Instrumento de contestação elaborado com a orientação do consultor Nildo Lima Santos, atendendo a solicitação da EMSAE - Empresa Municipal de Serviços de Água e Esgotos.
ILUSTRÍSSIMO(A)
SENHOR(A) DIRETOR(A) GERAL DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE NO ESTADO DA BAHIA –
IMA, OU AUTORIDADE AFIM.
Referência:
Notificação n°. 2011-007369/TEC/NOT-1822.
A
EMPRESA MUNICIPAL DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO DE SOBRADINHO – EMSAE, empresa pública municipal, inscrita no
CNPJ/MF sob o n°. 63.105.464/0001-82, sediada na Avenida José Balbino de Souza,
s/n, Centro, Sobradinho/BA, onde recebe citações, intimações, notificações e
demais correspondências de praxe, neste ato representada pelo seu Diretor
Executivo, o senhor Ednaldo José Soares da Silva, brasileiro, casado, portador
da CI de nº. 1755477 SSP/PE), inscrito no CPF/MF sob o n°. 233.946.255-04, vem,
com o devido e costumeiro respeito, à presença de Vossa Senhoria, com
fundamento nas disposições contidas na Lei Estadual nº. 10.431, de 20 de
dezembro de 2.006, apresentar sua Manifestação à Notificação suso epigrafada, o
faz em face das razões fáticas e jurídicas a seguir delineadas.
Analisando-se
detidamente a presente questão verifica-se que o IMA notifica a EMSAE a
realizar obras de manutenção/limpeza de canais de drenagem e da lagoa de
recebimento de efluentes da Estação de Tratamento de Água – ETA São Joaquim,
localizada no interior da propriedade do Sr. José Paulino dos Santos – Zé do
Bloco, e adotar providências para evitar o uso da água para irrigação de cebola
e de hortaliças, devendo, também, apresentar documentação comprobatória do
licenciamento ambiental do sistema de abastecimento de água e de esgotos.
De
início, cumpre-nos frisar que as obras de manutenção/limpeza de canais de
drenagem e da lagoa de recebimento de efluentes da Estação de Tratamento de
Água – ETA São Joaquim são feitos constantemente, dentro, logicamente, de
nossas limitações orçamentário-financeiras.
De
outra forma, ignoramos a utilização de água naquela localidade para irrigação
de cebola e de hortaliças. Ademais, em recente visita ao local pudemos
constatar esta assertiva.
No que tange, finalmente,
ao licenciamento ambiental do sistema de abastecimento de água e de esgotos, impõe-se-nos
consignar que recentemente realizamos uma reforma administrativa em nosso Município ,
através da Lei Municipal n°. 452, de 07 de dezembro de 2.009, criando uma
Secretaria de Meio Ambiente e Turismo – SEMAT, que nos possibilitou, entre
outros, firmar, com a Secretaria Estadual do Meio Ambiente – SEMA, Acordo de
Cooperação Técnica, consoante documentação anexa. Este pacto tem como
desiderato a implementação do programa estadual de gestão ambiental
compartilhada, possibilitando ao Município e Poder Executivo ao qual esta
entidade se vincula como ente estatal, entre outros, a emissão de licenças
ambientais e, a expedição de notificações de infrações, sendo, portanto, de sua
competência, na forma do regramento legal, as atividades ora notificadas por
essa entidade de controle ambiental (IMA). Enfim, a tomada das medidas
preventivas e repressivas ambientais afins.
Pelo que até aqui exposto,
fácil é a constatação de que as pendências ambientais existentes e ventiladas
neste caderno processual estão sendo sanadas por esta Municipalidade, em tempo
hábil e que seja possível o saneamento definitivo dos problemas sem graves
conseqüências advindas do processo que envolve multifatores intervenientes e
que requerem a aplicação de medidas que sejam eficazes, definitivas e razoáveis
sob o aspecto do interesse público (Município de Sobradinho), razão pela qual
outro fim não resta a esta notificação que não a sua improcedência, com o
afastamento, inclusive, de qualquer penalidade ao manifestante.
Estes, em síntese
apertada, são os termos em que pede e espera deferimento.
Sobradinho/BA, ao 1° de
julho de 2011.
Diretor Executivo.
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