quinta-feira, 20 de julho de 2017

Erro na grafia do nome do passageiro. Providências. Decisão de Tribunal. Obrigação da correção pela transportadora mesmo na hora do Embarque



Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública e em Desenvolvimento Institucional

Ao reservar a sua passagem, em especial, a aérea, evite transtornos conferindo com antecedência a exatidão os dados do passageiro, inclusive, a grafia do nome. Mas, caso tenha detectado o erro na grafia do nome somente na hora do embarque, exija a correção de imediato e conteste caso não sejam tomadas as providências de imediato, inclusive, informando que, caso não se dê a providência, irá entrar com ação na justiça cobrando os danos causados pela empresa.
Exemplo de decisão sobre a matéria “Erro na grafia do nome do passageiro”, encontramos no:
Acórdão TJDFT (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios) nº 958127, 5ª Turma Cível. Julgamento em: 1/06/2016. Publicado no DJE em: 8/8/2016. Pág. 270/275.

A negativa de embarque de passageiro em razão de mero erro na grafia de seu nome, cujo engano poderia ser facilmente esclarecido e sanado pela companhia aérea mediante a conferência de outros dados do consumidor, configura falha na prestação do serviço e enseja o dever de indenizar.

EMENTA:

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. COMPRA DE PASSAGEM COM ERRO DE GRAFIA DO NOME DA PASSAGEIRA. ERRO MATERIAL PASSÍVEL DE CORREÇÃO. NEGATIVA DE EMBARQUE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DOS RÉUS. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO INTEGRALMENTE. RECURSO DAS RÉS DESPROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor, buscando dar uma maior efetividade à relação consumerista, consolidou em seu artigo 14 a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores por qualquer defeito relativo aos serviços prestados, independentemente de se perquirir sobre o elemento subjetivo da culpa, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, sendo que o fornecedor de serviço somente será eximido do dever de indenizar se provar a ocorrência de uma das causas de exclusão de responsabilidade. 2. A negativa de embarque a passageiro em razão de mero erro na grafia de seu nome, cujo engano poderia ser facilmente esclarecido e sanado pela companhia aérea mediante a conferência de outros dados do passageiro, bem como o comportamento da segunda ré, a qual contribuiu igualmente aos danos causados, considerando que esta, na qualidade de intermediadora do serviço, deveria disponibilizar ao consumidor um meio para realizar referida correção e afastar qualquer dificuldade no embarque da terceira autora, o que, todavia, não aconteceu, configura falha na prestação do serviço, ensejador do dever de indenizar, máxime quando não comprovada a ocorrência de qualquer causa de exclusão de responsabilidade. 3. É assente na jurisprudência que o dano moral resta configurado toda vez que uma pessoa sofrer abalo na sua esfera subjetiva, capaz de lhe ocasionar vexames, humilhações, transtornos, dores, dentre outros sentimentos negativos, abaladores da honra objetiva e subjetiva da mesma. No caso dos autos, o dano moral restou evidenciado, considerando o inegável sofrimento experimentados pelos autores, em razão da angústia e frustração decorrentes da negativa de embarque. 4. Ainda que a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC estabeleça, em sua Portaria nº 676. CG.5, que o "bilhete de passagem é pessoal e intransferível", nada impede que o nome de um passageiro com mero erro de grafia seja corrigido por ocasião do "check in", desde que isso não acarrete a transferência do bilhete aéreo para terceiro. 5. Restando demonstrados nos autos a conduta, o nexo causal e os danos sofridos, e inexistindo causas que os excluam, a empresa aérea, primeira ré, bem como a segunda ré, empresa intermediadora do serviço, devem ser responsabilizadas pelos danos sofridos pelos autores, devidamente configurados nos autos. 6. Possível o reembolso dos valores despendidos em razão da negativa de embarque. 7. O quantum indenizatório ora fixado, pautado nos limites da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequado a reparar o dano sofrido pelos requerentes. 8. Se a indenização por dano moral decorre de responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir desde a data da citação válida. Precedentes do egrégio TJDFT. 9. No que se refere às custas e honorários advocatícios, considerando que os pedidos autorais foram atendidos na integralidade, ficam os réus condenados à totalidade das custas e dos honorários advocatícios. 10. Recursos conhecidos. Recurso dos autores provido na integralidade. Recurso das rés desprovido. (Acórdão n. 958127, 20140111964549APC, Relator: SILVA LEMOS, Revisor: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 1/6/2016, Publicado no DJE: 8/8/2016. Pág.: 270/275)    

ORIENTAÇÕES DA ANAC EM SUA PÁGINA NA WEB

Possibilidade de correção de nome em passagem
Mudança de titularidade do bilhete não é permitida
Publicado: 22/08/2013 11h26Última modificação: 22/08/2013 11h26
Mudança de titularidade do bilhete não é permitida

Brasília, 12 de agosto de 2013 - A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) esclarece aos usuários do transporte aéreo que a correção de eventuais erros na grafia do nome ou sobrenome do passageiro pode ser solicitada às empresas aéreas.
Embora a legislação vigente estabeleça que o bilhete de passagem é pessoal e intransferível (Resolução nº 138/2010), a correção de erros como subtração ou acréscimo de letras, subtração ou alteração de sobrenome (para pessoas que possuem mais de um sobrenome) não caracterizam infração à norma vigente.
Por fim, caso o passageiro se sinta prejudicado, deve procurar a empresa aérea contratada para reivindicar seus direitos. Se as tentativas de solução do problema pela empresa não apresentarem resultado, o usuário poderá encaminhar a demanda a ANAC, aos órgãos de defesa do consumidor e ao Poder Judiciário. A Agência possui canais de comunicação destinados a receber manifestações pela internet (Fale com a ANAC), pelo telefone 0800 725 4445 (que funciona 24 horas, sete dias por semana, com atendimento em português, inglês e espanhol) ou nos Núcleos Regionais de Aviação Civil (NURAC) localizados nos principais aeroportos

*Atualizada em 12/03/2014 às 14h47


Nenhum comentário: