídio ou complementação na aquisição de bens, não classificados explicita ou implicitamente em outros elementos de despesa, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 2000.

49 - Auxílio-Transporte
Despesas com auxílio-transporte pago em pecúnia diretamente aos militares, servidores ou empregados da Administração Pública direta e indireta, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, ou trabalho-trabalho nos casos de acumulação lícita de cargos ou empregos. (1-A)

51 - Obras e Instalações
Despesas com estudos e projetos; início, prosseguimento e conclusão de obras; pagamento de pessoal temporário não pertencente ao quadro da entidade e necessário à realização das mesmas; pagamento de obras contratadas; instalações que sejam incorporáveis ou inerentes ao imóvel, tais como: elevadores, aparelhagem para ar condicionado central, etc.




52 - Equipamentos e Material Permanente
Despesas com aquisição de aeronaves; aparelhos de medição; aparelhos e equipamentos de comunicação; aparelhos, equipamentos e utensílios médico, odontológico, laboratorial e hospitalar; aparelhos e equipamentos para esporte e diversões; aparelhos e utensílios domésticos; armamentos; coleções e materiais bibliográficos; embarcações, equipamentos de manobra e patrulhamento; equipamentos de proteção, segurança, socorro e sobrevivência; instrumentos musicais e artísticos; máquinas, aparelhos e equipamentos de uso industrial; máquinas, aparelhos e equipamentos gráficos e equipamentos diversos; máquinas, aparelhos e utensílios de escritório; máquinas, ferramentas e utensílios de oficina; máquinas, tratores e equipamentos agrícolas, rodoviários e de movimentação de carga; mobiliário em geral; obras de arte e peças para museu; semoventes; veículos diversos; veículos ferroviários; veículos rodoviários; outros materiais permanentes. (1-A)

61- Aquisição de Imóveis
Despesas com a aquisição de imóveis considerados necessários à realização de obras ou para sua pronta utilização.

62 - Aquisição de Produtos para Revenda
Despesas com a aquisição de bens destinados à venda futura.

63 - Aquisição de Títulos de Crédito
Despesas com a aquisição de títulos de crédito não representativos de quotas de capital de empresas.

64 - Aquisição de Títulos Representativos de Capital já Integralizado
Despesas com a aquisição de ações ou quotas de qualquer tipo de sociedade, desde que tais títulos não representem constituição ou aumento de capital.

65 - Constituição ou Aumento de Capital de Empresas
Despesas com a constituição ou aumento de capital de empresas industriais, agrícolas, comerciais ou financeiras, mediante subscrição de ações representativas do seu capital social.

66 - Concessão de Empréstimos e Financiamentos
Concessão de qualquer empréstimo ou financiamento, inclusive bolsas de estudo reembolsáveis.

67 - Depósitos Compulsórios
Depósitos compulsórios exigidos por legislação específica, ou determinados por decisão judicial.

71 - Principal da Dívida Contratual Resgatado
Despesas com a amortização efetiva do principal da dívida pública contratual, interna e externa.

72 - Principal da Dívida Mobiliária Resgatado
Despesas com a amortização efetiva do valor nominal do título da dívida pública mobiliária, interna e externa.

73 - Correção Monetária ou Cambial da Dívida Contratual Resgatada
Despesas decorrentes da atualização do valor do principal da dívida contratual, interna e externa,
efetivamente amortizado.

74 - Correção Monetária ou Cambial da Dívida Mobiliária Resgatada
Despesas decorrentes da atualização do valor nominal do título da dívida pública mobiliária, efetivamente amortizado.

75 - Correção Monetária da Dívida de Operações de Crédito por Antecipação de Receita
Correção Monetária da Dívida decorrente de operação de crédito por antecipação de receita.

76 - Principal Corrigido da Dívida Mobiliária Refinanciado
Despesas com o refinanciamento do principal da dívida pública mobiliária, interna e externa, inclusive correção monetária ou cambial, com recursos provenientes da emissão de novos títulos da dívida pública mobiliária.

77 - Principal Corrigido da Dívida Contratual Refinanciado
Despesas com o refinanciamento do principal da dívida pública contratual, interna e externa, inclusive correção monetária ou cambial, com recursos provenientes da emissão de títulos da dívida pública mobiliária.

81 - Distribuição Constitucional ou Legal de Receitas (1-A)
Despesas decorrentes da transferência a outras esferas de governo de receitas tributárias, de contribuições e de outras receitas vinculadas, prevista na Constituição ou em leis específicas, cuja competência de arrecadação é do órgão transferidor. (1-A)

91 - Sentenças Judiciais
Despesas resultantes de:
a) pagamento de precatórios, em cumprimento ao disposto no art. 100 e seus parágrafos da
Constituição, e no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT;
b) cumprimento de sentenças judiciais, transitadas em julgado, de empresas públicas e sociedades de economia mista, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
c) cumprimento de sentenças judiciais, transitadas em julgado, de pequeno valor, na forma definida em lei, nos termos do § 3º do art. 100 da Constituição; e
d) cumprimento de decisões judiciais, proferidas em Mandados de Segurança e Medidas Cautelares, referentes a vantagens pecuniárias concedidas e ainda não incorporadas em caráter definitivo às remunerações dos beneficiários.

92 - Despesas de Exercícios Anteriores
Cumprimento do art. 37 da Lei no 4.320, de 1964, que dispõe:
“Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagas à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elemento, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica”.

93 - Indenizações e Restituições
Despesas com indenizações, exclusive as trabalhistas, e restituições, devidas por órgãos e entidades a qualquer título, inclusive devolução de receitas quando não for possível efetuar essa devolução mediante a compensação com a receita correspondente, bem como outras despesas de natureza indenizatória não classificadas em elementos de despesas específicos. (1-A)

94 - Indenizações e Restituições Trabalhistas
Despesas de natureza remuneratória resultantes do pagamento efetuado a servidores públicos civis e empregados de entidades integrantes da administração pública, inclusive férias e aviso prévio indenizados, multas e contribuições incidentes sobre os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, etc, em função da perda da condição de servidor ou empregado, podendo ser em decorrência da participação em programa de desligamento voluntário, bem como a restituição de valores descontados indevidamente, quando não for possível efetuar essa restituição mediante compensação com a receita correspondente. (1-A)

95 - Indenização pela Execução de Trabalhos de Campo
Despesas com indenizações devidas aos servidores que se afastarem de seu local de trabalho, sem direito à percepção de diárias, para execução de trabalhos de campo, tais como os de campanha de combate e controle de endemias; marcação, inspeção e manutenção de marcos decisórios; topografia, pesquisa, saneamento básico, inspeção e fiscalização de fronteiras internacionais.

96 - Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado
Ressarcimento das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem quando o servidor pertencer a outras esferas de governo ou a empresas estatais não-dependentes e optar pela remuneração do cargo efetivo, nos termos das normas vigentes.

99 - A Classificar
Elemento transitório que deverá ser utilizado enquanto se aguarda a classificação em elemento específico, vedada a sua utilização na execução orçamentária.


















ANEXO III
DISCRIMINAÇÃO DAS NATUREZAS DE DESPESA
CÓDIGO                              DESCRIÇÃO
3.0.00.00.00                       DESPESAS CORRENTES
3.1.00.00.00                       PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
3.1.30.00.00                       Transferências a Estados e ao Distrito Federal
3.1.30.41.00                       Contribuições
3.1.30.99.00                       A Classificar (2-I)
3.1.80.00.00                       Transferências ao Exterior
3.1.80.04.00                       Contratação por Tempo Determinado
3.1.80.34.00                       Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização(1-A)
3.1.80.99.00                       A Classificar (2-I)
3.1.90.00.00                       Aplicações Diretas
3.1.90.01.00                       Aposentadorias e Reformas
3.1.90.03.00                       Pensões
3.1.90.04.00                       Contratação por Tempo Determinado
3.1.90.07.00                       Contribuição a Entidades Fechadas de Previdência
3.1.90.08.00                       Outros Benefícios Assistenciais (3-I)
3.1.90.09.00                       Salário-Família
3.1.90.11.00                       Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil
3.1.90.12.00                       Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Militar
3.1.90.13.00                       Obrigações Patronais
3.1.90.16.00                       Outras Despesas Variáveis – Pessoal Civil
3.1.90.17.00                       Outras Despesas Variáveis – Pessoal Militar
3.1.90.34.00                       Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização
3.1.90.67.00                       Depósitos Compulsórios
3.1.90.91.00                       Sentenças Judiciais
3.1.90.92.00                       Despesas de Exercícios Anteriores
3.1.90.94.00                       Indenizações e Restituições Trabalhistas
3.1.90.96.00                       Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado
3.1.90.99.00                       A Classificar (2-I)
3.1.99.00.00                       A Definir
3.1.99.99.00                       A Classificar
3.2.00.00.00                       JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA
3.2.90.00.00                       Aplicações Diretas
3.2.90.21.00                       Juros sobre a Dívida por Contrato
3.2.90.22.00                       Outros Encargos sobre a Dívida por Contrato
3.2.90.23.00                       Juros, Deságios e Descontos da Dívida Mobiliária
3.2.90.24.00                       Outros Encargos sobre a Dívida Mobiliária
3.2.90.25.00                       Encargos sobre Operações de Crédito por Antecipação da Receita
3.2.90.91.00                       Sentenças Judiciais
3.2.90.92.00                       Despesas de Exercícios Anteriores
3.2.90.93.00                       Indenizações e Restituições
3.2.90.99.00                       A Classificar (2-I)
3.2.99.00.00                       A Definir
3.2.99.99.00                       A Classificar
3.3.00.00.00                       OUTRAS DESPESAS CORRENTES
3.3.20.00.00                       Transferências à União
3.3.20.14.00                       Diárias – Civil
3.3.20.30.00                       Material de Consumo
3.3.20.35.00                       Serviços de Consultoria
3.3.20.36.00                       Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
3.3.20.39.00                       Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
3.3.20.41.00                       Contribuições
3.3.20.99.00                       A Classificar (2-I)
3.3.30.00.00                       Transferências a Estados e ao Distrito Federal
3.3.30.14.00                       Diárias – Civil
3.3.30.18.00                       Auxílio Financeiro a Estudantes (9-I)
3.3.30.20.00                       Auxílio Financeiro a Pesquisadores (15-I)
3.3.30.30.00                       Material de Consumo
3.3.30.33.00                       Passagens e Despesas com Locomoção (4-I)
3.3.30.35.00                       Serviços de Consultoria
3.3.30.36.00                       Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
3.3.30.39.00                       Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
3.3.30.41.00                       Contribuições
3.3.30.43.00                       Subvenções Sociais
3.3.30.47.00                       Obrigações Tributárias e Contributivas (13-I)
3.3.30.81.00                       Distribuição Constitucional ou Legal de Receitas (1-A)
3.3.30.92.00                       Despesas de Exercícios Anteriores
3.3.30.93.00                       Indenizações e Restituições
3.3.30.99.00                       A Classificar (2-I)
3.3.40.00.00                       Transferências a Municípios
3.3.40.18.00                       Auxílio Financeiro a Estudantes (9-I)
3.3.40.30.00                       Material de Consumo
3.3.40.35.00                       Serviços de Consultoria
3.3.40.36.00                       Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física
3.3.40.39.00                       Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
3.3.40.41.00                       Contribuições
3.3.40.43.00                       Subvenções Sociais
3.3.40.47.00                       Obrigações Tributárias e Contributivas - (13-I)
3.3.40.81.00                       Distribuição Constitucional ou Legal de Receitas (1-A)
3.3.40.92.00                       Despesas de Exercícios Anteriores
3.3.40.93.00                       Indenizações e Restituições
3.3.40.99.00                       A Classificar (2-I)
3.3.50.00.00                       Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos
3.3.50.14.00                       Diárias - Civil (5-I)
3.3.50.18.00                       Auxílio Financeiro a Estudantes (9-I)
3.3.50.30.00                       Material de Consumo (5-I)
3.3.50.31.00                       Premiações Culturais, Artísticas, Científicas, Desportivas e Outras (12-I)
3.3.50.33.00                       Passagens e Despesas com Locomoção (5-I)
3.3.50.35.00                       Serviços de Consultoria (5-I) (10-I)
3.3.50.36.00                       Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física (5-I)
3.3.50.39.00                       Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
3.3.50.41.00                       Contribuições
3.3.50.43.00                       Subvenções Sociais
3.3.50.47.00                       Obrigações Tributárias e Contributivas (5-I)
3.3.50.92.00                       Despesas de Exercícios Anteriores
3.3.50.99.00                       A Classificar (2-I)
3.3.60.00.00                       Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos
3.3.60.41.00                       Contribuições
3.3.60.99.00                       A Classificar (2-I)
3.3.70.00.00                       Transferências a Instituições Multigovernamentais Nacionais
3.3.70.41.00                       Contribuições
3.3.70.99.00                       A Classificar (2-I)
3.3.80.00.00                       Transferências ao Exterior
3.3.80.04.00                       Contratação por Tempo Determinado
3.3.80.14.00                       Diárias – Civil
3.3.80.30.00                       Material de Consumo
3.3.80.33.00                       Passagens e Despesas com Locomoção
3.3.80.35.00                       Serviços de Consultoria
3.3.80.36.00                       Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
3.3.80.37.00                       Locação de Mão-de-Obra
3.3.80.39.00                       Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
3.3.80.41.00                       Contribuições
3.3.80.92.00                       Despesas de Exercícios Anteriores
3.3.80.99.00                       A Classificar (2-I)
3.3.90.00.00                       Aplicações Diretas
3.3.90.01.00                       Aposentadorias e Reformas
3.3.90.03.00                       Pensões
3.3.90.04.00                       Contratação por Tempo Determinado
3.3.90.05.00                       Outros Benefícios Previdenciários
3.3.90.06.00                       Benefício Mensal ao Deficiente e ao Idoso
3.3.90.08.00                       Outros Benefícios Assistenciais
3.3.90.09.00                       Salário-Família
3.3.90.10.00                       Outros Benefícios de Natureza Social
3.3.90.14.00                       Diárias – Civil
3.3.90.15.00                       Diárias – Militar
3.3.90.18.00                       Auxílio Financeiro a Estudantes
3.3.90.19.00                       Auxílio-Fardamento
3.3.90.20.00                       Auxílio Financeiro a Pesquisadores
3.3.90.26.00                       Obrigações decorrentes de Política Monetária
3.3.90.27.00                       Encargos pela Honra de Avais, Garantias, Seguros e Similares
3.3.90.28.00                       Remuneração de Cotas de Fundos Autárquicos
3.3.90.30.00                       Material de Consumo
3.3.90.31.00                       Premiações Culturais, Artísticas, Científicas, Desportivas e Outras (6-I)
3.3.90.32.00                       Material de Distribuição Gratuita
3.3.90.33.00                       Passagens e Despesas com Locomoção
3.3.90.35.00                       Serviços de Consultoria
3.3.90.36.00                       Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
3.3.90.37.00                       Locação de Mão-de-Obra
3.3.90.38.00                       Arrendamento Mercantil
3.3.90.39.00                       Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
3.3.90.45.00                       Equalização de Preços e Taxas
3.3.90.46.00                       Auxílio-Alimentação
3.3.90.47.00                       Obrigações Tributárias e Contributivas
3.3.90.48.00                       Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas
3.3.90.49.00                       Auxílio-Transporte
3.3.90.67.00                       Depósitos Compulsórios
3.3.90.91.00                       Sentenças Judiciais
3.3.90.92.00                       Despesas de Exercícios Anteriores
3.3.90.93.00                       Indenizações e Restituições
3.3.90.95.00                       Indenização pela Execução de Trabalhos de Campo
3.3.90.99.00                       A Classificar (2-I)
3.3.99.00.00                       A Definir
3.3.99.99.00                       A Classificar

4.0.00.00.00                       DESPESAS DE CAPITAL
4.4.00.00.00                       INVESTIMENTOS
4.4.20.00.00                       Transferências à União
4.4.20.41.00                       Contribuições
4.4.20.42.00                       Auxílios
4.4.20.51.00                       Obras e Instalações
4.4.20.52.00                       Equipamentos e Material Permanente
4.4.20.92.00                       Despesas de Exercícios Anteriores
4.4.20.93.00                       Indenizações e Restituições
4.4.20.99.00                       A Classificar (2-I)
4.4.30.00.00                       Transferências a Estados e ao Distrito Federal
4.4.30.20.00                       Auxílio Financeiro a Pesquisadores (15-I)
4.4.30.41.00                       Contribuições
4.4.30.42.00                       Auxílios
4.4.30.51.00                       Obras e Instalações
4.4.30.52.00                       Equipamentos e Material Permanente
4.4.30.92.00                       Despesas de Exercícios Anteriores
4.4.30.93.00                       Indenizações e Restituições
4.4.30.99.00                       A Classificar (2-I)
4.4.40.00.00                       Transferências a Municípios
4.4.40.41.00                       Contribuições
4.4.40.42.00                       Auxílios
4.4.40.51.00                       Obras e Instalações
4.4.40.52.00                       Equipamentos e Material Permanente
4.4.40.92.00                       Despesas de Exercícios Anteriores
4.4.40.99.00                       A Classificar (2-I)
4.4.50.00.00                       Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos
4.4.50.39.00                       Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
4.4.50.41.00                       Contribuições
4.4.50.42.00                       Auxílios
4.4.50.51.00                       Obras e Instalações
4.4.50.52.00                       Equipamentos e Material Permanente
4.4.50.99.00                       A Classificar (2-I)
4.4.60.00.00                       Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos
4.4.60.41.00                       Contribuições
4.4.60.42.00                       Auxílios (11-I)
4.4.60.99.00                       A Classificar (2-I)
4.4.70.00.00                       Transferências a Instituições Multigovernamentais Nacionais
4.4.70.41.00                       Contribuições
4.4.70.42.00                       Auxílios
4.4.70.99.00                       A Classificar (2-I)
4.4.80.00.00                       Transferências ao Exterior
4.4.80.41.00                       Contribuições
4.4.80.42.00                       Auxílios
4.4.80.51.00                       Obras e Instalações
4.4.80.52.00                       Equipamentos e Material Permanente
4.4.80.99.00                       A Classificar (2-I)
4.4.90.00.00                       Aplicações Diretas
4.4.90.04.00                       Contratação por Tempo Determinado
4.4.90.14.00                       Diárias – Civil
4.4.90.17.00                       Outras Despesas Variáveis - Pessoal Militar
4.4.90.18.00                       Auxílio Financeiro a Estudantes (16-I)
4.4.90.20.00                       Auxílio Financeiro a Pesquisadores
4.4.90.30.00                       Material de Consumo
4.4.90.33.00                       Passagens e Despesas com Locomoção
4.4.90.35.00                       Serviços de Consultoria
4.4.90.36.00                       Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
4.4.90.37.00                       Locação de Mão-de-Obra
4.4.90.39.00                       Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
4.4.90.51.00                       Obras e Instalações
4.4.90.52.00                       Equipamentos e Material Permanente
4.4.90.61.00                       Aquisição de Imóveis
4.4.90.91.00                       Sentenças Judiciais
4.4.90.92.00                       Despesas de Exercícios Anteriores
4.4.90.93.00                       Indenizações e Restituições
4.4.90.99.00                       A Classificar
4.4.99.00.00                       A Definir
4.4.99.99.00                       A Classificar

4.5.00.00.00                       INVERSÕES FINANCEIRAS
4.5.30.00.00                       Transferências a Estados e ao Distrito Federal
4.5.30.41.00                       Contribuições
4.5.30.42.00                       Auxílios
4.5.30.61.00                       Aquisição de Imóveis
4.5.30.64.00                       Aquisição de Títulos Representativos de Capital já Integralizado
4.5.30.65.00                       Constituição ou Aumento de Capital de Empresas
4.5.30.66.00                       Concessão de Empréstimos e Financiamentos
4.5.30.99.00                       A Classificar
4.5.40.00.00                       Transferências a Municípios
4.5.40.41.00                       Contribuições
4.5.40.42.00                       Auxílios
4.5.40.64.00                       Aquisição de Títulos Representativos de Capital já Integralizado
4.5.40.66.00                       Concessão de Empréstimos e Financiamentos
4.5.40.99.00                       A Classificar
4.5.50.00.00                       Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos
4.5.50.66.00                       Concessão de Empréstimos e Financiamentos
4.5.50.99.00                       A Classificar
4.5.80.00.00                       Transferências ao Exterior
4.5.80.66.00                       Concessão de Empréstimos e Financiamentos
4.5.80.99.00                       A Classificar
4.5.90.00.00                       Aplicações Diretas
4.5.90.27.00                       Encargos pela Honra de Avais, Garantias, Seguros e Similares
4.5.90.61.00                       Aquisição de Imóveis
4.5.90.62.00                       Aquisição de Produtos para Revenda
4.5.90.63.00                       Aquisição de Títulos de Crédito
4.5.90.64.00                       Aquisição de Títulos Representativos de Capital já Integralizado
4.5.90.65.00                       Constituição ou Aumento de Capital de Empresas
4.5.90.66.00                       Concessão de Empréstimos e Financiamentos
4.5.90.67.00                       Depósitos Compulsórios
4.5.90.91.00                       Sentenças Judiciais
4.5.90.92.00                       Despesas de Exercícios Anteriores
4.5.90.93.00                       Indenizações e Restituições
4.5.90.99.00                       A Classificar (2-I)
4.5.99.00.00                       A Definir
4.5.99.99.00                       A Classificar

4.6.00.00.00                       AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA
4.6.90.00.00                       Aplicações Diretas
4.6.90.71.00                       Principal da Dívida Contratual Resgatado
4.6.90.72.00                       Principal da Dívida Mobiliária Resgatado
4.6.90.73.00                       Correção Monetária ou Cambial da Dívida Contratual Resgatada
4.6.90.74.00                       Correção Monetária ou Cambial da Dívida Mobiliária Resgatada
4.6.90.75.00                       Correção Monetária da Dívida de Operações de Crédito por Antecipação
da Receita
4.6.90.76.00                       Principal Corrigido da Dívida Mobiliária Refinanciado
4.6.90.77.00                       Principal Corrigido da Dívida Contratual Refinanciado
4.6.90.91.00                       Sentenças Judiciais
4.6.90.92.00                       Despesas de Exercícios Anteriores
4.6.90.93.00                       Indenizações e Restituições
4.6.90.99.00                       A Classificar (2-I)
4.6.99.00.00                       A Definir
4.6.99.99.00                       A Classificar
9.9.99.99.99                       Reserva de Contingência

(*) Inclusões (I), Exclusões (E) ou Alterações (A)
(1) Portaria Interministerial STN/SOF no 325, de 27.08.2001 - D.O.U. de 28.08.2001;
(2) Memorando no 08/DESOR/SOF/MP, de 30 de maio de 2001;
(3) Memorando no 13/DESOR/SOF/MP, de 20 de julho de 2001;
(4) Memorando no 15/DESOR/SOF/MP, de 10 de agosto de 2001;
(5) Memorando no 19/DESOR/SOF/MP, de 4 de setembro de 2001;
(6) Memorando no 21/DESOR/SOF/MP, de 3 de outubro de 2001;
(7) Memorando no 25/DESOR/SOF/MP, de 12 de novembro de 2001;
(8) Portaria Interministerial STN/SOF no 519, de 27.11.2001 - D.O.U. de 28.11.2001;
(9) Memorando no 02/DESOR/SOF/MP, de 11 de março de 2002;
(10) Memorando no 05/DESOR/SOF/MP, de 4 de junho de 2002;
(11) Memorando no 06/DESOR/SOF/MP, de 17 de março de 2002;
(12) Memorando no 08/DESOR/SOF/MP, de 15 de outubro de 2002;
(13) Memorando no 09/DESOR/SOF/MP, de 24 de outubro de 2002;
(14) Memorando no 09/DESOR/SOF/MP, de 20 de agosto de 2003;
(15) Memorando no 14/DESOR/SOF/MP, de 6 de outubro de 2003;
(16) Memorando no 02/2004-DESOR/SOF/MP, de 19 de março de 2004;