*Nildo Lima Santos
Trata este trabalho de análises rápidas de parte – a
principal considerando a hierarquia das normas - dos instrumentos relativos à
estrutura jurídico/funcional do Poder Executivo Municipal do Estado Brasileiro.
De início, contata-se que, a Lei atualmente vigente e que
serve de base para a reestruturação do Governo sob o mando de um novo Presidente
da República, eleito para início da gestão já a partir do exercício de 2019 é a
de nº 13.502, de 1º de novembro de 2017, proposta e sancionada pelo governo
Temer. Instrumento que revogou todas as disposições anteriores que vêm desde o
Governo de Fernando Henrique Cardoso, com profundas alterações quanto à
estruturação do Estado que se concentrou com foco no supremo poder do
Presidente da República e menos poder para os órgãos ministeriais de linha,
para a garantia da suposta governabilidade. Processo este que se manteve
através da Lei nº 13.502, sob análise, porém em menor escala. Entretanto,
quando da revogação integral da Lei nº 13.683, de 28 de maio de 2003, deixou
então, o Estado Brasileiro, através do governo Temer de criar órgãos, cargos, e
suas respectivas competências, por Lei, para que efetivamente pudesse o Estado
cumprir legalmente e sem entraves as suas funções que demandam na imensa
maioria, através do Poder Executivo Federal. De antemão, já informo que, os
organismos do estado que não estão contido na Lei em sua estrutura básica,
praticamente, não existem, bem como, todos os cargos e funções, supostamente
existentes e que têm origem nas normas pretéritas da estrutura do Poder
Executivo Federal, considerando que somente por Lei poderão ser criados órgãos
e funções, conforme está estabelecido no artigo 48, incisos X e XI da
Constituição da República Brasileira de 1988 com as emendas constitucionais
nela feitas.
Secretarias de Governo vinculadas à Presidência da República
que são, efetivamente, grandes Ministérios concorrentes com os Ministérios
integrantes dos órgãos de linha do Poder Executivo Federal e que a eles se
sobrepõem, na maioria das vezes no choque de funções e competências. Destarte,
dando-nos a certeza na clareza das intenções da manutenção de dois Estados – o
Estado real e o Estado para a governabilidade que, se juntam no toma-lá-dá-cá
vergonhoso em um Estado que se queira ser ao bem da Administração Pública no
cumprimento de suas funções e sub-funções em benefício da Nação – povo que a
habita e o sustenta através do pagamento de altos tributos. É, portanto, um
Estado insano e imoral que nega os princípios constitucionais estabelecidos no
Art. 37 da Constituição Federal (da legalidade, da moralidade, da
impessoalidade, da publicidade, e da eficiência), e, fortemente, os princípios
do Direito Administrativo: da razoabilidade, da racionalidade, do poder/dever,
da responsabilidade, da continuidade dos serviços públicos, e da supremacia do
interesse público.
Justifica-se nos destaques do texto da Lei nº 13.502, de 1º
de novembro de 2017, a seguir transcritos, ipsis litteris:
“Art. 1º Esta Lei
estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos
Ministérios.
§ 1º O detalhamento da
organização dos órgãos de que trata esta Lei será definido nos decretos de
estrutura regimental.
§ 2º Ato do Poder
Executivo federal estabelecerá a vinculação das entidades aos órgãos da
administração pública federal.”
A Lei já inicia com uma aberração jurídica imensa, quando
sustenta o supremo poder do Presidente da República para dispor as funções e
sub-funções públicas ao seu bem querer. É verdadeiramente, uma carta branca
para se criar aberrações sem a participação da sociedade através do Poder
Legislativo. Talvez, tenham ancorado tais medidas nas disposições da
Constituição Federal (Art. 84, VI, a) e b), a seguir transcritos:
“Art. 84. Compete
privativamente ao Presidente da República:
VI – dispor, mediante
decreto, sobre: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
a) organização e funcionamento da
administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou
extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda
Constitucional nº 32, de 2001)
b) extinção de funções ou cargos
públicos quando vagos. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)”
Ao menos atento, parecerá tudo normal, mas, há a necessidade
de se observar o que está disposto no artigo 48, incisos X e XI, da
Constituição Federal, que dizem ser da competência do Congresso Nacional, a
criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas,
observando o que estabelece o art. 84, VI, b; e, ainda, a criação e extinção de
Ministérios e órgãos da administração pública.
Destarte, há de se ter a compreensão do que vem a ser órgão e
funções públicas, conforme seguem:
Conceito de órgão público:
Poderemos raciocinar o conceito de órgão público com o
raciocínio que temos sobre a repartição do corpo humano, cujos órgãos são
partes desse corpo: coração, intestinos, pulmão, rim, perna, braço, cabeça,
etc. Cada um, em conjunto com outros específicos no exercício de funções e
subfunções para atender a uma função maior inerente a determinado conjunto de
órgãos, sistematizados em benefício do todo – o corpo humano.
Diogo de Figueiredo Moreira Neto, em sua obra Curso de
Direito Administrativo, pgs. 17 e 18, muito bem nos ensina sobre tais
conceitos, conforme destaco o que segue transcrito, ipsis litteris:
“8. Órgãos e funções
No ensinamento de
Marcelo Caetano, por sua vez, “todo e qualquer grupo social organizado tem uma
estrutura ordenada em atenção a certos fins cuja realização carece de
desenvolver atividade”. Na ideia de “estrutura”, a de órgão; na ideia de
atividade, a de função.
O vocábulo “órgão”, de
origem grega, é empregado em Direito para indicar parte atuante de um corpo
estatal. Gierke, que tem sobre o tema obra magistral, distingue os institutos órgão e representação: o órgão, sendo
parte de um corpo, não atua representando-o, mas em direito próprio.”
Continua
Moreira Neto:
“Quanto à sua
constituição, podem ser singulares ou coletivos. Não importa o número de
pessoas que os conformem: a atividade do órgão resulta sempre de uma vontade
unificada.
A noção de órgão é
indissociável da de função: uma pressupõe a outra.”
Sobre o conceito de funções, tiramos de Moreira Neto, pg. 18,
o seguinte excerto que servem-nos às avaliações do caso sob análise:
“Podemos concluir que
as funções são modalidades de ação do Estado que, com maior ou menor grau de
autonomia, são distribuídas aos seus Poderes Orgânicos, com complementaridade e
harmonia, mas sem levar à predominância de um sobre os outros.”
Walter Gaspar, in 1.000 Perguntas de Direito Administrativo,
pg. 5, de forma mais direta e simples, diz-nos o que são órgãos. Diz, o
professor, respondendo à pergunta que faz em seu livro:
“9. Que são órgãos?
Os órgãos podem ser as
entidades políticas ou pessoas incumbidas de desempenhar as diferentes funções
do Estado.”
E,
exemplifica:
“a) a função legislativa, (...);
b) a função administrativa, (...);
c) a
função jurisdicional (...).”
Sobre as funções do poder, diz Walter Gaspar, na obra supra
citada, diz que: as funções expressam as manifestações das atividades do Estado
na representação do poder.
José CRETELLA JUNIOR, in Direito Administrativo – Perguntas e
Respostas, pgs. 23 e 24, vai mais além sobre o que realmente se entende por
órgão, conforme segue:
“Como se define,
genericamente, órgão?” Pergunta à página 23, item 82. E, a seguir responde,
o referido autor: “Órgão é toda parte de
um aparelho especializado em desempenhar determinada função.”
No item 83, segue CRETELLA JUNIOR, fazendo a pergunta a si
mesmo sobre o “Que é função?”. E,
responde: “Função é toda atividade
desempenhada por um órgão.”
E, diz, no item 84, o autor CRETELLA JUNIOR, que: “Função pública é todo desempenho de uma
pessoa física, funcionário público ou não, que se destina à consecução dos fins
do Estado.”
À página 24, CRETELLA JUNIOR informa, no amplo e estrito
sentido, do que vem a ser órgão e a classificação do órgãos do Estado, quanto à
constituição:
“85. Qual a diferença entre órgão e
titular?
Órgão, lato sensu, é a
parte do aparelho especializada no desempenho de determinada função, ao passo
que titular é o funcionário público, pessoa física ocupante do cargo.”
Sobre os órgãos do
Estado quanto à classificação, ensina-nos na pergunta 86, com a seguinte
resposta:
“Os órgãos do Estado,
quanto à constituição ou substrato, classificam-se em singulares e coletivos.”
E diz o que vem a ser órgão singular e órgão coletivo, em
resposta às perguntas 87 e 88:
“Órgão singular é
aquele que conta com um só titular, uma só pessoa física, um só elemento
humano.” E, “Órgão coletivo é aquele que conta com mais de um titular. É órgão
integrado por mais de uma pessoa física.”
É o que os analistas organizacionais e institucionais,
entendem, como sistemas e subsistemas, dentro da lógica das teorias sistêmicas
e aplicadas em concreto ao caso, considerando se tratar de disposições
orgânicas institucionais.
Destarte, o artigo 84, VI, a) e b) não abre escancaradamente
possibilidades do Chefe do Executivo (Presidente da República) de dispor sobre
a criação de órgãos e funções como querem entender alguns membros do Estado. Considerando
que, o artigo 48, incisos X e XI, da Constituição Federal é cristalino sobre
quem tem o poder para a criação e extinção de órgãos, ministérios, funções
públicas e cargos públicos. Destarte, por menor que seja o órgão e mínimas as
suas funções e exigência de cargos públicos, hão de ser criados rigorosamente,
por lei, com a apreciação do Congresso Nacional. Destarte, o artigo 1º, § 1º e
§ 2º, e artigo 81, incisos I e II, são reconhecidamente inconstitucionais e,
nulos todos os atos (Decretos e Regimentos) que por si mesmos criaram órgãos,
cargos e funções públicas. Para comprovação, e melhor compreensão, seguem
transcritos os referidos dispositivos citados, da Constituição Federal de 1988
e da Lei Nº 13.502, de 1º de novembro de 2017:
I – Constituição
Federal de 1988:
“Art. 48. Cabe ao
Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta
para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de
competência da União, especialmente sobre:
I – (...);
X – criação,
transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o
que estabelece o art. 84, VI, b; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
32, de 2001)
XI – criação e extinção
de Ministérios e órgãos da administração pública; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
..............................
Art. 84. Compete
privativamente ao Presidente da República:
VI – dispor, mediante
decreto, sobre: (Reação dada pela Emenda
Constitucional nº 32, de 2001)
a) organização e
funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa
nem criação ou extinção de órgãos públicos: (Incluída
pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
b) extinção de funções
ou cargos públicos, quando vagos; (Incluída pela
Emenda Constitucional nº 32, de 2001)”
II – Lei nº 13.502, de
1º de novembro de 2017:
“Art. 2º, § 1º Integram
a Presidência da República:
I – a Casa Civil;
II – a Secretaria de
Governo;
III – a
Secretaria-Geral;
IV – o Gabinete Pessoal
do Presidente da República;
V – o Gabinete de
Segurança Institucional; e
VI – a Secretaria
Especial da Aquicultura e da Pesca.
§ 1º Integram a
Presidência da República, como órgãos de assessoramento imediato ao Presidente
da República:
I – o Conselho de
Governo;
II – o Conselho de
Desenvolvimento Econômico e Social;
III – o Conselho
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
IV – o Conselho
Nacional de Política Energética;
V – o Conselho Nacional
de Integração de Políticas de Transporte;
VI – o Conselho de
Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República;
VII – a Câmara de
Comércio Exterior;
VIII – o Advogado Geral
da União;
IX – a Assessoria
Especial do Presidente da República; e
X – o Conselho Nacional
de Aquicultura e Pesca.
§ 2º São órgãos de
consulta do Presidente da República:
I – o Conselho da
República; e
II – o Conselho de
Defesa Nacional.
§ 3º Ao Conselho
Nacional de Aquicultura e Pesca, a que se refere o inciso X do § 1º deste
artigo, presidido pelo Secretário de Aquicultura e da Pesca e composto na forma
estabelecida em ato do Poder Executivo federal, compete subsidiar a formulação
da política nacional para a pesca e a aquicultura, propor diretrizes para o
desenvolvimento e o fomento da produção pesqueira e aquícola, apreciar as
diretrizes para o desenvolvimento dom plano de ação da pesca e da aquicultura e
propor medidas que visem a garantir a sustentabilidade da atividade pesqueira e
aquícola.
Art. 3º À Casa Civil da
Presidência da República compete:
I – assistir direta e
imediatamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições,
especialmente:
a) na coordenação e na
integração das ações governamentais;
b) na verificação
prévia da constitucionalidade e da legalidade dos atos presidenciais;
c) na análise do
mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas, inclusive das matérias
em tramitação no Congresso Nacional, com as diretrizes governamentais.
d) na avaliação e no
monitoramento da ação governamental e da gestão dos órgãos e das entidades da
administração pública federal;
II – publicar e
preservar os atos oficiais;
III – promover a
reforma agrária;
IV – promover o
desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos agricultores
familiares; e
V – delimitar as terras
dos remanescentes das comunidades dos quilombos e determinar as suas
demarcações, a serem homologadas por decreto.
Art. 4º A Casa Civil da Presidência
da República tem como estrutura básica:
I – o Gabinete;
II – a Secretaria Executiva;
III – a Assessoria Especial;
IV – a Secretaria Especial de
Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário;
V – até três subchefias;
VI – a Imprensa Nacional;
VII – uma Secretaria;
VIII – o Conselho Nacional de
Desenvolvimento Rural Sustentável; e
IX – a Secretaria do Conselho de
Desenvolvimento Econômico e Social.
Art. 5º À Secretaria de
Governo da Presidência da República, compete:
I – assistir direta e
imediatamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições,
especialmente:
a) No relacionamento e
na articulação com as entidades da sociedade civil e na criação e na
implementação de instrumentos de consulta e de participação popular de
interesse do Poder Executivo Federal;
b) Na realização de
estudos de natureza político-institucional;
c) (...)
................................
II – formular,
supervisionar, coordenar, integrar e articular políticas públicas para a
juventude;
III – articular,
promover e executar programas de cooperação com organismos nacionais e
internacionais, públicos e privados, destinados à implementação de políticas da
juventude;
IV – coordenar o
Programa Bem Mais Simples Brasil;
V – formular,
coordenar, definir as diretrizes e articular políticas públicas para as
mulheres, incluídas atividades antidiscriminatórias e voltadas à promoção da
igualdade de direitos entre homens e mulheres; e
VI – exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente da República.
Parágrafo único. Caberá
ao Secretário-Executivo da Secretaria de Governo da Presidência da República
exercer, além da supervisão e da coordenação das Secretarias integrantes da
estrutura regimental da Secretaria de Governo da Presidência da República
subordinadas ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da
Presidência da República, as atribuições que lhe forem por este cometidas.
Art. 6º A Secretaria de
Governo da Presidência da República tem como estrutura básica:
I – o Gabinete;
II – a Secretaria
Executiva;
III – a Assessoria
Especial;
IV – a Secretaria
Nacional de Juventude;
V – a Secretaria
Nacional de Articulação Social;
VI – a Secretaria
Nacional de Políticas para Mulheres;
VII – o Conselho Nacional
de Juventude;
VIII – o Conselho
Nacional dos Direitos da Mulher;
IX – o Conselho Deliberativo
do Programa Bem Mais Simples Brasil;
X – a Secretaria
Executiva do Programa Bem Mais Simples Brasil;
XI – até uma
Secretaria; e
XII – até duas
Subsecretarias.”
Comentamos o fato de que, tecnicamente, e do ponto de vista
jurídico constitucional, da impossibilidade de criação de órgão inominado e sem
a descrição precisa de suas funções e competências definidas na lei de sua
criação. Mas, a Lei 13.502, sob análise, em vários momentos, utilizou-se de
artifícios para através da mera liberalidade do Chefe do Poder Executivo criar
órgãos por instrumentos normativos regulamentares, dentre os quais Decreto e
Portaria. Destarte, rigorosamente, afrontando o artigo 48, incisos X e XI da Constituição da República
Brasileira de 1988 que somente admite a criação de funções públicas e órgãos
públicos mediante lei específica. Destarte, a Lei têm que ser, rigorosamente,
precisa em suas disposições com relação ao que efetivamente tem que existir
como função, determinado, órgão em um corpo orgânico – no caso o Estado
Brasileiro. Não se entende o porquê de tanto primarismo dos técnicos que
elaboraram e permitiram a aprovação de tal instrumentos da forma que foi
positivado para a sociedade e para o Estado. O que, de certo, dá-nos aos
analistas a entendermos muito do que é efetivamente este Estado implantado nas
décadas mais recentes até os exatos dias de hoje (novembro de 2018), que, têm
muito mais a ver com estratégias de domínio por determinado grupo político do
que, efetivamente, por falta de conhecimento, hajam vistas os labirintos
criados para confundir os mais desatentos e aos de relativo conhecimento,
dentre os quais, o que está estabelecido sobre a certeza de que entendem e sabem,
efetivamente qual o conceito de órgão, conforme se destaca no art. 8º, inciso
IX, da Lei nº 13.502 sob análise, onde estabelece o controle interno como sendo
um órgão, texto que segue transcrito, ipsis litteris:
“Art. 8º A
Secretaria-Geral da Presidência da República tem como estrutura básica:
I – (...);
.............................
X – um órgão de
controle interno.”
Quanto às funções relativas ao planejamento do Estado
Brasileiro, encontramos tal função, dissociada das funções ministeriais e que
deveriam ser centradas em um órgão central de planejamento, como uma das
grandes funções de governo e, jamais em uma Secretaria-Geral da Presidência da
República, com funções duvidosas quanto aos objetivos e finalidades a serem
alcançadas, quanto à execução e à eficiência. Destarte, diz-nos muito o que
está definido no artigo 7º, especialmente, elencados no inciso I, alíneas a),
b), c), d), e), f), g), h); II; III; IV; V; VI; VII; VII e IX, a seguir
transcritos ipsis litteris:
“Art. 7º À
Secretaria-Geral da Presidência da República compete:
I – assistir direta e
imediatamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições:
a) na supervisão e na
execução das atividades administrativas da Presidência da República e,
supletivamente, da Vice-Presidência da República;
b) no acompanhamento da
ação governamental e do resultado da gestão dos administradores, no âmbito dos
órgãos integrantes da Presidência da República e da Vice-Presidência da
República, além de ouras determinados em legislação específica, por intermédio
da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
c) no planejamento
nacional de longo prazo;
d) na discussão das
opções estratégicas do País, consideradas a situação atual e as possibilidades
para o futuro;
e) na elaboração de
subsídios para a preparação de ações de governo;
f) na comunicação com a
sociedade e no relacionamento com a imprensa nacional, regional e
internacional;
g) na coordenação, no
monitoramento, na avaliação e na supervisão das ações do Programa de Parcerias
de Investimentos e no apoio às ações setoriais necessárias à sua execução; e
h) na implementação de
políticas e ações voltadas à ampliação das oportunidades de investimento e
emprego e da infraestrutura pública;
II – formular e implementar
a política de comunicação e de divulgação social do governo federal;
III – organizar e
desenvolver sistemas de informação e pesquisa de opinião pública;
IV – coordenar a
comunicação interministerial e as ações de informação e de difusão das
políticas de governo;
V – coordenar
normatizar, supervisionar e realizar o controle da publicidade e dos
patrocínios dos órgãos e das entidades da administração pública federal, direta
e indireta, e de sociedades sob o controle da União;
VI – convocar as redes
obrigatórias de rádio e televisão;
VII – coordenar a
implementação e a consolidação do sistema brasileiro de televisão pública;
VIII – (vetado); e
IX – coordenar o
credenciamento de profissionais de imprensa e o acesso e o fluxo a locais onde
ocorram atividades das quais o Presidente da República participe.
Dispositivos do artigo 7º, transcritos acima, em especial,
incisos I, c), d), e); g), h), chocam com o que está definido para o Ministério
do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, conforme se destaca no seu artigo
53, e seus desdobramentos, a seguir transcritos, ipsis litteris:
“Art. 53. Constitui
área de competência do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:
I – formulação do
planejamento estratégico nacional e elaboração de subsídios para formulação de
políticas públicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento nacional;
II – avaliação dos
impactos socioeconômicos das políticas e dos programas do governo federal e
elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;
III – realização de
estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura socioeconômica e gestão
dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;
IV – elaboração,
acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e dos
orçamentos anuais;
V – viabilização de
novas fontes de recursos para os planos de governo;
VI – formulação de
diretrizes, coordenação de negociações e acompanhamento e avaliação de
financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e
agências governamentais;
VII – coordenação e
gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal, de pessoal civil, de
organização e modernização administrativa, de administração de recursos de
informação e informática e de serviços gerais;
VIII – formulação de
diretrizes, coordenação e definição de critérios de governança corporativa das
empresas estatais federais; e
IX – administração
patrimonial.”
Parágrafo único. Nos
conselhos de administração das empresas públicas, das sociedades de economia
mista, de suas subsidiárias e controladas, e das demais empresas em que a
União, direta, ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com
direito a voto, sempre haverá um membro indicado pelo Ministro de Estado do
Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
Art. 54. Integram a estrutura
básica do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:
I – a Comissão de
Financiamentos Externos;
II – a Comissão
Nacional de Cartografia;
III – a Comissão
Nacional de Classificação;
IV – o Conselho
Nacional de Fomento e Colaboração; e
V – até dez
Secretarias.”
No artigo 8º que trata da estrutura básica da
Secretaria-Geral da Presidência da República, não nos fazem reconhecermos que
exista algo parecido com as subfunções relacionadas ao planejamento do Estado e
que possam assegurar o planejamento nacional, portanto, jamais, o que se
relacione a longo prazo, conforme se confirma, a seguir transcrito ipsis
litteris:
“Art. 8º A
Secretaria-Geral da Presidência da República tem como estrutura básica:
I – Gabinete;
II – Secretaria
Executiva;
III – Assessoria
Especial;
IV – a Secretaria
Especial do Programa de Parcerias de Investimentos, com até três Secretarias;
V – a Secretaria
Especial de Assuntos Estratégicos, com até duas Secretarias;
VI – a Secretaria
Especial de Comunicação Social, com até cinco Secretarias;
VII – o Cerimonial da
Presidência da República;
IX – até duas
Secretarias; e
X – um órgão de
controle interno.”
O artigo 12 da Lei sob análise, sobre as competências da
Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca, define sobre tais competências:
“Art. 12. Constitui
área de competência da Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca:
I – política nacional
pesqueira e aquícola, abrangidos a pesquisa, a produção, o transporte, o
beneficiamento, a transformação, a comercialização, o abastecimento e a
armazenagem;
II – fomento da
produção pesqueira e aquícola;
III – implementação e
manutenção de infraestrutura de apoio à pesquisa, ao controle de sanidade
pesqueira e aquícola, à produção, ao beneficiamento e à comercialização do
pescado e de fomento à pesca e à aquicultura;
IV – organização e
manutenção do Registro Geral da Atividade Pesqueira;
V – (Vetado);
VI – elaboração de
análise de risco de importação referente a autorizações para importações de
produtos pesqueiros vivos, resfriados, congelados e derivados;
VII – normatização de
atividade pesqueira;
VIII – fiscalização das
atividades de aquicultura e de pesca no âmbito de suas atribuições e
competências;
IX – concessão de
licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e das
seguintes modalidades de pesca no território nacional, compreendidos as águas
continentais e interiores e o mar territorial da plataforma continental e da
zona econômica exclusiva, as áreas adjacentes e as águas internacionais,
excluídas as unidades de conservação federais e sem prejuízo das licenças
ambientais previstas na legislação vigente:
a) pesca comercial,
incluídas as categorias industrial e artesanal;
b) pesca de espécimes
ornamentais;
c) pesca de
subsistência;
d) pesca amadora ou desportiva;
e
e) (Vetado);
X – autorização do
arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca e de sua operação, observados
os limites de sustentabilidade;
XI – operacionalização
da concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei
nº 9.445, de 14 de março de 1997;
XII – pesquisa
pesqueira e aquícola; e
XIII – fornecimento ao
Ministério do Meio Ambiente dos dados do Registro Geral da Atividade Pesqueira
relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aquicultura,
para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal
de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.
§ 1º A competência de
que trata o inciso VIII do caput deste artigo não exclui o exercício do poder
de polícia ambiental do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis (Ibama).
§ 2º Cabe à Secretaria
Especial da Aquicultura e da Pesca e ao Ministério do Meio Ambiente, em
conjunto e sob coordenação da Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca,
nos aspectos relacionados ao uso sustentável dos recursos pesqueiros:
I – fixar normas, os
critérios, os padrões e as medidas de ordenamento do uso sustentável dos
recursos pesqueiros, com base nos melhores dados científicos existentes, na
forma de regulamento; e
II – subsidiar,
assessorar e participar, em articulação com o Ministério das Relações
Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos
ou obrigações e a interferência em assuntos de interesses nacionais sobre a
pesca e a aquicultura.
§ 3º Cabe à Secretaria
à Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca repassar ao Ibama 50%
(cinquenta por cento) das receitas das taxas arrecadadas, destinadas ao custeio
das atividades de fiscalização da pesca e da aquicultura.”
O artigo 14 da Lei sob análise, sobre as competências da
Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Social, define sobre as mesmas:
“Art. 14. Ao Conselho
de Desenvolvimento Econômico e Social compete:
I – Assessorar o
Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes específicas
destinadas ao desenvolvimento econômico e social;
II – produzir
indicações normativas, propostas políticas e acordos de procedimento que visem
ao desenvolvimento econômico e social; e
III – apreciar
propostas de políticas públicas e de reformas estruturais e de desenvolvimento
econômico e social que lhe sejam submetidos pelo Presidente da República, com
vistas à articulação das relações de governo com representantes da sociedade
civil organizada e ao concerto entre os diversos setores da sociedade nele
representados.
§ 1º O Conselho de
Desenvolvimento Econômico e Social reunir-se-á por convocação do Presidente da
República, e as reuniões serão realizadas com a presença da maioria de seus membros.
§ 2º O Conselho de
Desenvolvimento Econômico e Social poderá instituir, simultaneamente, até nove
comissões de trabalho, de caráter temporário, destinadas ao estudo e à
elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidos à sua
composição plenária.
§ 3º O Conselho de
Desenvolvimento Econômico e Social poderá requisitar, em caráter transitório,
sem prejuízo dos direitos e das vantagens e que façam jus no órgão ou na
entidade de origem, servidores de qualquer órgão ou entidade da administração
pública federal.
§ 4º O Conselho de
Desenvolvimento Econômico e Social poderá requisitar aos órgãos e às entidades
da administração pública federal estudos e informações indispensáveis ao
cumprimento de suas competências.
§ 5º A participação no
Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social será considerada prestação de
serviço público relevante, não remunerada.
§ 6º É vedada a
participação no Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social de detentor de
direitos que representem mais de 5% (cinco por cento) do capital social de
empresa em situação fiscal ou previdenciária irregular.”
O artigo 15 da Lei sob análise, sobre as competências da
Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Social, define sobre as mesmas:
“Art. 15. Ao Conselho
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional compete assessorar o Presidente
da República na formulação de políticas e diretrizes para garantir o direito à
alimentação e, especialmente, integrar as ações governamentais que visem ao
atendimento da parcela da população que não dispõe de meios para prover suas
necessidades básicas e, sobretudo, ao combate à fome.”
O artigo 21 da Lei sob análise, sobre a constituição de
Ministérios, assim, elencou quais serão na estrutura do governo, ipsis
litteris:
“Art. 21. Os Ministérios são os
seguintes:
I – da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento;
II – das Cidades;
III – da ciência, Tecnologia,
Inovações e Comunicações;
IV – da Cultura;
V – da Defesa;
VI – do Desenvolvimento Social;
VII – dos Direitos Humanos;
VIII – da Educação;
IX – do Esporte;
X – da Fazenda;
XI – da Indústria, Comércio Exterior
e Serviços;
XII – da Integração Nacional;
XIII – da Justiça;
XIV – do Meio Ambiente;
XV – de Minas e Energia;
XVI – do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão;
XVII – do Trabalho;
XVIII – dos Transportes, Portos e
Aviação Civil;
XIX – do Turismo;
XX – das Relações Exteriores;
XXI – da Saúde;
XXII – da Transparência e
Controladoria Geral da União;
XXIII – da Segurança Pública.”
O artigo 22 da Lei sob análise, definiu, efetivamente, quem
tem o status de Ministro da República, conforme segue transcrito ipsis
litteris:
“Artigo 22. São
Ministros de Estado:
I – os titulares dos
Ministérios;
II – o Chefe da Casa
Civil da Presidência da República;
III – o Chefe da
Secretaria de Governo da Presidência da República;
IV – o Chefe do
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
V - o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da
República;
VI – o Advogado Geral
da União, até que seja aprovada emenda constitucional para inclui-lo no rol das
alíneas c e d do inciso I do caput do art. 102 da Constituição Federal; e
VII – o Presidente do
Banco Central do Brasil, até que seja aprovada emenda constitucional para
inclui-lo, juntamente com os diretores do Banco Central do Brasil, no rol do inciso
I do caput do art. 102 da Constituição Federal.”
O artigo 23 da Lei sob análise, sobre as competências do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, elencou como tais, a cargo
de tal ministério, as que seguem copiadas da referida lei, ipsis litteris:
“Art. 23. Constitui
área de competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
I – política agrícola,
abrangidos a produção e a comercialização, o abastecimento, a armazenagem e a
garantia de preços mínimos;
II – produção e fomento
agropecuário, incluídas as atividades da heveicultura;
III – mercado,
comercialização e abastecimento agropecuário, incluídos os estoques reguladores
e estratégicos;
IV – informação
agrícola;
V – defesa sanitária
animal e vegetal;
VI – fiscalização dos
insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no
setor;
VII – classificação e
inspeção de produtos e derivados animais e vegetais, incluídas as ações de
apoio às atividades exercidas pelo Ministério da Fazenda relativamente ao
comércio exterior;
VIII – proteção,
conservação e manejo do solo voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário
e sistemas agroflorestais;
IX – pesquisa
tecnológica em agricultura e pecuária e sistemas agroflorestais;
X – meteorologia e
climatologia;
XI – cooperativismo e
associativismo rural;
XII – energização rural
e agroenergia, incluída a eletrificação rural;
XIII – assistência
técnica e extensão rural;
XIV – políticas ao
café, ao açúcar e ao álcool; e
XV – planejamento e
exercício da ação governamental nas atividades do setor agroindustrial
canavieiro.
§ 1º A competência de
que trata o inciso XII do caput deste artigo será exercida pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando utilizados recursos do orçamento
geral da União, e pelo Ministério de Minas e Energia, quando utilizados
recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional.
§ 2º A competência de
que trata o inciso XIII do caput deste artigo será exercida em conjunto com a
Casa Civil da Presidência da República, relativamente à sua área de atuação.”
Com relação ao artigo 24 da Lei nº 13.502, de 1º de novembro
de 2017 é: - Onde está a estrutura básica do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento? ...assim, também, onde estão as estruturas básicas
das Secretarias com status de Ministério e dos demais Ministérios?!... Há de
ser registrado que, a Lei que dispôs sobre a estrutura geral do governo federal
foi a de nº 10.683, de 28 de maio de 2003, a qual foi integralmente revogada
pelo artigo 82, I deste referida Lei sob análise (Lei nº 13.502). Mas, o caput
do artigo 24, a seguir transcrito, assim, como os demais artigos que tratam dos
outros órgãos no nível de Ministério, dia existir uma estrutura básica –
considerando que ao dizer que os órgãos listados integram a estrutura básica e,
se integram é porque essas já existem, conforme segue:
“Art. 24. Integram a
estrutura básica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
I – o Conselho Nacional
de Política Agrícola;
II – o Conselho
Deliberativo da Política do Café;
III – a Comissão
Especial de Recursos;
IV – a Comissão
Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira;
V – o Instituto
Nacional de Meteorologia; e
VI – até quatro
Secretarias.”
A PROPÓSITO:
O significado de “integrar”, verbo transitivo direto e pronominal
é: incluir(-se) um elemento no conjunto, formando um todo coerente;
incorporar(-se), integralizar(-se).
Em consulta na internet sobre a expressão ‘integrar’,
achamos o verdadeiro significado da mesma que, muito bem, reforça a certeza de
que, ao ser aplicada nos dispositivos textos da Lei, diz já existir estruturas
básicas nos órgãos de linha e de nível de Ministério que estão sendo integrados
por novos departamentos – ao conjunto de organismos – aos pré-existentes. É o
que destacamos sobre a expressão (palavra) e o que essa representa no site,
conforme colado a seguir:
vtd (verbo transitivo direto) e vpr
(verbo prenomenal)
1 Incorporar(-se) um elemento num conjunto;
incluir(-se), integralizar(-se): “O jovem escritor foi vencedor do Prêmio
Jabuti [...] e seus livros integram também acervos básicos da Fundação Nacional
do Livro Infantil e Juvenil” (TM1). A decoração arrojada integrou-se
perfeitamente ao conceito de modernidade da empresa.
vtd (verbo transitivo direto)
2 MAT Determinar a integral de uma função: O estudante
integrou a função matemática.
vtdi (verbo transitivo direto e indireto) e vpr (verbo prenomenal)
3. Tornar(-se) adaptado a um grupo ou a uma
comunidade: O professor se esforçava para integrar o novo aluno ao grupo. “Em
dois anos de participação no Clube não conseguira se integrar no grupo” (LFV).
Para efeitos de simplificação, portanto, fixando as análises
em alguns casos, escolhidos, do Ministério do Desenvolvimento Social e do
Ministério dos direitos Humanos, conforme seguem:
I - O artigo 33 da Lei sob análise, sobre as competências do
Ministério do Desenvolvimento Social, elencou como tais, a cargo de tal
ministério, as que seguem copiadas da referida lei, ipsis litteris:
“Art. 33. Constitui
área de competência do Ministério do Desenvolvimento Social:
I – política nacional
de desenvolvimento social;
II – política nacional
de segurança alimentar e nutricional;
III – política nacional
de assistência social;
IV – política nacional
de renda de cidadania;
V – articulação entre
os governos federal, estaduais, distrital e municipais e a sociedade civil no
estabelecimento de diretrizes e na execução de ações e programas nas áreas de
desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda de
cidadania e de assistência social;
VI – orientação,
acompanhamento, avaliação e supervisão de planos, programas e projetos
relativos às áreas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e
nutricional, de renda de cidadania e de assistência social;
VII – normatização,
orientação, supervisão e avaliação da execução das políticas de desenvolvimento
social, segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de
assistência social;
VIII – gestão do Fundo
Nacional de Assistência Social;
IX – coordenação,
supervisão, controle e avaliação da operacionalização de programas de
transferência de renda; e
X – aprovação dos
orçamentos do Serviço Social da Indústria (Sesi), do Serviço Social do Comércio
(Sesc) e do Serviço Social do Transporte (Sest).
Art. 34. Integram a
estrutura básica do Ministério do Desenvolvimento Social:
I – o Conselho Nacional
de Assistência Social;
II – o Conselho Gestor
do Programa Bolsa Família;
III – o Conselho de Articulação
de Programas Sociais;
IV – o Conselho de
Recursos do Seguro Social;
V – o Conselho
Consultivo e de Acompanhamento do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza; e
VI – até seis
Secretarias.
Parágrafo único. Ao
Conselho de Articulação de Programas Sociais, presidido pelo Ministro de Estado
do Desenvolvimento Social e composto na forma estabelecida em regulamento pelo
Poder Executivo, compete propor mecanismos de articulação e integração de
programas sociais e acompanhar a sua implementação.”
II - O artigo 35 da Lei sob análise, sobre as competências do
Ministério dos Direitos Humanos, elencou como tais, a cargo de tal ministério,
as que seguem copiadas da referida lei, ipsis litteris:
“Art. 35. Constitui
área de competência do Ministério dos Direitos Humanos:
I – formulação,
coordenação e execução de políticas e diretrizes voltadas à promoção dos
direitos humanos, incluídos:
a) direitos da
cidadania;
b) direitos da criança
e do adolescente;
c) direitos da pessoa
idosa;
d) direitos da pessoa
com deficiência; e
e) direitos das
minorias;
II – articulação de
iniciativas e apoio a projetos de proteção e promoção dos direitos humanos;
III – promoção da
integração social das pessoas com deficiência;
IV – exercício da
função de ouvidoria nacional em assuntos relativos aos direitos humanos, da
cidadania, da criança e do adolescente, da pessoa idosa, da pessoa com
deficiência e das minorias;
V – formulação,
coordenação, definição de diretrizes e articulação de políticas para a promoção
da igualdade racial, com ênfase na população negra, afetada por discriminação
racial e demais formas de intolerância;
VI – combate à
discriminação racial e étnica; e
VII – coordenação da
Política Nacional da Pessoa Idosa, prevista na Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de
1994.
Art. 36. Integram a
estrutura básica do Ministério dos Direitos Humanos:
I – a Secretaria
Nacional de Cidadania;
II - a Secretaria
Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
III – a Secretaria
Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;
IV – a Secretaria
Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa;
V – a Secretaria
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VI – o Conselho
Nacional de Promoção da Igualdade Racial;
VII – o Conselho
Nacional dos Direitos Humanos;
VIII – o Conselho
Nacional de Combate à Discriminação;
IX – o Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
X – o Conselho Nacional
dos direitos da Pessoa com Deficiência;
XI – o Conselho
Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais; e
XIII – até uma
Secretaria.”
O artigo 70 da Lei sob análise, informa que existirão
unidades comuns à estrutura básica de cada Ministério, conforme dispõe em seus
incisos I, II, III e §§ 1º, 2º e 3º. Destarte, rigorosamente, reconhece-se,
também, além do artigo 1º, § 1º e § 2º, que a criação de órgãos vinculados a
cada Ministério e que não constam da Lei 13.502, ficou a critério do Presidente
da República e de seus Ministros, destarte, dando-nos a entender que o § 3º do
artigo 70 em comento, conforme redação, dá-nos a entendermos que a criação de
tais organismos, realmente, se deu por Decreto e Regulamentos editados pelo
Poder Executivo Municipal e, conforme manda o artigo 81, incisos I e 2 dessa
referida Lei. Seguem, portanto, para avaliação os dispositivos, ora citados, e copiadas
ipsis litteris:
“Art. 1º Esta Lei
estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos
Ministérios.
§ 1º O detalhamento da
organização dos órgãos de que trata esta Lei será definido nos decretos de
estrutura regimental.
§ 2º Ato do Poder
Executivo federal estabelecerá a vinculação das entidades aos órgãos da
administração pública federal.
...................................................
Art. 70. Haverá, na
estrutura básica de cada Ministério:
I – Secretaria
Executiva, exceto nos Ministérios da Defesa e das Relações Exteriores;
II – Gabinete do
Ministro; e
III – Consultoria
Jurídica, exceto no Ministério da Fazenda.
§ 1º As funções de
Consultoria Jurídica no Ministério da Fazenda serão exercidas pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 13 da Lei
Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
§ 2º Caberá ao
Secretário-Executivo, titular do órgão a que se refere o inciso I do caput
deste artigo, além da supervisão e da coordenação das Secretarias integrantes
da estrutura do Ministério, exercer as atribuições que lhe forem cometidas pelo
Ministro de Estado.
§ 3º Poderá haver
estrutura básica de cada Ministério, vinculado à Secretaria Executiva, órgão
responsável pelas atividades de administração de pessoal, de material,
patrimonial, de serviços gerais, de orçamento e finanças, de contabilidade e de
tecnologia da informação e informática.
......................................................
Art. 81. Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – quanto à criação, à
extinção, à transformação e à alteração de estrutura e de competência de órgãos
e quanto aos arts. 72 e 73, a partir da entrada em vigor dos respectivos
decretos de estrutura regimental; e
II – quanto à criação,
extinção e à transformação de cargos, ressalvado o disposto nos arts. 72 e 73,
incluído o exercício das competências aos novos titulares, e quanto ao art. 80,
de imediato.”
O artigo 75 da Lei sob análise, informa que sobra a
transformação dos cargos de Ministro, dentre os quais, os do Ministério do
Desenvolvimento Social, e do Ministério dos Direitos Humanos, conforme segue
transcrito, ipsis litteris:
“Art. 75. Ficam
transformados os cargos:
I – de Ministro de
Estado da Justiça e Cidadania em cargo de Ministro de Estado da Justiça e
Segurança Pública;
II – de Ministro de
Estado do Desenvolvimento Social e Agrário em Ministro de Estado do
Desenvolvimento Social;
III – de Natureza
Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Cidadania em cargo
de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e
Segurança Pública;
IV – de Natureza
Especial de Secretário-Executivo da Secretaria do Programa de Parcerias de
Investimentos da Presidência da República em cargo de Natureza Especial de
Secretário Especial da Secretaria Especial do Programa Parcerias de
Investimentos da Secretaria-Geral da Presidência da República;
V – de Natureza
Especial de Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Social e
Agrário em cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério do
Desenvolvimento Social;
VI – de Natureza
Especial de Secretário Especial de Direitos Humanos do Ministério da Justiça e
Cidadania em cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério
dos Direitos Humanos;
VII – de Natureza
Especial de Secretário Especial de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa
Idosa do Ministério da Justiça e Cidadania em cargo de Natureza Especial de
Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência da República;
VIII – de Natureza
Especial de Secretário Especial dos direitos da Criança e do Adolescente do
Ministério da Justiça e Cidadania em cargo de Natureza Especial de Secretário
Especial de Assuntos Estratégicos da Secretaria-Geral da Presidência da
República;
IX – de Natureza
Especial de Secretário Especial de Comunicação Social da Casa Civil da
Presidência da República em cargo de Natureza Especial de Secretário Especial
de Comunicação Social da Secretaria-Geral da Presidência da República; e
X – de Natureza Especial
de Secretário Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário do
Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário em cargo de Natureza Especial de
Secretário Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da
Casa Civil da Presidência da República.”
O artigo 76 da Lei sob análise, informa que o Ministério do
Desenvolvimento Social e Agrário fica transformado em Ministério do
Desenvolvimento Social, conforme segue transcrito, ipsis litteris:
“Art. 76. Ficam
transformados:
..........................................................
II – o Ministério do
Desenvolvimento Social e Agrário em Ministério do Desenvolvimento Social.”
DA ANÁLISE DO DECRETO Nº 8.949, de 29 de dezembro de 2016, QUE APROVA A
ESTRUTURA REGIMENTAL E O QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS
FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E AGRÁRIO,
REMANEJA CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES – DAS
POR FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE
O Decreto nº 9.465, de 09 de agosto de 2018, recém editado
pelo Governo Temer, e as alterações dadas por esse ao Decreto nº 8.949, de 29
de dezembro de 2016, já estão contidas em tal norma, ora sob análise. Destarte,
é este último Ato Editado (Decreto nº 9.465) um instrumento completo e que se
encontra em pleno vigor no atual governo Temer. É o que se constata, inclusive,
com a criação de órgãos pela via irregular que é a do Poder Regulamentar
(Decreto), mesmo considerando ser o Decreto lei em tese.
O Decreto nº 8.949, de 29 de dezembro de 2016, com as
alterações dadas por legislações posteriores, aprova a Estrutura Regimental e o
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança (FG) do
Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário. Contudo, não aprova o Regimento
Interno do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, considerando que
esse foi aprovado pela Portaria nº 115, de 20 de março de 2017, editada pelo
Ministro do Desenvolvimento Social e Agrário.
O Decreto sob análise, considerando as inúmeras alterações
dadas em curto espaço de tempo, à estrutura do Governo Federal, especificamente
no Poder Executivo Federal, se torna um tanto confuso ao menos afeito às
avaliações e análises das normas. Entretanto, a Portaria nº 115, de 20 de março
de 2017, editada pelo Ministro do Desenvolvimento Social e Agrário, parece-nos
ser a real estrutura a ser observada, considerando que a Lei Nº 13.502, de 1º
de novembro de 2017, originada por Conversão da Medida Provisória nº 782, de
2017, ao estabelecer a organização básica dos órgãos da Presidência da
República e dos Ministérios, a rigor, estabeleceu confusões quanto à boa
técnica sobre a redação de ato normativo da espécie, vez que, deveria conter
todas as disposições sobre todos os organismos públicos, e os cargos e funções,
a esses vinculados, inerentes à estrutura básica do Poder Executivo Federal
(órgãos da Presidência da República e dos Ministérios). Estrutura esta que não
está demonstrada totalmente nesta referida Lei e que, a rigor, somente é
possível, ao mais atento, ter a convicção, no entendimento, de que a estrutura
básica é a contida na Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017, considerando
que, antes da sua edição foi editada a Lei nº 13.341, de 29 de setembro de 2016,
que alterou a Lei nº 10.683, de 26 de maio de 2003, a qual foi inteiramente
revogada pela atual lei em vigor de nº 13.502. Destarte, tais organismos e suas
instrumentalidades quanto às competências institucionais, não foram criados
dentro de uma boa técnica considerando as premissas necessárias e mais
adequadas para a elaboração de instrumentos normativos de natureza
institucional. Justifica-se, pelo fato de que a Lei 13.502 de 1º de novembro de
2017, não vinculou cargos à estrutura orgânica do Governo Federal e, nem tampouco,
informou as competências específicas de cada unidade e/ou subunidade da
estrutura organizacional e dos seus dirigentes e respectivas atribuições.
Com relação a tais afirmações colo entendimentos que coadunam
com meus entendimentos e que vêm de longe, adquiridos nos estudos do Direito
Administrativo e na larga experiência nas áreas da Administração Pública e do
seu desenvolvimento institucional, os expostos por Helton Morais de Carvalho,
in ‘Criação e provimento dos cargos públicos comissionados e o controle pelo
poder judiciário’:
A
criação de cargos em comissão não foge à regra, estando sujeita à observância
desses princípios. Assim, na medida em que os cargos em comissão são criados de
forma indiscriminada, em número excessivo, sem qualquer relação com as reais
necessidades da administração, ou seja, apenas para atender interesses
pessoais, configurado está o desvio de finalidade. Da mesma forma quando esses
cargos não são destinados às atribuições de direção, chefia e assessoramento
(art. 37, V, CR/88).
Quanto
a essas atribuições, é cediço que o legislador se preocupou em defini-las para
evitar que esses cargos fossem utilizados para burlar o concurso público, o que
significa dizer que a simples nomenclatura do cargo não será suficiente para
definir sua natureza jurídica, pois, somente o conjunto de atribuições a serem
desempenhadas pelo ocupante do cargo é que irá comprovar se esse é mesmo de
provimento em comissão. Márcio Cammarosano, ao tratar do tema, entende que:
“Também
ofende a ordem jurídica em vigor criar cargos em comissão que não
consubstanciem competências de direção, chefia e assessoramento ainda
que a denominação que se lhes atribua seja própria de cargos daquelas espécies,
pois o que importa não é o rótulo, mas a substância de cada qual. Em outras
palavras; denominar cargos públicos como sendo de diretor, chefe, ou assessor não
lhes atribui, por si só, a natureza que os permita ser de provimento em
comissão”.
A
preocupação em relação à criação desses cargos ficou ainda mais explícita quando
o legislador, ao reformar a Constituição Federal, por meio da Emenda
Constitucional nº 19/98, ao dar nova redação ao inciso V do artigo 37, procurou
definir os limites da discricionariedade do administrador público, haja vista
que determinou que as funções de confiança, também destinadas às atribuições de
chefia, direção e assessoramento, serão exercidas exclusivamente por servidores
ocupantes de cargo efetivo, assim como, os cargos em comissão, por servidores
de carreira, em percentual mínimo definido em lei.
Do
mesmo modo, tal como consta no excerto abaixo, o STF se posicionou ao examinar
norma que tratava da criação de cargos em comissão, cujas atribuições eram
técnicas, isto é, não eram destinados às atribuições de assessoramento, chefia
e direção.
“EMENTA: AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL QUE CRIA CARGOS EM COMISSÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 37, INCISOS II E V, DA CONSTITUIÇÃO. 2. Os cargos em comissão
criados pela Lei nº 1.939/1998, do Estado de Mato Grosso do Sul, possuem
atribuições meramente técnicas e que, portanto, não possuem o caráter de
assessoramento, chefia ou direção exigido para tais cargos, nos termos do art.
37, V, da Constituição Federal. 3. Ação julgada procedente. (STF – Ação Direta
de Inconstitucionalidade – ADI nº 3706/MS – Relator: Ministro Gilmar Mendes –
Publicado no Dje em: 05/10/2007)”
Publicação na FOLHA DIRIGIDA, dia 04/10/2018, com título:
‘STF reafirma critérios para criação de cargos em comissão:
O Supremo Tribunal Federal (STF)
reafirmou a jurisprudência sobre a criação de cargos em comissão. Em julgamento
do Recurso Extraordinário (RE) 1041210, sobre os dispositivos da Lei Municipal
7.430/2015 de Guarulhos, em São Paulo, o Supremo declarou ser inconstitucional
a criação de 1.941 cargos de assessoramento na administração municipal.
A decisão ocorreu em julgamento de
mérito no Plenário Virtual, no dia 28 de setembro. De acordo com os votos do
STF, ficou decidido que:
“A criação de cargos em comissão
somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e
assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas,
técnicas ou operacionais.
..........
O ministro Dias Toffoli ressaltou ainda
que as atribuições dos cargos devem, obrigatoriamente, estar previstas na
própria lei que os criou, de forma clara e objetiva, não havendo a
possibilidade de que sejam fixadas posteriormente.
“Daí ser imprescindível que a lei que cria o cargo em comissão descreva
as atribuições a ele inerentes, evitando-se termos vagos e imprecisos”, enfatizou.
A manifestação do relator, quanto ao
reconhecimento do Recurso Extraordinário, foi seguida por maioria, vencido o
ministro Marco Aurélio. (...) A decisão confirmou ainda as seguintes regras
para a lei de criação de cargos em comissão:
·
A criação de cargos em comissão somente se
justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não
se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou
operacionais;
·
A criação deve pressupor a necessária relação
de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado;
·
O
número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a
necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de
cargos efetivos, no ente federativo que os criar; e
·
As atribuições dos cargos devem estar
descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.
Denota-se, ainda, com temor, o fato
de que a Lei nº 13,502, de 1º de novembro de 2017, em sua ementa e artigo 82,
I, revogou a estrutura de governo preexistente e que foi criada pela Lei nº
10.683, de 28 de maio de 2003 e, portanto, desta forma, foram revogados,
também, todas as Leis, que, especificamente foram editadas para alteração da
redação dada pela mesma. A exemplo, a Lei nº 13.341, de 19 de setembro de 2016.
A Lei nº 13.346, de 10 de outubro de
2016, bem anterior à edição da Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017, tratou
apenas da extinção numérica de cargos comissionados e transformação de cargos
comissionados em funções de confiança, conforme se destacam nos dispositivos a
seguir transcritos, ipsis litteris:
“Art. 1º Ficam extintos, no
âmbito do Poder Executivo federal, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS,
nos seguintes níveis:
I - mil duzentos e um DAS-4;
II - dois mil quatrocentos e sessenta e um DAS-3;
III - três mil cento e cinquenta DAS-2; e
IV - três mil seiscentos e cinquenta DAS-1.
Parágrafo único. A extinção de cargos de que trata este artigo somente
produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor:
I - dos decretos que aprovarem as novas estruturas regimentais ou os
novos estatutos dos órgãos e das entidades nos quais forem alocadas as Funções
Comissionadas do Poder Executivo - FCPE de que trata o art. 2o; e
II - dos atos de apostilamento ou designação decorrentes das
estruturas regimentais e dos estatutos.”
Está compreendido, pela Lei nº 13.346, de 10 de outubro de
2016, que as estruturas dos órgãos são criadas por força de atos menores
(Decretos, Regimentos, Estatutos, Portarias), conforme está contido no
Parágrafo único, incisos I e II do artigo 1º, a seguir transcritos:
“Art. 1º Ficam
extintos, no âmbito do Poder Executivo federal, cargos em comissão do Grupo
–Direção e Assessoramento Superiores – DAS, nos seguintes níveis:
I – (...);
..................................
Parágrafo único. A
extinção de cargos de que trata este artigo somente produzirá efeitos a partir
da data de entrada em vigor:
I – dos decretos que
aprovarem as novas estruturas regimentais ou os novos estatutos dos órgãos e
das entidades nos quais forem alocadas as Funções Comissionadas do Poder
Executivo – FCPE de que trata o art. 2º; e
II – dos atos de
apostilamento ou designação decorrentes das estruturas regimentais e dos
estatutos.
Art. 2º Na medida em
que forem extintos os cargos de que trata o art. 1º, fica o Poder Executivo
autorizado a substituí-los, na mesma proporção, por funções de confiança
denominadas Funções Comissionadas do Poder Executivo – FCPE, privativas de
serviços efetivos, criadas por esta Lei na forma, nos quantitativos máximos e
nos níveis previstos no Anexo I.”
Ante ao exposto, é conveniente que, dada a confusão normativa
gerada por péssima técnica adotada, poderíamos pensar que a Lei nº 13.334, de
13 de setembro de 2016, seria o ponto referencial para a compreensão do Marco
Regulatório da estrutura atual do Poder Executivo Federal, partindo daí, para
os marcos pré-existentes e originais e para os que passaram a existir a partir
de sua edição e que devem ser reconhecidos como Marcos Regulatórios Derivados,
mas, isto não ocorreu, devido ao fato de que a referida Lei apenas criou o
Programa de Parcerias de Investimentos – PPI, alterando a Lei nº 10.683, de 28
de maio de 2003, somente no que se refere a alteração do ‘inciso XIV e § 3º do
Art. 1º’ e inclusão na mesma do ‘Art. 24-F., incisos I, II, III, IV, V, § 1º e
§ 2º.’. E, efetivamente, ficou sem nenhum efeito tais alterações, já que a
Medida Provisória nº 606 de 2015 e Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017,
revogou todas as disposições da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, conforme
está contido no seu artigo 82, inciso I. Portanto, rigorosamente, revogou todas
as disposições das leis e normas posteriores à Lei nº 10.683, de 2016, que
promoviam alterações explícitas nos termos das mesmas, informadas, e nelas
contidas. Destarte, por consequência:
a) a Lei nº 13.334, de 13 de setembro
de 2016 teve revogado todo o seu artigo 16;
b) a Lei nº 13.341, de 29 de setembro
de 2016 teve revogados os seguintes dispositivos: Art. 9º; Art. 12, integralmente;
Art. 18, integralmente;
c) a Lei nº 13.502, de 1º de novembro
de 2017 revogou, integralmente, a Lei nº 10.683, de 2003;
d) o Decreto nº 8.949, de 29 de
dezembro de 2016 aprova estrutura regimental e o Quadro Demonstrativo dos
Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério de Desenvolvimento Social
e Agrário e, ainda, modifica disposições do Decreto nº 7.078, de 26 de janeiro
de 2010 e revoga os Decretos: nº 7.493, de 2 de junho de 2011 e nº 8.218, de 28
de março de 2014. Este Decreto de nº 8.949, de 29 de dezembro de 2016, se
ancora na Lei nº 13.341, de 29 de setembro de 2016 e, consequentemente, na Lei
nº 10.683, de 28 de maio de 2003, a qual foi integralmente revogada pela Lei nº
13.502, de 1º de novembro de 2016. Portanto, ante ao exposto e devido à falta
de sustentação, ficou totalmente prejudicada a PORTARIA Nº 115, de 20 de março
de 2017;
e) O Decreto nº 9.054, de 17 de maio
de 2017, aprovou as Estruturas Regimentais e os Quadros Demonstrativos dos
Cargos em Comissão da Assessoria Especial do Presidente da República e dos
Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Gabinete Pessoal do Presidente
da República e, assim, revogou os Decretos: nº 4.597, de 17 de fevereiro de
2003; nº 6.188, de 17 de agosto de 2007; e, nº 9.038, de 26 de abril de 2017;
f) o Decreto nº 9.465, de 9 de agosto
de 2018, revogou dispositivos do Anexo I do Decreto nº 8.949, de 29 de dezembro
de 2016, conforme está disposto em seu artigo 12, inciso II, a) e b).
Entende-se, portanto, que a extinção de cargos comissionados
do grupo DAS (Direção e Assessoramento Superior), implica em afirmar que a
estrutura do Poder Executivo foi modificada... mas, pergunta-se: - Onde está e
consta tal modificação?!... Em tese, onde se prendem as funções de confiança,
considerando a sutil diferença entre as mesmas e os cargos em
comissão?!?!?!... São questões que, pela
complexidade e natureza quanto à natureza jurídica e dos princípios técnicos jurídicos
a serem observados na área do desenvolvimento das instituições públicas,
precisam ter as respostas apropriadas, dentre as quais, é de se afirmar –
forçosamente! – que a estrutura de cargos comissionados no atual governo
inexiste legalmente, bem como, a maioria dos órgãos, suas unidades e
subunidades, vez que, a norma que timidamente poderia se encontrar alguma coisa
neste sentido, a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, foi inteiramente
revogada pela Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017, sendo esta última
editada no governo TEMER.
Destarte,
Decretos e Portarias que tratam do assunto, não podendo alterar nem criar
estruturas de governo, também, não podendo criar cargos e funções, naturalmente
faz-nos entendermos que, a Portaria nº 115, de 20 de março de 2017, editada
pelo Ministro do Desenvolvimento Social e Agrário não é um instrumento a ser
reconhecido como legal para a sustentação da efetividade dos órgãos e unidades
do Ministério de Desenvolvimento Social, e de seus cargos e funções públicas,
assim como, também, para outros órgãos e unidades da Administração Pública
Federal Direta do Poder Executivo Municipal. Há de convir e de reconhecer que a
Lei nº 13.341, de 29 de setembro de 2016, apenas modificou a Lei 10.683, de 28
de maio de 2003, portanto, passou então a ela a se integrar como se dela fosse
parte e, em sendo a Lei nº 10.683 revogada, perdeu, então, a Lei nº 13.341, a
sua função, na aplicação em situações futuras, com relação à sobrevivência de
órgãos e cargos para a Administração Pública, já que ao ser revogada destruiu a
partir de então, tudo que tinha sido construído até a data de sua revogação
total no ano de 2017, pela Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017 (Artigo 82,
I), dispositivo que segue transcrito, ipsis litteris:
“Art. 82. Ficam revogados:
I – a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003;
II – (...);
..........................................................”
Pergunta-se:
-
Como prover cargos e manter órgãos se efetivamente, do ponto de vista jurídico
institucional se esses não existem, já que deveriam ter sido criados por lei em
suas estruturas, funções competências, em se falando de órgãos e unidades
estruturais do Estado; e, deveriam ter sido criados na lei que definiu a
estrutura do Estado com os órgãos e funções, os cargos Comissionados e as
Funções Gratificadas vinculados a tais estruturas e com quantitativos certos e
respectivas competências e atribuições para o exercício das mesmas em se
tratando do exercício do agente público...?
-
Onde e por quais instrumentos legais foram criados os organismos vinculados aos
órgãos ministeriais e de linha da estrutura do Poder Executivo Federal e que a
rigor sejam equiparados a Leis?! ...já que, a Lei nº 13.502, de 1º de novembro
de 2017, limitou-se apenas a criar Secretarias de Governos e Ministérios,
respectivamente, e tão apenas às suas estruturas básicas; conforme dispõem os
dispositivos dos Capítulos “II Dos Órgãos da Presidência da República” e “III
Dos Ministérios”...?!
A
propósito, em respostas às indagações sobre a criação de órgãos e cargos, é de
bom alvitre observarmos o que está contido no artigo 71, I e II; artigo 72, I usque
VI; artigo 73, I, II e III, artigo 74, I e II, artigo 75, incisos I usque X, §§
1º, 2º e 3º; e, ainda, rigorosamente, o que está contido no artigo 78 sobre as
transferências de competências e as incumbências estabelecidas em lei para os
órgãos extintos ou transformados pela Lei 13.502, sob análise, bem como, a
transferência para os órgãos e os agentes públicos que receberem as
atribuições. É técnica e redação dúbia, vez que, ao extinguir órgão e cargos
públicos, automaticamente, estar-se-á extinguindo as competências e atribuições
destinadas, respectivamente, aos mesmos. E, em se tratando de transformação de
cargos e órgãos, estar-se-á, também, redefinindo o conjunto de tais
competências e atribuições, portanto, deveriam ter sido detalhadas no corpo da
Lei, o que não foi feito.
Ante
ao raciocínio sobre as competências dos órgãos e as atribuições dos cargos, há
de ser considerado que o artigo 81 e seus incisos I e II, deixa claro que, a
intenção foi a de levar tal obrigatoriedade para o poder regulamentar do Chefe
do Executivo Municipal através de decreto, como se fosse possível e normal,
conforme se enxerga de tais disposições, a seguir transcritas, ipsis litteris:
“Art. 81. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – quanto à criação, à extinção, à
transformação e à alteração de estrutura e competências de órgãos e quanto aos
arts. 72 e 73, a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de
estrutura regimental; e
II – quanto à criação, extinção e à
transformação de cargos, ressalvado o disposto nos arts. 72 e 73, incluído o
exercício das competências inerentes aos novos titulares, e quanto ao art. 80,
de imediato.”
Ante
ao exposto há de se afirmar que os órgãos do Estado e a nomeação dos seus agentes
estão se dando de forma desordenada e sem amparo jurídico adequado, destarte,
deixando-nos atônitos considerando o descaso e amadorismo extremo – ou até
mesmo, má intenção! – com o que é de mais relevante para a existência de
qualquer estado que se queira ser reconhecido como estado moderno e organizado.
E, mais, temerosos devemos ficar na constatação da cumplicidade dos Poderes da
República constituído até o momento como órgãos que se omitem no cumprimento da
Constituição Federal e se promiscuem no arbítrio junto a um sistema de Estado
que entende, através dos seus agentes públicos, que podem tudo, até mesmo
passar por cima das normas e princípios por eles aprovados na representação da
sociedade em dado momento.
A
Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017 é, efetivamente, uma prova inconteste
e flagrante de desrespeito ao cidadão e à concepção que se quer para um Estado
perene, eficiente, coerente e ao bem geral do sociedade e de suas instituições.
Vez que, se as instituições podem ser criadas e modificadas ao bel prazer do
agente público ou agentes públicos de momentos, então, elas perdem
imediatamente parte do poder do Estado que deveria representar e, com isto,
oportuniza toda ordem de mazelas à Nação através de um Estado que não se
estabelece como instituição duradoura, segura e soberana.
* Nildo
Lima Santos é consultor em administração pública e em
desenvolvimento institucional.
Referências
01 – Constituição Federal de 05 de outubro de 1988 com as
alterações em vigor até a data de 29 de novembro de 2018;
02 – Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003;
03 – Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016
04 – Lei nº 13.341, de 29 de setembro de 2016;
05 – Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016
06 – Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017;
07 – Medida Provisória nº 782, de 2017;
08 – Decreto nº 4.597, de 17 de fevereiro de 2003;
09 – Decreto nº 6.188, de 17 de agosto de 2007;
10 – Decreto nº 7.078, de 26 de janeiro de 2010;
11 – Decretos: nº 7.493, de 2 de junho de 2011;
12 – Decreto nº 8.218, de 28 de março de 2014;
13 – Decreto nº 8.949, de 29 de dezembro de 2016;
14 – Decreto nº 9.038, de 26 de abril de 2017;
15 – Decreto nº 9.054, de 17 de maio de 2017;
16 – Decreto nº 9.465, de 9 de agosto de 2018;
17 – Portaria nº 115, de 20 de março de 2017;
18 – CRETELLA NÚNIOR; , José; Direito Administrativo –
Perguntas e Respostas – de acordo com a Constituição de 1988; Editora Forense,
5ª Edição, Rio e Janeiro, 1994;
19 – WALTER GASPAR; 1000 Perguntas de Direito Administrativo;
Editora Lumen Juris; Rio de Janeiro, 1995;
20 – MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo; Curso de Direito
Administrativo; Editora Forense, 9ª Edição – Revista, aumentada e atualizada
pela Constituição de 1988, Rio de Janeiro, 1990;
21 – GOES, Juliana; FOLHA DIRIGIDA, publicação do dia
04/10/2018, com título: ‘STF reafirma critérios para criação de cargos em
comissão’. Acessado em 29.11.2018 na WEB, site: https://folhadirigida.com.br
22 – Site: http://michaelis.uol.com.br
- Acessado em 29.11.2018.
23 – CARVALHO, Helton Morais de – “Criação e provimento dos
cargos públicos comissionados e o controle pelo poder judiciário” – Acessado em
29/11/2018 no site Âmbito Jurídico.com.br.
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