Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração
Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças
públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal, e dá outras
providências.
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As Mesas da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal,
promulgam esta Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Os incisos
XIV e XXII do art. 21 e XXVII do art. 22 da Constituição Federal passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. Compete à União:
....................................
XIV - organizar e manter a polícia civil, a
polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como
prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços
públicos, por meio de fundo próprio;
....................................
XXII - executar os serviços de polícia
marítima, aeroportuária e de fronteiras;
...................................."
"Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
...................................
XXVII - normas gerais de licitação e
contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas,
autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades
de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
..................................."
Art. 2º O § 2º do
art. 27 e os incisos V e VI do art. 29 da Constituição Federal passam a vigorar
com a seguinte redação, inserindo-se § 2º no art. 28 e renumerando-se para § 1º
o atual parágrafo único:
"Art.27. ......................................
....................................
§ 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será
fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo,
setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados
Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153,
III, e 153, § 2º, I.
.................................."
"Art. 28. .............................
§ 1º Perderá o mandato o Governador que
assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta,
ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no
art. 38, I, IV e V.
§ 2º Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de
Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, observado
o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º,
I."
"Art. 29..................................
....................................
V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito
e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal,
observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, §
2º, I;
VI - subsídio dos Vereadores fixado por lei de iniciativa da Câmara
Municipal, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele
estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais, observado o que dispõem
os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
.........................................."
Art. 3º O caput, os
incisos I, II, V, VII, X, XI, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XIX e o § 3º do art.
37 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação,
acrescendo-se ao artigo os §§ 7º a 9º:
"Art. 37. A administração pública
direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos
estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a
natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei,
ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração;
....................................
V - as funções de confiança, exercidas
exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em
comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e
percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de
direção, chefia e assessoramento;
..................................
VII - o direito de greve será exercido nos
termos e nos limites definidos em lei específica;
...................................
X - a remuneração dos servidores públicos e
o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou
alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso,
assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de
índices;
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes
de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e
fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos
demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie
remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens
pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal,
em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
....................................
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação
de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do
serviço público;
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não
serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos
ulteriores;
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos
públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste
artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto,
quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto
no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico;
XVII - a proibição de acumular estende-se a
empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas,
sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas,
direta ou indiretamente, pelo poder público;
....................................
XIX - somente por lei específica poderá ser
criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de
economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso,
definir as áreas de sua atuação;
....................................
§ 3º A lei disciplinará as formas de
participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando
especialmente:
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral,
asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação
periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações
sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou
abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.
....................................
§ 7º A lei disporá sobre os requisitos e as
restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta
que possibilite o acesso a informações privilegiadas.
§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e
financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser
ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder
público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou
entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos,
obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.
§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às
empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que
receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios
para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral."
"Art. 38. Ao servidor público da
administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato
eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
...................................."
"Art. 39. A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de
administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados
pelos respectivos Poderes.
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do
sistema remuneratório observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos
componentes de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos.
§ 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de
governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos,
constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na
carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os
entes federados.
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no
art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e
XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a
natureza do cargo o exigir.
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de
Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente
por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
§ 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores
públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI.
§ 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão
anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos
públicos.
§ 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com
despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no
desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e
desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço
público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
§ 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira
poderá ser fixada nos termos do § 4º."
"Art. 41. São estáveis após três anos
de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em
virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla
defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na
forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável,
será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao
cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto
em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor
estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de
serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a
avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade."
"Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da
República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor
sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
....................................
XV - fixação do subsídio dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal, por lei de iniciativa conjunta dos Presidentes da
República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal
Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, §
2º, I."
Art. 8º Os incisos
VII e VIII do art. 49 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
....................................
VII - fixar idêntico subsídio para os
Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39,
§ 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da
República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI,
39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
..................................."
"Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
....................................
IV - dispor sobre sua organização,
funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos
e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva
remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias;
....................................."
"Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
...................................
XIII - dispor sobre sua organização,
funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos
e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva
remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias;
...................................."
"Art. 57. ............................
....................................
§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, o
Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi
convocado, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do
subsídio mensal."
Art. 12. O parágrafo
único do art. 70 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 70. ...........................
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica,
pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre
dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em
nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária."
Art. 13. O inciso V
do art. 93, o inciso III do art. 95 e a alínea b do inciso II do art. 96 da
Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 93. ..............................
.....................................
V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais
Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado
para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais
magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual,
conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não
podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior
a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal
dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto
nos arts. 37, XI, e 39, § 4º;
......................................."
"Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
........................................
III - irredutibilidade de subsídio,
ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153,
§ 2º, I.
...................................."
"Art. 96. Compete privativamente:
.....................................
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos
Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o
disposto no art. 169:
.....................................
b) a criação e a extinção de cargos e a
remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem
vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juizes,
inclusive dos tribunais inferiores, onde houver, ressalvado o disposto no art.
48, XV;
...................................."
"Art. 127. .............................
.....................................
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada
autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art.
169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços
auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos,
a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua
organização e funcionamento.
..................................."
Art. 15. A alínea c
do inciso I do § 5º do art. 128 da Constituição Federal passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 128. .............................
.....................................
§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é
facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as
atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente
a seus membros:
I - as seguintes garantias:
.....................................
c) irredutibilidade de subsídio, fixado na
forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II,
153, III, 153, § 2º, I;
......................................"
Art. 16. A Seção II
do Capítulo IV do Título IV da Constituição Federal passa a denominar-se "DA ADVOCACIA PÚBLICA".
"Art. 132. Os Procuradores dos Estados
e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de
concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados
do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a
consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.
Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada
estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de
desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das
corregedorias."
"Art. 135. Os servidores integrantes
das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão
remunerados na forma do art. 39, § 4º."
Art. 19. O § 1º e seu
inciso III e os §§ 2º e 3º do art. 144 da Constituição Federal passam a vigorar
com a seguinte redação, inserindo-se no artigo § 9º:
"Art. 144. ............................
.....................................
§ 1º A polícia federal, instituída por lei
como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em
carreira, destina-se a:
....................................
III - exercer as funções de polícia
marítima, aeroportuária e de fronteiras;
....................................
§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão
permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira,
destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.
§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e
mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao
patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.
.....................................
§ 9º A remuneração dos servidores policiais
integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º
do art. 39."
Art. 20. O caput do
art. 167 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido de inciso X, com a
seguinte redação:
"Art. 167. São vedados:
.....................................
X - a transferência voluntária de recursos e
a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos
Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de
despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios.
........................................"
"Art. 169. A despesa com pessoal ativo
e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não
poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a
criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras,
bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos
e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às
projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes
orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia
mista.
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste
artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente
suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites.
§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo,
durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em
comissão e funções de confiança;
II - exoneração dos servidores não estáveis.
§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem
suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar
referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato
normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o
órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará
jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
§ 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será
considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com
atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
§ 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na
efetivação do disposto no § 4º."
"Art.173..............................
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico
da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que
explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de
prestação de serviços, dispondo sobre:
I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela
sociedade;
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas,
inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e
tributários;
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e
alienações,observados os princípios da administração pública;
IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e
fiscal, com a participação de acionistas minoritários;
V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos
administradores.
.................................."
"Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes
princípios:
...................................
V - valorização dos profissionais do ensino,
garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com
piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de
provas e títulos;
........................................"
"Art. 241. A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios
públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a
gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou
parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos
serviços transferidos."
Art. 25. Até a
instituição do fundo a que se refere o inciso XIV do art. 21 da Constituição Federal,
compete à União manter os atuais compromissos financeiros com a prestação de
serviços públicos do Distrito Federal.
Art. 26. No prazo de
dois anos da promulgação desta Emenda, as entidades da administração indireta
terão seus estatutos revistos quanto à respectiva natureza jurídica, tendo em
conta a finalidade e as competências efetivamente executadas.
Art. 27. O Congresso
Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação desta Emenda, elaborará
lei de defesa do usuário de serviços públicos.
Art. 28. É assegurado
o prazo de dois anos de efetivo exercício para aquisição da estabilidade aos
atuais servidores em estágio probatório, sem prejuízo da avaliação a que se
refere o § 4º do art. 41 da Constituição Federal.
Art. 29. Os subsídios,
vencimentos, remuneração, proventos da aposentadoria e pensões e quaisquer
outras espécies remuneratórias adequar-se-ão, a partir da promulgação desta
Emenda, aos limites decorrentes da Constituição Federal, não se admitindo a
percepção de excesso a qualquer título.
Art. 30. O projeto de
lei complementar a que se refere o art. 163 da Constituição Federal será
apresentado pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional no prazo máximo de cento
e oitenta dias da promulgação desta Emenda.
Art. 31. Os
servidores públicos federais da administração direta e indireta, os servidores
municipais e os integrantes da carreira policial militar dos ex-Territórios
Federais do Amapá e de Roraima que comprovadamente encontravam-se no exercício
regular de suas funções prestando serviços àqueles ex-Territórios na data em
que foram transformados em Estados, os servidores e os policiais militares
admitidos regularmente pelos governos dos
Estados do Amapá e de Roraima no período entre a transformação e a efetiva instalação desses Estados em outubro de 1993 e, ainda, os servidores nesses Estados com vínculo funcional já reconhecido pela União integrarão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 79, de 2014)
Estados do Amapá e de Roraima no período entre a transformação e a efetiva instalação desses Estados em outubro de 1993 e, ainda, os servidores nesses Estados com vínculo funcional já reconhecido pela União integrarão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 79, de 2014)
§ 1º O enquadramento
referido no caput para os servidores ou para os policiais militares admitidos
regularmente entre a transformação e a instalação dos Estados em outubro de
1993 deverá dar-se no cargo em que foram originariamente admitidos ou em cargo
equivalente. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 79, de 2014)
§ 2º Os integrantes
da carreira policial militar a que se refere o caput continuarão prestando
serviços aos respectivos Estados, na condição de cedidos, submetidos às
disposições estatutárias a que estão sujeitas as corporações das respectivas
Polícias Militares, observados as atribuições de função compatíveis com seu
grau hierárquico e o direito às devidas
promoções. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 79, de 2014)
§ 3º Os servidores a
que se refere o caput continuarão prestando serviços aos respectivos Estados e
a seus Municípios, na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou
entidade da administração federal direta, autárquica ou
fundacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 79, de 2014)
"Art. 247. As leis previstas no inciso
III do § 1º do art. 41 e no § 7º do art. 169 estabelecerão critérios e
garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor público estável que, em
decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva atividades
exclusivas de Estado.
Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência de desempenho, a perda do
cargo somente ocorrerá mediante processo administrativo em que lhe sejam
assegurados o contraditório e a ampla defesa."
Art. 33.
Consideram-se servidores não estáveis, para os fins do art. 169, § 3º, II, da Constituição Federal aqueles
admitidos na administração direta, autárquica e fundacional sem concurso
público de provas ou de provas e títulos após o dia 5 de outubro de 1983.
Brasília, 4 de junho
de 1998
Mesa da Câmara dos Deputados:
|
Mesa do Senado Federal:
|
Deputado MICHEL TEMER
Presidente |
Senador ANTONIO CARLOS
MAGALHÃES
Presidente |
Deputado HERÁCLITO FORTES
1o Vice-Presidente |
Senador GERALDO MELO
1o Vice-Presidente |
Deputado SEVERINO CAVALCANTI
2o Vice-Presidente |
Senadora JÚNIA MARISE
2º Vice-Presidente |
Deputado UBIRATAN AGUIAR
1o Secretário |
Senador CARLOS PATROCÍNIO
2o Secretário |
Deputado NELSON TRAD
2o Secretário |
Senador FLÁVIANO MELO
3o Secretário |
Deputado EFRAIM MORAIS
4o Secretário |
Senador LUCÍDIO PORTELLA
4o Secretário |
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 5.6.1998
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