Artigo de autoria de Rogério Tadeu Romano, Procurador Regional da República, Professor de Processo Penal e Direito Penal, com citação de conceito sobre "Reserva de Contingência" definido pelo consultor Nildo Lima Santos.
O cumprimento das metas fiscais e o contingenciamento
O cumprimento das metas fiscais e o contingenciamento
O governo brasileiro sinaliza para um provável
aumento da carga tributária em 2017, e começa-se a falar em "reserva de
contingenciamento". Vamos entender como isso funciona.
Informou a imprensa que o Tribunal de Contas da União
(TCU) indicou um contingenciamento de R$ 65 bi, que poderá ser reduzido ao longo
do ano. A intenção é evitar que a meta fiscal seja desrespeitada. Em
comentário para a CBN, transcrito no site do O Globo, em 21.3.17, Miriam
Leitão abordou o problema da necessidade de respeito as chamadas metas fiscais
estabelecidas:
“O objetivo para 2017, vamos lembrar, é um déficit primário enorme de R$
139 bi, um pouco menor que os R$ 154 bi de 2016. O governo agora se preocupa
com as frustrações de receitas. Isso foi alertado durante a montagem do
Orçamento. Dentro do cálculo da meta há a previsão de receitas incertas, como o
dinheiro vindo das concessões. O leilão, por exemplo, pode nem acontecer. Na
semana passada, a disputa pelos aeroportos garantiu mais do que o previsto,
quase R$ 1,5 bi nesse ano. Mas há muitas previsões incertezas, que não se
confirmaram até essa época do ano.
A meta previa, inclusive, um aumento de imposto em 2017. Um novo tributo
demoraria meses para começar a valer. A opção seria elevar uma alíquota já
existente. A solução mais viável para assegurar a meta nesse ano seria
elevar o contingenciamento. A medida em que a arrecadação prevista se confirmar
durante o ano, o corte no orçamento seria reduzido. O déficit previsto já é
muito ruim para não ser atingido.”
Vem a primeira pergunta: Haveria aumento da carga tributária através do
IOF, CIDE, PIS/COFINS, importantes instrumentos tributários extrafiscais utilizados para
controle do orçamento? Só o tempo dirá.
Haverá, certamente, um corte nas despesas públicas no corrente
ano.
O que é reserva de contingenciamento?
A Reserva de Contingência originou-se através do Decreto-Lei 200, de 25
de fevereiro de 1967, precisamente em seu Art. 91:
"Art. 91. Sob a denominação de Reserva de Contingência, o orçamento anual poderá conter dotação
global não especificamente destinada a determinado órgão, unidade orçamentária,
programa ou categoria econômica, cujos recursos serão utilizados para abertura
de créditos adicionais."
Veio, após, o Decreto-Lei 900/69, onde se disse:
"Art. 91. Sob a denominação de Reserva de Contingência, o orçamento anual poderá conter dotação
global não especificamente destinada a determinado órgão, unidade orçamentária,
programa ou categoria econômica, cujos recursos serão utilizados para abertura
de créditos adicionais."
Surgiu a Reserva de Contingência como exceção ao princípio orçamentário
da especificação na medida em que foi criada como dotação global não especificadamente
destinada a determinado programa ou dotação orçamentária.
Ensinou Nildo Lima Santos (O que é reserva de contingência no orçamento
público?) que a Reserva de Contingência é uma ferramenta (artifício)
orçamentário/contábil, que permite a reserva de recursos orçamentários livres
para que a administração possa dispor a qualquer momento para situações
imprevistas do ponto de vista do planejamento orçamentário, mediante créditos
adicionais e, suplementações.
Heraldo da Costa Reis (RESERVA DE CONTINGÊNCIA, Site:www.acopesp.com.br/artigos/heraldo_costa.2004, p. 175),
informa-nos, em sua obra, que: “A Reserva de Contingência constituía-se na
época de uma parcela do superávit corrente apurado no confronto entre Receitas
Correntes e as Despesas Correntes, sobre o qual era aplicado um percentual
estabelecido pela própria administração da entidade governamental.”
Veio a Lei de Responsabilidade Fiscal como importantíssimo mecanismo de
finanças públicas.
A Lei de Responsabilidade Fiscal atua diretamente na quantificação e
objetivo da Reserva. Estabelece que a Reserva de Contingência deva ser
calculada com base na Receita Corrente Líquida. Segundo Deusvaldo Carvalho (Orçamento
e contabilidade pública: teoria, prática e mais de 700 exercícios. 3 ed.
Rio de Janeiro: Elsevier, 2007.), a Receita Corrente Líquida é o somatório da
receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais,
agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas
correntes, consideradas as deduções conforme o ente, União, Estado, Distrito
Federal e Municípios.
Observa-se da Lei de Responsabilidade Fiscal:
“Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de
forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias
e com as normas desta Lei Complementar:
I – (...);
III – conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e
montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na
lei de diretrizes orçamentárias, destinadas ao:
a) (VETADO);
b) Atendimento
de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.”
A Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece a forma
da quantificação e as finalidades da Reserva de Contingência, quando diz que
ela deverá ser calculada com base na Receita Corrente Líquida e, que o
percentual será definido a cargo da administração da entidade orçamentária; e,
que deverá ter por base as justificativas dos riscos fiscais e, portanto, o
cuidado de dimensioná-la, restringindo-a a suas finalidades normativas.
Em sendo
assim, como concluiu Eduardo Varela de Gois Filho, a reserva de contingência foi
instituída para o atendimento do eventual ou imprevisto, em razão de projeções
equivocadas das receitas. Constitui, assim, provisões ou fundos que possam
suprir insuficiências das previsões feitas na lei orçamentária anual
relativamente aos gastos assumidos pelo Poder Público.
Autor
Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal
e Direito Penal. Advogado.
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