Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República
e dos Ministérios; altera a Lei no 13.334, de 13 de
setembro de 2016; e revoga a Lei no 10.683, de 28 de
maio de 2003, e a Medida Provisória no 768, de 2 de
fevereiro de 2017.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DO Objeto e DO âmbito
de aplicação
Art. 1o Esta
Lei estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e
dos Ministérios.
§ 1o O
detalhamento da organização dos órgãos de que trata esta Lei será definido nos
decretos de estrutura regimental.
§ 2o Ato
do Poder Executivo federal estabelecerá a vinculação das entidades aos órgãos
da administração pública federal.
Dos Órgãos da
Presidência da República
I - a Casa Civil;
II - a Secretaria de Governo;
III - a Secretaria-Geral;
IV - o Gabinete Pessoal do Presidente
da República;
V - o Gabinete de Segurança
Institucional; e
VI - a Secretaria Especial da Aquicultura
e da Pesca.
§ 1o Integram
a Presidência da República, como órgãos de assessoramento imediato ao
Presidente da República:
I - o Conselho de Governo;
II - o Conselho de Desenvolvimento
Econômico e Social;
III - o Conselho Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional;
IV - o Conselho Nacional de Política
Energética;
V - o Conselho Nacional de Integração
de Políticas de Transporte;
VI - o Conselho do Programa de
Parcerias de Investimentos da Presidência da República;
VII - a Câmara de Comércio Exterior
(Camex);
VIII - o Advogado-Geral da União;
IX - a Assessoria Especial do
Presidente da República; e
X - o Conselho Nacional de
Aquicultura e Pesca.
§ 2o São
órgãos de consulta do Presidente da República:
I - o Conselho da República; e
II - o Conselho de Defesa Nacional.
§ 3o Ao
Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca, a que se refere o inciso X do § 1o deste
artigo, presidido pelo Secretário da Aquicultura e da Pesca e composto na forma
estabelecida em ato do Poder Executivo federal, compete subsidiar a formulação
da política nacional para a pesca e a aquicultura, propor diretrizes para o
desenvolvimento e o fomento da produção pesqueira e aquícola, apreciar as
diretrizes para o desenvolvimento do plano de ação da pesca e da aquicultura e
propor medidas que visem a garantir a sustentabilidade da atividade pesqueira e
aquícola.
Da Casa Civil da
Presidência da República
I - assistir direta e imediatamente o
Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:
a) na coordenação e na integração das
ações governamentais;
b) na verificação prévia da
constitucionalidade e da legalidade dos atos presidenciais;
c) na análise do mérito, da
oportunidade e da compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em
tramitação no Congresso Nacional, com as diretrizes governamentais;
d) na avaliação e no monitoramento da
ação governamental e da gestão dos órgãos e das entidades da administração
pública federal;
II - publicar e preservar os atos
oficiais;
III - promover a reforma agrária;
IV - promover o desenvolvimento
sustentável do segmento rural constituído pelos agricultores familiares; e
V - delimitar as terras dos
remanescentes das comunidades dos quilombos e determinar as suas demarcações, a
serem homologadas por decreto.
I - o Gabinete;
II - a Secretaria Executiva;
III - a Assessoria Especial;
IV - a Secretaria Especial de
Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário;
V - até três Subchefias;
VI - a Imprensa Nacional;
VII - uma Secretaria;
VIII - o Conselho Nacional de
Desenvolvimento Rural Sustentável; e
IX - a Secretaria do Conselho de
Desenvolvimento Econômico e Social.
Da Secretaria de
Governo da Presidência da República
I - assistir direta e imediatamente o
Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:
a) no relacionamento e na articulação
com as entidades da sociedade civil e na criação e na implementação de
instrumentos de consulta e de participação popular de interesse do Poder
Executivo federal;
b) na realização de estudos de natureza
político-institucional;
c) na coordenação política do governo
federal;
d) na condução do relacionamento do
governo federal com o Congresso Nacional e com os partidos políticos; e
e) na interlocução com os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios;
II - formular, supervisionar,
coordenar, integrar e articular políticas públicas para a juventude;
III - articular, promover e executar
programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e
privados, destinados à implementação de políticas de juventude;
IV - coordenar o Programa Bem Mais
Simples Brasil;
V - formular, coordenar, definir as
diretrizes e articular políticas públicas para as mulheres, incluídas
atividades antidiscriminatórias e voltadas à promoção da igualdade de direitos
entre homens e mulheres; e
VI - exercer outras atribuições que lhe
forem cometidas pelo Presidente da República.
Parágrafo único. Caberá ao
Secretário-Executivo da Secretaria de Governo da Presidência da República
exercer, além da supervisão e da coordenação das Secretarias integrantes da
estrutura regimental da Secretaria de Governo da Presidência da República
subordinadas ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da
Presidência da República, as atribuições que lhe forem por este cometidas.
I - o Gabinete;
II - a Secretaria Executiva;
III - a Assessoria Especial;
IV - a Secretaria Nacional de
Juventude;
V - a Secretaria Nacional de
Articulação Social;
VI - a Secretaria Nacional de Políticas
para Mulheres;
VII - o Conselho Nacional de Juventude;
VIII - o Conselho Nacional dos Direitos
da Mulher;
IX - o Conselho Deliberativo do
Programa Bem Mais Simples Brasil;
X - a Secretaria Executiva do Programa
Bem Mais Simples Brasil;
XI - até uma Secretaria; e
XII - até duas Subchefias.
Da Secretaria-Geral
da Presidência da República
I - assistir direta e imediatamente o
Presidente da República no desempenho de suas atribuições:
a) na supervisão e na execução das
atividades administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da
Vice-Presidência da República;
b) no acompanhamento da ação
governamental e do resultado da gestão dos administradores, no âmbito dos
órgãos integrantes da Presidência da República e da Vice-Presidência da República,
além de outros determinados em legislação específica, por intermédio da
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
c) no planejamento nacional de longo
prazo;
d) na discussão das opções estratégicas
do País, consideradas a situação atual e as possibilidades para o futuro;
e) na elaboração de subsídios para a
preparação de ações de governo;
f) na comunicação com a sociedade e no
relacionamento com a imprensa nacional, regional e internacional;
g) na coordenação, no monitoramento, na
avaliação e na supervisão das ações do Programa de Parcerias de Investimentos e
no apoio às ações setoriais necessárias à sua execução; e
h) na implementação de políticas e
ações voltadas à ampliação das oportunidades de investimento e emprego e da
infraestrutura pública;
II - formular e implementar a política
de comunicação e de divulgação social do governo federal;
III - organizar e desenvolver sistemas
de informação e pesquisa de opinião pública;
IV - coordenar a comunicação interministerial
e as ações de informação e de difusão das políticas de governo;
V - coordenar, normatizar,
supervisionar e realizar o controle da publicidade e dos patrocínios dos órgãos
e das entidades da administração pública federal, direta e indireta, e de
sociedades sob o controle da União;
VI - convocar as redes obrigatórias de
rádio e televisão;
VII - coordenar a implementação e a
consolidação do sistema brasileiro de televisão pública;
VIII - (VETADO); e
IX - coordenar o credenciamento de
profissionais de imprensa e o acesso e o fluxo a locais onde ocorram atividades
das quais o Presidente da República participe.
I - o Gabinete;
II - a Secretaria Executiva;
III - a Assessoria Especial;
IV - a Secretaria Especial do Programa
de Parcerias de Investimentos, com até três Secretarias;
V - a Secretaria Especial de Assuntos
Estratégicos, com até duas Secretarias;
VI - a Secretaria Especial de
Comunicação Social, com até cinco Secretarias;
VII - o Cerimonial da Presidência da
República;
VIII - até duas Secretarias; e
IX - um órgão de controle interno.
Seção IV
Do Gabinete Pessoal
do Presidente da República
I - assessorar na elaboração da agenda
futura do Presidente da República;
II - formular subsídios para os
pronunciamentos do Presidente da República;
III - coordenar a agenda do Presidente
da República;
IV - exercer as atividades de
secretariado particular do Presidente da República;
V - desempenhar a ajudância de ordens
do Presidente da República; e
VI - organizar o acervo documental
privado do Presidente da República.
Do Gabinete de
Segurança Institucional da Presidência da República
I - assistir direta e imediatamente o
Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente quanto
a assuntos militares e de segurança;
II - analisar e acompanhar questões com
potencial de risco, prevenir a ocorrência de crises e articular seu
gerenciamento, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional;
III - coordenar as atividades de
inteligência federal;
IV - coordenar as atividades de
segurança da informação e das comunicações;
V - zelar, assegurado o exercício do
poder de polícia, pela segurança pessoal do Presidente da República, do
Vice-Presidente da República, e de seus familiares, e dos titulares dos órgãos
essenciais da Presidência da República, pela segurança dos palácios
presidenciais e das residências do Presidente da República e do Vice-Presidente
da República e, quando determinado pelo Presidente da República, pela de outras
autoridades federais;
VI - coordenar as atividades do Sistema
de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro como seu órgão central;
VII - planejar e coordenar viagens
presidenciais no País e no exterior, estas em articulação com o Ministério das
Relações Exteriores;
VIII - realizar o acompanhamento de
assuntos pertinentes ao terrorismo e às ações destinadas à sua prevenção e à
sua neutralização e intercambiar subsídios para a avaliação de risco de ameaça
terrorista; e
IX - realizar o acompanhamento de
assuntos pertinentes às infraestruturas críticas, com prioridade aos que se
referem à avaliação de riscos.
Parágrafo único. Os locais onde o
Presidente da República e o Vice-Presidente da República trabalham, residem,
estejam ou haja a iminência de virem a estar, e adjacências, são áreas
consideradas de segurança das referidas autoridades, e cabe ao Gabinete de
Segurança Institucional da Presidência da República, para os fins do disposto
neste artigo, adotar as medidas necessárias para a sua proteção e coordenar a
participação de outros órgãos de segurança.
Art. 11. O
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República tem como
estrutura básica:
I - o Gabinete;
II - a Secretaria Executiva;
III - a Assessoria Especial;
IV - até três Secretarias; e
V - a Agência Brasileira de
Inteligência (Abin).
Da Secretaria
Especial da Aquicultura e da Pesca
I - política nacional pesqueira e
aquícola, abrangidos a pesquisa, a produção, o transporte, o beneficiamento, a
transformação, a comercialização, o abastecimento e a armazenagem;
II - fomento da produção pesqueira e
aquícola;
III - implantação e manutenção de
infraestrutura de apoio à pesquisa, ao controle de sanidade pesqueira e
aquícola, à produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado e de
fomento à pesca e à aquicultura;
IV - organização e manutenção do
Registro Geral da Atividade Pesqueira;
V - (VETADO);
VI - elaboração de análise de risco de
importação referente a autorizações para importações de produtos pesqueiros
vivos, resfriados, congelados e derivados;
VII - normatização da atividade
pesqueira;
VIII - fiscalização das atividades de
aquicultura e de pesca no âmbito de suas atribuições e competências;
IX - concessão de licenças,
permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e das seguintes
modalidades de pesca no território nacional, compreendidos as águas
continentais e interiores e o mar territorial da plataforma continental e da
zona econômica exclusiva, as áreas adjacentes e as águas internacionais,
excluídas as unidades de conservação federais e sem prejuízo das licenças
ambientais previstas na legislação vigente:
a) pesca comercial, incluídas as
categorias industrial e artesanal;
b) pesca de espécimes ornamentais;
c) pesca de subsistência;
d) pesca amadora ou desportiva; e
e) (VETADO);
X - autorização do arrendamento de
embarcações estrangeiras de pesca e de sua operação, observados os limites de
sustentabilidade;
XI - operacionalização da concessão da
subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei no 9.445, de
14 de março de 1997;
XII - pesquisa pesqueira e aquícola; e
XIII - fornecimento ao Ministério do
Meio Ambiente dos dados do Registro Geral da Atividade Pesqueira relativos às
licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aquicultura, para
fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de
Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.
§ 1o A
competência de que trata o inciso VIII do caput deste
artigo não exclui o exercício do poder de polícia ambiental do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).
§ 2o Cabe à
Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca e ao Ministério do Meio Ambiente,
em conjunto e sob a coordenação da Secretaria Especial da Aquicultura e da
Pesca, nos aspectos relacionados ao uso sustentável dos recursos pesqueiros:
I - fixar as normas, os critérios, os
padrões e as medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros,
com base nos melhores dados científicos existentes, na forma de regulamento; e
II - subsidiar, assessorar e
participar, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores, de
negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos ou obrigações
e a interferência em assuntos de interesses nacionais sobre a pesca e a
aquicultura.
§ 3o Cabe à
Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca repassar ao Ibama 50% (cinquenta
por cento) das receitas das taxas arrecadadas, destinadas ao custeio das
atividades de fiscalização da pesca e da aquicultura.
Do Conselho de
Governo
Art. 13. Ao
Conselho de Governo compete assessorar o Presidente da República na formulação
de diretrizes de ação governamental, com os seguintes níveis de atuação:
I - Conselho de Governo, presidido pelo
Presidente da República ou, por sua determinação, pelo Ministro de Estado Chefe
da Casa Civil da Presidência da República, que será integrado pelos Ministros
de Estado e pelo titular do Gabinete Pessoal do Presidente da República; e
II - Câmaras do Conselho de Governo, a
serem criadas em ato do Poder Executivo federal, com a finalidade de formular
políticas públicas setoriais cujas competências ultrapassem o escopo de um
único Ministério.
§ 1o Para
desenvolver as ações executivas das Câmaras mencionadas no inciso II do caput deste
artigo, serão constituídos comitês executivos, cujos funcionamento, competência
e composição serão definidos em ato do Poder Executivo federal.
§ 2o O
Conselho de Governo será convocado pelo Presidente da República e secretariado
por um de seus membros, por ele designado.
Do Conselho de
Desenvolvimento Econômico e Social
I - assessorar o Presidente da
República na formulação de políticas e diretrizes específicas destinadas ao
desenvolvimento econômico e social;
II - produzir indicações normativas,
propostas políticas e acordos de procedimento que visem ao desenvolvimento
econômico e social; e
III - apreciar propostas de políticas
públicas e de reformas estruturais e de desenvolvimento econômico e social que
lhe sejam submetidas pelo Presidente da República, com vistas à articulação das
relações de governo com representantes da sociedade civil organizada e ao
concerto entre os diversos setores da sociedade nele representados.
§ 1o O
Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social reunir-se-á por convocação do
Presidente da República, e as reuniões serão realizadas com a presença da
maioria de seus membros.
§ 2o O
Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social poderá instituir,
simultaneamente, até nove comissões de trabalho, de caráter temporário,
destinadas ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos, a
serem submetidas à sua composição plenária.
§ 3o O
Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social poderá requisitar, em caráter
transitório, sem prejuízo dos direitos e das vantagens a que façam jus no órgão
ou na entidade de origem, servidores de qualquer órgão ou entidade da
administração pública federal.
§ 4o O
Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social poderá requisitar aos órgãos e
às entidades da administração pública federal estudos e informações
indispensáveis ao cumprimento de suas competências.
§ 5o A
participação no Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social será considerada
prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 6o É
vedada a participação no Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social de
detentor de direitos que representem mais de 5% (cinco por cento) do capital
social de empresa em situação fiscal ou previdenciária irregular.
Do Conselho Nacional
de Segurança Alimentar e Nutricional
Art. 15. Ao
Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional compete assessorar o
Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes para garantir o
direito à alimentação e, especialmente, integrar as ações governamentais que
visem ao atendimento da parcela da população que não dispõe de meios para
prover suas necessidades básicas e, sobretudo, ao combate à fome.
Do Conselho Nacional
de Política Energética
Art. 16. Ao
Conselho Nacional de Política Energética compete assessorar o Presidente da
República na formulação de políticas e diretrizes na área da energia, nos
termos do art. 2o da Lei no 9.478,
de 6 de agosto de 1997.
Do Conselho Nacional
de Integração de Políticas de Transporte
Art. 17. Ao
Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte compete assessorar o
Presidente da República na formulação de políticas nacionais de integração dos
diferentes modos de transporte de pessoas e de bens, nos termos do art. 5o da Lei no 10.233,
de 5 de junho de 2001.
Do Advogado-Geral da
União
I - assessorar o Presidente da
República nos assuntos de natureza jurídica, por meio da elaboração de
pareceres e de estudos ou da proposição de normas, medidas e diretrizes;
II - assistir o Presidente da República
no controle interno da legalidade dos atos da administração pública federal;
III - sugerir ao Presidente da
República medidas de caráter jurídico de interesse público;
IV - apresentar ao Presidente da
República as informações a serem prestadas ao Poder Judiciário quando impugnado
ato ou omissão presidencial; e
Da Assessoria
Especial do Presidente da República
Art. 19. À
Assessoria Especial do Presidente da República compete assistir direta e
imediatamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições e,
especialmente:
I - realizar estudos e contatos que
pelo Presidente da República lhe sejam determinados em assuntos que subsidiem a
coordenação de ações em setores específicos do governo federal;
II - articular-se com o Gabinete
Pessoal do Presidente da República na preparação de material de informação e de
apoio e de encontros e audiências do Presidente da República com autoridades e
personalidades nacionais e estrangeiras;
III - preparar a correspondência do
Presidente da República com autoridades e personalidades estrangeiras;
IV - participar, juntamente com os
demais órgãos competentes, do planejamento, da preparação e da execução
das viagens presidenciais no País e no exterior; e
V - encaminhar e processar proposições
e expedientes da área diplomática em tramitação na Presidência da República.
Do Conselho da
República e do Conselho de Defesa Nacional
Art. 20. O
Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, com a composição e as
competências previstas na Constituição Federal, têm a organização e o
funcionamento regulados pela Lei no 8.041, de
5 junho de 1990, e pela Lei no 8.183, de
11 de abril de 1991, respectivamente.
§ 1o O
Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional terão como
Secretários-Executivos, respectivamente, o Ministro de Estado Chefe da
Secretaria de Governo da Presidência da República e o Ministro de Estado Chefe
do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
§ 2o A
Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional será presidida pelo Ministro de
Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República.
Dos Ministérios
I - os titulares dos Ministérios;
II - o Chefe da Casa Civil da
Presidência da República;
III - o Chefe da Secretaria de Governo
da Presidência da República;
IV - o Chefe do Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República;
V - o Chefe da Secretaria-Geral da
Presidência da República;
VI - o Advogado-Geral da União, até que
seja aprovada emenda constitucional para incluí-lo no rol das alíneas c e d do
inciso I do caput do art. 102 da Constituição Federal; e
VII - o Presidente do Banco Central do
Brasil, até que seja aprovada emenda constitucional para incluí-lo, juntamente
com os diretores do Banco Central do Brasil, no rol das alíneas c e d do inciso I do
caput do art. 102 da Constituição Federal.
Do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento
I - política agrícola, abrangidos a
produção e a comercialização, o abastecimento, a armazenagem e a garantia de
preços mínimos;
II - produção e fomento agropecuário,
incluídas as atividades da heveicultura;
III - mercado, comercialização e
abastecimento agropecuário, incluídos os estoques reguladores e estratégicos;
IV - informação agrícola;
V - defesa sanitária animal e vegetal;
VI - fiscalização dos insumos
utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor;
VII - classificação e inspeção de
produtos e derivados animais e vegetais, incluídas as ações de apoio às
atividades exercidas pelo Ministério da Fazenda relativamente ao comércio
exterior;
VIII - proteção, conservação e manejo
do solo voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário e sistemas
agroflorestais;
IX - pesquisa tecnológica em
agricultura e pecuária e sistemas agroflorestais;
X - meteorologia e climatologia;
XI - cooperativismo e associativismo
rural;
XII - energização rural e agroenergia,
incluída a eletrificação rural;
XIII - assistência técnica e extensão
rural;
XIV - políticas relativas ao café, ao
açúcar e ao álcool; e
XV - planejamento e exercício da ação
governamental nas atividades do setor agroindustrial canavieiro.
§ 1o A
competência de que trata o inciso XII do caput deste artigo
será exercida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando
utilizados recursos do orçamento geral da União, e pelo Ministério de Minas e
Energia, quando utilizados recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional.
§ 2o A
competência de que trata o inciso XIII do caput deste artigo
será exercida em conjunto com a Casa Civil da Presidência da República,
relativamente à sua área de atuação.
I - o Conselho Nacional de Política
Agrícola;
II - o Conselho Deliberativo da
Política do Café;
III - a Comissão Especial de Recursos;
IV - a Comissão Executiva do Plano da
Lavoura Cacaueira;
V - o Instituto Nacional de
Meteorologia; e
VI - até quatro Secretarias.
Do Ministério das
Cidades
I - política de desenvolvimento urbano;
II - políticas setoriais de habitação,
saneamento ambiental, transporte urbano e trânsito;
III - promoção, em articulação com as
diversas esferas de governo, com o setor privado e com as organizações não
governamentais, de ações e programas de urbanização, habitação, saneamentos
básico e ambiental, transporte urbano, trânsito e desenvolvimento urbano;
IV - política de subsídio à habitação
popular, saneamento e transporte urbano;
V - planejamento, regulação,
normatização e gestão da aplicação de recursos em políticas de desenvolvimento
urbano, urbanização, habitação, saneamentos básico e ambiental, transporte
urbano e trânsito; e
VI - participação na formulação das
diretrizes gerais para conservação dos sistemas urbanos de água e para a adoção
de bacias hidrográficas como unidades básicas do planejamento e gestão do
saneamento.
I - o Conselho Curador do Fundo de
Desenvolvimento Social;
II - o Conselho das Cidades;
III - o Conselho Nacional de Trânsito;
IV - o Departamento Nacional de
Trânsito; e
V - até quatro Secretarias.
Do Ministério da
Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações
Art. 27. Constitui
área de competência do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e
Comunicações:
I - política nacional de
telecomunicações;
II - política nacional de radiodifusão;
III - serviços postais,
telecomunicações e radiodifusão;
IV - políticas nacionais de pesquisa
científica e tecnológica e de incentivo à inovação;
V - planejamento, coordenação,
supervisão e controle das atividades de ciência, tecnologia e inovação;
VI - política de desenvolvimento de
informática e automação;
VII - política nacional de
biossegurança;
VIII - política espacial;
IX - política nuclear;
X - controle da exportação de bens e
serviços sensíveis; e
XI - articulação com os governos dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a sociedade civil e com
órgãos do governo federal para estabelecimento de diretrizes para as políticas
nacionais de ciência, tecnologia e inovação.
Art. 28.
Integram a estrutura básica do Ministério da Ciência, Tecnologia,
Inovações e Comunicações:
I - o Conselho Nacional de Ciência e
Tecnologia;
II - o Conselho Nacional de Informática
e Automação;
III - o Conselho Nacional de Controle
de Experimentação Animal;
IV - o Instituto Nacional de Águas;
V - o Instituto Nacional da Mata
Atlântica;
VI - o Instituto Nacional de Pesquisa
do Pantanal;
VII - o Instituto Nacional do
Semiárido;
VIII - o Instituto Nacional de
Pesquisas Espaciais;
IX - o Instituto Nacional de Pesquisas
da Amazônia;
X - o Instituto Nacional de Tecnologia;
XI - o Instituto Brasileiro de
Informação em Ciência e Tecnologia;
XII - o Centro de Tecnologias
Estratégicas do Nordeste;
XIII - o Centro de Tecnologia da
Informação Renato Archer;
XIV - o Centro de Tecnologia Mineral;
XV - o Centro Brasileiro de Pesquisas
Físicas;
XVI - o Centro Nacional de
Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais;
XVII - o Laboratório Nacional de
Computação Científica;
XVIII - o Laboratório Nacional de
Astrofísica;
XIX - o Museu Paraense Emílio Goeldi;
XX - o Museu de Astronomia e Ciências
Afins;
XXI - o Observatório Nacional;
XXII - a Comissão de Coordenação das
Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia;
XXIII - a Comissão Técnica Nacional de
Biossegurança; e
XXIV - até cinco Secretarias.
Do Ministério da Cultura
IV - assistência e
acompanhamento da Casa Civil da Presidência da República e do Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra nas ações de regularização
fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes
das comunidades dos quilombos; (Redação dada pela Medida
Provisória nº 850, de 2018) (Produção de efeitos)
V - desenvolvimento e
implementação de políticas e ações de acessibilidade cultural;
e (Redação dada pela Medida
Provisória nº 850, de 2018) (Produção de efeitos)
VI - formulação e
implementação de políticas, programas e ações para o desenvolvimento do setor
museal. (Incluído pela Medida Provisória
nº 850, de 2018) (Produção de efeitos)
V - até sete
Secretarias. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 850, de 2018) (Produção de efeitos)
Parágrafo único.
Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a composição e o
funcionamento do Conselho Superior do Cinema, garantida a participação de
representantes da indústria cinematográfica e videofonográfica nacional.
Do Ministério da
Defesa
I - política de defesa nacional,
estratégia nacional de defesa e elaboração do Livro Branco de Defesa Nacional;
II - políticas e estratégias setoriais
de defesa e militares;
III - doutrina, planejamento,
organização, preparo e emprego conjunto e singular das Forças Armadas;
IV - projetos especiais de interesse da
defesa nacional;
V - inteligência estratégica e
operacional no interesse da defesa;
VI - operações militares das Forças
Armadas;
VII - relacionamento internacional de
defesa;
VIII - orçamento de defesa;
IX - legislação de defesa e militar;
X - política de mobilização nacional;
XI - política de ensino de defesa;
XII - política de ciência, tecnologia e
inovação de defesa;
XIII - política de comunicação social
de defesa;
XIV - política de remuneração dos
militares e de seus pensionistas;
XV - política nacional:
a) de indústria de defesa, abrangida a
produção;
b) de compra, contratação e
desenvolvimento de produtos de defesa, abrangidas as atividades de compensação tecnológica,
industrial e comercial;
c) de inteligência comercial de
produtos de defesa; e
d) de controle da exportação e
importação de produtos de defesa e em áreas de interesse da defesa;
XVI - atuação das Forças Armadas,
quando couber:
a) na garantia da lei e da ordem,
visando à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do
patrimônio;
b) na garantia da votação e da apuração
eleitoral; e
c) na cooperação com o desenvolvimento
nacional e a defesa civil e no combate a delitos transfronteiriços e
ambientais;
XVII - logística de defesa;
XVIII - serviço militar;
XIX - assistência à saúde, social e
religiosa das Forças Armadas;
XX - constituição, organização,
efetivos, adestramento e aprestamento das forças navais, terrestres e aéreas;
XXI - política marítima nacional;
XXII - segurança da navegação aérea e
do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida humana no mar;
XXIII - patrimônio imobiliário
administrado pelas Forças Armadas, sem prejuízo das competências atribuídas ao
Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
XXIV - política militar aeronáutica e
atuação na política aeroespacial nacional;
XXV - infraestrutura aeroespacial e
aeronáutica; e
XXVI - operacionalização do Sistema de
Proteção da Amazônia.
I - o Conselho Militar de Defesa;
II - o Comando da Marinha;
III - o Comando do Exército;
IV - o Comando da Aeronáutica;
V - o Estado-Maior Conjunto das Forças
Armadas;
VI - a Secretaria-Geral;
VII - a Escola Superior de Guerra;
VIII - o Centro Gestor e Operacional do
Sistema de Proteção da Amazônia;
IX - o Hospital das Forças Armadas;
X - a Representação do Brasil na Junta
Interamericana de Defesa;
XI - o Conselho Deliberativo do Sistema
de Proteção da Amazônia (Consipam);
XII - até três Secretarias; e
XIII - um órgão de controle interno.
Do Ministério do
Desenvolvimento Social
I - política nacional de
desenvolvimento social;
II - política nacional de segurança
alimentar e nutricional;
III - política nacional de
assistência social;
IV - política nacional de renda de
cidadania;
V - articulação entre os governos
federal, estaduais, distrital e municipais e a sociedade civil no
estabelecimento de diretrizes e na execução de ações e programas nas áreas de
desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda de
cidadania e de assistência social;
VI - orientação, acompanhamento,
avaliação e supervisão de planos, programas e projetos relativos às áreas de
desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda de
cidadania e de assistência social;
VII - normatização, orientação,
supervisão e avaliação da execução das políticas de desenvolvimento social,
segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência
social;
VIII - gestão do Fundo Nacional de
Assistência Social;
IX - coordenação, supervisão,
controle e avaliação da operacionalização de programas de transferência de
renda; e
X - aprovação dos orçamentos gerais
do Serviço Social da Indústria (Sesi), do Serviço Social do Comércio (Sesc) e
do Serviço Social do Transporte (Sest).
I - o Conselho Nacional de
Assistência Social;
II - o Conselho Gestor do Programa
Bolsa Família;
III - o Conselho de Articulação de
Programas Sociais;
IV - o Conselho de Recursos do Seguro
Social;
V - o Conselho Consultivo e de
Acompanhamento do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza; e
VI - até seis Secretarias.
Parágrafo único. Ao Conselho de
Articulação de Programas Sociais, presidido pelo Ministro de Estado do
Desenvolvimento Social e composto na forma estabelecida em regulamento pelo
Poder Executivo, compete propor mecanismos de articulação e integração de
programas sociais e acompanhar a sua implementação.
Do Ministério dos
Direitos Humanos
I - formulação, coordenação e
execução de políticas e diretrizes voltadas à promoção dos direitos humanos,
incluídos:
a) direitos da cidadania;
b) direitos da criança e do
adolescente;
c) direitos da pessoa idosa;
d) direitos da pessoa com
deficiência; e
e) direitos das minorias;
II - articulação de iniciativas e
apoio a projetos de proteção e promoção dos direitos humanos;
III - promoção da integração social
das pessoas com deficiência;
IV - exercício da função de ouvidoria
nacional em assuntos relativos aos direitos humanos, da cidadania, da criança e
do adolescente, da pessoa idosa, da pessoa com deficiência e das minorias;
V - formulação, coordenação,
definição de diretrizes e articulação de políticas para a promoção da igualdade
racial, com ênfase na população negra, afetada por discriminação racial e
demais formas de intolerância;
VI - combate à discriminação racial e
étnica; e
VII - coordenação da Política
Nacional da Pessoa Idosa, prevista na Lei no 8.842, de 4
de janeiro de 1994.
I - a Secretaria Nacional de
Cidadania;
II - a Secretaria Nacional dos
Direitos da Pessoa com Deficiência;
III - a Secretaria Nacional de
Políticas de Promoção da Igualdade Racial;
IV - a Secretaria Nacional de
Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa;
V - a Secretaria Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
VI - o Conselho Nacional de Promoção
da Igualdade Racial;
VII - o Conselho Nacional dos
Direitos Humanos;
VIII - o Conselho Nacional de Combate
à Discriminação;
IX - o Conselho Nacional dos Direitos
da Criança e do Adolescente;
X - o Conselho Nacional dos Direitos
da Pessoa com Deficiência;
XI - o Conselho Nacional dos Direitos
da Pessoa Idosa;
XII - o Conselho Nacional dos Povos e
Comunidades Tradicionais; e
XIII - até uma Secretaria.
Do Ministério da
Educação
I - política nacional de educação;
II - educação infantil;
III - educação em geral, compreendidos
o ensino fundamental, o ensino médio, o ensino superior, a educação de jovens e
adultos, a educação profissional, a educação especial e a educação a distância,
exceto o ensino militar;
IV - avaliação, informação e pesquisa
educacional;
V - pesquisa e extensão universitárias;
VI - magistério; e
VII - assistência financeira a famílias
carentes para a escolarização de seus filhos ou dependentes.
I - o Conselho Nacional de Educação;
II - o Instituto Benjamin Constant;
III - o Instituto Nacional de Educação
de Surdos; e
IV - até seis Secretarias.
Do Ministério do
Esporte
I - política nacional de
desenvolvimento da prática dos esportes;
II - intercâmbio com organismos
públicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros, destinados à
promoção do esporte;
III - estímulo às iniciativas públicas
e privadas de incentivo às atividades esportivas; e
IV - planejamento, coordenação,
supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo aos esportes e de
ações de democratização da prática esportiva e de inclusão social por
intermédio do esporte.
I - o Conselho Nacional do Esporte;
II - a Autoridade Pública de Governança
do Futebol;
III - a Autoridade Brasileira de
Controle de Dopagem; e
IV - até quatro Secretarias.
Do Ministério da
Fazenda
I - moeda, crédito, instituições
financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência
privada aberta;
II - política, administração,
fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira;
III - administração financeira e
contabilidade públicas;
IV - administração das dívidas públicas
interna e externa;
V - negociações econômicas e
financeiras com governos, organismos multilaterais e agências governamentais;
VI - preços em geral e tarifas públicas
e administradas;
VII - fiscalização e controle do
comércio exterior;
VIII - realização de estudos e
pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica;
IX - autorização, ressalvadas as
competências do Conselho Monetário Nacional:
a) da distribuição gratuita de prêmios,
a título de propaganda, quando efetuada mediante sorteio, vale-brinde, concurso
ou operação assemelhada;
b) das operações de consórcio, fundo
mútuo e outras formas associativas assemelhadas, que objetivem a aquisição de
bens de qualquer natureza;
c) da venda ou da promessa de venda de
mercadorias a varejo, mediante oferta pública e com recebimento antecipado,
parcial ou total, do preço;
d) da venda ou da promessa de venda de
direitos, inclusive cotas de propriedade de entidades civis, como hospital,
motel, clube, hotel, centro de recreação, alojamento ou organização de serviços
de qualquer natureza, com ou sem rateio de despesas de manutenção, mediante
oferta pública e com pagamento antecipado do preço;
e) da venda ou da promessa de venda de
terrenos loteados a prestações mediante sorteio; e
f) da exploração de loterias, inclusive
os sweepstakes e outras modalidades de loterias realizadas por
entidades promotoras de corridas de cavalos;
X - previdência; e
XI - previdência complementar.
I - o Conselho Monetário Nacional;
II - o Conselho Nacional de Política
Fazendária;
III - o Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional;
IV - o Conselho Nacional de Seguros
Privados;
V - o Conselho de Recursos do Sistema
Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização;
VI - o Conselho de Controle de
Atividades Financeiras;
VII - o Conselho Administrativo de
Recursos Fiscais;
VIII - o Comitê Brasileiro de
Nomenclatura;
IX - o Comitê de Avaliação e
Renegociação de Créditos ao Exterior;
X - a Secretaria da Receita Federal do
Brasil;
XI - a Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional;
XII - a Escola de Administração
Fazendária;
XIII - o Conselho Nacional de
Previdência Complementar;
XIV - a Câmara de Recursos da
Previdência Complementar;
XV - o Conselho Nacional de
Previdência; e
XVI - até seis Secretarias.
Parágrafo único. O Conselho Nacional de
Previdência estabelecerá as diretrizes gerais previdenciárias a serem seguidas
pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Do Ministério da
Indústria, Comércio Exterior e Serviços
I - políticas de desenvolvimento da
indústria, do comércio e dos serviços
II - propriedade intelectual e
transferência de tecnologia;
III - metrologia, normalização e
qualidade industrial;
IV - políticas de comércio exterior;
V - regulamentação e execução dos
programas e das atividades relativas ao comércio exterior;
VI - aplicação dos mecanismos de defesa
comercial;
VII - participação em negociações internacionais
relativas ao comércio exterior;
VIII - execução das atividades de
registro do comércio;
IX - formulação da política de apoio à
microempresa, à empresa de pequeno porte e ao artesanato;
X - articulação e supervisão dos órgãos
e das entidades envolvidos na integração para o registro e a legalização de
empresas.
I - o Conselho Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial;
II - o Conselho Nacional das Zonas de
Processamento de Exportação;
III - a Secretaria Especial da Micro e
Pequena Empresa;
IV - a Secretaria Executiva da Câmara
de Comércio Exterior; e
V - até cinco Secretarias.
Do Ministério da
Integração Nacional
I - formulação e condução da política
de desenvolvimento nacional integrada;
II - formulação de planos e programas
regionais de desenvolvimento;
III - estabelecimento de estratégias de
integração das economias regionais;
IV - estabelecimento de diretrizes e
prioridades na aplicação dos recursos dos programas de financiamento de que
trata a alínea c do
inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal;
V - estabelecimento de diretrizes e
prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia
(FDA) e do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE);
VI - estabelecimento de normas para
cumprimento dos programas de financiamento dos fundos constitucionais e das
programações orçamentárias dos fundos de investimentos regionais;
VII - acompanhamento e avaliação dos
programas integrados de desenvolvimento nacional;
VIII - defesa civil;
IX - obras contra as secas e de
infraestrutura hídrica;
X - formulação e condução da política
nacional de irrigação;
XI - ordenação territorial; e
XII - obras públicas em faixa de
fronteira.
Parágrafo único. A competência de
que trata o inciso XI do caput deste artigo será exercida em
conjunto com o Ministério da Defesa.
I - o Conselho Deliberativo do Fundo
Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste;
II - o Conselho Administrativo da
Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno;
III - o Conselho Nacional de Proteção e
Defesa Civil;
IV - o Conselho Deliberativo para
Desenvolvimento da Amazônia;
V - o Conselho Deliberativo para o
Desenvolvimento do Nordeste;
VI - o Grupo Executivo para Recuperação
Econômica do Estado do Espírito Santo; e
VII - até cinco Secretarias.
Do Ministério da Justiça
Art. 47.
Constitui área de competência do Ministério da
Justiça: (Redação dada pela Lei nº 13.690,
de 2018)
XII - articulação,
coordenação, supervisão, integração e proposição das ações governamentais e do
Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas nos aspectos relacionados
com as atividades de prevenção, repressão ao tráfico e à produção não
autorizada de drogas e aquelas relacionadas com o tratamento, a recuperação e a
reinserção social de usuários e dependentes e ao Plano Integrado de
Enfrentamento ao Crack e outras Drogas;
XIII - atuação em
favor da ressocialização e da proteção dos dependentes químicos, sem prejuízo
das atribuições dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Políticas
Públicas sobre Drogas (Sisnad);
§ 1o A
competência de que trata o inciso III do caput deste
artigo inclui o acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em
prol das comunidades indígenas.
Art. 48.
Integram a estrutura básica do Ministério da
Justiça: (Redação dada pela Lei nº 13.690,
de 2018)
Do Ministério do Meio
Ambiente
I - política nacional do meio ambiente
e dos recursos hídricos;
II - política de preservação,
conservação e utilização sustentável dos ecossistemas, da biodiversidade e das
florestas;
III - proposição de estratégias,
mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade
ambiental e do uso sustentável dos recursos naturais;
IV - políticas para integração do meio
ambiente e produção;
V - políticas e programas ambientais
para a Amazônia Legal; e
VI - zoneamento ecológico-econômico.
Parágrafo único. A competência de
que trata o inciso VI do caput deste artigo será exercida em
conjunto com os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do
Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, da Indústria, Comércio Exterior e
Serviços e da Integração Nacional e com a Secretaria Especial da Aquicultura e
da Pesca.
I - o Conselho Nacional do Meio
Ambiente;
II - o Conselho Nacional da Amazônia
Legal;
III - o Conselho Nacional de Recursos
Hídricos;
IV - o Conselho de Gestão do Patrimônio
Genético;
V - o Conselho Deliberativo do Fundo
Nacional do Meio Ambiente;
VI - o Serviço Florestal Brasileiro;
VII - a Comissão de Gestão de Florestas
Públicas;
VIII - a Comissão Nacional de
Florestas; e
IX - até cinco Secretarias.
Do Ministério de
Minas e Energia
I - geologia, recursos minerais e
energéticos;
II - aproveitamento da energia
hidráulica;
III - mineração e metalurgia;
IV - petróleo, combustível e energia
elétrica, incluída a nuclear; e
V - energização rural e agroenergia,
incluída a eletrificação rural, quando custeada com recursos vinculados ao
Sistema Elétrico Nacional.
Parágrafo único. Compete, ainda, ao Ministério
de Minas e Energia zelar pelo equilíbrio conjuntural e estrutural entre a
oferta e a demanda de energia elétrica no País.
Do Ministério do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão
I - formulação do planejamento
estratégico nacional e elaboração de subsídios para formulação de políticas
públicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento nacional;
II - avaliação dos impactos
socioeconômicos das políticas e dos programas do governo federal e elaboração
de estudos especiais para a reformulação de políticas;
III - realização de estudos e pesquisas
para acompanhamento da conjuntura socioeconômica e gestão dos sistemas
cartográficos e estatísticos nacionais;
IV - elaboração, acompanhamento e
avaliação do plano plurianual de investimentos e dos orçamentos anuais;
V - viabilização de novas fontes de
recursos para os planos de governo;
VI - formulação de diretrizes,
coordenação de negociações e acompanhamento e avaliação de financiamentos
externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências
governamentais;
VII - coordenação e gestão dos sistemas
de planejamento e orçamento federal, de pessoal civil, de organização e
modernização administrativa, de administração de recursos de informação e
informática e de serviços gerais;
VIII - formulação de diretrizes,
coordenação e definição de critérios de governança corporativa das empresas
estatais federais; e
IX - administração patrimonial.
Parágrafo único. Nos conselhos de
administração das empresas públicas, das sociedades de economia mista, de suas
subsidiárias e controladas, e das demais empresas em que a União, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, sempre
haverá um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão.
I - a Comissão de Financiamentos
Externos;
II - a Comissão Nacional de
Cartografia;
III - a Comissão Nacional de
Classificação;
IV - o Conselho Nacional de Fomento e
Colaboração; e
V - até dez Secretarias.
Do Ministério do
Trabalho
I - política e diretrizes para a
geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;
II - política e diretrizes para a
modernização das relações de trabalho;
III - fiscalização do trabalho,
inclusive do trabalho portuário, e aplicação das sanções previstas em normas
legais ou coletivas;
IV - política salarial;
V - formação e desenvolvimento
profissional;
VI - segurança e saúde no trabalho;
VII - política de imigração laboral; e
VIII - cooperativismo e associativismo
urbano.
I - o Conselho Nacional do Trabalho;
II - o Conselho Nacional de Imigração;
III - o Conselho Nacional de Economia
Solidária;
IV - o Conselho Curador do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço;
V - o Conselho Deliberativo do Fundo de
Amparo ao Trabalhador;
VI - (VETADO);
VII - (VETADO); e
VIII - até três Secretarias.
Parágrafo único. Os
Conselhos a que se referem os incisos I, II, III, IV e V do caput deste
artigo são órgãos colegiados de composição tripartite, observada a
paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma
estabelecida pelo Poder Executivo federal.
Do Ministério dos
Transportes, Portos e Aviação Civil
I - política nacional de transportes
ferroviário, rodoviário, aquaviário e aeroviário;
II - marinha mercante e vias
navegáveis;
III - formulação de políticas e
diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de portos e instalações
portuárias marítimos, fluviais e lacustres e execução e avaliação de medidas,
programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura
dos portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres;
IV - formulação, coordenação e
supervisão das políticas nacionais do setor de portos e instalações portuárias
marítimos, fluviais e lacustres;
V - participação no planejamento estratégico,
no estabelecimento de diretrizes para sua implementação e na definição das
prioridades dos programas de investimentos em transportes;
VI - elaboração ou aprovação dos planos
de outorgas, na forma da legislação específica;
VII - estabelecimento de diretrizes
para a representação do País nos organismos internacionais e em convenções,
acordos e tratados referentes às suas competências;
VIII - desenvolvimento da
infraestrutura e da superestrutura aquaviária dos portos e instalações
portuárias em sua esfera de competência, com a finalidade de promover a
segurança e a eficiência do transporte aquaviário de cargas e de passageiros; e
IX - aviação civil e infraestruturas
aeroportuária e de aeronáutica civil, em articulação, no que couber, com o
Ministério da Defesa.
Parágrafo único. As competências
atribuídas ao Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil nos incisos I,
II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX do caput deste
artigo compreendem:
I - a formulação, a coordenação e a
supervisão das políticas nacionais;
II - a formulação e a supervisão da
execução da política referente ao Fundo da Marinha Mercante (FMM), destinado à
renovação, à recuperação e à ampliação da frota mercante nacional, em
articulação com os Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Desenvolvimento e
Gestão;
III - o estabelecimento de diretrizes
para afretamento de embarcações estrangeiras por empresas brasileiras de
navegação e para liberação do transporte de cargas prescritas;
IV - a elaboração de estudos e
projeções relativos aos assuntos de aviação civil e de infraestruturas
aeroportuária e aeronáutica civil e relativos à logística do transporte aéreo e
do transporte intermodal e multimodal, ao longo de eixos e fluxos de produção,
em articulação com os demais órgãos governamentais competentes, com atenção às
exigências de mobilidade urbana e de acessibilidade;
V - a proposição de que se declare a
utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão
administrativa, dos bens necessários à construção, à manutenção e à expansão da
infraestrutura em transportes, na forma da legislação específica;
VI - a coordenação dos órgãos e das
entidades do sistema de aviação civil, em articulação com o Ministério da
Defesa, no que couber;
VII - a transferência para os Estados,
o Distrito Federal ou os Municípios da implantação, da administração, da
operação, da manutenção e da exploração da infraestrutura integrante do Sistema
Federal de Viação, excluídos os órgãos, serviços, instalações e demais
estruturas necessárias à operação regular e segura da navegação aérea;
VIII - a atribuição da infraestrutura
aeroportuária a ser explorada pela Empresa Brasileira de Infraestrutura
Aeroportuária (Infraero); e
IX - a aprovação dos planos de
zoneamento civil e militar dos aeródromos públicos de uso compartilhado, em
conjunto com o Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa.
I - o Conselho de Aviação Civil;
II - o Conselho Diretor do Fundo da
Marinha Mercante;
III - a Comissão Nacional das
Autoridades nos Portos;
IV - a Comissão Nacional de Autoridades
Aeroportuárias;
V - o Instituto Nacional de Pesquisas
Hidroviárias; e
VI - até cinco Secretarias.
Do Conselho de
Aviação Civil
Art. 59. Ao
Conselho de Aviação Civil, presidido pelo Ministro de Estado dos Transportes,
Portos e Aviação Civil, com composição e funcionamento estabelecidos pelo Poder
Executivo, compete estabelecer as diretrizes da política relativa ao setor de aviação
civil.
Do Ministério do
Turismo
I - política nacional de
desenvolvimento do turismo;
II - promoção e divulgação do turismo
nacional, no País e no exterior;
III - estímulo às iniciativas públicas
e privadas de incentivo às atividades turísticas;
IV - planejamento, coordenação,
supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo ao turismo;
V - gestão do Fundo Geral de Turismo; e
VI - desenvolvimento do Sistema
Brasileiro de Certificação e Classificação das atividades, empreendimentos e
equipamentos dos prestadores de serviços turísticos.
I - o Conselho Nacional de Turismo; e
II - até duas Secretarias.
Do Ministério das
Relações Exteriores
I - política internacional;
II - relações diplomáticas e serviços
consulares;
III - participação nas negociações
comerciais, econômicas, técnicas e culturais com governos e entidades
estrangeiras;
IV - programas de cooperação
internacional;
V - promoção do comércio exterior, de
investimentos e da competitividade internacional do País, incluída a supervisão
do Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil
(Apex-Brasil), em coordenação com as políticas governamentais de comércio
exterior;
VI - apoio a delegações, a comitivas e
a representações brasileiras em agências e organismos internacionais e
multilaterais;
VII - (VETADO); e
VIII - presidência do Conselho
Deliberativo do Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do
Brasil (Apex-Brasil).
I - a Secretaria-Geral das Relações Exteriores,
composta por até nove Subsecretarias-Gerais;
II - o Instituto Rio Branco;
III - a Secretaria de Controle Interno;
IV - o Conselho de Política Externa;
V - as missões diplomáticas
permanentes;
VI - as repartições consulares; e
VII - as unidades específicas no
exterior.
§ 1o O
Conselho de Política Externa, a que se refere o inciso IV do caput deste
artigo, será presidido pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores e
integrado pelo Secretário-Geral e pelos Subsecretários-Gerais da Secretaria-Geral
das Relações Exteriores e pelo Chefe de Gabinete do Ministro de Estado das
Relações Exteriores.
§ 2o O
Secretário-Geral e os Subsecretários-Gerais do Ministério das Relações
Exteriores serão nomeados pelo Presidente da República entre os Ministros de
Primeira Classe da Carreira de Diplomata.
Do Ministério da
Saúde
I - política nacional de saúde;
II - coordenação e fiscalização do
Sistema Único de Saúde;
III - saúde ambiental e ações de
promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a
dos trabalhadores e a dos índios;
IV - informações de saúde;
V - insumos críticos para a saúde;
VI - ação preventiva em geral,
vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais e
aéreos;
VII - vigilância de saúde,
especialmente quanto a drogas, medicamentos e alimentos; e
VIII - pesquisa científica e tecnologia
na área de saúde.
I - o Conselho Nacional de Saúde;
II - a Comissão Nacional de
Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde;
III - o Conselho Nacional de Saúde
Suplementar; e
IV - até seis Secretarias.
Do Ministério da
Transparência e Controladoria-Geral da União
Art. 66. Constituem
área de competência do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da
União:
I - providências necessárias à defesa
do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à
prevenção e ao combate à corrupção, às atividades de ouvidoria e ao incremento
da transparência da gestão no âmbito da administração pública federal;
II - decisão preliminar acerca de
representações ou denúncias fundamentadas que receber, com indicação das
providências cabíveis;
III - instauração de procedimentos e
processos administrativos a seu cargo, constituindo comissões, e requisição de
instauração daqueles injustificadamente retardados pela autoridade responsável;
IV - acompanhamento de procedimentos e
processos administrativos em curso em órgãos ou entidades da administração
pública federal;
V - realização de inspeções e avocação
de procedimentos e processos em curso na administração pública federal, para
exame de sua regularidade, e proposição de providências ou a correção de
falhas;
VI - efetivação ou promoção da
declaração da nulidade de procedimento ou processo administrativo e, se for o
caso, da apuração imediata e regular dos fatos envolvidos nos autos e na
nulidade declarada;
VII - requisição de dados, informações
e documentos relativos a procedimentos e processos administrativos já
arquivados por autoridade da administração pública federal;
VIII - requisição a órgão ou entidade
da administração pública federal de informações e documentos necessários a seus
trabalhos ou atividades;
IX - requisição a órgãos ou entidades
da administração pública federal de servidores ou empregados necessários à
constituição de comissões, incluídas as que são objeto do disposto no inciso
III deste artigo, e de qualquer servidor ou empregado indispensável à instrução
de processo ou procedimento;
X - proposição de medidas legislativas
ou administrativas e sugestão de ações necessárias a evitar a repetição de
irregularidades constatadas;
XI - recebimento de reclamações
relativas à prestação de serviços públicos em geral e à apuração do exercício
negligente de cargo, emprego ou função na administração pública federal, quando
não houver disposição legal que atribua competências específicas a outros
órgãos; e
XII - execução das atividades de
controladoria no âmbito do Poder Executivo federal.
§ 1o Ao
Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, no exercício de
suas competências, compete dar andamento às representações ou às denúncias
fundamentadas que receber, relativas a lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio
público, velando por seu integral deslinde.
§ 2o Ao
Ministro de Estado da Transparência e Controladoria-Geral da União, sempre que
constatar omissão da autoridade competente, cumpre requisitar a instauração de
sindicância, procedimentos e processos administrativos e avocar aqueles já em
curso perante órgão ou entidade da administração pública federal, visando à
correção do andamento, inclusive mediante a aplicação da penalidade
administrativa cabível.
§ 3o Ao
Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, na hipótese a que
se refere o § 2o deste artigo, compete instaurar
sindicância ou processo administrativo ou, conforme o caso, representar à
autoridade competente para apurar a omissão das autoridades responsáveis.
§ 4o O
Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União encaminhará à
Advocacia-Geral da União os casos que configurarem improbidade administrativa e
aqueles que recomendarem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário
e outras providências a cargo da Advocacia-Geral da União e provocará, sempre
que necessário, a atuação do Tribunal de Contas da União, da Secretaria da
Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, dos órgãos do sistema de
controle interno do Poder Executivo federal e, quando houver indícios de
responsabilidade penal, do Departamento de Polícia Federal do Ministério da
Justiça e Segurança Pública e do Ministério Público, inclusive quanto a
representações ou denúncias que se afigurarem manifestamente caluniosas.
§ 5o Os
procedimentos e processos administrativos de instauração e avocação facultados
ao Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União incluem aqueles
de que tratam o Título V da Lei no 8.112,
de 11 de dezembro de 1990, e o Capítulo V da Lei no 8.429,
de 2 de junho de 1992, e outros a serem desenvolvidos ou já em curso em órgão ou entidade da
administração pública federal, desde que relacionados a lesão ou ameaça de
lesão ao patrimônio público.
§ 6o Os
titulares dos órgãos do sistema de controle interno do Poder Executivo federal
devem cientificar o Ministro de Estado da Transparência e Controladoria-Geral
da União acerca de irregularidades que, registradas em seus relatórios, tratem
de atos ou fatos atribuíveis a agentes da administração pública federal e das
quais haja resultado ou possa resultar prejuízo ao erário de valor superior ao
limite fixado pelo Tribunal de Contas da União para efeito da tomada de contas
especial elaborada de forma simplificada.
§ 7o O
Ministro de Estado da Transparência e Controladoria-Geral da União poderá
requisitar servidores na forma estabelecida pelo art. 2o da Lei no 9.007,
de 17 de março de 1995.
§ 8o Para
efeito do disposto no § 6o deste artigo, os órgãos e as
entidades da administração pública federal ficam obrigados a atender, no prazo
indicado, às requisições e solicitações do Ministro de Estado da Transparência
e Controladoria-Geral da União e a comunicar-lhe a instauração de sindicância
ou processo administrativo e o seu resultado.
§ 9o Fica
autorizada a manutenção no Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da
União das Gratificações de Representação da Presidência da República alocadas à
Controladoria-Geral da União da Presidência da República na data de publicação
desta Lei.
Art. 67. Ao
Ministro de Estado da Transparência e Controladoria-Geral da União, no
exercício da sua competência, incumbe, especialmente:
I - decidir, preliminarmente, sobre
representações ou denúncias fundamentadas que receber, com indicação das
providências cabíveis;
II - instaurar procedimentos e
processos administrativos a seu cargo, constituir comissões, e requisitar a
instauração daqueles que venham sendo injustificadamente retardados pela
autoridade responsável;
III - acompanhar procedimentos e
processos administrativos em curso em órgãos ou entidades da administração
pública federal;
IV - realizar inspeções e avocar
procedimentos e processos em curso na administração pública federal, para exame
de sua regularidade, e propor a adoção de providências ou a correção de falhas;
V - efetivar ou promover a declaração
da nulidade de procedimento ou processo administrativo e, se for o caso, a
imediata e regular apuração dos fatos mencionados nos autos e na nulidade
declarada;
VI - requisitar procedimentos e
processos administrativos já arquivados por autoridade da administração pública
federal;
VII - requisitar a órgão ou entidade da
administração pública federal ou, quando for o caso, propor ao Presidente da
República, que sejam solicitados as informações e os documentos necessários às
atividades do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União;
VIII - requisitar aos órgãos e às
entidades federais servidores e empregados necessários à constituição das
comissões referidas no inciso II deste artigo, e de outras análogas, e qualquer
servidor ou empregado indispensável à instrução do processo;
IX - propor medidas legislativas ou
administrativas e sugerir ações que visem a evitar a repetição de
irregularidades constatadas;
X - receber as reclamações relativas à prestação
de serviços públicos em geral e promover a apuração de exercício negligente de
cargo, emprego ou função na administração pública federal, quando não houver
disposição legal que atribua a competência a outros órgãos; e
XI - desenvolver outras atribuições
cometidas pelo Presidente da República.
I - o Conselho de Transparência Pública
e Combate à Corrupção;
II - a Comissão de Coordenação de
Controle Interno;
III - a Corregedoria-Geral da União;
IV - a Ouvidoria-Geral da União; e
V - duas Secretarias, sendo uma a
Secretaria Federal de Controle Interno.
Parágrafo único. O Conselho de
Transparência Pública e Combate à Corrupção, a que se refere o inciso I
do caput deste artigo, será presidido pelo Ministro de
Estado da Transparência e Controladoria-Geral da União e composto,
paritariamente, por representantes da sociedade civil organizada e
representantes do governo federal.
Do Ministério da Segurança Pública
I - coordenar e
promover a integração da segurança pública em todo o território nacional em
cooperação com os demais entes
federativos; (Incluído pela Lei nº 13.690, de
2018)
a) a
competência prevista nos incisos I, II, III e IV do
§ 1º do art. 144 da Constituição Federal, por meio da polícia
federal; (Incluído pela Lei nº 13.690, de
2018)
b) o
patrulhamento ostensivo das rodovias federais, na forma do § 2º do art. 144 da Constituição
Federal, por meio da polícia rodoviária federal; (Incluído pela Lei nº 13.690, de
2018)
d) a política
de organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de
bombeiros militar do Distrito Federal, nos termos do inciso XIV do caput do art. 21 da
Constituição Federal; (Incluído pela Lei nº 13.690, de
2018)
f) a defesa dos
bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração
pública federal indireta;
e (Incluído pela Lei nº 13.690, de
2018)
III - planejar,
coordenar e administrar a política penitenciária
nacional; (Incluído pela Lei nº 13.690, de
2018)
IV - coordenar, em
articulação com os órgãos e entidades competentes da administração federal, a
instituição de escola superior de altos estudos ou congêneres, ou de programas,
enquanto não instalada, em matérias de segurança pública, em instituição existente; (Incluído pela Lei nº 13.690, de
2018)
V - promover a
integração entre os órgãos federais, estaduais, distritais e municipais, bem
como articular-se com os órgãos e entidades de coordenação e supervisão das
atividades de segurança
pública; (Incluído pela Lei nº 13.690, de
2018)
VI - estimular e
propor aos órgãos federais, estaduais, distritais e municipais a elaboração de
planos e programas integrados de segurança pública, com o objetivo de prevenção
e repressão da violência e da criminalidade; e (Incluído pela Lei nº 13.690, de
2018)
VII - desenvolver
estratégia comum baseada em modelos de gestão e de tecnologia que permitam a
integração e a interoperabilidade dos sistemas de tecnologia da informação dos
entes
federativos. (Incluído pela Lei nº 13.690, de
2018)
Art. 68-B. Integram a
estrutura básica do Ministério da Segurança
Pública: (Incluído pela Lei nº 13.690, de
2018)
VII - o Conselho
Nacional de Política Criminal e Penitenciária
(CNPCP); (Incluído pela Lei nº 13.690, de
2018)
VIII - a Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp);
e (Incluído pela Lei nº 13.690, de
2018)
Da Ação conjunta
entre os órgãos
Art. 69. Em
casos de calamidade pública ou de necessidade de especial atendimento à
população, o Presidente da República poderá dispor sobre a ação articulada
entre órgãos, inclusive de diferentes níveis da administração pública.
Das Unidades comuns à
estrutura básica dos Ministérios
I - Secretaria Executiva, exceto nos
Ministérios da Defesa e das Relações Exteriores;
II - Gabinete do Ministro; e
III - Consultoria Jurídica, exceto no
Ministério da Fazenda.
§ 1o As
funções de Consultoria Jurídica no Ministério da Fazenda serão exercidas pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 13 da Lei Complementar no 73,
de 10 de fevereiro de 1993.
§ 2o Caberá
ao Secretário-Executivo, titular do órgão a que se refere o inciso I do caput deste
artigo, além da supervisão e da coordenação das Secretarias integrantes da
estrutura do Ministério, exercer as atribuições que lhe forem cometidas pelo
Ministro de Estado.
§ 3o Poderá
haver na estrutura básica de cada Ministério, vinculado à Secretaria Executiva,
órgão responsável pelas atividades de administração de pessoal, de material,
patrimonial, de serviços gerais, de orçamento e finanças, de contabilidade e de
tecnologia da informação e informática.
Da Extinção e da
criação de órgãos e cargos
I - a Secretaria-Geral da Presidência
da República; e
II - o Ministério dos Direitos Humanos.
I - de Políticas para as Mulheres;
II - de Políticas de Promoção da
Igualdade Racial;
III - de Direitos Humanos;
IV - dos Direitos da Pessoa com
Deficiência;
V - de Promoção e Defesa dos Direitos
da Pessoa Idosa; e
VI - dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 73. Ficam
extintos os seguintes cargos de Natureza Especial do Ministério da Justiça e
Cidadania:
I - Secretário Especial de Políticas
para as Mulheres;
II - Secretário Especial de Políticas
de Promoção da Igualdade Racial; e
III - Secretário Especial dos Direitos
da Pessoa com Deficiência.
I - o cargo de Ministro de Estado Chefe
da Secretaria-Geral da Presidência da República; e
II - o cargo de Ministro de Estado dos
Direitos Humanos.
I - de Ministro de Estado da Justiça e
Cidadania em cargo de Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;
II - de Ministro de Estado do
Desenvolvimento Social e Agrário em Ministro de Estado do Desenvolvimento
Social;
III - de Natureza Especial de
Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Cidadania em cargo de Natureza
Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
IV - de Natureza Especial de
Secretário-Executivo da Secretaria do Programa de Parcerias de Investimentos da
Presidência da República em cargo de Natureza Especial de Secretário Especial
da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da
Secretaria-Geral da Presidência da República;
V - de Natureza Especial de
Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário em cargo
de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento
Social;
VI - de Natureza Especial de Secretário
Especial de Direitos Humanos do Ministério da Justiça e Cidadania em cargo de
Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério dos Direitos Humanos;
VII - de Natureza Especial de
Secretário Especial de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa do
Ministério da Justiça e Cidadania em cargo de Natureza Especial de
Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência da República;
VIII - de Natureza Especial de
Secretário Especial dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério da
Justiça e Cidadania em cargo de Natureza Especial de Secretário Especial de
Assuntos Estratégicos da Secretaria-Geral da Presidência da República;
IX - de Natureza Especial de Secretário
Especial de Comunicação Social da Casa Civil da Presidência da República em
cargo de Natureza Especial de Secretário Especial de Comunicação Social da
Secretaria-Geral da Presidência da República; e
X - de Natureza Especial de Secretário
Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário do Ministério do
Desenvolvimento Social e Agrário em cargo de Natureza Especial de Secretário
Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da
Presidência da República.
Da Transformação de
órgãos
I - o Ministério da Justiça e Cidadania
em Ministério da Justiça e Segurança Pública; e
II - o Ministério do Desenvolvimento
Social e Agrário em Ministério do Desenvolvimento Social.
das Requisições de
servidores públicos
Art. 77. É
aplicável o disposto no art. 2o da
Lei no 9.007, de 17 de março de 1995, aos servidores, aos
militares e aos empregados requisitados:
I - para a Secretaria Especial dos
Direitos Humanos, para a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da
Igualdade Racial e para a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres,
que estiverem em exercício no Ministério dos Direitos Humanos na data de
publicação desta Lei ou que forem requisitados pelo Ministério dos Direitos
Humanos até 1o de julho de 2018; e
II - para o Instituto Nacional de
Tecnologia da Informação (ITI) até 1o de julho de 2019,
sem prejuízo das requisições realizadas nos termos dos §§ 1o e 2o do
art. 16 da Medida Provisória no 2.200-2, de 24 de agosto de
2001.
Parágrafo único. Os servidores, os
militares e os empregados de que trata o caput deste artigo
poderão ser designados para o exercício de Gratificações de Representação da
Presidência da República e, no caso de militares, de Gratificação de Exercício
em Cargo de Confiança destinada aos órgãos da Presidência da República,
enquanto permanecerem em exercício no Ministério dos Direitos Humanos.
Da Transferência de
competências
Art. 78. As
competências e as incumbências estabelecidas em lei para os órgãos extintos ou transformados
por esta Lei, assim como para os seus agentes públicos, ficam transferidas para
os órgãos e os agentes públicos que receberem as atribuições.
Da Transferência de
servidores efetivos e acervo patrimonial
Art. 79. O
acervo patrimonial e o quadro de servidores efetivos dos órgãos e das entidades
extintos, transformados, transferidos, incorporados ou desmembrados por esta
Lei serão transferidos aos órgãos que absorverem as suas competências, bem como
os direitos, os créditos e as obrigações decorrentes de lei, atos
administrativos ou contratos, inclusive as receitas e despesas.
§ 1o O
disposto no art. 54 da Lei no 13.408,
de 26 de dezembro de 2016, aplica-se às dotações orçamentárias dos órgãos e
das entidades de que trata o caput deste artigo.
§ 2o A
transferência de servidores efetivos por força desta Lei não implicará
alteração remuneratória e não poderá ser obstada a pretexto de limitação de
exercício em outro órgão por força de lei especial.
Das Alterações no
Programa de Parcerias de Investimentos
“Art. 4o ...............................................................
....................................................................................
II - os
empreendimentos públicos federais de infraestrutura qualificados para a
implantação por parceria; e
...........................................................................”
(NR)
“Art. 7o .................................................................
§ 1º Serão
membros do CPPI, com direito a voto:
I - o Ministro de
Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República;
II - o Ministro de
Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
III - o Ministro de
Estado da Fazenda;
IV - o Ministro de
Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil;
V - o Ministro de
Estado de Minas e Energia;
VI - o Ministro de
Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
VII - o Ministro de
Estado do Meio Ambiente;
VIII - o Presidente
do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);
IX - o Presidente da
Caixa Econômica Federal; e
X - o Presidente do
Banco do Brasil.
.....................................................................................
§ 5o Compete
ao Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da
Secretaria-Geral da Presidência da República atuar como Secretário-Executivo do
Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos.” (NR)
“Art. 8o Ao
Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da
Secretaria-Geral da Presidência da República compete:
. ...................................................................................
II - (revogado);
III - (revogado);
.....................................................................................
V - (revogado);
...........................................................................”
(NR)
Da Vigência e da
produção de efeitos
I - quanto à criação, à extinção, à
transformação e à alteração de estrutura e de competência de órgãos e quanto
aos arts. 72 e 73, a partir da
data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental; e
II - quanto à criação, extinção e à
transformação de cargos, ressalvado o disposto nos arts. 72 e 73, incluído o
exercício das competências inerentes aos novos titulares, e quanto ao art. 80, de imediato.
Das Revogações
Brasília, 1o de
novembro de 2017; 196o da Independência e 129o da
República.
MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira
José Sarney Filho
Eliseu Padilha
Dyogo Henrique de Oliveira
José Sarney Filho
Eliseu Padilha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.11.2017
*
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