domingo, 12 de novembro de 2017

DIAGNÓSTICO SUMÁRIO DA LEGISLAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O MUNICÍPIO DE CATU/BA







Nildo Lima Santos. Consultor em Desenvolvimento Institucional





Nas disposições da Lei Orgânica de CATU está estabelecido que, somente mediante autorização legislativa se é permitida a permissão de serviço público a título precário e, mediante Decreto do Chefe do Executivo após edital de chamamento dos interessados para a escolha do melhor pretendente. E, a que a concessão de serviço público somente será feita mediante autorização legislativa e mediante contrato precedido de concorrência pública. Nestes pontos poderão ser encontrados interesses divergentes e contraditórios dada a má redação de tal dispositivo na Lei Orgânica Municipal que induz a erros e, com isto, a procedimentos equivocados e/ou a falta de providências para a solução de problemas relacionados aos serviços públicos, dentre os quais, os de trânsito e transportes. In verbis, os dispositivos da Lei Orgânica que merecem destaque e atenção especial:


“Art. 110 – A permissão de serviço público, a título precário, será outorgada por Decreto do Prefeito, após edital de chamamento dos interessados para a escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com a autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública.

§ 1.º - Serão anuladas as permissões, as concessões, bem como, quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.

§ 2.º - Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação do município, incumbidos aos que executem, sua permanente atualização e adequação à necessidade dos usuários.

§ 3.º - O município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados sem desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes ao atendimento dos usuários.

§ 4.º - As concorrências para a concessão de serviços públicos deverão ser precedidas de ampla publicidade, em jornais e rádios locais, inclusive em órgãos de imprensa da capital do estado, mediante edital ou comunicado resumido.

Art. 111 – As tarifas de serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo-se em vista a justa remuneração.

Art. 112 – Nos serviços, obras e concessões do município, bem como nas compras e alienações, será adotada a licitação nos termos da Legislação Federal.”


A rigor, as concessões e permissões de serviços públicos serão mediante processo licitatório, na forma estabelecida pela legislação federal (Lei 8.666/93). Portanto, a depender dos valores envolvidos poderão ser Carta Convite, Tomada de Preços ou a própria Concorrência. Veja, portanto, que o Art. 112 é contraditório com o caput do Art. 110. Destarte, a Lei Orgânica merece ser apreciada quanto à nova ordem constitucional e doutrina reinante a fim de que o Poder Executivo não fique engessado por não lhe ser permitido as providências.

  
No capítulo destinado ao Transporte Urbano, também, há a necessidade de se estabelecer regras complementares para o entendimento do que é serviço público de natureza pública e, o que é serviço público de natureza privada que independe da escolha do poder público, mas, apenas participando do processo como agente de regulação e fiscalização, considerando serem tais serviços originários da própria ocupação profissional, tais como os de taxistas, moto-taxistas, fretistas, serviços de estacionamentos particulares, etc. A seguir, in verbis, dispositivos sobre transportes públicos, excertos da Lei Orgânica Municipal de Catu: 


“Art. 177 – Caberá ao município o planejamento e controle de transporte coletivo e sua execução poderá ser feita diretamente ou mediante concessão.

§ 1.º - A permissão ou concessão para exploração do serviço não poderá ser em caráter de exclusividade.

§ 2.º - Os planos de transportes devem priorizar o atendimento à população de baixa renda.

§ 3.º - É de responsabilidade do poder público municipal o planejamento, a sistematização de planilha de custos operacionais, de transporte coletivos, por ser um serviço público essencial a que todo o cidadão tem direito.

Art. 178 – Na fixação de tarifas, o poder público município deverá tomar por base sempre o binômio, ou seja, o poder aquisitivo da população e justa remuneração do capital, para que assim, propicie melhoramentos na qualidade dos serviços.

§ 1.º - Antes de decretar aumento da tarifa, ficará o poder público com a obrigação de encaminhar à Câmara Municipal a planilha de custos.

§ 2.º - Os estudantes matriculados nos estabelecimentos de ensino da rede pública ou provada devidamente reconhecidos terão direito a meia passagem.

§ 3.º - O poder público concederá a todos os cidadão, residentes e domiciliados neste município, passe livre, assegurando a gratuidade nos transportes coletivos urbanos, desde que, atendam aos seguintes requisitos:
I – ser maior de 65 anos:
II – ser policial militar ou civil, quando fardados ou não, limitando-se ao número de dois por veículo e, neste caso, a carteira de identificação militar equivale ao passe livre a ser concedido pelo poder público.
III – aos deficientes, físicos e mentais, comprovadamente carentes.

Art. 179 – A lei estabelecerá os casos de isenção de tarifas, padrões de segurança e manutenção, horários, itinerários e normas de proteção ambiental, além das formas de cumprimento de exigências constantes do Plano Diretor e de participação popular.”


A propósito, sobre a regulação dos serviços públicos há a necessidade de se visualizar onde se localiza o controle social, bem como, as questões relacionadas aos direitos dos consumidores, quando da definição de tarifas e dos preços públicos. Participação esta que está prevista na Lei Orgânica do Município de Catu, conforme dispositivos transcritos in verbis:


“CAPÍTULO VIII
DA PARTICIPAÇÃO E FISCALIZAÇÃO POPULAR

Art. 181 – Todo cidadão tem direito a ser informado dos atos da administração municipal.

Parágrafo Único – Compete à administração municipal garantir os meios para que essa informação se realize.

Art. 182 – Toda entidade civil regularmente registrada no município poderá fazer pedido de documentação e informação sobre ato ou projeto da administração que deverá responder no prazo máximo de 15 (quinze) dias, adiável por igual período, caso seja apresentada justificativa ao requerente.

Art. 183 – Toda entidade da sociedade civil de âmbito municipal e devidamente registrada, poderá requerer ao Prefeito ou a outra autoridade do município a realização de audiências públicas para que esclareça determinado ato ou projeto da administração.

§ 1.º - A audiência deverá ser, obrigatoriamente, concedida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, devendo ficar à disposição da população desde que requerida, xerox de toda documentação atinente ao tema.

§ 2.º - Cada entidade terá direito, no máximo, à realização de 02 (duas) audiências por ano, ficando, a partir daí, a critério da Câmara de Vereadores deferir ou não, o pedido.

§ 3.º - De audiência pública poderão participar, além da entidade requerente, cidadãos de entidades interessadas que terão direito a voto.

Art. 184 – Além da participação dos cidadãos, nos casos previstos nesta lei Orgânica, será admitida e estimulada a colaboração popular em todos os campos de atuação do Poder Público.

Parágrafo Único – O disposto neste artigo tem fundamento nos Art. 5.º, XVII e XVIII, 29º, X e XI, 174, § 2.º e 104, VII entre outros da Constituição Federal.

Art. 185 – A população do município poderá organizar-se em associações, observadas as disposições da Constituição Federal e do Estado, desta lei Orgânica, da legislação aplicável e do estatuto próprio, o qual além de fixar o objetivo da atividade associativa, estabeleça entre outras vedações:
I – atividade político – partidária;
II – participação de pessoas residentes ou domiciliadas fora do município ou ocupantes de cargo de confiança da administração municipal;
III – discriminação de qualquer tipo;

§ 1.º - Nos termos deste artigo, poderão ser criadas associações com os seguintes objetivos entre outros:
I – proteção e assistência à criança, ao adolescente, aos desempregados, aos portadores de deficiência, aos pobres, aos idosos, à mulher, à gestante, aos doentes e ao presidiário;
II – representação dos interesses de bairros e distritos, de consumidores, de donas de casa, de pais de alunos, de professores e de contribuintes;
III – colaboração com a educação e a saúde;
IV – proteção e conservação da natureza e do meio ambiente;
V – promoção e desenvolvimento da cultura, das artes, do esporte e do lazer.

§ 2.º - O poder público incentivará a organização de associações com objetivos diversos dos previstos nos parágrafos anteriores, para a colaboração comunitária e a participação popular na formulação e execução de política pública.”


Sobre a Lei 382, de 02 de abril de 2014, que cria a Coordenadoria Municipal de transporte e Trânsito de Catu, temos, sumariamente, que observar, o que segue, extraídos dos artigos 1º e 2º desta referida Lei, a seguir copiados na íntegra:

“Art. 1º - Fica criado, como Departamento vinculado à Secretaria Municipal de Serviços Públicos, a Coordenadoria Municipal de Transporte e Trânsito – CMTT.

Art. 2º - A CMTT é a entidade municipal que tem por finalidade executar políticas públicas de transporte e trânsito, desenvolvendo atividades de engenharia, planejamento, administração, formação e educação para o trânsito, operação do sistema viário municipal, policiamento e fiscalização de trânsito, julgamento das infrações de trânsito, implementar e gerir o sistema de Transporte Público Municipal, desenvolvendo estudos, projetos, assim como execução dos mesmos; definir malha de itinerários, carta horária, gerir instrumentos de concessões, autorizações e permissões de transporte, fiscalizar, aplicar penalidades, coordenar e executar a política de Transporte Municipal: urbano, semi-urbano, táxi, moto-táxi, escolar, rural e congêneres, no que for da competência do Município e em seus limites.”    


NOSSOS COMENTÁRIOS E OBSERVAÇÕES


1. A CMTT foi criada vinculada à Secretaria de Serviços Públicos, o que nos parece bastante correto, considerando as generalidades dos serviços públicos que devem ficar à cargo de tal Secretaria (Art. 1º).


2. O Art. 2º da referida Lei diz quais são as finalidades de tal departamento (CMTT) englobando destarte, todas as subfunções da função transporte e trânsito municipais. Destarte, exigindo numerosos instrumentos específicos e regulamentares, inclusive, com relação à observação das departamentalizações internas, assim exemplificadas:

2.1. Planejamento e regulação de serviços de transportes públicos:

2.1.1. Elaboração de planos, programas e projetos destinados aos transportes públicos;
2.1.2. Estabelecimento de regras para: Concessões, Permissões e Autorizações de serviços de transportes públicos;
2.1.3. Implantação de corpo de regulação para fiscalização e julgamento das relações entre o público e privado, e entre privado e privado;
2.2. Planejamento e regulação de serviços de trânsito:
2.2.1. Elaboração de planos, programas e projetos destinados à melhoria do trânsito;
2.2.2. Estabelecimento de regras para: sinalizações de trânsito e controle viário em geral;
2.2.3. Implantação de corpo de regulação e fiscalização de trânsito;
2.2.4. Implantação de regras, procedimentos e serviços de julgamento de infrações de trânsito;

2.3. Planejamento e regulação de terminais rodoviários, ferroviários e marítimos, de estacionamentos e guarda de veículos, incluindo, estacionamentos rotativos públicos e privados.


INTERVENÇÕES E INSTRUMENTOS BÁSICOS NECESSÁRIOS PARA QUE SEJAM AS AÇÕES VIABILIZADAS

Considerando as consultas, oriento-os à promoção da elaboração e implantação dos seguintes instrumentos jurídicos normativos necessários ao desenvolvimento das ações da CMTT, de sorte que tenha atuação específica na forma dos seus regimentos sem o risco de demandas judiciais e obstáculos que possam ser criados por desencontros nas competências jurídicos institucionais das funções legislativas e regulamentares:

1. Emendas à Lei Orgânica Municipal;
2. Elaboração da Regulamentação da Junta de Administrativa de Recursos de Infrações (JARI);
3. Lei específica sobre as concessões, permissões e autorizações de serviços públicos;
4. Regulamento específico para os serviços de táxis;
5. Regulamento específico para os serviços de moto-táxis;
6. Regulamento específico para os terminais rodoviários e de transportes públicos;
7. Regulamento específico para os serviços de fiscalização de trânsito;
8. Regulamento específico para o funcionamento dos serviços de garagens e estacionamentos rotativos públicos e privados.


Há de se ficar bastante claro que, este diagnóstico tem a característica sumária, em razão do pouco material normativo analisado e, mesmo, assim, superficialmente, considerando o exíguo tempo. Portanto, exige-se que sejam apresentados mais instrumentos, porventura existentes, para a verdadeira dimensão do problema para a indicação de soluções, bem como, a visita in loco, com a observação da vida econômica, social e de infraestrutura da região, em especial, a viária, a fim de que sejam indicadas intervenções com maior propriedade.


Salvador, Bahia, em 31 de março de 2015.


NILDO LIMA SANTOS
Consultor em Administração Pública
Consultor em Desenvolvimento Institucional



    


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