quinta-feira, 15 de novembro de 2018

Transporte Escolar. Defesa Contestando Termo Ocorrência do TCM/BA







Peça de contestação elaborada pelo consultor Nildo Lima Santos










Excelentíssimo Senhor Conselheiro PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA.











Referência: Processo n°. 80277/11. Termo de Ocorrência n°. 010/11.

            ORLANDO NUNES XAVIER, Prefeito do Município de Casa Nova, Estado da Bahia, brasileiro, casado, ora representado pela Procuradora Geral do Município de Casa Nova/BA (Documento 01), in fine assinado, a bacharela MARIA DE TAL, regularmente habilitada na OAB.... sob o n°. 000, RG nº 0000000-SSP-BA, CPF nº 000000000-00, instado a tanto ex vi notificação publicada no Termo de Ocorrência 010/11 (Documento 02), parte do Processo 80277-11, de 19 de março de 2011 e fundamentando-se nas disposições contidas no art. 6° c/c art. 23 da Resolução 1225/06 – TCM/BA, com o devido e costumeiro respeito, vem à presença de Vossa Excelência, apresentar sua defesa, no referido Termo de Ocorrência suso epigrafado, o que faz em face das razões fáticas e jurídicas a seguir delineadas.



I – da tempestividade desta defesa

1. Ante omnia, impende-nos atestar a tempestividade da apresentação desta defesa. É que a notificação do respondente se deu via notificação do gestor aprazando limite de contestação, no direito do contraditório, para 19 de abril de 2011, portanto, o protocolo até esta data referida é tempestivo, não merecendo, este tópico, por isso mesmo, maiores delongas.



II - Do Termo de Ocorrência. Breve relato

2. Analisando-se detidamente os termos desta referida peça processual, percebe-se que se trata de termo de ocorrência aberto em face de suposta realização de Contrato Administrativo irregular, em parecer sumário, em termo de ocorrência, lavrado pelo Analista de Controle Externo da 21ª IRCE, Sr. Carlos Nunes Teixeira, sobre situação contratual que já tinha sido objeto de contestação, porquanto, idênticas às do Termo de Ocorrência nº 020/10, Processo 80.393-10 e, referente à Inexigibilidade na Contratação de Serviços de Gestão de Frota Administrativa e Operacional para atender aos serviços públicos do Município de Casa Nova - Bahia (Processo de Inexigibilidade de Licitação nº 004/2010 - Documento 03); (Contrato nº 045/2010 - Documento 04) e, processos de pagamento nºs: 244, 335, 336, 337, 338, 339, 447, 467, 484, 485, 502, 603, 644, 656, 1237, 1238, 1239, 1240, 1241, 1242, 1243, 1245, 1641, 1642, 1643, 1645 e, 1646, no valor total de R$1.877.770,94 (um milhão, oitocentos e setenta e sete mil, setecentos e setenta reais e noventa e quatro centavos). Termo este onde o técnico que o lavrou, assim sustenta em sua apreciação e, em suas conclusões: 
“Descumprimento do art. 2º da Lei nº 8.666/93, haja vista serem objetos comuns, sem qualquer especificidade, existindo quantidade elevada de prestadores que realizam satisfatoriamente os serviços em exame, sendo, portanto, desnecessária a contratação direta; 
Contratações embasadas em dispositivos legais (art. 25 e 24, XIII, da LLC) que não se aplica ao caso;
Ausência de comprovação de preço praticado no mercado; 
Ausência de publicação do ato de inexigibilidade e do contrato, contrariando os arts. 26 e 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93; 
Desrespeito aos princípios constitucionais da RAZOABILIDADE e da ECONOMICIDADE, previstos no art. 37, da Constituição Federal, já que o quantum total dos contratos compromete um valor significativo da receita municipal;”

Acrescenta, ainda, o analista técnico do TCM:
       “Constatamos, que no contrato acima citado, a Sub-Cláusula Segunda diz: Nos preços ofertados na proposta do Contratado já estão inclusos todos os custos e despesas decorrentes de transportes, lubrificantes, seguros, previdência, contribuições, impostos, taxas de qualquer natureza, manutenção dos serviços do escritório e outros quaisquer que, direta ou indiretamente, impliquem ou venham a implicar no fiel cumprimento deste instrumento. Contudo, no exame da documentação, verifica-se através das notas fiscais, que além do preço pactuado, estão discriminados valores referentes as despesas de Previdência patronal e taxa de administrativa totalizando o valor de R$284.736,02 (duzentos e oitenta e quatro mil, setecentos e trinta e seis reais e dois centavos) o que, smj, não estão amparados na sub-cláusula segunda do referido contrato.”
E, conclui o analista:
        “Por tudo exposto, concluímos, salvo melhor pensar, carecerem os atos praticados pelo gestor de substrato legal, vez desatenderem às exigências da Lei nº 8.666/93 e dispositivo da norma Constitucional, O QUE TORNA AS DESPESAS REALIZADAS IRREGULARES.”


III. DA CONTRATAÇÃO DA FROTA ADMINISTRATIVA E OPERACIONAL. 
3. O custo mensal da frota administrativa e operacional contratada, segundo planilhas anexadas aos referidos processos de pagamento e que se relacionam aos meses de abril, maio e junho de 2010, totalizando R$ 1.877.770,94 (um milhão, oitocentos e setenta e sete mil, setecentos e setenta reais e noventa e quatro centavos), nos impõem, forçosamente a reconhecermos que, a média mensal deste tipo de serviço informado para estes meses, na contratação da frota administrativa e operacional (R$625.923,64), não coaduna com a média real apurada nas planilhas para os serviços do período informado, vez que, totalizaram apenas R$891.137,70, que dá a média mensal de R$297.045,90, conforme atestam as planilhas (Documentos 05, 06 e 06) para os serviços executados nestes referidos meses, cujos valores estão assim discriminados: Abril, valor de R$263.071,94; Maio, valor de R$313.709,12 e, Junho, valor de R$314.356,64, totalizando, portanto, o valor de R$891.137,70. Custo este realizado com a contratação de veículos de representação e de serviços operacionais, tais como, os destinados: a coleta de lixo, a transporte de material de obras, máquina de terraplenagem (trator), transporte de passageiros, abastecimento de água por carros pipas, etc., conforme discriminado nas planilhas anexas aos Processos de Pagamento e ao Processo de Inexigibilidade de Licitação. (Documento 07). 
4. A priori, há de ser compreendida a necessidade do tamanho da frota administrativa e operacional e, dos equipamentos, contratados e, a sua terceirização, para que se compreenda o que é razoável ou não e, a sua execução pelo Instituto ALFA BRASIL, para a justa interpretação do artigo 2º da Lei Federal 8.666/93, o qual assim nos informa: 
“Art. 2º As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas em Lei.” 
5. O artigo 2º da lei 8.666, supra, e que foi citado pelo técnico analista do TCM com a afirmação de ter sido descumprido quando da contratação da frota administrativa, não é determinante para tal afirmação, vez que, expressão deste referido artigo, na sua parte final, “... ressalvadas as hipóteses previstas em Lei, leva a outras interpretações e enquadramentos das situações cada uma de per si e, a critério de julgamentos de quem tem o poder/dever para tal, com relação às dispensas e às inexigibilidades, portanto, tal dispositivo visto de forma isolada não presta para o enquadramento de todas as situações, dentre as quais, das que serviram para o embasamento desta Procuradoria em Parecer opinando pela aplicação do rito da inexigibilidade de licitação na contratação de serviços e gestão de frota administrativa e operacional para as múltiplas áreas da administração pública municipal.  
6. Pelo que expusemos nos itens anteriores a este, é imperioso que seja observado que as situações expostas para as análises e, por conseguinte, orientação ao gestor, para a decisão que fosse melhor para os serviços públicos e, para o Município, a fim de que fosse sempre seguida a linha do princípio da “SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO”, ao alcance mais bem perceptível por quem tem o poder/dever para as providências e, por quem está mais próximo, sem, contudo, fugir aos ditames da Lei – princípio da legalidade – que por sinal está garantido no artigo 25, caput, da Lei Federal 8.666/93, são as que, ora, ratificamos e, que constaram e ilustraram o nosso Parecer, que, é o de quem se reveste das mais importantes funções na esfera do direito, nos seus mais variados desdobramentos, no exercício regular da profissão e, ainda, na defesa do Município e seus Atos dentro do direito do contraditório que está assegurado no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal:        

A UM, o que justifica a contratação é a necessidade dos serviços cuja demanda é cada vez mais crescente, principalmente em um Município cuja extensão territorial tem raio aproximado de mais de 150 km e, abrange geograficamente uma área de 9.657,51 km², sendo o quarto maior em território na Bahia, com uma população de 66.718 habitantes, onde mais de 60% reside na zona rural espalhada nos distritos em povoados, fazendas e roçados. Fica distante dos melhores centros médicos da região (Petrolina – Pernambuco e Juazeiro – Bahia), a uma distância de 65 km. Portanto, sendo necessária uma quantidade de veículos e equipamentos para vencer as grandes distâncias levando servidores, equipamentos e materiais, da saúde, da educação, da assistência social e, dos serviços públicos em geral para o exercício diário de manter a continuidade dos serviços públicos, tanto como necessidade, como literalmente e, filosoficamente, por princípio - um dos fortes e necessários que justifica a existência do Estado.

A DOIS, o que justifica a terceirização é a oportunidade da efetividade dos serviços com menor custo possível, vez que, os controles da Administração Pública, neste processo é bem mais fácil e ágil, portanto, menos oneroso, já que para se manter uma frota de veículos e equipamentos na dimensão da contratada e, necessária para os serviços, além de exigir a contratação de operadores, condutores, mecânicos, borracheiros, eletricistas de auto, pessoal de apoio à oficina e, assim por diante, exigir-se-á também, a instalação de serviços, no mínimo, básico de oficina de automotores e máquinas; além de controles rígidos para o abastecimento, lubrificação, lavagem, troca de óleo e, conservação dos veículos, dentre outros, tais como: tributos, multas e guarda dos mesmos.

A TRÊS, o difícil controle dos ímpetos dos agentes administrativos que, historicamente – e esta é uma realidade incontestável – confundem o público com o privado, destarte, exigindo-se um custo altíssimo no controle, tanto de pessoal quanto dos veículos e máquinas, o que eleva significativamente os seus custos – da mesma forma, também, como se opera com empresas privadas e especializadas proprietárias de equipamentos da mesma natureza, pois o comportamento não é muito diferente em um País onde o que prospera é a malandragem – e que remetem o administrador público, motivando-o a providências no sentido de que seja encontrada a melhor forma de se promover as contratações com o menor custo possível e com a garantia da efetividade e continuidade dos serviços públicos com qualidade. Destarte, a melhor forma encontrada é a que permita as subcontratações junto à sociedade local onde seja permitida somente a cada contratado – prioritariamente – a locação de um único veículo ou máquina e que este seja o próprio operador ou condutor, ou simplesmente, pessoalmente, onde assuma todos os custos trabalhistas e previdenciários de quem para ele trabalha. Pois, somente através desta forma é possível atender a região homogeneamente e efetivamente já que poderá ser subcontratado veículo ou equipamento de proprietário que resida bem mais próximo do local onde os serviços forem executados. Exemplo: coleta de lixo das sedes dos distritos e, dos povoados; transporte de professores de suas residências para as escolas; transporte de Agentes Comunitários de Saúde de suas residências para suas áreas de atuação; transporte de Agentes de Endemias de suas residências para as suas áreas de atuação; e assim por diante.

A QUATRO, a forma de contratação através de empresa que possibilite subcontratações aproveitando a disponibilidade de veículos e máquinas disponíveis no âmbito do território de Casa Nova e, preferencialmente localizados próximos às localidades onde trabalharão, permitirá menores custos de manutenção e gestão, além da oportunidade da distribuição de renda para a comunidade local. E, quando contratados com uma entidade sem fins lucrativos os custos são bem mais baixos e a economia é bem mais acentuada. Ainda mais, quando esta já dispõe de escritório instalado e em pleno funcionamento como é o caso do Instituto ALFA BRASIL.

A CINCO, a inexigibilidade de Licitação não tratou simplesmente de não exigir licitação para contrato de locação de veículos e máquinas, mas, a gestão de veículos e máquinas a serviço do Município nas suas diversas áreas de atuação substituindo, destarte, um completo departamento de transportes e máquinas que deveriam estar na estrutura organizacional da Prefeitura, caso fosse simplesmente a locação de tais equipamentos, o que não deverá ser confundido, já que tais equipamentos estão a serviço do Município de Casa Nova totalmente sob a responsabilidade do Instituto ALFA BRASIL, incluindo pessoal (condutores e operadores), abastecimento, manutenção, pagamento, recolhimento de tributos e taxas fiscais e previdenciárias, dentre outros, cabendo tão somente ao CONRATANTE (Município de Casa Nova) a fiscalização sobre a produção dos serviços para cada órgão realizado. Portanto, caracteriza-se aí a especificidade dos serviços contratados e, cujo amparo é o caput do Artigo 25 da Lei Federal 8.666/93.               
  
III. QUANTO AO AMPARO LEGAL, CONSIDERANDO O CAPUT DO ART. 25 da LLC E AO CUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA ECONOMICIDADE FÁTICA À LUZ DO PRINCÍPIO E CONSIDERAÇÕES SOBRE A TITULARIDADE DA INEXIGIBILIDADE 
7. O Contrato de veículos e máquinas para o Município de Casa Nova, mediante Inexigibilidade de licitação, na forma do caput do Artigo 25 da Lei 8.666/93, ao dispor que: “É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:”, assim foi feito por levar em consideração a grande economia de recursos, vez que, a opção foi a de contratar com entidade social sem finalidade lucrativa, considerando a idoneidade da instituição, a forma com que opera os serviços de gestão sem riscos de continuidade e, sem os riscos do endividamento público na omissão de recolhimentos legais definidos pela legislação fiscal e previdenciária (Veja corpo da Nota Fiscal, Corpo das Planilhas e, Certidões Negativas de Débitos com o FGTS e Previdenciário). Foi considerado ainda, o fato de que, empresas operando através do mesmo processo têm custos bastante elevados e, que representam, no mínimo, 28% (vinte e oito por cento) a mais dos custos praticados pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda mais quando a entidade contratada (Instituto ALFA BRASIL) já dispõe de estrutura funcionando plenamente na sede do Município de Casa Nova e vem prestando bons serviços a este e, a municípios outros da Bahia e do Nordeste. Portanto, é fácil a compreensão de que para os seus serviços aqui em Casa Nova não existe a possibilidade de competição e, que foi devidamente comprovada em várias licitações da qual a entidade participou. Contudo, o foco maior da contratação reside na possibilidade da transferência de tecnologia de gestão da entidade para o Município e, para os contratantes, na oportunidade da mudança comportamental com o respeito às normas legais e às instituições previdenciárias, fiscais e sociais que compreendem a categoria – transportador autônomo –, além, de oportunizar aos subcontratados a seguridade social decorrente do seu trabalho como condutor ou operador de veículos e equipamentos – contando com isto, o Instituto tem uma forte integração com o SEST/SENAT onde são parceiros na aplicação de cursos conjuntos para capacitação de condutores (Ver site e blog do Instituto ALFA BRASIL: WWW.alfabrasil.org.br e WWW.alfabrjua.blogspot.com). Portanto, forçosamente, há de ser reconhecido o diferencial da contratação e, portanto, o reconhecimento de que estão presentes os requisitos da ECONOMICIDADE e da RAZOABILIDADE, como princípios informadores do direito administrativo e, aplicados ao caso. Transcrevemos, a seguir, parte de alguns textos publicados nos referidos sites que tratam de atuação do Instituto ALFA BRASIL nas áreas de capacitação e de transportes:





















IV – DOS PREÇOS PRATICADOS NO MERCADO E, DO IRRESTRITO CUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA ECONOMICIDADE

        8. Ainda sobre a economicidade é de bom alvitre compararmos os preços de locação – somente de locação – com os preços contratados com o Instituto ALFA BRASIL, previamente mensurados à luz dos custos reais considerando remuneração de mão-de-obra, rendimento do sub-contratado, combustível, depreciação, manutenção de veículo, tributação, previdência, seguros e, taxa de administração, assim evidenciados e comparados:
            8.1. Preço dos serviços contratados por tipo de equipamento:
a)    Contratados com o Instituto ALFA BRASIL:
Ordem
Veículo/Equipamento
Valor mensal R$
01
Ônibus 41 lugares – (realizando 01 viagem diária para o interior na média de 20 dias mês)
3.072,30
02
Microônibus (rodando diariamente da sede de Casa Nova para as cidades de Petrolina e Juazeiro – incluindo sábados, domingos e feriados – duas viagens dia)
7.923,00
03
Caminhonete D-10, D-20, S-10, L-200, F-1000, Veraneio
5.046,78
04
Pick-up Strada (disponível nos dias de expediente – média de 20 dias mês)
3.072,30
05
Caminhão 3/4
4.282,98
06
F- 4.000
3.666,24
07
Corsa, Fiat Uno, Gol
1.833,12
08
Pálio com ar condicionado
3.648,00
09
Trator (para trabalhar 160 horas ao mês = R$38,61)
6.178,80

b)    Ofertados pelo mercado (veículos por pequeno e médio):   
Tipo Equipamento
Prefeitura Bom Conselho, com motorista e combustível.
Empresa Transline, Apenas com motorista.
Empresa Rede Brasil. Sem motorista e sem combustível.
Rede Brasil Rent a Car. Sem motorista e sem combustível. C/limite km dia.
Speed Way. Sem motorista e sem combustível.
Microônibus
R$12.375,00
*R$14.700,00
p/30 dias
-
-
-
Caminhonete D-10, D-20, S-10, L-200, F-1000, Veraneio
R$6.500,00
-
R$9.000,00
R$10.350,00
R$11.100,00
Doblô c:ar e direção hid.
-
-
R$6.150,00
R$5.400,00
R$6.000,00
Corsa Sedan
-
-
R$2.100,00
R$5.850,00
R$2.700,00
Celta 1.0
-
-
R$2.100,00
R$1.650,00
R$2.250,00
Gol 1.0
-
-
R$2.250,00
R$2.040,00
R$2.250,00
Fiat Uno 1.0
-
-
R$2.100,00
R$1.650,00
R$2.250,00
Pálio com ar e direção hidráulica
R$3.883,60
-
R$3.270,00
R$4.680,00
R$4.350,00
Pick up Strada
-
-
R$2.940,00
R$2.310,00
-
F. 4000
-
-
-
-
-

c)    Ônibus e Caminhão:
Tipo Equipamento
Prefeitura Bom Conselho
(em 2010)
Prefeitura de Porto Velho
(em 2007)
JM Turismo
(em 2010)


Ônibus 41 lugares
-
R$22,00 hora
R$176,00 p/8 horas.
R$3.520,00 mês (160 hs).
R$150,00 hora
R$1.200,00 dia.
R$36.000 mês


Microônibus
-
R$30,00 hora
R$240,00 p/8 horas.
R$4.800,00 mês (160 hs).
R$130,00 hora
R$ 950,00 dia
R$28.500,00 mês.


Caminhão trucado
-
R$24,24 hora
R$193,28  p/8 horas.
R$11.596,80 mês (160 hs).
-


Caminhão 7000 kg
6.990,20
R$28,00 hora
R$224,00 p/8 horas.
R$4.480,00 mês (160 hs).
-


Caminhão ¾
6.797,00
-
-


Trator tipo agrícola
R$155,40 a hora
R$34,00 hora
R$272,00 p/8 horas.
R$5.440,00 mês (160 hs.)
-



9. O que ficou demonstrado, nesta parte, especial sobre o PRINCÍPIO DA ECONOMICIDADE, principalmente, nas demonstrações com as comparações dos preços (subitem 8.1. “a”, “b”, e “c”), contraria a afirmação de que não existiu a comprovação de preço praticado no mercado. Entretanto, é forçoso reconhecermos que, em parte o técnico tem razão se se referir à formalidade exigida na composição do processo de inexigibilidade que deveria, destarte, ser juntado documento que apresentasse as informações que ora estamos apresentando nesta peça. Contudo, a simples omissão de tal formalidade não invalida – por insignificância – a decisão da declaração de Inexigibilidade de Licitação, face às fartas e suficientes situações que a impuseram.    


V – DA AFIRMAÇÃO DO TÉCNICO DO TCM SOBRE A AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO ATO DE INEXIGIBILIDADE E DO CONTRATO

10. Apesar do descuido por parte dos agentes administrativos do setor de controle dos atos públicos, na publicação no site oficial adotado pelo Município de Casa Nova, para os seus Atos para o conhecimento geral e indistintamente, tanto os normativos quanto os administrativos, o Ato de Dispensa, bem como o contrato vinculado ao mesmo, foram afixados nos murais da Prefeitura que se localizam no átrio comum aos dois Poderes (Executivo e Legislativo), portanto, neste sentido e, dentro de sua proporcionalidade houve a publicação tanto do Ato Homologatório da Inexigibilidade de Licitação, quanto do Contrato celebrado entre o Município de Casa Nova e o Instituto ALFA BRASIL. Portanto, quanto ao alcance do princípio da publicidade não restam dúvidas, já que este meio de divulgação é plenamente aceito, conforme decisões do STF e STJ, transcritas no item 11 desta peça, a seguir deste.

11. Sobre a publicação dos atos da administração municipal, INCLUINDO OS CASOS DE DISPENSA DE LICITAÇÃO E, OS CONTRATOS FIRMADOS COM O MUNICÍPIO, há de ser considerado que a doutrina já pacifica esta questão, conforme jurisprudência a seguir transcrita e que motivou esta Administração a encaminhar Projeto de Lei para a Câmara Municipal de Vereadores para instituir definitivamente e oficialmente o Veículo de Divulgação dos Atos Públicos Municipais:

Do STF:
“EMENTA: Lei instituidora de tributo municipal onde não há órgão oficial de imprensa ou periódico. O ato inerente à publicação da lei se exaure com a sua afixação na sede da Prefeitura (Lei Orgânica Municipal). Alegação de ofensa ao art. 153, § 29, da Lei Magna. Preceito não invocado na decisão recorrida (Súmula 282). Dissídio jurisprudencial não com provado (Súmula 291 e 369). Recurso Extraordinário não conhecido.”  (STF – RE 115.226-5-2ª T. – Rel. Min. Djaci Falcão – DJ 10.06.1988, Ementário nº 1505-3).

Do STJ:
“EMENTA: LEI MUNICIPAL – PUBLICAÇÃO – AUSÊNCIA DE DIÁRIO OFICIAL. Não havendo no Município imprensa oficial ou diário oficial, a publicação de suas leis e atos administrativos pode ser feita por afixação na Prefeitura e na Câmara Municipal. Recurso Provido.”  (Recurso Especial nº 105.232 – Ceará (96/0053484-5) – Relator Min. GARCIA VIEIRA – 15/09/1997 – 1ª Turma).
“EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – LEI MUNICIPAL – PUBLICAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE ÓRGÃO DE IMPRENSA OFICIAL NO MUNICÍPIO – AFICAÇÃO NA SEDE DA PREFEITURA – FATOS CONSIDERADOS CONTROVERTIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS – DIREITO LÍQUIDO E CERTO: INECISTÊNCIA – PROCESSO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – RECURSO NÃO CONHECIDO – I – A parte cujo recurso não foi conhecido pelo Tribunal de segundo grau também pode recorrer para as cortes superiores, suscitando, inclusive, questões de mérito apreciadas pelo Tribunal a quo no julgamento do recurso interposto pelo Ministério Público. II – Tratando-se de município que não possui órgão de imprensa oficial, é válida a publicação das leis e dos atos administrativos municipais através da afixação na sede de prefeitura. Precedentes do STF e do STJ. III – Havendo controvérsia acerca dos fatos que deram ensejo ao litígio, o processo de segurança deve ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvando-se aos litigantes ressuscitar a questão na via processual adequada. IV – Recurso especial não conhecido”. (STJ – REsp 148315 – RS – 2ª T. – Rel. Min. Adhemar Maciel – DJU 01.02.1999 – p. 147).


12. Ensina-nos, ainda, JOSÉ DINIZ DE MORAES, Procurador do Trabalho, Professor Adjunto da UFRN, Doutor em Direito Público pela PUC, Mestre em Direito Econômico pela UFBA, em artigo publicado com o título: DA PUBLICAÇÃO OFICIAL DE LEI MUNICIPAL:

“1.9. Ocorrências Possíveis.
A lei municipal está sujeita às mesmas exigências de uma lei federal ou estadual, isto é, que também seja publicada oficialmente.
Ocorre que a maioria dos Municípios brasileiros não têm imprensa oficial, fazendo surgir aparente dúvida sobre o modo de fazê-lo. Se o Município não tem imprensa oficial, nenhum problema há, pois necessariamente haverá de ter uma forma oficial de fazer publicar suas leis e seus atos de um modo geral, que pode ser no jornal local, se houver, ou qualquer outro modo, a exemplo da afixação de cópia da lei ou do ato no mural do prédio da Prefeitura – que se constitui no modo mais comum e, em regra, decorre do costume local.
Em suma, a publicação das leis e dos atos municipais faz-se na sede da Prefeitura, em local de fácil acesso público, enquanto não existe órgão de imprensa local, público ou privado, sendo que neste último caso deve ser ele previamente escolhido com o tal, enquanto aquele tem na prática de publicação dos atos locais sua própria razão de ser.”


13. O preclaro HELY LOPES MEIRELLES é do mesmo entendimento quando obtempera acerca da publicação da lei municipal o seguinte:
“A publicação, em geral, se faz pela inserção de texto da lei no órgão oficial do Município, mas, inexistindo jornal local, far-se-á pela afixação da lei na portaria da Prefeitura, em forma de edital. A publicação deve ser providenciada por quem promulga a lei”.


14. No mesmo sentido, o ilustre ISAAC NEWTON observa que, no caso da lei municipal, a “sua vigência só começa a ocorrer com a sua publicação, que é feita através da edição do mesmo em jornal oficial, ou a sua publicação no mural – ou local adequado – existente na sede da prefeitura”.

          16. Ainda, quanto à publicação da Dispensa de Licitação com o seu referido Contrato este é reconhecido quando de sua publicação nos murais, no átrio do Complexo Administrativo Municipal, onde se instalam o Chefe do Poder Legislativo e o Chefe do Poder Executivo, o qual fica constantemente aberto e de livre acesso da população. Destarte, para este caso, o princípio da publicidade foi integralmente atendido.

      
VI – QUANTO À RAZOABILIDADE DA CONTRATAÇÃO À LUZ DOS PRINCÍPIOS.

15. O princípio da Razoabilidade no Direito Administrativo trata da compatibilização de interesses numa relação razoável que, acima de tudo, observe o princípio da Supremacia do Interesse Público. Este, por conseqüência é compreendido e reconhecido em razão do alcance de vários outros princípios informadores do Direito Administrativo, que são: o da finalidade objetiva, da economicidade, da responsabilidade, da racionalidade, da proporcionalidade, da legalidade, da legitimidade e, da discricionariedade. Portanto, a razoabilidade é a lógica racional na luz do Direito. A razoabilidade atua como critério, finalisticamente vinculado, quando se trata de valoração dos motivos e da escolha do objeto quando discricionários, garantindo, assim, a legitimidade da ação administrativa.  

16. Isto posto hão de ser considerados acima de quaisquer entendimentos outros que não observem a tais disposições, como uma afronta aos princípios legais estabelecidos nas normas e na doutrina. Portanto, as situações fáticas-jurídicas que envolveram e envolvem o processo de dispensa de licitação para o transporte escolar indicam terem sido cumpridos todos estes princípios, assim justificados:

16.1. O da FINALIDADE OBJETIVA – que implica em levar o aluno até a escola e da escola até a sua residência, com segurança física, moral e, em veículos cobertos, seguros, com regularidade de freqüência e, isto ocorreu com a contratação do INSTITUTO ALFA BRASIL.

16.2. O da ECONOMICIDADE – que as contratações, por terceirização, permitiram o barateamento dos transportes escolares, vez que, foram contratados com entidade sem fins lucrativos a custos bem abaixo do custo cobrado por empresas privadas com finalidade lucrativa, que promoveu a seleção através de sub-contratações efetuadas com transportadores individuais residentes nas proximidades do início dos trechos (rotas) planejados, permitindo, ainda, a real distribuição de renda para a população residente no Município de Casa Nova, com isto, promovendo a economia local e a retroalimentação dos cofres públicos através da tributação, além de economias nos programas assistenciais, vez que, cada família a mais com renda do seu trabalho é a certeza da diminuição da fila da indigência na busca da assistência custeada pelos cofres públicos.

16.3. O da RESPONSABILIDADE – que reside no poder-dever que tem o gestor da providência para a solução dos problemas que, no caso, implicaram em colocar um imenso contingente de alunos do interior em salas de aula com os parcos recursos do Município, com segurança e efetividade.

16.4. O da RACIONALIDADE – que implica em dispor sobre as melhores soluções, dentro das variáveis encontradas, de forma que sejam lógicas para o cumprimento da FINALIDADE OBJETIVA. E, assim, foi feito, com a contratação de uma entidade que se colocou no mercado do conhecimento, reconhecida e qualificada pelo Ministério da Justiça, com trabalhos já desenvolvidos para o Município de Juazeiro, Município de Petrolina, CEFET, Município de Pilão Arcado e, para o próprio Município de Casa Nova, com bons resultados finalisticos e financeiros, tanto na área de Gestão de Transporte Escolar, Gestão de Frota Administrativa, quanto nas áreas de Capacitação, desenvolvimento de sistemas Administrativos e Operacionais e, de estudos e pesquisas nas múltiplas áreas relacionadas ao Terceiro Setor e à Administração Pública em geral.

16.5. Da PROPORCIONALIDADE – que justifica a razão quando tomado como referência determinados parâmetros que, no caso da Contratação do Instituto ALFA BRASIL foram aqueles que se relacionaram: aos preços praticados no mercado; aos custos operacionais envolvidos e, a cargo do referido Instituto; aos processos de gerenciamento para que não ficassem problemas de ordem jurídico-fiscal para o Município de Casa Nova – e que sempre ocorreram nos métodos de gestão tradicional, nos municípios brasileiros em geral –; e, o quantum, do volume de veículos envolvidos e, por rota planejada. É o que demonstram os resultados das análises e os relatórios anexos a este instrumento de contestação.

16.6. Da LEGALIDADE – que implica em decidir com base prévia estabelecida em Lei. E, para este caso foi o caput do Artigo 24, inciso XIII combinado com o caput do Artigo 25. Justificado, portanto, com o enquadramento do Instituto ALFA BRASIL como entidade brasileira credenciada para pesquisa nas múltiplas áreas governamentais e, de desenvolvimento institucional. Dentre eles o desenvolvimento de software e de metodologia próprias e racionais de gestão de serviços de transporte escolar inserindo-os acertadamente como um dos fatores que potencializam – pela interferência – a freqüência e rendimento do aluno em sala de aula. Portanto, o Instituto ALFA BRASIL ainda não tem competidores nesta área e, por isto, não há como o nivelar com empresas que simplesmente fazem locação de veículos, ou simplesmente, disponibilizam veículos para o transporte escolar. O Instituto ALFA BRASIL faz a gestão do transporte escolar com a visão de modificar o comportamento tradicional dos gestores públicos que não têm observado esta grande variável. Portanto, tanto se enquadra nas situações de inexigibilidade de licitação, quanto nas situações de dispensa de licitação. Trabalha no ramo do conhecimento e do desenvolvimento da pesquisa, ao mesmo tempo em que não existem competidores neste processo.

16.7. Da LEGITIMIDADE – que implica na legitimidade do Ato. Isto é, na validade jurídica do Ato, onde somente assim é reconhecido quando este for editado pelo agente que tenha o poder/dever para tal (diz-se do Agente Capaz). Quanto a isto, não há o que ser questionado, vez que, a Dispensa de Licitação foi assinada pelo Chefe do Executivo (Prefeito Municipal), mediante Pareceres da Procuradoria Jurídica do Município de Casa Nova e da Comissão de Licitação. Portanto, a Dispensa de Licitação é legítima.

16.8.  Da DISCRICIONARIEDADE – que reside naquele que tem o arbítrio (discricionário) para decidir sobre a melhor solução a ser dada. Reside na ordem emanada pelo poder que o agente tem. Isto é, na legitimidade que o agente capaz tem. Portanto, este princípio foi aplicado e cumprido, vez que, foi o Prefeito que legitimamente assinou o Ato de Dispensa de licitação e o Contrato para a execução dos serviços.    

17. Ad argumentandum, a possibilidade de boa gestão com economias relevantes na contratação de serviços veículos e máquinas, unificando-os sob uma supervisão (comando) geral sem o risco de conflitos na organização onde caberá tão somente às unidades e subunidades da Prefeitura uma simples supervisão com relação à execução dos serviços (fiscalização) que lhes foram disponibilizados e prestados. Destarte, simplificando e flexibilizando o processo de gestão nos seus múltiplos processos e sub-processos somente sendo possível através do empenho de estrutura administrativa e de planejamento que detenha um corpo técnico com ótimos desempenhos, tanto na gestão de negócios privados quanto na gestão de negócios públicos. E, por esta razão – e, dentro desta filosofia – foi que surgiu esta nova figura jurídica conhecida como OSCIP e que integra o Terceiro Setor; que está mais para o público do que para o privado. Portanto, caracteriza-se aí a especificidade dos serviços contratados e, cujo amparo é o caput do Artigo 25 da Lei Federal 8.666/93 e, por conseqüência justifica-se que o princípio da razoabilidade foi cumprido em sua essência. E, O QUE FOGE A ESTA REALIDADE FÁTICA É MERA SUBJETIVIDADE.

18. A RAZOABILIDADE justifica-se ainda, na necessidade declarada dos serviços essenciais para atender às demandas da comuna de Casa Nova espalhada em um extenso território, geograficamente o terceiro maior do Estado da Bahia, principalmente, as costumeiramente exigidas da área de saúde, educação, assistência social, serviços de infra-estrutura urbana (cemitérios, matadouro, coleta de lixo, varrição, parques e jardins, feiras e mercados, estradas, caminhos, sistema viário, etc.), abastecimento de água, assistência social e, segurança, dentre outras conveniadas e, necessárias à normalidade da vida em comunidade.


VII – DA SUPOSTA IRREGULARIDADE DOS PREÇOS, CONSIDERANDO A SUB-CLÁUSULA SEGUNDA DO CONTRATO

19. Com relação a pagamentos efetuados ao Instituto ALFA BRASIL e, a afirmação de que os pagamentos estão irregulares, há de ser reconhecido que, o contrato firmado foi em razão do valor pelo quilômetro rodado e, o pagamento foi feito em função desta quilometragem contratada. Portanto, as informações na fatura de serviços (notas fiscais) apresentadas pelo Instituto ALFA BRASIL foi uma forma de ser transparente na execução dos seus serviços, já que, o que é de direito da mesma é receber pelo total dos serviços prestados, isto é, pela quilometragem total rodada vezes o valor do quilômetro contratado. Fora isto, são meras divagações e interpretações sem as análises apuradas do processo já que constam do mesmo, os termos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, bem como, todas as planilhas referentes aos trechos inerentes ao referido contrato (Documento 08 – planilha originária anexa ao processo de Inexigibilidade). Segue, portanto, cópia das medições e as seguintes informações inerentes ao contrato (Documento 04):

“CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Constitui objeto do presente contrato a execução de transporte escolar, na forma da Planilha de Serviços (Anexo Único) constante da proposta de preços apresentada e, conforme parecer devidamente fundamentado, homologado e publicado. 
CLÁUSULA TERCEIRA – PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO:
O valor total deste contrato é estimado em R$ 411.851,63 (quatrocentos e onze mil, oitocentos e cinqüenta e um reais e sessenta e três centavos) por mês.
Subcláusula Segunda – Nos preços ofertados na proposta do Contratado já estão inclusos todos os custos e despesas decorrentes de transportes, custo com rastreamento via satélite, previdência, contribuições, impostos, taxas de qualquer natureza e outros quaisquer que, direta ou indiretamente, impliquem ou venham a implicar no fiel cumprimento deste instrumento.”

20. As cláusulas contratuais não permitem a interpretação que se quer dar o analista do TCM, vez que, os custos que compõem o preço dos serviços estão item por item informados na Planilha de Serviços, Anexo Único ao contrato; e, é isto que informa a Cláusula Primeira do referido contrato, a qual trata do seu objeto. Portanto, as faturas emitidas, bem como, a medição dos serviços atestam a legalidade dos preços faturados e, que as informações no corpo da Nota Fiscal servem para o controle mais apurado e a transparência no processo da contratação. Ao se interpretar a execução do contrato da forma que o técnico do TCM está interpretando será o mesmo que exigir que o contratado (Instituto ALFA BRASIL) pague para trabalhar.   


VIII - DAS FINALIDADES DO INSTITUTO ALFA BRASIL PARA REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE GESTÃO E TRANSPORTE ESCOLAR.

21. O credenciamento do Instituto para GESTÃO DE FROTA ADMINISTRATIVA E OPERACIONAL se encontra no Artigo 3º dos Estatutos de Constituição da entidade com a redação dada pela sua alteração registrada em cartório, em 27 e junho de 2008 e, que foi devidamente anexada ao processo (Fl. 49) e, que contém a redação seguinte:

“Art. 3º O Instituto ALFA BRASIL tem como objetivos específicos:
IV – promover, implantar e operacionalizar empreendimentos econômicos com vistas à alavancagem de processos de desenvolvimento social, em suas múltiplas áreas, priorizando: os relacionados à comercialização; serviços de comunicação e transportes, com ênfase na gestão de transportes de massa, escolar e operacional administrativo dos entes públicos; serviços de turismo (.......);” (grifo nosso).

IX – DAS CONCLUSÕES E DO PEDIDO

22. É forçoso reconhecermos que, a presunção da boa-fé dos governantes e, do Agente Capaz, há de ser prevalecida, sob quaisquer outros pretextos, a não ser que se prove o contrário pelos legais e justos caminhos que o sistema jurídico processual nos oferece. Destarte, até que se prove o contrário, os atos emanados do Prefeito Municipal de Casa Nova para a Dispensa de Licitação na Contratação de Gestão de Frota Administrativa e Operacional foram legais e legítimos. Pois assim, é o que está estabelecido e necessariamente reconhecido no Estado de Direito.      

23. Assim, considerando e, mesmo que reconheçamos boa intenção dos agentes desse TCM, na árdua função das análises das contas públicas, pedimos que Vossa Excelência se digne a receber esta defesa, ordenando a sua juntada, análise, quando do seu julgamento, decida pela IMPROCEDÊNCIA deste Termo de Ocorrência, com o seu conseqüente arquivamento, tudo na forma da legislação aplicada e por força do princípio da VERACIDADE DOS FATOS e da GARANTIA DE DIREITOS.

24. São estes os termos em que pede e espera deferimento e IMPROCEDÊNCIA.

            Casa Nova, Bahia, em ...... de abril de 2011.

MARIA DE TAL

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