A
Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PGDF, em consulta publicada no Diário
Oficial do Distrito Federal, Seção 01, do dia 04/11/2014, trouxe a lume Voto de
Relator do Processo tendo como embasamento modificativo das decisões pré-existentes,
em suas justificativas, entendimento do consultor Nildo Lima Santos em Parecer publicado
neste blog.
ANEXO
DA ATA Nº 4730
SESSÃO
ORDINÁRIA DE 23/10/2014
PROCESSO
Nº: 20.937/14
ORIGEM: Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PGDF
ASSUNTO: Consulta
EMENTA:
Consulta formulada pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal acerca do
aproveitamento do tempo passado pelo servidor em curso de formação policial
(etapa do concurso) e no exercício de mandato classista, para fim da
aposentadoria especial de policial, nos termos da Lei Complementar nº 51/85,
alterada pela Lei Complementar nº 144/14.
Unidade Técnica sugere ao Tribunal que conheça da consulta e
responda à PGDF ser possível o aproveitamento do tempo passado pelo servidor em
curso de formação policial (etapa do concurso) e no exercício de mandato
classista, para fim da aposentadoria especial prevista na LC nº 51/85,
em consonância com as Decisões nºs 6.558/12, 1.936/13 e 4.133/13.
MPjTCDF
acolhe parcialmente as sugestões da instrução, sugerindo ao Tribunal que
conheça da consulta e responda à PGDF não ser possível o aludido
aproveitamento, vez que em casos tais o cargo ocupado não estaria associado à
atividade de risco ou prejudicial à integridade física e, portanto, dissociado
do caráter estritamente policial.
Voto convergente com a Unidade Técnica e o MPjTCDF no que se
refere à admissibilidade da consulta, mas, relativamente ao mérito, o voto
acolhe as sugestões da instrução, com ajustes. Conhecimento da consulta.
Possibilidade de aproveitamento do período de curso de formação policial e de
exercício de mandato classista, como estritamente policial, para fim da
aposentadoria especial prevista na LC nº 51/85,
a teor do art. 12 da Lei federal nº 4.878/65, c/c o art. 14, §
2º, da Lei federal nº 9.624/98, e em consonância
com as Decisões nºs 6.558/12, 1.396/13 e 4.133/13. Cuidam os autos de consulta
formulada pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal (fls. 1/11), acerca do
aproveitamento do tempo passado pelo servidor em curso de formação policial
(etapa do concurso) e no exercício de mandato classista, para fim da
aposentadoria especial de policial, nos termos da Lei Complementar nº 51/85,
alterada pela Lei Complementar nº 144/14.
A
Unidade Técnica, na instrução de fls. 12/20, ao examinar, inicialmente, a
admissibilidade da consulta, manifesta-se no sentido de que deve ser conhecida
pelo Tribunal, porquanto “versa sobre direito em tese e foi manejada por
autoridade competente, constituindo o parecer técnico-jurídico a própria
inicial”, em consonância com o § 1º do art. 194 do RI/TCDF.
Em
seguida, faz uma ligeira síntese dos principais argumentos empregados pela
consulente, in verbis:
“2. Em apertada síntese, a indigitada consulta tem por objetivo
a ratificação de deliberações desta Corte de Contas que admitiram o
aproveitamento do tempo passado pelo servidor em curso de formação policial e
no exercício de mandato classista para fins da aposentadoria especial prevista
na Lei Complementar nº 51/1985,
alterada pela Lei Complementar nº 144/2014.
3. Tendo em conta o disposto no § 4º do artigo 40 da CRFB,
com a redação dada pela EC nº 47/2005,
e a decisão proferida pelo c. STF no julgamento da ADI nº 3817/DF, o consulente
assevera que “para uma atividade ser considerada estritamente policial, nos
termos à que se refere a Lei Complementar n. 51/1985,
deve ser observada não apenas no que diz respeito ao exercício do cargo em si,
mas deve ser entendida a partir do efetivo desempenho de atividades em
condições de risco ou que representem efetivo prejuízo à saúde ou à integridade
física” (negrito e grifo do original).
4.
Assinala que a PRG/DF tem adotado interpretação restritiva, considerando a
aposentadoria especial do policial como regra de exceção ao regime comum, não
sendo admissível a inclusão de atividades “não relacionadas diretamente à
função policial”. Assim, observando os princípios básicos da hermenêutica
jurídica, ressalta que as “regras de exceção não comportam interpretação
extensiva, nem analógica”.
5.
Nesse sentido, o consulente opõe-se ao entendimento firmado pelas Decisões nº
4133/2013 e nº 6413/2013, ambas proferidas na apreciação do Processo nº
12289/2008, que trata da aposentadoria de CELSO JORGE CÔBO ARRAIS no cargo de
Perito Criminal, que permitiu “a contagem como tempo estritamente policial dos
períodos correspondentes ao exercício de mandato classista e ao curso de
formação policial (etapa do concurso)” (negrito do original).
6.
Vislumbra contradição entre o posicionamento da Corte de Contas e a orientação
delineada pelo e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
(TJDFT), Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Supremo Tribunal Federal (STF) em
relação ao tema, razão pela qual requer seja estabelecida a “exata compreensão
que se deva ter sobre o assunto”.
7.
Prossegue trazendo à colação julgados do Poder Judiciário que afastam a
possibilidade da contagem de atividades “assemelhadas” à função policial,
concluindo que tal aproveitamento somente é possível “quando inequivocamente
restar demonstrado que houve sujeição da vida ou da integridade física e/ou
mental a riscos próprios da atividade policial”.
8.
Ao final, conclui que a orientação traçada pelo TCDF nos indigitados decisum
“gera evidente e indesejável insegurança jurídica, tornando incerta a atuação
das autoridades competentes e, mais grave, impedindo uma orientação clara e
segura por parte da Procuradoria-Geral do Distrito Federal”, razão pela qual
requer seja definitivamente esclarecido se “o desempenho de mandato classista e
o período do curso de formação (etapa do concurso) podem ser considerados como
atividade estritamente policial, para fins da aposentadoria especial dos
policiais, nos termos previstos pela Lei Complementar Federal nº 51/1985”
(negrito do original).”
No
mérito, empreende a seguinte análise:
“9. Registre-se, inicialmente, que a possibilidade do
aproveitamento de período referente ao curso de formação profissional para fins
de aposentadoria foi objeto de consulta formulada ao Tribunal pela Polícia
Civil do Distrito Federal – PCDF, em face do entendimento manifestado pelo ora
consulente no Parecer nº 1.432/2011-PROPES/PGDF, ao concluir que “o artigo 12
da Lei nº 4.878/65 afronta o
disposto no artigo 40, § 10, da Constituição Federal,
o qual veda a contagem de tempo ficto, e, portanto, o tempo de frequência aos
cursos de formação profissional da Academia de Polícia Civil do Distrito
Federal para primeira investidura em cargo de atividade policial não seria
considerado efetivo exercício para fins de aposentadoria”.
10.
A vexata quaestio foi examinada pela Corte de Contas nos autos do Processo nº
17481/2012. Naquele feito, em face da remansosa jurisprudência pertinente ao
tema, que afasta como ficto tal interstício, foi proferida a Decisão nº
1936/2013, vazada nos seguintes termos:
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora,
com o qual concorda o Revisor, Conselheiro RENATO RAINHA, decidiu: I - conhecer
da consulta formulada pelo Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal,
em face do atendimento dos requisitos legais e regulamentares, consoante o
disposto no art. 194 da Resolução-TCDF nº 38/90; II - responder à
jurisdicionada que é possível averbar para fim de aposentadoria o período
referente ao tempo de frequência ao curso de formação profissional na Academia
de Polícia para primeira investidura em cargo de atividade policial, conforme
dispõe o art. 12 da Lei nº 4.878/65, o que não
constitui ofensa ao art. 40, § 10, da Constituição
Federal; III – determinar o encaminhamento de cópia desta decisão à
autoridade consulente; IV - autorizar o arquivamento do processo e a devolução
dos autos apensos à origem. Decidiu, mais, mandar publicar, em anexo à ata, o
relatório/voto da Relatora. (grifamos)
11. Com efeito, naquela oportunidade não se deliberou
taxativamente acerca da possibilidade do aproveitamento de período passado em
curso de formação policial para fins da aposentadoria especial prevista na Lei
Complementar nº 51/1985,
alterada pela Lei Complementar nº 144/2014, posto que tal
questão não foi especialmente ventilada na inicial.
12. Não obstante, cumpre assinalar que o artigo 12 da Lei nº 4.878/1965 reconhece o
direito à contagem de tal interstício, para fins de inativação, exclusivamente
ao servidor que desempenhará atividade policial, não se destinando a qualquer
outro cargo público. Isso porque o indigitado curso de formação tem por
objetivo, entre outros, preparar o indivíduo para o manuseio de armas de fogo e
a prática de defesa pessoal, atividades nas quais, obviamente, há permanente
risco de comprometimento da integridade física. Assim, mesmo em face da
inovação legislativa trazida pela EC nº 47/2005,
é forçoso reconhecer a possibilidade de tal aproveitamento com fundamento na
Lei Complementar nº 51/1985,
alterada pela Lei Complementar nº 144/2014.
13. Vale registrar, ainda, o entendimento firmado pela Decisão
nº 6558/2012, proferida em sede de consulta nos autos do Processo nº
13036/2012, por intermédio da qual o Tribunal reconheceu que, “em respeito aos
princípios da legalidade, razoabilidade/proporcionalidade, eficiência e hierarquia,
o tempo de serviço prestado por servidores das Carreiras de Delegado de Polícia
do Distrito Federal ou de Polícia Civil do Distrito Federal, lotados na
Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal ou em outro órgão
integrante do Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal, cuja composição
encontra-se definida no art. 4º da Lei nº 2.997/02, é considerado
estritamente policial para todos os fins, inclusive os previstos na Lei
Complementar nº 51/85”. Assim, tendo em conta os termos da já comentada Decisão
nº 1936/2013 e, considerando que a Academia de Polícia Civil, local de
realização do curso de formação do aluno policial, é unidade administrativa
integrante Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal, não se vislumbra
óbice ao reconhecimento de tal interregno para fins da aposentação especial.
14. Observe-se que o TCDF, em diversos julgados, pugnou pela possibilidade do
aproveitamento do tempo passado em curso de formação policial para fins da
correspondente aposentadoria especial. Nesse sentido, merece destaque a
discussão travada nos autos do Processo nº 31749/2011, na qual o e. Plenário,
ex-vi da Decisão nº 5163/2012, admitiu a contagem não apenas de um, mas de dois
períodos de cursos de formação na apuração do tempo estritamente policial do
interessado. 15. Quanto ao aproveitamento do período passado por servidor
policial no exercício de mandato classista, para fins da aposentadoria especial
prevista na Lei Complementar nº 51/1985,
alterada pela Lei Complementar nº 144/2014, cumpre assinalar
que o Tribunal, até a prolação da já mencionada Decisão nº 4133/2013, proferida
na apreciação do Processo nº 12289/2008, objeto da presente consulta, adotava
posicionamento refratário em relação ao tema, tendo inclusive considerado
ilegais diversas concessões análogas.
16.
Naquele feito, o e. Plenário, em sede de Pedido de Reexame, acompanhou o Voto
formulado pelo Conselheiro Paulo Tadeu, que deu novo direcionamento ao assunto:
(...)
Como se vê, o novo parecer do Ministério Público apenas ratifica sua posição,
utilizando-se da mesma fundamentação outrora invocada. Sua Excelência, o
Procurador Demóstenes, busca seu convencimento principalmente em decisões
judiciais ou mesmo desta Casa, citando os mesmos precedentes então assinalados
no parecer anterior.
Embora
reconheça o valor das decisões colacionadas, não me convenço de seu acerto.
Assim, levando-se em conta que as referidas decisões não têm caráter
vinculante, permito-me também manter a posição anteriormente sustentada. Nesse
sentido, reproduzo as considerações então levadas a plenário para apreciação.
In
casu, a aposentadoria do servidor foi considerada ilegal por ausência de
requisito temporal (Decisão nº 3.940/12), tendo em conta a exclusão do período
de exercício de mandato classista do cômputo do tempo considerado como
atividade estritamente policial.
Irresignado
com a referida decisão, o interessado, por meio de seu representante legal,
interpôs o Pedido de Reexame de fls. 91/105, cujo mérito ora se analisa.
Pretende-se que a Corte reveja seu posicionamento sobre a matéria, tendo como
viável o cômputo do período de mandato classista/sindical como tempo de
atividade estritamente policial, o que culminaria na legalidade da aposentadoria
de que trata este feito.
Penso
assistir razão ao recorrente.
Inicio relembrando a inegável importância dos sindicatos em um
Estado Democrático de Direito. A própria Constituição
Federal assegura (art. 8º, caput) a livre associação
profissional ou sindical, dizendo ser obrigatória a participação dos sindicatos
nas negociações coletivas (inciso VI, art. 8º), a quem cabe a defesa dos
direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em
questões judiciais ou administrativas (inciso III).
Corroborando
o que disse acima, trago, a seguir, excerto do parecer emitido por Nildo Lima
Santos, Consultor em Administração Pública, que bem destaca a importância da
função exercida pelos dirigentes sindicais
(...) O artigo 8º da Constituição
Federal, combinado com o inciso VI do seu artigo 37, garante a
representatividade dos dirigentes sindicais a qual reside na autonomia que a
entidade de classe tem para a discussão de dissídios nas esferas
administrativas e judiciais, implicando, destarte, o reconhecimento da
importância da entidade e de seus dirigentes, para o equilíbrio das atividades
exercidas pelo Estado e, que, necessariamente, em sua maior extensão, sempre
estarão a cargo dos servidores públicos.
Esta
análise sistemiológica, de fato, deverá ser considerada, para a garantia não só
dos direitos ao exercício das atividades sindicais, como também, ao exercício
da direção da entidade e sua importância para o processo de democratização e
aperfeiçoamento do Estado brasileiro em seus múltiplos sentidos.
A
representatividade que tem os dirigentes das entidades de classes e sindicais
pressupõe a disponibilidade destes em tempo integral para o exercício de
atribuições que são deveras de interesse público e, portanto, da maior
significância para a sociedade brasileira.
Provavelmente
em função dessa importante missão dos sindicatos, a LODF prescreve (parágrafo
único do art. 36) que “a lei disporá sobre licença sindical para os dirigentes
de federações e sindicatos de servidores públicos, durante o exercício do
mandato, resguardados os direitos e vantagens inerentes à carreira de cada um.”
Atualmente
os normativos distritais que dispõem sobre essa licença são a Lei Complementar
nº 840/2011 e o Decreto nº 33.652/2012, valendo destacar o § 5º do art. 1º
desta última norma, que, reproduzindo o disposto no § 1º do art. 145 daquela,
autoriza o cômputo do período de licença para o desempenho de mandato classista
como de efetivo exercício.
Conjugando
os dispositivos legais acima mencionados, temos que o efetivo exercício a que
se referem a LC nº 840/2011 e o Decreto nº 33.652/2012 deve também ser
considerado para as aposentadorias especiais, sob pena de não se estarem
resguardando “todos os direitos e vantagens inerentes à carreira de cada um”,
como prescreve a LODF.
Nem se argumente que a LC nº 840/2011 não tem aplicação aos
policiais civis, uma vez que a Lei nº 8.112/90 (art. 102, VIII,
c) tem dispositivo similar mandando considerar como de efetivo exercício,
exceto para promoção por merecimento, o afastamento em virtude de licença para
o desempenho de mandato classista.
O
que se deve ter em mente é que a LODF, quando trata da licença para desempenho
de mandato classista, resguarda todos os direitos e vantagens inerentes à
carreira de cada um dos eleitos, sendo certo que, no caso de policial, um dos
seus direitos é a aposentadoria especial, com cômputo de tempo de serviço
reduzido.
Se
assim não for entendida a questão, o direito de o policial civil exercer
mandato classista -que é de envergadura constitucional, repise-se, - será
injustificadamente diminuído, uma vez que lhe será retirada uma outra vantagem
própria de seu cargo. Aliás, com a clareza habitual, o Conselheiro Renato
Rainha já expôs a situação nos autos do Processo nº 19024/09, in verbis: (…)
Pensar diferente é o mesmo que ferir de morte os dispositivos
legais supracitados, bem como inviabilizar o direito dos policiais civis do
Distrito Federal de exercerem mandatos classistas, o que lhes é garantido pelo
art. 8º da Constituição
Federal e pelo Regime Único dos Servidores Públicos Civis da
União, pois não se estaria assegurando a eles os mesmos direitos garantidos aos
que estejam em atividade. Nessas condições, quem se habilitaria a exercer
mandato classista em associação profissional ou sindical? Por isso, sem nenhuma
dúvida, os detentores de mandato classista têm direito à remuneração do cargo,
como se em efetivo exercício estivessem, sendo-lhes devida, portanto, a remuneração
integral e a fruição dos mesmos direitos assegurados aos que estejam em
atividade, respeitada a ressalva referente à promoção por merecimento. Outro
entendimento impediria que os servidores pudessem representar a classe da qual
pertencem e na qual exercem legalmente o seu cargo público, em total
desrespeito ao princípio da isonomia e o de que “onde a lei não diferenciou,
não é dado ao intérprete fazê-lo”.
Além
disso, outras considerações poderiam ser trazidas à baila, a saber:
• Por força do art. 301 do CPP, o policial civil,
independentemente de onde se encontre, tem sempre o dever de agir, quando se
deparar com um crime em flagrante. Por isso, o policial civil está
constantemente atrelado aos seus deveres funcionais.
• O
eventual descumprimento da norma mencionada acima pode acarretar
responsabilização administrativa e criminal.
• Autores do escol de Guilherme de Souza Nucci (in Código de Processo Penal Comentado,
ed. São Paulo/2006, pág. 447), em decorrência do contido no item anterior,
asseveram que “o policial é policial às 24 h do dia”.
•
Para os policiais civis, o risco (inclusive o de vida) é inerente à função, ao
cargo que ocupam, ainda que não estejam diretamente desempenhando suas
atividades. (...)
17.
Impende ressaltar que a matéria foi objeto de profundas discussões na Corte de
Contas, nas quais foram trazidas à colação, inclusive, os precedentes judiciais
ora elencados pelo consulente. Contudo, desde a publicação do indigitado
decisum, o Tribunal manteve firme o posicionamento favorável ao cômputo do
tempo de mandato classista como estritamente policial.”
Sugere, assim, ao e. Plenário que conheça da consulta e responda
à PGDF ser possível o aproveitamento do tempo passado pelo servidor em curso de
formação policial e no exercício de mandato classista, para fim da
aposentadoria especial prevista na LC nº 51/85,
em consonância com as Decisões nºs 6.558/12, 1.936/13 e 4.133/13.
O
MPjTCDF, mediante o Parecer nº 743/14-ML, às fls. 21/29, acolhe parcialmente as
sugestões da instrução, sugerindo ao Tribunal que conheça da consulta e responda
à PGDF não ser possível o aludido aproveitamento, vez que em casos tais o cargo
ocupado não estaria associado à atividade de risco ou prejudicial à integridade
física, estando, assim, dissociado do caráter estritamente policial. Eis os
argumentos trazidos pelo Parquet especializado:
“7.
De início, este Parquet entende assistir razão ao zeloso Corpo Técnico quanto
ao conhecimento da consulta, pois considera preenchidos os requisitos exigidos
para a sua admissibilidade, uma vez que formulada por autoridade competente,
não versa sobre caso concreto e a petição de consulta pode ser considerada como
o parecer técnico-jurídico da Administração, uma vez que elaborada por órgão
especializado, nos termos do que dispõe o art. 194 do RITCDF.
8. O tema em debate encontra-se afeto à interpretação da Lei
Complementar nº 51/1985,
que, em sua redação original, previa a possibilidade dos policiais se
aposentarem com proventos integrais, após 30 anos de serviço, desde que
contassem com pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente
policial.
9. De início cumpre registrar que dúvidas não pairam quanto à
vigência e eficácia da Lei, porquanto, segundo o entendimento do c. Superior
Tribunal de Justiça e do e. Supremo Tribunal Federal, referido normativo
encontra-se lídimo e em vigor, na medida em que foi recepcionado pela Constituição
Federal de 1988 e pelas posteriores emendas constitucionais
nºs 20/1998, 41/2003
e 47/2005.
10.
A propósito, transcrevo excerto do voto recentemente proferido no RMS nº
31.686/RS, de relatoria do em. Min. Sebastião Reis Júnior no e. STJ:
“Ocorre que, tendo em vista nova orientação jurisprudencial do
Supremo Tribunal Federal, consolidada inclusive em sede de repercussão geral nos
autos do RE n. 567.110-1/AC, o disposto no art. 1º da LC n. 51/985
(o qual dispõe que o policial será aposentado, voluntariamente, com proventos
integrais, após trinta anos de serviço, desde que conte pelo menos vinte anos
no exercício de atividade estritamente policial) foi recepcionado pela
atual Constituição
Federal.” 11. Consoante disciplina constitucional assente no art.
40, § 4º, da Carta Magna,
ficou autorizada a concessão de aposentadoria, sob condições especiais, para
aqueles que exerçam atividade de risco ou que possa causar prejuízo à
integridade física. Interpretando o artigo em questão, o c. STF foi expresso ao
definir que é pressuposto para concessão de aposentadoria especial, nos termos
da LC nº 51/1985,
alterada pela LC nº 144/2014, a associação à
atividade de risco ou prejudicial à integridade física.
12.
O c. TJDFT, de igual maneira já se pronunciou reiteradas vezes no mesmo sentido.
Aponto, a título exemplificativo, os recentes vv. Acórdãos nºs 789.630
(Terceira Turma Cível, Rel. Des. Otávio Augusto, DJe de 20/5/2014) e 773.773
(Quinta Turma Cível, Rel.ª Des.ª Gislene Pinheiro, DJe de 31/3/2014), este
último com a seguinte ementa:
“APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. DELEGADO DA POLÍCIA
CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 51 DE
1985. ATIVIDADE ESTRITAMENTE POLICIAL. INTERPRETAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO EQUITATIVO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A interpretação do art. 1º, I, da Lei Complementar nº 51/1985,
não pode alargar o conceito de ‘atividade estritamente policial’ para que
atividade cujo exercício seja assemelhado, e não efetivamente coincidente, seja
incluída no conceito. Diante disso, impõe-se a conclusão de que o exercício de
função junto à Secretaria Geral do Estado do Tocantins não pode ser
considerada, para fins da aposentadoria disciplinada pela Lei Complementar
nº 51/1985,
como atividade de natureza estritamente policial.
2.
Não havendo comprovação das atribuições estritamente policiais deve o pedido
ser julgado improcedente.
3. Nas sentenças de improcedência, o juiz deve fixar os
honorários de sucumbência de acordo com análise equitativa segundo os critérios
do art. 20, § 3º e 4º, do CPC, não havendo
vinculação com o valor da causa arbitrado na inicial.
4.Recurso
a que se nega provimento.”
13.
O impasse apresentado na presente Consulta, porém, diz respeito à possibilidade
de incluir-se na contagem de tempo especial o período em que o policial esteve
em curso de formação ou exerceu mandato classista, isto é, busca o consulente
esclarecer se essas atividades podem ser consideradas estritamente policiais.
14.
A Unidade Técnica pontuou que diversos são os julgados desse e. TCDF, dos quais
cito as rr. Decisões nº 4.133/2013, 1.936/2013, 6.558/2012, demonstrando que
predomina o entendimento acerca da utilização de ambas as atividades como
estritamente policiais, motivo pelo qual podem ser contadas como tempo de
serviço para fins de aposentação especial.
15. Em linhas gerais, o entendimento deste c. Tribunal tem
caminhado no sentido de que “é possível averbar para fim de aposentadoria o
período referente ao tempo de frequência ao curso de formação profissional na
Academia de Polícia para primeira investidura em cargo de atividade policial,
conforme dispõe o art. 12 da Lei nº 4.878/65, o que não
constitui ofensa ao art. 40, § 10, da Constituição Federal” (fl. 14).
16.
Sem embargo, com as vênias de estilo, esta Quarta Procuradoria discorda do
entendimento trazido pelo Corpo Técnico no que tange ao cômputo dos períodos em
que os servidores da carreira de policial não exerceram atividade de risco,
consoante farta jurisprudência trazida à baila ao longo deste Parecer.
17.
No que concerne ao tempo prestado durante o curso de formação policial, cumpre
pontuar, que as prerrogativas e direitos do servidor policial civil decorrem da
investidura no cargo efetivo. 18. De acordo com o entendimento da doutrina, com
amparo na legislação de regência, a investidura do servidor em cargo público
efetivo ocorre apenas com a aprovação em concurso público e com a posse,
momento em que “se conferem ao servidor as prerrogativas, os direitos e os
deveres do cargo”, razão pela qual “sem a posse o provimento não se completa,
nem pode haver exercício da função pública” .
19.
A jurisprudência também endossa esse entendimento ao asseverar que a
investidura em cargo público é pressuposto lógico para o gozo de qualquer das
prerrogativas funcionais do servidor e, consequentemente, dos direitos
inerentes ao cargo.
20. Assim, considerando-se que o curso de formação se constitui
em etapa do concurso público, conforme se observa dos editais reguladores dos
concursos da PCDF, não parece, aos olhos desta Quarta Procuradoria, que se
possa contabilizar como tempo de atividade policial aquele em que sequer há
cargo público efetivo provido. Pensar de modo diverso seria o mesmo que
permitir a contabilização de tempo em atividade de risco ainda que não exercido
por policial, contrariando os termos da LC nº 51/1985
e o entendimento do c. STF.
21.
É cediço que as instituições policiais funcionam com regimes jurídicos
especiais, alicerçadas em formação rígida, hierarquia e disciplina, com
sistemas disciplinares diferenciados dos demais servidores públicos, com regime
de lotação e horários diversificados, sistema de plantões e operações
extraordinárias, para atender a contento suas finalidades.
22.
Em razão dessas características distintas dos demais servidores públicos é que
foram instituídas normas diferenciadas para os policiais que exercem suas
funções stricto sensu, colocando em risco, muitas vezes, sua vida ou mesmo sua
integridade física.
23. Exatamente por se encontrar em situação de desigualdade com
os demais servidores públicos foi que a Constituição permitiu
aos policias, que exercem atividades estritas do cargo, um tratamento
diferenciado no que tange às regras e requisitos para a concessão de
aposentadoria. 24. Desta feita, permitir que os servidores que não estão
submetidos às atividades estritamente policiais e que sequer tomaram posse no
cargo público efetivo possam usufruir dos benefícios da aposentadoria especial
é afrontar de maneira direta os princípios da legalidade, da isonomia, da
razoabilidade e da proporcionalidade.
25. Não é demais lembrar que o e. Pretório Excelso, em mais de
uma oportunidade, já apreciou questão desse jaez. Tanto no julgamento da ADI nº
3.817/DF, com efeitos erga omnes, como no do Recurso Extraordinário nº
567.110/AC (Pleno, Rel.ª Min.ª Carmen Lúcia, DJe de 11/4/2011), este último sob
a égide do art. 543-B do CPC, o entendimento
propugnado pela c. Corte Suprema foi que, malgrado a LC nº 51/1985
tenha sido recepcionada pela Constituição
Federal de 1988, a aposentadoria na forma especial somente
poderá ser efetivada caso tenha havido o exercício de atividade estritamente
policial.
26.
A propósito, transcrevo parte do voto da Min.ª Cármen Lúcia, na ADIN nº
3.817/DF:
“O Projeto de lei que se veio a converter na Lei Complementar
n. 51⁄85
emanou do Presidente da República, reconhecendo-se, desde então, o direito à
aposentadoria especial daquele que desempenha atividade estritamente policial,
como bem demonstrado em memorial apresentado pela Associação Nacional dos
Delegados de Polícia Federal. Este policial expõe-se a permanente risco em sua
integridade física e psicológico, a perigos permanentes em benefício de todos
os cidadãos, o que justifica o cuidado legal, na esteira da previsão
constitucional. Ora, não houve alteração quanto às exigências com o advento da
nova Constituição.
E, conforme realçado pelo Procurador-Geral da República em seu
parecer (fls. 69), as alterações procedidas pelas emendas constitucionais
posteriores à promulgação da Constituição de
1988 (ns. 20⁄1998 e 47⁄2005) não subtraíram a distinção conferida à atividade
considerada perigosa ou de risco.
(...)
Enquadrada a natureza especial da atividade policial no critério
de perigou ou risco, e, ainda, considerando ter sido a matéria objeto da mesma
espécie normativa exigida pela Constituição atual
(lei complementar), tenho como recepcionada a Lei Complementar n. 51⁄85
pela Constituição de
1988.
E assim é que, ao cuidar de estender a definição legal do
‘efetivo exercício de atividade policial o tempo de serviço prestado pelo
servidor das carreiras policiais civis da Polícia Civil do Distrito Federal,
cedido à Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes da
União e do Distrito Federal, até a data da publicação desta lei’, a norma
questionada inovou a) em primeiro lugar, a matéria no que concerne à restrição dos
titulares do direito à aposentadoria especial aos que estivessem no desempenho
de atividades estritamente policiais; b) não observou o critério que poderia
ensejar o cuidado legislativo da matéria que se tem no in. IIIdo § 4º do art.
40 da Constituição (norma
atual), pois a cessão pode significar – e em geral ou, pelo menos, na maioria
dos casos, significa – o afastamento do policial significa exatamente das
condições de risco ou prejuízo à sua integridade física; c) alterou por lei
distrital matéria adstrita à lei nacional ou federal.” (Grifos acrescidos).
27. Desse modo, haja vista que a regra estatuída no art. 40, §
4º, da CF/1988 é
de exceção, a interpretação a ser dada ao conteúdo da LC nº 51/1985,
consoante entendimento do c. STF, deverá ser restritiva, não sendo cabível
estender os efeitos da Lei a casos nela não contemplados. 28. É bem verdade que
o art. 12 da Lei nº 4.878/1965 autoriza o
cômputo do período de curso de formação como tempo de serviço para o cálculo de
aposentadoria, sem mencionar, entretanto, se tal cômputo será para o período de
atividade estritamente policial ou geral. Nada obstante, a legislação que
normatiza as aposentadorias especiais é expressa ao afirmar a necessidade do
exercício de atividade de “natureza estritamente policial”. Ademais, a Lei
Maior, em seu art. 40, § 4º, exige Lei Complementar para tratar da matéria em
exame, o que afasta, para a presente hipótese, a aplicação da Lei nº 4.878/1965.
29. De se ter presente que a LC n.º 51/1985,
alterada pela LC nº 144/2014, já passou a
promover uma redução no tempo de serviço exigido para a inatividade, sem perder
de vista que a regra especial não estipula nenhuma idade mínima para a
aposentadoria. Diante disso, não há como adicionar ainda a possibilidade de
contagem do período do curso de formação, etapa do concurso público para
provimento na carreira de policial, como tempo de serviço de atividade
estritamente policial.
30.
Ante as ponderações tecidas, entendo que conclusão diversa não há quanto à
impossibilidade de utilizar-se do tempo destinado ao curso de formação, etapa
do concurso público para os policias, como período de atividade estritamente
policial para fins de aposentadoria especial. 31. No tocante ao cômputo do
tempo destacado pelo servidor no exercício de mandato classista como atividade
estritamente policial também para fins de aposentadoria especial, novamente
divirjo do entendimento da zelosa Unidade Técnica.
32. Vale lembrar que, para o exercício de mandato classista, o
servidor deverá estar licenciado das funções legais do seu cargo público,
conforme expresso no art. 81, VII, da Lei nº 8.112/1990. Tal licença se
constitui em direito subjetivo do servidor se cumpridos os requisitos do art.
92 do citado diploma (aplicação do princípio constitucional da liberdade de
associação profissional ou sindical, preconizado no art. 8º da Lei Maior). Sem
embargo, isso não quer dizer que o tempo desempenhado em mandato classista não
será computado para fins previdenciários. Inegavelmente o será, conforme
previsto no art. 102, VIII, c, da Lei nº 8.112/1990.
33.
Contudo, o tempo prestado durante o exercício de mandato classista apenas
poderá ser contabilizado como período comum e não como de atividade
estritamente policial para fins de aposentadoria especial, pois, se afastado
das funções legais do cargo, não há que se falar, em princípio, em risco ou
prejuízo da integridade física do servidor, como estabelecido pela c. Corte
Suprema.
34. A teor do exposto acima, o desempenho de mandato classista
não pode ser considerado como atividade estritamente policial, uma vez que, repise-se,
o alcance da expressão utilizada na LC nº 51/1985
diz respeito à função profissional desempenhada que cause risco ou coloque em
perigo a integridade física do servidor.
35.
Nessa toada caminha a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça,
conforme o v. Acórdão prolatado pela c. Quinta Turma no julgamento do REsp nº
919.832/AL de relatoria da em. Minª. Laurita Vaz, assim ementado:
“ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAIS. ART. 1.º DA
LEI COMPLEMENTAR N.º 51/85.
RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988. PRECEDENTES DO PRETÓRIO EXCELSO, INCLUSIVE EM
SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. ATIVIDADE ESTRITAMENTE POLICIAL. EXPOSIÇÃO A RISCO E
PREJUÍZO À SAÚDE E INTEGRIDADE FÍSICA. DESEMPENHO DE MANDADO CLASSISTA. NÃO
ENQUADRADO NESSA NATUREZA. CÔMPUTO PARAA COMPOSIÇÃO DE 20 (VINTE) ANOS DE
ATIVIDADE POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
firmada inclusive em sede de repercussão geral, a Lei Complementar n.º 51/85,
editada ainda sob a égide da Constituição anterior,
foi recepcionada pelos ditames da atual Carta Magna.
Precedentes do Pretório Excelso. 2. A natureza estritamente policial a que se
refere a Lei Complementar n.º 51/85
não diz respeito apenas ao exercício do cargo em si, mas deve ser entendida
como o efetivo desempenho de atividades em condições de risco, bem como as que
representem prejuízo à saúde ou integridade física. 3. O tempo de duração do
mandado classista não pode ser considerado para integrar o critério temporal da
aposentadoria especial prevista na Lei n.º 51/85, relativo aos 20 (vinte) anos
de atividade estritamente policial, pois essas são entendidas como as que
implicam contínua exposição a risco ou prejuízo à saúde e integridade física.
4.
Entretanto, é perfeitamente viável que esse interstício integre o segundo
requisito temporal previsto na Lei n.º 51/85, prestando-se ao cômputo dos 30
(trinta) anos de efetivo exercício do cargo. 5. Recurso especial conhecido e
provido.” (Grifos acrescidos). (REsp nº 919.832/AL, Quinta Turma, Rel.ª Min.ª
Laurita Vaz, DJe de 15/3/2012).
36.
O policial civil no exercício de mandato classista opta pela defesa dos
interesses de sua categoria. Está, por determinação legal, licenciado da sua
função pública e, por consequência, afastado do perigo inerente ao desempenho
do cargo.
37.
Assim, por não desempenhar as atribuições do cargo – e não cumprir, dessa
forma, o disposto no art. 1º, I, da LC nº 51/1985
– impossibilitado está o policial de computar o período em que estiver no
exercício de mandato classista como de atividade estritamente policial. Não é
suficiente a posse no cargo de natureza policial, sendo indispensável o
desempenho de atividades de risco e que prejudiquem a integridade física do
servidor.
38. Reitere-se que, apesar de não se admitir o cômputo do tempo
em que o servidor exerceu mandato classista na apuração do período de atividade
estritamente policial, nada impede que esse lapso seja utilizado para contagem
dos demais anos necessários para concessão de aposentadoria, nos moldes do
exigido pelo art. 1º da LC nº 51/1985.
39. Por derradeiro, em que pese as decisões emanadas do e.
Superior Tribunal de Justiça não possuírem caráter vinculante, é de se
prestigiar a missão constitucional daquela c. Corte Superior de intérprete
último da legislação infraconstitucional, conforme explicitado pela Carta da
Republica. A desconsideração do quanto decidido pelo e. STJ,
malgrado o livre convencimento motivado, significa distorcer a lógica estatuída
pela Lei Maior e, consequentemente, propiciar o ajuizamento de demandas
judiciais para hipóteses em que o entendimento jurisprudencial já se encontra sedimentado.
40. Em assim sendo, acompanhando o entendimento propugnado pelo
Pretório Excelso em controle abstrato de constitucionalidade e sob a égide do
art. 543-B do CPC, pelo e. STJ e pelo c.
TJDFT, este MPC/DF entende não ser possível a utilização do período em que o
policial esteve no curso de formação ou que exerceu mandato classista no
cômputo do tempo de atividade estritamente policial para fins de concessão da
aposentadoria especial prevista na LC nº 51/1985.”
É o relatório.
VOTO
Em
conformidade com os pareceres lançados nos autos, verifico que a consulta
formulada pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal, às fls. 1/11, preenche
os requisitos de admissibilidade previstos no art. 194, § 1º, do RI/TCDF,
podendo ser conhecida pelo Tribunal.
No mérito, a indigitada consulta visa a ratificação de
deliberações desta Corte que admitiram o aproveitamento, como estritamente
policial, do tempo passado por servidor da Polícia Civil do DF em curso de
formação policial e no exercício de mandato classista, para fim da
aposentadoria especial prevista na LC nº 51/85,
alterada pela LC nº 144/14, por vislumbrar
aparente contradição com o disposto no § 4º do art. 40 da CRFB,
com a redação dada pela EC nº 47/05,
e a orientação delineada pelo TJDFT, STJ e STF em relação ao tema. A consulente
sustenta, ainda, que a situação atual gera insegurança jurídica.
A Unidade Técnica sugeriu responder à consulente que é possível
computar, como estritamente policial, para fim da aposentadoria especial
prevista na LC nº 51/85,
o tempo passado em curso de formação para cargos das carreiras vinculadas à
Polícia Civil do DF, conforme o entendimento firmado nas Decisões nºs 1.936/13
e 6.558/12, bem como o tempo de exercício de mandato classista, consoante a
Decisão nº 4.133/13.
O
Parquet especializado caminhou por outra direção, pois, na sua visão, não é a
simples ocupação de cargo integrante das carreiras da PCDF que assegura ao
servidor a aplicação das regras excepcionais de aposentadoria, mas a prestação
de serviço de natureza estritamente policial, natureza essa que não estaria
presente nas hipóteses de mandato classista e de curso de formação, basicamente
pelas seguintes razões:
a) a
doutrina, com amparo na legislação de regência, entende que a investidura em
cargo público efetivo ocorre apenas com a aprovação em concurso público e com a
posse, quando “se conferem ao servidor as prerrogativas, os direitos e os
deveres do cargo”, de modo que “sem a posse o provimento não se completa, nem
pode haver exercício da função pública”;
b)
permitir que os servidores que não estão submetidos às atividades estritamente
policiais e que sequer tomaram posse no cargo público efetivo possam usufruir
dos benefícios da aposentadoria especial é afrontar de maneira direta os
princípios da legalidade, da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade;
c) o STF, em mais de uma oportunidade, apreciou questão desse
jaez. Tanto no julgamento da ADI nº 3.817/DF, com efeitos erga omnes, como no
do RE nº 567.110/AC, este último sob a égide do art. 543-B do CPC, entendeu que a
aposentadoria na forma especial prevista na LC nº 51/85
somente poderá ser efetivada caso tenha havido o exercício de atividade estritamente
policial; d) como a regra art. 40, § 4º, da CF é
de exceção, a interpretação a ser dada ao conteúdo da LC nº 51/85
deverá ser restritiva, não sendo cabível estender os efeitos da lei a casos
nela não contemplados;
e) o art. 12 da Lei nº 4.878/65 autoriza o
cômputo do período de curso de formação como tempo de serviço para o cálculo de
aposentadoria, sem mencionar, entretanto, se tal cômputo será para o período de
atividade estritamente policial ou geral. A legislação que normatiza as
aposentadorias especiais é expressa ao afirmar a necessidade do exercício de
atividade de “natureza estritamente policial”, sendo que a CF,
em seu art. 40, § 4º, exige lei complementar para tratar da matéria em exame, o
que afasta, para a presente hipótese, a aplicação da Lei nº 4.878/65.
As
matérias versadas na consulta não são novas nesta Casa.
Durante muitos anos, o Tribunal manteve o entendimento de que o
servidor deveria estar, de fato, no exercício de atividade de risco ou que
pudesse causar prejuízo à integridade física, para usufruir da benesse do tempo
de atividade estritamente policial da aposentadoria especial da LC nº 51/85.
Em razão disso, não se admitia o cômputo especial do tempo de atividade de
mandato classista ou de curso de formação policial. Ocorre que o e. Plenário
realinhou o seu entendimento quanto ao alcance da expressão “estritamente
policial”, para admitir o cômputo especial de tais períodos, conforme passo a
demonstrar.
A questão relativa ao aproveitamento do período em que o
policial esteve frequentando curso de formação profissional na Academia de
Polícia Civil do DF, para primeira investidura em cargo de atividade policial,
foi examinada pelo Tribunal nos autos do Processo nº 17.481/12. Na ocasião,
devido à farta jurisprudência pertinente ao tema, que afasta como ficto tal
interstício, foi proferida a Decisão nº 1.936/13, de seguinte teor:
“O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora,
com o qual concorda o Revisor, Conselheiro RENATO RAINHA, decidiu: I - conhecer
da consulta formulada pelo Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal,
em face do atendimento dos requisitos legais e regulamentares, consoante o
disposto no art. 194 da Resolução-TCDF nº 38/90; II - responder à
jurisdicionada que é possível averbar para fim de aposentadoria o período
referente ao tempo de frequência ao curso de formação profissional na Academia
de Polícia para primeira investidura em cargo de atividade policial, conforme
dispõe o art. 12 da Lei nº 4.878/65, o que não
constitui ofensa ao art. 40, § 10, da Constituição
Federal; III – determinar o encaminhamento de cópia desta decisão à
autoridade consulente; IV - autorizar o arquivamento do processo e a devolução
dos autos apensos à origem. Decidiu, mais, mandar publicar, em anexo à ata, o
relatório/voto da Relatora.” (Destaquei)
Naquela
assentada não se deliberou, de forma categórica, a respeito da possibilidade de
aproveitamento do período de curso de formação policial, como atividade
estritamente policial, para fim da aposentadoria especial prevista na LC
nº 51/85,
devido tal questão não ter sido especialmente ventilada na inicial.
Naturalmente,
essa situação gerou certa inquietude. Se por um lado o art. 12 da Lei nº 4.878/65 considerou de
efetivo exercício, para fim de aposentadoria, a frequência aos cursos de
formação profissional da Academia de Polícia para primeira investidura em cargo
de atividade policial, a Decisão nº 1.936/13 foi silente quanto ao seu alcance,
não se pronunciando acerca da possiblidade de cômputo desse período, como
estritamente policial, para a aposentadoria especial prevista na LC nº 51/85.
No âmbito da Administração Pública Federal, a Lei nº 9.624/98 define os efeitos
do período de curso de formação profissional. De fato, a teor do § 2º do art.
14 da mencionada Lei nº 9.624/98, candidatos
preliminarmente aprovados em concurso público, para provimento de cargos
naquela esfera de governo, caso tenham sucesso no programa de formação, terão
computado o tempo destinado ao seu cumprimento, para todos os efeitos, como de
efetivo exercício no cargo público em que venham a ser investidos, exceto para
fins de estágio probatório, estabilidade, férias e promoção. Em princípio, não
se aplicam aos policiais civis as aludidas exceções, por inexistir disposição
na sua legislação especial que as acomode.
No
Processo nº 31.749/11, o Tribunal considerou legal a concessão de aposentadoria
de policial civil do DF que averbou, para fim de aposentadoria especial, dois
cursos de formação realizados pelo interessado, sendo um na Academia Nacional
de Polícia, para o cargo de Agente de Polícia Federal, sem que tivesse ingressado
nesse cargo, e outro na Academia de Polícia Civil do DF, para o cargo de Agente
de Polícia, porém, diferentemente do informado pela instrução, tais períodos
não foram incluídos no cômputo da atividade estritamente policial. É que,
embora o Relator do feito, o ilustre Conselheiro Renato Rainha, tenha externado
o seu entendimento de que o curso de formação na Academia Nacional de Polícia
(Agente da Polícia Federal) podia ser computado no tempo de serviço como
estritamente policial ou como tempo para fins de aposentadoria, no mérito, o
Tribunal, por meio da Decisão nº 5.163/12, considerou esse tempo de curso de
formação (Agente da Polícia Federal) para fins de aposentadoria apenas. Logo,
tal deliberação não contrariará o entendimento esposado nestes autos.
Mais adiante, finalmente, a lacuna deixada pela Decisão nº
1.936/13 foi preenchida com a prolação da Decisão nº 4.133/13, adotada no
Processo nº 12.289/08, por meio da qual o Tribunal, ao apreciar o pedido de
reexame interposto pelo servidor Celso Jorge Côbo Arrais, deu provimento ao
recurso, de sorte a considerar “como tempo de atividade estritamente policial o
período do curso de formação policial para ingresso no Cargo de Agente de
Polícia da PCDF (de 09.02.1987 a 08.04.1987), bem como o período de 06.09.91 a
16.11.93, quando o servidor desempenhava mandato classista”.
O reconhecimento do direito à contagem do período de curso de
formação policial, como estritamente policial, por força do art. 12 da Lei nº
4.878/68, exclusivamente ao servidor que desempenhará atividade policial, não
se destinando a qualquer outro cargo público, não afronta os princípios da
legalidade, da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme
afirma o Parquet. Pelo contrário, o reconhecimento desse direito rende homenagem
aos aludidos princípios, pois o curso de formação em foco tem por objetivo,
entre outros, preparar o indivíduo para o manuseio de armas de fogo e a prática
de defesa pessoal, atividades nas quais, obviamente, há permanente risco de
comprometimento da integridade física.
Em
reforço, na Decisão nº 6.558/12, proferida em sede de consulta no Processo nº
13.036/12, o Tribunal entendeu que, “em respeito aos princípios da legalidade,
razoabilidade/proporcionalidade, eficiência e hierarquia, o tempo de serviço prestado
por servidores das Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal ou de
Polícia Civil do Distrito Federal, lotados na Secretaria de Estado de Segurança
Pública do Distrito Federal ou em outro órgão integrante do Sistema de
Segurança Pública do Distrito Federal, cuja composição encontra-se definida no
art. 4º da Lei nº 2.997/02, é considerado
estritamente policial para todos os fins, inclusive os previstos na Lei
Complementar nº 51/85”. No caso, a Academia de Polícia Civil é unidade
administrativa integrante do Sistema de Segurança Pública do DF e, portanto,
encontra-se contemplada pelo rol de órgãos enumerados pela sobredita decisão.
Daí
se concluir que, na Academia de Polícia Civil, local de realização do curso de
formação do aluno policial, a essência das atividades é estritamente policial.
Quanto
ao aproveitamento do período passado por servidor policial no exercício de
mandato classista, para fim da aposentadoria especial prevista na LC nº 51/85,
de fato, até a prolação da Decisão nº 4.133/13, adotada no Processo nº
12.289/08, o Tribunal adotava posicionamento refratário em relação ao tema,
tendo inclusive considerado ilegais diversas concessões análogas.
No
desenrolar do sobredito Processo nº 12.289/08, a Unidade Técnica e o MPjTCDF trouxeram
julgados do Poder Judiciário, dentre os quais a ADI nº 3.817/DF e o REsp nº
919.832/AL, ora noticiados no parecer ministerial de fls. 21/29, que militavam
contrariamente ao cômputo do período de mandato classista para a aposentadoria
especial tratada na LC nº 51/85.
Sobre essas ações judiciais, vou me pronunciar mais à frente.
De
momento, vale dizer que, quando do exame do pedido de reexame apresentado no
Processo nº 12.289/08, motivado pela negativa de registro da aposentadoria ali
tratada, o nobre Relator do feito, Conselheiro Paulo Tadeu, apresentou
argumentos o bastante para sensibilizar o egrégio Plenário a rever o tratamento
dado à matéria até então, por unanimidade.
Peço
vênias para transcrever excertos do voto de Sua Excelência:
“(...)
Como se vê, o novo parecer do Ministério Público apenas ratifica sua posição,
utilizando-se da mesma fundamentação outrora invocada. Sua Excelência, o
Procurador Demóstenes, busca seu convencimento principalmente em decisões
judiciais ou mesmo desta Casa, citando os mesmos precedentes então assinalados
no parecer anterior.
Embora
reconheça o valor das decisões colacionadas, não me convenço de seu acerto.
Assim, levando-se em conta que as referidas decisões não têm caráter
vinculante, permito-me também manter a posição anteriormente sustentada. Nesse
sentido, reproduzo as considerações então levadas a plenário para apreciação.
In
casu, a aposentadoria do servidor foi considerada ilegal por ausência de
requisito temporal (Decisão nº 3.940/12), tendo em conta a exclusão do período
de exercício de mandato classista do cômputo do tempo considerado como
atividade estritamente policial.
Irresignado
com a referida decisão, o interessado, por meio de seu representante legal,
interpôs o Pedido de Reexame de fls. 91/105, cujo mérito ora se analisa.
Pretende-se que a Corte reveja seu posicionamento sobre a matéria, tendo como
viável o cômputo do período de mandato classista/sindical como tempo de
atividade estritamente policial, o que culminaria na legalidade da
aposentadoria de que trata este feito.
Penso
assistir razão ao recorrente.
Inicio relembrando a inegável importância dos sindicatos em um
Estado Democrático de Direito. A própria Constituição
Federal assegura (art. 8º, caput) a livre associação
profissional ou sindical, dizendo ser obrigatória a participação dos sindicatos
nas negociações coletivas (inciso VI, art. 8º), a quem cabe a defesa dos
direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em
questões judiciais ou administrativas (inciso III).
Corroborando
o que disse acima, trago, a seguir, excerto do parecer emitido por Nildo Lima
Santos, Consultor em Administração Pública, que bem destaca a importância da
função exercida pelos dirigentes sindicais:
(...) O artigo 8º da Constituição
Federal, combinado com o inciso VI do seu artigo 37, garante a
representatividade dos dirigentes sindicais a qual reside na autonomia que a
entidade de classe tem para a discussão de dissídios nas esferas
administrativas e judiciais, implicando, destarte, o reconhecimento da
importância da entidade e de seus dirigentes, para o equilíbrio das atividades
exercidas pelo Estado e, que, necessariamente, em sua maior extensão, sempre
estarão a cargo dos servidores públicos.
Esta
análise sistemiológica, de fato, deverá ser considerada, para a garantia não só
dos direitos ao exercício das atividades sindicais, como também, ao exercício
da direção da entidade e sua importância para o processo de democratização e
aperfeiçoamento do Estado brasileiro em seus múltiplos sentidos.
A
representatividade que tem os dirigentes das entidades de classes e sindicais
pressupõe a disponibilidade destes em tempo integral para o exercício de
atribuições que são deveras de interesse público e, portanto, da maior
significância para a sociedade brasileira.
Provavelmente
em função dessa importante missão dos sindicatos, a LODF prescreve (parágrafo
único do art. 36) que “a lei disporá sobre licença sindical para os dirigentes de
federações e sindicatos de servidores públicos, durante o exercício do mandato,
resguardados os direitos e vantagens inerentes à carreira de cada um.”
Atualmente
os normativos distritais que dispõem sobre essa licença são a Lei Complementar
nº 840/2011 e o Decreto nº 33.652/2012, valendo destacar o § 5º do art. 1º
desta última norma, que, reproduzindo o disposto no § 1º do art. 145 daquela,
autoriza o cômputo do período de licença para o desempenho de mandato classista
como de efetivo exercício.
Conjugando
os dispositivos legais acima mencionados, temos que o efetivo exercício a que
se referem a LC nº 840/2011 e o Decreto nº 33.652/2012 deve também ser
considerado para as aposentadorias especiais, sob pena de não se estarem
resguardando “todos os direitos e vantagens inerentes à carreira de cada um”,
como prescreve a LODF.
Nem se argumente que a LC nº 840/2011 não tem aplicação aos
policiais civis, uma vez que a Lei nº 8.112/90 (art. 102, VIII,
c) tem dispositivo similar mandando considerar como de efetivo exercício,
exceto para promoção por merecimento, o afastamento em virtude de licença para
o desempenho de mandato classista.
O
que se deve ter em mente é que a LODF, quando trata da licença para desempenho
de mandato classista, resguarda todos os direitos e vantagens inerentes à
carreira de cada um dos eleitos, sendo certo que, no caso de policial, um dos
seus direitos é a aposentadoria especial, com cômputo de tempo de serviço
reduzido.
Se assim não for entendida a questão, o direito de o policial
civil exercer mandato classista -que é de envergadura constitucional, repise-se,
- será injustificadamente diminuído, uma vez que lhe será retirada uma outra
vantagem própria de seu cargo. Aliás, com a clareza habitual, o Conselheiro
Renato Rainha já expôs a situação nos autos do Processo nº 19024/09, in verbis:
(…) Pensar diferente é o mesmo que ferir de morte os dispositivos legais
supracitados, bem como inviabilizar o direito dos policiais civis do Distrito
Federal de exercerem mandatos classistas, o que lhes é garantido pelo art. 8º
da Constituição
Federal e pelo Regime Único dos Servidores Públicos Civis da União,
pois não se estaria assegurando a eles os mesmos direitos garantidos aos que
estejam em atividade. Nessas condições, quem se habilitaria a exercer mandato
classista em associação profissional ou sindical? Por isso, sem nenhuma dúvida,
os detentores de mandato classista têm direito à remuneração do cargo, como se
em efetivo exercício estivessem, sendo-lhes devida, portanto, a remuneração
integral e a fruição dos mesmos direitos assegurados aos que estejam em
atividade, respeitada a ressalva referente à promoção por merecimento. Outro
entendimento impediria que os servidores pudessem representar a classe da qual
pertencem e na qual exercem legalmente o seu cargo público, em total
desrespeito ao princípio da isonomia e o de que “onde a lei não diferenciou,
não é dado ao intérprete fazê-lo”.
Além
disso, outras considerações poderiam ser trazidas à baila, a saber:
• Por força do art. 301 do CPP, o policial civil,
independentemente de onde se encontre, tem sempre o dever de agir, quando se
deparar com um crime em flagrante. Por isso, o policial civil está
constantemente atrelado aos seus deveres funcionais.
• O
eventual descumprimento da norma mencionada acima pode acarretar
responsabilização administrativa e criminal.
• Autores do escol de Guilherme de Souza Nucci (in Código de Processo Penal Comentado,
ed. São Paulo/2006, pág. 447), em decorrência do contido no item anterior,
asseveram que “o policial é policial às 24 h do dia”.
•
Para os policiais civis, o risco (inclusive o de vida) é inerente à função, ao
cargo que ocupam, ainda que não estejam diretamente desempenhando suas
atividades. (...)”
Portanto,
não reafirmando jurisprudência anterior, o Tribunal, por unanimidade, houve por
bem admitir o cômputo do tempo passado no exercício de mandato classista como
sendo de exercício de atividade estritamente policial. No mesmo sentido:
Decisões nºs 4.435/13, 4.622/13, 4.973/13 e 6.048/13, adotadas nos Processos
nºs 12.726/08, 2.654/13, 15.377/08 e 32.290/11, respectivamente.
Vigora
no nosso ordenamento jurídico o princípio da independência das instâncias, o
qual, alinhavado à competência constitucional de fiscalização e controle
atribuída aos Tribunais de Contas, impõe cotejar o alcance das decisões
judiciais trazidas a este Colegiado pelo órgão consulente e pelo MPjTCDF.
Pois bem, os julgados do Tribunal de Justiça local, embora
recentes, referem-se a hipóteses diferentes das ventiladas no momento e, por
isso, não servem para alinhar uma eventual mudança de entendimento por parte
deste TCDF. Precisamente, referem-se à impossibilidade de cômputo, para a
aposentadoria especial da LC nº 51/85,
do tempo de serviço prestado às Forças Armadas e à Câmara dos Deputados (neste
caso, no cargo de Secretário Parlamentar).
Melhor
sorte não assiste em relação aos julgados do STJ e do STF. Vejamos:
a) o objeto da ADI 3.817/DF foi discutir a constitucionalidade
da LC nº 51/85,
ante o advento da Carta de 1988. Embora a Relatora daquela ação, a ilustre
Ministra Cármen Lúcia, tenha realizado percuciente análise da norma e do
conceito de “atividade estritamente policial”, a decisão ali prolatada, em que
pese o fato de trazer restrição ao emprego da expressão “atividade estritamente
policial”, não afirma ser indevido o cômputo do período de mandato classista.
Se assim é, penso que esta Corte de Contas caminha bem ao manter o entendimento
de que o tempo de mandato classista e do período de curso de formação policial,
para a primeira investidura em cargo da carreira policial, deve ser contado
para todos os fins de direito, inclusive para os direitos previstos na LC
nº 51/85;
b) o RE nº 567.110/AC, prolatado sob a sistemática instituída
pelo art. 543-B do CPC, não tem o condão de
vincular a atuação desta Corte. A uma, porque, a rigor, o Recurso
Extraordinário faz coisa julgada apenas entre as partes. A duas, porque, mesmo
com a extensão dos efeitos do RE, por força do art. 543-B do CPC, vale observar que
esse dispositivo aplica-se aos recursos que já tiveram seu juízo de
admissibilidade examinado pelo tribunal a quo, no âmbito do Poder Judiciário. A
três, porque a menos que advenha decisão com caráter vinculante, como, p. ex.,
uma ação direta de inconstitucionalidade que se refira ao objeto demandado nos
autos, não há óbice a que este TCDF, no exercício do seu dever constitucional
de fiscalização e controle, mantenha o seu entendimento atual quanto ao alcance
da expressão “estritamente policial”;
c)
apesar de o REsp nº 919.832/AL considerar que o tempo de mandato classista não
se presta para o implemento dos 20 anos de atividade estritamente policial, tal
ação não vincula a atuação desta Casa.
Merece temperamento a alegação de que, em razão de o § 4º do
art. 40 da CRFB exigir
lei complementar para tratar da matéria em exame, a teor da nova redação
conferida pela EC nº 47/05,
restaria afastada a aplicação da Lei nº 4.878/65.
A Lei nº 4.878/65, ao dispor sobre
o regime jurídico peculiar dos servidores policiais civis da União e do DF, não
regula aquela modalidade especial de aposentadoria, papel esse atribuído à LC
nº 51/85.
A única modalidade de aposentadoria prevista na Lei nº 4.878/65 é a aposentadoria
compulsória por idade, aos 65 anos de idade, “qualquer que seja a natureza dos
serviços prestados” (art. 37), previsão essa atualmente contemplada na LC
nº 51/85,
com a redação dada pela LC nº 144/14. Ademais, até o
advento da LC nº 51/85,
a Lei nº 4.878/65 convivia com a
Lei nº 3.313/57, que então regulava a aposentadoria especial.
Melhor dizendo, dada a finalidade da Lei nº 4.878/65, de dispor sobre
o regime jurídico peculiar dos servidores policiais civis da União e do DF, não
me parece afrontar a autoridade da Constituição
Federal o aproveitamento, como tempo estritamente policial, do
tempo de curso de formação a que se refere o art. 12 da Lei nº 4.878/65. O indigitado
dispositivo regula os fins de direito do tempo passado em curso de formação,
mas não o direito em si à aposentadoria especial, para a qual, aí sim, somente
a LC nº 51/85
pode trazer os parâmetros: 30 anos de contribuição, dos quais, pelo menos, 20
anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.
Ao
contrário do afirmado pela PGDF, a situação atual não gera insegurança
jurídica. Durante muitos anos, quase sempre, os processos de concessão de
aposentadoria de integrantes das carreiras policiais da PCDF eram baixados em
diligência para comprovar a natureza estritamente policial. Ao estabelecer
exatamente as hipóteses em que pode ser admitido o cômputo do tempo especial, o
Tribunal caminhou bem, pois permite ao interessado não ser surpreendido no
momento da inativação.
Forte
nestas razões, com as vênias de estilo aos que pensam em contrário, não vejo
motivos, hoje, para reformar o entendimento desta Corte quanto à possibilidade
de computar, como atividade estritamente policial, o tempo de curso de formação
para cargos das carreiras policiais vinculadas à PCDF e o tempo de mandato
classista.
Diante
de todo o exposto, em harmonia com o Corpo Técnico e, em parte, com o MPjTCDF,
VOTO no sentido de que o e. Plenário:
I –
tome conhecimento da presente consulta, posto que preenchidos os requisitos de
admissibilidade previstos no § 1º do art. 194 do RI/TCDF;
II – esclareça à consulente que é possível computar como tempo
de efetivo exercício, na qualidade de atividade estritamente policial, para fim
da aposentadoria especial das carreiras da Polícia Civil do DF, prevista na LC
nº 51/85,
alterada pela LC nº 144/14:
a) o período de curso de formação policial, como etapa de
concurso público, desde que o interessado, aprovado nesse curso, ingresse no
cargo de atividade policial, para o qual esteja fazendo o curso de formação,
tendo em conta a natureza estritamente policial desse curso, bem como o
disposto no art. 12 da Lei federal nº 4.878/65 e no art. 14, §
2º, da Lei federal nº 9.624/98, e em consonância
com as Decisões nºs 6.558/12, 1.396/13 e 4.133/13;
b) o
período de desempenho de mandato classista, em razão dos motivos que conduziram
à adoção da Decisão nº 4.133/13 por esta Corte de Contas;
III
– autorize o arquivamento dos autos.
Brasília,
em 23 de outubro de 2014.
MANOEL
DE ANDRADE
Relator
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