sábado, 4 de novembro de 2017

Direitos da Ministra Luislinda Valois. Necessidade de serem reconhecidos pela boa interpretação da CF e da Segurança do Estado Democrático de Direito









Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública




Em nenhum texto da legislação pátria, dentre as quais, a Constituição Federal de 88 diz ser necessário renunciar parte ou totalidade do provento de aposentadoria ou pensão para a assunção de qualquer cargo público. Nem tampouco comprometê-la no exercício de qualquer cargo público. Destarte, não tendo cabimento, data máxima vênia, a interpretação do inciso XI do artigo 37 da CF de 88 com o entendimento que deverá ser somado o valor do subsídio ou salário de ocupação de um cargo público com o provento de aposentadoria de quem o ocupa para se saber se está dentro do teto constitucional referente à remuneração do agente público.

Tal inciso apenas proíbe que o provento – conceito dado ao valor recebido a título de aposentadoria – ultrapasse o valor estabelecido como teto remuneratório, o qual tem como referencial o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal (art. 93, V da CF/88).

O constituinte separou, portanto, e assim é que deverá ser, os direitos adquiridos pela aposentadoria de qualquer outra forma de remuneração. Destarte, uma situação não deverá ser somada à outra para efeitos de subtração de direitos adquiridos ao longo de uma vida. A interpretação de que deverá ser retirada da remuneração ou do subsídio de cargo público em comissão, ou de agente político, valores para que se chegue ao nível do teto constitucional, afirmativamente não está correto.

Portanto, nenhum centavo, poderá ser retirado da remuneração ou do subsídio, a não ser àquele valor que seja em decorrência do exercício do mesmo, com relação à sua equiparação com o teto constitucional. Destarte, assim, também, de forma isolada é que deverá ocorrer com o “provimento” decorrente de aposentadoria ou pensão.

O provento – que é decorrente de aposentadoria – em momento algum se mistura com a remuneração, considerando ser esta em função do pleno exercício de uma atividade que envolve o esforço físico e aquele (provento) é em função da inatividade e por um direito já adquirido e recebido como compensação pelo exercício de atividades ao longo dos anos. Atividades estas que deixaram de existir para o trabalhador que deu a condição ao direito a receber o provento sendo ele o titular ou beneficiário do direito.

Destarte, ao misturar uma coisa com a outra, na prática, estar-se-á a praticar inconstitucionalidades, vez que, a Carta Magna (CF88) em seu art. 194, Parágrafo único, IV, não deu o sentido da ampliação ao que se quer entender alguns doutrinadores e julgadores, que permitam a redução dos proventos de aposentadoria, a não ser se se tratarem terem sido estas decorrentes de mais de uma aposentadoria no serviço público.

Há de ser observado que o inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, apenas listou as espécies de situações que são denominadas para a forma de pagamento àqueles que se enquadrem em uma dessas situações, destarte, dizendo não ser possível – mesmo nos casos permitidos de acumulações no exercício ativo de algumas atividades (tarefas) para o setor público – que os pagamentos a estes em função do labor não deverão ultrapassar o teto constitucional. Isto é: remuneração de emprego com outro emprego; remuneração de cargo de carreira com outro cargo de carreira, subsídio de agente político com remuneração de cargo de carreira, o subsídio de agente político com remuneração de cargo comissionado. Descarta-se de pronto, o subsídio de agente político com outro subsídio de agente político dada a impossibilidade da acumulação. Destarte, observando a impossibilidade de acumulação das respectivas atividades nos exercícios de cargos comissionados, cargos de agentes políticos e funções.

Contudo, há de ser reconhecido que o pagamento denominado de provento de aposentadoria ou pensão quando acumulado com outro provento de aposentadoria ou pensão, ou um com o outro (aposentadoria com pensão), tais proventos não poderão ultrapassar o teto constitucional, assim como o pagamento de remuneração para cargos acumuláveis na forma do artigo 37, XVI, a), b) e c) e XVII.      

Portanto, a Ministra dos Direitos Humanos, Srª Luislinda Valois, goza de plenos direitos à sua remuneração integral no exercício de cargo de “agente político”, o qual é remunerado por subsídio, ao tempo em que o valor do seu provento de aposentadoria jamais poderá ser utilizado para o cálculo do teto constitucional.

Esta é a interpretação mais adequada e real a ser feita pela análise “sistêmica da organização lógica” dos dispositivos constitucionais e da doutrina que têm como um dos ingredientes a justa separação de conceitos jurídicos na relação de interdependência para que não se quebre e inviabilize a justa aplicação do direito e, portanto, a prática da boa justiça.

Interpretação que sustenta a lógica do Estado que não deverá ser destruída quando foi estabelecido como princípio o da democracia e, portanto, a oportunidade a todos de participarem da direção deste considerando a sua estrutura em especial, as que se relacionem às funções políticas de comando do Estado, para os quais será cada ocupante devidamente recompensado financeiramente. Interpretar de forma diferente onde o nomeado terá que pagar para trabalhar ou vender o seu trabalho de igual dificuldade a valores mais baixos que os demais é promover o descumprimento das disposições que estão estabelecidas na Carta Constitucional, a qual abriga as disposições das Conferências da Organização Internacional do Trabalho (OIT), em especial, a Conferência de nº 100 editada no ano de 1951. Seria, reconhecer no estado, a existência de fomento deliberado ao desestímulo do servidor no exercício de suas atribuições relacionadas com as funções do mesmo e, portanto, o culto às desobediências aos mandamentos constitucionais e dos marcos legais e regulatórios internacionais, causado pelo próprio estado que se quer ser reconhecido como democrático.

Seria, efetivamente, impedir o desenvolvimento do estado através da destruição dos pilares da democracia na sua sustentação como tal – através do processo de escolha dos dirigentes públicos – quando do acesso daqueles que foram aposentados em melhores condições financeiras de participarem em igualdade de condições ao exercício dos cargos de agentes políticos e comissionados de natureza ad nutum. Destarte, se neste ponto, não poderá o Estado o menos, também, não poderá o Estado o mais. Isto é, não poderá excluir ninguém para ocupação dos cargos de agentes políticos em razão de terem remuneração X ou Y, ou – X ou –Y. Seria, portanto, a interpretação excludente a destruição da própria concepção do Estado e parte dos seus princípios básicos estabelecidos como pilares de sua sustentação como estado democrático e de direito.

COMPLEMENTANDO O RACIOCÍNIO SOBRE A MATÉRIA, COMENTO A SEGUIR:

A cumulatividade inquestionavelmente está relacionada à espécie do direito ao recebimento legal do valor da administração pública pela contrapartida em razão de ter havido exercício de cargo, emprego ou função na administração pública em determinado momento. Portanto o dispositivo constitucional não diz em momento algum se referir tal acumulação às espécies de contrapartidas uma com as outras, mas apenas a cada uma delas, considerando de per si os atributos para a formação de cada uma.

É rigorosamente este entendimento a se chegar da exegese dos dispositivos em conjunto, sobre a matéria, dados pela Constituição Federal de 1988 e pela Emenda Constitucional nº 41 de 2003. Especialmente, o inciso XI do art. 37 da CF88 quando modificado através do texto da Emenda Constitucional nº 41/2003 e dos artigos 7º, 8º e 9º desta referida emenda à CF/88.

Quanto ao art. 7º da CF/88 este claramente separa a remuneração do provento de aposentadoria e apenas informa sobre o cumprimento de cada uma de per si ao limite constitucional. Mas, em momento algum diz existir conflitos sobre a remuneração como contrapartida para o exercício do cargo e o valor recebido a título de provento de aposentadoria. Há de ser reconhecido que este dispositivo tenta clarear situações em que o servidor em algumas das funções públicas poderá acumular cargos públicos – a exemplo os das áreas da educação e da saúde –, destarte, compreende-se que em admissões em épocas não coincidentes o servidor nesta condição irá em algum momento ter remuneração pelo cargo em exercício e ter o provimento pela sua aposentadoria. Até então não se enxerga a possibilidade de ter o legislador admitido a hipótese de cumulatividade de uma espécie com outra espécie de contrapartida financeira por direito e obrigação para efeitos do cômputo para o limite do teto constitucional estabelecido pelo inciso XI do art. 37 da CF/88 de recebimento valores dos cofres públicos.

O art. 9º da Emenda Constitucional nº 41/2003 ao se referir ao art. 17 do ADCT à CF/88 claramente dá-nos o entendimento de que efetivamente as espécies remuneratórias – expressão utilizada em sentido lato – são tratadas separadamente com relação à cumulatividade. Reconhecendo a possibilidade da acumulação constitucional bem como a possibilidade da acumulação de proventos da aposentação. Destarte, devendo ser consideradas as seguintes junções para caracterização da possibilidade da soma remuneratória para apuração do limite permitido pelo inciso XI do art. 37 da CF/88: tão somente de: proventos com proventos, subsídio com remuneração, e remuneração com remuneração. Contudo, observando a possibilidade das acumulações de cargos públicos estabelecidos pela constituição federal no seu artigo 37, inciso XVI, a), b) e c) da CF/88.     

Enfaticamente o art. 9º da Emenda Constitucional nº 41/2003, ao tratar da aplicação do limite constitucional às situações estabelecidas no art. 17 do ADCT à CF/88, separa metodicamente cada espécie que a norma e tais regras terão alcance, como efetivamente assim registra:

“Aplica-se o disposto no art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:
...aos vencimentos,
...às remunerações: de cargos, funções e empregos públicos, da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; 
...aos subsídios dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos
...e (a)os proventos,
...pensões
...ou outra espécie remuneratória percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais de qualquer outra natureza.” 

O art. 9º da Emenda Constitucional nº 41/2003, ao estabelecer critérios para separação das espécies visando a revisão das situações que estariam a contrariar o inciso XI do art. 37 da CF modificado por esta referida Emenda, rigorosamente, utilizou-se deste mesmo critério para a separação das espécies remuneratórias para os efeitos do cômputo para os efeitos do enquadramento no teto constitucional.

Detalhada a redação do art. 9º da Emenda Constitucional nº 41/2003, percebe-se nitidamente que tal dispositivo ao mencionar a cumulatividade apenas o fez com relação a outra espécie remuneratória que a esse caso pudesse levar, assim como ocorre com as aposentadorias e pensões. Destarte, dando-nos a certeza de que tal dispositivo não está dizendo, em nenhum momento, que se deve computar a aposentadoria com outra espécie remuneratória para o enquadramento no limite constitucional estabelecido pelo inciso XI do art. 37 da CF/88.       

A rigor, a cumulatividade que o desatento legislador se refere é a que está relacionada à possibilidade da acumulação de cargo e emprego na Administração Pública, conforme definido pelo inciso XVI, a), b) e c) do art. 37 da CF/88. Seja quando da redação do inciso XI do art. 37 da CF/88 como dos art. 1º da EC nº 41/2003, que deu nova redação ao inciso XI do art. 37 da CF/88 e art. 9º desta referida Emenda Constitucional.  

Seguem transcritos, na íntegra os dispositivos principais da CF/88, art. 17 do ADCT/88, e dispositivos da Emenda Constitucional nº 41/2003 a serem observados e analisados conforme se recomenda a boa hermenêutica:


Constituição Federal de 1988:

  “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela emenda Constitucional nº 19, de 1988)

[...].

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003)

[...]

XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela emenda Constitucional nº 19, de 1988)

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela emenda Constitucional nº 19, de 1988)
a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela emenda Constitucional nº 19, de 1988)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela emenda Constitucional nº 19, de 1988)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001) 

XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Redação dada pela emenda Constitucional nº 19, de 1988)
[...].

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. 

[...].

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Redação dada pela emenda Constitucional nº 19, de 1988)

[...].

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

[...];

V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º; (Redação dada pela emenda Constitucional nº 19, de 1988)

[...].
  
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

[...];
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
[...].”


Art. 17 Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT 88):


“Art. 17. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.  (Vide Emenda Consatitucional nº 41, de 19/12/2003) (Destaco)

§ 1º  É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de médico que estejam sendo exercidos por médico militar na administração pública direta ou indireta. (Destaco)

§ 2º  É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde que estejam sendo exercidos na administração pública direta ou indireta.” (Destaco)


EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41 de 31/12/2003:


Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 37. ..........................................
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Destaco)
[...].

Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.

§ 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II da Constituição Federal.

§ 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.

[...].

Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI,  da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. (Destaco)

Art. 8º Até que seja fixado o valor do subsídio de que trata o art. 37, XI, da Constituição Federal, será considerado, para os fins do limite fixado naquele inciso, o valor da maior remuneração atribuída por lei na data de publicação desta Emenda a Ministro do Supremo Tribunal Federal, a título de vencimento, de representação mensal e da parcela recebida em razão de tempo de serviço, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento da maior remuneração mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal a que se refere este artigo, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos.


Art. 9º Aplica-se o disposto no art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aos vencimentos, remunerações e subsídios dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza. (Destaco)

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