Nildo Lima Santos. Consultor em Desenvolvimento Institucional
Nas disposições da Lei
Orgânica de CATU está estabelecido que, somente mediante autorização
legislativa se é permitida a permissão de serviço público a título precário e,
mediante Decreto do Chefe do Executivo após edital de chamamento dos
interessados para a escolha do melhor pretendente. E, a que a concessão de
serviço público somente será feita mediante autorização legislativa e mediante
contrato precedido de concorrência pública. Nestes pontos poderão ser
encontrados interesses divergentes e contraditórios dada a má redação de tal
dispositivo na Lei Orgânica Municipal que induz a erros e, com isto, a
procedimentos equivocados e/ou a falta de providências para a solução de
problemas relacionados aos serviços públicos, dentre os quais, os de trânsito e
transportes. In verbis, os dispositivos da Lei Orgânica que merecem destaque e
atenção especial:
“Art. 110 – A permissão de serviço
público, a título precário, será outorgada por Decreto do Prefeito, após edital
de chamamento dos interessados para a escolha do melhor pretendente, sendo que
a concessão só será feita com a autorização legislativa, mediante contrato,
precedido de concorrência pública.
§ 1.º - Serão anuladas as permissões,
as concessões, bem como, quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o
estabelecido neste artigo.
§ 2.º - Os serviços permitidos ou
concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação do município, incumbidos
aos que executem, sua permanente atualização e adequação à necessidade dos
usuários.
§ 3.º - O município poderá retomar,
sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados sem
desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem
insuficientes ao atendimento dos usuários.
§ 4.º - As concorrências para a
concessão de serviços públicos deverão ser precedidas de ampla publicidade, em
jornais e rádios locais, inclusive em órgãos de imprensa da capital do estado,
mediante edital ou comunicado resumido.
Art. 111 – As tarifas de serviços
públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo-se em vista a justa
remuneração.
Art. 112 – Nos serviços, obras e
concessões do município, bem como nas compras e alienações, será adotada a licitação
nos termos da Legislação Federal.”
A rigor, as concessões e
permissões de serviços públicos serão mediante processo licitatório, na forma
estabelecida pela legislação federal (Lei 8.666/93). Portanto, a depender dos
valores envolvidos poderão ser Carta Convite, Tomada de Preços ou a própria
Concorrência. Veja, portanto, que o Art. 112 é contraditório com o caput do
Art. 110. Destarte, a Lei Orgânica merece ser apreciada quanto à nova ordem
constitucional e doutrina reinante a fim de que o Poder Executivo não fique
engessado por não lhe ser permitido as providências.
No capítulo destinado ao
Transporte Urbano, também, há a necessidade de se estabelecer regras
complementares para o entendimento do que é serviço público de natureza pública
e, o que é serviço público de natureza privada que independe da escolha do
poder público, mas, apenas participando do processo como agente de regulação e
fiscalização, considerando serem tais serviços originários da própria ocupação
profissional, tais como os de taxistas, moto-taxistas, fretistas, serviços de
estacionamentos particulares, etc. A seguir, in verbis, dispositivos
sobre transportes públicos, excertos da Lei Orgânica Municipal de Catu:
“Art. 177 – Caberá ao município o
planejamento e controle de transporte coletivo e sua execução poderá ser feita
diretamente ou mediante concessão.
§ 1.º - A permissão ou concessão para
exploração do serviço não poderá ser em caráter de exclusividade.
§ 2.º - Os planos de transportes devem
priorizar o atendimento à população de baixa renda.
§ 3.º - É de responsabilidade do poder
público municipal o planejamento, a sistematização de planilha de custos
operacionais, de transporte coletivos, por ser um serviço público essencial a
que todo o cidadão tem direito.
Art. 178 – Na fixação de tarifas, o
poder público município deverá tomar por base sempre o binômio, ou seja, o
poder aquisitivo da população e justa remuneração do capital, para que assim,
propicie melhoramentos na qualidade dos serviços.
§ 1.º - Antes de decretar aumento da
tarifa, ficará o poder público com a obrigação de encaminhar à Câmara Municipal
a planilha de custos.
§ 2.º - Os estudantes matriculados
nos estabelecimentos de ensino da rede pública ou provada devidamente reconhecidos
terão direito a meia passagem.
§ 3.º - O poder público concederá a
todos os cidadão, residentes e domiciliados neste município, passe livre,
assegurando a gratuidade nos transportes coletivos urbanos, desde que, atendam
aos seguintes requisitos:
I – ser maior de 65 anos:
II – ser policial militar ou civil,
quando fardados ou não, limitando-se ao número de dois por veículo e, neste
caso, a carteira de identificação militar equivale ao passe livre a ser
concedido pelo poder público.
III – aos deficientes, físicos e mentais,
comprovadamente carentes.
Art. 179 – A lei estabelecerá os
casos de isenção de tarifas, padrões de segurança e manutenção, horários,
itinerários e normas de proteção ambiental, além das formas de cumprimento de
exigências constantes do Plano Diretor e de participação popular.”
A propósito, sobre a
regulação dos serviços públicos há a necessidade de se visualizar onde se
localiza o controle social, bem como, as questões relacionadas aos direitos dos
consumidores, quando da definição de tarifas e dos preços públicos.
Participação esta que está prevista na Lei Orgânica do Município de Catu,
conforme dispositivos transcritos in verbis:
“CAPÍTULO VIII
DA PARTICIPAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
POPULAR
Art. 181 – Todo cidadão tem direito a
ser informado dos atos da administração municipal.
Parágrafo Único – Compete à
administração municipal garantir os meios para que essa informação se realize.
Art. 182 – Toda entidade civil
regularmente registrada no município poderá fazer pedido de documentação e
informação sobre ato ou projeto da administração que deverá responder no prazo máximo
de 15 (quinze) dias, adiável por igual período, caso seja apresentada
justificativa ao requerente.
Art. 183 – Toda entidade da sociedade
civil de âmbito municipal e devidamente registrada, poderá requerer ao Prefeito
ou a outra autoridade do município a realização de audiências públicas para que
esclareça determinado ato ou projeto da administração.
§ 1.º - A audiência deverá ser,
obrigatoriamente, concedida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, devendo ficar
à disposição da população desde que requerida, xerox de toda documentação atinente
ao tema.
§ 2.º - Cada entidade terá direito,
no máximo, à realização de 02 (duas) audiências por ano, ficando, a partir daí,
a critério da Câmara de Vereadores deferir ou não, o pedido.
§ 3.º - De audiência pública poderão
participar, além da entidade requerente, cidadãos de entidades interessadas que
terão direito a voto.
Art. 184 – Além da participação dos
cidadãos, nos casos previstos nesta lei Orgânica, será admitida e estimulada a
colaboração popular em todos os campos de atuação do Poder Público.
Parágrafo Único – O disposto neste
artigo tem fundamento nos Art. 5.º, XVII e XVIII, 29º, X e XI, 174, § 2.º e
104, VII entre outros da Constituição Federal.
Art. 185 – A população do município
poderá organizar-se em associações, observadas as disposições da Constituição
Federal e do Estado, desta lei Orgânica, da legislação aplicável e do estatuto
próprio, o qual além de fixar o objetivo da atividade associativa, estabeleça
entre outras vedações:
I – atividade político – partidária;
II – participação de pessoas
residentes ou domiciliadas fora do município ou ocupantes de cargo de confiança
da administração municipal;
III – discriminação de qualquer tipo;
§ 1.º - Nos termos deste artigo,
poderão ser criadas associações com os seguintes objetivos entre outros:
I – proteção e assistência à criança,
ao adolescente, aos desempregados, aos portadores de deficiência, aos pobres,
aos idosos, à mulher, à gestante, aos doentes e ao presidiário;
II – representação dos interesses de
bairros e distritos, de consumidores, de donas de casa, de pais de alunos, de
professores e de contribuintes;
III – colaboração com a educação e a
saúde;
IV – proteção e conservação da
natureza e do meio ambiente;
V – promoção e desenvolvimento da
cultura, das artes, do esporte e do lazer.
§ 2.º - O poder público incentivará a
organização de associações com objetivos diversos dos previstos nos parágrafos
anteriores, para a colaboração comunitária e a participação popular na formulação
e execução de política pública.”
Sobre a Lei 382, de 02 de
abril de 2014, que cria a Coordenadoria Municipal de transporte e Trânsito de
Catu, temos, sumariamente, que observar, o que segue, extraídos dos artigos 1º
e 2º desta referida Lei, a seguir copiados na íntegra:
“Art. 1º - Fica criado, como
Departamento vinculado à Secretaria Municipal de Serviços Públicos, a
Coordenadoria Municipal de Transporte e Trânsito – CMTT.
Art. 2º - A CMTT é a entidade
municipal que tem por finalidade executar políticas públicas de transporte e
trânsito, desenvolvendo atividades de engenharia, planejamento, administração,
formação e educação para o trânsito, operação do sistema viário municipal,
policiamento e fiscalização de trânsito, julgamento das infrações de trânsito,
implementar e gerir o sistema de Transporte Público Municipal, desenvolvendo
estudos, projetos, assim como execução dos mesmos; definir malha de itinerários,
carta horária, gerir instrumentos de concessões, autorizações e permissões de
transporte, fiscalizar, aplicar penalidades, coordenar e executar a política de
Transporte Municipal: urbano, semi-urbano, táxi, moto-táxi, escolar, rural e
congêneres, no que for da competência do Município e em seus limites.”
NOSSOS COMENTÁRIOS E OBSERVAÇÕES
1. A CMTT foi criada
vinculada à Secretaria de Serviços Públicos, o que nos parece bastante correto,
considerando as generalidades dos serviços públicos que devem ficar à cargo de
tal Secretaria (Art. 1º).
2. O Art. 2º da referida
Lei diz quais são as finalidades de tal departamento (CMTT) englobando
destarte, todas as subfunções da função transporte e trânsito municipais.
Destarte, exigindo numerosos instrumentos específicos e regulamentares,
inclusive, com relação à observação das departamentalizações internas, assim
exemplificadas:
2.1. Planejamento e
regulação de serviços de transportes públicos:
2.1.1. Elaboração de
planos, programas e projetos destinados aos transportes públicos;
2.1.2. Estabelecimento de
regras para: Concessões, Permissões e Autorizações de serviços de transportes
públicos;
2.1.3. Implantação de
corpo de regulação para fiscalização e julgamento das relações entre o público
e privado, e entre privado e privado;
2.2. Planejamento e
regulação de serviços de trânsito:
2.2.1. Elaboração de
planos, programas e projetos destinados à melhoria do trânsito;
2.2.2. Estabelecimento de
regras para: sinalizações de trânsito e controle viário em geral;
2.2.3. Implantação de
corpo de regulação e fiscalização de trânsito;
2.2.4. Implantação de regras,
procedimentos e serviços de julgamento de infrações de trânsito;
2.3. Planejamento e
regulação de terminais rodoviários, ferroviários e marítimos, de estacionamentos
e guarda de veículos, incluindo, estacionamentos rotativos públicos e privados.
INTERVENÇÕES E INSTRUMENTOS BÁSICOS NECESSÁRIOS PARA QUE SEJAM AS AÇÕES
VIABILIZADAS
Considerando as
consultas, oriento-os à promoção da elaboração e implantação dos seguintes instrumentos
jurídicos normativos necessários ao desenvolvimento das ações da CMTT, de sorte
que tenha atuação específica na forma dos seus regimentos sem o risco de
demandas judiciais e obstáculos que possam ser criados por desencontros nas
competências jurídicos institucionais das funções legislativas e regulamentares:
1. Emendas à Lei Orgânica
Municipal;
2. Elaboração da
Regulamentação da Junta de Administrativa de Recursos de Infrações (JARI);
3. Lei específica sobre
as concessões, permissões e autorizações de serviços públicos;
4. Regulamento específico
para os serviços de táxis;
5. Regulamento específico
para os serviços de moto-táxis;
6. Regulamento específico
para os terminais rodoviários e de transportes públicos;
7. Regulamento específico
para os serviços de fiscalização de trânsito;
8. Regulamento específico
para o funcionamento dos serviços de garagens e estacionamentos rotativos
públicos e privados.
Há de se ficar bastante
claro que, este diagnóstico tem a característica sumária, em razão do pouco
material normativo analisado e, mesmo, assim, superficialmente, considerando o
exíguo tempo. Portanto, exige-se que sejam apresentados mais instrumentos,
porventura existentes, para a verdadeira dimensão do problema para a indicação
de soluções, bem como, a visita in loco, com a observação da vida econômica,
social e de infraestrutura da região, em especial, a viária, a fim de que sejam
indicadas intervenções com maior propriedade.
Salvador, Bahia, em 31 de
março de 2015.
NILDO LIMA SANTOS
Consultor em Administração Pública
Consultor em Desenvolvimento
Institucional
Nenhum comentário:
Postar um comentário