sexta-feira, 30 de novembro de 2018

ANÁLISES JURÍDICO-INSTITUCIONAIS DO PODER EXECUTIVO FEDERAL. CONFIRMAÇÃO DE UM ESTADO CONFUSO E IRREGULAR. EM EVIDÊNCIA A LEI Nº 13.502, DE 2017








*Nildo Lima Santos







Trata este trabalho de análises rápidas de parte – a principal considerando a hierarquia das normas - dos instrumentos relativos à estrutura jurídico/funcional do Poder Executivo Municipal do Estado Brasileiro.

De início, contata-se que, a Lei atualmente vigente e que serve de base para a reestruturação do Governo sob o mando de um novo Presidente da República, eleito para início da gestão já a partir do exercício de 2019 é a de nº 13.502, de 1º de novembro de 2017, proposta e sancionada pelo governo Temer. Instrumento que revogou todas as disposições anteriores que vêm desde o Governo de Fernando Henrique Cardoso, com profundas alterações quanto à estruturação do Estado que se concentrou com foco no supremo poder do Presidente da República e menos poder para os órgãos ministeriais de linha, para a garantia da suposta governabilidade. Processo este que se manteve através da Lei nº 13.502, sob análise, porém em menor escala. Entretanto, quando da revogação integral da Lei nº 13.683, de 28 de maio de 2003, deixou então, o Estado Brasileiro, através do governo Temer de criar órgãos, cargos, e suas respectivas competências, por Lei, para que efetivamente pudesse o Estado cumprir legalmente e sem entraves as suas funções que demandam na imensa maioria, através do Poder Executivo Federal. De antemão, já informo que, os organismos do estado que não estão contido na Lei em sua estrutura básica, praticamente, não existem, bem como, todos os cargos e funções, supostamente existentes e que têm origem nas normas pretéritas da estrutura do Poder Executivo Federal, considerando que somente por Lei poderão ser criados órgãos e funções, conforme está estabelecido no artigo 48, incisos X e XI da Constituição da República Brasileira de 1988 com as emendas constitucionais nela feitas.      

Secretarias de Governo vinculadas à Presidência da República que são, efetivamente, grandes Ministérios concorrentes com os Ministérios integrantes dos órgãos de linha do Poder Executivo Federal e que a eles se sobrepõem, na maioria das vezes no choque de funções e competências. Destarte, dando-nos a certeza na clareza das intenções da manutenção de dois Estados – o Estado real e o Estado para a governabilidade que, se juntam no toma-lá-dá-cá vergonhoso em um Estado que se queira ser ao bem da Administração Pública no cumprimento de suas funções e sub-funções em benefício da Nação – povo que a habita e o sustenta através do pagamento de altos tributos. É, portanto, um Estado insano e imoral que nega os princípios constitucionais estabelecidos no Art. 37 da Constituição Federal (da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade, e da eficiência), e, fortemente, os princípios do Direito Administrativo: da razoabilidade, da racionalidade, do poder/dever, da responsabilidade, da continuidade dos serviços públicos, e da supremacia do interesse público.

Justifica-se nos destaques do texto da Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017, a seguir transcritos, ipsis litteris:

“Art. 1º Esta Lei estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.
§ 1º O detalhamento da organização dos órgãos de que trata esta Lei será definido nos decretos de estrutura regimental.
§ 2º Ato do Poder Executivo federal estabelecerá a vinculação das entidades aos órgãos da administração pública federal.”

A Lei já inicia com uma aberração jurídica imensa, quando sustenta o supremo poder do Presidente da República para dispor as funções e sub-funções públicas ao seu bem querer. É verdadeiramente, uma carta branca para se criar aberrações sem a participação da sociedade através do Poder Legislativo. Talvez, tenham ancorado tais medidas nas disposições da Constituição Federal (Art. 84, VI, a) e b), a seguir transcritos:

“Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VI – dispor, mediante decreto, sobre:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
a)      organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
b)      extinção de funções ou cargos públicos quando vagos.  (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

Ao menos atento, parecerá tudo normal, mas, há a necessidade de se observar o que está disposto no artigo 48, incisos X e XI, da Constituição Federal, que dizem ser da competência do Congresso Nacional, a criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observando o que estabelece o art. 84, VI, b; e, ainda, a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública.

Destarte, há de se ter a compreensão do que vem a ser órgão e funções públicas, conforme seguem:

Conceito de órgão público:

Poderemos raciocinar o conceito de órgão público com o raciocínio que temos sobre a repartição do corpo humano, cujos órgãos são partes desse corpo: coração, intestinos, pulmão, rim, perna, braço, cabeça, etc. Cada um, em conjunto com outros específicos no exercício de funções e subfunções para atender a uma função maior inerente a determinado conjunto de órgãos, sistematizados em benefício do todo – o corpo humano.

Diogo de Figueiredo Moreira Neto, em sua obra Curso de Direito Administrativo, pgs. 17 e 18, muito bem nos ensina sobre tais conceitos, conforme destaco o que segue transcrito, ipsis litteris:

“8. Órgãos e funções
No ensinamento de Marcelo Caetano, por sua vez, “todo e qualquer grupo social organizado tem uma estrutura ordenada em atenção a certos fins cuja realização carece de desenvolver atividade”. Na ideia de “estrutura”, a de órgão; na ideia de atividade, a de função.
O vocábulo “órgão”, de origem grega, é empregado em Direito para indicar parte atuante de um corpo estatal. Gierke, que tem sobre o tema obra magistral, distingue os institutos órgão e representação: o órgão, sendo parte de um corpo, não atua representando-o, mas em direito próprio.”

Continua Moreira Neto:

“Quanto à sua constituição, podem ser singulares ou coletivos. Não importa o número de pessoas que os conformem: a atividade do órgão resulta sempre de uma vontade unificada.
A noção de órgão é indissociável da de função: uma pressupõe a outra.” 

Sobre o conceito de funções, tiramos de Moreira Neto, pg. 18, o seguinte excerto que servem-nos às avaliações do caso sob análise:

“Podemos concluir que as funções são modalidades de ação do Estado que, com maior ou menor grau de autonomia, são distribuídas aos seus Poderes Orgânicos, com complementaridade e harmonia, mas sem levar à predominância de um sobre os outros.”

Walter Gaspar, in 1.000 Perguntas de Direito Administrativo, pg. 5, de forma mais direta e simples, diz-nos o que são órgãos. Diz, o professor, respondendo à pergunta que faz em seu livro:

9. Que são órgãos?
Os órgãos podem ser as entidades políticas ou pessoas incumbidas de desempenhar as diferentes funções do Estado.”

E, exemplifica:

“a) a função legislativa, (...);
  b) a função administrativa, (...);
  c) a função jurisdicional (...).” 

Sobre as funções do poder, diz Walter Gaspar, na obra supra citada, diz que: as funções expressam as manifestações das atividades do Estado na representação do poder.

José CRETELLA JUNIOR, in Direito Administrativo – Perguntas e Respostas, pgs. 23 e 24, vai mais além sobre o que realmente se entende por órgão, conforme segue:
Como se define, genericamente, órgão?” Pergunta à página 23, item 82. E, a seguir responde, o referido autor: “Órgão é toda parte de um aparelho especializado em desempenhar determinada função.”

No item 83, segue CRETELLA JUNIOR, fazendo a pergunta a si mesmo sobre o “Que é função?”. E, responde: “Função é toda atividade desempenhada por um órgão.”

E, diz, no item 84, o autor CRETELLA JUNIOR, que: “Função pública é todo desempenho de uma pessoa física, funcionário público ou não, que se destina à consecução dos fins do Estado.”

À página 24, CRETELLA JUNIOR informa, no amplo e estrito sentido, do que vem a ser órgão e a classificação do órgãos do Estado, quanto à constituição:

“85. Qual a diferença entre órgão e titular?
Órgão, lato sensu, é a parte do aparelho especializada no desempenho de determinada função, ao passo que titular é o funcionário público, pessoa física ocupante do cargo.”
Sobre os órgãos do Estado quanto à classificação, ensina-nos na pergunta 86, com a seguinte resposta:
“Os órgãos do Estado, quanto à constituição ou substrato, classificam-se em singulares e coletivos.”

E diz o que vem a ser órgão singular e órgão coletivo, em resposta às perguntas 87 e 88:

“Órgão singular é aquele que conta com um só titular, uma só pessoa física, um só elemento humano.” E, “Órgão coletivo é aquele que conta com mais de um titular. É órgão integrado por mais de uma pessoa física.”         

É o que os analistas organizacionais e institucionais, entendem, como sistemas e subsistemas, dentro da lógica das teorias sistêmicas e aplicadas em concreto ao caso, considerando se tratar de disposições orgânicas institucionais.

Destarte, o artigo 84, VI, a) e b) não abre escancaradamente possibilidades do Chefe do Executivo (Presidente da República) de dispor sobre a criação de órgãos e funções como querem entender alguns membros do Estado. Considerando que, o artigo 48, incisos X e XI, da Constituição Federal é cristalino sobre quem tem o poder para a criação e extinção de órgãos, ministérios, funções públicas e cargos públicos. Destarte, por menor que seja o órgão e mínimas as suas funções e exigência de cargos públicos, hão de ser criados rigorosamente, por lei, com a apreciação do Congresso Nacional. Destarte, o artigo 1º, § 1º e § 2º, e artigo 81, incisos I e II, são reconhecidamente inconstitucionais e, nulos todos os atos (Decretos e Regimentos) que por si mesmos criaram órgãos, cargos e funções públicas. Para comprovação, e melhor compreensão, seguem transcritos os referidos dispositivos citados, da Constituição Federal de 1988 e da Lei Nº 13.502, de 1º de novembro de 2017: 

I – Constituição Federal de 1988:

“Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
I – (...);
X – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b;  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
XI – criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
..............................
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VI – dispor, mediante decreto, sobre: (Reação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos: (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)


II – Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017:

“Art. 2º, § 1º Integram a Presidência da República:
I – a Casa Civil;
II – a Secretaria de Governo;
III – a Secretaria-Geral;
IV – o Gabinete Pessoal do Presidente da República;
V – o Gabinete de Segurança Institucional; e
VI – a Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca.

§ 1º Integram a Presidência da República, como órgãos de assessoramento imediato ao Presidente da República:
I – o Conselho de Governo;
II – o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social;
III – o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
IV – o Conselho Nacional de Política Energética;
V – o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte;
VI – o Conselho de Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República;
VII – a Câmara de Comércio Exterior;
VIII – o Advogado Geral da União;
IX – a Assessoria Especial do Presidente da República; e  
X – o Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca.

§ 2º São órgãos de consulta do Presidente da República:
I – o Conselho da República; e
II – o Conselho de Defesa Nacional.

§ 3º Ao Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca, a que se refere o inciso X do § 1º deste artigo, presidido pelo Secretário de Aquicultura e da Pesca e composto na forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal, compete subsidiar a formulação da política nacional para a pesca e a aquicultura, propor diretrizes para o desenvolvimento e o fomento da produção pesqueira e aquícola, apreciar as diretrizes para o desenvolvimento dom plano de ação da pesca e da aquicultura e propor medidas que visem a garantir a sustentabilidade da atividade pesqueira e aquícola.
 
Art. 3º À Casa Civil da Presidência da República compete:
I – assistir direta e imediatamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:
a) na coordenação e na integração das ações governamentais;
b) na verificação prévia da constitucionalidade e da legalidade dos atos presidenciais;
c) na análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação no Congresso Nacional, com as diretrizes governamentais.
d) na avaliação e no monitoramento da ação governamental e da gestão dos órgãos e das entidades da administração pública federal;
II – publicar e preservar os atos oficiais;
III – promover a reforma agrária;
IV – promover o desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos agricultores familiares; e
V – delimitar as terras dos remanescentes das comunidades dos quilombos e determinar as suas demarcações, a serem homologadas por decreto.

Art. 4º A Casa Civil da Presidência da República tem como estrutura básica:
I – o Gabinete;
II – a Secretaria Executiva;
III – a Assessoria Especial;
IV – a Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário;
V – até três subchefias;
VI – a Imprensa Nacional;
VII – uma Secretaria;
VIII – o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável; e
IX – a Secretaria do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social.

Art. 5º À Secretaria de Governo da Presidência da República, compete:
I – assistir direta e imediatamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:
a) No relacionamento e na articulação com as entidades da sociedade civil e na criação e na implementação de instrumentos de consulta e de participação popular de interesse do Poder Executivo Federal;
b) Na realização de estudos de natureza político-institucional;
c) (...)
................................
II – formular, supervisionar, coordenar, integrar e articular políticas públicas para a juventude;
III – articular, promover e executar programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, destinados à implementação de políticas da juventude;
IV – coordenar o Programa Bem Mais Simples Brasil;
V – formular, coordenar, definir as diretrizes e articular políticas públicas para as mulheres, incluídas atividades antidiscriminatórias e voltadas à promoção da igualdade de direitos entre homens e mulheres; e
VI – exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente da República.
Parágrafo único. Caberá ao Secretário-Executivo da Secretaria de Governo da Presidência da República exercer, além da supervisão e da coordenação das Secretarias integrantes da estrutura regimental da Secretaria de Governo da Presidência da República subordinadas ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República, as atribuições que lhe forem por este cometidas.

Art. 6º A Secretaria de Governo da Presidência da República tem como estrutura básica:
I – o Gabinete;
II – a Secretaria Executiva;
III – a Assessoria Especial;
IV – a Secretaria Nacional de Juventude;
V – a Secretaria Nacional de Articulação Social;
VI – a Secretaria Nacional de Políticas para Mulheres;
VII – o Conselho Nacional de Juventude;
VIII – o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher;
IX – o Conselho Deliberativo do Programa Bem Mais Simples Brasil;
X – a Secretaria Executiva do Programa Bem Mais Simples Brasil;
XI – até uma Secretaria; e
XII – até duas Subsecretarias.”


Comentamos o fato de que, tecnicamente, e do ponto de vista jurídico constitucional, da impossibilidade de criação de órgão inominado e sem a descrição precisa de suas funções e competências definidas na lei de sua criação. Mas, a Lei 13.502, sob análise, em vários momentos, utilizou-se de artifícios para através da mera liberalidade do Chefe do Poder Executivo criar órgãos por instrumentos normativos regulamentares, dentre os quais Decreto e Portaria. Destarte, rigorosamente, afrontando o artigo 48, incisos X e XI da Constituição da República Brasileira de 1988 que somente admite a criação de funções públicas e órgãos públicos mediante lei específica. Destarte, a Lei têm que ser, rigorosamente, precisa em suas disposições com relação ao que efetivamente tem que existir como função, determinado, órgão em um corpo orgânico – no caso o Estado Brasileiro. Não se entende o porquê de tanto primarismo dos técnicos que elaboraram e permitiram a aprovação de tal instrumentos da forma que foi positivado para a sociedade e para o Estado. O que, de certo, dá-nos aos analistas a entendermos muito do que é efetivamente este Estado implantado nas décadas mais recentes até os exatos dias de hoje (novembro de 2018), que, têm muito mais a ver com estratégias de domínio por determinado grupo político do que, efetivamente, por falta de conhecimento, hajam vistas os labirintos criados para confundir os mais desatentos e aos de relativo conhecimento, dentre os quais, o que está estabelecido sobre a certeza de que entendem e sabem, efetivamente qual o conceito de órgão, conforme se destaca no art. 8º, inciso IX, da Lei nº 13.502 sob análise, onde estabelece o controle interno como sendo um órgão, texto que segue transcrito, ipsis litteris:

“Art. 8º A Secretaria-Geral da Presidência da República tem como estrutura básica:
I – (...);
.............................
X – um órgão de controle interno.”   

Quanto às funções relativas ao planejamento do Estado Brasileiro, encontramos tal função, dissociada das funções ministeriais e que deveriam ser centradas em um órgão central de planejamento, como uma das grandes funções de governo e, jamais em uma Secretaria-Geral da Presidência da República, com funções duvidosas quanto aos objetivos e finalidades a serem alcançadas, quanto à execução e à eficiência. Destarte, diz-nos muito o que está definido no artigo 7º, especialmente, elencados no inciso I, alíneas a), b), c), d), e), f), g), h); II; III; IV; V; VI; VII; VII e IX, a seguir transcritos ipsis litteris: 

“Art. 7º À Secretaria-Geral da Presidência da República compete:
I – assistir direta e imediatamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições:
a) na supervisão e na execução das atividades administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República;
b) no acompanhamento da ação governamental e do resultado da gestão dos administradores, no âmbito dos órgãos integrantes da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, além de ouras determinados em legislação específica, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
c) no planejamento nacional de longo prazo;
d) na discussão das opções estratégicas do País, consideradas a situação atual e as possibilidades para o futuro;
e) na elaboração de subsídios para a preparação de ações de governo;
f) na comunicação com a sociedade e no relacionamento com a imprensa nacional, regional e internacional;
g) na coordenação, no monitoramento, na avaliação e na supervisão das ações do Programa de Parcerias de Investimentos e no apoio às ações setoriais necessárias à sua execução; e
h) na implementação de políticas e ações voltadas à ampliação das oportunidades de investimento e emprego e da infraestrutura pública;
II – formular e implementar a política de comunicação e de divulgação social do governo federal;
III – organizar e desenvolver sistemas de informação e pesquisa de opinião pública;
IV – coordenar a comunicação interministerial e as ações de informação e de difusão das políticas de governo;
V – coordenar normatizar, supervisionar e realizar o controle da publicidade e dos patrocínios dos órgãos e das entidades da administração pública federal, direta e indireta, e de sociedades sob o controle da União;
VI – convocar as redes obrigatórias de rádio e televisão;
VII – coordenar a implementação e a consolidação do sistema brasileiro de televisão pública;
VIII – (vetado); e
IX – coordenar o credenciamento de profissionais de imprensa e o acesso e o fluxo a locais onde ocorram atividades das quais o Presidente da República participe.

Dispositivos do artigo 7º, transcritos acima, em especial, incisos I, c), d), e); g), h), chocam com o que está definido para o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, conforme se destaca no seu artigo 53, e seus desdobramentos, a seguir transcritos, ipsis litteris:

“Art. 53. Constitui área de competência do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:
I – formulação do planejamento estratégico nacional e elaboração de subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento nacional;
II – avaliação dos impactos socioeconômicos das políticas e dos programas do governo federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;
III – realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura socioeconômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;
IV – elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e dos orçamentos anuais;
V – viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo;
VI – formulação de diretrizes, coordenação de negociações e acompanhamento e avaliação de financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais;
VII – coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal, de pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos de informação e informática e de serviços gerais;
VIII – formulação de diretrizes, coordenação e definição de critérios de governança corporativa das empresas estatais federais; e
IX – administração patrimonial.”
Parágrafo único. Nos conselhos de administração das empresas públicas, das sociedades de economia mista, de suas subsidiárias e controladas, e das demais empresas em que a União, direta, ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, sempre haverá um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

Art. 54. Integram a estrutura básica do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:
I – a Comissão de Financiamentos Externos;
II – a Comissão Nacional de Cartografia;
III – a Comissão Nacional de Classificação;
IV – o Conselho Nacional de Fomento e Colaboração; e
V – até dez Secretarias.”

No artigo 8º que trata da estrutura básica da Secretaria-Geral da Presidência da República, não nos fazem reconhecermos que exista algo parecido com as subfunções relacionadas ao planejamento do Estado e que possam assegurar o planejamento nacional, portanto, jamais, o que se relacione a longo prazo, conforme se confirma, a seguir transcrito ipsis litteris:

“Art. 8º A Secretaria-Geral da Presidência da República tem como estrutura básica:
I – Gabinete;
II – Secretaria Executiva;
III – Assessoria Especial;
IV – a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos, com até três Secretarias;
V – a Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos, com até duas Secretarias;
VI – a Secretaria Especial de Comunicação Social, com até cinco Secretarias;
VII – o Cerimonial da Presidência da República;
IX – até duas Secretarias; e
X – um órgão de controle interno.”

  
O artigo 12 da Lei sob análise, sobre as competências da Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca, define sobre tais competências:

“Art. 12. Constitui área de competência da Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca:
I – política nacional pesqueira e aquícola, abrangidos a pesquisa, a produção, o transporte, o beneficiamento, a transformação, a comercialização, o abastecimento e a armazenagem;
II – fomento da produção pesqueira e aquícola;
III – implementação e manutenção de infraestrutura de apoio à pesquisa, ao controle de sanidade pesqueira e aquícola, à produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado e de fomento à pesca e à aquicultura;
IV – organização e manutenção do Registro Geral da Atividade Pesqueira;
V – (Vetado);
VI – elaboração de análise de risco de importação referente a autorizações para importações de produtos pesqueiros vivos, resfriados, congelados e derivados;
VII – normatização de atividade pesqueira;
VIII – fiscalização das atividades de aquicultura e de pesca no âmbito de suas atribuições e competências;
IX – concessão de licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e das seguintes modalidades de pesca no território nacional, compreendidos as águas continentais e interiores e o mar territorial da plataforma continental e da zona econômica exclusiva, as áreas adjacentes e as águas internacionais, excluídas as unidades de conservação federais e sem prejuízo das licenças ambientais previstas na legislação vigente:
a) pesca comercial, incluídas as categorias industrial e artesanal;
b) pesca de espécimes ornamentais;
c) pesca de subsistência;
d) pesca amadora ou desportiva; e
e) (Vetado);
X – autorização do arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca e de sua operação, observados os limites de sustentabilidade;
XI – operacionalização da concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997;
XII – pesquisa pesqueira e aquícola; e
XIII – fornecimento ao Ministério do Meio Ambiente dos dados do Registro Geral da Atividade Pesqueira relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aquicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.
§ 1º A competência de que trata o inciso VIII do caput deste artigo não exclui o exercício do poder de polícia ambiental do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).
§ 2º Cabe à Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca e ao Ministério do Meio Ambiente, em conjunto e sob coordenação da Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca, nos aspectos relacionados ao uso sustentável dos recursos pesqueiros:
I – fixar normas, os critérios, os padrões e as medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros, com base nos melhores dados científicos existentes, na forma de regulamento; e
II – subsidiar, assessorar e participar, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos ou obrigações e a interferência em assuntos de interesses nacionais sobre a pesca e a aquicultura.
§ 3º Cabe à Secretaria à Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca repassar ao Ibama 50% (cinquenta por cento) das receitas das taxas arrecadadas, destinadas ao custeio das atividades de fiscalização da pesca e da aquicultura.”  


O artigo 14 da Lei sob análise, sobre as competências da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Social, define sobre as mesmas:

“Art. 14. Ao Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social compete:
I – Assessorar o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes específicas destinadas ao desenvolvimento econômico e social;
II – produzir indicações normativas, propostas políticas e acordos de procedimento que visem ao desenvolvimento econômico e social; e
III – apreciar propostas de políticas públicas e de reformas estruturais e de desenvolvimento econômico e social que lhe sejam submetidos pelo Presidente da República, com vistas à articulação das relações de governo com representantes da sociedade civil organizada e ao concerto entre os diversos setores da sociedade nele representados.
§ 1º O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social reunir-se-á por convocação do Presidente da República, e as reuniões serão realizadas com a presença da maioria de seus membros.
§ 2º O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social poderá instituir, simultaneamente, até nove comissões de trabalho, de caráter temporário, destinadas ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidos à sua composição plenária.
§ 3º O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social poderá requisitar, em caráter transitório, sem prejuízo dos direitos e das vantagens e que façam jus no órgão ou na entidade de origem, servidores de qualquer órgão ou entidade da administração pública federal.
§ 4º O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social poderá requisitar aos órgãos e às entidades da administração pública federal estudos e informações indispensáveis ao cumprimento de suas competências.
§ 5º A participação no Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 6º É vedada a participação no Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social de detentor de direitos que representem mais de 5% (cinco por cento) do capital social de empresa em situação fiscal ou previdenciária irregular.”


O artigo 15 da Lei sob análise, sobre as competências da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Social, define sobre as mesmas:

“Art. 15. Ao Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional compete assessorar o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes para garantir o direito à alimentação e, especialmente, integrar as ações governamentais que visem ao atendimento da parcela da população que não dispõe de meios para prover suas necessidades básicas e, sobretudo, ao combate à fome.”


O artigo 21 da Lei sob análise, sobre a constituição de Ministérios, assim, elencou quais serão na estrutura do governo, ipsis litteris:

“Art. 21. Os Ministérios são os seguintes:
I – da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II – das Cidades;
III – da ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
IV – da Cultura;
V – da Defesa;
VI – do Desenvolvimento Social;
VII – dos Direitos Humanos;
VIII – da Educação;
IX – do Esporte;
X – da Fazenda;
XI – da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
XII – da Integração Nacional;
XIII – da Justiça;
XIV – do Meio Ambiente;
XV – de Minas e Energia;
XVI – do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
XVII – do Trabalho;
XVIII – dos Transportes, Portos e Aviação Civil;
XIX – do Turismo;
XX – das Relações Exteriores;
XXI – da Saúde;
XXII – da Transparência e Controladoria Geral da União;
XXIII – da Segurança Pública.”


O artigo 22 da Lei sob análise, definiu, efetivamente, quem tem o status de Ministro da República, conforme segue transcrito ipsis litteris:

“Artigo 22. São Ministros de Estado:
I – os titulares dos Ministérios;
II – o Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
III – o Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República;
IV – o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
V -  o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República;
VI – o Advogado Geral da União, até que seja aprovada emenda constitucional para inclui-lo no rol das alíneas c e d do inciso I do caput do art. 102 da Constituição Federal; e
VII – o Presidente do Banco Central do Brasil, até que seja aprovada emenda constitucional para inclui-lo, juntamente com os diretores do Banco Central do Brasil, no rol do inciso I do caput do art. 102 da Constituição Federal.” 


O artigo 23 da Lei sob análise, sobre as competências do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, elencou como tais, a cargo de tal ministério, as que seguem copiadas da referida lei, ipsis litteris:

“Art. 23. Constitui área de competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
I – política agrícola, abrangidos a produção e a comercialização, o abastecimento, a armazenagem e a garantia de preços mínimos;
II – produção e fomento agropecuário, incluídas as atividades da heveicultura;
III – mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, incluídos os estoques reguladores e estratégicos;
IV – informação agrícola;
V – defesa sanitária animal e vegetal;
VI – fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor;
VII – classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais, incluídas as ações de apoio às atividades exercidas pelo Ministério da Fazenda relativamente ao comércio exterior;
VIII – proteção, conservação e manejo do solo voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário e sistemas agroflorestais;
IX – pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária e sistemas agroflorestais;
X – meteorologia e climatologia;
XI – cooperativismo e associativismo rural;
XII – energização rural e agroenergia, incluída a eletrificação rural;
XIII – assistência técnica e extensão rural;
XIV – políticas ao café, ao açúcar e ao álcool; e
XV – planejamento e exercício da ação governamental nas atividades do setor agroindustrial canavieiro.
§ 1º A competência de que trata o inciso XII do caput deste artigo será exercida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando utilizados recursos do orçamento geral da União, e pelo Ministério de Minas e Energia, quando utilizados recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional.
§ 2º A competência de que trata o inciso XIII do caput deste artigo será exercida em conjunto com a Casa Civil da Presidência da República, relativamente à sua área de atuação.”


Com relação ao artigo 24 da Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017 é: - Onde está a estrutura básica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento? ...assim, também, onde estão as estruturas básicas das Secretarias com status de Ministério e dos demais Ministérios?!... Há de ser registrado que, a Lei que dispôs sobre a estrutura geral do governo federal foi a de nº 10.683, de 28 de maio de 2003, a qual foi integralmente revogada pelo artigo 82, I deste referida Lei sob análise (Lei nº 13.502). Mas, o caput do artigo 24, a seguir transcrito, assim, como os demais artigos que tratam dos outros órgãos no nível de Ministério, dia existir uma estrutura básica – considerando que ao dizer que os órgãos listados integram a estrutura básica e, se integram é porque essas já existem, conforme segue: 

“Art. 24. Integram a estrutura básica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
I – o Conselho Nacional de Política Agrícola;
II – o Conselho Deliberativo da Política do Café;
III – a Comissão Especial de Recursos;
IV – a Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira;
V – o Instituto Nacional de Meteorologia; e
VI – até quatro Secretarias.” 

A PROPÓSITO:

O significado de “integrar”, verbo transitivo direto e pronominal é: incluir(-se) um elemento no conjunto, formando um todo coerente; incorporar(-se), integralizar(-se).

Em consulta na internet sobre a expressão ‘integrar’, achamos o verdadeiro significado da mesma que, muito bem, reforça a certeza de que, ao ser aplicada nos dispositivos textos da Lei, diz já existir estruturas básicas nos órgãos de linha e de nível de Ministério que estão sendo integrados por novos departamentos – ao conjunto de organismos – aos pré-existentes. É o que destacamos sobre a expressão (palavra) e o que essa representa no site, conforme colado a seguir: 
vtd (verbo transitivo direto) e vpr (verbo prenomenal)

1 Incorporar(-se) um elemento num conjunto; incluir(-se), integralizar(-se): “O jovem escritor foi vencedor do Prêmio Jabuti [...] e seus livros integram também acervos básicos da Fundação Nacional do Livro Infantil e Juvenil” (TM1). A decoração arrojada integrou-se perfeitamente ao conceito de modernidade da empresa.
vtd (verbo transitivo direto)

2 MAT Determinar a integral de uma função: O estudante integrou a função matemática.
vtdi (verbo transitivo direto e indireto) e vpr (verbo prenomenal)

3. Tornar(-se) adaptado a um grupo ou a uma comunidade: O professor se esforçava para integrar o novo aluno ao grupo. “Em dois anos de participação no Clube não conseguira se integrar no grupo” (LFV).

Para efeitos de simplificação, portanto, fixando as análises em alguns casos, escolhidos, do Ministério do Desenvolvimento Social e do Ministério dos direitos Humanos, conforme seguem:

I - O artigo 33 da Lei sob análise, sobre as competências do Ministério do Desenvolvimento Social, elencou como tais, a cargo de tal ministério, as que seguem copiadas da referida lei, ipsis litteris:

“Art. 33. Constitui área de competência do Ministério do Desenvolvimento Social:
I – política nacional de desenvolvimento social;
II – política nacional de segurança alimentar e nutricional;
III – política nacional de assistência social;
IV – política nacional de renda de cidadania;
V – articulação entre os governos federal, estaduais, distrital e municipais e a sociedade civil no estabelecimento de diretrizes e na execução de ações e programas nas áreas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social;
VI – orientação, acompanhamento, avaliação e supervisão de planos, programas e projetos relativos às áreas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social;
VII – normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução das políticas de desenvolvimento social, segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social;
VIII – gestão do Fundo Nacional de Assistência Social;
IX – coordenação, supervisão, controle e avaliação da operacionalização de programas de transferência de renda; e
X – aprovação dos orçamentos do Serviço Social da Indústria (Sesi), do Serviço Social do Comércio (Sesc) e do Serviço Social do Transporte (Sest).

Art. 34. Integram a estrutura básica do Ministério do Desenvolvimento Social:
I – o Conselho Nacional de Assistência Social;
II – o Conselho Gestor do Programa Bolsa Família;
III – o Conselho de Articulação de Programas Sociais;
IV – o Conselho de Recursos do Seguro Social;
V – o Conselho Consultivo e de Acompanhamento do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza; e
VI – até seis Secretarias.
Parágrafo único. Ao Conselho de Articulação de Programas Sociais, presidido pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e composto na forma estabelecida em regulamento pelo Poder Executivo, compete propor mecanismos de articulação e integração de programas sociais e acompanhar a sua implementação.”


II - O artigo 35 da Lei sob análise, sobre as competências do Ministério dos Direitos Humanos, elencou como tais, a cargo de tal ministério, as que seguem copiadas da referida lei, ipsis litteris:

“Art. 35. Constitui área de competência do Ministério dos Direitos Humanos:
I – formulação, coordenação e execução de políticas e diretrizes voltadas à promoção dos direitos humanos, incluídos:
a) direitos da cidadania;
b) direitos da criança e do adolescente;
c) direitos da pessoa idosa;
d) direitos da pessoa com deficiência; e
e) direitos das minorias;
II – articulação de iniciativas e apoio a projetos de proteção e promoção dos direitos humanos;
III – promoção da integração social das pessoas com deficiência;
IV – exercício da função de ouvidoria nacional em assuntos relativos aos direitos humanos, da cidadania, da criança e do adolescente, da pessoa idosa, da pessoa com deficiência e das minorias;
V – formulação, coordenação, definição de diretrizes e articulação de políticas para a promoção da igualdade racial, com ênfase na população negra, afetada por discriminação racial e demais formas de intolerância;
VI – combate à discriminação racial e étnica; e
VII – coordenação da Política Nacional da Pessoa Idosa, prevista na Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994.

Art. 36. Integram a estrutura básica do Ministério dos Direitos Humanos:
I – a Secretaria Nacional de Cidadania;
II - a Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
III – a Secretaria Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;
IV – a Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa;
V – a Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VI – o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial;
VII – o Conselho Nacional dos Direitos Humanos;
VIII – o Conselho Nacional de Combate à Discriminação;
IX – o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
X – o Conselho Nacional dos direitos da Pessoa com Deficiência;
XI – o Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais; e
XIII – até uma Secretaria.”


O artigo 70 da Lei sob análise, informa que existirão unidades comuns à estrutura básica de cada Ministério, conforme dispõe em seus incisos I, II, III e §§ 1º, 2º e 3º. Destarte, rigorosamente, reconhece-se, também, além do artigo 1º, § 1º e § 2º, que a criação de órgãos vinculados a cada Ministério e que não constam da Lei 13.502, ficou a critério do Presidente da República e de seus Ministros, destarte, dando-nos a entender que o § 3º do artigo 70 em comento, conforme redação, dá-nos a entendermos que a criação de tais organismos, realmente, se deu por Decreto e Regulamentos editados pelo Poder Executivo Municipal e, conforme manda o artigo 81, incisos I e 2 dessa referida Lei. Seguem, portanto, para avaliação os dispositivos, ora citados, e copiadas ipsis litteris:

“Art. 1º Esta Lei estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.
§ 1º O detalhamento da organização dos órgãos de que trata esta Lei será definido nos decretos de estrutura regimental.
§ 2º Ato do Poder Executivo federal estabelecerá a vinculação das entidades aos órgãos da administração pública federal.
...................................................

Art. 70. Haverá, na estrutura básica de cada Ministério:
I – Secretaria Executiva, exceto nos Ministérios da Defesa e das Relações Exteriores;
II – Gabinete do Ministro; e
III – Consultoria Jurídica, exceto no Ministério da Fazenda.
§ 1º As funções de Consultoria Jurídica no Ministério da Fazenda serão exercidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 13 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993. 
§ 2º Caberá ao Secretário-Executivo, titular do órgão a que se refere o inciso I do caput deste artigo, além da supervisão e da coordenação das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério, exercer as atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
§ 3º Poderá haver estrutura básica de cada Ministério, vinculado à Secretaria Executiva, órgão responsável pelas atividades de administração de pessoal, de material, patrimonial, de serviços gerais, de orçamento e finanças, de contabilidade e de tecnologia da informação e informática.
......................................................

Art. 81. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – quanto à criação, à extinção, à transformação e à alteração de estrutura e de competência de órgãos e quanto aos arts. 72 e 73, a partir da entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental; e
II – quanto à criação, extinção e à transformação de cargos, ressalvado o disposto nos arts. 72 e 73, incluído o exercício das competências aos novos titulares, e quanto ao art. 80, de imediato.”
 

O artigo 75 da Lei sob análise, informa que sobra a transformação dos cargos de Ministro, dentre os quais, os do Ministério do Desenvolvimento Social, e do Ministério dos Direitos Humanos, conforme segue transcrito, ipsis litteris:

“Art. 75. Ficam transformados os cargos:
I – de Ministro de Estado da Justiça e Cidadania em cargo de Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;
II – de Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário em Ministro de Estado do Desenvolvimento Social;
III – de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Cidadania em cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
IV – de Natureza Especial de Secretário-Executivo da Secretaria do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República em cargo de Natureza Especial de Secretário Especial da Secretaria Especial do Programa Parcerias de Investimentos da Secretaria-Geral da Presidência da República;
V – de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário em cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Social;
VI – de Natureza Especial de Secretário Especial de Direitos Humanos do Ministério da Justiça e Cidadania em cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério dos Direitos Humanos;
VII – de Natureza Especial de Secretário Especial de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa do Ministério da Justiça e Cidadania em cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência da República;
VIII – de Natureza Especial de Secretário Especial dos direitos da Criança e do Adolescente do Ministério da Justiça e Cidadania em cargo de Natureza Especial de Secretário Especial de Assuntos Estratégicos da Secretaria-Geral da Presidência da República;
IX – de Natureza Especial de Secretário Especial de Comunicação Social da Casa Civil da Presidência da República em cargo de Natureza Especial de Secretário Especial de Comunicação Social da Secretaria-Geral da Presidência da República; e
X – de Natureza Especial de Secretário Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário em cargo de Natureza Especial de Secretário Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República.”


O artigo 76 da Lei sob análise, informa que o Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário fica transformado em Ministério do Desenvolvimento Social, conforme segue transcrito, ipsis litteris:

“Art. 76. Ficam transformados:
..........................................................
II – o Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário em Ministério do Desenvolvimento Social.”




DA ANÁLISE DO DECRETO Nº 8.949, de 29 de dezembro de 2016, QUE APROVA A ESTRUTURA REGIMENTAL E O QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E AGRÁRIO, REMANEJA CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES – DAS POR FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE

O Decreto nº 9.465, de 09 de agosto de 2018, recém editado pelo Governo Temer, e as alterações dadas por esse ao Decreto nº 8.949, de 29 de dezembro de 2016, já estão contidas em tal norma, ora sob análise. Destarte, é este último Ato Editado (Decreto nº 9.465) um instrumento completo e que se encontra em pleno vigor no atual governo Temer. É o que se constata, inclusive, com a criação de órgãos pela via irregular que é a do Poder Regulamentar (Decreto), mesmo considerando ser o Decreto lei em tese.

O Decreto nº 8.949, de 29 de dezembro de 2016, com as alterações dadas por legislações posteriores, aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança (FG) do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário. Contudo, não aprova o Regimento Interno do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, considerando que esse foi aprovado pela Portaria nº 115, de 20 de março de 2017, editada pelo Ministro do Desenvolvimento Social e Agrário.

O Decreto sob análise, considerando as inúmeras alterações dadas em curto espaço de tempo, à estrutura do Governo Federal, especificamente no Poder Executivo Federal, se torna um tanto confuso ao menos afeito às avaliações e análises das normas. Entretanto, a Portaria nº 115, de 20 de março de 2017, editada pelo Ministro do Desenvolvimento Social e Agrário, parece-nos ser a real estrutura a ser observada, considerando que a Lei Nº 13.502, de 1º de novembro de 2017, originada por Conversão da Medida Provisória nº 782, de 2017, ao estabelecer a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, a rigor, estabeleceu confusões quanto à boa técnica sobre a redação de ato normativo da espécie, vez que, deveria conter todas as disposições sobre todos os organismos públicos, e os cargos e funções, a esses vinculados, inerentes à estrutura básica do Poder Executivo Federal (órgãos da Presidência da República e dos Ministérios). Estrutura esta que não está demonstrada totalmente nesta referida Lei e que, a rigor, somente é possível, ao mais atento, ter a convicção, no entendimento, de que a estrutura básica é a contida na Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017, considerando que, antes da sua edição foi editada a Lei nº 13.341, de 29 de setembro de 2016, que alterou a Lei nº 10.683, de 26 de maio de 2003, a qual foi inteiramente revogada pela atual lei em vigor de nº 13.502. Destarte, tais organismos e suas instrumentalidades quanto às competências institucionais, não foram criados dentro de uma boa técnica considerando as premissas necessárias e mais adequadas para a elaboração de instrumentos normativos de natureza institucional. Justifica-se, pelo fato de que a Lei 13.502 de 1º de novembro de 2017, não vinculou cargos à estrutura orgânica do Governo Federal e, nem tampouco, informou as competências específicas de cada unidade e/ou subunidade da estrutura organizacional e dos seus dirigentes e respectivas atribuições.

Com relação a tais afirmações colo entendimentos que coadunam com meus entendimentos e que vêm de longe, adquiridos nos estudos do Direito Administrativo e na larga experiência nas áreas da Administração Pública e do seu desenvolvimento institucional, os expostos por Helton Morais de Carvalho, in ‘Criação e provimento dos cargos públicos comissionados e o controle pelo poder judiciário’:

A criação de cargos em comissão não foge à regra, estando sujeita à observância desses princípios. Assim, na medida em que os cargos em comissão são criados de forma indiscriminada, em número excessivo, sem qualquer relação com as reais necessidades da administração, ou seja, apenas para atender interesses pessoais, configurado está o desvio de finalidade. Da mesma forma quando esses cargos não são destinados às atribuições de direção, chefia e assessoramento (art. 37, V, CR/88).

Quanto a essas atribuições, é cediço que o legislador se preocupou em defini-las para evitar que esses cargos fossem utilizados para burlar o concurso público, o que significa dizer que a simples nomenclatura do cargo não será suficiente para definir sua natureza jurídica, pois, somente o conjunto de atribuições a serem desempenhadas pelo ocupante do cargo é que irá comprovar se esse é mesmo de provimento em comissão. Márcio Cammarosano, ao tratar do tema, entende que:

“Também ofende a ordem jurídica em vigor criar cargos em comissão que não consubstanciem competências de direção, chefia e assessoramento ainda que a denominação que se lhes atribua seja própria de cargos daquelas espécies, pois o que importa não é o rótulo, mas a substância de cada qual. Em outras palavras; denominar cargos públicos como sendo de diretor, chefe, ou assessor não lhes atribui, por si só, a natureza que os permita ser de provimento em comissão”.

A preocupação em relação à criação desses cargos ficou ainda mais explícita quando o legislador, ao reformar a Constituição Federal, por meio da Emenda Constitucional nº 19/98, ao dar nova redação ao inciso V do artigo 37, procurou definir os limites da discricionariedade do administrador público, haja vista que determinou que as funções de confiança, também destinadas às atribuições de chefia, direção e assessoramento, serão exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, assim como, os cargos em comissão, por servidores de carreira, em percentual mínimo definido em lei.
Do mesmo modo, tal como consta no excerto abaixo, o STF se posicionou ao examinar norma que tratava da criação de cargos em comissão, cujas atribuições eram técnicas, isto é, não eram destinados às atribuições de assessoramento, chefia e direção.

“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL QUE CRIA CARGOS EM COMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, INCISOS II E V, DA CONSTITUIÇÃO. 2. Os cargos em comissão criados pela Lei nº 1.939/1998, do Estado de Mato Grosso do Sul, possuem atribuições meramente técnicas e que, portanto, não possuem o caráter de assessoramento, chefia ou direção exigido para tais cargos, nos termos do art. 37, V, da Constituição Federal. 3. Ação julgada procedente. (STF – Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 3706/MS – Relator: Ministro Gilmar Mendes – Publicado no Dje em: 05/10/2007)”

Publicação na FOLHA DIRIGIDA, dia 04/10/2018, com título: ‘STF reafirma critérios para criação de cargos em comissão:

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a jurisprudência sobre a criação de cargos em comissão. Em julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1041210, sobre os dispositivos da Lei Municipal 7.430/2015 de Guarulhos, em São Paulo, o Supremo declarou ser inconstitucional a criação de 1.941 cargos de assessoramento na administração municipal.
A decisão ocorreu em julgamento de mérito no Plenário Virtual, no dia 28 de setembro. De acordo com os votos do STF, ficou decidido que:
“A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais.
..........
O ministro Dias Toffoli ressaltou ainda que as atribuições dos cargos devem, obrigatoriamente, estar previstas na própria lei que os criou, de forma clara e objetiva, não havendo a possibilidade de que sejam fixadas posteriormente.
“Daí ser imprescindível que a lei que cria o cargo em comissão descreva as atribuições a ele inerentes, evitando-se termos vagos e imprecisos”, enfatizou.
A manifestação do relator, quanto ao reconhecimento do Recurso Extraordinário, foi seguida por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio. (...) A decisão confirmou ainda as seguintes regras para a lei de criação de cargos em comissão:
·          A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais;
·          A criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado;
·         O número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos, no ente federativo que os criar; e
·          As atribuições dos cargos devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.
    
       
Denota-se, ainda, com temor, o fato de que a Lei nº 13,502, de 1º de novembro de 2017, em sua ementa e artigo 82, I, revogou a estrutura de governo preexistente e que foi criada pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 e, portanto, desta forma, foram revogados, também, todas as Leis, que, especificamente foram editadas para alteração da redação dada pela mesma. A exemplo, a Lei nº 13.341, de 19 de setembro de 2016.    

A Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016, bem anterior à edição da Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017, tratou apenas da extinção numérica de cargos comissionados e transformação de cargos comissionados em funções de confiança, conforme se destacam nos dispositivos a seguir transcritos, ipsis litteris:

Art. 1º Ficam extintos, no âmbito do Poder Executivo federal, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nos seguintes níveis:
I - mil duzentos e um DAS-4;
II - dois mil quatrocentos e sessenta e um DAS-3;
III - três mil cento e cinquenta DAS-2; e
IV - três mil seiscentos e cinquenta DAS-1.
Parágrafo único. A extinção de cargos de que trata este artigo somente produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor:
I - dos decretos que aprovarem as novas estruturas regimentais ou os novos estatutos dos órgãos e das entidades nos quais forem alocadas as Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE de que trata o art. 2o; e
II - dos atos de apostilamento ou designação decorrentes das estruturas regimentais e dos estatutos.”

Está compreendido, pela Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016, que as estruturas dos órgãos são criadas por força de atos menores (Decretos, Regimentos, Estatutos, Portarias), conforme está contido no Parágrafo único, incisos I e II do artigo 1º, a seguir transcritos:

“Art. 1º Ficam extintos, no âmbito do Poder Executivo federal, cargos em comissão do Grupo –Direção e Assessoramento Superiores – DAS, nos seguintes níveis:
I – (...);
..................................
Parágrafo único. A extinção de cargos de que trata este artigo somente produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor:
I – dos decretos que aprovarem as novas estruturas regimentais ou os novos estatutos dos órgãos e das entidades nos quais forem alocadas as Funções Comissionadas do Poder Executivo – FCPE de que trata o art. 2º; e
II – dos atos de apostilamento ou designação decorrentes das estruturas regimentais e dos estatutos.

Art. 2º Na medida em que forem extintos os cargos de que trata o art. 1º, fica o Poder Executivo autorizado a substituí-los, na mesma proporção, por funções de confiança denominadas Funções Comissionadas do Poder Executivo – FCPE, privativas de serviços efetivos, criadas por esta Lei na forma, nos quantitativos máximos e nos níveis previstos no Anexo I.”
  
Ante ao exposto, é conveniente que, dada a confusão normativa gerada por péssima técnica adotada, poderíamos pensar que a Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, seria o ponto referencial para a compreensão do Marco Regulatório da estrutura atual do Poder Executivo Federal, partindo daí, para os marcos pré-existentes e originais e para os que passaram a existir a partir de sua edição e que devem ser reconhecidos como Marcos Regulatórios Derivados, mas, isto não ocorreu, devido ao fato de que a referida Lei apenas criou o Programa de Parcerias de Investimentos – PPI, alterando a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, somente no que se refere a alteração do ‘inciso XIV e § 3º do Art. 1º’ e inclusão na mesma do ‘Art. 24-F., incisos I, II, III, IV, V, § 1º e § 2º.’. E, efetivamente, ficou sem nenhum efeito tais alterações, já que a Medida Provisória nº 606 de 2015 e Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017, revogou todas as disposições da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, conforme está contido no seu artigo 82, inciso I. Portanto, rigorosamente, revogou todas as disposições das leis e normas posteriores à Lei nº 10.683, de 2016, que promoviam alterações explícitas nos termos das mesmas, informadas, e nelas contidas. Destarte, por consequência:

a) a Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016 teve revogado todo o seu artigo 16;

b) a Lei nº 13.341, de 29 de setembro de 2016 teve revogados os seguintes dispositivos: Art. 9º; Art. 12, integralmente; Art. 18, integralmente;

c) a Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017 revogou, integralmente, a Lei nº 10.683, de 2003;

d) o Decreto nº 8.949, de 29 de dezembro de 2016 aprova estrutura regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério de Desenvolvimento Social e Agrário e, ainda, modifica disposições do Decreto nº 7.078, de 26 de janeiro de 2010 e revoga os Decretos: nº 7.493, de 2 de junho de 2011 e nº 8.218, de 28 de março de 2014. Este Decreto de nº 8.949, de 29 de dezembro de 2016, se ancora na Lei nº 13.341, de 29 de setembro de 2016 e, consequentemente, na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, a qual foi integralmente revogada pela Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2016. Portanto, ante ao exposto e devido à falta de sustentação, ficou totalmente prejudicada a PORTARIA Nº 115, de 20 de março de 2017;

e) O Decreto nº 9.054, de 17 de maio de 2017, aprovou as Estruturas Regimentais e os Quadros Demonstrativos dos Cargos em Comissão da Assessoria Especial do Presidente da República e dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Gabinete Pessoal do Presidente da República e, assim, revogou os Decretos: nº 4.597, de 17 de fevereiro de 2003; nº 6.188, de 17 de agosto de 2007; e, nº 9.038, de 26 de abril de 2017;  
  
f) o Decreto nº 9.465, de 9 de agosto de 2018, revogou dispositivos do Anexo I do Decreto nº 8.949, de 29 de dezembro de 2016, conforme está disposto em seu artigo 12, inciso II, a) e b).   
     
Entende-se, portanto, que a extinção de cargos comissionados do grupo DAS (Direção e Assessoramento Superior), implica em afirmar que a estrutura do Poder Executivo foi modificada... mas, pergunta-se: - Onde está e consta tal modificação?!... Em tese, onde se prendem as funções de confiança, considerando a sutil diferença entre as mesmas e os cargos em comissão?!?!?!...  São questões que, pela complexidade e natureza quanto à natureza jurídica e dos princípios técnicos jurídicos a serem observados na área do desenvolvimento das instituições públicas, precisam ter as respostas apropriadas, dentre as quais, é de se afirmar – forçosamente! – que a estrutura de cargos comissionados no atual governo inexiste legalmente, bem como, a maioria dos órgãos, suas unidades e subunidades, vez que, a norma que timidamente poderia se encontrar alguma coisa neste sentido, a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, foi inteiramente revogada pela Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017, sendo esta última editada no governo TEMER.

Destarte, Decretos e Portarias que tratam do assunto, não podendo alterar nem criar estruturas de governo, também, não podendo criar cargos e funções, naturalmente faz-nos entendermos que, a Portaria nº 115, de 20 de março de 2017, editada pelo Ministro do Desenvolvimento Social e Agrário não é um instrumento a ser reconhecido como legal para a sustentação da efetividade dos órgãos e unidades do Ministério de Desenvolvimento Social, e de seus cargos e funções públicas, assim como, também, para outros órgãos e unidades da Administração Pública Federal Direta do Poder Executivo Municipal. Há de convir e de reconhecer que a Lei nº 13.341, de 29 de setembro de 2016, apenas modificou a Lei 10.683, de 28 de maio de 2003, portanto, passou então a ela a se integrar como se dela fosse parte e, em sendo a Lei nº 10.683 revogada, perdeu, então, a Lei nº 13.341, a sua função, na aplicação em situações futuras, com relação à sobrevivência de órgãos e cargos para a Administração Pública, já que ao ser revogada destruiu a partir de então, tudo que tinha sido construído até a data de sua revogação total no ano de 2017, pela Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017 (Artigo 82, I), dispositivo que segue transcrito, ipsis litteris:

“Art. 82. Ficam revogados:
I – a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003;
II – (...);
..........................................................”


Pergunta-se:

- Como prover cargos e manter órgãos se efetivamente, do ponto de vista jurídico institucional se esses não existem, já que deveriam ter sido criados por lei em suas estruturas, funções competências, em se falando de órgãos e unidades estruturais do Estado; e, deveriam ter sido criados na lei que definiu a estrutura do Estado com os órgãos e funções, os cargos Comissionados e as Funções Gratificadas vinculados a tais estruturas e com quantitativos certos e respectivas competências e atribuições para o exercício das mesmas em se tratando do exercício do agente público...?   

- Onde e por quais instrumentos legais foram criados os organismos vinculados aos órgãos ministeriais e de linha da estrutura do Poder Executivo Federal e que a rigor sejam equiparados a Leis?! ...já que, a Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017, limitou-se apenas a criar Secretarias de Governos e Ministérios, respectivamente, e tão apenas às suas estruturas básicas; conforme dispõem os dispositivos dos Capítulos “II Dos Órgãos da Presidência da República” e “III Dos Ministérios”...?!

A propósito, em respostas às indagações sobre a criação de órgãos e cargos, é de bom alvitre observarmos o que está contido no artigo 71, I e II; artigo 72, I usque VI; artigo 73, I, II e III, artigo 74, I e II, artigo 75, incisos I usque X, §§ 1º, 2º e 3º; e, ainda, rigorosamente, o que está contido no artigo 78 sobre as transferências de competências e as incumbências estabelecidas em lei para os órgãos extintos ou transformados pela Lei 13.502, sob análise, bem como, a transferência para os órgãos e os agentes públicos que receberem as atribuições. É técnica e redação dúbia, vez que, ao extinguir órgão e cargos públicos, automaticamente, estar-se-á extinguindo as competências e atribuições destinadas, respectivamente, aos mesmos. E, em se tratando de transformação de cargos e órgãos, estar-se-á, também, redefinindo o conjunto de tais competências e atribuições, portanto, deveriam ter sido detalhadas no corpo da Lei, o que não foi feito.

Ante ao raciocínio sobre as competências dos órgãos e as atribuições dos cargos, há de ser considerado que o artigo 81 e seus incisos I e II, deixa claro que, a intenção foi a de levar tal obrigatoriedade para o poder regulamentar do Chefe do Executivo Municipal através de decreto, como se fosse possível e normal, conforme se enxerga de tais disposições, a seguir transcritas, ipsis litteris:

“Art. 81. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I – quanto à criação, à extinção, à transformação e à alteração de estrutura e competências de órgãos e quanto aos arts. 72 e 73, a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental; e

II – quanto à criação, extinção e à transformação de cargos, ressalvado o disposto nos arts. 72 e 73, incluído o exercício das competências inerentes aos novos titulares, e quanto ao art. 80, de imediato.”      


Ante ao exposto há de se afirmar que os órgãos do Estado e a nomeação dos seus agentes estão se dando de forma desordenada e sem amparo jurídico adequado, destarte, deixando-nos atônitos considerando o descaso e amadorismo extremo – ou até mesmo, má intenção! – com o que é de mais relevante para a existência de qualquer estado que se queira ser reconhecido como estado moderno e organizado. E, mais, temerosos devemos ficar na constatação da cumplicidade dos Poderes da República constituído até o momento como órgãos que se omitem no cumprimento da Constituição Federal e se promiscuem no arbítrio junto a um sistema de Estado que entende, através dos seus agentes públicos, que podem tudo, até mesmo passar por cima das normas e princípios por eles aprovados na representação da sociedade em dado momento.


A Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017 é, efetivamente, uma prova inconteste e flagrante de desrespeito ao cidadão e à concepção que se quer para um Estado perene, eficiente, coerente e ao bem geral do sociedade e de suas instituições. Vez que, se as instituições podem ser criadas e modificadas ao bel prazer do agente público ou agentes públicos de momentos, então, elas perdem imediatamente parte do poder do Estado que deveria representar e, com isto, oportuniza toda ordem de mazelas à Nação através de um Estado que não se estabelece como instituição duradoura, segura e soberana.        

* Nildo Lima Santos é consultor em administração pública e em desenvolvimento institucional.

Referências

01 – Constituição Federal de 05 de outubro de 1988 com as alterações em vigor até a data de 29 de novembro de 2018;
02 – Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003;
03 – Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016
04 – Lei nº 13.341, de 29 de setembro de 2016;
05 – Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016
06 – Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017;
07 – Medida Provisória nº 782, de 2017;
08 – Decreto nº 4.597, de 17 de fevereiro de 2003;
09 – Decreto nº 6.188, de 17 de agosto de 2007;
10 – Decreto nº 7.078, de 26 de janeiro de 2010;
11 – Decretos: nº 7.493, de 2 de junho de 2011;
12 – Decreto nº 8.218, de 28 de março de 2014;
13 – Decreto nº 8.949, de 29 de dezembro de 2016;
14 – Decreto nº 9.038, de 26 de abril de 2017;
15 – Decreto nº 9.054, de 17 de maio de 2017;
16 – Decreto nº 9.465, de 9 de agosto de 2018;
17 – Portaria nº 115, de 20 de março de 2017;
18 – CRETELLA NÚNIOR; , José; Direito Administrativo – Perguntas e Respostas – de acordo com a Constituição de 1988; Editora Forense, 5ª Edição, Rio e Janeiro, 1994;
19 – WALTER GASPAR; 1000 Perguntas de Direito Administrativo; Editora Lumen Juris; Rio de Janeiro, 1995;
20 – MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo; Curso de Direito Administrativo; Editora Forense, 9ª Edição – Revista, aumentada e atualizada pela Constituição de 1988, Rio de Janeiro, 1990;
21 – GOES, Juliana; FOLHA DIRIGIDA, publicação do dia 04/10/2018, com título: ‘STF reafirma critérios para criação de cargos em comissão’. Acessado em 29.11.2018 na WEB, site: https://folhadirigida.com.br
22 – Site: http://michaelis.uol.com.br - Acessado em 29.11.2018.
23 – CARVALHO, Helton Morais de – “Criação e provimento dos cargos públicos comissionados e o controle pelo poder judiciário” – Acessado em 29/11/2018 no site Âmbito Jurídico.com.br.




Nenhum comentário: