Este Blog se destina a difundir idéias, estudos e fatos que se relacionem com o desenvolvimento da sociedade humana organizada em território e que tenha as características de Estado, do ponto de vista político, filosófico e econômico social.
sexta-feira, 21 de julho de 2017
quinta-feira, 20 de julho de 2017
Erro na grafia do nome do passageiro. Providências. Decisão de Tribunal. Obrigação da correção pela transportadora mesmo na hora do Embarque
Nildo
Lima Santos.
Consultor em Administração Pública e em Desenvolvimento Institucional
Ao reservar a sua passagem,
em especial, a aérea, evite transtornos conferindo com antecedência a exatidão os
dados do passageiro, inclusive, a grafia do nome. Mas, caso tenha detectado o
erro na grafia do nome somente na hora do embarque, exija a correção de
imediato e conteste caso não sejam tomadas as providências de imediato,
inclusive, informando que, caso não se dê a providência, irá entrar com ação na
justiça cobrando os danos causados pela empresa.
Exemplo de decisão sobre a
matéria “Erro na grafia do nome do passageiro”, encontramos no:
Acórdão TJDFT (Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e Territórios) nº 958127, 5ª Turma Cível.
Julgamento em: 1/06/2016. Publicado no DJE em: 8/8/2016. Pág. 270/275.
A negativa de embarque de passageiro em razão de mero erro na grafia de
seu nome, cujo engano poderia ser facilmente esclarecido e sanado pela
companhia aérea mediante a conferência de outros dados do consumidor, configura
falha na prestação do serviço e enseja o dever de indenizar.
EMENTA:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO. COMPRA DE PASSAGEM COM ERRO DE GRAFIA DO NOME DA PASSAGEIRA.
ERRO MATERIAL PASSÍVEL DE CORREÇÃO. NEGATIVA DE EMBARQUE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCLUDENTE DE
RESPONSABILIDADE. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DOS RÉUS. RECURSOS
CONHECIDOS. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO INTEGRALMENTE. RECURSO DAS RÉS
DESPROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor, buscando dar uma maior
efetividade à relação consumerista, consolidou em seu artigo 14 a
responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços pela reparação dos
danos causados aos consumidores por qualquer defeito relativo aos serviços
prestados, independentemente de se perquirir sobre o elemento subjetivo da
culpa, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição
e riscos, sendo que o fornecedor de serviço somente será eximido do dever de
indenizar se provar a ocorrência de uma das causas de exclusão de
responsabilidade. 2. A negativa de embarque a passageiro em razão de
mero erro na grafia de seu nome, cujo engano poderia ser facilmente esclarecido
e sanado pela companhia aérea mediante a conferência de outros dados do
passageiro, bem como o comportamento da segunda ré, a qual contribuiu
igualmente aos danos causados, considerando que esta, na qualidade de
intermediadora do serviço, deveria disponibilizar ao consumidor um meio para
realizar referida correção e afastar qualquer dificuldade no embarque da
terceira autora, o que, todavia, não aconteceu, configura falha na prestação do
serviço, ensejador do dever de indenizar, máxime quando não comprovada a
ocorrência de qualquer causa de exclusão de responsabilidade. 3. É
assente na jurisprudência que o dano moral resta configurado toda vez que uma
pessoa sofrer abalo na sua esfera subjetiva, capaz de lhe ocasionar vexames,
humilhações, transtornos, dores, dentre outros sentimentos negativos,
abaladores da honra objetiva e subjetiva da mesma. No caso dos autos, o dano
moral restou evidenciado, considerando o inegável sofrimento experimentados
pelos autores, em razão da angústia e frustração decorrentes da negativa de
embarque. 4. Ainda que a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC
estabeleça, em sua Portaria nº 676. CG.5, que o "bilhete de passagem é
pessoal e intransferível", nada impede que o nome de um passageiro com
mero erro de grafia seja corrigido por ocasião do "check in", desde
que isso não acarrete a transferência do bilhete aéreo para terceiro. 5.
Restando demonstrados nos autos a conduta, o nexo causal e os danos sofridos, e
inexistindo causas que os excluam, a empresa aérea, primeira ré, bem como a
segunda ré, empresa intermediadora do serviço, devem ser responsabilizadas
pelos danos sofridos pelos autores, devidamente configurados nos autos. 6.
Possível o reembolso dos valores despendidos em razão da negativa de
embarque. 7. O quantum indenizatório ora fixado, pautado nos limites da
razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequado a reparar o dano sofrido
pelos requerentes. 8. Se a
indenização por dano moral decorre de responsabilidade contratual, os juros de
mora devem incidir desde a data da citação válida. Precedentes do egrégio TJDFT. 9.
No que se refere às custas e honorários advocatícios, considerando que os
pedidos autorais foram atendidos na integralidade, ficam os réus condenados à
totalidade das custas e dos honorários advocatícios. 10. Recursos
conhecidos. Recurso dos autores provido na integralidade. Recurso das rés
desprovido. (Acórdão n. 958127, 20140111964549APC, Relator: SILVA LEMOS, Revisor: JOSAPHA FRANCISCO
DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 1/6/2016, Publicado no DJE: 8/8/2016.
Pág.: 270/275)
ORIENTAÇÕES DA ANAC EM SUA
PÁGINA NA WEB
Possibilidade
de correção de nome em passagem
Mudança de titularidade do bilhete
não é permitida
Publicado: 22/08/2013 11h26Última
modificação: 22/08/2013 11h26
Mudança de titularidade do bilhete
não é permitida
Brasília, 12 de agosto de 2013 - A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) esclarece aos usuários do transporte aéreo que a correção de eventuais erros na grafia do nome ou sobrenome do passageiro pode ser solicitada às empresas aéreas.
Brasília, 12 de agosto de 2013 - A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) esclarece aos usuários do transporte aéreo que a correção de eventuais erros na grafia do nome ou sobrenome do passageiro pode ser solicitada às empresas aéreas.
Embora a legislação
vigente estabeleça que o bilhete de passagem é pessoal e intransferível
(Resolução nº 138/2010), a correção de erros como subtração ou acréscimo de
letras, subtração ou alteração de sobrenome (para pessoas que possuem mais de
um sobrenome) não caracterizam infração à norma vigente.
Por fim, caso o passageiro se sinta
prejudicado, deve procurar a empresa aérea contratada para reivindicar seus
direitos. Se as tentativas de solução do problema pela empresa não apresentarem
resultado, o usuário poderá encaminhar a demanda a ANAC, aos órgãos de defesa
do consumidor e ao Poder Judiciário. A Agência possui canais de comunicação
destinados a receber manifestações pela internet (Fale com a ANAC), pelo
telefone 0800 725 4445 (que funciona 24 horas, sete dias por semana, com
atendimento em português, inglês e espanhol) ou nos Núcleos Regionais de
Aviação Civil (NURAC) localizados nos principais aeroportos
*Atualizada em 12/03/2014 às 14h47
*Atualizada em 12/03/2014 às 14h47
quarta-feira, 19 de julho de 2017
Serviços de Táxi, Moto-Táxi e Fretista. Meras Autorizações. Exploração sem Licitação. Permissões Anteriores à C.F. de 88 em Ação Civil
NO QUE PESE, DATA MÁXIMA VÊNIA, A
DECISÃO DOS TRIBUNAIS PARA A LICITAÇÃO, QUANDO A PERMISSÃO SE TRATAR DE SERVIÇOS
DE TÁXIS, É DE BOM ALVITRE OBSERVARMOS QUE OS LEGISLADORES SE CONFUNDIRAM OU
NÃO SE ESTENDERAM ALÉM DAS “CONCESÕES E PERMISSÕES” (Art. 175, § único, I, II,
III e IV) QUANDO DA REDAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS QUE TRATAM DA
MATÉRIA CONSIDERANDO ADMITIR A EXISTÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO (Art. 176, §§ 1º, 3º e
4º). CONSIDERANDO QUE, A REFERIDA MATÉRIA NAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS NÃO
ESPECIFICOU OS SERVIÇOS DE TÁXIS E OUTROS ASSEMELHADOS, DESTARTE, BASTARÁ AO
ENTE MUNICIPAL LEGISLAR SOBRE OS SERVIÇOS PÚBLICOS. E AO FAZÊ-LO: DEFINA QUE OS
SERVIÇOS DE TÁXIS, MOTO-TÁXIS, FRETISTAS, E ASSEMELHADOS, SEJAM OUTORGADOS PELO
ENTE MUNICIPAL APENAS POR MERA “AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE SERVIÇOS
PÚBLICOS” E QUE TENHAM REGULAMENTAÇÕES ESPECÍFICAS.
HÁ DE FICAR BASTANTE CLARO QUE A
DOUTRINA, INERENTE AO DIREITO ADMINISTRATIVO, RIGOROSAMENTE, LEVARÁ O
LEGISLADOR E O JULGADOR, QUANDO BEM ESTUDADA E ASSIMILADA, A MELHOR COMPREENSÃO
E, PORTANTO, MELHOR HERMENÊUTICA, QUANTO AO ENTENDIMENTO DOS OBJETOS DE CADA
INSTRUMENTO, CONSIDERANDO AS SUAS ORIGENS E DOMÍNIOS – DENTRO DA LÓGICA DAS
INICIATIVAS E DAS LIBERDADES INDIVIDUAIS COM RELAÇÃO AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES
ECONÔMICAS – CONSIDERANDO AS LIBERDADES INDIVIDUAIS (Art. 5º XIII da C.F.).
A PROPÓSITO TRANSCREVO A SEGUIR, TEXTOS
DE DISPOSITIVOS DE PROJETO DE LEI PARA “CONCESSÃO, PERMISSÃO E AUTORIZAÇÃO PARA
EXECUÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS”, QUE ELABOREI PARA DETERMINADO MUNICÍPIO E QUE
TRATA, DENTRE OUTROS, DO INSTRUMENTO AUTORIZATÓRIO PARA O EXERCÍCIO DE
ATIVIDADES ECONÔMICAS PELOS INDIVÍDUOS, CLARAMENTE CONCEITUADOS EM FORMA DE
DISPOSITIVOS:
“Art.
1º Esta Lei dispõe
sobre o regime geral das concessões, permissões e autorizações, para a
prestação de serviços públicos e, permissão de uso de bem público que, os
regerá, assim como pelo disposto em regulamentos, editais de licitação,
contratos, termos de parceria, licenças, convênios e acordos, específicos e
aplicados de acordo com as modalidades dos serviços e cessão de bens.
Art. 2º Considera-se, para os fins
estabelecidos nesta Lei, que:
I
– o Município de Porto Seguro é o poder
concedente;
II
– concessão de serviço público: é a
delegação de sua prestação feita pelo poder concedente, mediante licitação, na
modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre
capacidade para a sua realização, por prazo determinado e por sua conta e
risco;
III
– permissão de serviço público: é a
delegação, a título precário, feita pelo poder concedente à pessoa física ou
jurídica que demonstre capacidade para o seu desempenho, por sua conta e risco
mediante licitação da prestação de serviços públicos, celebrado por contrato de
adesão, com características da precariedade, gratuito ou oneroso, pelo qual a
Administração Pública faculta ao particular a execução de serviço público;
IV – permissão
de uso: é
a delegação feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que
demonstre capacidade para o desempenho de determinadas ações econômicas e/ou
sociais, por sua conta e risco em ou com bens públicos, imóveis e/ou móveis, mediante
processo de escolha por seleção e/ou licitação e, consequente celebração de ato
administrativo unilateral, de natureza contratual precário, gratuito ou
oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta ao particular a utilização privativa
de bens públicos por terceiros;
V
– autorização para a prestação de
serviços públicos de domínio privado: é a licença delegada a pessoa física
ou jurídica para a exploração de atividade econômica, caracterizada por
serviços públicos de domínio privado, e com menor intensidade e complexidade de
organização; podendo ser de natureza complementar a serviços concessionados e
permissionados, formalizado através de ato administrativo precário
e discricionário, podendo ser remunerado por meio tarifário ou não.
§ 1º Poderá ser promovida a concessão de
serviço público precedido da execução de obra pública que, consistirá na
construção, no todo ou em parte, reforma, conservação, ampliação ou
melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder
concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa
jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para o seu
desempenho, por sua conta e risco, de forma que o investimento da
concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou
da obra por prazo determinado.
§ 2º O regime das concessões e permissões
da prestação de serviços públicos definidos por esta Lei obedecerá
rigorosamente, em linhas gerais, ao que está disposto na Lei Federal nº 8.897,
de 13 de fevereiro de 1995 e às leis que venham a alterá-la.
Art. 3º Sem prejuízo de outros que venham a
ser atribuídos ou delegados ao Município, poderão ser prestados sob regime de
concessão ou permissão especialmente, os seguintes serviços:
I
– transportes municipais;
II
– serviços públicos de estacionamento rotativo em vias públicas;
III
– serviços públicos de água e esgoto;
IV
– demais serviços públicos.
Art. 4º A autorização de serviços de natureza
pública de domínio privado será delegada ao arbítrio do poder público, em
obediência a regulamentação específica e, na conveniência do interesse público
e, compreendem, dentre outros similares e/ou de mesma natureza, os seguintes
serviços públicos:
I – serviços de táxi;
II – serviços funerários e cemitérios
privados;
III – serviços de coleta de resíduos
sólidos destinados à reciclagem;
IV – serviços de
conservação de praças, jardins ou canteiros de avenidas, em troca da
afixação de placas com propaganda da empresa, ou de contra partida a permissão
de uso;
V – serviços
de propaganda por meio volante e/ou de afixação de cartazes em vias públicas;
VI – serviços
de estacionamento durável e/ou rotativo em locais privados;
VII – outros que se enquadrem na modalidade de
autorização de serviços públicos.
Art. 5º Para todos os efeitos, no que não contrarie esta
Lei, serão observadas as determinações do Código de Posturas Urbano Municipal,
a legislação ambiental e, a Lei do Plano Diretor Urbano e, legislação que a
estas normas complementem.
[...].
Art.
59. Os serviços
públicos de domínio privado serão autorizados aos interessados que atendam às
disposições regulamentares e, às disposições estabelecidas no Código Municipal
de Posturas, mediante instrumento oficial de autorização para a execução das
respectivas atividades assim reconhecidas e, na forma estabelecida por esta Lei.
Parágrafo
único. É
o tipo de serviço de interesse público e de domínio privado que requer autorização do poder público para a sua
execução pelo prestador dos serviços, sem relação jurídica de dependência
econômica do poder público, outorgada, mediante licença, a pessoa física ou
jurídica, para a exploração de atividade econômica, caracterizada por forte domínio
da iniciativa privada e, com menor intensidade e complexidade de organização;
podendo ser de natureza complementar a serviços concessionados e
permissionados; e caracterizando-se, também, pela formalização através de ato
administrativo precário e discricionário, podendo ser remunerado por meio
tarifário ou não.”
Juiz(a): Dr. Marcus Vinícius Mendes do Valle
Comarca: Contagem
Vistos, etc.
Comarca: Contagem
Vistos, etc.
1 – Relatório
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra o MUNICÍPIO .... MINAS GERAIS, alegando, em síntese, que os serviços de táxi estariam sendo explorados neste Município sem prévia licitação desde 1995, ferindo, desta forma as normas do artigo 175 da CF e Lei Federal 8.987/95.
Postulou a condenação do Município a "OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente na PUBLICAÇÃO do edital a que se refere o artigo 5º da Lei 8.987/95 e TERMINAR o procedimento licitatório no prazo máximo de 03 (três) meses, como antecedente necessário de toda e qualquer futura outorga de permissão de serviço público de transporte de táxi" (fls. 28 - exordial).
Junto à exordial veio o inquérito civil nº ....., constante de fls. 59/357.
Recebida a ação foi determinada a juntada de cópia integral do feito ......
Foi indeferido o pedido de antecipação de tutela, mas deferida cautelar incidental conforme decisão de fls. 873/878.
O Município ofertou a contestação de fls. 881/893, impugnada às fls. 895/900.
Determinada vista às partes, não especificaram provas, conforme manifestações de fls. 901 verso, 904 e 905 verso.
Ofertaram os postulantes as alegações finais de fls. 907/909 e 909 verso.
É o relatório.
Decido.
2 – Fundamentação
2.1 - Da natureza jurídica das autonomias de táxi. Acerba Divergência Jurisprudencial. Da Exigência de Licitação Pública para Outorgas de Permissões de Táxi com o advento da CF de 1988
Cumpre salientar, num primeiro momento, que existe acerba divergência jurisprudencial quanto à natureza jurídica dos atos de delegação das autonomias de táxi, ora para entender se tratar de atividade privada meramente fiscalizável através da autorização, ora para entender tratar-se de serviços públicos delegáveis.
Assim, conforme restou fixado no julgamento do Recurso Extraordinário nº ..... - Rio de Janeiro, datado de 24 de março de 2004, embora vencido o relator na questão atinente à inconstitucionalidade ali aferida, divergência não houve no Supremo Tribunal Federal no referido julgamento quanto à natureza jurídica das autonomias de táxi, no sentido de que se tratam de meras "autorizações" e que, por isso, estariam imunes ao processo licitatório e ao alcance do artigo 175 da CF, consoante parte dos votos que abaixo transcrevo, verbis:
"O Sr. Ministro Carlos Velloso (Relator)
(...)
Quando submeti ao Tribunal a decisão que conferiu efeito suspensivo ao recurso extraordinário, deixei expresso que tem-se, no caso, invocação de normas inscritas na Constituição Federal, de reprodução obrigatória na Constituição Estadual, certo que o Município do Rio de Janeiro interpôs embargos de declaração, com a finalidade de prequestionar, expressamente, os dispositivos da Constituição Federal reproduzidos na Constituição do Estado-membro.
Examino o recurso.
Destaco do parecer do então Procurador-Geral da República, Professor Geraldo Brindeiro:
"(...)
13. Quanto à alegação de violação do art. 175 da Constituição Federal, não nos parece exigível o procedimento licitatório para a concessão de permissões aos taxistas, uma vez que o serviço de transporte executado por veículos de aluguel a taxímetro não se constitui atividade própria da Administração, nem pede especialização na sua prestação ao público.
14. Apesar do nomen juris de permissão para o exercício da atividade, trata-se, na verdade, de autorização de serviço público. A administração para autorizar a prestação de um serviço público não essencial, mas de interesse coletivo, como é o caso de táxis, pode dispensar a licitação, uma vez que a Constituição Federal somente exige o procedimento licitatório para a delegação de serviços públicos a particulares quando sob o regime da permissão e concessão.
15. A propósito leia-se o magistério de HELY LOPES MEIRELLES (Direito Administrativo Brasileiro, 25ª ed., São Paulo: Malheiros, 2000, p. 368) a respeito da autorização de serviço público:
'serviços autorizados são aqueles que o Poder Público, por ato unilateral, precário e discricionário, consente na sua execução por particular para atender a interesses coletivos instáveis emergência transitória. (...)
A remuneração de tais serviços é tarifada pela Administração, como os demais de prestação ao público, dentro das possibilidades de medida para oferecimento aos usuários. A execução deve ser pessoal e intransferível a terceiros. Sendo uma modalidade de delegação discricionária, em princípio, não exige licitação, mas poderá ser adotado para escolha do melhor autorizatário qualquer tipo de seleção, caso em que a Administração ficará vinculada aos termos do edital de convocação.
A modalidade de serviços autorizados é adequada para todos aqueles que não exigem a execução pela própria Administração, nem pedem especialização na sua prestação ao público como ocorre com os serviços de táxi.'
16. O recorrente alega, ainda, a violação do Princípio da Isonomia (art. 5º da CF/88) que, ao nosso sentir, somente teria sido violado se houvesse obrigatoriedade de licitação para a concessão das permissões aos taxistas.
17. Da mesma forma, também não nos parece violado o Princípio da Impessoalidade (art. 37 da Carta da República). Esse 'princípio estaria relacionado com a finalidade pública que deve nortear toda a atividade administrativa. Significa que a Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que tem que nortear o seu comportamento' (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, 200, p. 71). Ao conceder a autorização aos auxiliares de taxistas do Rio de Janeiro, não entendemos que a lei tenha privilegiado arbitrariamente este grupo determinado de pessoas, o Administrador, no uso do poder discricionário inerente ao ato, determinou, segundo os critérios estabelecidos, quais pessoas seriam beneficiadas.
18. Por outro lado, a Lei do Município do Rio de Janeiro nº 3.123/00 viola frontalmente o Princípio da Independência e Harmonia entre os Poderes, devendo ser declarada a inconstitucionalidade do art. 1º e seus parágrafos.
19. Sendo a concessão de autorizações ato discricionário do Poder Executivo, o administrador deve avaliar a conveniência e oportunidade para a realização do ato. Ao contrário do alegado pelo recorrido, a lei impugnada determina o modo, o tempo e a quem se destinam as permissões, retirando, assim, o poder discricionário do Prefeito do Rio de Janeiro.
20. O Poder Legislativo Carioca ao transformar os taxistas auxiliares em permissionários, determinou expressamente que fossem concedidas as permissões aos taxistas auxiliares, restando ao Poder Executivo a obrigação de concedê-las, não lhe sendo permitida a avaliação da conveniência. Da mesma forma, foi retirada a competência do Poder Executivo em avaliar a oportunidade em conceder as permissões. A lei determina que sejam concedidas no prazo máximo de vinte meses, assegurando-se, a cada mês, a liberação de, no mínimo, cinco por cento das permissões. O Poder Executivo também não tem o poder de decidir a quem serão concedidas as permissões, já que a norma estabelece que os beneficiados serão os taxistas auxiliares que estiverem cadastrados e em efetiva atividade até o dia 30 de abril de 2000.
21. Por não permitir que a Prefeitura do Rio de Janeiro realize o ato administrativo de concessão das permissões aos taxistas auxiliares avaliando a oportunidade e conveniência do ato, a Câmara Legislativa usurpou-lhe a competência.
22. Ante o exposto, e pelas razões aduzidas opina o Ministério Público Federal pelo conhecimento e provimento do recurso extraordinário, para que seja declarada a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Municipal nº 3.123/00, do Rio de Janeiro.
(...) (fls. 260/262)
Correto o parecer.
No que concerne à alegação de ofensa ao art. 175 da CF - princípio da licitação - convenceram-me os votos dos Ministros Jobim e Pertence, quando do julgamento da cautelar (acórdão às fls. 275 - 328), no sentido de que há, aqui, simples autorização ao invés de permissão, certo que a autorização não exige licitação.
Também não há falar em ofensa aos princípios da isonomia e da impessoalidade (CF, arts. 5º e 37). É que a autorização, que deve ser pessoal e intransferível e que não exige licitação, assenta-se na discricionariedade administrativa e tem caráter precário." (voto do relator)
"O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO
Senhor Presidente, há o aspecto social que não pode ser colocado em segundo plano. Quem conhece a realidade nesse campo sabe muito bem que se tornou um grande negócio, como versado da tribuna e a partir de veículo de comunicação, contar-se com as denominadas autonomias, que jamais foram alcançadas a partir de licitação, mesmo porque estamos no âmbito da autorização...".
"O SENHOR MINISTRO CÉZAR PELUSO
(...) Não vejo, com o devido respeito, nenhum excesso por parte do legislador, até porque as autorizações são, sabidamente, precárias, de modo que o Poder Executivo pode dispor a respeito..."
"A MINISTRA ELLEN GRACIE
Sr. Presidente, com todas as vênias ao eminente Relator, também vou acompanhar a divergência. S. Exa. Afastou adequadamente as alegadas ofensas ao princípio da isonomia, também da licitação..." (grifos nossos)
Já o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em diversas decisões, vem entendendo tratar-se de hipótese de permissão de serviço público, verbis:
"Número do processo: .....
Relator: WANDER MAROTTA
Data do acórdão: 01/03/2005
Data da publicação: 06/04/2005
Ementa:
BHTRANS - PERMISSÃO PARA CONDUÇÃO DE TÁXI - CADASTRAMENTO DE MOTORISTA AUXILIAR - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS NORMAS EM VIGOR - BOA CONDUTA SOCIAL. A outorga de permissão para exploração de serviço público, é ato discricionário e precário da Administração. Não é ilegal a imposição de regras e requisitos ao cadastramento de condutor auxiliar, efetivada em Portaria emitida para regulamentar a permissão de serviço público de transporte de passageiros por táxi. Não se pode confundir a presunção constitucional de inocência com o requisito de boa conduta social ou de bons antecedentes para a seleção de candidatos permissionários de serviço público. Súmula: REFORMARAM A SENTENÇA NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO." (g. n.)
É de pedir-se vênia ao Pretório Excelso, para divergir quanto à natureza dos serviços de táxi, pelas razões jurídicas que abaixo serão expostas.
Segundo o alentado magistério de Odete Medauar, verbis:
"Na história do direito administrativo, a expressão serviço público foi trabalhada como teoria, como concepção, nas primeiras décadas do século XX, pela Escola do Serviço Público, também chamada Escola de Bordeaux, encabeçada pelos franceses Duguit e Jéze. Para esta escola o serviço público era a idéia mestra do direito administrativo e o Estado seria uma cooperação de serviços públicos, organizados e controlados pelos governantes.
Tendo em vista que a Escola de serviço público concebia o serviço público como atividade prestada pelo poder público, registrou-se abalo nessa teoria quando se expandiu a execução de serviços públicos por particulares; falou-se, então, de crise da noção de serviço público, que nada mais era do que inadequação de uma teoria específica à extensão das prestações estatais, hoje realizadas sob modos variados. A atividade de prestação de serviços públicos não se encontra em crise, nem desapareceu; ao contrário, hoje se reveste de grande importância, sobretudo porque impõe ao poder público uma exigência de atendimentos das necessidades básicas da vida social, ligadas, inclusive, a direitos sociais assegurados na Constituição.
Então como se pode caracterizar o serviço público?"
(...)
Os elementos comuns às atividades qualificadas de serviço público são os seguintes:
(...)
a.2) relação de dependência entre a atividade e a Administração ou presença orgânica da Administração; quer dizer, a Administração está vinculada a essa atividade, exercendo controle permanente sobre o executor do serviço público; sua intervenção, portanto, é maior do que a aplicação de medidas decorrentes do poder de polícia, porque a Administração é responsável pela atividade. A Administração tem, assim, parte preponderante na organização da atividade..." (In Direito Administrativo Moderno, 9ª edição, RT, pág. 368, 2005, São Paulo - Capital - g. n.)
Na mesma vertente, Celso Antônio Bandeira de Mello ressalta:
"Daí que só merece ser designado como serviço público aquele concernente à prestação de atividade e comodidade material fruível singularmente pelo administrado, desde que tal prestação se conforme a um determinado e específico regime: o regime de Direito Público, o regime jurídico-administrativo." (In Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 2006, 21ª edição, pág. 644, São Paulo - Capital - g. n.)
Não há quem possa refutar que os serviços de táxi são prestados, singularmente, aos administrados, qual seja, ao público em geral, segundo a sua necessidade.
Presente, portanto, o primeiro requisito para consubstanciação de serviço público à luz da doutrina citada.
Mister, entretanto, a aferição do segundo requisito.
Estaria, então, a autonomia de táxi inserida no regime de direito público?
Num primeiro exame, poder-se-ia entender que o artigo 175 da CF não teria explicitado quais serviços estariam submetidos ao regime de permissão e concessão e que, por isso, os serviços de táxi não estariam submetidos a tais instrumentos de delegação.
Entretanto, uma leitura sistemática do referido dispositivo e seus incisos revela entendimento diverso:
"Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado." (g. n.)
O inciso III, parágrafo único, artigo 175 da CF estabeleceu expressa necessidade de uma "política tarifária", em clara alusão aos serviços públicos concedidos ou permitidos do 'caput' do mesmo artigo.
Segundo a lição doutrinara de Kiyoshi Harada, verbis:
"preço público é sinônimo de tarifa ou simplesmente preço que, no dizer de Alberto Deodato, "nada mais é do que a contraprestação paga pelos serviços pedidos ao Estado ou pelos bens por ele vendidos e que constitui a sua receita originária."..." (In Direito Financeiro e Tributário, 10ª edição, Atlas, 2002, fls. 55, g. n.)
Note-se, desta forma, que o Legislador Constituinte fez expressa menção à imposição de "política tarifária" relativamente aos serviços públicos permitidos ou concedidos, não havendo, por outro lado, nenhuma menção quanto à aplicação de tarifas públicas quanto aos serviços meramente autorizados.
Segundo a prestimosa lição do Constitucionalista Uadi Lammêgo Bulos, verbis:
"...a Constituição deve ser interpretada a partir de uma visão de conjunto, sempre como um todo, com percepção global e captação de sentido". (In Manual de Interpretação Constitucional, Saraiva, 1997, pág. 44 - g. n.)
Disso decorre que, numa leitura contextual e integradora dos citados dispositivos, restou claramente fixado que os serviços objeto de "políticas tarifárias" são exatamente os serviços públicos permitidos ou concedidos do "caput" do artigo 175 da CF e, por conseqüência, adstritos ao regime de direito público a que se refere a doutrina.
O próprio Supremo Tribunal Federal já em 1963 editara a Súmula 148, atribuindo a fixação tarifária a ato da Administração Pública:
"Súmula 148
É LEGÍTIMO O AUMENTO DE TARIFAS PORTUÁRIAS POR ATO DO MINISTRO DA VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS." (g. n.)
Hoje o inciso III, parágrafo único da Constituição Federal de 1988, aperfeiçoando o tratamento da matéria, houve por bem diminuir o campo de arbítrio da Administração, exigindo que a política tarifária constasse da Lei reguladora de permissões e concessões, no caso a Lei Federal 8.987/96 (art. 9º).
Soma-se a isso a decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RMS ...... de 12.05.94, onde restou clara a admissão de que os serviços de táxi são públicos e de que o controle tarifário está inserido no âmbito do poder discricionário da Administração Pública, verbis:
"RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA nº ...... RELATOR O EXMO. SR. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - RECORRENTE CONDUTORES AUTONOMOS DE VEICULOS RODOVIARIOS DE SAO PAULO T. ORIGEM TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO RECORRIDO DEPARTAMENTO DE AGUAS E ENERmA ELETRICA DO ESTADO DE SÃO PAULO-DAEE
ADVOGADOS DR MAXIMINO XAVIER DE SOUZA DRA. LEÃ REGINA CAFEARO TERRA EMENTA ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TARIFAS DE TAXIS. LEGALIDADE DO ATO. Não ocorrendo defeito por ilegalidade do ato, tais a incompetência da autoridade, a inexistência de norma autorizadora e a preterição de formalidade essencial, é incabível o mandado de segurança contra ato que estipula tarifa para os serviços de táxi. É defeso ao Poder Judiciário apreciar o mérito do ato administrativo, cabendo-lhe unicamente examiná-lo sob o aspecto de sua legalidade, isto é, se foi praticado conforme ou contrariamente à lei. Esta solução se funda no princípio da separação dos poderes, de sorte que a verificação das razões de conveniência ou de oportunidade dos atos administrativos escapa ao controle jurisdicional do Estado.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Garcia Vieira e Demócrito Reinaldo. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Humberto Gemes de Barros e Milton Luiz Pereira.
Brasília, 04 de abril de 4 (data do julgamento).
(...)
O EXMO. SR. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA (Relator): - Não assiste razão ao recorrente.
O erudito voto condutor do acórdão, proferido pelo eminente Desembargador Alfredo Miglione, deu bons tratos à matéria, por isso que adoto como razão de decidir as suas pontificações a seguir arroladas:
Inexiste direito líquido e certo dos proprietários de táxis e categoria luxo a terem o mesmo percentual de reajustes das categorias especial e comum, porque cabe, ao alvedrio da Sra. Prefeita Municipal, desde que resguardada a hierarquia das leis, fixar o preço dos serviços de táxi, os quais neste município, são mensuráveis por U. T. (Unidades Taximétricas).
A competência Municipal para legislar sobre serviços relativas a transportes de passageiros por veículos de passeio encontra amparo no art. 30, 1, da Carta Magna de 1988" (g. n.)
Também nessa esteira o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em 10 de março de 2004, ao julgar MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE nº ...... - COMARCA DE ITAÚNA, por unanimidade de votos dos Desembargadores que integram sua Corte Superior decidiu que:
"Número do processo: .....
Relator: GUDESTEU BIBER
Relator do Acórdão: GUDESTEU BIBER
Data do acórdão: 10/12/2004
Data da publicação: 12/02/2005
Inteiro Teor:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Fixação, correção e atualização das tarifas de serviços de transporte coletivo, de táxi e de estacionamentos rotativos de veículos - Competência privativa do Chefe do Executivo - Desnecessidade de prévia aprovação ou referendo pela Câmara de Vereadores - Ingerência indevida do Legislativo em funções exclusivas do Executivo - Ofensa ao princípio da harmonia e separação dos poderes, previsto no artigo 6º, da CEMGE, de observância obrigatória nos Municípios, nos termos dos artigos 172 e 173, "caput" e § 1º, do mesmo Diploma Legal - Representação julgada procedente.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE nº ..... - COMARCA DE ITAÚNA - REQUERENTE(S): ..... - REQUERIDO(S): ..... - RELATOR: EXMO. SR. DES. GUDESTEU BIBER
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda a CORTE SUPERIOR do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na
conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de
votos, EM JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO. Belo Horizonte, 10 de dezembro de 2004.
DES. GUDESTEU BIBER - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS" (g. n.)
No caso dos autos, como é cediço, os serviços de táxi são delegados a particulares e sob rígido controle tarifário, inclusive por medição via taxímetro, de tal sorte que à luz do inciso III parágrafo único, artigo 175 da Constituição Federal de 1988 a eles se aplica, erigindo-os, portanto, à categoria de serviços públicos concedidos ou permitidos.
A própria Lei Federal 8.987/96 reconhecendo que o regime tarifário se aplica aos serviços públicos concedidos o permitidos, portanto de natureza contratual, expressamente consignou:
"Art. 9º A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.
Assim, patente está que a Constituição Federal de 1988 optou por submeter os serviços públicos tarifados ao controle do regime de direito público, pelo que às autonomias de táxi passaram a ser impostos os regimes de permissão ou concessão expressos no "caput", artigo 175 da CF.
Desta forma, como regra geral, fixou o legislador pátrio que para a outorga de permissões e concessões deverão a União, Estados, Distrito Federal e Municípios observar a prévia licitação (artigo 40 da Lei 8.987/95).
Assim, à luz dos citados dispositivos, tem-se como aplicável ao Município de Contagem a obrigação de observar o prévio procedimento licitatório na outorga de permissões de táxi, consoante a regra geral mencionada, na legislação local e como salientado na r. peça de ingresso.
No caso dos autos, como é cediço, os serviços de táxi são delegados a particulares e sob rígido controle tarifário, inclusive por medição via taxímetro, de tal sorte que à luz do inciso III parágrafo único, artigo 175 da Constituição Federal de 1988 a eles se aplica, erigindo-os, portanto, à categoria de serviços públicos concedidos ou permitidos.
A própria Lei Federal 8.987/96 reconhecendo que o regime tarifário se aplica aos serviços públicos concedidos o permitidos, portanto de natureza contratual, expressamente consignou:
"Art. 9º A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.
Assim, patente está que a Constituição Federal de 1988 optou por submeter os serviços públicos tarifados ao controle do regime de direito público, pelo que às autonomias de táxi passaram a ser impostos os regimes de permissão ou concessão expressos no "caput", artigo 175 da CF.
Desta forma, como regra geral, fixou o legislador pátrio que para a outorga de permissões e concessões deverão a União, Estados, Distrito Federal e Municípios observar a prévia licitação (artigo 40 da Lei 8.987/95).
Assim, à luz dos citados dispositivos, tem-se como aplicável ao Município de Contagem a obrigação de observar o prévio procedimento licitatório na outorga de permissões de táxi, consoante a regra geral mencionada, na legislação local e como salientado na r. peça de ingresso.
2.1.1 - Dos Eventuais Direitos Adquiridos por Terceiros
Embora o próprio Município, na sua contestação, admita, expressamente, a necessidade da realização de licitação para outorga de permissões de táxi, obtempera quanto à existência de casos específicos de direitos adquiridos a serem analisados pela Administração Pública.
Refletindo sobre o tema observei que quanto às permissões de táxi outorgadas anteriormente à constituição de 1988 ou mesmo quanto às outorgadas antes da incidência da regulamentação do artigo 175 da CF, de fato, a preocupação do Município revelada na contestação mostra-se pertinente.
Acerca do tema é importante lembrar que sob a égide da Constituição de 1969 a matéria estava regulada da seguinte forma:
"Art. 160 - A lei disporá sobre o regime das empresas concessionárias de serviços públicos federais, estaduais e municipais, estabelecendo:
I - obrigação de manter serviço adequado;
II - tarifas que permitam a justa remuneração do capital, o melhoramento e a expansão dos serviços e assegurem o equilíbrio econômico e financeiro do contrato;
III - fiscalização permanente e revisão periódica das tarifas, ainda que estipuladas em contrato anterior." (g. n.)
O Decreto-Lei 2.300/86 - Lei de Licitações previa expressamente o seguinte:
"Artigo 22. É dispensável a licitação:
VII - quando a operação envolver concessionário de serviço público e o objeto do contrato for pertinente ao da concessão;..." (g. n.)
Dos referidos diplomas se extrai em primeiro plano que as permissões não estavam contempladas em seus textos e que mesmo para as concessões não se exigia qualquer licitação para outorga dos serviços públicos ou do uso de bens públicos.
Esse o regramento jurídico anterior à Constituição Federal de 1988.
Consoante a lição de José dos Santos Carvalho Filho:
"A doutrina sempre reconheceu, além da permissão simples, a denominada permissão condicionada (ou contratual). Enquanto naquela cabia à Administração inteira avaliação sobre a permanência ou revogação do ato, sem direitos para o permissionário, nesta última o poder permitente estabelecia várias regras reguladoras do serviço e algumas normas criadoras de limitações para si próprio, instituindo, em conseqüência, uma série de direitos para o permissionário" (In Manual de Direito Administrativo, 11ª edição, Revista, ampliada e atualizada, Lúmen Júris, 2004, Rio de Janeiro - g. n.)
Desta forma, é de concluir-se que nas permissões anteriores a 1988, somente a Legislação infraconstitucional e os atos administrativos da época determinavam, prima facie, qual o contorno e extensão jurídica das permissões de táxi, devendo ser preservados os direitos que porventura tenham sido adquiridos antes da edição da atual Carta Constitucional.
Isso porque a própria Constituição de 1988 foi expressa em seu artigo 5º, inciso XXXVI em dispor que:
"XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;" (g. n.)
Consoante o magistério de José Afonso da Silva, em recente obra:
"A temática, aqui, liga-se à sucessão de leis no tempo e à necessidade de assegurar o valor da segurança jurídica, especialmente no que tange à estabilidade dos direitos subjetivos. A "segurança jurídica" consistente no "conjunto de condições que tornam possível às pessoas o conhecimento antecipado e reflexivo das conseqüências diretas de seus atos e de seus fatos à luz da liberdade reconhecida". Uma importante condição da segurança jurídica está na relativa certeza que os indivíduos têm de que as relações realizadas sob o império de uma norma devem perdurar ainda quando tal norma seja substituída." (In Comentário Contextual à Constituição, 2ª edição, 2006, Malheiros, pág. 133 - g. n.)
2.1.2 - Dos Efeitos da Sentença
Segundo a norma do artigo 16 da Lei 7.347/85, num primeiro exame, a sentença proferida em sede de ação civil pública, teria efeito erga omnes, verbis:
"Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Redação dada pela Lei nº 9.494, de 10.9.1997)" (g. n.)
Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, ao examinar a matéria, acabou por fixar que os efeitos erga omnes da sentença proferida em ação civil pública não vão ao extremo de comprometer direito de terceiros que não integraram a lide, verbis:
"REsp .....; RECURSO ESPECIAL .....
Relator(a) Ministro FELIX FISCHER (1109)
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
10/10/2006
Data da Publicação/Fonte
DJ 30.10.2006 p. 372
Ementa
RECURSO ESPECIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. UNIÃO. REAJUSTE DE 28,86%. CONDENAÇÃO GENÉRICA. LIQUIDAÇÃO PROPOSTA PELO SERVIDOR. INSS. PÓLO PASSIVO. ILEGITIMIDADE. I- A Autarquia federal não possui legitimidade para figurar no pólo passivo da liquidação e execução de sentença genérica, em ação civil pública, proferida contra União, na qual se objetivava o pagamento do reajuste de 28,86%, porquanto, por ser pessoa jurídica distinta da União, possui autonomia administrativa e financeira. II- O efeito erga omnes previsto no art. 16 da Lei nº 7.347, de 1985, não vai ao ponto de comprometer a situação jurídica de terceiro que não participou do pólo passivo da relação processual (art. 472, do CPC).
Recurso especial provido.
Segundo a norma do artigo 16 da Lei 7.347/85, num primeiro exame, a sentença proferida em sede de ação civil pública, teria efeito erga omnes, verbis:
"Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Redação dada pela Lei nº 9.494, de 10.9.1997)" (g. n.)
Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, ao examinar a matéria, acabou por fixar que os efeitos erga omnes da sentença proferida em ação civil pública não vão ao extremo de comprometer direito de terceiros que não integraram a lide, verbis:
"REsp .....; RECURSO ESPECIAL .....
Relator(a) Ministro FELIX FISCHER (1109)
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
10/10/2006
Data da Publicação/Fonte
DJ 30.10.2006 p. 372
Ementa
RECURSO ESPECIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. UNIÃO. REAJUSTE DE 28,86%. CONDENAÇÃO GENÉRICA. LIQUIDAÇÃO PROPOSTA PELO SERVIDOR. INSS. PÓLO PASSIVO. ILEGITIMIDADE. I- A Autarquia federal não possui legitimidade para figurar no pólo passivo da liquidação e execução de sentença genérica, em ação civil pública, proferida contra União, na qual se objetivava o pagamento do reajuste de 28,86%, porquanto, por ser pessoa jurídica distinta da União, possui autonomia administrativa e financeira. II- O efeito erga omnes previsto no art. 16 da Lei nº 7.347, de 1985, não vai ao ponto de comprometer a situação jurídica de terceiro que não participou do pólo passivo da relação processual (art. 472, do CPC).
Recurso especial provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator." (g. n.)
Disso se extrai que, no caso presente, não havendo o Ministério Público postulado a citação dos atuais permissionários de táxi do Município de Contagem, à luz do disposto no artigo 472 do Código de Processo Civil e da interpretação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no aresto acima transcrito, eventuais direitos adquiridos não estarão alcançados pelo manto da coisa julgada atinente à presente decisão.
2.1.3 - Da Publicação de Edital de Licitação e Prazo para sua Efetivação. Discricionariedade Administrativa. Inviabilidade.
No caso presente, o dever jurídico estampado no artigo 175 da CF não é o de impor ao Município prazo para publicação de editais de licitação, como postulado na r. peça de ingresso, por tratar-se de matéria que está adstrita, nesse aspecto, ao campo da discricionariedade administrativa.
No Município de Contagem a Lei Municipal 3.548 de 03 de junho de 2002 é textual em apontar tratar-se a fixação dos critérios para prestação de serviços de táxi de matéria afeta à discricionariedade do Poder Público local, verbis:
"Capítulo I - Da Organização do Sistema
Art. 1º O provimento e organização do sistema local de transporte e circulação competem ao Município de Contagem.
Parágrafo único Provido e organizado por Lei, o gerenciamento do sistema de transporte e circulação de pessoas, veículos e mercadorias compete à Prefeitura Municipal, que o exercerá através da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito - TRANSCON.
Art. 2º O Sistema de Transporte Público no Município de Contagem, que é composto pelo transporte coletivo por ônibus e microônibus, pelo transporte suplementar, pelo serviço de táxi, pelo transporte fretado e pelo transporte escolar, obrigatoriamente sujeitar-se-á aos seguintes princípios:
I - atendimento a toda população;
II - qualidade do serviço prestado à população segundo critérios estabelecidos pelo Poder Público, em especial: comodidade, conforto, rapidez, segurança, o caráter permanente, confiabilidade, freqüência e a pontualidade do serviço;
III - redução da poluição ambiental em todas as suas formas;
IV - integração entre os diferentes meios de transportes disponíveis que se adaptem às características da cidade;
V - prioridade do transporte coletivo sobre o individual e especial e de todos sobre o transporte de cargas;
VI - desenvolvimento de novas tecnologias, visando à melhoria constante da qualidade dos serviços à disposição do usuário;
VII - garantia de manutenção do equilíbrio econômico dos sistemas, visando manter a qualidade e o contínuo atendimento à população.
Embora a alínea "g", artigo 9º da Lei Municipal 3.548/2002 estabeleça que a atividade de gestão de trânsito será exercida através de licitação, observa-se pela sua exata textualidade, que além de não fixar prazo para tal atividade, ainda a condiciona à existência de projeto básico e projeto executivo, verbis:
"g) promover a realização de licitações públicas para a outorga de concessão para a prestação do serviço de transporte público, fundamentada em Projeto Básico e Projeto Executivo a serem formalizados, o primeiro, conforme estabelece o Capítulo IV desta Lei, tendo tais processos licitatórios, por critério de julgamento, o inciso IV, do art. 15, da Lei 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, com a redação que lhe deu a Lei 9.648, de 27 de maio de 1998;" (g. n.)
Assim, numa análise contextual dos citados dispositivos, observa-se que o prazo e critérios para realização de licitação no segmento de transporte por táxi do Município de Contagem, nos moldes em que fixados nos artigos 2º, inciso II e aliena "g", artigo 9º da Lei Municipal 3.548/2002 estão inseridos no campo da discricionariedade administrativa, ressalvando-se, evidentemente, o respeito às leis e princípios Constitucionais.
Segundo o magistério de José dos Santos Carvalho Filho, na 6ª edição de seu livro Ação Civil Pública, verbis:
"levada ao extremo a possibilidade de invocar, em qualquer caso, a tutela judicial em face do Poder Público, chegaria o juiz a extrapolar sua função jurisdicional, invadindo, de modo indevido, a função administrativa, com ofensa, por conseguinte, ao princípio da separação de Poderes, insculpido no art. 2º da Carta em vigor..." (In Ação Civil Pública, 6ª edição, Lumen Júris, Rio de Janeiro, 2007, pág. 84 - g. n.).
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já chegou a julgar o tema, verbis:
"MANDADO SEGURANÇA - SERVIÇO MUNICIPAL DE TÁXI - LICITAÇÃO PÚBICA - NECESSIDADE DE PERMISSÃO PARA O SERVIÇO PÚBLICO - PUBLICAÇÃO DO EDITAL - ATO DISCRICIONÁRIO 'INTERNA CORPORIS' DA AUTORIDADE - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - A licitação pública é obrigatória para a permissão de serviço de táxi e a publicação do edital estabelecendo os critérios constitui ato administrativo "interna corporis", esse infenso ao exame do Judiciário" (7ª CC, Apelação Cível nº ....., Rel. Des. BELIZÁRIO DE LACERDA, j. 09.11.2004, "DJ" 02.02.2005)." (g. n.)
Assim, inviável impor-se, ao Município a obrigação de fazer de fixar prazo para publicação de editais de licitação para outorga de permissões de táxi, pelas razões jurídicas acima expostas.
2.1.4 - Da Parcial Procedência e da Tutela Específica
Entretanto, como já acima fixado no item 2.1 da presente sentença, houve parcial procedência do pleito Ministerial, quando se reconhece, nesta decisão, o dever do Município de somente outorgar autonomias de táxi através de prévia licitação, o que não vinha sendo cumprido pelo requerido, embora seja fato que em alguns casos por imposição de respeitáveis decisões judiciais, devidamente fundamentadas, nos feitos mencionados nos autos.
Entretanto, cumpre salientar que à Autoridade Pública impõe-se, por força do artigo 37 da Constituição Federal, o cumprimento dos princípios ali encartados, sobretudo, na permissão ou concessão de serviços públicos, sob pena, inclusive, de incorrer em eventual improbidade administrativa.
Nesse passo, consoante dispõe o artigo 461 do CPC:
"Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento." (g. n.)
Desta forma, diante da parcial procedência referida, tenho como providência que assegurará o resultado prático pretendido no artigo 175 da CF a fixação de obrigação de não fazer consistente em impor-se ao Município ..... que não outorgue permissões de táxi, em seu Território, sem prévia licitação pública, ressalvados, no entanto, como já explanado acima, os eventuais direitos adquiridos por terceiros que não tenham sido parte nesta ação.
3 – Conclusão
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação civil pública nº ....., ratificando parcialmente os efeitos da cautelar, para determinar ao Município ..... que se abstenha de proceder a toda e qualquer futura outorga de permissões de táxi, sem prévia licitação, ressalvados os eventuais direitos adquiridos de terceiros, julgando extinto o processo, com julgamento de mérito, nos termos do inciso I, artigo 269 do CPC c/c artigo 461 do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do artigo 18 da Lei 7.347/85.
P. R. I.
Contagem, 29 de maio de 2007
Marcus Vinícius Mendes do Valle
Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda
Pública Municipal de Contagem
terça-feira, 18 de julho de 2017
Código Tributário Municipal. Juazeiro BA. Sancionado em dezembro de 2009
Código Tributário Municipal. Juazeiro BA. Sancionado em dezembro de 2009
Código Tributário Municipal. Juazeiro BA. Sancionado em dezembro de 2009
Código Tributário do
Município de Juazeiro – BA (Lei Complementar nº 003/2009, de 21 de dezembro de
2009) e Lei Complementar nº 008/2012, de 27 de dezembro de 2012 que altera a
Lei Complementar nº 003/2009.
sexta-feira, 14 de julho de 2017
Plano de contas. Consórcio público interfederado. Estudos e orientações
Trabalho elaborado
pelo consultor Nildo Lima Santos atendendo a serviços contratados por força de
Convênio celebrado com o Ministério do Meio Ambiente e o Consórcio do CIMPAJEÚ.
APRESENTAÇÃO:
Considerando que, o Consórcio de Integração dos Municípios do
Pajeú – CIMPAJEÚ, foi constituído juridicamente na forma de
Autarquia pública inter-federada, e que, seguramente, é uma figura jurídica de
direito público descentralizada, deverá portanto, adotar os ritos estabelecidos
pelas normas orçamentárias e financeiras impostas aos demais entes públicos
brasileiros. Destarte, o Consórcio, por imposição da Lei Federal nº 4.320/64, deverá
adotar como princípio a contabilidade pública desde a fase de elaboração
orçamentária até a fase de sua execução, liquidação e pagamento das despesas
que, ao seu turno, deverão cumprir as regras estabelecidas na Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Federal nº 101/2000).
É
imperioso que fique claro que a administração pública, de um modo geral tem a
obrigação de se conscientizar do papel importante que ela desempenha como
agente do processo de mudança para a implantação do desenvolvimento econômico e
social sustentável do Estado.
A
reformulação de métodos e procedimentos de trabalho tem sido uma preocupação
constante por parte dos executivos municipais que sentem a necessidade de
desenvolver seus trabalhos respaldados em métodos modernos de administração
para o alcance dos objetivos da organização pública municipal.
Ressaltamos
que os procedimentos de execução orçamentária por serem complexos não se
esgotam neste manual, que leva em consideração a necessidade futura de maior
detalhamento das despesas, seguindo as regras e orientações do Ministério do
Planejamento, através das Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional e/ou da
Secretaria de Orçamento e Finanças do referido Ministério.
Reputamos
ser da maior importância a implantação de tais processos através de sistema
informatizado de processamento de dados, para que se tenha um bom resultado, se
não o mais ideal, pelo menos o resultado que seja capaz de dar atenção e
evidência aos atos sob a responsabilidade dos dirigentes de atividades que lhes
são confiadas durante determinado exercício financeiro.
Nildo Lima Santos
Consultor
em Administração
Pública
FINALIDADE:
Conceituar e classificar termos,
operações e atos constitutivos do processo de Execução Orçamentária do Consórcio de Integração dos Municípios do Pajeú – CIMPAJEU.
CONCEITUAÇÃO:
Execução orçamentária é o processo que
envolve a apropriação de créditos, o empenho, a liquidação, o pagamento e a
prestação de contas de despesas públicas.
APROPRIAÇÃO DE
CRÉDITOS:
Fase inicial do processo caracterizada
pelo detalhamento e registro dos créditos formalizados em documentos legais
próprios subdivididos em: Orçamentários e Adicionais.
a) Créditos
Orçamentários – São as
dotações constantes da Lei do Orçamento e destinadas a cada Unidade
Orçamentária, órgão, unidade e subunidade administrativa.
b) Créditos
Adicionais – São
autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei
Orçamentária e, quanto à espécie se classificam em:
1. Suplementares;
2. Especiais;
3. Extraordinários.
CRÉDITOS
SUPLEMENTARES:
São os destinados a reforçar despesas
insuficientes da Lei Orçamentária.
CRÉDITOS
ESPECIAIS:
São aqueles destinados a despesas para
as quais não haja dotação orçamentária própria.
CRÉDITOS
EXTRAORDINÁRIOS:
São créditos destinados a despesas
urgentes e imprevistas em consequência de guerra, comoção intestina ou
calamidade pública.
QUANTO A COMPETÊNCIA PARA AUTORIZAR OS
CRÉDITOS ADICIONAIS:
I – Pelo Poder Legislativo;
II – Pelo
Poder Executivo.
a) Autorizados
pelo Poder Legislativo – São
aqueles que exigem autorização de Lei para sua abertura e dependem de exposição
justificativa do Executivo indicando a existência de recursos disponíveis.
b) Autorizados
pelo Poder Executivo –
Refere-se aos Créditos extraordinários que, independendo de autorização
legislativa, são abertos exclusivamente por Decreto do Executivo e
cientificados à Câmara Municipal.
c) No Consórcio, a Assembleia Geral
aprova a suplementação orçamentária que será pública e oficializada
através de Deliberação do Conselho de Administração do referido Consórcio e,
cujos créditos serão abertos por Resolução do Presidente do referido
Consórcio.
PLANOS DE
APLICAÇÃO:
São
instrumentos utilizados pela Administração com a finalidade de detalhar
dotações globais relativas ao elemento de despesa 4130.00 – Serviços em Regime
de Execução Especial.
PLANO DE APLICAÇÃO:
Denomina-se Plano de Aplicação o que
tem a finalidade de detalhar em Projetos e Atividades constantes do Programa de
Trabalho dos órgãos. É aprovado por Portaria do respectivo dirigente.
PLANO ESPECIAL DE
APLICAÇÃO:
Denomina-se Plano Especial de
Aplicação o que tem a finalidade de detalhar dotações globais do elemento de
despesa 4130.00 constante do orçamento municipal e destinada a órgão
relativamente autônomo. É aprovado mediante Decreto do Chefe do Executivo.
LIQUIDAÇÃO:
É a fase em que se verifica o direito
adquirido pelo credor tendo por base o documento de empenho, os comprovantes de
fornecimento de material ou prestação de serviços, com a finalidade de apurar e
reconhecer:
a) a origem e
objeto do que se deve pagar;
b) a
importância exata a ser paga, e a quem deve pagar a importância para extinção
da obrigação.
PAGAMENTO:
É o ato da autoridade competente
determinando que a despesa seja paga, após a apuração e o reconhecimento de
direito do credor.
PRESTAÇÃO DE
CONTAS:
É a apresentação pelo responsável de
demonstrativos e documentos de receitas e despesas que comprovem a aplicação ou
destinação dos créditos postos à sua disposição.
DESPESAS DE
EXERCÍCIOS ANTERIORES:
São despesas que por qualquer
circunstância foram realizadas e não empenhadas nos exercícios anteriores.
UNIDADE
ORÇAMENTÁRIA:
É a unidade administrativa para a qual
foi consignada dotação própria na Lei do Orçamento; com autonomia para empenhar
despesas. É denominada também de Unidade Gestora ou Responsável.
No caso dos
Consórcios de Municípios é bastante a aprovação do Orçamento através de
Deliberação do seu Conselho Administrativo após este ter sido aprovado pela
Assembleia Geral do Consórcio.
UNIDADE
BENEFICIÁRIA:
É a unidade
administrativa não contemplada no orçamento e, portanto, dependente de uma
unidade orçamentária.
ORDENADOR DE
DESPESA:
É toda e qualquer autoridade investida
da competência para emitir empenho, autorizar adiantamento e/ou pagamento de
obrigações da municipalidade. Também denominado agente responsável.
ORDEM DE CRÉDITO:
É a autorização para realização da
despesa compreendida no quadro de cotas trimestrais ou não, em conformidade com
o orçamento e com os créditos adicionais autorizados.
SUPERÁVIT
FINANCEIRO:
É a diferença
positiva entre o ativo e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos
dos créditos adicionais e as operações de crédito a eles vinculado.
EXCESSO DE
ARRECADAÇÃO:
É o saldo positivo total das
diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada,
considerando-se ainda a tendência do exercício. Para apuração do excesso de
arrecadação disponível deverá ser deduzida a importância dos Créditos
Extraordinários abertos no exercício.
CONDIÇÕES GERAIS:
I – EXISTÊNCIA E VIGÊNCIA DOS CRÉDITOS:
A despesa autorizada é a constante do
Orçamento ou dos Créditos Adicionais abertos ou reabertos para o exercício
financeiro.
a)
Nenhuma despesa será realizada sem a
existência de crédito que a comporte no Orçamento e nas Cotas Trimestrais ou
quando for imputada dotação imprópria.
b)
Nenhuma despesa relativa ao elemento de
despesa 4130.00 – Investimentos em Regime de Execução Especial será empenhada
sem que haja prévia aprovação do Plano de Aplicação respectivo.
c)
Os planos de aplicação poderão ser reprogramados
no decurso do exercício de conformidade com o interesse da administração ou em
decorrência de:
1) abertura
de créditos adicionais em favor do órgão interessado;
2) alterações
resultantes de créditos suplementares; e,
3) comportamento
da receita.
A vigência dos Créditos Adicionais
será adstrita ao exercício financeiro em que foram abertos, salvo disposição
legal em contrário quanto aos créditos especiais e extraordinários.
Os Créditos Especiais e
Extraordinários abertos no último trimestre do exercício poderão ser abertos no
exercício seguinte se assim aprovar a administração municipal.
II – ABERTURA DE
CRÉDITO ADICIONAL:
Consideram-se recursos para abertura
de Crédito Adicional, desde que não comprometidos:
a)
o superávit financeiro apurado em balanço
patrimonial do exercício anterior;
b)
os provenientes de excesso de arrecadação;
c)
os resultantes de anulação parcial ou total de
dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei;
d)
o produto de operações de crédito autorizado
em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
III – ANULAÇÃO DE
CRÉDITOS:
Os valores dos créditos autorizados
poderão ser anulados, total ou parcialmente quando ocorrer compensação para
abertura de créditos adicionais.
As dotações
destinadas a despesas específicas com pessoal e encargos sociais não poderão
ser utilizadas para compensação de crédito a outras despesas de Custeios ou de
Capital.
IV –
CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS:
A
classificação dos créditos indicará obrigatoriamente:
a)
a Unidade Orçamentária;
b)
o Programa de Governo;
c)
a Natureza da Despesa; e
d)
a Fonte de Recurso.
A Secretaria Executiva, através de sua
Unidade Financeira, adotará as medidas que se fizerem necessárias para obter a
classificação orçamentária de qualquer despesa autorizada, quando a mesma for
omitida.
O Plano Especial de Aplicação deverá
obedecer à discriminação do elemento de despesa 4130.00 aprovada pelas
Portarias Ministeriais do órgão de planejamento da União.
V – COTAS
TRIMESTRAIS:
O Quadro de
Cotas Trimestrais será aprovado pelo Prefeito Municipal até cinco dias antes do
término do exercício financeiro.
a) as Cotas
Trimestrais estarão sujeitas à reprogramação conforme o comportamento da
arrecadação e o interesse da administração;
b) o órgão de
planejamento e a Secretaria Executiva, de comum acordo, poderão,
exclusivamente, alterar para mais ou para menos o desembolso;
c) as
alterações das Cotas Trimestrais poderão ser solicitadas ao órgão de
planejamento pelas unidades orçamentárias nos seguintes casos:
1) quando se
tratar de alteração de valor total ou da cota, decorrente de reajuste de
programação devidamente justificada;
2) quando
alterar o valor total da Cota por exceder os limites dos créditos orçamentários
em decorrência de créditos adicionais abertos, excesso de caixa ou conveniência
administrativa;
d) a liberação das Cotas Trimestrais aos Órgãos se fará
em documento próprio denominado ORDEM DE CRÉDITO – ODC;
e) as Ordens de Crédito – ODC’s serão
emitidas mensalmente pela Secretaria de Administração e Finanças. À vista do
Orçamento, no valor dos créditos constantes da Cota Trimestral, dos créditos
adicionais aprovados e da disponibilidade de receita;
f) O dirigente do órgão, de posse das
Ordens de Crédito, poderá emitir ordens de distribuição de crédito às suas
Unidades Orçamentárias.
g) os saldos das Cotas Trimestrais
existentes nas Contas Correntes dos órgãos, ao final do trimestre, serão
automaticamente reprogramados para o trimestre subsequente;
VI –
ADMINISTRAÇÃO DE CRÉDITOS:
A
administração e, controle de créditos autorizados em nível central é de
competência da unidade de Administração Financeira da Secretaria Executiva e em
nível setorial das Unidades Orçamentárias, sempre em perfeita coordenação com o
órgão central de planejamento.
Uma Unidade
Orçamentária poderá administrar créditos e recursos financeiros de outras
Unidades Orçamentárias quando for declarada centralizadora de determinadas
dotações em ato oficial. Reconhece-se, portanto, que o Ente Regulador (Câmara
de Regulação) é uma unidade orçamentária.
A
administração dos créditos referentes a pessoal e encargos sociais poderá ser
realizada pelo correspondente órgão central, após a devida alocação dos
créditos consignados nas diversas Unidades Orçamentárias.
O controle e a movimentação dos
créditos referentes à despesa de material serão administrados pelas Unidades
Orçamentárias em articulação com a Secretaria Executiva.
VII – EMPENHO DA DESPESA:
O Empenho de Despesa é o ato emanado de
autoridade competente que cria para o Município a obrigação de pagamento
pendente ou não de implemento de condição.
Administrativamente
é definido como: ato de autoridade competente que determina a dedução do valor
da despesa a ser realizada da dotação consignada no orçamento para atender a
essa despesa. É uma reserva que se faz, ou garantia que se dá ao fornecedor ou
prestador de serviços, com base em autorização e dedução da dotação respectiva,
de que o fornecimento ou o serviço contratado será pago, desde que, observadas as
cláusulas contratuais.
Nenhuma
despesa será realizada sem prévio empenho.
VIII – NOTA DE
EMPENHO:
É o
instrumento formal de que serve a administração a fim de controlar a execução
do orçamento.
a) A
realização de despesa sem prévio empenho acarretará a inscrição de
responsabilidade do Ordenador da Despesa.
b) O empenho
de despesas, sujeitas à licitação, somente será feito após o cumprimento das
exigências estabelecidas nas normas específicas de Administração Financeira,
Patrimonial e de Material do Consórcio, ou formalizada a sua dispensa ou
inexigibilidade de acordo com as normas vigentes.
c) O empenho de despesa de pessoal
será emitido à vista das diretrizes emanadas da Administração de Pessoal e por
estimativa para o exercício competente.
d) O empenho de despesa de material
será emitido à vista da Autorização de Fornecimento – ADF assinada e aprovada
conforme Instrução Normativa própria.
e) O empenho
será emitido em documento próprio denominado Nota de Empenho – NDE conforme
instrução de preenchimento que acompanha o modelo.
f) Serão elementos constitutivos da
Nota de Empenho – NDE:
1.
a denominação do Órgão e da Unidade
Orçamentária;
2.
a classificação da Despesa por Função,
Programa, Subprograma, Projeto/Atividade;
3.
nome e endereço do credor;
4.
identificação do credor quanto ao seu registro
nos órgãos oficiais (RG, CPF ou CNPJ);
5.
saldo anterior e atualizado da dotação;
6.
especificação da despesa e seu valor;
7.
informações sobre licitações, se a despesa for
licitável, inclusive sua modalidade.
g)
o empenho estará limitado ao:
1.valor da Cota Trimestral;
2.ao valor constante do elemento de
despesa ou seu desdobramento.
h) nos casos de insuficiência para
cumprimento da obrigação poderá ser emitida outra NDE, com as mesmas
especificações, desde que mantidas as condições originais, a fim de
complementar a importância necessária.
i)
Período de Emissão e Vigência:
As NDE’s poderão ser emitidas durante
todo o exercício financeiro, pertencendo ao exercício todas as despesas nele
legalmente empenhadas, observando, contudo, as limitações definidas pela Lei
complementar nº 101/2000, que limita os gastos do governo no último
quadrimestre do mandato eletivo.
As despesas empenhadas e não pagas no
exercício correspondente serão inscritas em Restos a Pagar, limitadas ao que
determina a Lei de Responsabilidade Fiscal.
j) excetuam-se da disposição anterior
as despesas empenhadas em favor de:
1. responsável
por adiantamento;
2. relativos
a Fontes de Recursos Vinculados para os quais seja exigido o efetivo
recebimento de numerário e isso não tenha ocorrido até o último dia do
exercício correspondente.
k) Numeração:
As NDE’s emitidas serão numeradas em ordem
sequencial sem interposição de letras ou símbolos.
l) Registro:
Os empenhos realizados serão registrados na
ficha Controle de Dotação Orçamentária – CDO, que serão abertas no início do
exercício para os projetos e atividades, elemento de despesa e/ou seu
desdobramento.
m) Espécies
de Empenho:
1.
Normal;
2.
Por estimativa;
3.
Global.
É normal o empenho: quando o valor a
ser empenhado se refere ao todo, isto é, ao valor total da despesa com previsão
de pagamento de uma só vez.
Poderão ser empenhadas por estimativa:
1.luz;
2.água;
3.telefone;
4.postagem;
5.combustível;
6.transporte;
7.pessoal, desde que variáveis; e
8.outras cujo montante não possa ser
previamente determinado.
Poderão ser empenhadas globalmente as
despesas de:
1.
transferência a órgãos da administração indireta;
2.
convênios;
3.
contratos;
4.
pessoal;
5. compras
a prazo;
6. outras, cujo montante esteja
sujeito a programação de desembolso e cronograma físico-financeiro devidamente
aprovados.
n) Anulação
de Empenho:
O
empenho poderá ser anulado total ou parcialmente nos seguintes casos:
1. impossibilidade
de liquidação e/ou pagamento da despesa decido a erros ou emissões;
2. não
fornecimento do material ou não prestação do serviço que originou a despesa, ou
ainda pelo não atendimento de condições previamente definidas;
3. insuficiência
e/ou inexistência de dotação ou de Cota.
Os empenhos considerados
insubsistentes, conforme disposições legais, serão anulados automaticamente, no
final do exercício, antes da elaboração da relação de Restos a Pagar.
p) Demonstrativo da Despesa Empenhada:
A Unidade Orçamentária preencherá no final de cada mês o Demonstrativo
de Execução da Despesa – DED, conforme instrução de preenchimento que acompanha
o modelo.
IX – LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO DA
DESPESA:
a)
Conceituação:
1.
Despesas Processadas: São aquelas já
liquidadas.
2.
Despesas não Processadas: São aquelas
empenhadas, mas, não liquidadas.
b)
Restos a Pagar Insubsistentes:
São insubsistentes os restos a pagar cujo objeto da despesa
(material/serviço) não tenha sido recebido até 2 (dois) anos após o
encerramento do exercício a que se referem.
c)
Condições Gerais:
1.
Verificação Preliminar do Empenho:
Na
verificação preliminar deverão ser observadas:
-
a
correção na classificação da despesa;
-
a existência de saldo no crédito próprio;
-
a exatidão do mesmo e o cumprimento das normas
de liquidação.
Havendo irregularidades por erro ou
omissão, será procedida diligência a fim de que sejam corrigidas.
Não havendo irregularidade o valor do empenho será deduzido do saldo da
Cota Trimestral e da dotação do Elemento, e/ou desdobramento e do
Projeto/Atividade.
2. Formação do Processo:
Após a verificação preliminar do empenho será formado processo do qual
constarão todos os documentos comprobatórios exigidos e devidamente rubricados
pelo Ordenador de Despesa.
3. Ratificação do Empenho:
Consistirá na confrontação da documentação apresentada no processo e a
especificação constante da NDE.
Quando não houver contraprestação direta de bens ou serviços, nos casos
de despesas a serem realizadas por adiantamento ou decorrentes de cláusulas
contratuais que exijam pagamento antecipado, serão confrontados os documentos
que comprovem a origem do crédito.
4. Pagamento:
O pagamento será formalizado mediante emissão da Ordem de Pagamento –
ODP, após ratificação do empenho, em conformidade com a instrução de
preenchimento que acompanha o modelo.
A Ordem de Pagamento deverá constar o PAGUE-SE do Presidente do
Consórcio e a assinatura do Secretário Executivo
e, quando se tratar de despesas do Ente Regulador, deverá conter ainda, a
assinatura do seu Presidente.
A efetivação do pagamento se dará com a emissão do Cheque com respectiva
cópia, conforme instrução própria.
5. Restos a Pagar:
a)
Inscrição:
As
despesas não pagas serão, ao final do exercício, inscritas em Restos a Pagar
mediante autorização do Secretário Executivo a vista de relação elaborada pela unidade
de Administração Financeira.
As despesas não pagas deverão constar de
Relação de Restos a Pagar – RRP conforme instrução de preenchimento.
O órgão de Administração Financeira da
Secretaria Executiva elaborará relações específicas para despesas processadas e
para despesas não processadas, individualizando e identificando o credor.
Não serão inscritos como Restos a Pagar os
saldos de empenhos:
1.
em favor do responsável pela aplicação de
adiantamento;
2.
ou, relativos a Fontes de Recursos Vinculados
para os quais sejam exigidos os efetivos recebimentos de numerários, e isso não
tenha ocorrido até o último dia do exercício correspondente.
b)
Vigência:
Os restos a pagar terão vigência de
2 (dois) anos a contar do exercício seguinte ou da inscrição quando forem
credores órgãos ou entidades públicas ou privadas.
Os restos a pagar terão vigência de
5 (cinco) anos a contar do exercício seguinte ao da inscrição, para os demais
credores.
c)
Cancelamento:
Se fará o cancelamento de restos a
pagar decorridos o prazo de prescrição ou quando se tornarem insubsistentes.
Serão cancelados automaticamente,
mediante simples registro os restos a pagar prescritos.
Os restos a pagar insubsistentes serão
cancelados mediante Nota de Alteração de Empenho – NAE.
Constituirão Variação Patrimonial
do exercício, os restos a pagar cancelados.
Os restos a pagar, cancelados indevidamente
serão restabelecidos no exercício em que se efetivou o cancelamento, desde que
não estejam prescritos, mediante autorização do Secretário Executivo exarada a
vista de solicitação devidamente justificada e apresentada pela Unidade
Orçamentária.
d)
Atribuições:
Caberá ao órgão de Administração
Financeira:
-
liquidar a despesa pública municipal;
-
pagar as despesas de órgãos da Administração
Direta, através da Tesouraria;
-
inscrever e cancelar os restos a pagar.
Caberá às Unidades Orçamentárias:
-
efetuar as retificações dos empenhos emitidos;
-
remeter ao órgão de Administração Financeira
os empenhos não liquidados no exercício.
Caberá
aos órgãos relativamente autônomos e os da administração indireta:
-
efetuar a liquidação da despesa;
-
remeter ao órgão de Administração Financeira
os empenhos não liquidados no exercício.
X – PRESTAÇÃO DE
CONTAS:
Entende-se como prestação de contas
como a apresentação pelo responsável (entidade, unidade administrativa ou
servidor) de documentos que comprovem a aplicação de recursos postos à sua
disposição com um fim específico, assim como bens sob sua guarda.
a) Condições Gerais:
1. Sujeitos à
Prestação de Contas:
Estarão
sujeitos à prestação de contas pela guarda de bens e/ou aplicação de recursos
públicos municipais:
- as Unidades
Orçamentárias da Administração Direta;
- os órgãos
relativamente autônomos;
- os órgãos da
administração indireta;
- os agentes
arrecadadores;
- os agentes
pagadores;
- os
responsáveis por adiantamentos;
- os
responsáveis por bens e/ou valores;
- as
entidades/órgãos que recebam transferências do município; e,
- as entidades/órgãos responsáveis pela
execução de despesas de convênio realizado com o Município.
b) Periodicidade e Prazos:
As prestações
de contas poderão ser elaboradas com periodicidade definida, em caráter de
rotina ou eventualmente por ocasião de transferência de responsabilidade.
A Prestação
de Contas de Órgãos da Administração Direta obedecerá os prazos estabelecidos
por Instruções Normativas.
Os órgãos da
administração indireta e os relativamente autônomos efetuarão sua Prestação de Contas
ao órgão de Contabilidade, mensalmente até o último dia do mês subsequente ao
da realização da despesa.
Os
responsáveis por adiantamentos e entidades não pertencentes à administração
municipal elaborarão sua prestação de contas em periodicidade ajustada nos
documentos normativos que regulamentam a aplicação do recurso e a apresentação
ao órgão de Contabilidade nas datas fixadas.
d)
Documentos Exigidos:
Na
prestação de contas serão exigidos os seguintes documentos:
1. balanço
mensal;
2. demonstrativo
analítico do movimento contábil;
3.
demonstrativo da execução da receita orçamentária;
4.
demonstrativo da execução da despesa orçamentária; e
5. demais
documentos que comprovem a aplicação por cada ente, em se tratando de despesas
de serviços rateados em razão de pactuação comum e consorciada por Municípios
Utentes do Consorcio, excetuando-se de recursos destinados à manutenção da
entidade, incluindo o Ente Regulador;
6.
Demonstrativos específicos definidos para cada situação contratada e que sejam
necessários para o controle e para a transparência na aplicação e uso dos
recursos.
Da prestação
de contas de responsáveis por adiantamentos constarão os documentos
estabelecidos na Instrução Normativa específica.
Da prestação
de contas das entidades/órgãos não pertencentes à administração municipal,
constarão os documentos:
1. balancete
de comprovação;
2. documentos
comprobatórios dos recebimentos e pagamentos efetuados, certificados por
autoridade competente;
3. cópia do
plano de aplicação, em caso de subvenção ou quando exigido;
4. relatório
de atividade do período, quando solicitado e quando se tratar de subvenção;
5. atestado
de regular financiamento, passado por autoridade pública local, em caso de
subvenção, extratos de conta-corrente bancária respectivas.
ADENDO
CLASSIFICAÇÃO DAS RECEITAS E DESPESAS
QUANTO À SUA NATUREZA
A sistemática
adotada para a classificação das receitas e das despesas observa, quanto à
natureza, as categorias econômicas denominadas de: correntes e, de capital.
I – Das Receitas:
1. Receitas Correntes
2. Receitas de Capital
II – Das Despesas:
3. Despesas Correntes
4. Despesas de Capital
Conceituando-se:
a)
Receitas Correntes:
São
receitas correntes as receitas tributária, patrimonial, industrial e diversas
e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas
de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas
classificáveis em
Despesas Correntes.
b) Receitas de Capital:
São
receitas de capital as provenientes da realização de recursos financeiros
oriundos de constituição de dívidas; da conversão em espécie, de bens e
direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado
destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o
superávit do Orçamento Corrente.
c) Despesas Correntes:
São todas
aquelas que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem
de capital.
d) Despesas de Capital:
São todas
aquelas que contribuem, diretamente, para a formação de um bem de capital.
São
Correntes as operações que:
1 – não
provenham da alienação de um bem de capital;
2 – não deem
em resultado um bem de capital;
3 – não
estejam, na lei, definidas como de capital (tributos);
4 – estejam,
por ato do Poder Público, vinculados à manutenção e ao funcionamento de
serviços públicos (transferências para determinados fins: pagar o professorado,
por exemplo).
São
operações de capital:
1 – as que
provenham da alienação de um bem de capital;
2 – as que deem
em resultado um bem de capital;
3 – as que
estejam, na lei, definidas como operações de capital (obtenção de empréstimos –
receita; concessão de empréstimos – despesas; recebimento das amortizações de
empréstimos concedidos – receita);
4 – as que
estejam, por Ato do Poder Público, vinculadas à constituição ou à aquisição de
bens de capital (transferências que a entidade concedente vincula a um bem de
capital).
COMENTÁRIOS:
Como se vê, os critérios para
distinguir as operações correntes das de capital são ora de natureza econômica,
ora contábil, ora administrativa ou legal, inclusive as relacionadas com
recursos transferidos, desde que a entidade beneficente fixe no que a entidade
beneficiada deva empregar o dinheiro.
As
operações correntes se destinam à manutenção e ao funcionamento de serviços
legalmente criados. São essencialmente operacionais.
As
operações de capital têm por finalidade concorrer para a formação de um bem de
capital, citando-se como exemplo as obras de asfaltamento, as construções de
rodovias, de escolas, de hospitais e outras.
DA LEGISLAÇÃO (Lei
Federal n.º 4.320/64):
“.....................................................................
Art.
11. A
receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas
Correntes e Receitas de Capital.
§1.º
São Receitas Correntes as receitas tributárias, de contribuições, patrimonial,
agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de
recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado,
quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.
§2.º
São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros
oriundos de constituição de dívidas; da conversão em espécie, de bens e
direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado
destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o
superávit do Orçamento Corrente.
..........................................................................
Art.
12. A
despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:
DESPESAS
CORRENTES
Despesas
de Custeio
Transferências
Correntes
DESPESAS
DE CAPITAL
Investimentos
Inversões
Financeiras
Transferências
de Capital
§1.º
Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços
anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação
e adaptação de bens imóveis.
§2.º
Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas às quais
não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para
contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras
entidades de direito público ou privado.
§3.º
Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências
destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas,
distinguindo-se como:
I – Subvenções
sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter
assistencial ou cultural sem finalidade lucrativa;
II – Subvenções
econômicas, as que se destinem a empresas públicas ou privadas de caráter
industrial, comercial, agrícola ou pastoril.
§4º
Classificam-se como Investimentos as dotações para o planejamento e a execução
de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados
necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais
de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e
constituição ou aumento do capital de empresas que não sejam de caráter
comercial ou financeiro.
§5º
Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:
I – aquisição de
imóveis, ou de bens de capital já em utilização;
II – aquisição de
títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer
espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;
III –
constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a
objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de
seguros.
§6º São
Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões
financeiras que por outras pessoas de direito público ou priva do devam
realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços,
constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem
diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especial anterior, bem como as
dotações para amortização da dívida pública.
............................................................”
CLASSIFICAÇÃO DAS RECEITAS POR FONTES
A
classificação das receitas por fontes, obedecerá ao seguinte esquema:
RECEITAS CORRENTES
Receita
Tributária
Impostos
Taxas
Contribuições
de Melhoria
Receitas
de Contribuições
Receita
Patrimonial
Receita
Agropecuária
Receita
Industrial
Receitas
de Serviços
Transferências
Correntes
Outras
Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL
Operações
de Crédito
Alienação
de Bens
Amortização
de Empréstimos
Transferências
de Capital
Outras
Receitas de Capital.
I
– DA CLASSIFICAÇÃO DAS DESPESAS QUANTO À SUA NATUREZA
Para classificar uma despesa quanto à
sua natureza devem ser identificados: a “categoria econômica” e o “grupo de
despesa a que pertence; a forma de realização” ou a “modalidade de aplicação” dos
recursos a ela consignados, isto é, se a despesa vai ser realizada diretamente
pela Unidade Orçamentária de cuja programação faz parte, ou, indiretamente,
mediante transferência a outro organismo ou entidade integrante ou não do
orçamento; e, finalmente, o seu “objeto de gasto” ou “elemento de despesa”.
Para essa
identificação deve ser utilizado o conjunto de tabelas adiante onde a cada
título é associado um número. A agregação destes números, num total de 06
dígitos , na seqüência a
seguir indicada, constituirá o código referente à classificação da despesa
quanto à sua natureza:
1º
- dígito – indica a categoria econômica da despesa;
2º
- dígito – indica o grupo de despesa;
3º/4º
- dígitos – indicam a modalidade de aplicação; e
5º/6º
- dígitos – indicam o elemento de despesa (objeto de gasto).
Duas
situações especiais devem ser consideradas:
1) A
primeira se refere aos investimentos em “regime de execução especial”, cujo
código será “4.5.XX.99”, onde XX especificará a modalidade de aplicação. Quando
da aplicação do Plano de Aplicação, o código “99” será substituído,
obrigatoriamente, pelo elemento de despesa típico do gasto a ser realizado;
2) a segunda
situação diz respeito à RESERVA DE CONTINGÊNCIA, a qual será identificada pelo
código “9.0.00.00”.
PORTARIA Nº 42, de 14 de abril de 1999
(Publicado no DOU de 15.04.99)
Atualiza a discriminação da despesa
por funções de que tratam o inciso I do § 1º do art. 2º e § 2º do art. 8º ,
ambos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, estabelece os conceitos de
função, subfunção, programa, projeto, atividade, operações especiais, e dá
outras providências.
O MINISTRO DE
ESTADO DO ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições, observado o art. 113
da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o art. 14, inciso XV,
alínea “a”, da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, com a redação dada pela
Medida Provisória nº 1.799-3, de 18 de março de 1999, resolve:
Art. 1º As
funções a que se refere o art. 2º, inciso I, da Lei nº 4.320, de 17 de março de
1964, discriminadas no Anexo 5 da mesma Lei, e alterações posteriores, passam a
ser as constantes do Anexo que acompanha esta Portaria.
§ 1º Como
função, deve entender-se o maior nível de agregação das diversas áreas de
despesa que competem ao setor público.
§ 2º A função
“Encargos Especiais” engloba as despesas em relação às quais não se possa
associar um bem ou serviço a ser gerado no processo produtivo corrente, tais
como: dívidas, ressarcimentos, indenizações e outras afins, representando,
portanto, uma agregação neutra.
§ 3º A
subfunção representa uma partição da função, visando a agregar determinado
subconjunto de despesa do setor público.
§ 4º As
subfunções poderão ser combinadas com funções diferentes daquelas a que estejam
vinculadas, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Para
os efeitos da presente Portaria, entendem-se por:
a) Programa, o instrumento de
organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos
pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
b)
Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitados no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo;
c) Atividade,
um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
Governo;
d) Operações
Especiais, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
Governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta
sob a forma de bens ou serviços.
Art. 3º A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estabelecerão, em atos
próprios, suas estruturas de programas, códigos e identificação, respeitados os
conceitos e determinações desta Portaria.
Art. 4º Nas
leis orçamentárias e nos balanços, as ações serão identificadas em termos de
funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais.
Parágrafo
Único. No caso da função “Encargos Especiais”, os programas corresponderão a um
código vazio, do tipo “0000” .
Art. 5º A
dotação global denominada “Reserva de Contingência”, permitida para a União no
art. 91 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, ou em atos das
demais esferas de Governo, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura
de créditos adicionais e sob coordenação do órgão responsável pela sua
destinação, será identificada por código definido pelos diversos níveis de
Governo.
Art. 6º O
disposto nesta Portaria se aplica aos orçamentos da União, dos Estados e do
Distrito Federal para o exercício financeiro de 2000 e seguintes, e aos
Municípios a partir do exercício financeiro de 2002, revogando-se a Portaria nº
117, de 12 de novembro de 1998, do ex-Ministro do Planejamento e Orçamento, e
demais disposições em contrário.
Art. 7º Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MINISTRO PEDRO PARENTE
ANEXO
FUNÇÕES E SUBFUNÇÕES DE GOVERNO
|
|
FUNÇÕES
|
SUBFUNÇÕES
|
01 – Legislativa
|
031 –
Ação Legislativa
032 –
Controle Externo
|
02 –
Judiciária
|
061 –
Ação Judiciária
062 –
Defesa do Interesse Público no Processo Judiciário
|
03 -
Essencial à Justiça
|
091 –
Defesa da Ordem Jurídica
092 –
Representação Judicial e Extrajudicial
|
04 –
Administração
|
121 –
Planejamento e Orçamento
122 –
Administração Geral
123 –
Administração Financeira
124 –
Controle Interno
125 –
Normatização e Fiscalização
126 –
Tecnologia da Informação
127 –
Ordenamento Territorial
128 –
Formação de Recursos Humanos
129 –
Administração de Receitas
130 –
Administração de Concessões
131 –
Comunicação Social
|
05 -
Defesa Nacional
|
151 –
Defesa Aérea
152 –
Defesa Naval
153 –
Defesa Terrestre
|
06 -
Segurança Pública
|
181 –
Policiamento
182 –
Defesa Civil
183 –
Informação e Inteligência
|
07 –
Relações Exteriores
|
211 –
Relações Diplomáticas
212 –
Cooperação Internacional
|
08 –
Assistência Social
|
241 –
Assistência ao Idoso
242 –
Assistência ao Portador de Deficiência
243 –
Assistência à Criança e ao Adolescente
244 –
Assistência Comunitária
|
09 –
Previdência Social
|
271 –
Previdência Básica
272 –
Previdência do Regime Estatutário
273 –
Previdência Complementar
274 –
Previdência Especial
|
10 –
Saúde
|
301 –
Atenção Básica
302 –
Assistência Hospitalar e Ambulatorial
303 –
Suporte Profilático e Terapêutico
304 –
Vigilância Sanitária
305 –
Vigilância Epidemiológica
306 –
Alimentação e Nutrição
|
11 –
Trabalho
|
331 –
Proteção e Benefícios ao Trabalhador
332 –
Relações de Trabalho
333 –
Empregabilidade
334 –
Fomento ao Trabalho
|
12 –
Educação
|
361 –
Ensino Fundamental
362 –
Ensino Médio
363 –
Ensino Profissional
364 –
Ensino Superior
365 –
Educação Infantil
366 –
Educação de Jovens e Adultos
367 –
Educação Especial
|
13 –
Cultura
|
391 –
Patrimônio Histórico, Artístico e Arqueológico
392 –
Difusão Cultural
|
14 –
Direitos da Cidadania
|
421 –
Custódia e Reintegração Social
422 –
Direitos Individuais, Coletivos e Difusos
423 –
Assistência aos Povos Indígenas
|
15 –
Urbanismo
|
451 –
Infra-Estrutura Urbana
452 –
Serviços Urbanos
453 –
Transportes Coletivos Urbanos
|
16 –
Habitação
|
481 –
Habitação Rural
482 –
Habitação Urbana
|
17 –
Saneamento
|
511 –
Saneamento Básico Rural
512 –
Saneamento Básico Urbano
|
18 -
Gestão Ambiental
|
541 –
Preservação e Conservação Ambiental
542 – Controle
Ambiental
543 –
Recuperação de Áreas Degradadas
544 –
Recursos Hídricos
545 –
Meteorologia
|
19 –
Ciência e Tecnologia
|
571 –
Desenvolvimento Científico
572 –
Desenvolvimento Tecnológico e Engenharia
573 –
Difusão do Conhecimento Científico e Tecnológico
|
20 –
Agricultura
|
601 –
Promoção da Produção Vegetal
602 –
Promoção da Produção Animal
603 –
Defesa Sanitária Vegetal
604 –
Defesa Sanitária Animal
605 –
Abastecimento
606 –
Extensão Rural
607 –
Irrigação
|
21 –
Organização Agrária
|
631 –
Reforma Agrária
632 –
Colonização
|
22 –
Indústria
|
661 –
Promoção Industrial
662 –
Produção Industrial
663 –
Mineração
664 –
Propriedade Industrial
665 –
Normalização e Qualidade
|
23 –
Comércio e Serviços
|
691 –
Promoção Comercial
692 –
Comercialização
693 – Comércio
Exterior
694 –
Serviços Financeiros
695 –
Turismo
|
24 –
Comunicações
|
721 –
Comunicações Postais
722 –
Telecomunicações
|
25 –
Energia
|
751 –
Conservação de Energia
752 –
Energia Elétrica
753 –
Petróleo
754 –
Álcool
|
26 –
Transporte
|
781 –
Transporte Aéreo
782 –
Transporte Rodoviário
783 –
Transporte Ferroviário
784 –
Transporte Hidroviário
785 –
Transportes Especiais
|
27 –
Desporto e Lazer
|
811 –
Desporto de Rendimento
812 –
Desporto Comunitário
813 –
Lazer
|
28 –
Encargos Especiais
|
841 – Refinanciamento
da Dívida Interna
842 –
Refinanciamento da Dívida Externa
843 –
Serviço da Dívida Interna
844 –
Serviço da Dívida Externa
845 –
Transferências
846 –
Outros Encargos Especiais
|
* Portaria
MP no 56 de 27.05.1999 restabelece a
vigência da Portaria MPCG no 9 de 28.01.1974
para
aplicação no âmbito dos municípios, nos exercícios financeiros de 2000 e 2001.
PORTARIA No
1, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2001.
(Publicada no D.O.U. de 20.02.2001)
Dispõe sobre a classificação
orçamentária por fontes de recursos.
O
SECRETÁRIO DE ORÇAMENTO FEDERAL, no uso das atribuições estabelecidas no art.
13, incisos II e VIII, do Decreto no 3.750, de
14 de fevereiro de 2001, que aprovou a Estrutura Regimental do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, e ainda,
Considerando
a necessidade de identificar nas alterações orçamentárias se os recursos pertencem
ao exercício corrente ou a exercícios anteriores, sem deixar de demonstrar o
atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 8o
da
Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, resolve:
Art. 1º Estabelecer que o código de
classificação de fontes de recursos é composto por três dígitos, sendo que o
primeiro indica o grupo de fontes de recursos, e o segundo e terceiro a especificação
das fontes de recursos.
§ 1º O indicador de grupo de fontes de
recursos identifica se o recurso é ou não originário do
Tesouro
Nacional e se pertence ao exercício corrente ou a exercícios anteriores.
§ 2º
Na
composição do código das fontes de recursos deverá ser observada a
compatibilidade
entre o grupo de fontes e a especificação das fontes de recursos.
Art. 2º Instituir os seguintes Grupos de
Fontes de Recursos:
I -
Recursos do Tesouro - Exercício Corrente;
II -
Recursos de Outras Fontes - Exercício Corrente;
III -
Recursos do Tesouro - Exercícios Anteriores; e
IV -
Recursos de Outras Fontes - Exercícios Anteriores.
Art. 3º Em decorrência do disposto nos artigos
anteriores, as classificações das fontes de recursos passam a ser as constantes
do Anexo a esta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data
de sua publicação.
PAULO
RUBENS FONTENELE ALBUQUERQUE
ANEXO
Grupo de
Fontes de Recursos
1 -
Recursos do Tesouro - Exercício Corrente
2 -
Recursos de Outras Fontes - Exercício Corrente
3 -
Recursos do Tesouro - Exercícios Anteriores
6 -
Recursos de Outras Fontes - Exercícios Anteriores
9 -
Recursos Condicionados
I –
PRIMÁRIAS
CÓDIGO
|
ESPECIFICAÇÃO
|
00
|
Recursos
Ordinários
|
01
|
Transferências
do Imposto sobre a Renda e sobre Produtos Industrializados
|
02
|
Transferência
do Imposto Territorial Rural
|
03
|
Fundo
Nacional de Desenvolvimento Regional
|
11
|
Contribuição
de Intervenção no Domínio Econômico – Combustíveis
|
12
|
Recursos
Destinados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
|
13
|
Contribuição
do Salário-Educação
|
15
|
Contribuição
para os Programas Especiais (Pin e Proterra)
|
16
|
Recursos
de Outorga de Direitos de Uso de Recursos Hídricos
|
18
|
Contribuições
sobre Concursos de Prognósticos
|
19
|
Imposto
sobre Operações Financeiras – Ouro
|
20
|
Contribuições
sobre a Arrecadação dos Fundos de Investimentos Regionais
|
23
|
Contribuição
para o Custeio das Pensões Militares
|
27
|
Custas
Judiciais
|
29
|
Recursos
de Concessões e Permissões
|
30
|
Contribuição
para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional
|
31
|
Selos de
Controle e Lojas Francas
|
32
|
Juros de
Mora da Receita Administrada pela SRF/MF
|
33
|
Recursos
do Programa de Administração Patrimonial Imobiliário
|
34
|
Compensações
Financeiras pela Utilização de Recursos Hídricos
|
35
|
Cota-Parte
do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante
|
39
|
Alienação
de Bens Apreendidos
|
40
|
Contribuições
para os Programas PIS/PASEP
|
41
|
Compensações
Financeiras pela Exploração de Recursos Minerais
|
42
|
Compensações
Financeiras pela Exploração de Petróleo ou Gás Natural
|
50
|
Recursos
Próprios Não-Financeiros
|
51
|
Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido das Pessoas Jurídicas
|
53
|
Contribuição
para Financiamento da Seguridade Social – COFINS
|
54
|
Contribuições
Previdenciárias para o Regime Geral de Previdência Social
|
55
|
Contribuição
sobre Movimentação Financeira
|
56
|
Contribuição
do Servidor para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público
|
57
|
Receitas
de Honorários de Advogados
|
58
|
Multas
Incidentes sobre Receitas Administradas pela SRF/MF
|
62
|
Reforma Patrimonial
– Alienação de Bens
|
69
|
Contribuição
Patronal para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público
|
72
|
Outras
Contribuições Econômicas
|
74
|
Taxas e
Multas pelo Exercício do Poder de Polícia
|
75
|
Taxas por
Serviços Públicos
|
76
|
Outras
Contribuições Sociais
|
79
|
Fundo de
Combate e Erradicação da Pobreza
|
81
|
Recursos
de Convênios
|
84
|
Contribuições
sobre a Remuneração Devida ao Trabalhador e Relativa à Despedida de Empregado
sem Justa Causa
|
85
|
Desvinculação
Parcial de Recursos de Compensações Financeiras pela Exploração de Petróleo
ou Gás Natural
|
86
|
Outras
Receitas Originárias
|
94
|
Doações
para o Combate à Fome
|
95
|
Doações
de Entidades Internacionais
|
96
|
Doações
de Pessoas ou Instituições Privadas Nacionais
|
97
|
Dividendos
– União
|
II – NÃO-PRIMÁRIAS
CÓDIGO
|
ESPECIFICAÇÃO
|
43
|
Títulos
de Responsabilidade do Tesouro Nacional – Refinanciamento da Dívida Pública
Federal
|
44
|
Títulos
de Responsabilidade do Tesouro Nacional – Outras Aplicações
|
46
|
Operações
de Crédito Internas – em Moeda
|
47
|
Operações
de Crédito Internas – em Bens e/ou Serviços
|
48
|
Operações
de Crédito Externas – em Moeda
|
49
|
Operações
de Crédito Externas – em Bens e/ou Serviços
|
52
|
Resultado
do Banco Central
|
59
|
Recursos
das Operações Oficiais de Crédito - Retorno de Refinanciamento de Dívidas de
Médio e Longo Prazos
|
60
|
Recursos
das Operações Oficiais de Crédito
|
61
|
Certificados
de Privatização
|
63
|
Reforma
Patrimonial – Privatizações
|
64
|
Títulos
da Dívida Agrária
|
65
|
Alienação
de Obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento
|
67
|
Notas do
Tesouro Nacional – Série "p"
|
71
|
Recursos
das Operações Oficiais de Crédito - Retorno de Operações de Crédito –
BEA/BIB
|
73
|
Recursos
das Operações Oficiais de Crédito - Retorno de Operações de Crédito – Estados
e
Municípios
|
80
|
Recursos
Próprios Financeiros
|
87
|
Alienação
de Títulos e Valores Mobiliários
|
88
|
Remuneração
das Disponibilidades do Tesouro Nacional
|
89
|
Recursos
das Operações Oficiais de Crédito - Retorno de Refinanciamento de Dívidas do
Clube de Paris
|
93
|
Produto
da Aplicação dos Recursos à Conta do Salário-Educação
|
98
|
Desvinculação
de Recursos de Superávit Financeiro
|
PORTARIA INTERMINISTERIAL No
163, DE 4 DE MAIO DE 2001.15
(Publicada no D.O.U. no 87-E, de
07.05.2001, Seção 1, páginas 15
a 20)
Dispõe sobre normas gerais de consolidação das Contas Públicas no
âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e dá outras
providências.
O
SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA e o SECRETÁRIO DE
ORÇAMENTO FEDERAL DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de
suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 50, § 2º, da Lei
Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, e
Considerando
que, para que sejam consolidadas as Contas Públicas Nacionais, em obediência ao
disposto no art. 51 da Lei Complementar no 101, de
2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), há a necessidade da uniformização dos
procedimentos de execução orçamentária no âmbito da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios;
Considerando
que a uniformização desses procedimentos impõe, necessariamente, a utilização
de uma mesma classificação orçamentária de receitas e despesas públicas;
Considerando,
também, que, além da necessidade referida no item precedente, a unificação das
mencionadas classificações trará incontestáveis benefícios sobre todos os
aspectos, especialmente para o levantamento e análise de informações em nível
nacional;
Considerando,
por outro lado, que, de acordo com o art. 52, incisos I, alínea “b”, e II,
alínea “b”, da Lei Complementar no 101, de 2000, a demonstração da
despesa constante do Relatório
Resumido
da Execução Orçamentária far-se-á por grupo de natureza;
Considerando
que, a Lei de Responsabilidade Fiscal determina que cabe ao órgão central de contabilidade
da União a edição das normas gerais para a consolidação das contas públicas, enquanto
não for implantado o Conselho de Gestão Fiscal, previsto no art. 67 da referida
Lei
Complementar;
Considerando,
ainda, que, de acordo com o art. 4º do Decreto
nº 3.589, de 6 de setembro de
2000, o
órgão central do Sistema de Contabilidade Federal é a Secretaria do Tesouro
Nacional do Ministério da Fazenda;
Considerando,
finalmente, que, nos termos do art. 13 do Decreto nº 3.750, de 14 de fevereiro
de 2001, compete à Secretaria de Orçamento Federal - SOF do Ministério do
Planejamento,
Orçamento e Gestão - MP dispor sobre as classificações orçamentárias, resolvem:
Art. 1º Para as consolidações mencionadas no
art. 51 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios deverão encaminhar suas contas à
Secretaria
do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda - STN/MF, órgão central do Sistema
de Contabilidade Federal, nos prazos previstos no §1º do referido art. 51.
Art. 2º A classificação da receita, a ser
utilizada por todos os entes da Federação, consta do
Anexo I
desta Portaria, ficando facultado o seu desdobramento para atendimento das
respectivas peculiaridades.
(15
Incorpora as alterações das Portarias Interministeriais STN/SOF no
325, de 27 de agosto de 2001 e no 519,
de 27 de novembro de 2001 e dos Memorandos DESOR/SOF/MP).
§ 1º
Os
entes da Federação encaminharão, mensalmente, à STN/MF, para fins de
consolidação,
os desdobramentos criados na forma do caput deste artigo.
§ 2º
A
STN/MF publicará, anualmente, até o dia trinta de abril, a consolidação dos
desdobramentos
referidos no § 1o, que deverão ser utilizados por todos
os entes da Federação no exercício subseqüente, com o objetivo
de estabelecer uma padronização dessa classificação no
âmbito
das três esferas de Governo.
§ 3º
A
STN/MF publicará, bem como divulgará na Internet, até quinze dias após a
publicação
desta Portaria, o detalhamento inicial das naturezas de receita, para fins de
orientação na criação dos desdobramentos previstos no caput e padronização a
que se refere o § 2o deste artigo.
Art. 3º
A
classificação da despesa, segundo a sua natureza, compõe-se de:
I -
categoria econômica;
II - grupo
de natureza da despesa;
III -
elemento de despesa;
§ 1º
A
natureza da despesa será complementada pela informação gerencial denominada
“modalidade
de aplicação”, a qual tem por finalidade indicar se os recursos são aplicados
diretamente
por órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de Governo ou por outro ente
da Federação e suas respectivas entidades, e objetiva, precipuamente,
possibilitar a eliminação da dupla contagem dos recursos
transferidos ou descentralizados.
§ 2º
Entende-se
por grupos de natureza de despesa a agregação de elementos de despesa que apresentam
as mesmas características quanto ao objeto de gasto.
§ 3º
O
elemento de despesa tem por finalidade identificar os objetos de gasto, tais
como vencimentos e vantagens fixas, juros, diárias, material de consumo,
serviços de terceiros prestados sob qualquer forma, subvenções sociais, obras e
instalações, equipamentos e material permanente, auxílios, amortização e outros
de que a administração pública se serve para a consecução de seus fins.
§ 4º As classificações da despesa por
categoria econômica, por grupo de natureza, por modalidade
de aplicação e por elemento de despesa, e respectivos conceitos e/ou
especificações, constam do Anexo II desta Portaria.
§ 5º
É
facultado o desdobramento suplementar dos elementos de despesa para atendimento
das necessidades de escrituração contábil e controle da execução orçamentária.
Art. 4º As solicitações de alterações dos
Anexos I e II desta Portaria deverão ser encaminhadas
à STN/MF, que, em conjunto com a SOF/MP, terá o prazo máximo de trinta dias
para
deliberar sobre o assunto.
Art. 5º
Em
decorrência do disposto no art. 3o a
estrutura da natureza da despesa a ser observada na execução orçamentária de
todas as esferas de Governo será “c.g.mm.ee.dd”, onde:
“c”
representa a categoria econômica;
“g” o
grupo de natureza da despesa;
“mm” a
modalidade de aplicação;
“ee” o
elemento de despesa; e
“dd” o
desdobramento, facultativo, do elemento de despesa.
Parágrafo
único. A discriminação das naturezas de despesa, de que trata o Anexo III desta
Portaria, é apenas exemplificativa, podendo ser ampliada para atender às
necessidades de execução, observados a estrutura e os conceitos constantes do
Anexo II desta Portaria.
Art. 6º
Na
lei orçamentária, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á,
no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade
de aplicação.
Art. 7º
A
alocação dos créditos orçamentários na lei orçamentária anual deverá ser feita diretamente
à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes,
ficando vedada a consignação de recursos a título de transferência para
unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Art. 8º A dotação global denominada “Reserva
de Contingência”, permitida para a União no art. 91 do Decreto-Lei no
200,
de 25 de fevereiro de 1967, ou em atos das demais esferas de
Governo, a
ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e
para o atendimento ao disposto no art. 5º, inciso
III, da Lei Complementar no 101, de 2000, sob coordenação do órgão
responsável pela sua destinação, será identificada nos orçamentos de todas as
esferas de Governo pelo código “99.999.9999.xxxx.xxxx”, no que se refere às
classificações por função e subfunção e estrutura programática, onde o “x”
representa a codificação da ação e o respectivo detalhamento.
Parágrafo
único. A classificação da Reserva referida no caput, quanto à natureza da
despesa, será identificada com o código “9.9.99.99.99”.
Art. 9º
Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se seus efeitos a partir
do exercício financeiro de 2002, inclusive no que se refere à elaboração da
respectiva lei orçamentária.
Art. 10.
Revogam-se, a partir de 1o de janeiro de 2002, as disposições em contrário e,
em especial, os itens 5 a
10 e os Adendos I, IV, IX, X e XI da Portaria SOF nº 8, de 4 de fevereiro de
Secretaria
de Planejamento da Presidência da República, a Portaria no
576,
de 10 de outubro de 1990, da Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento, e
respectivas alterações posteriores. (1-A)
FÁBIO DE
OLIVEIRA BARBOSA
Secretário
do Tesouro Nacional
PAULO
RUBENS FONTENELE ALBUQUERQUE
Secretário
de Orçamento Federal
ANEXO I
NATUREZA
DA RECEITA
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO
1000.00.00
Receitas
Correntes
1100.00.00
Receita Tributária
1110.00.00
Impostos
1111.00.00
Impostos sobre o Comércio Exterior
1111.01.00
Imposto sobre a Importação
1111.02.00
Imposto sobre a Exportação
1112.00.00
Impostos sobre o Patrimônio e a Renda
1112.01.00
Imposto sobre a Propriedade Territorial
Rural
1112.02.00
Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana
1112.04.00
Imposto sobre a Renda e Proventos de
Qualquer Natureza
1112.04.10
Pessoas Físicas
1112.04.20
Pessoas Jurídicas
1112.04.30
Retido nas Fontes
1112.05.00
Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores
1112.07.00
Imposto sobre Transmissão "Causa
Mortis" e Doação de Bens e
Direitos
1112.08.00
Imposto sobre Transmissão "Inter
Vivos" de Bens Imóveis e de
Direitos Reais sobre
Imóveis
1113.00.00
Impostos sobre a Produção e a Circulação
1113.01.00
Imposto sobre Produtos Industrializados
1113.02.00
Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de
Comunicação
1113.03.00 Imposto sobre Operações de Crédito,
Câmbio e Seguro, ou
Relativas a Títulos ou
Valores Mobiliários
1113.05.00
Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza
1115.00.00
Impostos Extraordinários
1120.00.00
Taxas
1121.00.00
Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia
1122.00.00
Taxas pela Prestação de Serviços
1130.00.00
Contribuição de Melhoria
1200.00.00
Receita de
Contribuições
1210.00.00
Contribuições Sociais
1220.00.00
Contribuições Econômicas
1300.00.00
Receita
Patrimonial
1310.00.00
Receitas Imobiliárias
1320.00.00
Receitas de Valores Mobiliários
1330.00.00
Receita de Concessões e Permissões
1390.00.00
Outras Receitas Patrimoniais
1400.00.00
Receita
Agropecuária
1410.00.00
Receita da Produção Vegetal
1420.00.00
Receita da Produção Animal e Derivados
1490.00.00
Outras Receitas Agropecuárias
1500.00.00
Receita
Industrial
1510.00.00
Receita da Indústria Extrativa Mineral
1520.00.00
Receita da Indústria de Transformação
1530.00.00
Receita da Indústria de Construção
1600.00.00
Receita de
Serviços
1700.00.00
Transferências
Correntes
1710.00.00
Transferências Intragovernamentais (8-I)
1720.00.00
Transferências Intergovernamentais
1721.00.00
Transferências da União
1721.01.00
Participação na Receita da União
1721.01.01
Cota-Parte do Fundo de Participação dos
Estados e do Distrito
Federal
1721.01.02
Cota-Parte do Fundo de Participação dos
Municípios
1721.01.04
Transferência do Imposto sobre a Renda
Retido nas Fontes
(art.157, I e 158,
I, da Constituição) (1-E)
1721.01.05
Cota-Parte do Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural
1721.01.12
Cota-Parte do Imposto sobre Produtos
Industrializados –
Estados Exportadores
de Produtos Industrializados
1721.01.20
Transferências de Recursos do Fundo de
Manutenção do
Ensino Fundamental e
de Valorização do Magistério –
FUNDEF (1-E)
1721.01.30
Cota-Parte da Contribuição do
Salário-Educação
1721.01.32 Cota-Parte do Imposto sobre Operações
de Crédito, Câmbio e
Seguro, ou Relativas
a Títulos ou Valores Mobiliários –
Comercialização do
Ouro
1721.09.00
Outras Transferências da União
1721.09.01
Transferência Financeira - L.C. no
87/96
1721.09.10
Complementação da União ao Fundo de
Manutenção do
Ensino Fundamental e
de Valorização do Magistério –
FUNDEF (1-E)
1721.09.99
Demais Transferências da União
1722.00.00
Transferências
dos Estados
1722.01.00
Participação na Receita dos Estados
1722.01.20
Transferências de Recursos do Fundo de
Manutenção do
Ensino Fundamental e
de Valorização do Magistério –
FUNDEF (1-E)
1722.09.00
Outras Transferências dos Estados
1723.00.00
Transferências
dos Municípios
1724.00.00
Transferências
Multigovernamentais (1-I)
1724.01.00
Transferências de Recursos do Fundo de
Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do
Magistério – FUNDEF (1-I)
1724.02.00
Transferências de Recursos da Complementação
ao Fundo de
Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério
- FUNDEF (1-I)
1730.00.00
Transferências de
Instituições Privadas
1740.00.00
Transferências do
Exterior
1750.00.00
Transferências de
Pessoas
1760.00.00
Transferências de
Convênios
1900.00.00
Outras Receitas
Correntes
1910.00.00
Multas e Juros de
Mora
1920.00.00
Indenizações e
Restituições
1921.00.00
Indenizações
1921.09.00
Outras Indenizações
1922.00.00
Restituições
1930.00.00
Receita da Dívida
Ativa
1931.00.00
Receita da Dívida Ativa Tributária
1932.00.00
Receita da Dívida Ativa Não-Tributária
1990.00.00
Receitas Diversas
2000.00.00
Receitas de
Capital
2100.00.00
Operações de Crédito
2110.00.00
Operações de Crédito Internas
2120.00.00
Operações de Crédito Externas
2200.00.00
Alienação de Bens
2210.00.00
Alienação de Bens Móveis
2220.00.00
Alienação de Bens Imóveis
2300.00.00
Amortização de Empréstimos
2300.70.00
Outras Amortizações de Empréstimos
2300.80.00
Amortização de Financiamentos
2400.00.00
Transferências de Capital
2410.00.00
Transferências Intragovernamentais(8-I)
(válida
só em 2002)
2420.00.00
Transferências Intergovernamentais
2421.00.00
Transferências da União
2421.01.00
Participação na Receita da União
2421.09.00
Outras Transferências da União
2421.09.01
Transferência Financeira - L.C. no
87/96
(1-E)
2421.09.99
Demais Transferências da União
2422.00.00
Transferências dos Estados
2422.01.00
Participação na Receita dos Estados
2422.09.00
Outras Transferências dos Estados
2423.00.00
Transferências dos Municípios
2430.00.00
Transferências de Instituições Privadas
2440.00.00
Transferências do Exterior
2450.00.00
Transferências de Pessoas
2470.00.00
Transferências de Convênios
2500.00.00
Outras Receitas
de Capital
2520.00.00
Integralização do Capital Social
2590.00.00
Outras Receitas
ANEXO II
NATUREZA DA DESPESA
I - DA
ESTRUTURA
A -
CATEGORIAS ECONÔMICAS
3 -
Despesas Correntes
4 -
Despesas de Capital
B - GRUPOS
DE NATUREZA DE DESPESA
1 -
Pessoal e Encargos Sociais
2 - Juros
e Encargos da Dívida
3 - Outras
Despesas Correntes
4 -
Investimentos
5 -
Inversões Financeiras
6 -
Amortização da Dívida
C -
MODALIDADES DE APLICAÇÃO
10 -
Transferências Intragovernamentais (8-I) (válida só
em 2002)
20 -
Transferências à União
30 -
Transferências a Estados e ao Distrito Federal
40 -
Transferências a Municípios
50 -
Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos
60 -
Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos
70 -
Transferências a Instituições Multigovernamentais (1-A)
80 -
Transferências ao Exterior
90 -
Aplicações Diretas
99 - A
Definir
D -
ELEMENTOS DE DESPESA
01 -
Aposentadorias e Reformas
03 -
Pensões
04 -
Contratação por Tempo Determinado
05 -
Outros Benefícios Previdenciários
06 -
Benefício Mensal ao Deficiente e ao Idoso
07 -
Contribuição a Entidades Fechadas de Previdência
08 -
Outros Benefícios Assistenciais
09 -
Salário-Família
10 - Outros
Benefícios de Natureza Social
11 -
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil
12 -
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Militar
13 -
Obrigações Patronais
14 -
Diárias - Civil
15 -
Diárias - Militar
16 -
Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil
17 -
Outras Despesas Variáveis - Pessoal Militar
18 -
Auxílio Financeiro a Estudantes
19 -
Auxílio-Fardamento
20 -
Auxílio Financeiro a Pesquisadores
21 - Juros
sobre a Dívida por Contrato
22 -
Outros Encargos sobre a Dívida por Contrato
23 -
Juros, Deságios e Descontos da Dívida Mobiliária
24 -
Outros Encargos sobre a Dívida Mobiliária
25 -
Encargos sobre Operações de Crédito por Antecipação da Receita
26 -
Obrigações decorrentes de Política Monetária
27 -
Encargos pela Honra de Avais, Garantias, Seguros e Similares
28 -
Remuneração de Cotas de Fundos Autárquicos
30 -
Material de Consumo
31 -
Premiações Culturais, Artísticas, Científicas, Desportivas e Outras (1-I)
32 -
Material de Distribuição Gratuita
33 -
Passagens e Despesas com Locomoção
34 -
Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização
35 -
Serviços de Consultoria
36 -
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
37 -
Locação de Mão-de-Obra
38 -
Arrendamento Mercantil
39 -
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
41 - Contribuições
42 -
Auxílios
43 -
Subvenções Sociais
45 -
Equalização de Preços e Taxas
46 -
Auxílio-Alimentação
47 -
Obrigações Tributárias e Contributivas
48 -
Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas
49 -
Auxílio-Transporte
51 - Obras
e Instalações
52 -
Equipamentos e Material Permanente
61 -
Aquisição de Imóveis
62 -
Aquisição de Produtos para Revenda
63 -
Aquisição de Títulos de Crédito
64 -
Aquisição de Títulos Representativos de Capital já Integralizado
65 -
Constituição ou Aumento de Capital de Empresas
66 -
Concessão de Empréstimos e Financiamentos
67 -
Depósitos Compulsórios
71 -
Principal da Dívida Contratual Resgatado
72 -
Principal da Dívida Mobiliária Resgatado
73 -
Correção Monetária ou Cambial da Dívida Contratual Resgatada
74 -
Correção Monetária ou Cambial da Dívida Mobiliária Resgatada
75 -
Correção Monetária da Dívida de Operações de Crédito por Antecipação da Receita
76 -
Principal Corrigido da Dívida Mobiliária Refinanciado
77 -
Principal Corrigido da Dívida Contratual Refinanciado
81 -
Distribuição Constitucional ou Legal de Receitas (1-A)
91 -
Sentenças Judiciais
92 -
Despesas de Exercícios Anteriores
93 -
Indenizações e Restituições
94 -
Indenizações e Restituições Trabalhistas
95 -
Indenização pela Execução de Trabalhos de Campo
96 -
Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado
99 - A
Classificar
II - DOS
CONCEITOS E ESPECIFICAÇÕES
A -
CATEGORIAS ECONÔMICAS
3 -
Despesas Correntes
Classificam-se
nesta categoria todas as despesas que não contribuem, diretamente, para a formação
ou aquisição de um bem de capital.
4 -
Despesas de Capital
Classificam-se nesta categoria aquelas despesas que contribuem,
diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.
B - GRUPOS
DE NATUREZA DE DESPESA
1 -
Pessoal e Encargos Sociais
Despesas
de natureza remuneratória decorrentes do efetivo exercício de cargo, emprego ou
função de confiança no setor público, do pagamento dos proventos de
aposentadorias, reformas e pensões, das obrigações trabalhistas de
responsabilidade do empregador, incidentes sobre a folha de salários,
contribuição a entidades fechadas de previdência, outros benefícios
assistenciais classificáveis neste grupo de despesa, bem como soldo,
gratificações, adicionais e outros direitos remuneratórios, pertinentes a este
grupo de despesa, previstos na estrutura remuneratória dos militares, e ainda,
despesas com o ressarcimento de pessoal requisitado, despesas com a contratação
temporária para atender a necessidade de excepcional interesse público e
despesas com contratos de terceirização de mão-de-obra que se refiram à
substituição de servidores e empregados públicos, em atendimento ao disposto no
art. 18, § 1º , da Lei Complementar no
101,
de 2000. (1-A)(8-A)
2 - Juros
e Encargos da Dívida
Despesas
com o pagamento de juros, comissões e outros encargos de operações de crédito
internas e externas contratadas, bem como da dívida pública mobiliária.
3 - Outras
Despesas Correntes
Despesas
com aquisição de material de consumo, pagamento de diárias, contribuições,
subvenções, auxílio-alimentação, auxílio-transporte, além de outras despesas da
categoria econômica "Despesas Correntes" não classificáveis nos
demais grupos de natureza de despesa. (8-A)
4 –
Investimentos
Despesas
com o planejamento e a execução de obras, inclusive com a aquisição de imóveis
considerados necessários à realização destas últimas, e com a aquisição de
instalações,
equipamentos
e material permanente.
5 -
Inversões Financeiras
Despesas
com a aquisição de imóveis ou bens de capital já em utilização; aquisição de
títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer
espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital; e
com a constituição ou aumento do capital de empresas.
6 -
Amortização da Dívida
Despesas
com o pagamento e/ou refinanciamento do principal e da atualização monetária ou
cambial da dívida pública interna e externa, contratual ou mobiliária.
C -
MODALIDADES DE APLICAÇÃO
10 -
Transferências Intragovernamentais (8-I) (válida só
em 2002)
Despesas
realizadas mediante transferência de recursos financeiros a entidades
pertencentes à administração pública, dentro da mesma esfera de governo. (8-I)
20 -
Transferências à União
Despesas
realizadas pelos Estados, Municípios ou pelo Distrito Federal, mediante
transferência de recursos financeiros à União, inclusive para suas entidades da
administração indireta.
30 -
Transferências a Estados e ao Distrito Federal
Despesas
realizadas mediante transferência de recursos financeiros da União ou dos
Municípios aos Estados e ao Distrito Federal, inclusive para suas entidades da
administração indireta.
40 -
Transferências a Municípios
Despesas
realizadas mediante transferência de recursos financeiros da União ou dos
Estados aos Municípios, inclusive para suas entidades da administração
indireta.
50 -
Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos
Despesas
realizadas mediante transferência de recursos financeiros a entidades sem fins
lucrativos que não tenham vínculo com a administração pública.
60 - Transferências
a Instituições Privadas com Fins Lucrativos
Despesas
realizadas mediante transferência de recursos financeiros a entidades com fins
lucrativos que não tenham vínculo com a administração pública.
70 -
Transferências a Instituições Multigovernamentais (1-A)
Despesas
realizadas mediante transferência de recursos financeiros a entidades criadas e
mantidas por dois ou mais entes da Federação ou por dois ou mais países,
inclusive o Brasil. (1-A)
80 -
Transferências ao Exterior
Despesas
realizadas mediante transferência de recursos financeiros a órgãos e entidades
governamentais
pertencentes a outros países, a organismos internacionais e a fundos
instituídos por diversos países, inclusive aqueles que tenham sede ou recebam
os recursos no Brasil.
90 -
Aplicações Diretas
Aplicação
direta, pela unidade orçamentária, dos créditos a ela alocados ou oriundos de
descentralização
de outras entidades integrantes ou não dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade
Social, no
âmbito da mesma esfera de governo.
99 - A
Definir
Modalidade
de utilização exclusiva do Poder Legislativo, vedada a execução orçamentária
enquanto não houver sua definição, podendo ser utilizada para classificação
orçamentária da Reserva de Contingência, nos termos do parágrafo único do art.
8o desta Portaria. (8-A)
D -
ELEMENTOS DE DESPESA
01 -
Aposentadorias e Reformas
Despesas
com pagamentos de inativos civis, militares reformados e segurados do plano de
benefícios da previdência social.
03 -
Pensões
Despesas
com pensionistas civis e militares; pensionistas do plano de benefícios da
previdência social; pensões concedidas por lei específica ou por sentenças
judiciais.
04 -
Contratação por Tempo Determinado
Despesas
com a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público, de acordo com legislação
específica de cada ente da Federação, inclusive obrigações patronais e outras
despesas variáveis, quando for o caso. (1-A) (8-A)
05 -
Outros Benefícios Previdenciários
Despesas
com outros benefícios do sistema previdenciário exclusive aposentadoria,
reformas e pensões.
06 -
Benefício Mensal ao Deficiente e ao Idoso
Despesas
decorrentes do cumprimento do art. 203, item V, da Constituição Federal, que
dispõe:
"Art.
203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar,
independentemente de
contribuição
à seguridade social, e tem por objetivos:
I -
.......
II -
.......
III -
.......
IV -
.......
V - a
garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de
deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei".
07 -
Contribuição a Entidades Fechadas de Previdência
Despesas
com os encargos da entidade patrocinadora no regime de previdência fechada,
para complementação de aposentadoria.
08 -
Outros Benefícios Assistenciais
Despesas
com: Auxílio-Funeral devido à família do servidor ou do militar falecido na
atividade, ou aposentado, ou a terceiro que custear, comprovadamente, as
despesas com o funeral do ex-servidor ou do ex-militar; Auxílio-Reclusão devido
à família do servidor ou do militar afastado por motivo de prisão;
Auxílio-Natalidade devido à servidora ou militar, cônjuge ou companheiro servidor
público ou militar por motivo de nascimento de filho; Auxílio-Creche ou
Assistência Pré-Escolar e Auxílio-Invalidez pagos diretamente ao servidor ou
militar. (1-A)
09 -
Salário-Família
Benefício
pecuniário devido aos dependentes econômicos do militar ou do servidor,
exclusive os regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, os quais são
pagos à conta do plano de benefícios da previdência social. (1-A)
10 -
Outros Benefícios de Natureza Social
Despesas
com abono PIS/PASEP e Seguro-Desemprego, em cumprimento aos §§ 3o
e
4o do art. 239 da Constituição Federal.
11 -
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil
Despesas
com: Vencimento; Salário Pessoal Permanente; Vencimento ou Salário de Cargos de
Confiança; Subsídios; Vencimento do Pessoal em Disponibilidade
Remunerada ; Gratificações, tais como: Gratificação Adicional
Pessoal Disponível; Gratificação de Interiorização; Gratificação de Dedicação
Exclusiva; Gratificação de Regência de Classe; Gratificação pela Chefia ou
Coordenação de Curso de Área ou Equivalente; Gratificação por Produção
Suplementar; Gratificação por Trabalho de Raios X ou Substâncias Radioativas;
Gratificação pela Chefia de Departamento, Divisão ou Equivalente; Gratificação
de Direção Geral ou Direção (Magistério de 1º e 2º Graus); Gratificação de Função-Magistério
Superior; Gratificação de Atendimento e Habilitação Previdenciários;
Gratificação Especial de Localidade; Gratificação de Desempenho das Atividades
Rodoviárias; Gratificação da Atividade de Fiscalização do Trabalho; Gratificação
de Engenheiro Agrônomo; Gratificação de Natal; Gratificação de Estímulo à
Fiscalização e Arrecadação de Contribuições e de Tributos; Gratificação por
Encargo de Curso ou de Concurso; Gratificação de Produtividade do Ensino;
Gratificação de Habilitação Profissional; Gratificação de Atividade;
Gratificação de Representação de Gabinete; Adicional de Insalubridade;
Adicional Noturno; Adicional de Férias 1/3 (art. 7o, item
XVII, da Constituição); Adicionais de Periculosidade; Representação Mensal;
Licença-Prêmio por assiduidade; Retribuição Básica (Vencimentos ou Salário no
Exterior); Diferenças Individuais Permanentes; Vantagens Pecuniárias de
Ministro de Estado, de Secretário de Estado e de Município; Férias Antecipadas
de Pessoal Permanente; Aviso Prévio (cumprido); Férias Vencidas e
Proporcionais; Parcela Incorporada (exquintos e ex-décimos); Indenização de
Habilitação Policial; Adiantamento do 13º Salário;
13º Salário Proporcional; Incentivo Funcional - Sanitarista; Abono
Provisório; “Pró-labore” de Procuradores; e outras despesas correlatas de
caráter permanente. (1-A)
12 -
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Militar
Despesas
com: Soldo; Gratificação de Localidade Especial; Gratificação de Representação;
Adicional de Tempo de Serviço; Adicional de Habilitação; Adicional de
Compensação Orgânica; Adicional Militar; Adicional de Permanência; Adicional de
Férias; Adicional Natalino; e outras despesas correlatas, de caráter
permanente, previstas na estrutura remuneratória dos militares. (1-A)
13 - Obrigações
Patronais
Despesas
com encargos que a administração tem pela sua condição de empregadora, e
resultantes de pagamento de pessoal, tais como Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço e contribuições para Institutos de Previdência.
14 -
Diárias - Civil
Cobertura
de despesas de alimentação, pousada e locomoção urbana, com o servidor público
estatutário ou celetista que se deslocar de sua sede em objeto de serviço, em
caráter eventual ou transitório, entendido como sede o Município onde a
repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício em caráter
permanente.
15 -
Diárias - Militar
Despesas
decorrentes do deslocamento do militar da sede de sua unidade por motivo de
serviço, destinadas à indenização das despesas de alimentação e pousada.
16 -
Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil
Despesas
relacionadas às atividades do cargo/emprego ou função do servidor, e cujo
pagamento só se efetua em circunstâncias específicas, tais como: hora-extra;
substituições; e outras despesas da espécie, decorrentes do pagamento de
pessoal dos órgãos e entidades da administração direta e indireta.
17 -
Outras Despesas Variáveis - Pessoal Militar
Despesas
eventuais, de natureza remuneratória, devidas em virtude do exercício da
atividade militar, exceto aquelas classificadas em elementos de despesas
específicos. (1-A)
18 -
Auxílio Financeiro a Estudantes
Despesa
com ajuda financeira concedida pelo Estado a estudantes comprovadamente
carentes, e concessão de auxílio para o desenvolvimento de estudos e pesquisas
de natureza científica, realizadas por pessoas físicas na condição de
estudante, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no
101,
de 2000.
19 -
Auxílio-Fardamento
Despesas
com o auxílio-fardamento, pago diretamente ao servidor ou militar.
20 -
Auxílio Financeiro a Pesquisadores
Apoio
financeiro concedido a pesquisadores, individual ou coletivamente, exceto na
condição de estudante, no desenvolvimento de pesquisas científicas e
tecnológicas, nas suas mais diversas modalidades, observado o disposto no art.
26 da Lei Complementar nº
101, de 2000.
21 - Juros
sobre a Dívida por Contrato
Despesas
com juros referentes a operações de crédito efetivamente contratadas.
22 -
Outros Encargos sobre a Dívida por Contrato
Despesas
com outros encargos da dívida pública contratada, tais como: taxas, comissões
bancárias, prêmios, imposto de renda e outros encargos.
23 -
Juros, Deságios e Descontos da Dívida Mobiliária
Despesas
com a remuneração real devida pela aplicação de capital de terceiros em títulos
públicos.
24 -
Outros Encargos sobre a Dívida Mobiliária
Despesas
com outros encargos da dívida mobiliária, tais como: comissão, corretagem,
seguro, etc.
25 -
Encargos sobre Operações de Crédito por Antecipação da Receita
Despesas
com o pagamento de encargos da dívida pública, inclusive os juros decorrentes
de operações de crédito por antecipação da receita, conforme art. 165, § 8o, da
Constituição.
26 -
Obrigações decorrentes de Política Monetária
Despesas
com a cobertura do resultado negativo do Banco Central do Brasil, como
autoridade monetária, apurado em balanço, nos termos da legislação vigente.
27 -
Encargos pela Honra de Avais, Garantias, Seguros e Similares
Despesas
que a administração é compelida a realizar em decorrência da honra de avais,
garantias, seguros, fianças e similares concedidos.
28 -
Remuneração de Cotas de Fundos Autárquicos
Encargos
decorrentes da remuneração de cotas de fundos autárquicos, à semelhança de
dividendos, em razão dos resultados positivos desses fundos.
30 -
Material de Consumo
Despesas
com álcool automotivo; gasolina automotiva; diesel automotivo; lubrificantes automotivos;
combustível e lubrificantes de aviação; gás engarrafado; outros combustíveis e lubrificantes;
material biológico, farmacológico e laboratorial; animais para estudo, corte ou
abate; alimentos para animais; material de coudelaria ou de uso zootécnico;
sementes e mudas de plantas; gêneros de alimentação; material de construção
para reparos em imóveis; material de manobra e patrulhamento; material de proteção,
segurança, socorro e sobrevivência; material de expediente; material de cama e
mesa, copa e cozinha, e produtos de higienização; material gráfico e de processamento
de dados; aquisição de disquete; material para esportes e diversões; material
para fotografia e filmagem; material para instalação elétrica e eletrônica;
material para manutenção, reposição e aplicação; material odontológico,
hospitalar e ambulatorial; material químico; material para telecomunicações;
vestuário, uniformes, fardamento, tecidos e aviamentos; material de
acondicionamento e embalagem; suprimento de proteção ao voo; suprimento de
aviação; sobressalentes de máquinas e motores de navios e esquadra; explosivos
e munições; bandeiras, flâmulas e insígnias e outros materiais de uso não-duradouro.
(1-A)
31 -
Premiações Culturais, Artísticas, Científicas, Desportivas e Outras (1-I)
Despesas
com a aquisição de prêmios, condecorações, medalhas, troféus, etc, bem como com
o pagamento de prêmios em pecúnia, inclusive decorrentes de sorteios lotéricos.
(1-I)
32 -
Material de Distribuição Gratuita
Despesas
com aquisição de materiais para distribuição gratuita, tais como livros
didáticos, medicamentos, gêneros alimentícios e outros materiais ou bens que
possam ser distribuídos gratuitamente, exceto se destinados a premiações
culturais, artísticas, científicas, desportivas e outras. (1-A)
33 -
Passagens e Despesas com Locomoção
Despesas
com aquisição de passagens (aéreas, terrestres, fluviais ou marítimas), taxas
de embarque, seguros, fretamento, pedágios, locação ou uso de veículos para
transporte de pessoas e suas respectivas bagagens em decorrência de mudanças de
domicílio no interesse da administração. (1-A)
34 -
Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização
Despesas
relativas à mão-de-obra, constantes dos contratos de terceirização,
classificáveis no grupo de despesa “1 - Pessoal e Encargos Sociais”, em
obediência ao disposto no art. 18, § 1o, da Lei
Complementar no 101, de 2000. (8-A)
35 -
Serviços de Consultoria
Despesas
decorrentes de contratos com pessoas físicas ou jurídicas, prestadoras de
serviços nas áreas de consultorias técnicas ou auditorias financeiras ou
jurídicas, ou assemelhadas.
36 -
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
Despesas
decorrentes de serviços prestados por pessoa física pagos diretamente a esta e
não enquadrados nos elementos de despesa específicos, tais como: remuneração de
serviços de natureza eventual, prestado por pessoa física sem vínculo
empregatício; estagiários, monitores diretamente contratados; diárias a
colaboradores eventuais; locação de imóveis; salário de internos nas
penitenciárias; e outras despesas pagas diretamente à pessoa física.
37 -
Locação de Mão-de-Obra
Despesas
com prestação de serviços por pessoas jurídicas para órgãos públicos, tais como
limpeza e higiene, vigilância ostensiva e outros, nos casos em que o contrato
especifique o quantitativo físico do pessoal a ser utilizado.
38 -
Arrendamento Mercantil
Despesas
com a locação de equipamentos e bens móveis, com opção de compra ao final do contrato.
39 -
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
Despesas
decorrentes da prestação de serviços por pessoas jurídicas para órgãos
públicos, tais como: assinaturas de jornais e periódicos; tarifas de energia
elétrica, gás, água e esgoto; serviços de comunicação (telefone, telex,
correios, etc.); fretes e carretos; locação de imóveis (inclusive despesas de
condomínio e tributos à conta do locatário, quando previstos no contrato de
locação); locação de equipamentos e materiais permanentes; conservação e
adaptação de bens imóveis; seguros em geral (exceto os decorrentes de obrigação
patronal); serviços de asseio e higiene; serviços de divulgação, impressão,
encadernação e emolduramento; serviços funerários; despesas com congressos,
simpósios, conferências ou exposições; vale-transporte; vale-refeição; auxílio creche
(exclusive a indenização a servidor); software; habilitação de telefonia fixa e
móvel celular; e outros congêneres. (1-A)
41 -
Contribuições
Despesas
às quais não corresponda contraprestação direta em bens e serviços e não seja reembolsável
pelo recebedor, inclusive as destinadas a atender a despesas de manutenção de
outras entidades de direito público ou privado, observado o disposto na
legislação vigente. (1-A)
42 -
Auxílios
Despesas
destinadas a atender a despesas de investimentos ou inversões financeiras de
outras esferas de governo ou de entidades privadas sem fins lucrativos,
observado, respectivamente, o disposto nos arts. 25 e 26 da Lei Complementar no
101,
de 2000.
43 -
Subvenções Sociais
Cobertura
de despesas de instituições privadas de caráter assistencial ou cultural, sem
finalidade lucrativa, de acordo com os arts. 16, parágrafo único, e 17 da Lei no
4.320,
de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no
101,
de 2000.
45 -
Equalização de Preços e Taxas
Despesas
para cobrir a diferença entre os preços de mercado e o custo de remissão de
gêneros alimentícios ou outros bens, bem como a cobertura do diferencial entre
níveis de encargos praticados em determinados financiamentos governamentais e
os limites máximos admissíveis para efeito de equalização.
46 -
Auxílio-Alimentação
Despesas
com auxílio-alimentação pago em pecúnia diretamente aos militares e servidores
ou empregados da Administração Pública direta e indireta. (1-A)
47 - Obrigações
Tributárias e Contributivas
Despesas
decorrentes do pagamento de tributos e contribuições sociais e econômicas
(Imposto de Renda, ICMS, IPVA, IPTU, Taxa de Limpeza Pública, COFINS,
PIS/PASEP, CPMF, etc.), exceto as incidentes sobre a folha de salários,
classificadas como obrigações patronais, bem como os encargos resultantes do
pagamento com atraso das obrigações de que trata este elemento de despesa.
48 -
Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas
Despesas
com a concessão de auxílio financeiro diretamente a pessoas físicas, sob as
mais diversas modalidades, tais como ajuda ou apoio financeiro e subsídio ou
complementação na aquisição de bens, não classificados explicita ou
implicitamente em outros elementos de despesa, observado o disposto no art. 26
da Lei Complementar no 101, de 2000.
49 -
Auxílio-Transporte
Despesas
com auxílio-transporte pago em pecúnia diretamente aos militares, servidores ou
empregados da Administração Pública direta e indireta, destinado ao custeio
parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal,
intermunicipal ou interestadual nos deslocamentos de suas residências para os
locais de trabalho e vice-versa, ou trabalho-trabalho nos casos de acumulação
lícita de cargos ou empregos. (1-A)
51 - Obras
e Instalações
Despesas
com estudos e projetos; início, prosseguimento e conclusão de obras; pagamento
de pessoal temporário não pertencente ao quadro da entidade e necessário à
realização das mesmas; pagamento de obras contratadas; instalações que sejam
incorporáveis ou inerentes ao imóvel, tais como: elevadores, aparelhagem para
ar condicionado central, etc.
52 -
Equipamentos e Material Permanente
Despesas
com aquisição de aeronaves; aparelhos de medição; aparelhos e equipamentos de comunicação;
aparelhos, equipamentos e utensílios médico, odontológico, laboratorial e
hospitalar; aparelhos e equipamentos para esporte e diversões; aparelhos e
utensílios domésticos; armamentos; coleções e materiais bibliográficos;
embarcações, equipamentos de manobra e patrulhamento; equipamentos de proteção,
segurança, socorro e sobrevivência; instrumentos musicais e artísticos;
máquinas, aparelhos e equipamentos de uso industrial; máquinas, aparelhos e
equipamentos gráficos e equipamentos diversos; máquinas, aparelhos e utensílios
de escritório; máquinas, ferramentas e utensílios de oficina; máquinas,
tratores e equipamentos agrícolas, rodoviários e de movimentação de carga;
mobiliário em geral; obras de arte e peças para museu; semoventes; veículos
diversos; veículos ferroviários; veículos rodoviários; outros materiais
permanentes. (1-A)
61-
Aquisição de Imóveis
Despesas
com a aquisição de imóveis considerados necessários à realização de obras ou
para sua pronta utilização.
62 -
Aquisição de Produtos para Revenda
Despesas
com a aquisição de bens destinados à venda futura.
63 -
Aquisição de Títulos de Crédito
Despesas
com a aquisição de títulos de crédito não representativos de quotas de capital
de empresas.
64 -
Aquisição de Títulos Representativos de Capital já Integralizado
Despesas
com a aquisição de ações ou quotas de qualquer tipo de sociedade, desde que
tais títulos não representem constituição ou aumento de capital.
65 -
Constituição ou Aumento de Capital de Empresas
Despesas
com a constituição ou aumento de capital de empresas industriais, agrícolas,
comerciais ou financeiras, mediante subscrição de ações representativas do seu
capital social.
66 -
Concessão de Empréstimos e Financiamentos
Concessão
de qualquer empréstimo ou financiamento, inclusive bolsas de estudo reembolsáveis.
67 -
Depósitos Compulsórios
Depósitos
compulsórios exigidos por legislação específica, ou determinados por decisão
judicial.
71 -
Principal da Dívida Contratual Resgatado
Despesas
com a amortização efetiva do principal da dívida pública contratual, interna e
externa.
72 -
Principal da Dívida Mobiliária Resgatado
Despesas
com a amortização efetiva do valor nominal do título da dívida pública
mobiliária, interna e externa.
73 -
Correção Monetária ou Cambial da Dívida Contratual Resgatada
Despesas
decorrentes da atualização do valor do principal da dívida contratual, interna
e externa,
efetivamente
amortizado.
74 -
Correção Monetária ou Cambial da Dívida Mobiliária Resgatada
Despesas
decorrentes da atualização do valor nominal do título da dívida pública
mobiliária, efetivamente amortizado.
75 -
Correção Monetária da Dívida de Operações de Crédito por Antecipação de Receita
Correção
Monetária da Dívida decorrente de operação de crédito por antecipação de
receita.
76 -
Principal Corrigido da Dívida Mobiliária Refinanciado
Despesas
com o refinanciamento do principal da dívida pública mobiliária, interna e
externa, inclusive correção monetária ou cambial, com recursos provenientes da
emissão de novos títulos da dívida pública mobiliária.
77 -
Principal Corrigido da Dívida Contratual Refinanciado
Despesas
com o refinanciamento do principal da dívida pública contratual, interna e
externa, inclusive correção monetária ou cambial, com recursos provenientes da
emissão de títulos da dívida pública mobiliária.
81 -
Distribuição Constitucional ou Legal de Receitas (1-A)
Despesas
decorrentes da transferência a outras esferas de governo de receitas
tributárias, de contribuições e de outras receitas vinculadas, prevista na
Constituição ou em leis específicas, cuja competência de arrecadação é do órgão
transferidor. (1-A)
91 -
Sentenças Judiciais
Despesas
resultantes de:
a)
pagamento de precatórios, em cumprimento ao disposto no art. 100 e seus
parágrafos da
Constituição,
e no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT;
b)
cumprimento de sentenças judiciais, transitadas em julgado, de empresas
públicas e sociedades de economia mista, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social;
c)
cumprimento de sentenças judiciais, transitadas em julgado, de pequeno valor,
na forma definida em lei, nos termos do § 3º do art.
100 da Constituição; e
d)
cumprimento de decisões judiciais, proferidas em Mandados de Segurança e
Medidas Cautelares, referentes a vantagens pecuniárias concedidas e ainda não
incorporadas em caráter definitivo às remunerações dos beneficiários.
92 -
Despesas de Exercícios Anteriores
Cumprimento
do art. 37 da Lei no 4.320, de 1964, que dispõe:
“Art. 37.
As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo
consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se
tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição
interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício
correspondente, poderão ser pagas à conta de dotação específica consignada no
orçamento, discriminada por elemento, obedecida, sempre que possível, a ordem
cronológica”.
93 -
Indenizações e Restituições
Despesas
com indenizações, exclusive as trabalhistas, e restituições, devidas por órgãos
e entidades a qualquer título, inclusive devolução de receitas quando não for
possível efetuar essa devolução mediante a compensação com a receita
correspondente, bem como outras despesas de natureza indenizatória não classificadas
em elementos de despesas específicos. (1-A)
94 -
Indenizações e Restituições Trabalhistas
Despesas
de natureza remuneratória resultantes do pagamento efetuado a servidores
públicos civis e empregados de entidades integrantes da administração pública,
inclusive férias e aviso prévio indenizados, multas e contribuições incidentes
sobre os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, etc, em função da
perda da condição de servidor ou empregado, podendo ser em decorrência da
participação em programa de desligamento voluntário, bem como a restituição de
valores descontados indevidamente, quando não for possível efetuar essa
restituição mediante compensação com a receita correspondente. (1-A)
95 -
Indenização pela Execução de Trabalhos de Campo
Despesas
com indenizações devidas aos servidores que se afastarem de seu local de
trabalho, sem direito à percepção de diárias, para execução de trabalhos de
campo, tais como os de campanha de combate e controle de endemias; marcação, inspeção
e manutenção de marcos decisórios; topografia, pesquisa, saneamento básico,
inspeção e fiscalização de fronteiras internacionais.
96 -
Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado
Ressarcimento
das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem quando o servidor pertencer
a outras esferas de governo ou a empresas estatais não-dependentes e optar pela
remuneração do cargo efetivo, nos termos das normas vigentes.
99 - A
Classificar
Elemento
transitório que deverá ser utilizado enquanto se aguarda a classificação em
elemento específico, vedada a sua utilização na execução orçamentária.
ANEXO III
DISCRIMINAÇÃO DAS NATUREZAS DE DESPESA
CÓDIGO DESCRIÇÃO
3.0.00.00.00
DESPESAS CORRENTES
3.1.00.00.00
PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS
3.1.30.00.00
Transferências a
Estados e ao Distrito Federal
3.1.30.41.00
Contribuições
3.1.30.99.00
A Classificar (2-I)
3.1.80.00.00
Transferências ao
Exterior
3.1.80.04.00
Contratação por
Tempo Determinado
3.1.80.34.00
Outras Despesas de
Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização(1-A)
3.1.80.99.00
A Classificar (2-I)
3.1.90.00.00
Aplicações Diretas
3.1.90.01.00
Aposentadorias e
Reformas
3.1.90.03.00
Pensões
3.1.90.04.00
Contratação por
Tempo Determinado
3.1.90.07.00
Contribuição a
Entidades Fechadas de Previdência
3.1.90.08.00
Outros Benefícios
Assistenciais (3-I)
3.1.90.09.00 Salário-Família
3.1.90.11.00
Vencimentos e
Vantagens Fixas – Pessoal Civil
3.1.90.12.00
Vencimentos e
Vantagens Fixas – Pessoal Militar
3.1.90.13.00
Obrigações Patronais
3.1.90.16.00
Outras Despesas
Variáveis – Pessoal Civil
3.1.90.17.00
Outras Despesas
Variáveis – Pessoal Militar
3.1.90.34.00
Outras Despesas de
Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização
3.1.90.67.00
Depósitos
Compulsórios
3.1.90.91.00
Sentenças Judiciais
3.1.90.92.00
Despesas de
Exercícios Anteriores
3.1.90.94.00
Indenizações e
Restituições Trabalhistas
3.1.90.96.00
Ressarcimento de
Despesas de Pessoal Requisitado
3.1.90.99.00
A Classificar (2-I)
3.1.99.00.00
A Definir
3.1.99.99.00
A Classificar
3.2.00.00.00
JUROS E ENCARGOS DA
DÍVIDA
3.2.90.00.00
Aplicações Diretas
3.2.90.21.00
Juros sobre a Dívida
por Contrato
3.2.90.22.00
Outros Encargos
sobre a Dívida por Contrato
3.2.90.23.00
Juros, Deságios e
Descontos da Dívida Mobiliária
3.2.90.24.00
Outros Encargos
sobre a Dívida Mobiliária
3.2.90.25.00
Encargos sobre
Operações de Crédito por Antecipação da Receita
3.2.90.91.00
Sentenças Judiciais
3.2.90.92.00
Despesas de
Exercícios Anteriores
3.2.90.93.00
Indenizações e
Restituições
3.2.90.99.00
A Classificar (2-I)
3.2.99.00.00
A Definir
3.2.99.99.00
A Classificar
3.3.00.00.00
OUTRAS DESPESAS
CORRENTES
3.3.20.00.00
Transferências à
União
3.3.20.14.00 Diárias – Civil
3.3.20.30.00
Material de Consumo
3.3.20.35.00
Serviços de
Consultoria
3.3.20.36.00
Outros Serviços de
Terceiros - Pessoa Física
3.3.20.39.00
Outros Serviços de
Terceiros – Pessoa Jurídica
3.3.20.41.00
Contribuições
3.3.20.99.00
A Classificar (2-I)
3.3.30.00.00
Transferências a
Estados e ao Distrito Federal
3.3.30.14.00
Diárias – Civil
3.3.30.18.00
Auxílio Financeiro a
Estudantes (9-I)
3.3.30.20.00
Auxílio Financeiro a
Pesquisadores (15-I)
3.3.30.30.00
Material de Consumo
3.3.30.33.00
Passagens e Despesas
com Locomoção (4-I)
3.3.30.35.00
Serviços de
Consultoria
3.3.30.36.00
Outros Serviços de
Terceiros - Pessoa Física
3.3.30.39.00
Outros Serviços de
Terceiros – Pessoa Jurídica
3.3.30.41.00
Contribuições
3.3.30.43.00
Subvenções Sociais
3.3.30.47.00
Obrigações
Tributárias e Contributivas (13-I)
3.3.30.81.00
Distribuição
Constitucional ou Legal de Receitas (1-A)
3.3.30.92.00
Despesas de
Exercícios Anteriores
3.3.30.93.00
Indenizações e
Restituições
3.3.30.99.00
A Classificar (2-I)
3.3.40.00.00
Transferências a
Municípios
3.3.40.18.00
Auxílio Financeiro a
Estudantes (9-I)
3.3.40.30.00
Material de Consumo
3.3.40.35.00
Serviços de
Consultoria
3.3.40.36.00
Outros
Serviços de Terceiros – Pessoa Física
3.3.40.39.00
Outros Serviços de
Terceiros – Pessoa Jurídica
3.3.40.41.00
Contribuições
3.3.40.43.00
Subvenções Sociais
3.3.40.47.00
Obrigações
Tributárias e Contributivas - (13-I)
3.3.40.81.00
Distribuição
Constitucional ou Legal de Receitas (1-A)
3.3.40.92.00
Despesas de
Exercícios Anteriores
3.3.40.93.00
Indenizações e
Restituições
3.3.40.99.00
A Classificar (2-I)
3.3.50.00.00
Transferências a
Instituições Privadas sem Fins Lucrativos
3.3.50.14.00
Diárias - Civil (5-I)
3.3.50.18.00
Auxílio Financeiro a
Estudantes (9-I)
3.3.50.30.00
Material de Consumo (5-I)
3.3.50.31.00
Premiações
Culturais, Artísticas, Científicas, Desportivas e Outras (12-I)
3.3.50.33.00
Passagens e Despesas
com Locomoção (5-I)
3.3.50.35.00
Serviços de
Consultoria (5-I) (10-I)
3.3.50.36.00
Outros Serviços de
Terceiros – Pessoa Física (5-I)
3.3.50.39.00
Outros Serviços de
Terceiros - Pessoa Jurídica
3.3.50.41.00
Contribuições
3.3.50.43.00
Subvenções Sociais
3.3.50.47.00
Obrigações
Tributárias e Contributivas (5-I)
3.3.50.92.00
Despesas de
Exercícios Anteriores
3.3.50.99.00
A Classificar (2-I)
3.3.60.00.00
Transferências a
Instituições Privadas com Fins Lucrativos
3.3.60.41.00
Contribuições
3.3.60.99.00
A Classificar
(2-I)
3.3.70.00.00
Transferências a
Instituições Multigovernamentais Nacionais
3.3.70.41.00
Contribuições
3.3.70.99.00
A Classificar (2-I)
3.3.80.00.00
Transferências ao
Exterior
3.3.80.04.00
Contratação por
Tempo Determinado
3.3.80.14.00
Diárias – Civil
3.3.80.30.00
Material de Consumo
3.3.80.33.00
Passagens e Despesas
com Locomoção
3.3.80.35.00
Serviços de
Consultoria
3.3.80.36.00
Outros Serviços de
Terceiros - Pessoa Física
3.3.80.37.00
Locação de Mão-de-Obra
3.3.80.39.00
Outros Serviços de
Terceiros - Pessoa Jurídica
3.3.80.41.00
Contribuições
3.3.80.92.00
Despesas de
Exercícios Anteriores
3.3.80.99.00
A Classificar (2-I)
3.3.90.00.00
Aplicações Diretas
3.3.90.01.00
Aposentadorias e
Reformas
3.3.90.03.00
Pensões
3.3.90.04.00
Contratação por
Tempo Determinado
3.3.90.05.00
Outros Benefícios
Previdenciários
3.3.90.06.00
Benefício Mensal ao
Deficiente e ao Idoso
3.3.90.08.00
Outros Benefícios
Assistenciais
3.3.90.09.00
Salário-Família
3.3.90.10.00
Outros Benefícios de
Natureza Social
3.3.90.14.00
Diárias – Civil
3.3.90.15.00
Diárias – Militar
3.3.90.18.00
Auxílio Financeiro a
Estudantes
3.3.90.19.00
Auxílio-Fardamento
3.3.90.20.00
Auxílio Financeiro a
Pesquisadores
3.3.90.26.00
Obrigações
decorrentes de Política Monetária
3.3.90.27.00
Encargos pela Honra
de Avais, Garantias, Seguros e Similares
3.3.90.28.00
Remuneração de Cotas
de Fundos Autárquicos
3.3.90.30.00
Material de Consumo
3.3.90.31.00
Premiações
Culturais, Artísticas, Científicas, Desportivas e Outras (6-I)
3.3.90.32.00
Material de
Distribuição Gratuita
3.3.90.33.00
Passagens e Despesas
com Locomoção
3.3.90.35.00
Serviços de
Consultoria
3.3.90.36.00 Outros Serviços de
Terceiros - Pessoa Física
3.3.90.37.00
Locação de
Mão-de-Obra
3.3.90.38.00
Arrendamento
Mercantil
3.3.90.39.00
Outros Serviços de
Terceiros - Pessoa Jurídica
3.3.90.45.00
Equalização de
Preços e Taxas
3.3.90.46.00
Auxílio-Alimentação
3.3.90.47.00
Obrigações
Tributárias e Contributivas
3.3.90.48.00
Outros Auxílios
Financeiros a Pessoas Físicas
3.3.90.49.00
Auxílio-Transporte
3.3.90.67.00
Depósitos
Compulsórios
3.3.90.91.00
Sentenças Judiciais
3.3.90.92.00
Despesas de
Exercícios Anteriores
3.3.90.93.00
Indenizações e
Restituições
3.3.90.95.00
Indenização pela
Execução de Trabalhos de Campo
3.3.90.99.00
A Classificar (2-I)
3.3.99.00.00
A Definir
3.3.99.99.00
A Classificar
4.0.00.00.00
DESPESAS DE CAPITAL
4.4.00.00.00
INVESTIMENTOS
4.4.20.00.00
Transferências à
União
4.4.20.41.00
Contribuições
4.4.20.42.00
Auxílios
4.4.20.51.00
Obras e Instalações
4.4.20.52.00
Equipamentos e
Material Permanente
4.4.20.92.00
Despesas de
Exercícios Anteriores
4.4.20.93.00
Indenizações e Restituições
4.4.20.99.00
A Classificar (2-I)
4.4.30.00.00
Transferências a
Estados e ao Distrito Federal
4.4.30.20.00
Auxílio Financeiro a
Pesquisadores (15-I)
4.4.30.41.00
Contribuições
4.4.30.42.00
Auxílios
4.4.30.51.00
Obras e Instalações
4.4.30.52.00
Equipamentos e
Material Permanente
4.4.30.92.00
Despesas de
Exercícios Anteriores
4.4.30.93.00
Indenizações e
Restituições
4.4.30.99.00
A Classificar (2-I)
4.4.40.00.00
Transferências a
Municípios
4.4.40.41.00
Contribuições
4.4.40.42.00
Auxílios
4.4.40.51.00
Obras e Instalações
4.4.40.52.00
Equipamentos e
Material Permanente
4.4.40.92.00
Despesas de
Exercícios Anteriores
4.4.40.99.00
A Classificar (2-I)
4.4.50.00.00
Transferências a
Instituições Privadas sem Fins Lucrativos
4.4.50.39.00
Outros Serviços de
Terceiros - Pessoa Jurídica
4.4.50.41.00
Contribuições
4.4.50.42.00
Auxílios
4.4.50.51.00
Obras e Instalações
4.4.50.52.00
Equipamentos e
Material Permanente
4.4.50.99.00
A Classificar (2-I)
4.4.60.00.00
Transferências a
Instituições Privadas com Fins Lucrativos
4.4.60.41.00
Contribuições
4.4.60.42.00
Auxílios (11-I)
4.4.60.99.00
A Classificar (2-I)
4.4.70.00.00
Transferências a
Instituições Multigovernamentais Nacionais
4.4.70.41.00
Contribuições
4.4.70.42.00
Auxílios
4.4.70.99.00
A Classificar (2-I)
4.4.80.00.00
Transferências ao
Exterior
4.4.80.41.00
Contribuições
4.4.80.42.00
Auxílios
4.4.80.51.00
Obras e Instalações
4.4.80.52.00
Equipamentos e
Material Permanente
4.4.80.99.00
A Classificar (2-I)
4.4.90.00.00
Aplicações Diretas
4.4.90.04.00
Contratação por
Tempo Determinado
4.4.90.14.00
Diárias – Civil
4.4.90.17.00
Outras Despesas
Variáveis - Pessoal Militar
4.4.90.18.00
Auxílio Financeiro a
Estudantes (16-I)
4.4.90.20.00
Auxílio Financeiro a
Pesquisadores
4.4.90.30.00
Material de Consumo
4.4.90.33.00
Passagens e Despesas
com Locomoção
4.4.90.35.00
Serviços de
Consultoria
4.4.90.36.00
Outros Serviços de
Terceiros - Pessoa Física
4.4.90.37.00
Locação de Mão-de-Obra
4.4.90.39.00
Outros Serviços de
Terceiros - Pessoa Jurídica
4.4.90.51.00
Obras e Instalações
4.4.90.52.00
Equipamentos e
Material Permanente
4.4.90.61.00
Aquisição de Imóveis
4.4.90.91.00
Sentenças Judiciais
4.4.90.92.00
Despesas de Exercícios
Anteriores
4.4.90.93.00
Indenizações e
Restituições
4.4.90.99.00
A Classificar
4.4.99.00.00
A Definir
4.4.99.99.00
A Classificar
4.5.00.00.00
INVERSÕES
FINANCEIRAS
4.5.30.00.00
Transferências a
Estados e ao Distrito Federal
4.5.30.41.00
Contribuições
4.5.30.42.00
Auxílios
4.5.30.61.00
Aquisição de Imóveis
4.5.30.64.00 Aquisição de Títulos
Representativos de Capital já Integralizado
4.5.30.65.00
Constituição ou
Aumento de Capital de Empresas
4.5.30.66.00
Concessão de Empréstimos
e Financiamentos
4.5.30.99.00
A Classificar
4.5.40.00.00
Transferências a
Municípios
4.5.40.41.00
Contribuições
4.5.40.42.00
Auxílios
4.5.40.64.00
Aquisição de Títulos
Representativos de Capital já Integralizado
4.5.40.66.00
Concessão de Empréstimos
e Financiamentos
4.5.40.99.00
A Classificar
4.5.50.00.00
Transferências a
Instituições Privadas sem Fins Lucrativos
4.5.50.66.00
Concessão de
Empréstimos e Financiamentos
4.5.50.99.00
A Classificar
4.5.80.00.00
Transferências ao
Exterior
4.5.80.66.00
Concessão de
Empréstimos e Financiamentos
4.5.80.99.00
A Classificar
4.5.90.00.00
Aplicações Diretas
4.5.90.27.00
Encargos pela Honra
de Avais, Garantias, Seguros e Similares
4.5.90.61.00
Aquisição de Imóveis
4.5.90.62.00
Aquisição de
Produtos para Revenda
4.5.90.63.00
Aquisição de Títulos
de Crédito
4.5.90.64.00
Aquisição de Títulos
Representativos de Capital já Integralizado
4.5.90.65.00
Constituição ou
Aumento de Capital de Empresas
4.5.90.66.00
Concessão de Empréstimos
e Financiamentos
4.5.90.67.00
Depósitos
Compulsórios
4.5.90.91.00
Sentenças Judiciais
4.5.90.92.00
Despesas de
Exercícios Anteriores
4.5.90.93.00
Indenizações e
Restituições
4.5.90.99.00
A Classificar (2-I)
4.5.99.00.00
A Definir
4.5.99.99.00
A Classificar
4.6.00.00.00
AMORTIZAÇÃO DA
DÍVIDA
4.6.90.00.00
Aplicações Diretas
4.6.90.71.00
Principal da Dívida
Contratual Resgatado
4.6.90.72.00
Principal da Dívida
Mobiliária Resgatado
4.6.90.73.00
Correção Monetária
ou Cambial da Dívida Contratual Resgatada
4.6.90.74.00
Correção Monetária
ou Cambial da Dívida Mobiliária Resgatada
4.6.90.75.00
Correção Monetária
da Dívida de Operações de Crédito por Antecipação
da Receita
4.6.90.76.00
Principal Corrigido
da Dívida Mobiliária Refinanciado
4.6.90.77.00
Principal Corrigido
da Dívida Contratual Refinanciado
4.6.90.91.00
Sentenças Judiciais
4.6.90.92.00
Despesas de
Exercícios Anteriores
4.6.90.93.00
Indenizações e
Restituições
4.6.90.99.00
A Classificar (2-I)
4.6.99.00.00
A Definir
4.6.99.99.00
A Classificar
9.9.99.99.99
Reserva de
Contingência
(*)
Inclusões (I), Exclusões (E) ou Alterações (A)
(1)
Portaria Interministerial STN/SOF no 325, de
27.08.2001 - D.O.U. de 28.08.2001;
(2)
Memorando no 08/DESOR/SOF/MP, de 30 de maio de
2001;
(3)
Memorando no 13/DESOR/SOF/MP, de 20 de julho de
2001;
(4)
Memorando no 15/DESOR/SOF/MP, de 10 de agosto de
2001;
(5)
Memorando no 19/DESOR/SOF/MP, de 4 de setembro de
2001;
(6)
Memorando no 21/DESOR/SOF/MP, de 3 de outubro de
2001;
(7)
Memorando no 25/DESOR/SOF/MP, de 12 de novembro de
2001;
(8)
Portaria Interministerial STN/SOF no 519, de
27.11.2001 - D.O.U. de 28.11.2001;
(9)
Memorando no 02/DESOR/SOF/MP, de 11 de março de
2002;
(10)
Memorando no 05/DESOR/SOF/MP, de 4 de junho de 2002;
(11)
Memorando no 06/DESOR/SOF/MP, de 17 de março de
2002;
(12)
Memorando no 08/DESOR/SOF/MP, de 15 de outubro de
2002;
(13)
Memorando no 09/DESOR/SOF/MP, de 24 de outubro de
2002;
(14)
Memorando no 09/DESOR/SOF/MP, de 20 de agosto de
2003;
(15)
Memorando no 14/DESOR/SOF/MP, de 6 de outubro de
2003;
(16)
Memorando no 02/2004-DESOR/SOF/MP, de 19 de março
de 2004;
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