Peça de orientação do consultor Nildo Lima Santos para contestação de denúncia apresentada pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, em razão de interpretação de Ato Legal expedido e cumprido pelo Poder Executivo Municipal, face aos princípios constitucionais e do Direito Administrativo e, aos equívocos do órgão fiscalizador.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO
ESTADO DA BAHIA Sr. ............
REFERÊNCIA: Processo nº 80750-10
FULANO DE TAL, Procurador Geral do Município de Sobradinho, nomeado pelo
Decreto nº ....../..... (Documento 01),
inscrito na OAB/PE sob o nº ........, através dos seus poderes legítimos dados
pela Lei Orgânica Municipal de Sobradinho, Estado da Bahia, especificamente no
Artigo 37, vem, até essa egrégia corte de contas prestar esclarecimentos sobre
denúncia objeto do processo nº 80750-10, de 30 de novembro de 2010, quanto ao
que foi exposto pelo denunciante.
I – DO TEOR DA DENÚNCIA
EM SI
A denúncia pressupõe irregularidades
no processo legislativo que deliberou sobre a remuneração dos Vereadores, Prefeito,
Vice-Prefeito e, Secretários Municipais, incluindo este Procurador Jurídico –
não citado na denúncia –, tendo como argumentação:
1. desobediência ao princípio da
anterioridade, definido no inciso VI do artigo 29 da Constituição Federal, com
a alteração dada pela Emenda Constitucional nº 25/00, em razão, segundo o
denunciante: “...a fixação dos subsídios
dos vereadores deve ocorrer ao final de uma legislatura para vigorar na
subseqüente, porém tal imposição é no sentido de que o ato fixador seja votado antes
das eleições, quando ainda não se conhecem os eleitos, revestindo-se o ato de
imparcialidade”;
2. desobediência ao princípio da
impessoalidade, em razão da fixação dos vencimentos dos membros do Legislativo
e do Executivo ter sido feita, através de aprovação de projeto de lei, após o
pleito eleitoral (após as eleições) e, por conseqüência, descumpriu as
Instruções Normativas nºs 01/2000; 01/2004 e, 01/2006;
3. desobediência ao princípio da
irrepetibilidade, em razão de projeto rejeitado, em sessão datada de 20 de
novembro de 2008, ter sido reapresentado para votação, em sessão datada de 28
de novembro de 2008.
II – DA ARGUMENTAÇÃO PRIMEIRA E PROVOCATIVA QUANTO AO PODER PARA EDITAR
LEIS
II.1. Do Poder
Legiferante
A priori, há a necessidade de
entendermos que, a validade jurídica das normas, passa, primeiramente, pela
competência para editá-las e, tal competência, rigorosamente, reside naquele
órgão que tem o Poder Legiferante (poder de legislar, poder de estabelecer
leis), que, no Estado Brasileiro, respeitadas as iniciativas, está restrito ao
Poder Legislativo de cada ente-federado, cada um adstrito ao seu raio de
atuação.
III – DAS NORMAS JURÍDICAS, EM PLENO VIGOR, EXISTENTES SOBRE A MATÉRIA:
III.1. Quanto aos Níveis de Competência, Sobre a Fixação da Remuneração
dos Vereadores e Agentes Políticos
III.1.1.Constituição
Federal de 1988
Os incisos V e VI do artigo 29 da
Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº
25 de 2000, assim definiram:
“Art. 29 (...):
V – subsídios do Prefeito, do
Vice-Prefeito e dos Secretários municipais fixados por lei de iniciativa da
Câmara Municipal, observado o que dispõem os artigos 37, XI, 39, § 4º, 150, II,
153, III, e 153, § 2º, I;
VI – O subsídio dos Vereadores será
fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente,
observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos
na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:
(...).”
III.1.2. Lei Orgânica
do Município de Sobradinho
Dispositivos, da Lei Orgânica Municipal, seguindo orientação
dos incisos V e VI do artigo 29 da Constituição Federal, assim definiram:
“Art. 61. É da competência
exclusiva da Câmara Municipal:
VIII – Fixar os subsídios dos
vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, em cada
legislatura, para subsequente, observados os limites e descontos legais e
constitucionais e tomando por base a receita do município;
Art. 63. A Câmara Municipal reunir-se-á,
ordinariamente, em sessão legislativa anual, de 15 de fevereiro a 30 de junho e
de 1º de agosto a 15 de dezembro, devendo realizar pelo menos uma sessão
ordinária e no máximo duas sessões extraordinárias semanais.
§ 7º – Dependerão do voto favorável da maioria
absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes
matérias:
h) fixação dos subsídios do Prefeito,
Vice-prefeito, Vereadores e Secretários Municipais;
Art. 84. Os subsídios dos vereadores serão
fixados pela Câmara Municipal em cada legislatura para a subsequente, observado
o que dispõe a Constituição Federal e os critérios aqui estabelecidos.
§ 1º O subsídio de que trata este Art.
corresponderá, no máximo a trinta por cento do subsídio dos Deputados estaduais.
§ 2º – Os subsídios do Presidente da Câmara e dos
primeiro e segundo secretários serão fixados em parcela única, na conformidade
do § 4º do Art. 39 da Constituição Federal, obedecendo, entretanto, ao
seguinte:
I – A limitação do subsídio do Presidente da
Câmara ao valor do subsídio do Prefeito Municipal;
II – A limitação dos subsídios do primeiro e
segundo secretários a dois terços do subsídio do Presidente da Câmara.
§ 3º O total das despesas com a remuneração dos
Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do
Município.
§ 4º O total das despesas do Poder Legislativo
Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores não poderão ultrapassar o
limite de oito por cento do somatório da receita tributária e das
transferências previstas no § 5º do Art. 153 e nos Arts. 158 e 159 da
Constituição Federal, efetivamente realizados no exercício anterior.
§ 5º A Câmara Municipal não gastará acima de
setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com
subsídio de seus Vereadores, constituindo em crime de responsabilidade do
Presidente da Câmara.
Art. 94. Os subsídios do Prefeito Municipal e do
Vice-Prefeito e dos secretários municipais serão fixados por lei de iniciativa
da Câmara Municipal, em cada legislatura para a subsequente.
§ 1º Os subsídios do Prefeito Municipal serão
fixados em quantia que não ultrapasse quatro vezes o subsídio do vereador.
§ 2º Os subsídios do Vice-Prefeito serão fixados
em até 50% do subsídio do Prefeito Municipal.
§ 3º Os subsídios dos Secretários Municipais
serão fixados em até 40% do subsídio do Prefeito Municipal.”
III.1.3. Das Leis Municipais (Ordinárias) que
Definiram os Subsídios dos Agentes Políticos e dos Secretários Municipais:
III.1.3.1. Lei Municipal nº 427 de 30 de dezembro
de 2008 que fixa o subsídio do prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários
Municipais de Sobradinho para o quadriênio 2009/2012
Os dispositivos principais da Lei Municipal nº
427/2008, na íntegra, assim definiram:
“Art. 1º O valor do subsídio mensal do prefeito
Municipal de Sobradinho – BA para a Legislatura 2009/2012 fica estabelecida em
R$12.000,00 (doze mil reais) e do Vice-Prefeito no valor de R$6.000,00 (seis
mil reais), na forma do que dispõe a Constituição Federal, nos artigos 29,
Incisos IV, alínea “a”, VI, alínea “b” e Inciso VII. E no Art. 37, incisos XI e
XV.
Art. 2º O valor do subsídio mensal de cada
Secretário Municipal de Sobradinho – BA fica estabelecido em R$4.000,00 (quatro
mil reais) de acordo com o que estabelece a legislação citada no artigo 1º
desta Lei.”
III.1.3.2. Lei Municipal nº 428 de 30 de dezembro
de 2008 que fixa o subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal de Sobradinho-BA
para a Legislatura 2009/2012
Os dispositivos principais da Lei Municipal nº
428/2008, na íntegra, assim definiram:
“Art. 1º O valor dos subsídios dos vereadores da
Câmara Municipal de Vereadores de Sobradinho-BA fica estabelecida em parcela
única mensal de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais) na forma do que
dispõe a Constituição Federal, nos artigos 29, Incisos IV, alínea “a”, VI,
alínea “b” e Inciso VII. E no Art. 37, Incisos XI e XV para a legislatura
2009/2012.
Art. 2º Na sessão legislativa extraordinária, a
Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada
vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.”
III.2. Quanto a Hierarquização nos Níveis de
Competência, Sobre o Processo Legislativo na Apreciação da Matéria (Fixação da
Remuneração dos Agentes Políticos e dos Secretários Municipais)
III.2.1. Constituição Federal de 1988
Na CF de 1988:
Quanto a COMPETÊNCIA para a proposição:
“Art. 61. A iniciativa das leis complementares e
ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do
Senado Federal ou do congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo
Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e
aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 2º a iniciativa popular pode ser exercida pela
apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo,
um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados,
com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.”
Quanto ao prazo para a proposição da norma
fixadora dos novos vencimentos dos Agentes Políticos e Secretários Municipais,
atendendo ao princípio da ANTERIORIDADE:
“Art. 29. O Município reger-se-á por lei
orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e
aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará,
atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do
respectivo Estado e os seguintes preceitos:
I – (...)
V – subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal,
observado o que dispõem os artigos 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153,
§ 2º, I;
VI – O subsídio dos Vereadores será fixado pelas
respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente,
observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes
limites máximos:
(...).“
Quanto ao PROCESSO LEGISLATIVO na apreciação da
matéria:
“Art.67. A matéria constante de projeto de lei
rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão
legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das
Casas do Congresso Nacional.”
III.2.2. Lei Orgânica Municipal
Quanto a COMPETÊNCIA para a proposição:
“Art. 61. É da competência
exclusiva da Câmara Municipal:
VIII – Fixar os subsídios dos
vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, em cada
legislatura, para subsequente, observados os limites e descontos legais e
constitucionais e tomando por base a receita do município;
(...).
Art. 70. A iniciativa das Leis Complementares e
ordinárias cabe a qualquer Vereador ou comissão ao Prefeito e aos cidadãos, na
forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.”
Quanto ao prazo para a proposição da norma
fixadora dos novos vencimentos dos Agentes Políticos e Secretários Municipais,
atendendo ao princípio da ANTERIORIDADE:
“Art. 94. Os subsídios do Prefeito Municipal
e do Vice-Prefeito e dos secretários municipais serão fixados por lei de
iniciativa da Câmara Municipal, em cada legislatura para a subsequente.”
Quanto ao PROCESSO LEGISLATIVO na apreciação da
matéria:
“Art. 63. A Câmara Municipal reunir-se-á,
ordinariamente, em sessão legislativa anual, de 15 de fevereiro a 30 de junho e
de 1º de agosto a 15 de dezembro, devendo realizar pelo menos uma sessão
ordinária e no máximo duas sessões extraordinárias semanais.
§ 7º – Dependerão do voto favorável da maioria
absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes
matérias:
h) fixação dos subsídios do Prefeito,
Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais;
(...).
Art. 74. A matéria constante de Projeto de Lei
rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão
Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.”
III.2.3. Regimento
Interno da Câmara
Quanto ao PROCESSO LEGISLATIVO na apreciação da matéria:
“Art. 110. Serão restituídas ao autor as
proposições que:
I – (...);
IV – consubstanciem matéria anteriormente
rejeitada ou vetada e com veto mantido, salvo o disposto no Art. 129, VI;
(...).
Art. 129. O Presidente ou a Mesa, conforme o
caso não aceitará proposições:
(...);
VI – que tenha sido rejeitada anteriormente,
na mesma sessão legislativa, salvo se tratar de matéria de iniciativa exclusiva
do Prefeito, ou quando tenha sido subscrita, pela maioria absoluta do
legislativo.”
IV – DAS ARGUMENTAÇÕES E SUSTENTAÇÃO DOS ATOS (leis) MUNICIPAIS QUANTO AO
DIREITO E PRINCÍPIOS INFORMADORES, FACE AOS ATAQUES SOFRIDOS PELA DENÚNCIA:
IV.1. Referente à
desobediência ao princípio da anterioridade definido no inciso VI do artigo 29
da Constituição Federal, com a alteração dada pela Emenda Constitucional nº
25/00, em razão, segundo o denunciante: “...a fixação dos subsídios dos
vereadores deve ocorrer ao final de uma legislatura para vigorar na subsequente,
porém tal imposição é no sentido de que o ato fixador seja votado antes das
eleições, quando ainda não se conhecem os eleitos, revestindo-se o ato de
imparcialidade”:
Seguramente a Constituição Federal
apenas definiu, no seu artigo 29, inciso VI, que os subsídios dos Vereadores
serão fixados pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a
subsequente, apenas observando que, outros critérios – logicamente, que não
firam os princípios básicos estabelecidos na Carta Maior – poderiam e poderão
ser estabelecidos na Lei Orgânica de cada ente Municipal, observando-se os
limites máximos estabelecidos neste mesmo dispositivo constitucional. Destarte,
a Lei Municipal que fixou os subsídios dos Vereadores, mesmo sendo votada após
o processo eleitoral, atende ao princípio da Anterioridade e da Legalidade, vez
que, foi votado na legislatura anterior e, que, sobre a matéria a Lei Orgânica
Municipal de Sobradinho não inovou nesta questão; pois, não estabeleceu
critérios além daqueles definidos pela própria Constituição Federal.
IV.2. Referente à “desobediência ao princípio da
impessoalidade, em razão da fixação dos vencimentos dos membros do
Legislativo e do Executivo ter sido feita, através de aprovação de projeto de
lei, após o pleito eleitoral (após as eleições) e, por consequência, descumpriu
as Instruções nºs 01/2000; 01/2004 e, 01/2006”:
A maior base de sustentação da
denúncia reside no fato de que o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da
Bahia, através da Instrução nº 01/2000, de 29 de junho de 2000 e, da Instrução
nº 01/2004, de 26 de agosto de 2004, por livre entendimento – livre e, perigoso
entendimento, para o processo jurídico brasileiro e, das instituições públicas
pátrias, o que, infelizmente, tem virado regra – dispôs, respectivamente, no
seu item IV e, alíneas “c”
e “d”:
Instrução nº 01/2000:
“IV - Os subsídios dos
Vereadores, como visto anteriormente, deverão ser estabelecidos, ao final de
cada legislatura, com vigência para a próxima, antes da realização do pleito
municipal, em acatamento ao princípio constitucional da IMPESSOALIDADE, inserto no artigo 37 da nossa Carta Magna.”
Instrução nº 01/2004:
“c) o princípio constitucional
da anterioridade exige que a fixação dos subsídios dos Vereadores seja
efetivada no final de cada legislatura, com vigência para a legislatura subsequente,
ficando vedada, dessa maneira, a fixação de subsídios, no curso de uma mesma
legislatura; e que”
“d) os princípios
constitucionais da impessoalidade e moralidade recomendam que a fixação dos
subsídios ocorra em até 30 dias antes da realização do pleito municipal.”
Por mais
boa fé que tenha tido o TCM – e, neste caso, a teve, apesar do terrível
escorregão – esse, por não ter o PODER LEGIFERANTE, conforme demonstrado já no
início desta peça, jamais poderá impor regras que crie ou modifique qualquer
fato ou ato jurídico. E, neste caso em concreto, através das Instruções 01/2000
e 01/2004, existiram as tentativas desta alteração. A expressão “tentativa” é a
mais branda que encontramos, para que não sejam acirrados os ânimos, já que,
ainda não existem evidências de imposição, pelo TCM, ao cumprimento de tais
orientações equivocadas, in casu,
dispostas nas Instruções, pelo Município de Sobradinho. Caso contrário,
poder-se-ia falar em invasão de competência e, em arbítrio. Mas, felizmente,
ainda não se chegou a este ponto.
Ao arguir
o princípio da impessoalidade, princípio este, que o denunciante, por indução
das Instruções nº 01/2000 e 01/2004 do TCM, alega ter sido ferido; em razão de
que a votação dos projetos de Lei nºs 518/08 e 519/08, datados de 28 de agosto
de 2008, que geraram as leis nºs 427 e 428, respectivamente, fixando os
subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais; e, fixando os
subsídios dos Vereadores Municipais, desconheceu princípios outros, informados
no Direito Administrativo e, na Constituição Federal, que têm maior incidência
sobre o fato. Isto é, que, merecem mais atenção com relação ao seu cumprimento
pelas autoridades municipais (pelos legisladores em geral).
Os
princípios aos quais nos referimos são os seguintes:
PRINCÍPIO DA CONSTITUCIONALIDADE
A
priori, o princípio da
Constitucionalidade, que é aquele que informa sobre a adequação de
determinado ato ou dispositivo de ato jurídico normativo à disposição da
Constituição Federal, foi integralmente cumprido; tanto na fixação dos
subsídios dos Vereadores, quanto na fixação dos subsídios do Prefeito,
Vice-Prefeito e Secretários Municipais; pois, sem sombras de dúvidas, as regras
estabelecidas no Artigo 29, incisos V e VI, quanto ao princípio da
anterioridade, no Artigo 61, § 2º, quanto à competência para a proposição de
projeto de lei sobre a matéria e, Artigo 67, sobre o processo legislativo na
apreciação de matérias propostas. Destarte, seguramente, nestes aspectos, não
questionada pelo denunciante nem tendo sido levantado dúvidas ao quantum fixado
e, à regra estabelecida para esta fixação, as leis são inquestionavelmente
constitucionais.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
Quanto
ao princípio da legalidade,
considerando a adequação das Leis 427 e 428 à Lei Orgânica Municipal, tanto na
fixação dos subsídios dos Vereadores, quanto na fixação dos subsídios do
Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, foi integralmente cumprido;
vez que, constatada que esta referida Lei Orgânica, nas questões básicas sobre
a fixação dos subsídios dos mencionados agentes políticos, simplesmente seguiu
a regra constitucional em nada inovando, então não há o que se falar em
ilegalidade, já que, está demonstrado que, as referidas leis definidoras dos
subsídios não padecem do vício da inconstitucionalidade.
DO BALIZAMENTO NECESSÁRIO PARA A APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE
Amiúde,
a fim de que possamos ter um balizamento mais aproximado do que entende o TCM,
sobre o princípio da impessoalidade,
segundo orientações em suas Instruções 01/2000 e, 01/2004; respectivamente,
itens “IV” e “c” e, o que entende o denunciante, por força de indução de tais
Instruções – que no seu raciocínio inclui também a norma que definiu os
subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais; mesmo sabendo
não conter nas Instruções do TCM, orientação para que os projetos de lei sobre
esta matéria sejam apreciados antes das eleições municipais – e, o que é
sustentável, considerando o direito do contraditório, é imperioso que sejam
tomados como referências os seguintes princípios:
- da legitimidade;
- da irrelevância de contexto;
- da simetria das normas;
- da não interferência, ou simplesmente, da
autonomia;
- da revisão;
- da razoabilidade.
DO PRINCÍPIO DA LEGITIMIDADE
Quanto à
legitimidade, há de ser reconhecido
que, somente os Vereadores do Município de Sobradinho são legítimos para
legislar sobre qualquer matéria de interesse do referido Município, em Câmara
Municipal, limitadas às suas competências e respeitadas às iniciativas definidas
pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica Municipal. E, esta legitimidade
reside a partir do início do processo legislativo até o seu último dia e hora
possíveis. A legitimidade, portanto, para o legislador, quando em mandato, para
apreciar projetos de lei, não se exaure, ela permanece por todo o tempo em que
este está em exercício, para apreciar e votar em qualquer matéria, mesmo que,
esta esporadicamente e eventualmente, seja do seu interesse. Interesse este,
que, a rigor existirá em alguns momentos da vida de quem está legislando, em
algum contexto, e, sobre esta oportunidade é que, neste momento, nos vem em
mente um novo princípio, que, foi definido em parecer do Consultor Nildo Lima
Santos, publicado na internet no blog wwwnildoestadolivre.blogspot.com, o qual
o definiu de: “irrelevância de contexto”. Ao qual, destino uma especial atenção
na sua conceituação.
DO PRINCÍPIO DA IRRELEVÂNCIA DE CONTEXTO
O
princípio da IRRELEVÂNCIA DE CONTEXTO,
conceitualmente, implica em reconhecer que em algum momento, quando da
aplicação da norma sobre algum fato, sempre haverá situações irrelevantes que
parecerão ferir e/ou ameaçar a existência de determinado ou determinados
princípios. E, uma destas situações é a interpretação a que se deu o direito o
TCM Bahia nas Instruções nºs 01/2000 e, 01/2004 quando afirmou que: “Os subsídios dos Vereadores, (...),
deverão ser estabelecidos, ao final de cada legislatura, com vigência para a
próxima, antes da realização do pleito municipal, em acatamento ao princípio
constitucional da IMPESSOALIDADE,
inserto no artigo 37 da nossa Carta Magna.” Não observou, destarte,
o TCM, a força dos demais princípios com os quais as situações mais se acomodam
e, que, de fato, são da maior relevância, tais como, os da constitucionalidade das normas editadas, da legalidade das normas editadas, da legitimidade dos legisladores, da anterioridade da norma editada, da revisão dos subsídios dos agentes políticos, da razoabilidade, da simetria das normas, e, da autonomia
dos entes federados.
DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA DAS NORMAS
Quanto
ao reconhecimento do princípio da
simetria das normas, para as normas em análise, há de ser considerado, em
razão da constatação de que, normas editadas pela União e alguns entes
federados, existem e, em pleno vigor, onde os subsídios dos Deputados Federais
e Senadores, Presidente da República, Vice-Presidente da República e,
Ministros, Governadores, Secretários Estaduais e, Deputados, foram aprovadas em datas posteriores à data das
eleições, isto é, quando já se conheciam os eleitos, dentre elas:
- Decreto Legislativo (PDS
683/10),
aprovado no dia 15 de dezembro de 2010, que iguala os subsídios dos
parlamentares, dos ministros de Estado, do presidente e do vice-presidente da
República aos dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).
- Decreto Legislativo
534/2010, aprovado no dia 21 de dezembro de 2010, que fixa os subsídios dos
agentes políticos do Distrito Federal.
- Lei 12.472 de 26 de
dezembro de 2006, que dispõe sobre o subsídio
dos deputados estaduais de São Paulo, no exercício financeiro de
2007.
DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA
Quanto
ao princípio da autonomia, no caso
da autonomia municipal, há de ser reconhecido que estão vedadas quaisquer
interferências nas prerrogativas que têm o ente municipal de dispor sobre as
normas que interessem à sociedade local, no peculiar interesse do Município,
limitadas às proibições estabelecidas na Constituição Federal. Mas, tão
somente, nas limitações constitucionais e, por este princípio, não existem
outros limites, por maior que sejam as intenções dos postulantes, inclusive dos
membros do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, nas equivocadas Instruções,
referenciadas neste Instrumento. O princípio da autonomia está inserto no
artigo 1º, § Único e, artigo 3º e, em especial, no artigo 34, VII, “c”, da
Constituição Federal de 1988.
Sérgio
Ferrari, em sua obra Constituição Estadual e Federação, sobre a autonomia dos entes
municipais, ensina-nos:
"A partir da Constituição de 1988, a organização
municipal passou a ser regulada em dois planos distintos: na Constituição
Federal e na lei orgânica municipal. Os dois vetores restritivos da competência
constitucional estadual (autonomia
municipal e preordenação dos Municípios) expandiram-se e encontraram-se,
eliminando a área antes existente entre eles. Em outras palavras, a competência
estadual para tratar de organização municipal simplesmente extinguiu-se sob a
égide da atual Constituição, tomada que foi toda a sua área pelos dois fatores
já apontados." ]
No mesmo sentido entendeu o
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em liminar, ao apreciar a Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 2.112-5/RJ que analisou a (in)constitucionalidade de
dispositivo da Constituição do Estado do Rio de Janeiro que impunha limite à
remuneração dos vereadores, relator Ministro Sepúlveda Pertence, cuja ementa
editada foi nos seguintes termos:
“III.
Municípios: sentido de submissão de sua Lei Orgânica a princípios estabelecidos
na Constituição do Estado.
1. Dar alcance irrestrito à alusão, no art.
29, caput, CF, à observância devida pelas leis orgânicas municipais
aos princípios estabelecidos na Constituição do Estado, traduz condenável
misoneísmo constitucional, que faz abstração de dois dados novos e
incontornáveis do trato do Município da Lei Fundamental de 1988: explicitar o
seu caráter de ‘entidade infra-estatal rígida’ e, em consequência, outorgar-lhe
o poder de auto-organização, substantivado, no art. 29, pelo votar a própria
lei orgânica.
2. É mais que bastante ao juízo liminar
sobre o pedido cautelar a aparente evidencia de que em tudo quanto, nos
diversos incisos do art. 29, a Constituição da República fixou ela mesma os
parâmetros limitadores do poder de auto-organização dos Municípios e excetuados
apenas aqueles que contém remissão expressa ao direito estadual (art. 29, VI,
IX e X) – a Constituição do Estado não os poderá abrandar nem agravar.”]
DO PRINCÍPIO DA REVISÃO DOS SUBSÍDIOS
Quanto
ao princípio da revisão, não há o que a contestar, vez que, está previsto no
inciso X do artigo 37 da Constituição Federal; e, em assim sendo: considerando
que os subsídios dos agentes políticos de Sobradinho ficaram congelados por
quatro anos, correndo o risco de ficar por mais quatro anos, o que no final se
somariam oito anos, já indicavam a urgência das providências a serem tomadas
pelos que gozavam da legitimidade do poder/dever para as providências.
Sobre a
revisão dos subsídios dos agentes políticos, o Tribunal de Contas de Estado de
Minas Gerais, em Parecer da Relatora Conselheira Adriene Andrade, publicado na
revista do referido Tribunal, outubro/novembro/dezembro/2010, site 200.195.70.14/Revista/Content/Upload/Materia/1097.pdf, assim, clarificou a questão, em
consulta 811.256:
“EMENTA: Consulta
— Câmara Municipal — Agentes políticos — Subsídios — R e v i s ã o g e r a l a
n u a l — O b r i g a t o r i e d a d e — F i x a ç ã o d o í n d i c e m e d i
a n t e lei específica (ou por lei/resolução tratando-se do subsídio de
vereadores) — Observância da iniciativa privativa estabelecida pela CR/88 —
Desnecessidade de utilização do mesmo índice aplicado à revisão geral anual dos
servidores públicos do Executivo municipal aos servidores e agentes políticos do
Legislativo municipal.
Relatora Conselheira Adriene Andrade.
Art. 37. A
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
[...]
X — a
remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39
somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a
iniciativa privativa
em cada caso, assegurada a revisão geral
anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices
De acordo
com esse dispositivo constitucional, constata-se que a revisão geral anual é
obrigatória e se constitui em direito subjetivo dos servidores públicos e dos
agentes políticos, sendo um instrumento que visa, unicamente, rever o valor
aquisitivo, ou seja, o valor nominal da remuneração ou subsídio em face da
desvalorização da moeda, ocasionada pela inflação.
Este
Tribunal já se posicionou pela obrigatoriedade da concessão da revisão geral
anual aos ocupantes de cargos políticos, conforme exposto na Consulta n.
734.297/07, julgada na Sessão Plenária do dia 18/07/2007, da relatoria do
Conselheiro Eduardo Carone:
A regra
constitucional do art. 37, X, da CR/88, estabeleceu a obrigatoriedade
de o chefe do Executivo enviar um projeto de
lei anual que garanta a recomposição do valor da remuneração dos servidores e
dos subsídios dos agentes políticos. A anualidade da revisão prevista no texto
constitucional referido traduz, portanto, a possibilidade de recomposição do
poder de compra da remuneração dos servidores e do subsídio dos agentes
políticos em razão da inflação apurada no período mínimo de um ano.
Este
Tribunal já firmou o entendimento de que a recomposição do valor dos subsídios
dos agentes políticos, conforme as Consultas n. 704.423, 657.620 e 645.198,
relatadas, respectivamente, nas Sessões Plenárias de 16/08/06, 11/09/02 e
28/11/01, pode ser feita anualmente, mediante prévia definição no ato normativo
fixador da remuneração e com base em índice oficial de aferição de perda de
valor aquisitivo da moeda, observando-se, ainda, os dispositivos
constitucionais e legais que impõem limites ao valor do subsídio dos edis, bem
como às despesas totais e de pessoal da Câmara de Vereadores (grifos
acrescidos).
Ocorre que,
assim como para a fixação dos valores da remuneração e dos subsídios, a revisão
geral anual deve respeitar a iniciativa privativa de legislar, para cada caso.
Em
observância ao princípio da harmonia e independência entre os Poderes da
República e à autonomia dos entes federados, é necessário garantir e respeitar
a diferenciação quanto à estrutura funcional de cada um dos entes e órgãos
componentes da Federação.
Nesse
sentido, estabeleceu a CR/88 regras próprias para a regulamentação dos sistemas
de remuneração dos agentes públicos, outorgando a autoridades distintas a
competência para, sobre eles, disporem.
No art. 29,
inciso V, da CR/88, atribuiu-se à Câmara Municipal a iniciativa de lei para
fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais.
De igual forma, no art. 29, inciso VI, do diploma constitucional, outorgou-se à
Câmara a competência para fixar o subsídio dos vereadores que, consoante
determinado por este Tribunal na Consulta de n. 752.708/09, de minha relatoria,
pode ser realizada mediante resolução ou lei de iniciativa da Câmara.
Consulta 811.256 ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais”
DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE
O princípio da razoabilidade nos
remete ao raciocínio, no contexto geral, considerando os demais princípios
existentes e, as ameaças e possíveis riscos para a administração pública, ou
simplesmente, aos indivíduos envolvidos, para a justa e razoável decisão onde
sempre seja prevalecida a ordem constitucional e com ela a supremacia do
interesse público, a despeito de quaisquer outros entendimentos que,
supostamente, seriam os melhores, do ponto de vista dos menos afeitos às
aplicações dos princípios e, alheios aos problemas, o que não é o caso dos que
são legítimos e que têm o PODER/DEVER para as providências.
IV.3. Referente à desobediência ao
princípio da irrepetibilidade, em razão de projeto rejeitado, em sessão datada
de 20 de novembro de 2008, ter sido reapresentado para votação, em sessão
datada de 28 de novembro de 2008:
Vicente Paulo & Marcelo
Alexandrino, em obra, com o título Processo Legislativo, Niterói, Rj: Impetus,
2003, pgs. 62 e 63, sobre a irrepetibilidade, genericamente, nos ensina:
“A Constituição Federal delineia o princípio da
irrepetibilidade no art. 67, ao prescrever que a matéria constante de projeto
de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma
sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de
qualquer das Casas do Congresso Nacional.”
Observemos que a expressão: “na mesma
sessão legislativa” está colocada no contexto do dispositivo constitucional
(artigo), gramaticalmente como um aposto, o que nos faz afirmar que, a
irrepetibilidade somente será reconhecida se, na mesma sessão legislativa,
projeto nela rejeitado tiver que ser nela reapresentado. Destarte, não sendo
correto se estender a irrepetibilidade para outras sessões. E, este, é também,
o entendimento do STF em orientação, conforme citação de Vicente Paulo &
Marcelo Alexandrino, em obra, com o título Processo Legislativo, cujo texto
segue transcrito na íntegra:
“Segundo orientação do STF, essa norma constitucional – que
consagra o postulado da irrepetibilidade dos projetos rejeitados na mesma
sessão legislativa – não impede o Presidente da república de submeter, à
apreciação do Congresso Nacional, reunido em convocação extraordinária (CF,
art. 57, § 6º, II), projeto de lei versando, total ou parcialmente, a mesma
matéria que constituiu objeto de projeto rejeitado pelo Parlamento, em sessão
legislativa ordinária realizada no ano anterior (ADI 2.010/DF, rel. Min. Celso
de Mello).”
Portanto, há de ser reconhecido de
que o princípio da irrepetibilidade, in
casu, somente tem aplicação na mesma sessão legislativa.
Concluem Vicente Paulo & Marcelo
Alexandrino:
“O princípio da irrepetibilidade de projeto de lei rejeitado
na mesma sessão legislativa (CF, art. 67) é de observância obrigatória por
parte dos Estados-membros, Distrito Federal e Municípios.”
O Regimento Interno da Câmara
Municipal de Sobradinho, seguindo os moldes dos demais regimentos existentes em
inúmeras Câmaras Municipais, por este País afora, definiu claramente, no
processo legislativo, como se opera a tramitação de matéria que tenha sido
rejeitada, especificamente, nos seus artigos 110, IV e, 129, VI.
Ao interpretarmos o artigo 129 VI do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Sobradinho, constatamos que, as
proposições, a critério do Presidente ou da Mesa da Câmara, poderão ser
reapresentadas contanto que sejam subscritas pela maioria absoluta do
legislativo. Respeita-se, portanto, o princípio democrático onde o Poder sempre
será exercido pelos que representam a maioria da sociedade brasileira, em seus
múltiplos aspectos e, respeita-se as disposições do artigo 47 da Constituição
Federal quando define que, as deliberações do Poder Legislativo sempre serão
tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros,
salvo disposições constitucionais. Na íntegra os dispositivos do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Sobradinho que trata da reapresentação de
proposições:
“ Art.
129. O Presidente ou a Mesa, conforme o caso não aceitará proposições:
(...);
VI – que tenha sido rejeitada anteriormente,
na mesma sessão legislativa, salvo se tratar de matéria de iniciativa exclusiva
do Prefeito, ou quando tenha sido subscrita, pela maioria absoluta do
legislativo.”
V – CONCLUSÃO
Face à farta argumentação,
conclui-se, portanto, que a denúncia não tem fundamentação jurídica que a
sustente; vez que, as normas jurídicas que definiram os vencimentos (subsídios)
do Prefeito, Vice-Prefeito e, Secretários Municipais e, dos Vereadores,
respectivamente, Leis 427/2008 e 428/2008 (Documentos 02 e 03), são atos jurídicos
perfeitos; em razão de terem atendido aos princípios básicos necessários,
dentre eles, o da Constitucionalidade e, da Legalidade, dentre vários outros
informadores do Direito Administrativo e, os projetos que lhes deram origem
(518 e 519) tramitaram regulamente na Câmara Municipal.
VI – DO PEDIDO
Finalizamos, portanto, requerendo o
arquivamento da denúncia por carência de objeto; conforme ficou demonstrado
neste instrumento de contestação e de esclarecimentos sobre a validade dos atos
jurídicos atacados pelo denunciante que, têm ao seu dispor os virtuosos
caminhos do Poder Judiciário para sustentação de sua tese, em razão de se
tratar de matéria já positivada e, que requer foro especial de competência.
Nestes termos,
Pede Requerimento,
Sobradinho, Bahia, em .... de maio de
2011
Procurador Geral do Município de
Sobradinho
OAB BA nº 00000
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