Lei que trata da regularização fundiária rural e urbana e outras providências sobre o tema e sua alteração dada pela promulgação pelo congresso, das partes vetadas.
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, sobre a
liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a
regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal; institui mecanismos para
aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis da União;
altera as Leis nos 8.629, de 25 de fevereiro de
1993, 13.001, de 20 de junho de 2014, 11.952, de 25 de junho de
2009, 13.340, de 28 de setembro de 2016, 8.666, de 21 de junho de 1993,
6.015, de 31 de dezembro de 1973, 12.512, de 14 de outubro de
2011, 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 13.105, de 16 de
março de 2015 (Código de Processo Civil), 11.977, de 7 de julho de 2009,
9.514, de 20 de novembro de 1997, 11.124, de 16 de junho de 2005, 6.766, de
19 de dezembro de 1979, 10.257, de 10 de julho de 2001, 12.651, de 25 de
maio de 2012, 13.240, de 30 de dezembro de 2015, 9.636, de 15 de maio de 1998, 8.036, de 11
de maio de 1990, 13.139, de 26 de junho
de 2015, 11.483, de 31 de maio de 2007, e a 12.712, de 30 de
agosto de 2012, a Medida Provisória no 2.220, de 4 de
setembro de 2001, e os Decretos-Leis nos 2.398, de 21
de dezembro de 1987, 1.876, de 15 de
julho de 1981, 9.760, de 5 de setembro de 1946, e 3.365, de 21 de
junho de 1941; revoga dispositivos da Lei Complementar no 76,
de 6 de julho de 1993, e da Lei no 13.347, de 10 de
outubro de 2016; e dá outras providências.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Esta Lei dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, sobre a
liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a
regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal; institui mecanismos para
aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis da União; e dá
outras providências.
TÍTULO I
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA RURAL
“Art. 4o .................................................................
......................................................................................
II -
..........................................................................
a) de área até
quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento;
......................................................................................
§ 1o ........................................................................
§ 2o É
obrigatória a manutenção no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) de
informações específicas sobre imóveis rurais com área de até um módulo fiscal.”
(NR)
“Art. 5o
..................................................................
......................................................................................
§ 4o Na
hipótese de acordo administrativo ou acordo realizado no âmbito do procedimento
previsto na Lei Complementar no 76,
de 6 de julho de 1993, o pagamento será efetuado de forma escalonada em
Títulos da Dívida Agrária (TDA), resgatáveis em parcelas anuais, iguais e
sucessivas, a partir do segundo ano de sua emissão, observadas as seguintes
condições:
......................................................................................
§ 7o Na
aquisição por compra e venda ou na arrematação judicial de imóveis rurais
destinados à implementação de projetos integrantes do Programa Nacional de
Reforma Agrária, o pagamento poderá ser feito em dinheiro, na forma
estabelecida em regulamento.
§ 8o Na hipótese de
decisão judicial transitada em julgado fixar a indenização da terra nua ou das
benfeitorias indenizáveis em valor superior ao ofertado pelo expropriante,
corrigido monetariamente, a diferença será paga na forma do art. 100 da
Constituição Federal.
§ 9o Se houver
imissão prévia na posse e, posteriormente, for verificada divergência entre o
preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença definitiva,
expressos em termos reais, sobre a diferença eventualmente apurada incidirão
juros compensatórios a contar da imissão de posse, em percentual correspondente
ao fixado para os títulos da dívida agrária depositados como oferta inicial
para a terra nua, vedado o cálculo de juros compostos.” (NR)
“Art. 17.
................................................................
......................................................................................
IV - integrarão a
clientela de trabalhadores rurais, para fins de assentamento em projetos de
reforma agrária, somente aqueles que satisfizerem os requisitos fixados para
seleção e classificação previstos nesta Lei; e
......................................................................................
§ 6o Independentemente
da implementação dos requisitos exigidos no inciso V do caput deste
artigo, considera-se consolidado o projeto de assentamento que atingir o prazo
de quinze anos de sua implantação, salvo por decisão fundamentada do
Incra.
§ 7o Os
assentamentos que, em 1o de junho de 2017, contarem com
quinze anos ou mais de criação, deverão ser consolidados em até três
anos.
§ 8o A
quitação dos créditos de que trata o § 2o deste artigo
não é requisito para a liberação das condições resolutivas do título de domínio
ou da Concessão de Direito Real de Uso (CDRU), autorizada a cobrança da dívida
na forma legal.” (NR)
“Art. 18. ................................................................
§ 1o Os
títulos de domínio e a CDRU são inegociáveis pelo prazo de dez anos, contado da
data de celebração do contrato de concessão de uso ou de outro instrumento
equivalente, observado o disposto nesta Lei.
......................................................................................
§ 4o Regulamento
disporá sobre as condições e a forma de outorga dos títulos de domínio e da
CDRU aos beneficiários dos projetos de assentamento do Programa Nacional de
Reforma Agrária.
§ 5o O valor
da alienação, na hipótese de outorga de título de domínio, considerará o
tamanho da área e será estabelecido entre 10% (dez por cento) e 50% (cinquenta
por cento) do valor mínimo da pauta de valores da terra nua para fins de
titulação e regularização fundiária elaborada pelo Incra, com base nos valores
de imóveis avaliados para a reforma agrária, conforme regulamento.
......................................................................................
§ 13. Os
títulos de domínio, a concessão de uso ou a CDRU a que se refere
o caput deste artigo serão conferidos ao homem, na ausência de
cônjuge ou companheira, à mulher, na ausência de cônjuge ou companheiro, ou ao
homem e à mulher, obrigatoriamente, nos casos de casamento ou união
estável.
§ 14. Para fins
de interpretação, a outorga coletiva a que se refere o § 3o deste
artigo não permite a titulação, provisória ou definitiva, a pessoa
jurídica.
§ 15. Os
títulos emitidos sob a vigência de norma anterior poderão ter seus valores
reenquadrados, de acordo com o previsto no § 5o deste
artigo, mediante requerimento do interessado, observados os termos
estabelecidos em regulamento e vedada a restituição de valores já pagos que
eventualmente excedam o valor devido após o reenquadramento.” (NR)
“Art. 18-A.
...........................................................
§ 1o Fica o
Incra autorizado, nos assentamentos com data de criação anterior ao período de
dois anos, contado retroativamente a partir de 22 de dezembro de 2016, a
conferir o título de domínio ou a CDRU relativos às áreas em que ocorreram
desmembramentos ou remembramentos após a concessão de uso, desde que observados
os seguintes requisitos:
I - observância da
fração mínima de parcelamento e do limite de área de até quatro módulos fiscais
por beneficiário, observado o disposto no art. 8o da
Lei no 5.868, de 12 de dezembro de 1972;
.....................................................................................
IV - o
desmembramento ou o remembramento seja anterior ao período de dois anos,
contado retroativamente a partir de 22 de dezembro de 2016.
.....................................................................................
§ 3o Os
títulos concedidos nos termos do § 1o deste artigo são
inegociáveis pelo prazo de dez anos, contado da data de sua expedição.”
(NR)
“Art. 18-B. Identificada
a ocupação ou a exploração de área objeto de projeto de assentamento por
indivíduo que não se enquadre como beneficiário do Programa Nacional de Reforma
Agrária, o ocupante será notificado para desocupação da área, nos termos
estabelecidos em regulamento, sem prejuízo de eventual responsabilização nas
esferas cível e penal.”
“Art. 19. O processo de
seleção de indivíduos e famílias candidatos a beneficiários do Programa
Nacional de Reforma Agrária será realizado por projeto de assentamento,
observada a seguinte ordem de preferência na distribuição de lotes:
I - ao
desapropriado, ficando-lhe assegurada a preferência para a parcela na qual se
situe a sede do imóvel, hipótese em que esta será excluída da indenização
devida pela desapropriação;
II - aos que
trabalham no imóvel desapropriado como posseiros, assalariados, parceiros ou
arrendatários, identificados na vistoria;
III - aos
trabalhadores rurais desintrusados de outras áreas, em virtude de demarcação de
terra indígena, criação de unidades de conservação, titulação de comunidade
quilombola ou de outras ações de interesse público;
IV - ao trabalhador
rural em situação de vulnerabilidade social que não se enquadre nas hipóteses
previstas nos incisos I, II e III deste artigo;
V - ao trabalhador
rural vítima de trabalho em condição análoga à de escravo;
VI - aos que
trabalham como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatários em outros
imóveis rurais;
VII - aos ocupantes
de áreas inferiores à fração mínima de parcelamento.
§ 1o O processo de
seleção de que trata o caput deste artigo será realizado pelo Incra
com ampla divulgação do edital de convocação na internet e no Município em que
será instalado o projeto de assentamento, bem como nos Municípios limítrofes,
na forma do regulamento.
§ 2o Nos
projetos de assentamentos ambientalmente diferenciados, definidos em
regulamento, o processo de seleção será restrito às famílias que já residam na
área, observadas as vedações constantes do art. 20 desta Lei.
§ 3o Caso a
capacidade do projeto de assentamento não atenda todos os candidatos
selecionados, será elaborada lista dos candidatos excedentes, com prazo de
validade de dois anos, a qual será observada de forma prioritária quando houver
substituição dos beneficiários originários dos lotes, nas hipóteses de
desistência, abandono ou reintegração de posse.
§ 4o Esgotada
a lista dos candidatos excedentes de que trata o § 3o deste
artigo ou expirada sua validade, será instaurado novo processo de seleção
específico para os lotes vagos no projeto de assentamento em decorrência de
desistência, abandono ou reintegração de posse.
§ 5o A
situação de vulnerabilidade social do candidato a que se refere o inciso IV
do caput deste artigo será comprovada por meio da respectiva
inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal
(CadÚnico), ou em outro cadastro equivalente definido em regulamento.”
(NR)
“Art. 19-A. Caberá ao
Incra, observada a ordem de preferência a que se refere o art. 19, classificar
os candidatos a beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária, segundo
os seguintes critérios:
I - família mais
numerosa cujos membros se proponham a exercer a atividade agrícola na área
objeto do projeto de assentamento;
II - família ou
indivíduo que resida há mais tempo no Município em que se localize a área
objeto do projeto de assentamento para o qual se destine a seleção, ou nos
Municípios limítrofes;
III - família
chefiada por mulher;
IV - família ou
indivíduo integrante de acampamento situado no Município em que se localize a
área objeto do projeto de assentamento ou nos Municípios limítrofes;
V - filhos que
tenham entre dezoito e vinte e nove anos idade de pais assentados que residam
na área objeto do mesmo projeto de assentamento;
VI - famílias de
trabalhadores rurais que residam em área objeto de projeto de assentamento na
condição de agregados; e
VII - outros
critérios sociais, econômicos e ambientais estabelecidos por regulamento, de
acordo com as áreas de reforma agrária para as quais a seleção é
realizada.
§ 1o Regulamento
estabelecerá a pontuação a ser conferida aos candidatos de acordo com os
critérios definidos por este artigo.
§ 2o Considera-se família
chefiada por mulher aquela em que a mulher, independentemente do estado civil,
seja responsável pela maior parte do sustento material de seus dependentes.
§ 3o Em caso de
empate, terá preferência o candidato de maior idade.”
“Art. 20. Não poderá ser
selecionado como beneficiário dos projetos de assentamento a que se refere esta
Lei quem:
I - for ocupante de
cargo, emprego ou função pública remunerada;
II - tiver sido
excluído ou se afastado do programa de reforma agrária, de regularização
fundiária ou de crédito fundiário sem consentimento de seu órgão
executor;
III - for proprietário
rural, exceto o desapropriado do imóvel e o agricultor cuja propriedade seja
insuficiente para o sustento próprio e o de sua família;
IV - for
proprietário, cotista ou acionista de sociedade empresária em atividade;
V - for menor de
dezoito anos não emancipado na forma da lei civil; ou
VI - auferir renda
familiar proveniente de atividade não agrária superior a três salários mínimos
mensais ou superior a um salário mínimo per capita.
§ 1o As disposições
constantes dos incisos I, II, III, IV e VI do caput deste
artigo aplicam-se aos cônjuges e conviventes, inclusive em regime de união
estável, exceto em relação ao cônjuge que, em caso de separação judicial ou de
fato, não tenha sido beneficiado pelos programas de que trata o inciso II
do caput deste artigo.
§ 2o A vedação de
que trata o inciso I do caput deste artigo não se aplica ao
candidato que preste serviços de interesse comunitário à comunidade rural ou à
vizinhança da área objeto do projeto de assentamento, desde que o exercício do
cargo, do emprego ou da função pública seja compatível com a exploração da
parcela pelo indivíduo ou pelo núcleo familiar beneficiado.
§ 3o São
considerados serviços de interesse comunitário, para os fins desta Lei, as
atividades prestadas nas áreas de saúde, educação, transporte, assistência
social e agrária.
§ 4o Não perderá a
condição de beneficiário aquele que passe a se enquadrar nos incisos I, III, IV
e VI do caput deste artigo, desde que a atividade
assumida seja compatível com a exploração da parcela pelo indivíduo ou pelo
núcleo familiar beneficiado.” (NR)
“Art. 21. ................................................................
Parágrafo único. A família
beneficiária poderá celebrar o contrato de integração de que trata a Lei no 13.288,
de 16 de maio de 2016.” (NR)
“Art. 22.
.................................................................
§ 1o Após
transcorrido o prazo de inegociabilidade de dez anos, o imóvel objeto de título
translativo de domínio somente poderá ser alienado se a nova área titulada não
vier a integrar imóvel rural com área superior a quatro módulos fiscais.
§ 2o Na
hipótese de a parcela titulada passar a integrar zona urbana ou de expansão
urbana, o Incra deverá priorizar a análise do requerimento de liberação das
condições resolutivas.” (NR)
“Art. 22-A. As
benfeitorias, reprodutivas ou não, existentes no imóvel destinado para reforma
agrária poderão ser cedidas aos beneficiários para exploração individual ou
coletiva ou doadas em benefício da comunidade de assentados, na forma
estabelecida em regulamento.”
“Art. 26-B. A
ocupação de lote sem autorização do Incra em área objeto de projeto de
assentamento criado há, no mínimo, dois anos, contados a partir de 22 de
dezembro de 2016, poderá ser regularizada pelo Incra, observadas as vedações
constantes do art. 20 desta Lei.
§ 1o A
regularização poderá ser processada a pedido do interessado ou mediante
atuação, de ofício, do Incra, desde que atendidas, cumulativamente, as
seguintes condições:
I - ocupação e
exploração da parcela pelo interessado há, no mínimo, um ano, contado a partir
de 22 de dezembro de 2016;
II - inexistência de
candidatos excedentes interessados na parcela elencados na lista de
selecionados de que trata o § 3o do art. 19 desta Lei
para o projeto de assentamento;
III - observância
pelo interessado dos requisitos de elegibilidade para ser beneficiário da
reforma agrária; e
IV - quitação ou
assunção pelo interessado, até a data de assinatura de novo contrato de
concessão de uso, dos débitos relativos ao crédito de instalação reembolsável
concedido ao beneficiário original.
§ 2o Atendidos os
requisitos de que trata o § 1o deste artigo, o Incra
celebrará contrato de concessão de uso nos termos do § 2o do
art. 18 desta Lei.” (NR)
“Art. 3º Ficam remitidos
os créditos de instalação concedidos com fundamento no inciso VI do caput do
art. 73 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e no
inciso V do caput do art. 17 da Lei no 8.629,
de 25 de fevereiro de 1993, no período de 10 de outubro de 1985 a 27 de
dezembro de 2013, cujos valores originalmente concedidos, em uma ou mais
operações, somem até R$ 10.000,00 (dez mil reais) por
devedor. (Partes vetadas)
“Art. 4º Os créditos de
que tratam os arts. 1o e 3o desta
Lei que tenham sido concedidos até 26 de dezembro de 2013 poderão ter seus
valores financeiros transferidos até 31 de dezembro de 2017, observados os
recursos financeiros já disponibilizados e atendidas as condições que
possibilitem o restabelecimento dos créditos.
...........................................................................”
(NR)
"Art. 22 Fica o Incra
autorizado a doar áreas de sua propriedade, remanescentes de projetos de
assentamento, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades
da administração pública indireta, independentemente de licitação, para a
utilização de seus serviços ou para as atividades ou obras reconhecidas como de
interesse público ou social, observado, no que couber, o disposto na Lei no 9.636,
de 15 de maio de 1998, desde:
.....................................................................................
§ 2o Em projetos de assentamento localizados na
faixa de fronteira, a doação de áreas deverá ser precedida do assentimento
prévio do Conselho de Defesa Nacional, na forma da Lei no 6.634,
de 2 de maio de 1979.” (NR)
Art. 3º-A O
financiamento para aquisição de imóvel rural, ao amparo dos recursos do Fundo
de Terras e da Reforma Agrária (FTRA), contratado a partir da publicação desta
Lei fica sujeito às seguintes condições: (Partes vetadas)
I - o limite de
crédito será de até R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) por
beneficiário, podendo abranger até 100% (cem por cento) do valor dos itens
objeto do financiamento, na forma do regulamento;
II - o prazo de
financiamento será de até trinta e cinco anos, incluídos até trinta e seis
meses de carência, na forma do regulamento;
III - o tomador do crédito
não poderá apresentar renda bruta familiar que ultrapasse os R$ 18.000,00
(dezoito mil reais), na forma do regulamento;
IV - os valores
limites estabelecidos nos incisos I e III deste artigo serão atualizados
anualmente na mesma proporção da inflação apurada pelo Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística (IBGE) ou índice que venha a substituí-lo.”
“Art. 2o
................................................................
.....................................................................................
III - exploração
direta: atividade econômica exercida em imóvel rural e gerenciada diretamente
pelo ocupante com o auxílio de seus familiares, de terceiros, ainda que sejam
assalariados, ou por meio de pessoa jurídica de cujo capital social ele seja
titular majoritário ou integral;
IV - exploração
indireta: atividade econômica exercida em imóvel rural e gerenciada, de fato ou
de direito, por terceiros, que não sejam os requerentes;
V - cultura
efetiva: exploração agropecuária, agroindustrial, extrativa, florestal,
pesqueira, de turismo ou outra atividade similar que envolva a exploração do
solo;
....................................................................................
X - área urbana: a
definição levará em consideração, para fins do disposto nesta Lei, o critério
da destinação.” (NR)
“Art. 5o
.................................................................
......................................................................................
IV - comprovar o
exercício de ocupação e exploração direta, mansa e pacífica, por si ou por seus
antecessores, anterior a 22 de julho de 2008;
......................................................................................
§ 1º Fica
vedada a regularização de ocupações em que o ocupante ou seu cônjuge ou
companheiro exerçam cargo ou emprego público:
I - no Incra;
II - na Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento
Agrário da Casa Civil da Presidência da República;
III - na Secretaria do Patrimônio da União (SPU); ou
IV - nos órgãos estaduais de terras.
§ 2o (Revogado).” (NR)
“Art. 6o ..................................................................
§ 1º Serão
regularizadas as ocupações de áreas não superiores a 2.500 ha (dois mil e
quinhentos hectares).
......................................................................................
§ 3º Não serão
regularizadas ocupações que incidam sobre áreas objeto de demanda judicial em
que sejam parte a União ou os entes da administração pública federal indireta
até o trânsito em julgado da decisão, ressalvadas a hipótese de o objeto da
demanda não impedir a análise da regularização da ocupação pela administração
pública e a hipótese de acordo judicial.
...........................................................................”
(NR)
“Art. 11. Na ocupação
de área contínua de até um módulo fiscal, a alienação e, no caso previsto no §
4o do art. 6o desta Lei, a
concessão de direito real de uso dar-se-ão de forma gratuita, dispensada a
licitação.
...........................................................................”
(NR)
“Art. 12. Na ocupação de
área contínua acima de um módulo fiscal e até o limite previsto no § 1o do
art. 6o desta Lei, a alienação e, no caso previsto no §
4o do art. 6o desta Lei, a
concessão de direito real de uso dar-se-ão de forma onerosa, dispensada a
licitação.
§ 1o O preço do imóvel considerará o tamanho da
área e será estabelecido entre 10% (dez por cento) e 50% (cinquenta por cento)
do valor mínimo da pauta de valores da terra nua para fins de titulação e
regularização fundiária elaborada pelo Incra, com base nos valores de imóveis
avaliados para a reforma agrária, conforme regulamento.
§ 2o Na hipótese de inexistirem parâmetros para
a definição do valor da terra nua na forma de que trata o § 1o deste
artigo, a administração pública utilizará como referência avaliações de preços
produzidas preferencialmente por entidades públicas, justificadamente.
§ 3o Serão acrescidos ao preço do imóvel para
alienação previsto no § 1o deste artigo custos relativos
à execução dos serviços topográficos, se executados pelo poder público, exceto
quando se tratar de ocupações cujas áreas não excedam a quatro módulos fiscais.
§ 4o O disposto no § 1o deste
artigo aplica-se à concessão de direito real de uso onerosa, à razão de 40%
(quarenta por cento) dos percentuais estabelecidos no § 1o deste
artigo.” (NR)
“Art. 14. As áreas
ocupadas insuscetíveis de regularização por excederem o limite previsto no § 1o do
art. 6o desta Lei poderão ser objeto de titulação
parcial até esse limite e nos moldes desta Lei.
...........................................................................”
(NR)
“Art. 15. O título de
domínio ou, no caso previsto no § 4o do art. 6o,
o termo de concessão de direito real de uso deverá conter, entre outras,
cláusulas que determinem, pelo prazo de dez anos, sob condição resolutiva, além
da inalienabilidade do imóvel:
I - a manutenção da destinação agrária, por meio de prática de cultura
efetiva;
II - o respeito à legislação ambiental, em especial quanto ao
cumprimento do disposto no Capítulo VI da Lei nº 12.651, de 25 de maio de
2012;
III - a não exploração de mão de obra em condição análoga à de escravo;
e
IV - as condições e a forma de pagamento.
§ 1o Na hipótese de pagamento por prazo
superior a dez anos, a eficácia da cláusula resolutiva prevista no inciso IV
do caput deste artigo estender-se-á até a integral
quitação.
§ 2o Ficam extintas as condições resolutivas na
hipótese de o beneficiário optar por realizar o pagamento integral do preço do
imóvel, equivalente a 100% (cem por cento) do valor médio da terra nua
estabelecido na forma dos §§ 1o e 2o do
art. 12 desta Lei, vigente à época do pagamento, respeitado o período de
carência previsto no art. 17 desta Lei e cumpridas todas as condições
resolutivas até a data do pagamento.
§ 3o O disposto no § 2o deste
artigo aplica-se aos imóveis de até um módulo fiscal.
§ 4o (Revogado).
§ 5o (Revogado).
...........................................................................”
(NR)
Art. 16. As condições
resolutivas do título de domínio e do termo de concessão de uso somente serão
liberadas após a verificação de seu cumprimento.
§ 1o
O cumprimento do contrato deverá ser comprovado nos autos, por meio de juntada
da documentação pertinente, nos termos estabelecidos em regulamento.
§ 2o Caso
a análise de que trata o § 1o não seja suficiente para
atestar o cumprimento das condições resolutivas, deverá ser realizada
vistoria. (Partes vetadas)
§ 3o
A administração deverá, no prazo máximo de doze meses, contado da data do
protocolo, concluir a análise do pedido de liberação das condições
resolutivas.’ (NR)”
“Art. 17.
...............................................................
§ 1º Sobre o valor
fixado incidirão encargos financeiros na forma estabelecida em
regulamento.
§ 2o Na hipótese de pagamento à vista, será
concedido desconto de 20% (vinte por cento), caso o pagamento ocorra em até
cento e oitenta dias, contados da data de entrega do título.
§ 3o O disposto no § 2o deste
artigo não se aplica à hipótese de pagamento integral prevista no § 2o do
art. 15 desta Lei.
§ 4o Os títulos emitidos anteriormente a esta
Lei terão seus valores passíveis de enquadramento no previsto nesta Lei
mediante requerimento do interessado, observados os termos estabelecidos em
regulamento e vedada a restituição de valores já pagos que, por conta do
enquadramento, eventualmente excedam ao que se tornou devido.” (NR)
“Art. 18. O
descumprimento das condições resolutivas pelo titulado implica resolução de
pleno direito do título de domínio ou do termo de concessão, declarada
no processo administrativo que apurar o descumprimento das cláusulas
resolutivas, assegurados os princípios da ampla defesa e do
contraditório.
Parágrafo único. (Revogado).
§ 1o A análise do cumprimento das cláusulas
resolutivas recairá estritamente sobre o período de vigência das obrigações
contratuais, tomando-se a mais longa como termo final.
§ 2o O descumprimento das obrigações após o
período de vigência das cláusulas contratuais não gerará o efeito previsto
no caput deste artigo.
§ 3o O descumprimento das obrigações pelo
titulado durante a vigência das cláusulas resolutivas deverá ser demonstrado
nos autos do processo administrativo por meio de prova material ou
documental.
§ 4o A prova material ou documental a que
se refere o § 3o deste artigo será considerada essencial
à propositura de ação judicial reivindicatória de domínio.
§ 5o Em caso de inexistência da prova de
que trata o § 4o, fica a Advocacia-Geral da União autorizada
a desistir das ações já ajuizadas.
§ 6o Na análise acerca do cumprimento das
obrigações contratuais constantes dos títulos emitidos anteriormente a 25 de
junho de 2009, deverão ser ratificadas as vistorias realizadas em data anterior
à promulgação da Constituição Federal, a requerimento do interessado,
garantidos o contraditório e a ampla defesa.
§ 7o Resolvido o título de domínio ou o
termo de concessão na forma do caput deste artigo, o
contratante:
I - terá direito à indenização pelas acessões e pelas benfeitorias,
necessárias e úteis, podendo levantar as voluptuárias no prazo máximo de cento
e oitenta dias após a desocupação do imóvel, sob pena de perda delas em
proveito do alienante;
II - terá direito à restituição dos valores pagos com a devida
atualização monetária, deduzido o percentual das quantias abaixo:
a) 15% (quinze por cento) do valor pago a título de multa compensatória;
e
b) 0,3% (três décimos por cento) do valor atualizado do contrato por
cada mês de ocupação do imóvel desde o início do contrato, a título de indenização
pela fruição;
III - estará desobrigado de pagar eventual saldo devedor remanescente na
hipótese de o montante das quantias indicadas nas alíneas a e b do
inciso II deste parágrafo eventualmente exceder ao valor total pago a título de
preço.
§ 8o A critério da administração pública
federal, exclusivamente em casos de interesse social na destinação da área,
havendo desocupação voluntária, o ocupante poderá receber compensação
financeira pelas benfeitorias úteis ou necessárias edificadas até a data de notificação
da decisão que declarou a resolução do título de domínio ou da
concessão.
§ 9o Ato do Poder Executivo disporá sobre
regulamento para disciplinar o valor e o limite da compensação financeira, além
de estabelecer os prazos para pagamento e para a desocupação prevista no § 7o deste
artigo.
§ 10. Na hipótese de a área titulada passar a integrar a zona
urbana ou de expansão urbana, deverá ser priorizada a análise do requerimento
de liberação das condições resolutivas.” (NR)
“Art. 19. No caso de
descumprimento de contrato firmado com órgãos fundiários federais até 22 de
dezembro de 2016, o beneficiário originário ou seus herdeiros que ocupem e
explorem o imóvel terão prazo de cinco anos, contado da data de entrada em
vigor da Medida Provisória no 759, de 22 de dezembro de
2016, para requerer a renegociação do contrato firmado, sob pena de reversão,
observadas:
I - as condições de pagamento fixadas nos arts. 11 e 12; e
II - a comprovação do cumprimento das cláusulas a que se refere o art.
15 desta Lei.
§ 1o O disposto no caput deste artigo
não se aplica caso haja manifestação de interesse social ou utilidade pública
relacionada aos imóveis titulados, independentemente do tamanho da área, sendo
de rigor a análise do cumprimento das condições resolutivas nos termos
pactuados.
§ 2o Pagamentos comprovados nos autos
deverão ser abatidos do valor fixado na renegociação.” (NR)
“Art. 20. Todas as
cessões de direitos a terceiros que envolvam títulos expedidos pelos órgãos
fundiários federais em nome do ocupante original servirão somente para fins de
comprovação da ocupação do imóvel pelo cessionário ou pelos seus antecessores.
............................................................................”
(NR)
“Art. 21.
................................................................
......................................................................................
§ 3º Fica
vedado aos Municípios e ao Distrito Federal alienar os imóveis recebidos na
forma do § 1o deste artigo por valor superior àquele
cobrado pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU) ou, na ausência de
previsão nesse sentido, na forma de ato da SPU.” (NR)
“Art. 22. ................................................................
......................................................................................
§ 2º Em áreas
com ocupações para fins urbanos já consolidadas ou com equipamentos públicos
urbanos ou comunitários a serem implantados, nos termos estabelecidos em
regulamento, a transferência da União para o Município poderá ser feita
independentemente da existência da lei municipal referida no § 1o deste
artigo.
......................................................................................
§ 4º As áreas com
destinação rural localizadas em perímetro urbano que venham a ser transferidas
pela União para o Município deverão ser objeto de regularização fundiária,
conforme as regras previstas em legislação federal específica de regularização
fundiária urbana.” (NR)
“Art. 23. .................................................................
......................................................................................
§ 3o O Ministério
das Cidades participará da análise do pedido de doação ou concessão de direito
real de uso de imóveis urbanos e emitirá parecer.” (NR)
“Art. 30. O Município
deverá efetuar a regularização fundiária das áreas doadas pela União mediante a
aplicação dos instrumentos previstos na legislação federal específica de
regularização fundiária urbana.
I - (revogado);
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada);
d) (revogada);
II - (revogado);
III - (revogado);
IV - (revogado).
§ 1o (Revogado).
§ 2o (Revogado).” (NR)
“Art. 33. Ficam
transferidas do Incra para a Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do
Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República as
competências para coordenar, normatizar e supervisionar o processo de
regularização fundiária de áreas rurais na Amazônia Legal, expedir os títulos
de domínio correspondentes e efetivar a doação prevista no § 1o do
art. 21 desta Lei, mantidas as atribuições do Ministério do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão, na administração do patrimônio imobiliário das áreas
não afetadas à regularização fundiária, e as demais previstas nesta Lei.” (NR)
“Art. 38.
..............................................................
Parágrafo único. Aplica-se a
modalidade de alienação prevista no caput deste artigo mediante o
pagamento do valor máximo da terra nua definido na forma dos §§ 1o e
2o do art. 12 desta Lei, com expedição de título de
domínio nos termos dos arts. 15 e 16 desta Lei, aos ocupantes de imóveis rurais
situados na Amazônia Legal, até o limite de que trata o § 1o do
art. 6o desta Lei, nas seguintes hipóteses:
I - quando se tratar de ocupações posteriores a 22 de julho de 2008 ou
em áreas em que tenha havido interrupção da cadeia alienatória posterior à
referida data, desde que observado o disposto nos arts. 4o e
5o desta Lei e comprovado o período da ocupação atual
por prazo igual ou superior a cinco anos, apurado até a data de entrada em
vigor da Medida Provisória no 759, de 22 de dezembro de
2016;
II - quando os ocupantes forem proprietários de outro imóvel rural,
desde que a soma das áreas não ultrapasse o limite mencionado neste parágrafo
único e observado o disposto nos arts. 4o e 5o desta
Lei.” (NR)
“Art. 40-A. Aplicam-se as
disposições desta Lei, à exceção do disposto no art. 11, à regularização
fundiária das ocupações fora da Amazônia Legal nas áreas urbanas e rurais do
Incra, inclusive nas áreas remanescentes de projetos criados pelo Incra, dentro
ou fora da Amazônia Legal, em data anterior a 10 de outubro de 1985 com
características de colonização, conforme regulamento.
§ 1o O disposto no art. 18 da Lei no 12.024,
de 27 de agosto de 2009, não se aplica à regularização fundiária de imóveis
rurais da União e do Incra situados no Distrito Federal.
§ 2o Aplica-se o disposto no § 1o do
art. 12 desta Lei à regularização fundiária disciplinada pelo Decreto-Lei no 1.942,
de 31 de maio de 1982.
§ 3o Aplica-se o disposto nesta Lei às áreas
urbanas e rurais, dentro ou fora da Amazônia Legal, da Superintendência da Zona
Franca de Manaus (Suframa), que fica autorizada a doar as seguintes áreas,
independentemente de sua localização no território nacional:
I - áreas rurais ao Incra para fins de reforma agrária; e
II - áreas urbanas e rurais, aos Municípios de Manaus e Rio Preto da
Eva, para fins de regularização fundiária, com ocupações consolidadas até 22 de
dezembro de 2016, aplicando-se especialmente, e no que couber, o disposto nos
arts. 21 a 30 desta Lei.”
“Art. 2o ................................................................
.....................................................................................
V -
........................................................................
....................................................................................
b) demais
produtores rurais, seus empreendimentos familiares rurais, agroindústrias
familiares, cooperativas e associações: taxa efetiva de juros de 3,5% a.a.
(três inteiros e cinco décimos por cento ao ano);
..........................................................................”
(NR)
“Art. 3º Fica
autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 29 de dezembro de 2017,
das operações de crédito rural referentes a uma ou mais operações do mesmo
mutuário, contratadas até 31 de dezembro de 2011 com bancos oficiais federais,
relativas a empreendimentos localizados nas áreas de abrangência da Sudene e da
Sudam, exceto as contratadas com recursos oriundos dos Fundos Constitucionais
de Financiamento, observadas as seguintes condições:
..........................................................................”
(NR)
“Art. 4º Fica
autorizada a concessão de descontos para a liquidação, até 29 de dezembro de
2017, de dívidas originárias de operações de crédito rural e de dívidas
contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra e
do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, inscritas em dívida ativa da União até 31 de
julho, devendo incidir referidos descontos sobre o valor consolidado, por
inscrição em dívida ativa da União.
.........................................................................”
(NR)
“Art. 10. .............................................................
I - o
encaminhamento para cobrança judicial e as execuções e cobranças judiciais em
curso;
.........................................................................”
(NR)
“Art. 11. Para fins de
enquadramento nas disposições de que tratam os arts. 1o, 2o e
3o desta Lei, os saldos devedores das operações de
crédito rural contratadas com empreendimentos familiares rurais, agroindústrias
familiares, cooperativas, associações e condomínios de produtores rurais,
inclusive as na modalidade grupal ou coletiva, serão apurados:
..........................................................................”
(NR)
“Art. 16. Fica o Poder
Executivo autorizado a repactuar as dívidas dos empreendimentos familiares rurais,
agroindústrias familiares e cooperativas de produção agropecuária com o
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf),
contratadas até 31 de dezembro de 2010, observadas as seguintes condições:
...........................................................................”
(NR)
“Art. 17. ...............................................................
I -
..........................................................................
.....................................................................................
i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa,
de terras públicas rurais da União e do Incra, onde incidam ocupações até o
limite de que trata o § 1o do art. 6o da
Lei no 11.952, de 25 de junho de 2009, para fins de
regularização fundiária, atendidos os requisitos legais; e
.....................................................................................
§ 2o
......................................................................
.....................................................................................
II - a pessoa
natural que, nos termos de lei, regulamento ou ato normativo do órgão
competente, haja implementado os requisitos mínimos de cultura, ocupação mansa
e pacífica e exploração direta sobre área rural, observado o limite de que
trata o § 1o do art. 6o da Lei no 11.952,
de 25 de junho de 2009;
...........................................................................”
(NR)
“Art. 167.
...........................................................
....................................................................................
II -
........................................................................
....................................................................................
20. (VETADO);
....................................................................................
31. da certidão de
liberação de condições resolutivas dos títulos de domínio resolúvel emitidos
pelos órgãos fundiários;
32. do termo de quitação de contrato de compromisso de compra e venda
registrado e do termo de quitação dos instrumentos públicos ou privados
oriundos da implantação de empreendimentos ou de processo de regularização
fundiária, firmado pelo empreendedor proprietário de imóvel ou pelo promotor do
empreendimento ou da regularização fundiária objeto de loteamento,
desmembramento, condomínio de qualquer modalidade ou de regularização
fundiária, exclusivamente para fins de exoneração da sua responsabilidade sobre
tributos municipais incidentes sobre o imóvel perante o Município, não
implicando transferência de domínio ao compromissário comprador ou ao
beneficiário da regularização.” (NR)
“Art. 216-A.
.........................................................
I - ata notarial
lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e de seus
antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias, aplicando-se o disposto no
art. 384 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015
(Código de Processo Civil);
II - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente
habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo
conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos
registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos
imóveis confinantes;
....................................................................................
§ 2º Se a planta não
contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou
averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis
confinantes, o titular será notificado pelo registrador competente,
pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar
consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio como
concordância.
.....................................................................................
§ 6º Transcorrido o
prazo de que trata o § 4o deste artigo, sem pendência de
diligências na forma do § 5o deste artigo e achando-se
em ordem a documentação, o oficial de registro de imóveis registrará a aquisição
do imóvel com as descrições apresentadas, sendo permitida a abertura de
matrícula, se for o caso.
.....................................................................................
§ 11. No caso
de o imóvel usucapiendo ser unidade autônoma de condomínio edilício, fica
dispensado consentimento dos titulares de direitos reais e outros direitos
registrados ou averbados na matrícula dos imóveis confinantes e bastará a
notificação do síndico para se manifestar na forma do § 2o deste
artigo.
§ 12. Se o imóvel confinante contiver um condomínio edilício,
bastará a notificação do síndico para o efeito do § 2o deste
artigo, dispensada a notificação de todos os condôminos.
§ 13. Para efeito do § 2o deste artigo,
caso não seja encontrado o notificando ou caso ele esteja em lugar incerto ou
não sabido, tal fato será certificado pelo registrador, que deverá promover a
sua notificação por edital mediante publicação, por duas vezes, em jornal local
de grande circulação, pelo prazo de quinze dias cada um, interpretado o
silêncio do notificando como concordância.
§ 14. Regulamento do órgão jurisdicional competente para a
correição das serventias poderá autorizar a publicação do edital em meio
eletrônico, caso em que ficará dispensada a publicação em jornais de grande
circulação.
§ 15. No caso de ausência ou insuficiência dos documentos de que
trata o inciso IV do caput deste artigo, a posse e os demais dados
necessários poderão ser comprovados em procedimento de justificação
administrativa perante a serventia extrajudicial, que obedecerá, no que couber,
ao disposto no § 5o do art. 381 e ao rito previsto nos
arts. 382 e 383 da Lei no 13.105, de 16 março de 2015
(Código de Processo Civil).” (NR)
“Art. 17. ...............................................................
I - os preços sejam
compatíveis com os vigentes no mercado, em âmbito local ou regional, aferidos e
definidos segundo metodologia instituída pelo Grupo Gestor do PAA;
II - o valor máximo anual ou semestral para aquisições de alimentos, por
unidade familiar, por cooperativa ou por demais organizações formais da
agricultura familiar seja respeitado, conforme definido em regulamento; e
III - os alimentos adquiridos sejam de produção própria dos
beneficiários referidos no caput e no § 1o do
art. 16 desta Lei e cumpram os requisitos de controle de qualidade dispostos
nas normas vigentes.
§ 1o Na hipótese de impossibilidade de cotação de
preços no mercado local ou regional, produtos agroecológicos ou orgânicos
poderão ter um acréscimo de até 30% (trinta por cento) em relação aos preços
estabelecidos para produtos convencionais, observadas as condições definidas pelo
Grupo Gestor do PAA.
§ 2o São considerados produção própria os
produtos in natura, os processados, os beneficiados ou os
industrializados, resultantes das atividades dos beneficiários referidos
no caput e no § 1o do art. 16 desta
Lei.
§ 3o São admitidas a aquisição de insumos e a
contratação de prestação de serviços necessárias ao processamento, ao
beneficiamento ou à industrialização dos produtos a serem fornecidos ao PAA,
inclusive de pessoas físicas e jurídicas não enquadradas como beneficiárias do
Programa, desde que observadas as diretrizes e as condições definidas pelo
Grupo Gestor do PAA.” (NR)
“Art. 18. Os produtos
adquiridos para o PAA terão as seguintes destinações, obedecidas as regras
estabelecidas pelo Grupo Gestor do PAA nas modalidades específicas:
I - promoção de ações de segurança alimentar e nutricional;
II - formação de estoques; e
III - atendimento às demandas de gêneros alimentícios e materiais
propagativos por parte da administração pública, direta ou indireta, federal,
estadual, distrital ou municipal.
............................................................................”
(NR)
TÍTULO II
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Regularização Fundiária Urbana
Art. 9o Ficam
instituídas no território nacional normas gerais e procedimentos aplicáveis à
Regularização Fundiária Urbana (Reurb), a qual abrange medidas jurídicas,
urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos
urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus
ocupantes.
§ 1o Os
poderes públicos formularão e desenvolverão no espaço urbano as políticas de
suas competências de acordo com os princípios de sustentabilidade econômica,
social e ambiental e ordenação territorial, buscando a ocupação do solo de
maneira eficiente, combinando seu uso de forma funcional.
§ 2o A
Reurb promovida mediante legitimação fundiária somente poderá ser aplicada para
os núcleos urbanos informais comprovadamente existentes, na forma desta Lei,
até 22 de dezembro de 2016.
Art. 10.
Constituem objetivos da Reurb, a serem observados pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios:
I - identificar os núcleos urbanos
informais que devam ser regularizados, organizá-los e assegurar a prestação de
serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar as condições
urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior;
II - criar unidades imobiliárias
compatíveis com o ordenamento territorial urbano e constituir sobre elas
direitos reais em favor dos seus ocupantes;
III - ampliar o acesso à terra
urbanizada pela população de baixa renda, de modo a priorizar a permanência dos
ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais regularizados;
IV - promover a integração social e a
geração de emprego e renda;
V - estimular a resolução extrajudicial
de conflitos, em reforço à consensualidade e à cooperação entre Estado e sociedade;
VI - garantir o direito social à
moradia digna e às condições de vida adequadas;
VII - garantir a efetivação da função
social da propriedade;
VIII - ordenar o pleno desenvolvimento
das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes;
IX - concretizar o princípio
constitucional da eficiência na ocupação e no uso do solo;
X - prevenir e desestimular a
formação de novos núcleos urbanos informais;
XI - conceder direitos reais,
preferencialmente em nome da mulher;
XII - franquear participação dos
interessados nas etapas do processo de regularização fundiária.
I - núcleo urbano: assentamento humano,
com uso e características urbanas, constituído por unidades imobiliárias de área
inferior à fração mínima de parcelamento prevista na Lei nº 5.868, de
12 de dezembro de 1972, independentemente da propriedade do solo, ainda
que situado em área qualificada ou inscrita como rural;
II - núcleo urbano informal: aquele
clandestino, irregular ou no qual não foi possível realizar, por qualquer modo,
a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época
de sua implantação ou regularização;
III - núcleo urbano informal
consolidado: aquele de difícil reversão, considerados o tempo da ocupação, a
natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de
equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município;
IV - demarcação urbanística:
procedimento destinado a identificar os imóveis públicos e privados abrangidos
pelo núcleo urbano informal e a obter a anuência dos respectivos titulares de
direitos inscritos na matrícula dos imóveis ocupados, culminando com averbação
na matrícula destes imóveis da viabilidade da regularização fundiária, a ser
promovida a critério do Município;
V - Certidão de Regularização Fundiária
(CRF): documento expedido pelo Município ao final do procedimento da Reurb,
constituído do projeto de regularização fundiária aprovado, do termo de
compromisso relativo a sua execução e, no caso da legitimação fundiária e da
legitimação de posse, da listagem dos ocupantes do núcleo urbano informal
regularizado, da devida qualificação destes e dos direitos reais que lhes foram
conferidos;
VI - legitimação de posse: ato do poder
público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse
de imóvel objeto da Reurb, conversível em aquisição de direito real de
propriedade na forma desta Lei, com a identificação de seus ocupantes, do tempo
da ocupação e da natureza da posse;
VII - legitimação fundiária: mecanismo
de reconhecimento da aquisição originária do direito real de propriedade sobre
unidade imobiliária objeto da Reurb;
VIII - ocupante: aquele que mantém
poder de fato sobre lote ou fração ideal de terras públicas ou privadas em
núcleos urbanos informais.
§ 1o Para
fins da Reurb, os Municípios poderão dispensar as exigências relativas ao
percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público ou ao tamanho dos
lotes regularizados, assim como a outros parâmetros urbanísticos e
edilícios.
§ 2o Constatada
a existência de núcleo urbano informal situado, total ou parcialmente, em área
de preservação permanente ou em área de unidade de conservação de uso
sustentável ou de proteção de mananciais definidas pela União, Estados ou
Municípios, a Reurb observará, também, o disposto nos arts. 64 e 65 da Lei
nº 12.651, de 25 de maio de 2012, hipótese na qual se torna obrigatória
a elaboração de estudos técnicos, no âmbito da Reurb, que justifiquem as
melhorias ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior,
inclusive por meio de compensações ambientais, quando for o caso.
§ 3o No
caso de a Reurb abranger área de unidade de conservação de uso sustentável que,
nos termos da Lei nº 9.985, de
18 de julho de 2000, admita regularização, será exigida também a
anuência do órgão gestor da unidade, desde que estudo técnico comprove que
essas intervenções de regularização fundiária implicam a melhoria das condições
ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior.
§ 4o Na Reurb
cuja ocupação tenha ocorrido às margens de reservatórios artificiais de água
destinados à geração de energia ou ao abastecimento público, a faixa da área de
preservação permanente consistirá na distância entre o nível máximo operativo
normal e a cota máxima maximorum.
§ 5o Esta
Lei não se aplica aos núcleos urbanos informais situados em áreas
indispensáveis à segurança nacional ou de interesse da defesa, assim
reconhecidas em decreto do Poder Executivo federal.
§ 6o Aplicam-se
as disposições desta Lei aos imóveis localizados em área rural, desde que a
unidade imobiliária tenha área inferior à fração mínima de parcelamento
prevista na Lei nº 5.868, de 12 de
dezembro de 1972.
Art. 12. A
aprovação municipal da Reurb de que trata o art. 10 corresponde à aprovação
urbanística do projeto de regularização fundiária, bem como à aprovação
ambiental, se o Município tiver órgão ambiental capacitado.
§ 1o Considera-se
órgão ambiental capacitado o órgão municipal que possua em seus quadros ou à
sua disposição profissionais com atribuição técnica para a análise e a
aprovação dos estudos referidos no art. 11, independentemente da existência de
convênio com os Estados ou a União.
§ 2o Os
estudos referidos no art. 11 deverão ser elaborados por profissional legalmente
habilitado, compatibilizar-se com o projeto de regularização fundiária e
conter, conforme o caso, os elementos constantes dos arts. 64 ou 65 da Lei nº 12.651,
de 25 de maio de 2012.
§ 3o Os
estudos técnicos referidos no art. 11 aplicam-se somente às parcelas dos
núcleos urbanos informais situados nas áreas de preservação permanente, nas
unidades de conservação de uso sustentável ou nas áreas de proteção de
mananciais e poderão ser feitos em fases ou etapas, sendo que a parte do núcleo
urbano informal não afetada por esses estudos poderá ter seu projeto aprovado e
levado a registro separadamente.
§ 4o A aprovação
ambiental da Reurb prevista neste artigo poderá ser feita pelos Estados na
hipótese de o Município não dispor de capacidade técnica para a aprovação dos
estudos referidos no art. 11.
I - Reurb de Interesse Social (Reurb-S)
- regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados
predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do
Poder Executivo municipal; e
II - Reurb de Interesse Específico
(Reurb-E) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais
ocupados por população não qualificada na hipótese de que trata o inciso I
deste artigo.
§ 1o Serão
isentos de custas e emolumentos, entre outros, os seguintes atos registrais
relacionados à Reurb-S:
I - o primeiro registro da Reurb-S, o
qual confere direitos reais aos seus beneficiários;
II - o registro da legitimação
fundiária;
III - o registro do título de
legitimação de posse e a sua conversão em título de propriedade;
IV - o registro da CRF e do projeto de
regularização fundiária, com abertura de matrícula para cada unidade
imobiliária urbana regularizada;
V - a primeira averbação de construção
residencial, desde que respeitado o limite de até setenta metros
quadrados;
VI - a aquisição do primeiro direito
real sobre unidade imobiliária derivada da Reurb-S;
VII - o primeiro registro do direito
real de laje no âmbito da Reurb-S; e
VIII - o fornecimento de certidões de
registro para os atos previstos neste artigo.
§ 2o Os atos de
que trata este artigo independem da comprovação do pagamento de tributos ou
penalidades tributárias, sendo vedado ao oficial de registro de imóveis exigir
sua comprovação.
§ 3o O disposto
nos §§ 1o e 2o deste artigo
aplica-se também à Reurb-S que tenha por objeto conjuntos habitacionais ou
condomínios de interesse social construídos pelo poder público, diretamente ou
por meio da administração pública indireta, que já se encontrem implantados em
22 de dezembro de 2016.
§ 4o Na Reurb,
os Municípios e o Distrito Federal poderão admitir o uso misto de atividades
como forma de promover a integração social e a geração de emprego e renda no
núcleo urbano informal regularizado.
§ 5o A
classificação do interesse visa exclusivamente à identificação dos responsáveis
pela implantação ou adequação das obras de infraestrutura essencial e ao
reconhecimento do direito à gratuidade das custas e emolumentos notariais e
registrais em favor daqueles a quem for atribuído o domínio das unidades
imobiliárias regularizadas.
§ 6o Os cartórios
que não cumprirem o disposto neste artigo, que retardarem ou não efetuarem o
registro de acordo com as normas previstas nesta Lei, por ato não justificado,
ficarão sujeitos às sanções previstas no art. 44 da Lei
nº 11.977, de 7 de julho de 2009, observado o disposto nos §§ 3º-A e 3º-B do art. 30 da Lei
nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
§ 7o A
partir da disponibilidade de equipamentos e infraestrutura para prestação de
serviço público de abastecimento de água, coleta de esgoto, distribuição de
energia elétrica, ou outros serviços públicos, é obrigatório aos beneficiários
da Reurb realizar a conexão da edificação à rede de água, de coleta de esgoto
ou de distribuição de energia elétrica e adotar as demais providências
necessárias à utilização do serviço, salvo disposição em contrário na
legislação municipal.
Seção II
Dos Legitimados para Requerer a Reurb
I - a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, diretamente ou por meio de entidades da administração
pública indireta;
II - os seus beneficiários, individual
ou coletivamente, diretamente ou por meio de cooperativas habitacionais,
associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da
sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por
finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização
fundiária urbana;
III - os proprietários de imóveis ou de
terrenos, loteadores ou incorporadores;
IV - a Defensoria Pública, em nome dos
beneficiários hipossuficientes; e
V - o Ministério Público.
§ 1o Os
legitimados poderão promover todos os atos necessários à regularização
fundiária, inclusive requerer os atos de registro.
§ 2o Nos casos
de parcelamento do solo, de conjunto habitacional ou de condomínio informal,
empreendidos por particular, a conclusão da Reurb confere direito de regresso
àqueles que suportarem os seus custos e obrigações contra os responsáveis pela
implantação dos núcleos urbanos informais.
§ 3o O
requerimento de instauração da Reurb por proprietários de terreno, loteadores e
incorporadores que tenham dado causa à formação de núcleos urbanos informais,
ou os seus sucessores, não os eximirá de responsabilidades administrativa,
civil ou criminal.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DA REURB
Seção I
Disposições Gerais
Art. 15.
Poderão ser empregados, no âmbito da Reurb, sem prejuízo de outros que se
apresentem adequados, os seguintes institutos jurídicos:
I - a legitimação fundiária e a
legitimação de posse, nos termos desta Lei;
II - a usucapião, nos
termos dos arts. 1.238 a 1.244 da Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), dos arts. 9º a 14 da Lei nº 10.257,
de 10 de julho de 2001, e do art. 216-A da Lei nº
6.015, de 31 de dezembro de 1973;
III - a desapropriação em favor dos
possuidores, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 1.228
da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
IV - a arrecadação de bem vago, nos
termos do art. 1.276 da Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
VI - a desapropriação por interesse
social, nos termos do inciso IV do art. 2º
da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962;
VII - o direito de preempção, nos
termos do inciso I do art.
26 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001;
VIII - a transferência do direito de
construir, nos termos do inciso III do
art. 35 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001;
IX - a requisição, em caso de perigo
público iminente, nos termos do § 3º do art. 1.228 da
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
X - a intervenção do poder público em
parcelamento clandestino ou irregular, nos termos do art. 40 da Lei nº
6.766, de 19 de dezembro de 1979;
XI - a alienação de imóvel pela
administração pública diretamente para seu detentor, nos termos da alínea f do inciso I
do art. 17 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
XII - a concessão de uso especial para
fins de moradia;
XIII - a concessão de direito real de
uso;
XIV - a doação; e
XV - a compra e venda.
Art. 16. Na
Reurb-E, promovida sobre bem público, havendo solução consensual, a aquisição
de direitos reais pelo particular ficará condicionada ao pagamento do justo
valor da unidade imobiliária regularizada, a ser apurado na forma estabelecida
em ato do Poder Executivo titular do domínio, sem considerar o valor das
acessões e benfeitorias do ocupante e a valorização decorrente da implantação
dessas acessões e benfeitorias.
Parágrafo único. As áreas de
propriedade do poder público registradas no Registro de Imóveis, que sejam
objeto de ação judicial versando sobre a sua titularidade, poderão ser objeto da
Reurb, desde que celebrado acordo judicial ou extrajudicial, na forma desta
Lei, homologado pelo juiz.
Art. 17. Na
Reurb-S promovida sobre bem público, o registro do projeto de regularização
fundiária e a constituição de direito real em nome dos beneficiários poderão
ser feitos em ato único, a critério do ente público promovente.
Parágrafo único. Nos casos
previstos no caput deste artigo, serão encaminhados ao
cartório o instrumento indicativo do direito real constituído, a listagem dos
ocupantes que serão beneficiados pela Reurb e respectivas qualificações, com
indicação das respectivas unidades, ficando dispensadas a apresentação de
título cartorial individualizado e as cópias da documentação referente à
qualificação de cada beneficiário.
Art. 18. O
Município e o Distrito Federal poderão instituir como instrumento de
planejamento urbano Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), no âmbito da
política municipal de ordenamento de seu território.
§ 1o Para
efeitos desta Lei, considera-se ZEIS a parcela de área urbana instituída pelo
plano diretor ou definida por outra lei municipal, destinada preponderantemente
à população de baixa renda e sujeita a regras específicas de parcelamento, uso
e ocupação do solo.
§ 2o A
Reurb não está condicionada à existência de ZEIS.
Seção II
Da Demarcação Urbanística
Art. 19. O
poder público poderá utilizar o procedimento de demarcação urbanística, com
base no levantamento da situação da área a ser regularizada e na caracterização
do núcleo urbano informal a ser regularizado.
§ 1o O
auto de demarcação urbanística deve ser instruído com os seguintes
documentos:
I - planta e memorial
descritivo da área a ser regularizada, nos quais constem suas medidas
perimetrais, área total, confrontantes, coordenadas georreferenciadas dos
vértices definidores de seus limites, números das matrículas ou transcrições
atingidas, indicação dos proprietários identificados e ocorrência de situações
de domínio privado com proprietários não identificados em razão de descrições
imprecisas dos registros anteriores;
II - planta de sobreposição
do imóvel demarcado com a situação da área constante do registro de
imóveis.
§ 2o O
auto de demarcação urbanística poderá abranger uma parte ou a totalidade de um
ou mais imóveis inseridos em uma ou mais das seguintes situações:
I - domínio privado com proprietários
não identificados, em razão de descrições imprecisas dos registros
anteriores;
II - domínio privado objeto do devido
registro no registro de imóveis competente, ainda que de proprietários
distintos; ou
III - domínio público.
§ 3o Os
procedimentos da demarcação urbanística não constituem condição para o
processamento e a efetivação da Reurb.
Art. 20. O
poder público notificará os titulares de domínio e os confrontantes da área
demarcada, pessoalmente ou por via postal, com aviso de recebimento, no
endereço que constar da matrícula ou da transcrição, para que estes, querendo,
apresentem impugnação à demarcação urbanística, no prazo comum de trinta
dias.
§ 1o Eventuais
titulares de domínio ou confrontantes não identificados, ou não encontrados ou
que recusarem o recebimento da notificação por via postal, serão notificados
por edital, para que, querendo, apresentem impugnação à demarcação urbanística,
no prazo comum de trinta dias.
§ 2o O
edital de que trata o § 1o deste artigo conterá resumo
do auto de demarcação urbanística, com a descrição que permita a identificação
da área a ser demarcada e seu desenho simplificado.
§ 3o A
ausência de manifestação dos indicados neste artigo será interpretada como
concordância com a demarcação urbanística.
§ 4o Se
houver impugnação apenas em relação à parcela da área objeto do auto de
demarcação urbanística, é facultado ao poder público prosseguir com o
procedimento em relação à parcela não impugnada.
§ 5o A
critério do poder público municipal, as medidas de que trata este artigo
poderão ser realizadas pelo registro de imóveis do local do núcleo urbano
informal a ser regularizado.
§ 6o A
notificação conterá a advertência de que a ausência de impugnação implicará a
perda de eventual direito que o notificado titularize sobre o imóvel objeto da
Reurb.
Art. 21. Na
hipótese de apresentação de impugnação, poderá ser adotado procedimento
extrajudicial de composição de conflitos.
§ 1o Caso exista
demanda judicial de que o impugnante seja parte e que verse sobre direitos
reais ou possessórios relativos ao imóvel abrangido pela demarcação
urbanística, deverá informá-la ao poder público, que comunicará ao juízo a
existência do procedimento de que trata o caput deste
artigo.
§ 2o Para
subsidiar o procedimento de que trata o caput deste
artigo, será feito um levantamento de eventuais passivos tributários,
ambientais e administrativos associados aos imóveis objeto de impugnação, assim
como das posses existentes, com vistas à identificação de casos de prescrição
aquisitiva da propriedade.
§ 3o A
mediação observará o disposto na Lei nº 13.140, de 26 de
junho de 2015, facultando-se ao poder público promover a alteração do auto de
demarcação urbanística ou adotar qualquer outra medida que possa afastar a
oposição do proprietário ou dos confrontantes à regularização da área
ocupada.
§ 4o Caso
não se obtenha acordo na etapa de mediação, fica facultado o emprego da
arbitragem.
Art. 22.
Decorrido o prazo sem impugnação ou caso superada a oposição ao
procedimento, o auto de demarcação urbanística será encaminhado ao registro de
imóveis e averbado nas matrículas por ele alcançadas.
§ 1o A
averbação informará:
I - a área total e o perímetro
correspondente ao núcleo urbano informal a ser regularizado;
II - as matrículas alcançadas pelo auto
de demarcação urbanística e, quando possível, a área abrangida em cada uma
delas; e
III - a existência de áreas cuja origem
não tenha sido identificada em razão de imprecisões dos registros anteriores.
§ 2o Na
hipótese de o auto de demarcação urbanística incidir sobre imóveis ainda não
matriculados, previamente à averbação, será aberta matrícula, que deverá
refletir a situação registrada do imóvel, dispensadas a retificação do memorial
descritivo e a apuração de área remanescente.
§ 3o Nos
casos de registro anterior efetuado em outra circunscrição, para abertura da
matrícula de que trata o § 2o deste artigo, o oficial
requererá, de ofício, certidões atualizadas daquele registro.
§ 4o Na
hipótese de a demarcação urbanística abranger imóveis situados em mais de uma
circunscrição imobiliária, o oficial do registro de imóveis responsável pelo
procedimento comunicará as demais circunscrições imobiliárias envolvidas para
averbação da demarcação urbanística nas respectivas matrículas alcançadas.
§ 5o A
demarcação urbanística será averbada ainda que a área abrangida pelo auto de
demarcação urbanística supere a área disponível nos registros anteriores.
§ 6o Não
se exigirá, para a averbação da demarcação urbanística, a retificação da área
não abrangida pelo auto de demarcação urbanística, ficando a apuração de remanescente
sob a responsabilidade do proprietário do imóvel atingido.
Seção III
Da Legitimação Fundiária
Art. 23. A
legitimação fundiária constitui forma originária de aquisição do direito real
de propriedade conferido por ato do poder público, exclusivamente no âmbito da
Reurb, àquele que detiver em área pública ou possuir em área privada, como sua,
unidade imobiliária com destinação urbana, integrante de núcleo urbano informal
consolidado existente em 22 de dezembro de 2016.
§ 1o Apenas na
Reurb-S, a legitimação fundiária será concedida ao beneficiário, desde que
atendidas as seguintes condições:
I - o beneficiário não seja
concessionário, foreiro ou proprietário de imóvel urbano ou rural;
II - o beneficiário não tenha sido
contemplado com legitimação de posse ou fundiária de imóvel urbano com a mesma
finalidade, ainda que situado em núcleo urbano distinto; e
III - em caso de imóvel urbano com
finalidade não residencial, seja reconhecido pelo poder público o interesse
público de sua ocupação.
§ 2o Por
meio da legitimação fundiária, em qualquer das modalidades da Reurb, o ocupante
adquire a unidade imobiliária com destinação urbana livre e desembaraçada de
quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições, eventualmente
existentes em sua matrícula de origem, exceto quando disserem respeito ao
próprio legitimado.
§ 3o Deverão
ser transportadas as inscrições, as indisponibilidades ou os gravames
existentes no registro da área maior originária para as matrículas das unidades
imobiliárias que não houverem sido adquiridas por legitimação fundiária.
§ 4o Na
Reurb-S de imóveis públicos, a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, e as suas entidades vinculadas, quando titulares do domínio, ficam
autorizados a reconhecer o direito de propriedade aos ocupantes do núcleo
urbano informal regularizado por meio da legitimação fundiária.
§ 5o Nos
casos previstos neste artigo, o poder público encaminhará a CRF para registro
imediato da aquisição de propriedade, dispensados a apresentação de título
individualizado e as cópias da documentação referente à qualificação do
beneficiário, o projeto de regularização fundiária aprovado, a listagem dos
ocupantes e sua devida qualificação e a identificação das áreas que
ocupam.
§ 6o Poderá o
poder público atribuir domínio adquirido por legitimação fundiária aos
ocupantes que não tenham constado da listagem inicial, mediante cadastramento
complementar, sem prejuízo dos direitos de quem haja constado na listagem
inicial.
Art. 24.
Nos casos de regularização fundiária urbana previstos na Lei nº 11.952, de 25
de junho de 2009, os Municípios poderão utilizar a legitimação fundiária e demais
instrumentos previstos nesta Lei para conferir propriedade aos
ocupantes.
Seção IV
Da Legitimação de Posse
Art. 25. A
legitimação de posse, instrumento de uso exclusivo para fins de regularização
fundiária, constitui ato do poder público destinado a conferir título, por meio
do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, com a identificação
de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse, o qual é
conversível em direito real de propriedade, na forma desta Lei.
§ 1o A
legitimação de posse poderá ser transferida por causa mortis ou
por ato inter vivos.
§ 2o A
legitimação de posse não se aplica aos imóveis urbanos situados em área de
titularidade do poder público.
Art. 26. Sem
prejuízo dos direitos decorrentes do exercício da posse mansa e pacífica no
tempo, aquele em cujo favor for expedido título de legitimação de posse,
decorrido o prazo de cinco anos de seu registro, terá a conversão automática
dele em título de propriedade, desde que atendidos os termos e as condições
do art. 183 da
Constituição Federal, independentemente de prévia provocação ou
prática de ato registral.
§ 1o Nos casos
não contemplados pelo art. 183 da
Constituição Federal, o título de legitimação de posse poderá ser
convertido em título de propriedade, desde que satisfeitos os requisitos de
usucapião estabelecidos na legislação em vigor, a requerimento do
interessado, perante o registro de imóveis competente.
§ 2o A
legitimação de posse, após convertida em propriedade, constitui forma
originária de aquisição de direito real, de modo que a unidade imobiliária com
destinação urbana regularizada restará livre e desembaraçada de quaisquer ônus,
direitos reais, gravames ou inscrições, eventualmente existentes em sua
matrícula de origem, exceto quando disserem respeito ao próprio
beneficiário.
Art. 27. O
título de legitimação de posse poderá ser cancelado pelo poder público emitente
quando constatado que as condições estipuladas nesta Lei deixaram de ser
satisfeitas, sem que seja devida qualquer indenização àquele que irregularmente
se beneficiou do instrumento.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Seção I
Disposições Gerais
I - requerimento dos legitimados;
II - processamento administrativo do
requerimento, no qual será conferido prazo para manifestação dos titulares de
direitos reais sobre o imóvel e dos confrontantes;
III - elaboração do projeto de
regularização fundiária;
IV - saneamento do processo
administrativo;
V - decisão da autoridade competente,
mediante ato formal, ao qual se dará publicidade;
VI - expedição da CRF pelo Município;
e
VII - registro da CRF e do projeto de
regularização fundiária aprovado perante o oficial do cartório de registro de
imóveis em que se situe a unidade imobiliária com destinação urbana
regularizada.
Parágrafo único. Não impedirá a
Reurb, na forma estabelecida nesta Lei, a inexistência de lei municipal
específica que trate de medidas ou posturas de interesse local aplicáveis a
projetos de regularização fundiária urbana.
Art. 29. A fim
de fomentar a efetiva implantação das medidas da Reurb, os entes federativos
poderão celebrar convênios ou outros instrumentos congêneres com o Ministério
das Cidades, com vistas a cooperar para a fiel execução do disposto nesta
Lei.
Art. 30.
Compete aos Municípios nos quais estejam situados os núcleos urbanos
informais a serem regularizados:
I - classificar, caso a caso, as
modalidades da Reurb;
II - processar, analisar e aprovar os
projetos de regularização fundiária; e
III - emitir a CRF.
§ 1o Na
Reurb requerida pela União ou pelos Estados, a classificação prevista no inciso
I do caput deste artigo será de responsabilidade do ente
federativo instaurador.
§ 2o O
Município deverá classificar e fixar, no prazo de até cento e oitenta dias, uma
das modalidades da Reurb ou indeferir, fundamentadamente, o requerimento.
§ 3o A
inércia do Município implica a automática fixação da modalidade de
classificação da Reurb indicada pelo legitimado em seu requerimento, bem como o
prosseguimento do procedimento administrativo da Reurb, sem prejuízo de futura
revisão dessa classificação pelo Município, mediante estudo técnico que a
justifique.
Art. 31.
Instaurada a Reurb, o Município deverá proceder às buscas necessárias
para determinar a titularidade do domínio dos imóveis onde está situado o
núcleo urbano informal a ser regularizado.
§ 1o Tratando-se
de imóveis públicos ou privados, caberá aos Municípios notificar os titulares
de domínio, os responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal, os
confinantes e os terceiros eventualmente interessados, para, querendo,
apresentar impugnação no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento
da notificação.
§ 2o Tratando-se
de imóveis públicos municipais, o Município deverá notificar os confinantes e
terceiros eventualmente interessados, para, querendo, apresentar impugnação no
prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação.
§ 3o Na hipótese
de apresentação de impugnação, será iniciado o procedimento extrajudicial de
composição de conflitos de que trata esta Lei.
§ 4o A notificação
do proprietário e dos confinantes será feita por via postal, com aviso de
recebimento, no endereço que constar da matrícula ou da transcrição,
considerando-se efetuada quando comprovada a entrega nesse endereço.
§ 5o A
notificação da Reurb também será feita por meio de publicação de edital, com
prazo de trinta dias, do qual deverá constar, de forma resumida, a descrição da
área a ser regularizada, nos seguintes casos:
I - quando o proprietário e os
confinantes não forem encontrados; e
II - quando houver recusa da
notificação por qualquer motivo.
§ 6o A ausência
de manifestação dos indicados referidos nos §§ 1o e 4o deste
artigo será interpretada como concordância com a Reurb.
§ 7o Caso algum
dos imóveis atingidos ou confinantes não esteja matriculado ou transcrito na
serventia, o Distrito Federal ou os Municípios realizarão diligências perante
as serventias anteriormente competentes, mediante apresentação da planta do
perímetro regularizado, a fim de que a sua situação jurídica atual seja
certificada, caso possível.
§ 8o O
requerimento de instauração da Reurb ou, na forma de regulamento, a
manifestação de interesse nesse sentido por parte de qualquer dos legitimados
garantem perante o poder público aos ocupantes dos núcleos urbanos informais
situados em áreas públicas a serem regularizados a permanência em suas
respectivas unidades imobiliárias, preservando-se as situações de fato já
existentes, até o eventual arquivamento definitivo do procedimento.
§ 9o Fica
dispensado o disposto neste artigo, caso adotados os procedimentos da
demarcação urbanística.
Art. 32. A
Reurb será instaurada por decisão do Município, por meio de requerimento, por
escrito, de um dos legitimados de que trata esta Lei.
Parágrafo único. Na hipótese de
indeferimento do requerimento de instauração da Reurb, a decisão do Município
deverá indicar as medidas a serem adotadas, com vistas à reformulação e à
reavaliação do requerimento, quando for o caso.
Art. 33.
Instaurada a Reurb, compete ao Município aprovar o projeto de
regularização fundiária, do qual deverão constar as responsabilidades das
partes envolvidas.
Parágrafo único. A elaboração e o
custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da
infraestrutura essencial obedecerão aos seguintes procedimentos:
I - na Reurb-S:
a) operada sobre área de titularidade
de ente público, caberão ao referido ente público ou ao Município promotor ou
ao Distrito Federal a responsabilidade de elaborar o projeto de regularização
fundiária nos termos do ajuste que venha a ser celebrado e a implantação da
infraestrutura essencial, quando necessária; e
b) operada sobre área titularizada por
particular, caberão ao Município ou ao Distrito Federal a responsabilidade de
elaborar e custear o projeto de regularização fundiária e a implantação da
infraestrutura essencial, quando necessária;
II - na Reurb-E, a regularização
fundiária será contratada e custeada por seus potenciais beneficiários ou
requerentes privados;
III - na Reurb-E sobre áreas públicas, se
houver interesse público, o Município poderá proceder à elaboração e ao custeio
do projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura
essencial, com posterior cobrança aos seus beneficiários.
Art. 34. Os
Municípios poderão criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de
conflitos, no âmbito da administração local, inclusive mediante celebração de
ajustes com os Tribunais de Justiça estaduais, as quais deterão competência
para dirimir conflitos relacionados à Reurb, mediante solução
consensual.
§ 1o O modo de
composição e funcionamento das câmaras de que trata o caput deste
artigo será estabelecido em ato do Poder Executivo municipal e, na falta do
ato, pelo disposto na Lei nº 13.140, de 26
de junho de 2015.
§ 2o Se houver
consenso entre as partes, o acordo será reduzido a termo e constituirá condição
para a conclusão da Reurb, com consequente expedição da CRF.
§ 3o Os
Municípios poderão instaurar, de ofício ou mediante provocação, procedimento de
mediação coletiva de conflitos relacionados à Reurb.
§ 4o A
instauração de procedimento administrativo para a resolução consensual de
conflitos no âmbito da Reurb suspende a prescrição.
§ 5o Os
Municípios e o Distrito Federal poderão, mediante a celebração de convênio,
utilizar os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania ou as
câmaras de mediação credenciadas nos Tribunais de Justiça.
Seção II
Do Projeto de Regularização Fundiária
I - levantamento planialtimétrico e
cadastral, com georreferenciamento, subscrito por profissional competente,
acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de
Responsabilidade Técnica (RRT), que demonstrará as unidades, as construções, o
sistema viário, as áreas públicas, os acidentes geográficos e os demais
elementos caracterizadores do núcleo a ser regularizado;
II - planta do perímetro do núcleo
urbano informal com demonstração das matrículas ou transcrições atingidas,
quando for possível;
III - estudo preliminar das
desconformidades e da situação jurídica, urbanística e ambiental;
IV - projeto urbanístico;
V - memoriais descritivos;
VI - proposta de soluções para questões
ambientais, urbanísticas e de reassentamento dos ocupantes, quando for o
caso;
VII - estudo técnico para situação de
risco, quando for o caso;
VIII - estudo técnico ambiental, para
os fins previstos nesta Lei, quando for o caso;
IX - cronograma físico de serviços e
implantação de obras de infraestrutura essencial, compensações urbanísticas,
ambientais e outras, quando houver, definidas por ocasião da aprovação do projeto
de regularização fundiária; e
X - termo de compromisso a ser assinado
pelos responsáveis, públicos ou privados, pelo cumprimento do cronograma físico
definido no inciso IX deste artigo.
Parágrafo único. O projeto de
regularização fundiária deverá considerar as características da ocupação e da
área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e ambientais específicos,
além de identificar os lotes, as vias de circulação e as áreas destinadas a uso
público, quando for o caso.
I - das áreas ocupadas, do sistema
viário e das unidades imobiliárias, existentes ou projetadas;
II - das unidades imobiliárias a serem
regularizadas, suas características, área, confrontações, localização, nome do
logradouro e número de sua designação cadastral, se houver;
III - quando for o caso, das quadras e
suas subdivisões em lotes ou as frações ideais vinculadas à unidade
regularizada;
IV - dos logradouros, espaços livres,
áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, quando
houver;
V - de eventuais áreas já usucapidas;
VI - das medidas de adequação para
correção das desconformidades, quando necessárias;
VII - das medidas de adequação da
mobilidade, acessibilidade, infraestrutura e relocação de edificações, quando
necessárias;
VIII - das obras de infraestrutura
essencial, quando necessárias;
IX - de outros requisitos que sejam
definidos pelo Município.
§ 1o Para
fins desta Lei, considera-se infraestrutura essencial os seguintes
equipamentos:
I - sistema de abastecimento de água
potável, coletivo ou individual;
II - sistema de coleta e tratamento do
esgotamento sanitário, coletivo ou individual;
III - rede de energia elétrica
domiciliar;
IV - soluções de drenagem, quando
necessário; e
V - outros equipamentos a serem
definidos pelos Municípios em função das necessidades locais e características
regionais.
§ 2o A
Reurb pode ser implementada por etapas, abrangendo o núcleo urbano informal de
forma total ou parcial.
§ 3o As
obras de implantação de infraestrutura essencial, de equipamentos comunitários
e de melhoria habitacional, bem como sua manutenção, podem ser realizadas
antes, durante ou após a conclusão da Reurb.
§ 4o O
Município definirá os requisitos para elaboração do projeto de regularização,
no que se refere aos desenhos, ao memorial descritivo e ao cronograma físico de
obras e serviços a serem realizados, se for o caso.
§ 5o A
planta e o memorial descritivo deverão ser assinados por profissional
legalmente habilitado, dispensada a apresentação de Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART) no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia
(Crea) ou de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) no Conselho de
Arquitetura e Urbanismo (CAU), quando o responsável técnico for servidor ou
empregado público.
Art. 37. Na
Reurb-S, caberá ao poder público competente, diretamente ou por meio da
administração pública indireta, implementar a infraestrutura essencial, os
equipamentos comunitários e as melhorias habitacionais previstos nos projetos
de regularização, assim como arcar com os ônus de sua manutenção.
Art. 38. Na
Reurb-E, o Distrito Federal ou os Municípios deverão definir, por ocasião da
aprovação dos projetos de regularização fundiária, nos limites da legislação de
regência, os responsáveis pela:
I - implantação dos sistemas
viários;
II - implantação da
infraestrutura essencial e dos equipamentos públicos ou comunitários, quando
for o caso; e
III - implementação das medidas de
mitigação e compensação urbanística e ambiental, e dos estudos técnicos, quando
for o caso.
§ 1o As
responsabilidades de que trata o caput deste artigo poderão
ser atribuídas aos beneficiários da Reurb-E.
§ 2o Os
responsáveis pela adoção de medidas de mitigação e compensação urbanística e
ambiental deverão celebrar termo de compromisso com as autoridades competentes
como condição de aprovação da Reurb-E.
Art. 39. Para
que seja aprovada a Reurb de núcleos urbanos informais, ou de parcela deles,
situados em áreas de riscos geotécnicos, de inundações ou de outros riscos
especificados em lei, estudos técnicos deverão ser realizados, a fim de
examinar a possibilidade de eliminação, de correção ou de administração de
riscos na parcela por eles afetada.
§ 1o Na
hipótese do caput deste artigo, é condição
indispensável à aprovação da Reurb a implantação das medidas indicadas nos
estudos técnicos realizados.
§ 2o Na
Reurb-S que envolva áreas de riscos que não comportem eliminação, correção ou administração,
os Municípios deverão proceder à realocação dos ocupantes do núcleo urbano
informal a ser regularizado.
Seção III
Da Conclusão da Reurb
Art. 40. O
pronunciamento da autoridade competente que decidir o processamento
administrativo da Reurb deverá:
I - indicar as intervenções a serem
executadas, se for o caso, conforme o projeto de regularização fundiária
aprovado;
II - aprovar o projeto de regularização
fundiária resultante do processo de regularização fundiária; e
III - identificar e declarar os
ocupantes de cada unidade imobiliária com destinação urbana regularizada, e os
respectivos direitos reais.
Art.
41. A Certidão de Regularização Fundiária (CRF) é o ato administrativo de aprovação da regularização que deverá
acompanhar o projeto aprovado e deverá conter, no mínimo:
I - o nome do núcleo urbano
regularizado;
II - a localização;
III - a modalidade da regularização;
IV - as responsabilidades das obras e
serviços constantes do cronograma;
V - a indicação numérica de
cada unidade regularizada, quando houver;
VI - a listagem com nomes dos
ocupantes que houverem adquirido a respectiva unidade, por título de
legitimação fundiária ou mediante ato único de registro, bem como o estado
civil, a profissão, o número de inscrição no cadastro das pessoas físicas do
Ministério da Fazenda e do registro geral da cédula de identidade e a
filiação.
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 42. O
registro da CRF e do projeto de regularização fundiária aprovado será requerido
diretamente ao oficial do cartório de registro de imóveis da situação do imóvel
e será efetivado independentemente de determinação judicial ou do Ministério
Público.
Parágrafo único. Em caso de
recusa do registro, o oficial do cartório do registro de imóveis expedirá nota
devolutiva fundamentada, na qual indicará os motivos da recusa e formulará
exigências nos termos desta Lei.
Art. 43. Na
hipótese de a Reurb abranger imóveis situados em mais de uma circunscrição
imobiliária, o procedimento será efetuado perante cada um dos oficiais dos
cartórios de registro de imóveis.
Parágrafo único. Quando os
imóveis regularizados estiverem situados na divisa das circunscrições
imobiliárias, as novas matrículas das unidades imobiliárias serão de competência
do oficial do cartório de registro de imóveis em cuja circunscrição estiver
situada a maior porção da unidade imobiliária regularizada.
Art. 44.
Recebida a CRF, cumprirá ao oficial do cartório de registro de imóveis
prenotá-la, autuá-la, instaurar o procedimento registral e, no prazo de quinze
dias, emitir a respectiva nota de exigência ou praticar os atos tendentes ao
registro.
§ 1o O
registro do projeto Reurb aprovado importa em:
I - abertura de nova matrícula, quando
for o caso;
II - abertura de matrículas
individualizadas para os lotes e áreas públicas resultantes do projeto de
regularização aprovado; e
III - registro dos direitos reais
indicados na CRF junto às matrículas dos respectivos lotes, dispensada a
apresentação de título individualizado.
§ 2o Quando
o núcleo urbano regularizado abranger mais de uma matrícula, o oficial do
registro de imóveis abrirá nova matrícula para a área objeto de regularização,
conforme previsto no inciso I do § 1o deste artigo,
destacando a área abrangida na matrícula de origem, dispensada a apuração de
remanescentes.
§ 3o O
registro da CRF dispensa a comprovação do pagamento de tributos ou penalidades
tributárias de responsabilidade dos legitimados.
§ 4o O
registro da CRF aprovado independe de averbação prévia do cancelamento do
cadastro de imóvel rural no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
(Incra).
§ 5o O
procedimento registral deverá ser concluído no prazo de sessenta dias,
prorrogável por até igual período, mediante justificativa fundamentada do
oficial do cartório de registro de imóveis.
§ 6o O oficial
de registro fica dispensado de providenciar a notificação dos titulares de
domínio, dos confinantes e de terceiros eventualmente interessados, uma vez
cumprido esse rito pelo Município, conforme o disposto no art. 31 desta
Lei.
§ 7o O
oficial do cartório de registro de imóveis, após o registro da CRF, notificará
o Incra, o Ministério do Meio Ambiente e a Secretaria da Receita Federal do
Brasil para que esses órgãos cancelem, parcial ou totalmente, os respectivos
registros existentes no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e nos demais cadastros
relacionados a imóvel rural, relativamente às unidades imobiliárias
regularizadas.
Art. 45. Quando
se tratar de imóvel sujeito a regime de condomínio geral a ser dividido em
lotes com indicação, na matrícula, da área deferida a cada condômino, o
Município poderá indicar, de forma individual ou coletiva, as unidades
imobiliárias correspondentes às frações ideais registradas, sob sua exclusiva
responsabilidade, para a especialização das áreas registradas em comum.
Parágrafo único. Na hipótese de a
informação prevista no caput deste artigo não constar
do projeto de regularização fundiária aprovado pelo Município, as novas
matrículas das unidades imobiliárias serão abertas mediante requerimento de
especialização formulado pelos legitimados de que trata esta Lei, dispensada a
outorga de escritura pública para indicação da quadra e do lote.
Art. 46. Para
atendimento ao princípio da especialidade, o oficial do cartório de registro de
imóveis adotará o memorial descritivo da gleba apresentado com o projeto de
regularização fundiária e deverá averbá-lo na matrícula existente,
anteriormente ao registro do projeto, independentemente de provocação,
retificação, notificação, unificação ou apuração de disponibilidade ou
remanescente.
§ 1o Se houver
dúvida quanto à extensão da gleba matriculada, em razão da precariedade da
descrição tabular, o oficial do cartório de registro de imóveis abrirá nova
matrícula para a área destacada e averbará o referido destaque na matrícula
matriz.
§ 2o As
notificações serão emitidas de forma simplificada, indicando os dados de
identificação do núcleo urbano a ser regularizado, sem a anexação de plantas,
projetos, memoriais ou outros documentos, convidando o notificado a comparecer
à sede da serventia para tomar conhecimento da CRF com a advertência de que o
não comparecimento e a não apresentação de impugnação, no prazo legal,
importará em anuência ao registro.
§ 3o Na
hipótese de o projeto de regularização fundiária não envolver a integralidade
do imóvel matriculado, o registro será feito com base na planta e no memorial
descritivo referentes à área objeto de regularização e o destaque na matrícula
da área total deverá ser averbado.
Art. 47. Os
padrões dos memoriais descritivos, das plantas e das demais representações
gráficas, inclusive as escalas adotadas e outros detalhes técnicos, seguirão as
diretrizes estabelecidas pela autoridade municipal ou distrital competente, as
quais serão consideradas atendidas com a emissão da CRF.
Parágrafo único. Não serão
exigidos reconhecimentos de firma nos documentos que compõem a CRF ou o termo
individual de legitimação fundiária quando apresentados pela União, Estados,
Distrito Federal, Municípios ou entes da administração indireta.
Art. 48. O
registro da CRF produzirá efeito de instituição e especificação de condomínio,
quando for o caso, regido pelas disposições legais específicas, hipótese em que
fica facultada aos condôminos a aprovação de convenção
condominial.
Art. 49. O
registro da CRF será feito em todas as matrículas atingidas pelo projeto de
regularização fundiária aprovado, devendo ser informadas, quando possível, as
parcelas correspondentes a cada matrícula.
Art. 50. Nas
matrículas abertas para cada parcela, deverão constar dos campos referentes ao
registro anterior e ao proprietário:
I - quando for possível, a
identificação exata da origem da parcela matriculada, por meio de planta de
sobreposição do parcelamento com os registros existentes, a matrícula anterior
e o nome de seu proprietário;
II - quando não for
possível identificar a exata origem da parcela matriculada, todas as matrículas
anteriores atingidas pela Reurb e a expressão “proprietário não identificado”,
dispensando-se nesse caso os requisitos dos itens 4 e 5 do inciso II do art.
167 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Art. 51.
Qualificada a CRF e não havendo exigências nem impedimentos, o oficial do
cartório de registro de imóveis efetuará o seu registro na matrícula dos
imóveis cujas áreas tenham sido atingidas, total ou parcialmente.
Parágrafo único. Não
identificadas as transcrições ou as matrículas da área regularizada, o oficial
do cartório de registro abrirá matrícula com a descrição do perímetro do núcleo
urbano informal que constar da CRF e nela efetuará o registro.
Art. 52.
Registrada a CRF, será aberta matrícula para cada uma das unidades
imobiliárias regularizadas.
Parágrafo único. Para os atuais
ocupantes das unidades imobiliárias objeto da Reurb, os compromissos de compra
e venda, as cessões e as promessas de cessão valerão como título hábil para a
aquisição da propriedade, quando acompanhados da prova de quitação das
obrigações do adquirente, e serão registrados nas matrículas das unidades
imobiliárias correspondentes, resultantes da regularização fundiária.
Art. 53. Com o
registro da CRF, serão incorporados automaticamente ao patrimônio público as
vias públicas, as áreas destinadas ao uso comum do povo, os prédios públicos e
os equipamentos urbanos, na forma indicada no projeto de regularização
fundiária aprovado.
Parágrafo único. A requerimento
do Município, o oficial de registro de imóveis abrirá matrícula para as áreas
que tenham ingressado no domínio público.
Art. 54. As unidades
desocupadas e não comercializadas alcançadas pela Reurb terão as suas
matrículas abertas em nome do titular originário do domínio da área.
Parágrafo único. As unidades não
edificadas que tenham sido comercializadas a qualquer título terão suas
matrículas abertas em nome do adquirente, conforme procedimento previsto nos
arts. 84 e 99 desta Lei.
CAPÍTULO V
DO DIREITO REAL DE LAJE
Art. 55.
A Lei no 10.406,
de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 1.225.
...........................................................
......................................................................................
XII - a concessão de
direito real de uso; e
XIII - a laje.”
(NR)
“Parte especial
.....................................................................................
LIVRO III
.....................................................................................
TÍTULO XI
DA LAJE
‘Art. 1.510-A. O proprietário
de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua
construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela
originalmente construída sobre o solo.
§ 1o O direito real de laje contempla o
espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção
vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas
edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base.
§ 2o O titular do direito real de laje
responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre a sua
unidade.
§ 3o Os titulares da laje, unidade imobiliária
autônoma constituída em matrícula própria, poderão dela usar, gozar e dispor.
§ 4o A instituição do direito real de laje não
implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a
participação proporcional em áreas já edificadas.
§ 5o Os Municípios e o Distrito Federal
poderão dispor sobre posturas edilícias e urbanísticas associadas ao direito
real de laje.
§ 6o O titular da laje poderá ceder a
superfície de sua construção para a instituição de um sucessivo direito real de
laje, desde que haja autorização expressa dos titulares da construção-base e
das demais lajes, respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas
vigentes.’
‘Art. 1.510-B. É
expressamente vedado ao titular da laje prejudicar com obras novas ou com falta
de reparação a segurança, a linha arquitetônica ou o arranjo estético do
edifício, observadas as posturas previstas em legislação local.’
‘Art. 1.510-C. Sem
prejuízo, no que couber, das normas aplicáveis aos condomínios edilícios, para
fins do direito real de laje, as despesas necessárias à conservação e fruição
das partes que sirvam a todo o edifício e ao pagamento de serviços de interesse
comum serão partilhadas entre o proprietário da construção-base e o titular da
laje, na proporção que venha a ser estipulada em contrato.
§ 1o São partes que servem a todo o
edifício:
I - os alicerces, colunas, pilares, paredes-mestras e todas as partes
restantes que constituam a estrutura do prédio;
II - o telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso
exclusivo do titular da laje;
III - as instalações gerais de água, esgoto, eletricidade, aquecimento,
ar condicionado, gás, comunicações e semelhantes que sirvam a todo o edifício;
e
IV - em geral, as coisas que sejam afetadas ao uso de todo o
edifício.
§ 2o É assegurado, em qualquer caso, o
direito de qualquer interessado em promover reparações urgentes na construção
na forma do parágrafo único do art. 249 deste Código.’
‘Art. 1.510-D. Em caso de
alienação de qualquer das unidades sobrepostas, terão direito de preferência,
em igualdade de condições com terceiros, os titulares da construção-base e da
laje, nessa ordem, que serão cientificados por escrito para que se manifestem
no prazo de trinta dias, salvo se o contrato dispuser de modo diverso.
§ 1o O titular da construção-base ou da laje a
quem não se der conhecimento da alienação poderá, mediante depósito do
respectivo preço, haver para si a parte alienada a terceiros, se o requerer no
prazo decadencial de cento e oitenta dias, contado da data de alienação.
§ 2o Se houver mais de uma laje, terá
preferência, sucessivamente, o titular das lajes ascendentes e o titular das
lajes descendentes, assegurada a prioridade para a laje mais próxima à unidade
sobreposta a ser alienada.’
I - se este tiver sido instituído sobre o subsolo;
II - se a construção-base não for reconstruída no prazo de cinco
anos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não afasta o direito a eventual
reparação civil contra o culpado pela ruína.’”
“Art. 167.
..............................................................
I -
...........................................................................
.....................................................................................
39. (VETADO);
.....................................................................................
43. da Certidão de
Regularização Fundiária (CRF);
44. da legitimação fundiária.
...........................................................................”
(NR)
“Art. 171. Os atos
relativos a vias férreas serão registrados na circunscrição imobiliária onde se
situe o imóvel.
Parágrafo único. A requerimento do interessado, o oficial do
cartório do registro de imóveis da circunscrição a que se refere
o caput deste artigo abrirá a matrícula da área correspondente, com
base em planta, memorial descritivo e certidão atualizada da matrícula ou da
transcrição do imóvel, caso exista, podendo a apuração do remanescente ocorrer
em momento posterior.” (NR)
“Art. 176. .............................................................
......................................................................................
§ 9o A instituição
do direito real de laje ocorrerá por meio da abertura de uma matrícula própria
no registro de imóveis e por meio da averbação desse fato na matrícula da
construção-base e nas matrículas de lajes anteriores, com remissão recíproca.”
(NR)
“Art. 195-A. O
Município poderá solicitar ao cartório de registro de imóveis competente a
abertura de matrícula de parte ou da totalidade de imóveis públicos oriundos de
parcelamento do solo urbano implantado, ainda que não inscrito ou registrado,
por meio de requerimento acompanhado dos seguintes documentos:
.....................................................................................
IV - planta de
parcelamento ou do imóvel público a ser registrado, assinada pelo loteador ou
elaborada e assinada por agente público da prefeitura, acompanhada de
declaração de que o parcelamento encontra-se implantado, na hipótese de este
não ter sido inscrito ou registrado.
......................................................................................
§ 6o Na hipótese de
haver área remanescente, a sua apuração poderá ocorrer em momento posterior.
§ 7o O procedimento definido neste artigo
poderá ser adotado para abertura de matrícula de glebas municipais adquiridas
por lei ou por outros meios legalmente admitidos, inclusive para as terras
devolutas transferidas ao Município em razão de legislação estadual ou federal,
dispensado o procedimento discriminatório administrativo ou judicial.
§ 8o O disposto neste artigo aplica-se, em
especial, às áreas de uso público utilizadas pelo sistema viário do
parcelamento urbano irregular.” (NR)
“Art. 195-B. A União,
os Estados e o Distrito Federal poderão solicitar ao registro de imóveis
competente a abertura de matrícula de parte ou da totalidade de imóveis urbanos
sem registro anterior, cujo domínio lhes tenha sido assegurado pela legislação,
por meio de requerimento acompanhado dos documentos previstos nos incisos I, II
e III do caput do art. 195-A, inclusive para as terras devolutas,
dispensado o procedimento discriminatório administrativo ou judicial.
§ 1o Recebido o requerimento na forma
prevista no caput deste artigo, o oficial do registro de
imóveis abrirá a matrícula em nome do requerente, observado o disposto nos §§ 5o e
6o do art. 195-A.
......................................................................................
§ 3o O procedimento
de que trata este artigo poderá ser adotado pela União para o registro de
imóveis rurais de sua propriedade, observado o disposto nos §§ 3o,
4o, 5o, 6o e 7o do
art. 176 desta Lei.
§ 4o Para a
abertura de matrícula em nome da União com base neste artigo, a comprovação de
que trata o inciso II do caput do art. 195-A será realizada, no que
couber, mediante o procedimento de notificação previsto nos arts. 12-A e 12-B do
Decreto-Lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946, com ressalva quanto
ao prazo para apresentação de eventuais impugnações, que será de quinze dias,
na hipótese de notificação pessoal, e de trinta dias, na hipótese de
notificação por edital.” (NR)
Art. 57.
O caput do art. 799 da Lei no 13.105,
de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar
acrescido dos seguintes incisos X e XI:
“Art. 799. .............................................................
.....................................................................................
X - requerer a
intimação do titular da construção-base, bem como, se for o caso, do titular de
lajes anteriores, quando a penhora recair sobre o direito real de laje;
XI - requerer a intimação do titular das lajes, quando a penhora recair
sobre a construção-base.” (NR)
CAPÍTULO VI
DO CONDOMÍNIO DE LOTES
Art. 58.
A Lei no 10.406,
de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar
acrescida da Seção IV no Capítulo
VII do Título III do Livro III da Parte Especial:
“Seção IV
Do Condomínio de Lotes
‘Art. 1.358-A. Pode
haver, em terrenos, partes designadas de lotes que são propriedade exclusiva e
partes que são propriedade comum dos condôminos.
§ 1o A fração ideal de cada condômino
poderá ser proporcional à área do solo de cada unidade autônoma, ao respectivo
potencial construtivo ou a outros critérios indicados no ato de instituição.
§ 2o Aplica-se, no que couber, ao
condomínio de lotes o disposto sobre condomínio edilício neste Capítulo,
respeitada a legislação urbanística.
§ 3o Para fins de incorporação imobiliária,
a implantação de toda a infraestrutura ficará a cargo do empreendedor.’”
CAPÍTULO VII
Dos Conjuntos Habitacionais
Art. 59. Serão
regularizados como conjuntos habitacionais os núcleos urbanos informais que
tenham sido constituídos para a alienação de unidades já edificadas pelo
próprio empreendedor, público ou privado.
§ 1o Os
conjuntos habitacionais podem ser constituídos de parcelamento do solo com
unidades edificadas isoladas, parcelamento do solo com edificações em
condomínio, condomínios horizontais ou verticais, ou ambas as modalidades de
parcelamento e condomínio.
§ 2o As
unidades resultantes da regularização de conjuntos habitacionais serão
atribuídas aos ocupantes reconhecidos, salvo quando o ente público promotor do
programa habitacional demonstrar que, durante o processo de regularização
fundiária, há obrigações pendentes, caso em que as unidades imobiliárias
regularizadas serão a ele atribuídas.
Art. 60. Para a
aprovação e registro dos conjuntos habitacionais que compõem a Reurb ficam
dispensadas a apresentação do habite-se e, no caso de Reurb-S, as respectivas
certidões negativas de tributos e contribuições previdenciárias.
CAPÍTULO VIII
DO CONDOMÍNIO URBANO SIMPLES
Art. 61. Quando
um mesmo imóvel contiver construções de casas ou cômodos, poderá ser
instituído, inclusive para fins de Reurb, condomínio urbano simples, respeitados
os parâmetros urbanísticos locais, e serão discriminadas, na matrícula, a parte
do terreno ocupada pelas edificações, as partes de utilização exclusiva e as
áreas que constituem passagem para as vias públicas ou para as unidades entre
si.
Parágrafo único. O condomínio
urbano simples será regido por esta Lei, aplicando-se, no que couber, o
disposto na legislação civil, tal como os arts. 1.331 a 1.358 da
Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código
Civil).
Art. 62. A
instituição do condomínio urbano simples será registrada na matrícula do
respectivo imóvel, na qual deverão ser identificadas as partes comuns ao nível
do solo, as partes comuns internas à edificação, se houver, e as respectivas
unidades autônomas, dispensada a apresentação de convenção de condomínio.
§ 1o Após
o registro da instituição do condomínio urbano simples, deverá ser aberta uma
matrícula para cada unidade autônoma, à qual caberá, como parte inseparável,
uma fração ideal do solo e das outras partes comuns, se houver, representada na
forma de percentual.
§ 2o As
unidades autônomas constituídas em matrícula própria poderão ser alienadas e
gravadas livremente por seus titulares.
§ 3o Nenhuma
unidade autônoma poderá ser privada de acesso ao logradouro público.
§ 4o A
gestão das partes comuns será feita de comum acordo entre os condôminos,
podendo ser formalizada por meio de instrumento particular.
Art. 63. No
caso da Reurb-S, a averbação das edificações poderá ser efetivada a partir de
mera notícia, a requerimento do interessado, da qual constem a área construída
e o número da unidade imobiliária, dispensada a apresentação de habite-se e de
certidões negativas de tributos e contribuições previdenciárias.
CAPÍTULO IX
DA ARRECADAÇÃO DE IMÓVEIS ABANDONADOS
Art. 64. Os
imóveis urbanos privados abandonados cujos proprietários não possuam a intenção
de conservá-los em seu patrimônio ficam sujeitos à arrecadação pelo Município
ou pelo Distrito Federal na condição de bem vago.
§ 1o A
intenção referida no caput deste artigo será presumida quando
o proprietário, cessados os atos de posse sobre o imóvel, não adimplir os ônus
fiscais instituídos sobre a propriedade predial e territorial urbana, por cinco
anos.
§ 2o O
procedimento de arrecadação de imóveis urbanos abandonados obedecerá ao
disposto em ato do Poder Executivo municipal ou distrital e observará, no
mínimo:
I - abertura de processo administrativo
para tratar da arrecadação;
II - comprovação do tempo de abandono e
de inadimplência fiscal;
III - notificação ao titular do domínio
para, querendo, apresentar impugnação no prazo de trinta dias, contado da data
de recebimento da notificação.
§ 3o A
ausência de manifestação do titular do domínio será interpretada como
concordância com a arrecadação.
§ 4o Respeitado
o procedimento de arrecadação, o Município poderá realizar, diretamente ou por
meio de terceiros, os investimentos necessários para que o imóvel urbano
arrecadado atinja prontamente os objetivos sociais a que se destina.
§ 5o Na
hipótese de o proprietário reivindicar a posse do imóvel declarado abandonado,
no transcorrer do triênio a que alude o art. 1.276 da Lei no 10.406,
de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), fica assegurado
ao Poder Executivo municipal ou distrital o direito ao ressarcimento prévio, e
em valor atualizado, de todas as despesas em que eventualmente houver incorrido,
inclusive tributárias, em razão do exercício da posse provisória.
Art. 65. Os
imóveis arrecadados pelos Municípios ou pelo Distrito Federal poderão ser
destinados aos programas habitacionais, à prestação de serviços públicos, ao
fomento da Reurb-S ou serão objeto de concessão de direito real de uso a
entidades civis que comprovadamente tenham fins filantrópicos, assistenciais,
educativos, esportivos ou outros, no interesse do Município ou do Distrito
Federal.
CAPÍTULO X
DA REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA DO FUNDO DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL (FAR)
Art. 66.
A Lei no 11.977,
de 7 de julho de 2009, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 7o-A,
7o-B e 7o-C:
“Art. 7º-A. Os
beneficiários de operações do PMCMV, com recursos advindos da integralização de
cotas no FAR, obrigam-se a ocupar os imóveis adquiridos, em até trinta dias, a
contar da assinatura do contrato de compra e venda com cláusula de alienação
fiduciária em garantia, firmado com o FAR.
Parágrafo único. Descumprido o prazo de que trata o caput deste
artigo, fica o FAR automaticamente autorizado a declarar o contrato resolvido e
a alienar o imóvel a beneficiário diverso, a ser indicado conforme a Política
Nacional de Habitação.”
“Art. 7º-B. Acarretam o
vencimento antecipado da dívida decorrente de contrato de compra e venda com
cláusula de alienação fiduciária em garantia firmado, no âmbito do PMCMV, com o
FAR:
I - a alienação ou cessão, por qualquer meio, dos imóveis objeto de
operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR
antes da quitação de que trata o inciso III do § 5o do
art. 6o-A desta Lei;
II - a utilização dos imóveis objeto de operações realizadas com
recursos advindos da integralização de cotas no FAR em finalidade diversa da
moradia dos beneficiários da subvenção de que trata o inciso I do art. 2o desta
Lei e das respectivas famílias; e
III - o atraso superior a noventa dias no pagamento das obrigações
objeto de contrato firmado, no âmbito do PMCMV, com o FAR, incluindo os
encargos contratuais e os encargos legais, inclusive os tributos e as
contribuições condominiais que recaírem sobre o imóvel.”
“Art. 7º-C. Vencida
antecipadamente a dívida, o FAR, na condição de credor fiduciário, munido de
certidão comprobatória de processo administrativo que ateste a ocorrência de
uma das hipóteses previstas no art. 7o-B desta Lei, deverá
requerer, ao oficial do registro de imóveis competente, que intime o
beneficiário, ou seu representante legal ou procurador regularmente
constituído, para satisfazer, no prazo previsto no § 1o do
art. 26 da Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997, a
integralidade da dívida, compreendendo a devolução da subvenção devidamente
corrigida nos termos do art. 7o desta Lei.
§ 1o Decorrido o prazo de que trata
o caput deste artigo sem o pagamento da dívida antecipadamente
vencida, o contrato será reputado automaticamente resolvido de pleno direito, e
o oficial do registro de imóveis competente, certificando esse fato, promoverá
a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade fiduciária
em nome do FAR, respeitada a Lei no 9.514, de 20 de
novembro de 1997.
§ 2o Uma vez consolidada a propriedade
fiduciária em nome do FAR, proceder-se-á em conformidade com o disposto no § 9o do
art. 6o-A desta Lei, e o imóvel deve ser-lhe imediatamente
restituído, sob pena de esbulho possessório.
§ 3o O FAR, em regulamento próprio, disporá
sobre o processo administrativo de que trata o caput deste
artigo.
§ 4o A intimação de que trata o caput deste
artigo poderá ser promovida, por solicitação do oficial do registro de imóveis,
do oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel
ou do domicílio de quem deva recebê-la ou do serventuário por eles credenciado,
ou pelo correio, com aviso de recebimento.
§ 5o Quando, por duas vezes, o oficial de
registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário
por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou
residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação,
intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que,
no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na
hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253
e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código
de Processo Civil).
§ 6o Nos condomínios edilícios ou outras
espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que
trata este artigo poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo
recebimento de correspondência.
§ 7o Caso não seja efetuada a intimação
pessoal ou por hora certa, o oficial de registro de imóveis ou de registro de
títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado promoverá a intimação
do devedor fiduciante por edital, publicado por três dias, pelo menos, em um
dos jornais de maior circulação ou em outro de comarca de fácil acesso, se no
local não houver imprensa diária, contado o prazo para o pagamento antecipado
da dívida da data da última publicação do edital.”
“Art. 24. ...............................................................
Parágrafo único. Caso o valor
do imóvel convencionado pelas partes nos termos do inciso VI
do caput deste artigo seja inferior ao utilizado pelo órgão competente
como base de cálculo para a apuração do imposto sobre transmissão inter
vivos, exigível por força da consolidação da propriedade em nome do credor
fiduciário, este último será o valor mínimo para efeito de venda do imóvel no
primeiro leilão.” (NR)
“Art. 26.
...............................................................
.....................................................................................
§ 3º-A. Quando, por
duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e
documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando
em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita
motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta,
qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de
efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o
disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de
16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
§ 3º-B. Nos
condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle
de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita
ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.
............................................................................”
(NR)
“Art. 26-A. Os
procedimentos de cobrança, purgação de mora e consolidação da propriedade
fiduciária relativos às operações de financiamento habitacional, inclusive as
operações do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei no 11.977,
de 7 de julho de 2009, com recursos advindos da integralização de cotas no
Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), sujeitam-se às normas especiais
estabelecidas neste artigo.
§ 1o A consolidação da propriedade em nome
do credor fiduciário será averbada no registro de imóveis trinta dias após a
expiração do prazo para purgação da mora de que trata o § 1o do
art. 26 desta Lei.
§ 2o Até a data da averbação da
consolidação da propriedade fiduciária, é assegurado ao devedor fiduciante pagar
as parcelas da dívida vencidas e as despesas de que trata o inciso II do § 3o do
art. 27, hipótese em que convalescerá o contrato de alienação
fiduciária.”
“Art. 27.
.................................................................
§ 1º Se no
primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do
imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta
Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes.
......................................................................................
§ 2º-A. Para os fins
do disposto nos §§ 1o e 2o deste
artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor
mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato,
inclusive ao endereço eletrônico.
§ 2º-B. Após a
averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor
fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao
devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço
correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata
o § 2o deste artigo, aos valores correspondentes ao
imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o
caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio
do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e
leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos
tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata
este parágrafo, inclusive custas e emolumentos.
......................................................................................
§ 9º O
disposto no § 2o-B deste artigo aplica-se à consolidação da
propriedade fiduciária de imóveis do FAR, na forma prevista na Lei no 11.977,
de 7 de julho de 2009.” (NR)
“Art. 30. ................................................................
Parágrafo único. Nas operações
de financiamento imobiliário, inclusive nas operações do Programa Minha Casa,
Minha Vida, instituído pela Lei nº 11.977, de 7 de
julho de 2009, com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de
Arrendamento Residencial (FAR), uma vez averbada a consolidação da propriedade
fiduciária, as ações judiciais que tenham por objeto controvérsias sobre as
estipulações contratuais ou os requisitos procedimentais de cobrança e leilão,
excetuada a exigência de notificação do devedor fiduciante, serão resolvidas em
perdas e danos e não obstarão a reintegração de posse de que trata este
artigo.” (NR)
“Art. 37-A. O devedor
fiduciante pagará ao credor fiduciário, ou a quem vier a sucedê-lo, a título de
taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a 1% (um
por cento) do valor a que se refere o inciso VI ou o parágrafo único do art. 24
desta Lei, computado e exigível desde a data da consolidação da propriedade
fiduciária no patrimônio do credor fiduciante até a data em que este, ou seus
sucessores, vier a ser imitido na posse do imóvel.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo
aplica-se às operações do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei nº 11.977, de 7 de
julho de 2009, com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de
Arrendamento Residencial (FAR).” (NR)
“Art. 39. Às operações
de crédito compreendidas no sistema de financiamento imobiliário, a que se
refere esta Lei:
...................................................................................
II - aplicam-se as
disposições dos arts. 29 a 41 do Decreto-Lei nº 70, de
21 de novembro de 1966, exclusivamente aos procedimentos de execução de
créditos garantidos por hipoteca.” (NR)
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 68. Ao
Distrito Federal são atribuídas as competências, os direitos e as
responsabilidades reservadas aos Estados e aos Municípios, na forma desta
Lei.
Art. 69. As
glebas parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de dezembro de 1979, que
não possuírem registro, poderão ter a sua situação jurídica regularizada
mediante o registro do parcelamento, desde que esteja implantado e integrado à
cidade, podendo, para tanto, utilizar-se dos instrumentos previstos nesta
Lei.
§ 1o O
interessado requererá ao oficial do cartório de registro de imóveis a
efetivação do registro do parcelamento, munido dos seguintes documentos:
I - planta da área em regularização
assinada pelo interessado responsável pela regularização e por profissional
legalmente habilitado, acompanhada da Anotação de Responsabilidade Técnica
(ART) no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) ou de Registro de
Responsabilidade Técnica (RRT) no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU),
contendo o perímetro da área a ser regularizada e as subdivisões das quadras,
lotes e áreas públicas, com as dimensões e numeração dos lotes, logradouros,
espaços livres e outras áreas com destinação específica, se for o caso,
dispensada a ART ou o RRT quando o responsável técnico for servidor ou
empregado público;
II - descrição técnica do perímetro da
área a ser regularizada, dos lotes, das áreas públicas e de outras áreas com
destinação específica, quando for o caso;
III - documento expedido pelo
Município, atestando que o parcelamento foi implantado antes de 19 de dezembro
de 1979 e que está integrado à cidade.
§ 2o A
apresentação da documentação prevista no § 1o deste
artigo dispensa a apresentação do projeto de regularização fundiária, de estudo
técnico ambiental, de CRF ou de quaisquer outras manifestações, aprovações,
licenças ou alvarás emitidos pelos órgãos públicos.
Art. 70. As
disposições da Lei no 6.766,
de 19 de dezembro de 1979, não se aplicam à Reurb, exceto quanto
ao disposto nos arts. 37, 38, 39, no caput e
nos §§ 1o, 2o, 3o e
4o do art. 40 e nos arts. 41, 42, 44, 47, 48, 49, 50, 51 e 52 da referida
Lei.
Art. 71. Para
fins da Reurb, ficam dispensadas a desafetação e as exigências previstas no inciso I
do caput do art. 17 da Lei no 8.666, de 21 de
junho de 1993.
Art. 72. O art.
11 da Lei no 11.124,
de 16 de junho de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4o:
“Art. 11.
................................................................
......................................................................................
§ 4º Fica
habilitado o FNHIS a destinar recursos para a compensação, total ou parcial,
dos custos referentes aos atos registrais da Regularização Fundiária Urbana de
Interesse Social (Reurb-S).” (NR)
Art. 73. Devem
os Estados criar e regulamentar fundos específicos destinados à compensação,
total ou parcial, dos custos referentes aos atos registrais da Reurb-S
previstos nesta Lei.
Parágrafo único. Para que os
fundos estaduais acessem os recursos do Fundo Nacional de Habitação de
Interesse Social (FNHIS), criado pela Lei no 11.124,
de 16 de junho de 2005, deverão firmar termo de adesão, na forma a ser
regulamentada pelo Poder Executivo federal.
Art. 74. Serão
regularizadas, na forma desta Lei, as ocupações que incidam sobre áreas objeto
de demanda judicial que versem sobre direitos reais de garantia ou constrições
judiciais, bloqueios e indisponibilidades, ressalvada a hipótese de decisão
judicial específica que impeça a análise, aprovação e registro do projeto de
regularização fundiária urbana.
Art. 75. As
normas e os procedimentos estabelecidos nesta Lei poderão ser aplicados aos
processos administrativos de regularização fundiária iniciados pelos entes
públicos competentes até a data de publicação desta Lei, sendo regidos, a
critério deles, pelos arts. 288-A a 288-G da Lei no 6.015,
de 31 de dezembro de 1973, e pelos arts. 46 a 71-A da Lei
no 11.977, de 7 de julho de 2009.
Art. 76. O
Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) será implementado e operado,
em âmbito nacional, pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de
Imóveis (ONR).
§ 1o O
procedimento administrativo e os atos de registro decorrentes da Reurb serão
feitos preferencialmente por meio eletrônico, na forma dos arts. 37 a 41 da Lei no 11.977,
de 7 de julho de 2009.
§ 2o O ONR será
organizado como pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos.
§ 3o
(VETADO).
§ 4o Caberá à
Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça exercer a
função de agente regulador do ONR e zelar pelo cumprimento de seu estatuto.
§ 5o As
unidades do serviço de registro de imóveis dos Estados e do Distrito Federal
integram o SREI e ficam vinculadas ao ONR.
§ 6o Os
serviços eletrônicos serão disponibilizados, sem ônus, ao Poder Judiciário, ao
Poder Executivo federal, ao Ministério Público, aos entes públicos previstos
nos regimentos de custas e emolumentos dos Estados e do Distrito Federal, e aos
órgãos encarregados de investigações criminais, fiscalização tributária e
recuperação de ativos.
§ 7o A
administração pública federal acessará as informações do SREI por
meio do Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (Sinter), na
forma de regulamento.
§ 8o
(VETADO).
Art. 77.
A Medida Provisória no 2.220,
de 4 de setembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 1º Aquele que,
até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente
e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público
situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para
sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para
fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário
ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.
..........................................................................”
(NR)
“Art. 2º Nos
imóveis de que trata o art. 1o, com mais de duzentos e
cinquenta metros quadrados, ocupados até 22 de dezembro de 2016, por população
de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem
oposição, cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a
duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor, a concessão de uso
especial para fins de moradia será conferida de forma coletiva, desde que os
possuidores não sejam proprietários ou concessionários, a qualquer título, de
outro imóvel urbano ou rural.
...........................................................................”
(NR)
“Art. 9º É
facultado ao poder público competente conceder autorização de uso àquele que,
até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente
e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público
situado em área com características e finalidade urbanas para fins comerciais.
..........................................................................”
(NR)
“Art. 2o ................................................................
.....................................................................................
§ 7º O lote
poderá ser constituído sob a forma de imóvel autônomo ou de unidade imobiliária
integrante de condomínio de lotes.
§ 8o Constitui loteamento de acesso
controlado a modalidade de loteamento, definida nos termos do § 1o deste
artigo, cujo controle de acesso será regulamentado por ato do poder público
Municipal, sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de
veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados.” (NR)
“Art. 4o .............................................................
..................................................................................
§ 4º No caso de
lotes integrantes de condomínio de lotes, poderão ser instituídas limitações
administrativas e direitos reais sobre coisa alheia em benefício do poder
público, da população em geral e da proteção da paisagem urbana, tais como
servidões de passagem, usufrutos e restrições à construção de muros.”
(NR)
“Art. 36-A. As atividades
desenvolvidas pelas associações de proprietários de imóveis, titulares de
direitos ou moradores em loteamentos ou empreendimentos assemelhados, desde que
não tenham fins lucrativos, bem como pelas entidades civis organizadas em
função da solidariedade de interesses coletivos desse público com o objetivo de
administração, conservação, manutenção, disciplina de utilização e convivência,
visando à valorização dos imóveis que compõem o empreendimento, tendo em vista
a sua natureza jurídica, vinculam-se, por critérios de afinidade, similitude e
conexão, à atividade de administração de imóveis.
Parágrafo único. A administração de imóveis na forma do caput deste
artigo sujeita seus titulares à normatização e à disciplina constantes de seus
atos constitutivos, cotizando-se na forma desses atos para suportar a
consecução dos seus objetivos.”
“Art. 10. Os núcleos
urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área
total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta
metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos
coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel
urbano ou rural.
...........................................................................”
(NR)
“Art. 46. O poder
público municipal poderá facultar ao proprietário da área atingida pela
obrigação de que trata o caput do art. 5o desta
Lei, ou objeto de regularização fundiária urbana para fins de regularização
fundiária, o estabelecimento de consórcio imobiliário como forma de
viabilização financeira do aproveitamento do imóvel.
§ 1º Considera-se consórcio imobiliário a
forma de viabilização de planos de urbanização, de regularização fundiária ou de
reforma, conservação ou construção de edificação por meio da qual o
proprietário transfere ao poder público
municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe, como pagamento,
unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas, ficando as demais
unidades incorporadas ao patrimônio público.
§ 2º O valor
das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será correspondente
ao valor do imóvel antes da execução das obras.
§ 3º A
instauração do consórcio imobiliário por proprietários que tenham dado causa à
formação de núcleos urbanos informais, ou por seus sucessores, não os eximirá
das responsabilidades administrativa, civil ou criminal.” (NR)
Art. 80. O art.
7o da Lei no 11.977,
de 7 de julho de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo
único:
“Art. 7o .................................................................
Parágrafo único. Para as
operações com recursos de que trata o inciso III do art. 2o desta
Lei, fica o Ministério das Cidades autorizado a fixar novas condições de
pagamento e prazos para a conclusão das unidades habitacionais contratadas,
obedecidos os seguintes parâmetros:
I - o prazo para conclusão das unidades habitacionais será de até doze
meses, contados da entrada em vigor deste parágrafo;
II - as instituições e agentes financeiros habilitados deverão declarar
a viabilidade de execução das unidades habitacionais contratadas, dentro dos
prazos fixados pelo Ministério das Cidades, observado o limite previsto no
inciso I deste parágrafo;
III - as instituições e agentes financeiros habilitados deverão declarar
a viabilidade de execução das unidades habitacionais contratadas, dentro do
valor originalmente previsto, sem custos adicionais para a União;
IV - a aceitação e a adesão pelas instituições e agentes financeiros
habilitados às novas condições e prazos fixados serão formalizadas em
instrumento próprio a ser regulamentado pelo Ministério das Cidades;
V - a liberação de recursos pela União às instituições e agentes
financeiros habilitados dependerá da comprovação da correspondente parcela da
obra executada, vedadas quaisquer formas de adiantamento;
VI - o não atendimento das condições e prazos finais fixados pelo
Ministério das Cidades ensejará imediata devolução ao erário do valor dos
recursos liberados, acrescido de juros e atualização monetária, com base na
remuneração dos recursos que serviram de lastro à sua concessão, sem prejuízo
das penalidades previstas em lei;
VII - nos casos de inadimplência pelas instituições e agentes
financeiros habilitados das condições e prazos estabelecidos pelo Ministério
das Cidades, fica autorizada a inscrição em dívida ativa da União dos valores
previstos no inciso VI deste parágrafo; e
VIII - a definição dos procedimentos a serem adotados nos casos omissos
caberá ao Ministério das Cidades.” (NR)
“Art. 221.
..............................................................
......................................................................................
§ 3º Fica
dispensada a apresentação dos títulos previstos nos incisos I a V
do caput deste artigo quando se tratar de registro do projeto de regularização
fundiária e da constituição de direito real, sendo o ente público promotor da
regularização fundiária urbana responsável pelo fornecimento das informações
necessárias ao registro, ficando dispensada a apresentação de título
individualizado, nos termos da legislação específica.” (NR)
“Art. 288-A. O
procedimento de registro da regularização fundiária urbana observará o disposto
em legislação específica.
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado).
§ 1o (Revogado).
§ 2o (Revogado).
§ 3o (Revogado).
§ 4o (Revogado).
I - (revogado);
II - (revogado).” (NR)
“Art. 64. Na
Reurb-S dos núcleos urbanos informais que ocupam Áreas de Preservação
Permanente, a regularização fundiária será admitida por meio da aprovação do
projeto de regularização fundiária, na forma da lei específica de regularização
fundiária urbana.
...........................................................................”
(NR)
“Art. 65. Na
Reurb-E dos núcleos urbanos informais que ocupam Áreas de Preservação
Permanente não identificadas como áreas de risco, a regularização fundiária
será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na
forma da lei específica de regularização fundiária urbana.
§ 1o O processo de regularização fundiária
de interesse específico deverá incluir estudo técnico que demonstre a melhoria
das condições ambientais em relação à situação anterior e ser instruído com os
seguintes elementos:
...........................................................................”
(NR)
TÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS DE AVALIAÇÃO E ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS DA
UNIÃO
Art. 83. Os
procedimentos para a Reurb promovida em áreas de domínio da União serão
regulamentados em ato específico da Secretaria do Patrimônio da União (SPU),
sem prejuízo da eventual adoção de procedimentos e instrumentos previstos para
a Reurb.
Art. 84. Os
imóveis da União objeto da Reurb-E que forem objeto de processo de parcelamento
reconhecido pela autoridade pública poderão ser, no todo ou em parte, vendidos
diretamente aos seus ocupantes, dispensados os procedimentos exigidos
pela Lei no 8.666,
de 21 de junho de 1993.
§ 1o A
venda aplica-se unicamente aos imóveis ocupados até 22 de dezembro de 2016,
exigindo-se que o usuário seja regularmente inscrito e esteja em dia com suas
obrigações para com a Secretaria do Patrimônio da União (SPU).
§ 2o A
venda direta de que trata este artigo somente poderá ser concedida para, no
máximo, dois imóveis, um residencial e um não residencial, regularmente
cadastrados em nome do beneficiário na Secretaria do Patrimônio da União
(SPU).
§ 3o A
venda direta de que trata este artigo deverá obedecer à Lei no 9.514,
de 20 de novembro de 1997, ficando a União com a propriedade
fiduciária dos bens alienados até a quitação integral, na forma dos §§ 4o e
5o deste artigo.
§ 4o Para
ocupantes com renda familiar situada entre cinco e dez salários mínimos, a
aquisição poderá ser realizada à vista ou em até duzentas e quarenta parcelas
mensais e consecutivas, mediante sinal de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do
valor da avaliação, e o valor da parcela mensal não poderá ser inferior ao
valor equivalente ao devido pelo usuário a título de taxa de foro ou ocupação,
quando requerido pelo interessado.
§ 5o Para
ocupantes com renda familiar acima de dez salários mínimos, a aquisição poderá
ser realizada à vista ou em até cento e vinte parcelas mensais e consecutivas,
mediante um sinal de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da avaliação, e o
valor da parcela mensal não poderá ser inferior ao valor equivalente ao devido
pelo usuário a título de taxa de foro ou ocupação, quando requerido pelo
interessado.
§ 6o A
regulamentação do disposto neste artigo será efetuada pela Secretaria do
Patrimônio da União (SPU) no prazo de doze meses contado da data de publicação
desta Lei.
Art. 85. O
preço de venda será fixado com base no valor de mercado do imóvel, segundo os
critérios de avaliação previstos no art. 11-C da Lei no 9.636,
de 15 de maio de 1998, excluídas as acessões e as benfeitorias
realizadas pelo ocupante.
§ 1o O
prazo de validade da avaliação a que se refere o caput deste
artigo será de, no máximo, doze meses.
§ 2o Nos
casos de condomínio edilício privado, as áreas comuns, excluídas suas
benfeitorias, serão adicionadas na fração ideal da unidade privativa
correspondente.
Art. 86. As pessoas
físicas de baixa renda que, por qualquer título, utilizem regularmente imóvel
da União, inclusive imóveis provenientes de entidades federais extintas, para
fins de moradia até 22 de dezembro de 2016, e que sejam isentas do pagamento de
qualquer valor pela utilização, na forma da legislação patrimonial e dos
cadastros da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), poderão requerer
diretamente ao oficial de registro de imóveis, mediante apresentação da
Certidão de Autorização de Transferência (CAT) expedida pela SPU, a transferência
gratuita da propriedade do imóvel, desde que preencham os requisitos previstos
no § 5º do art. 31 da Lei
no 9.636, de 15 de maio de 1998.
§ 1o A
transferência gratuita de que trata este artigo somente poderá ser concedida
uma vez por beneficiário.
§ 2o A
avaliação prévia do imóvel e a prévia autorização legislativa específica não
configuram condição para a transferência gratuita de que trata este artigo.
Art. 87. Para
obter gratuitamente a concessão de direito real de uso ou o domínio pleno do
imóvel, o interessado deverá requerer à Secretaria do Patrimônio da União (SPU)
a Certidão de Autorização de Transferência para fins de Reurb-S (CAT-Reurb-S),
a qual valerá como título hábil para a aquisição do direito mediante o registro
no cartório de registro de imóveis competente.
Parágrafo único. Efetivado o
registro da transferência da concessão de direito real de uso ou do domínio
pleno do imóvel, o oficial do cartório de registro de imóveis, no prazo de
trinta dias, notificará a Superintendência do Patrimônio da União no Estado ou
no Distrito Federal, informando o número da matrícula do imóvel e o seu
Registro Imobiliário Patrimonial (RIP), o qual deverá constar da
CAT-Reurb-S.
Art. 88. Na
hipótese de imóveis destinados à Reurb-S cuja propriedade da União ainda não se
encontre regularizada no cartório de registro de imóveis competente, a abertura
de matrícula poderá ser realizada por meio de requerimento da Secretaria do
Patrimônio da União (SPU), dirigido ao oficial do referido cartório,
acompanhado dos seguintes documentos:
I - planta e memorial descritivo do
imóvel, assinados por profissional habilitado perante o Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia (Crea) ou o Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU),
condicionados à apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou
do Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), quando for o caso; e
II - ato de discriminação
administrativa do imóvel da União para fins de Reurb-S, a ser expedido pela
Secretaria do Patrimônio da União (SPU).
§ 1o O
oficial do cartório de registro de imóveis deverá, no prazo de trinta dias,
contado da data de protocolo do requerimento, fornecer à Superintendência do Patrimônio
da União no Estado ou no Distrito Federal a certidão da matrícula aberta ou os
motivos fundamentados para a negativa da abertura, hipótese para a qual deverá
ser estabelecido prazo para que as pendências sejam supridas.
§ 2o O
disposto no caput deste artigo não se aplica aos imóveis da
União submetidos a procedimentos específicos de identificação e demarcação, os
quais continuam submetidos às normas pertinentes.
Art. 89. Os
procedimentos para a transferência gratuita do direito real de uso ou do
domínio pleno de imóveis da União no âmbito da Reurb-S, inclusive aqueles
relacionados à forma de comprovação dos requisitos pelos beneficiários, serão
regulamentados em ato específico da Secretaria do Patrimônio da União
(SPU).
Art. 90. Ficam
a União, suas autarquias e fundações autorizadas a transferir aos Estados, aos
Municípios e ao Distrito Federal as áreas públicas federais ocupadas por
núcleos urbanos informais, para que promovam a Reurb nos termos desta Lei,
observado o regulamento quando se tratar de imóveis de titularidade de
fundos.
Art. 91.
O Decreto-Lei no 2.398,
de 21 de dezembro de 1987, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 1o .................................................................
§ 1o O valor
do domínio pleno do terreno da União, para efeitos de cobrança do foro, da taxa
de ocupação, do laudêmio e de outras receitas extraordinárias, será determinado
de acordo com:
I - o valor venal do terreno fornecido pelos Municípios e pelo Distrito
Federal, para as áreas urbanas; ou
II - o valor da terra nua fornecido pelo Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária (Incra), para as áreas rurais.
§ 2o Para os imóveis localizados nos
Municípios e no Distrito Federal que não disponibilizem as informações
referidas no inciso I do § 1o deste artigo, o valor do
terreno será o obtido pela planta de valores da Secretaria do Patrimônio da
União (SPU), ou ainda por pesquisa mercadológica.
§ 3o Caso o Incra não disponha do valor de
terra nua referido no inciso II do § 1o deste artigo, a
atualização anual do valor do domínio pleno dar-se-á pela adoção da média dos
valores da região mais próxima à localidade do imóvel, na forma a ser
regulamentada pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU).
§ 4o Para aplicação do disposto neste
artigo, a Secretaria do Patrimônio da União (SPU) utilizará os dados fornecidos
pelos Municípios, pelo Distrito Federal e pelo Incra.
§ 5o Os Municípios e o Distrito Federal
deverão fornecer à Secretaria do Patrimônio da União (SPU), até 30 de junho de
cada ano, o valor venal dos terrenos localizados sob sua jurisdição,
necessários para aplicação do disposto neste artigo.
§ 6o Em caso de descumprimento do prazo
estabelecido no § 5o deste artigo para encaminhamento do
valor venal dos terrenos pelos Municípios e pelo Distrito Federal, o ente federativo
perderá o direito, no exercício seguinte, ao repasse de 20% (vinte por cento)
dos recursos arrecadados por meio da cobrança de taxa de ocupação, foro e
laudêmio aos Municípios e ao Distrito Federal onde estão localizados os imóveis
que deram origem à cobrança, previstos neste Decreto-Lei, e dos 20% (vinte por
cento) da receita patrimonial decorrente da alienação desses imóveis, conforme
o disposto na Lei no 13.240, de 30 de dezembro de
2015.
§ 7o Para o exercício de 2017, o valor de
que trata o caput deste artigo será determinado de acordo com a
planta de valores da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), referente ao
exercício de 2016 e atualizada pelo percentual de 7,17% (sete inteiros e
dezessete centésimos por cento), ressalvada a correção de inconsistências
cadastrais.” (NR)
“Art. 3o A transferência
onerosa, entre vivos, do domínio útil e da inscrição de ocupação de terreno da
União ou de cessão de direito a eles relativos dependerá do prévio recolhimento
do laudêmio pelo vendedor, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do
valor atualizado do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias.
.....................................................................................
§ 5o A não observância do
prazo estipulado no § 4o deste artigo sujeitará o
adquirente à multa de 0,50% (cinquenta centésimos por cento), por mês ou
fração, sobre o valor do terreno, excluídas as benfeitorias.
.....................................................................................
§ 7o Para fatos
geradores anteriores a 22 de dezembro de 2016, a cobrança da multa de que trata
o § 5o deste artigo será efetuada de forma proporcional,
regulamentada em ato específico da Secretaria do Patrimônio da União (SPU).”
(NR)
“Art. 3o-A. Os
oficiais deverão informar as operações imobiliárias anotadas, averbadas,
lavradas, matriculadas ou registradas nos cartórios de notas ou de registro de
imóveis, títulos e documentos que envolvam terrenos da União sob sua
responsabilidade, mediante a apresentação de Declaração sobre Operações
Imobiliárias em Terrenos da União (Doitu) em meio magnético, nos termos que
serão estabelecidos, até 31 de dezembro de 2020, pela Secretaria do Patrimônio
da União (SPU).
............................................................................”
(NR)
“Art. 6o-C. Os
créditos relativos a receitas patrimoniais, passíveis de restituição ou
reembolso, serão restituídos, reembolsados ou compensados com base nos
critérios definidos em legislação específica referente aos tributos
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.”
“Art. 6o-D. Quando
liquidados no mesmo exercício, poderá ser concedido desconto de 10% (dez por
cento) para pagamento à vista das taxas de ocupação e foro, na fase
administrativa de cobrança, mediante os critérios e as condições a serem
fixados em ato do Secretário de Patrimônio da União do Ministério do
Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.”
“Art. 6o-E. Fica o
Poder Executivo federal autorizado, por intermédio da Secretaria do Patrimônio
da União (SPU), a contratar instituições financeiras oficiais ou a Empresa
Gestora de Ativos (Emgea), empresa pública federal, independentemente de
processo licitatório, para a realização de atos administrativos relacionados à
prestação de serviços de cobrança administrativa e à arrecadação de receitas
patrimoniais sob gestão da referida Secretaria, incluída a prestação de apoio
operacional aos referidos processos, de forma a viabilizar a satisfação
consensual dos valores devidos àquela Secretaria.
§ 1o Ato da Secretaria do Patrimônio da
União (SPU) regulamentará o disposto neste artigo, inclusive quanto às
condições do contrato, à forma de atuação das instituições financeiras ou da
EMGEA, aos mecanismos e aos parâmetros de remuneração.
§ 2o Por ocasião da celebração do contrato
com a instituição financeira oficial ou com a EMGEA, a Secretaria do Patrimônio
da União (SPU) determinará os créditos que poderão ser enquadrados no disposto
no caput deste artigo, inclusive estabelecer as alçadas de
valor, observado o limite fixado para a dispensa de ajuizamento de execuções
fiscais de débitos da Fazenda Nacional.”
“Art. 1o .................................................................
.....................................................................................
§ 4o Para os
casos em que a União seja a proprietária do terreno e das edificações de
imóveis enquadrados no regime de ocupação onerosa e para as permissões de uso
de imóveis funcionais, será exigido do usuário, pessoa física ou jurídica,
seguro patrimonial do imóvel, na forma a ser regulamentada pela Secretaria do
Patrimônio da União (SPU).” (NR)
“Art. 4o Os
imóveis inscritos em ocupação poderão ser alienados pelo valor de mercado do
imóvel, segundo os critérios de avaliação previstos no art. 11-C da Lei no 9.636,
de 15 de maio de 1998, excluídas as benfeitorias realizadas pelo
ocupante.
§ 1o A alienação a que se refere este
artigo poderá ser efetuada à vista ou de forma parcelada, permitida a
utilização dos recursos do FGTS para pagamento total, parcial ou em amortização
de parcelas e liquidação do saldo devedor, observadas as demais regras e
condições estabelecidas para uso do FGTS.
§ 2o As demais condições para a alienação
dos imóveis inscritos em ocupação a que se refere este artigo serão
estabelecidas em ato da Secretaria do Patrimônio da União (SPU).
§ 3o A Secretaria do Patrimônio da União
(SPU) verificará a regularidade cadastral dos imóveis a serem alienados e
procederá aos ajustes eventualmente necessários durante o processo de
alienação.
§ 4o O prazo de validade da avaliação de
que trata o caput deste artigo será de, no máximo, doze meses.”
(NR)
“Art. 5o O ocupante que
não optar pela aquisição dos imóveis a que se refere o art. 4o continuará
submetido ao regime de ocupação, na forma da legislação vigente.” (NR)
“Art. 5o-A. Fica o
Poder Executivo federal autorizado, por intermédio da Secretaria do Patrimônio
da União (SPU), a contratar a Caixa Econômica Federal, independentemente de
processo licitatório, para a prestação de serviços relacionados à administração
dos contratos, arrecadação e cobrança administrativa decorrentes da alienação
dos imóveis a que se refere o art. 4o desta Lei.
Parágrafo único. A Caixa Econômica Federal representará a União na
celebração dos contratos de que trata o caput deste artigo.”
“Art. 8o O
Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, permitida a
delegação, editará portaria com a lista de áreas ou imóveis sujeitos à
alienação nos termos desta Lei.
§ 1o .....................................................................
....................................................................................
II - deverão estar
situados em área urbana consolidada.
..........................................................................”
(NR)
“Art. 8o-A. Fica a
Secretaria do Patrimônio da União (SPU) autorizada a receber Proposta de
Manifestação de Aquisição por ocupante de imóvel da União que esteja
regularmente inscrito e adimplente com suas obrigações com aquela
Secretaria.
§ 1o O ocupante deverá apresentar à SPU
carta formalizando o interesse na aquisição juntamente com a identificação do
imóvel e do ocupante, comprovação do período de ocupação e de estar em dia com
as respectivas taxas, avaliação do imóvel e das benfeitorias, proposta de
pagamento e, para imóveis rurais, georreferenciamento e CAR individualizado.
§ 2o Para a análise da Proposta de
Manifestação de Aquisição de que trata este artigo deverão ser cumpridos todos
os requisitos e condicionantes estabelecidos na legislação que normatiza a
alienação de imóveis da União, mediante a edição da portaria do Ministério do
Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, de que trata o art. 8o desta
Lei, bem como os critérios de avaliação previstos no art. 11-C da Lei no 9.636,
de 15 de maio de 1998.
§ 3o O protocolo da Proposta de
Manifestação de Aquisição de imóvel da União pela Secretaria do Patrimônio da
União (SPU) não constituirá nenhum direito ao ocupante perante a União.
§ 4o A Secretaria do Patrimônio da União
(SPU) fica autorizada a regulamentar a Proposta de Manifestação de Aquisição de
que trata este artigo, mediante edição de portaria específica.”
“Art. 11. O
adquirente receberá desconto de 25% (vinte e cinco por cento) na aquisição à
vista, com fundamento no art. 4o desta Lei, requerida no
prazo de um ano, contado da data de entrada em vigor da portaria de que trata o
art. 8o desta Lei que incluir o bem na lista de imóveis
sujeitos à alienação.
Parágrafo único. Para as alienações efetuadas de forma parcelada,
não será concedido desconto.” (NR)
“Art. 12.
................................................................
I - à vista;
......................................................................................
III - a prazo, mediante
as condições de parcelamento estabelecidas em ato da Secretaria do Patrimônio
da União (SPU).” (NR)
“Art. 17. A União
repassará 20% (vinte por cento) da receita patrimonial decorrente da alienação
dos imóveis a que se refere o art. 4o aos Municípios e
ao Distrito Federal onde estão localizados.” (NR)
“Art. 18. As
receitas patrimoniais da União decorrentes da venda de imóveis de que tratam o
art. 8o desta Lei e os arts. 12 a 15 e 16-C
da Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998, e dos direitos
reais a eles associados, bem como as obtidas com as alienações e outras
operações dos fundos imobiliários, descontados os custos operacionais, comporão
o Fundo instituído pelo Decreto-Lei no 1.437,
de 17 de dezembro de 1975, e integrarão a subconta especial
destinada a atender às despesas com o Programa de Administração Patrimonial
Imobiliária da União (Proap), instituído pelo art. 37 da Lei no 9.636,
de 15 de maio de 1998, ressalvadas aquelas com outra destinação prevista
em lei.
Parágrafo único. (Revogado).” (NR)
“Art. 18-A. O
percentual de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) das receitas
patrimoniais da União arrecadadas anualmente por meio da cobrança de taxa de
ocupação, foro e laudêmio, recuperação de dívida ativa, arrendamentos,
aluguéis, cessão e permissão de uso, multas e outras taxas patrimoniais
integrará a subconta especial destinada a atender às despesas previstas no
Programa de Administração Patrimonial Imobiliária da União (PROAP), instituído
pelo art. 37 da Lei no 9.636,
de 15 de maio de 1998, ressalvadas aquelas com outra destinação prevista
em lei.
Parágrafo único. Os recursos referidos no caput deste
artigo serão alocados para as finalidades previstas nos incisos II a VIII
do caput do
art. 37 da Lei 9.636, de 15 de maio de 1998, e poderão ser
utilizados a qualquer momento pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU).”
“Art. 20. Os
imóveis de propriedade da União arrolados na portaria de que trata o art. 8o e
os direitos reais a eles associados poderão ser destinados à integralização de
cotas em fundos de investimento.
...........................................................................”
(NR)
“Art. 5o-A. Após a
conclusão dos trabalhos, a Secretaria do Patrimônio da União (SPU) fica
autorizada a utilizar, total ou parcialmente, os dados e informações
decorrentes dos serviços executados por empresas contratadas para prestação de
consultorias e elaboração de trabalhos de atualização e certificação cadastral,
pelo prazo de até vinte anos, nos termos constantes de ato da SPU.”
“Art. 10-A. A
autorização de uso sustentável, de incumbência da Secretaria do Patrimônio da
União (SPU), ato administrativo excepcional, transitório e precário, é
outorgada às comunidades tradicionais, mediante termo, quando houver
necessidade de reconhecimento de ocupação em área da União, conforme procedimento
estabelecido em ato da referida Secretaria.
Parágrafo único. A autorização a que se refere
o caput deste artigo visa a possibilitar a ordenação do uso racional
e sustentável dos recursos naturais disponíveis na orla marítima e fluvial,
destinados à subsistência da população tradicional, de maneira a possibilitar o
início do processo de regularização fundiária que culminará na concessão de
título definitivo, quando cabível.”
“Art. 11-A. Para efeitos
desta Lei, considera-se avaliação de imóvel a atividade desenvolvida por
profissional habilitado para identificar o valor de bem imóvel, os seus custos,
frutos e direitos e determinar os indicadores de viabilidade de sua utilização
econômica para determinada finalidade, por meio do seu valor de mercado, do
valor da terra nua, do valor venal ou do valor de referência, consideradas suas
características físicas e econômicas, a partir de exames, vistorias e
pesquisas.
§ 1o As avaliações no âmbito da União terão
como objeto os bens classificados como de uso comum do povo, de uso especial e
dominicais, nos termos estabelecidos em ato da Secretaria do Patrimônio da
União (SPU).
§ 2o Os imóveis da União cedidos ou
administrados por outros órgãos ou entidades da administração pública federal
serão por estes avaliados, conforme critérios estabelecidos em ato da
Secretaria do Patrimônio da União (SPU).”
“Art. 11-B. O valor do
domínio pleno do terreno da União, para efeitos de cobrança do foro, da taxa de
ocupação, do laudêmio e de outras receitas extraordinárias, será determinado de
acordo com:
I - o valor venal do terreno fornecido pelos Municípios e pelo Distrito
Federal, para as áreas urbanas; ou
II - o valor da terra nua fornecido pelo Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária (Incra), para as áreas rurais.
§ 1o Para os imóveis localizados nos
Municípios e no Distrito Federal que não disponibilizem as informações
referidas no inciso I do caput deste artigo, o valor do terreno será
o obtido pela planta de valores da Secretaria do Patrimônio da União (SPU) ou
ainda por pesquisa mercadológica.
§ 2o Caso o Incra não disponha do valor de terra
nua referido no inciso II do caput deste artigo, a atualização anual
do valor do domínio pleno dar-se-á pela adoção da média dos valores da região
mais próxima à localidade do imóvel, na forma a ser regulamentada pela
Secretaria do Patrimônio da União (SPU).
§ 3o Para aplicação do disposto neste
artigo, a Secretaria do Patrimônio da União (SPU) utilizará os dados fornecidos
pelos Municípios, pelo Distrito Federal e pelo Incra.
§ 4o Os Municípios e o Distrito Federal
deverão fornecer à Secretaria do Patrimônio da União (SPU), até 30 de junho de
cada ano, o valor venal dos terrenos localizados sob sua jurisdição, necessário
para aplicação do disposto neste artigo.
§ 5o Em caso de descumprimento do prazo
estabelecido no § 4o deste artigo para encaminhamento do
valor venal dos terrenos pelos Municípios e pelo Distrito Federal, o ente
federativo perderá o direito, no exercício seguinte, ao repasse de 20% (vinte
por cento) dos recursos arrecadados por meio da cobrança de taxa de ocupação,
foro e laudêmio aos Municípios e ao Distrito Federal onde estão localizados os
imóveis que deram origem à cobrança, previstos no Decreto-Lei no 2.398,
de 21 de dezembro de 1987, e dos 20% (vinte por cento) da
receita patrimonial decorrente da alienação desses imóveis, conforme o disposto
na Lei no 13.240,
de 30 de dezembro de 2015.
§ 6o Para o exercício de 2017, o valor de
que trata o caput deste artigo será determinado de acordo com a
planta de valores da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), referente ao
exercício de 2016 e atualizada pelo percentual de 7,17% (sete inteiros e dezessete
centésimos por cento), ressalvada a correção de inconsistências cadastrais.”
“Art. 11-C. As avaliações
para fins de alienação onerosa dos domínios pleno, útil ou direto de imóveis da
União serão realizadas pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), ou pela
unidade gestora responsável, podendo ser contratada para isso a Caixa Econômica
Federal, com dispensa de licitação, ou empresa especializada.
§ 1o O preço mínimo para as alienações
onerosas será fixado com base no valor de mercado do imóvel, estabelecido em
laudo de avaliação, cujo prazo de validade será de, no máximo, doze
meses.
§ 2o Para as áreas públicas da União objeto
da Reurb-E, nos casos de venda direta, o preço de venda será fixado com base no
valor de mercado do imóvel, excluídas as benfeitorias realizadas pelo ocupante,
cujo prazo de validade da avaliação será de, no máximo, doze meses.
§ 3o Para as alienações que tenham como objeto a
remição do aforamento ou a venda do domínio pleno ou útil, para os ocupantes ou
foreiros regularmente cadastrados na SPU, a avaliação, cujo prazo de validade
será de, no máximo, doze meses, poderá ser realizada por trecho ou região,
desde que comprovadamente homogêneos, com base em pesquisa mercadológica e
critérios estabelecidos no zoneamento ou plano diretor do Município.”
“Art. 14. O domínio
útil, quando adquirido mediante o exercício da preferência de que tratam o art.
13 e o § 3o do art. 17 desta Lei, poderá ser pago:
I - à vista;
.....................................................................................
Parágrafo único. (Revogado).” (NR)
“Art. 16-A. Para os
terrenos submetidos ao regime enfitêutico, ficam autorizadas a remição do foro
e a consolidação do domínio pleno com o foreiro mediante o pagamento do valor
correspondente ao domínio direto do terreno, segundo os critérios de avaliação
previstos no art. 11-C desta Lei, cujo prazo de validade da avaliação será de,
no máximo, doze meses, e das obrigações pendentes na Secretaria do Patrimônio
da União (SPU), inclusive aquelas objeto de parcelamento, excluídas as
benfeitorias realizadas pelo foreiro.
§ 1o Ficam dispensadas do pagamento pela remição
as pessoas consideradas carentes ou de baixa renda, nos termos
previstos no art. 1o do Decreto-Lei no 1.876,
de 15 de julho de 1981.
§ 2o A remição do foro e a consolidação do
domínio pleno com o foreiro a que se refere este artigo poderão ser efetuadas à
vista ou de forma parcelada, permitida a utilização dos recursos do FGTS para
pagamento total, parcial ou em amortização de parcelas e liquidação do saldo
devedor, observadas as demais regras e condições estabelecidas para uso do
FGTS.
§ 3o As demais condições para a remição do
foro dos imóveis submetidos ao regime enfitêutico a que se refere este artigo
serão estabelecidas em ato da Secretaria do Patrimônio da União (SPU).
§ 4o O foreiro que não optar pela aquisição
dos imóveis de que trata este artigo continuará submetido ao regime
enfitêutico, na forma da legislação vigente.
§ 5o A Secretaria do Patrimônio da União
(SPU) verificará a regularidade cadastral dos imóveis a serem alienados e
procederá aos ajustes eventualmente necessários durante o processo de
alienação.
§ 6o Não se aplica o disposto neste artigo
aos imóveis da União:
I - administrados pelo Ministério das Relações Exteriores, pelo
Ministério da Defesa ou pelos Comandos da Marinha, do Exército ou da
Aeronáutica;
II - situados na faixa de fronteira de que trata a Lei nº 6.634, de 2 de
maio de 1979, ou na faixa de segurança de que trata o § 3o do
art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 7o Para os fins desta Lei, considera-se faixa
de segurança a extensão de trinta metros a partir do final da praia, nos termos
do § 3o do art. 10 da Lei no 7.661,
de 16 de maio de 1988.”
“Art. 16-B. Fica o Poder
Executivo Federal autorizado, por intermédio da Secretaria do Patrimônio da
União (SPU), a contratar a Caixa Econômica Federal, independentemente de
processo licitatório, para a prestação de serviços relacionados à administração
dos contratos, à arrecadação e à cobrança administrativa decorrentes da remição
do foro dos imóveis a que se refere o art. 16-A desta Lei.
Parágrafo único. A Caixa Econômica Federal representará a União na
celebração dos contratos de que trata o caput deste artigo.”
“Art. 16-C. O Ministro de
Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, permitida a delegação,
editará portaria com a lista de áreas ou imóveis sujeitos à alienação nos
termos do art. 16-A desta Lei.
§ 1o Os terrenos de marinha e acrescidos
alienados na forma desta Lei:
I - não incluirão:
a) áreas de preservação permanente, na forma do inciso II
do caput do art. 3o da Lei no 12.651,
de 25 de maio de 2012; ou
b) áreas em que seja vedado o parcelamento do solo, na forma do art. 3o e
do inciso I do caput do art. 13 da Lei no 6.766,
de 19 de dezembro de 1979;
II - deverão estar situados em área urbana consolidada.
§ 2o Para os fins desta Lei, considera-se
área urbana consolidada aquela:
I - incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou
por lei municipal específica;
II - com sistema viário implantado e vias de circulação
pavimentadas;
III - organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;
IV - de uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de
edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou
voltadas à prestação de serviços; e
V - com a presença de, no mínimo, três dos seguintes equipamentos de
infraestrutura urbana implantados:
a) drenagem de águas pluviais;
b) esgotamento sanitário;
c) abastecimento de água potável;
d) distribuição de energia elétrica; e
e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.
§ 3o A alienação dos imóveis de que trata o § 1o deste
artigo não implica supressão das restrições administrativas de uso ou
edificação que possam prejudicar a segurança da navegação, conforme
estabelecido em ato do Ministro de Estado da Defesa.
§ 4o Não há necessidade de autorização
legislativa específica para alienação dos imóveis arrolados na portaria a que
se refere o caput deste artigo.”
“Art. 16-D. O adquirente
receberá desconto de 25% (vinte e cinco por cento) na aquisição à vista, com
fundamento no art. 16-A desta Lei, requerida no prazo de um ano, contado da
data de entrada em vigor da portaria de que trata o art. 16-C desta Lei, que
incluir o bem na lista de imóveis sujeitos à alienação.
Parágrafo único. Para as alienações efetuadas de forma parcelada
não será concedido desconto.”
“Art. 16-E. O pagamento
das alienações realizadas nos termos do art. 16-A desta Lei observará critérios
fixados em regulamento e poderá ser realizado:
I - à vista;
II - a prazo, mediante as condições de parcelamento estabelecidas em ato
da Secretaria do Patrimônio da União (SPU).”
“Art. 16-F. Para os
imóveis divididos em frações ideais em que já tenha havido aforamento de, no
mínimo, uma das unidades autônomas, na forma do item 1o do
art. 105 do Decreto-Lei no 9.760, de 5 de setembro de
1946, combinado com o inciso I do caput do art. 5o do
Decreto-Lei no 2.398, de 21 de dezembro 1987, será
aplicado o mesmo critério de outorga de aforamento para as demais unidades do
imóvel.”
“Art. 16-G. A União
repassará 20% (vinte por cento) da receita patrimonial decorrente da remição do
foro dos imóveis a que se refere o art. 16-A desta Lei aos Municípios e ao
Distrito Federal onde estão localizados.”
“Art. 16-H. Fica a
Secretaria do Patrimônio da União (SPU) autorizada a receber Proposta de
Manifestação de Aquisição, por foreiro de imóvel da União, que esteja
regularmente inscrito e adimplente com suas obrigações com aquela
Secretaria.
§ 1o O foreiro deverá apresentar à SPU
carta formalizando o interesse na aquisição juntamente com a identificação do
imóvel e do foreiro, comprovação do período de foro e de estar em dia com as
respectivas taxas, avaliação do imóvel e das benfeitorias, proposta de
pagamento e, para imóveis rurais, georreferenciamento e CAR individualizado.
§ 2o Para a análise da Proposta de
Manifestação de Aquisição de que trata este artigo deverão ser cumpridos todos
os requisitos e condicionantes estabelecidos na legislação que normatiza a
alienação de imóveis da União, mediante a edição da portaria do Ministério do
Planejamento, Desenvolvimento e Gestão de que trata o art. 16-C, bem como os
critérios de avaliação previstos no art. 11-C, ambos desta Lei.
§ 3o O protocolo da Proposta de
Manifestação de Aquisição de imóvel da União pela Secretaria do Patrimônio da
União (SPU) não constituirá nenhum direito ao foreiro perante a União.
§ 4o A Secretaria do Patrimônio da União
(SPU) fica autorizada a regulamentar a Proposta de Manifestação de Aquisição de
que trata este artigo, mediante edição de portaria específica.”
“Art. 18.
................................................................
......................................................................................
§ 8o A
destinação que tenha como beneficiários entes públicos ou privados
concessionários ou delegatários da prestação de serviços de coleta, tratamento
e distribuição de água potável, esgoto sanitário e destinação final de resíduos
sólidos poderá ser realizada com dispensa de licitação e sob regime
gratuito.
§ 9o Na hipótese prevista no § 8o deste
artigo, caso haja a instalação de tubulação subterrânea e subaquática que
permita outro uso concomitante, a destinação dar-se-á por meio de autorização
de passagem, nos termos de ato da Secretaria do Patrimônio da União (SPU).”
(NR)
“Art. 18-A. Os
responsáveis pelas estruturas náuticas instaladas ou em instalação no mar territorial,
nos rios e nos lagos de domínio da União que requererem a sua regularização até
31 de dezembro de 2018 perceberão desconto de 50% (cinquenta por cento) no
valor do recolhimento do preço público pelo uso privativo de área da União
quanto ao período que antecedeu a data de publicação da Medida Provisória no 759,
de 22 de dezembro de 2016.
§ 1o O desconto de que trata
o caput deste artigo fica condicionado ao deferimento do pedido de
regularização pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU).
§ 2o O disposto no caput deste
artigo não se aplica aos créditos inscritos em dívida ativa da União.”
“Art. 24.
...............................................................
.....................................................................................
§ 3o-A. Os
ocupantes regulares de imóveis funcionais da União poderão adquiri-los, com
direito de preferência, excluídos aqueles considerados indispensáveis ao serviço
público, em condições de igualdade com o vencedor da licitação.
§ 4o A venda, em quaisquer das modalidades
previstas neste artigo, poderá ser parcelada, mediante pagamento de sinal
correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor de aquisição, na
forma a ser regulamentada em ato do Poder Executivo federal.
§ 5º (Revogado).”
(NR)
“Art. 24-A. Na hipótese
de ocorrência de leilão deserto ou fracassado na venda de bens imóveis da
União, os referidos imóveis poderão ser disponibilizados para venda
direta.
Parágrafo único. Na ocorrência de leilão deserto ou fracassado por
duas vezes consecutivas, cujo valor de avaliação do imóvel seja de até R$
5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a Secretaria do Patrimônio da União
(SPU) fica autorizada a conceder desconto de até 10% (dez por cento) sobre o
valor estabelecido em avaliação vigente.”
“Art. 37.
................................................................
......................................................................................
IV - ao incentivo à
regularização e realização de atividades de fiscalização, demarcação,
cadastramento, controle e avaliação dos imóveis públicos federais e ao
incremento das receitas patrimoniais;
V - ao desenvolvimento de recursos humanos visando à qualificação
da gestão patrimonial, mediante a realização de cursos de capacitação e
participação em eventos relacionados ao tema;
VI - à aquisição e instalação de equipamentos, bem como à modernização e
informatização dos métodos e processos inerentes à gestão patrimonial dos
imóveis públicos federais;
VII - à regularização fundiária; e
VIII - à gestão e manutenção das atividades das Unidades Central e
Descentralizadas da SPU.
...........................................................................”
(NR)
Art. 94. O caput do
art. 20 da Lei no 8.036,
de 11 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso
XIX:
“Art. 20. ...............................................................
.....................................................................................
XIX - pagamento total
ou parcial do preço de aquisição de imóveis da União inscritos em regime de
ocupação ou aforamento, a que se referem o art. 4o da
Lei no 13.240, de 30 de dezembro de 2015, e o art. 16-A
da Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998, respectivamente,
observadas as seguintes condições:
a) o mutuário deverá contar com o mínimo de três anos de trabalho sob o
regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes;
b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o Sistema
Financeiro da Habitação (SFH) ou ainda por intermédio de parcelamento efetuado
pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), mediante a contratação da Caixa
Econômica Federal como agente financeiro dos contratos de parcelamento;
c) sejam observadas as demais regras e condições estabelecidas para uso
do FGTS.
...........................................................................”
(NR)
Art. 95. O Decreto-Lei
no 1.876, de 15 de julho de 1981,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1o
.................................................................
.....................................................................................
§ 2o Considera-se
carente ou de baixa renda, para fins da isenção disposta neste artigo, o
responsável por imóvel da União que esteja devidamente inscrito no Cadastro
Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), ou aquele
responsável, cumulativamente:
I - cuja renda familiar mensal seja igual ou inferior ao valor
correspondente a cinco salários mínimos; e
II - que não detenha posse ou propriedade de bens ou direitos em
montante superior ao limite estabelecido pela Receita Federal do Brasil, para
obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de
Renda Pessoa Física.
.....................................................................................
§ 5o A exigência de que
trata o inciso II do § 2o deste artigo, não se aplica
aos beneficiários da Reurb-S.” (NR)
“Art. 2o São isentas do
pagamento de laudêmio as transferências de bens imóveis dominiais pertencentes
à União:
...........................................................................”
(NR)
Art. 96. O Decreto-Lei
no 9.760, de 5 de setembro de 1946,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12-C. Fica a
Secretaria do Patrimônio da União (SPU) autorizada a concluir até 31 de
dezembro de 2025 a identificação dos terrenos marginais de rio federal navegável,
dos terrenos de marinha e seus acrescidos, de que tratam os arts. 2o,
3o e 4o deste Decreto-Lei.
Parágrafo único. A conclusão de que trata este artigo refere-se ao
disposto no caput do art. 12 deste Decreto-Lei.”
“Art. 115-A. Efetuada
a transação e transcrito o título no registro de imóveis, o antigo foreiro,
exibindo os documentos comprobatórios, deverá comunicar a transferência à
Superintendência do Patrimônio da União, no prazo de até sessenta dias, sob
pena de permanecer responsável pelos débitos que vierem a incidir sobre o
imóvel até a data da comunicação.”
“Art. 116. ...........................................................
§ 2o O
adquirente estará sujeito à multa de 0,50% (cinquenta centésimos por cento),
por mês ou fração, sobre o valor do terreno, caso não requeira a transferência
no prazo estabelecido no caput deste artigo.
§ 3o Para fatos geradores anteriores a 22
de dezembro de 2016, a cobrança da multa de que trata o § 2o deste
artigo será efetuada de forma proporcional, regulamentada por intermédio de ato
específico da Secretaria do Patrimônio da União (SPU).” (NR)
“Art. 132-A. Efetuada
a transferência do direito de ocupação, o antigo ocupante, exibindo os
documentos comprobatórios, deverá comunicar a transferência à Superintendência
do Patrimônio da União, no prazo de até sessenta dias, sob pena de permanecer
responsável pelos débitos que vierem a incidir sobre o imóvel até a data da
comunicação.”
“Art. 205.
...........................................................
....................................................................................
§ 3o Exclusivamente
para pessoas físicas, fica dispensada a autorização quando se tratar de
transferência de titularidade de terrenos de até mil metros quadrados, situados
dentro da faixa de cem metros ao longo da costa marítima.
§ 4o A dispensa de que trata o § 3o deste
artigo aplica-se, também, aos processos de transferência protocolados na
Secretaria do Patrimônio da União (SPU) até 22 de dezembro de 2016.” (NR)
Art. 97. O art. 11 da Lei no 13.139,
de 26 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 11. Será
concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) na incidência de multa de mora
para os débitos patrimoniais não inscritos em dívida ativa da União e vencidos
até 31 de dezembro de 2016, desde que os débitos do interessado perante a
Secretaria do Patrimônio da União (SPU) venham a ser pagos integralmente e em
parcela única até o dia 31 de dezembro de 2017.” (NR)
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 98. Fica
facultado aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal utilizar a
prerrogativa de venda direta aos ocupantes de suas áreas públicas objeto da
Reurb-E, dispensados os procedimentos exigidos pela Lei no 8.666,
de 21 de junho de 1993, e desde que os imóveis se encontrem ocupados até 22 de
dezembro de 2016, devendo regulamentar o processo em legislação própria nos
moldes do disposto no art. 84 desta Lei.
Art. 99. O art. 28
da Lei no 11.483,
de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 28. Fica a
União autorizada a renegociar, notificar e inscrever em dívida ativa da União
dívidas e saldos devedores decorrentes de contratos de transferência de domínio
e de débitos dos demais contratos firmados pela extinta RFFSA que tenham por
objeto bens imóveis operacionais e não operacionais.
.....................................................................................
§ 2o Para os
fins deste artigo, considera-se débito consolidado o somatório da dívida e do
saldo devedor decorrente de contrato de transferência de domínio ou de posse,
ou o valor correspondente ao total da dívida decorrente dos demais contratos
firmados pela extinta RFFSA que tenham por objeto bens imóveis operacionais e
não operacionais.” (NR)
Art. 100. O
art. 38 da Lei no 12.712,
de 30 de agosto de 2012, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 38.
.............................................................
I -
........................................................................
....................................................................................
j) comerciais, em
operações de crédito ao comércio exterior para micro, pequenas e médias
empresas; e
k) do mercado de seguros rurais privados, na forma de cobertura suplementar, nas
modalidades agrícola, pecuária, aquícola, florestal e de penhor rural.
....................................................................................
§ 7o A
concessão da garantia contra risco de que trata a alínea k do
inciso I do caput deste artigo depende da demonstração pelo
interessado da regularidade fundiária da propriedade.” (NR)
Art. 101.
A Lei no 6.015,
de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar acrescida do seguinte
art. 235-A:
“Art. 235-A. Fica
instituído o Código Nacional de Matrícula (CNM) que corresponde à numeração
única de matrículas imobiliárias em âmbito nacional.
§ 1o O CNM referente a matrícula encerrada
ou cancelada não poderá ser reutilizado.
§ 2o Ato da Corregedoria Nacional de
Justiça do Conselho Nacional de Justiça regulamentará as características e a
forma de implementação do CNM.”
Art. 102. Fica
a União autorizada a doar ao Estado de Rondônia as glebas públicas arrecadadas
e registradas em nome da União nele situadas.
§ 1o São
excluídas da autorização de que trata o caput deste
artigo:
II - as terras destinadas ou em
processo de destinação pela União a projetos de assentamento;
III - as áreas de unidades de
conservação já instituídas pela União e aquelas em processo de instituição,
conforme regulamento;
IV - as áreas afetadas, de modo
expresso ou tácito, a uso público, comum ou especial;
V - as áreas objeto de títulos
expedidos pela União que não tenham sido extintos por descumprimento de
cláusula resolutória;
VI - as áreas urbanas consolidadas, que
serão objeto de doação diretamente da União ao Município, nos termos da Lei no 11.952,
de 25 de junho de 2009.
§ 2o As
glebas objeto de doação ao Estado de Rondônia deverão ser preferencialmente
utilizadas em atividades de conservação ambiental e desenvolvimento
sustentável, de assentamento, de colonização e de regularização fundiária,
podendo ser adotado o regime de concessão de uso previsto no Decreto-Lei no 271,
de 28 de fevereiro de 1967.
§ 3o As
doações serão efetuadas de forma gradativa, à medida que reste comprovado que a
gleba anteriormente transferida tenha sido destinada nos termos do § 2o deste
artigo.
§ 4o A
aquisição ou arrendamento de lotes por estrangeiros obedecerá aos limites, às
condições e às restrições estabelecidos na legislação federal.
§ 5o A
doação de glebas públicas federais aos Estados de Roraima e do Amapá será
regida pela Lei no 10.304,
de 5 de novembro de 2001.
§ 6o O
Poder Executivo da União editará ato para regulamentar este artigo, inclusive
para fixar critérios de definição das glebas a serem alienadas.
Art. 103. Os
interessados poderão, no prazo de cento e oitenta dias, requerer à Secretaria
Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário, ao Incra e à
Secretaria do Patrimônio da União (SPU) a revisão das decisões administrativas
denegatórias, ainda que judicializadas, caso em que o pedido deverá ser objeto
de análise final no prazo de um ano.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo não impede o interessado de pleitear direitos previstos nesta Lei, desde
que preencha os pressupostos fáticos pertinentes.
Art. 104.
O Decreto-Lei no 3.365,
de 21 de junho de 1941, passa a vigorar acrescido do seguinte art.
34-A:
“Art. 34-A. Se houver
concordância, reduzida a termo, do expropriado, a decisão concessiva da imissão
provisória na posse implicará a aquisição da propriedade pelo expropriante com
o consequente registro da propriedade na matrícula do imóvel.
§ 1o A concordância escrita do expropriado
não implica renúncia ao seu direito de questionar o preço ofertado em
juízo.
§ 2o Na hipótese deste artigo, o
expropriado poderá levantar 100% (cem por cento) do depósito de que trata o
art. 33 deste Decreto-Lei.
§ 3o Do valor a ser levantado pelo
expropriado devem ser deduzidos os valores dispostos nos §§ 1o e
2o do art. 32 deste Decreto-Lei, bem como, a critério do
juiz, aqueles tidos como necessários para o custeio das despesas
processuais.”
Art. 105. Em
caso de certificação de imóveis rurais em unidade de conservação situados em
região de difícil acesso ou em que a implantação do marco físico implique
supressão de cobertura vegetal, deverão ser utilizados vértices virtuais para
fins de georreferenciamento.
Art. 106. O
disposto nesta Lei aplica-se à ilha de Fernando de Noronha e às demais ilhas
oceânicas e costeiras, em conformidade com a legislação patrimonial em
vigor.
V - (VETADO);
VIII - o parágrafo único do
art. 14, o § 5o do
art. 24, o § 3º do art. 26 e os arts. 29, 34, 35 e 45 da Lei nº 9.636, de
15 de maio de 1998;
Brasília, 11 de julho de 2017;
196o da Independência e 129o da
República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Henrique Meirelles
Dyogo Henrique de Oliveira
Bruno Cavalcanti de Araújo
Eliseu Padilha
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 12.7.2017 e retificado em 6.9.2017 e publicado texto
consolidado no DOU de 8.9.2017
*
|
Dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, sobre a
liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a
regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal; institui mecanismos para
aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis da União;
altera as Leis nos 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, 13.001,
de 20 de junho de 2014, 11.952, de 25 de junho de 2009, 13.340, de 28 de
setembro de 2016, 8.666, de 21 de junho de 1993, 6.015, de 31 de dezembro de
1973, 12.512, de 14 de outubro de 2011, 10.406, de 10 de janeiro de
2002 (Código Civil), 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo
Civil), 11.977, de 7 de julho de 2009, 9.514, de 20 de novembro de 1997,
11.124, de 16 de junho de 2005, 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 10.257, de
10 de julho de 2001, 12.651, de 25 de maio de 2012, 13.240, de 30 de
dezembro de 2015, 9.636,
de 15 de maio de 1998, 8.036, de 11 de maio de 1990, 13.139,
de 26 de junho de 2015, 11.483, de 31 de maio de 2007, e a
12.712, de 30 de agosto de 2012, a Medida Provisória no 2.220,
de 4 de setembro de 2001, e os Decretos-Leis nos 2.398,
de 21 de dezembro de 1987, 1.876, de 15
de julho de 1981, 9.760, de 5 de setembro de 1946, e 3.365, de 21
de junho de 1941; revoga dispositivos da Lei Complementar no 76,
de 6 de julho de 1993, e da Lei no 13.347, de 10 de
outubro de 2016; e dá outras providências.
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5o do
art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei no 13.465,
de 11 de julho de 2017:
“Art. 3o A Lei
no 13.001, de 20 de junho de 2014, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
‘Art. 3o Ficam
remitidos os créditos de instalação concedidos com fundamento no inciso VI
do caput do art. 73 da Lei no 4.504, de
30 de novembro de 1964, e no inciso V do caput do art. 17 da
Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, no período de
10 de outubro de 1985 a 27 de dezembro de 2013, cujos valores originalmente
concedidos, em uma ou mais operações, somem até R$ 10.000,00 (dez mil reais)
por devedor.
..........................................................................................’’’
“Art. 3o-A O
financiamento para aquisição de imóvel rural, ao amparo dos recursos do Fundo
de Terras e da Reforma Agrária (FTRA), contratado a partir da publicação desta
Lei fica sujeito às seguintes condições:
I - o limite de crédito será de até R$
140.000,00 (cento e quarenta mil reais) por beneficiário, podendo abranger até
100% (cem por cento) do valor dos itens objeto do financiamento, na forma do
regulamento;
II - o prazo de financiamento será de
até trinta e cinco anos, incluídos até trinta e seis meses de carência, na
forma do regulamento;
III - o tomador do crédito não poderá
apresentar renda bruta familiar que ultrapasse os R$ 18.000,00 (dezoito mil
reais), na forma do regulamento;
IV - os valores limites estabelecidos
nos incisos I e III deste artigo serão atualizados anualmente na mesma
proporção da inflação apurada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo (IPCA) da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)
ou índice que venha a substituí-lo.”
“Art. 4o .........................................................................
............................................................................................
‘Art. 16.
.......................................................................
...........................................................................................
§ 2o Caso a
análise de que trata o § 1o não seja suficiente para
atestar o cumprimento das condições resolutivas, deverá ser realizada vistoria.
...............................................................................
(NR)’”
Brasília, 6 de
setembro de 2017; 196o da Independência e 129o
da República.
MICHEL TEMER
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 8.9.2017
Nenhum comentário:
Postar um comentário