Nildo
Lima Santos.
Consultor em Administração Pública e em Desenvolvimento Institucional
Ao reservar a sua passagem,
em especial, a aérea, evite transtornos conferindo com antecedência a exatidão os
dados do passageiro, inclusive, a grafia do nome. Mas, caso tenha detectado o
erro na grafia do nome somente na hora do embarque, exija a correção de
imediato e conteste caso não sejam tomadas as providências de imediato,
inclusive, informando que, caso não se dê a providência, irá entrar com ação na
justiça cobrando os danos causados pela empresa.
Exemplo de decisão sobre a
matéria “Erro na grafia do nome do passageiro”, encontramos no:
Acórdão TJDFT (Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e Territórios) nº 958127, 5ª Turma Cível.
Julgamento em: 1/06/2016. Publicado no DJE em: 8/8/2016. Pág. 270/275.
A negativa de embarque de passageiro em razão de mero erro na grafia de
seu nome, cujo engano poderia ser facilmente esclarecido e sanado pela
companhia aérea mediante a conferência de outros dados do consumidor, configura
falha na prestação do serviço e enseja o dever de indenizar.
EMENTA:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO. COMPRA DE PASSAGEM COM ERRO DE GRAFIA DO NOME DA PASSAGEIRA.
ERRO MATERIAL PASSÍVEL DE CORREÇÃO. NEGATIVA DE EMBARQUE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCLUDENTE DE
RESPONSABILIDADE. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DOS RÉUS. RECURSOS
CONHECIDOS. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO INTEGRALMENTE. RECURSO DAS RÉS
DESPROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor, buscando dar uma maior
efetividade à relação consumerista, consolidou em seu artigo 14 a
responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços pela reparação dos
danos causados aos consumidores por qualquer defeito relativo aos serviços
prestados, independentemente de se perquirir sobre o elemento subjetivo da
culpa, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição
e riscos, sendo que o fornecedor de serviço somente será eximido do dever de
indenizar se provar a ocorrência de uma das causas de exclusão de
responsabilidade. 2. A negativa de embarque a passageiro em razão de
mero erro na grafia de seu nome, cujo engano poderia ser facilmente esclarecido
e sanado pela companhia aérea mediante a conferência de outros dados do
passageiro, bem como o comportamento da segunda ré, a qual contribuiu
igualmente aos danos causados, considerando que esta, na qualidade de
intermediadora do serviço, deveria disponibilizar ao consumidor um meio para
realizar referida correção e afastar qualquer dificuldade no embarque da
terceira autora, o que, todavia, não aconteceu, configura falha na prestação do
serviço, ensejador do dever de indenizar, máxime quando não comprovada a
ocorrência de qualquer causa de exclusão de responsabilidade. 3. É
assente na jurisprudência que o dano moral resta configurado toda vez que uma
pessoa sofrer abalo na sua esfera subjetiva, capaz de lhe ocasionar vexames,
humilhações, transtornos, dores, dentre outros sentimentos negativos,
abaladores da honra objetiva e subjetiva da mesma. No caso dos autos, o dano
moral restou evidenciado, considerando o inegável sofrimento experimentados
pelos autores, em razão da angústia e frustração decorrentes da negativa de
embarque. 4. Ainda que a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC
estabeleça, em sua Portaria nº 676. CG.5, que o "bilhete de passagem é
pessoal e intransferível", nada impede que o nome de um passageiro com
mero erro de grafia seja corrigido por ocasião do "check in", desde
que isso não acarrete a transferência do bilhete aéreo para terceiro. 5.
Restando demonstrados nos autos a conduta, o nexo causal e os danos sofridos, e
inexistindo causas que os excluam, a empresa aérea, primeira ré, bem como a
segunda ré, empresa intermediadora do serviço, devem ser responsabilizadas
pelos danos sofridos pelos autores, devidamente configurados nos autos. 6.
Possível o reembolso dos valores despendidos em razão da negativa de
embarque. 7. O quantum indenizatório ora fixado, pautado nos limites da
razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequado a reparar o dano sofrido
pelos requerentes. 8. Se a
indenização por dano moral decorre de responsabilidade contratual, os juros de
mora devem incidir desde a data da citação válida. Precedentes do egrégio TJDFT. 9.
No que se refere às custas e honorários advocatícios, considerando que os
pedidos autorais foram atendidos na integralidade, ficam os réus condenados à
totalidade das custas e dos honorários advocatícios. 10. Recursos
conhecidos. Recurso dos autores provido na integralidade. Recurso das rés
desprovido. (Acórdão n. 958127, 20140111964549APC, Relator: SILVA LEMOS, Revisor: JOSAPHA FRANCISCO
DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 1/6/2016, Publicado no DJE: 8/8/2016.
Pág.: 270/275)
ORIENTAÇÕES DA ANAC EM SUA
PÁGINA NA WEB
Possibilidade
de correção de nome em passagem
Mudança de titularidade do bilhete
não é permitida
Publicado: 22/08/2013 11h26Última
modificação: 22/08/2013 11h26
Mudança de titularidade do bilhete
não é permitida
Brasília, 12 de agosto de 2013 - A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) esclarece aos usuários do transporte aéreo que a correção de eventuais erros na grafia do nome ou sobrenome do passageiro pode ser solicitada às empresas aéreas.
Brasília, 12 de agosto de 2013 - A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) esclarece aos usuários do transporte aéreo que a correção de eventuais erros na grafia do nome ou sobrenome do passageiro pode ser solicitada às empresas aéreas.
Embora a legislação
vigente estabeleça que o bilhete de passagem é pessoal e intransferível
(Resolução nº 138/2010), a correção de erros como subtração ou acréscimo de
letras, subtração ou alteração de sobrenome (para pessoas que possuem mais de
um sobrenome) não caracterizam infração à norma vigente.
Por fim, caso o passageiro se sinta
prejudicado, deve procurar a empresa aérea contratada para reivindicar seus
direitos. Se as tentativas de solução do problema pela empresa não apresentarem
resultado, o usuário poderá encaminhar a demanda a ANAC, aos órgãos de defesa
do consumidor e ao Poder Judiciário. A Agência possui canais de comunicação
destinados a receber manifestações pela internet (Fale com a ANAC), pelo
telefone 0800 725 4445 (que funciona 24 horas, sete dias por semana, com
atendimento em português, inglês e espanhol) ou nos Núcleos Regionais de
Aviação Civil (NURAC) localizados nos principais aeroportos
*Atualizada em 12/03/2014 às 14h47
*Atualizada em 12/03/2014 às 14h47
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