domingo, 9 de janeiro de 2011

REGULAMENTAÇÃO DE EMISSÃO DE RUÍDO

DECRETO Nº .........../2010, de 09 de dezembro de 2010.

“Regulamenta a Lei 268, de 21 de agosto de 2001 e, Lei 452, de 07 de dezembro de 2009, na parte que trata dos ruídos em geral e da utilização de sistemas de som nas lojas e nos veículos para anunciar a venda ou fazer propaganda de produtos na Cidade de Sobradinho.”

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRADINHO, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 166 da Lei Municipal nº 452, de 07 de dezembro de 2009, que trata da implantação do código ambiental do Município de Sobradinho;

CONSIDERANDO as disposições legais estabelecidas na Lei Municipal nº 452, de 07 de dezembro de 2009, nas disposições que tratam do poder de ação da administração pública municipal quanto ao controle dos emissores de poluição atmosférica, inclusive de ruídos (Art. 92, inciso V e VI);

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 85 da Lei Municipal nº 452, de 07 de dezembro de 2009, que define poder para a administração municipal, através do Executivo, determinar medidas de emergência e, considerando a necessidade imediata de ação, na preservação do bem estar da sociedade local;

CONSIDERANDO o que dispõem os artigos 122; 123, I, II e III; 124, I, II, III, IV, V, a, b, VI; 125; e, 126, § Único da Lei Municipal nº 452, de 07 de dezembro de 2009, sobre o controle da emissão de ruídos;

CONSIDERANDO as disposições do artigo 141, usque 152, da Lei Municipal nº 452, de 07 de dezembro de 2009, que trata das penalidades a serem aplicadas aos infratores às proibições do referido Código Ambiental;

CONSIDERANDO o que estabelece a Lei Municipal nº 268, de 21 de agosto de 2001, que estabelece regras contra ruídos que perturbem a população;

CONSIDERANDO o que está estabelecido na NBR nº 10151/2000, com a alteração dada pela NBR nº 10152/2000, editada pelas ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), na parte que trata dos ruídos e tolerâncias do ser humano;

CONSIDERANDO o que estabelece o Capitulo III que trata do Processo e dos Recursos às penalidades aplicadas ao infrator ao Código de Meio Ambiente (Lei Municipal nº 452, artigo 153 usque 169);

CONSIDERANDO que o artigo 126, § Único, da Lei Municipal nº 452, combinado com os dispositivos da Lei Municipal nº 268, que interpretados em conjunto, indicam soluções locais que sejam razoáveis, até que o COMAM (Conselho Municipal do Meio Ambiente) defina regras mais ou menos rígidas sobre a questão;

CONSIDERANDO por fim, os princípios da realidade, da legalidade, da responsabilidade e, da razoabilidade, estabelecidos pela doutrina como regras a serem observadas pela administração pública;

DECRETA:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E REGULAMENTARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta o Artigo 122 da Lei Municipal nº 452, de 07 de dezembro de 2009, quanto à emissão de ruídos através de equipamentos móveis e fixos de som e procedimentos concernentes às concessões e controles das licenças e às operações dos equipamentos licenciados.

§ 1º Compreende, especificamente, para efeitos deste regulamento, a utilização de sistemas e fontes de som de qualquer tipo nas lojas e veículos, com o objetivo de propaganda ou anunciar a venda de produtos, no interior de estabelecimentos comerciais ou nas vias públicas do Município de Sobradinho.

§ 2º Não estão sujeitos à proibição de que trata o inciso XII do artigo 149; inciso XVII do artigo 150; inciso V do artigo 151; todos da Lei Municipal nº 452; e, artigo 60, III, VII; da Lei Municipal nº 036, de 03 de dezembro de 1990:

I - os aparelhos e fontes de som, utilizados para a realização de propaganda eleitoral - que se sujeitam às disposições previstas na legislação específica -, limitadas contanto, ao nível de ruído máximo permitido para cada ambiente e suportável sem desconforto pelo ser humano, considerando, no caso cada ambiente, na forma definida pelas normas técnicas da ABNT que, atualmente é conforme a Tabela do Anexo I a este regulamento, podendo ser substituída por norma mais atualizada expedida por tal ente responsável pelos estudos técnicos;

II - as sirenes e demais aparelhos sonoros utilizados em viaturas para a prestação de serviços de socorro ou de policiamento, observados os limites estabelecidos no inciso VI da Lei Municipal 036/90, com a redação dada pelo artigo 2º da Lei 268, de 21 de agosto de 2001;

III - os aparelhos de rádio e televisão, os instrumentos musicais, os fonógrafos e os demais aparelhos e fontes de sons instalados em estabelecimentos comerciais, ou veículos cujos sons executados sejam audíveis, exclusivamente no interior do estabelecimento comercial, ou do veículo em que estiverem instalados.

§ 3º A emissão de sons que sejam audíveis além do recinto dos estabelecimentos comerciais que comercializem discos, fitas, CDs, instrumentos musicais e assemelhados considera-se propaganda, para os fins do disposto no "caput" deste artigo.

Art. 2º Propaganda realizada por meio de auto-falante (fixo ou móvel), bombo, tambor, corneta, ou similares, somente será permitido nas hipóteses de exceção deste regulamento, mediante requerimento do interessado junto à Secretaria de Infra Estrutura e Serviços Públicos, da Prefeitura Municipal de Sobradinho, que submeterá o requerimento ao Conselho Municipal de Meio Ambiente, que apreciará o requerimento, aprovando-o ou não, o qual será encaminhado para o Chefe do Poder Executivo que o deferirá ou não, no seu poder de arbítrio, desde que justificado o interesse público, o qual retornará o processo ao Secretário de Infra Estrutura e Serviços Públicos para a expedição da licença referente ao pedido, e que terá duração máxima de um (1) ano contado da data do deferimento.

§ 1º A duração do alvará de Licença para serviços sujeitos a emissão de ruídos observará a seguinte disposição:

I – emissão de sons de qualquer tipo por meio de veículos: um (1) ano;

II – emissão de sons de qualquer tipo por estabelecimentos comerciais, cujo alcance ultrapasse o próprio recinto do estabelecimento: prazo concedido em dias e não superior a uma semana;

III – emissão de ruídos e sons musicais para eventos cívicos, culturais, desportivos e de lazer, somente em espaços apropriados, com a aprovação: para o tempo que for requerido e necessário, com a limitação de um (1) ano e que não sejam audíveis nas “zonas de silêncio”.

§ 2º A licença para emissão de sons por meio de veículos somente será concedida e condicionada à serviços de divulgação de matérias institucionais, avisos de utilidade pública, propagandas comerciais que não atentem contra o consumidor, e matérias de interesse social que não atentem: contra os costumes, contra as autoridades constituídas; e, de cunho político, a qual somente será permitida com a autorização da autoridade eleitoral do Município de Sobradinho, ressalvados os casos de convites para eventos e reuniões político-partidárias.

§ 3º A infringência ao disposto no § 2º deste artigo implicará na imediata cassação da licença concedida pela autoridade municipal.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS RUÍDOS E DAS PROIBIÇÕES

Art. 3º Na forma do artigo 60 da Lei Municipal 36/90, é proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, tais como:

I – os de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento;

II – os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas, ou quaisquer outros equipamentos sonoros;

III – a propaganda realizada com alto-falantes, bombas, tambores, corneta, sem prévia autorização da Prefeitura;

IV – os produzidos por armas de fogo;

V – os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;

VI – os de música excessivamente alta proveniente de lojas de disco;

VII – os de apitos ou silvos de sirenes de fábrica ou outros estabelecimentos por mais de 30 segundos ou depois das 18 horas.

Art. 4º Em zonas estritamente residenciais é proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído ou venha a perturbar a população antes das seis (6) horas do dia e depois das dezoito (18) horas.

§ 1º Considera-se “zona de silêncio” a área compreendida no raio de duzentos (200) metros de cada lado dos hospitais, casas de saúde, templos religiosos, abrigos para idosos, sanatórios, escolas, órgãos públicos com expediente noturno, sendo proibidas as atividades, que em caráter eventual ou permanente produzam ruídos ou perturbem o sossego.

§ 2º Os templos religiosos, as entidades sociais, filantrópicas e de estudos, não estão excluídos das obrigações do cumprimento das disposições da Lei e deste regulamento, todavia, tolerar-se-á os ruídos e sons emitidos no interior dos mesmos, com audição além dos seus domínios, até às vinte e duas (22) horas, ressalvado nos casos em que estejam instalados em áreas de “zona de silêncio”, cuja tolerância será avaliada pelo COMAM e não excederá os limites dos horários estabelecidos no caput deste artigo.

Art. 5º Para os efeitos deste regulamento aplicam-se as seguintes definições:

I – POLUIÇÃO SONORA: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem estar-público ou transgrida as disposições fixadas na norma competente;

II – RUÍDOS: qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos;

III – ZONA SENSÍVEL A RUÍDOS ou ZONA DE SILÊNCIO: são as áreas situadas no entorno de hospitais, escolas, creches, unidades de saúde, bibliotecas, asilos e área de preservação ambiental.

Art. 6º Fica proibida a utilização; ou funcionamento, de qualquer instrumento; ou equipamento; fixo ou móvel, que produza, reproduza, ou amplifique o som, no período diurno ou noturno, de modo que crie ruído além do limite real da propriedade ou dentro de uma zona sensível a ruídos, observado o disposto no zoneamento previsto no Plano Diretor Urbano e, ou no plano de zoneamento ambiental definido pelo COMAM, observando, contudo, o que está estabelecido neste regulamento.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE CONTROLE E LICENÇA DE CARROS DE SOM

Art. 7º Os serviços de comunicações explorados, por meio de carro de som no Município de Sobradinho, só será mediante permissão de serviços públicos outorgados na forma de legislação específica, de até 02 (dois) veículos por 10.000 (dez mil) habitantes e, deverão obrigatoriamente:

I - ser vistoriados pela Secretaria de Infra Estrutura e Serviços Públicos (SIESP), órgão competente da Prefeitura Municipal, incluído neste item o fator peso e densidade de som definido pela tabela do anexo I a este regulamento;

II - estar em nome da pessoa jurídica;

§ 1º Somente poderá explorar os serviços definidos no caput deste artigo, pessoa jurídica, que tenha esta finalidade em sua constituição, na forma da legislação aplicada.

§ 2º O disposto previsto no “Caput” deste artigo, se aplicará aos contribuintes que já se encontram devidamente cadastrados no setor competente da Prefeitura Municipal após a perda da validade de licença legalmente outorgada pelo Poder Público Municipal.

§ 3º A permissão prevista no caput deste artigo será para, no máximo dois (2) veículos, por contribuinte.

§ 4º Os contribuintes que não se encontram nas condições previstas nos incisos I e II deste artigo terão o prazo de 60 (sessenta) dias para regularização de suas situações perante o poder Público Municipal.

§ 5º Os contribuintes que não se regularizarem no prazo previsto, perderão o direito de exploração.

§ 6º Não serão outorgadas novas permissões enquanto não se atender os limites previstos no “Caput” deste artigo.

§ 7º As licenças temporárias para atender a eventos, circos, parques, eventos políticos com autorizações da justiça eleitoral, não serão computadas e sem se enquadrarão nos limites estabelecidos no caput deste artigo.

§ 8º Só será permitido a exploração de carro de som de quaisquer espécies nos horários compreendidos de 8:00 às 12:00 e de 14:00 às 18:00 horas, incluídos os sábados, domingos e feriados.

§ 9º O disposto neste artigo não se aplica ao carro de som que esteja a serviço de eventos temporários, considerados os cívicos e eleitorais, que poderá se iniciar a partir da 08:00 horas e se estender até o horário das 22:00 horas, respeitadas as zonas de silêncio, desde que autorizados pelo Setor Competente da Prefeitura Municipal.

CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 8º A fiscalização do cumprimento das disposições deste Regulamento e das normas dele decorrentes será exercida pela SIESP através de quadro próprio, de servidores legalmente empossados para tal fim e por agentes credenciados ou conveniados, com o apoio dos agentes da SEMAT e do COMAM (Conselho Municipal de Meio Ambiente).

Art. 9º Consideram-se para os fins deste Regulamento os seguintes conceitos:

I - apreensão: ato material decorrente do poder de polícia e que consiste no privilégio do poder público de assenhorear-se de produtos e subprodutos, petrechos, instrumentos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

II - auto: instrumento de assentamento que registra, mediante termo circunstanciado, os fatos que interessam ao exercício do poder de polícia;

III - auto de infração: registra o descumprimento de norma ambiental e consigna a sanção pecuniária cabível;

IV - auto de notificação: instrumento pelo qual a administração dá ciência ao infrator ou àquele que está na iminência de uma prática infracional das providências exigidas pela norma ambiental, consubstanciada no próprio auto;

V - embargo: é a suspensão ou proibição da execução de serviços ou de implantação de empreendimento que esteja causando ou que possa causar ruídos proibidos por norma legal, incluindo cassação de licença e outorgas de permissão de serviços;

VI - fiscalização: toda e qualquer ação de agente fiscal credenciado visando ao exame e verificação do atendimento as disposições contidas na legislação ambiental, neste regulamento e nas normas dele decorrentes;

VII - infração: é o ato ou omissão contrário à legislação ambiental, a este Regulamento e às normas dele decorrentes;

VIII - infrator: é a pessoa física ou jurídica cujo ato ou omissão, de caráter material ou intelectual, provocou ou concorreu para o descumprimento da norma ambiental;

IX - interdição: é a limitação, suspensão ou proibição do uso de equipamento, montagem de instalações, exercício de atividade ou condução de empreendimento que esteja causando ou que possa causar ruídos proibidos por norma legal;

X - intimação: é a ciência ao administrado da infração cometida, da sanção imposta e das providências exigidas, consubstanciada no próprio auto ou em edital;

XI - poder de polícia: é a atividade da administração que, limitando ou disciplinando direito, interesse, atividade ou empreendimento, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à proteção, controle ou conservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida no Município;

XII - reincidência: é a perpetração de infração da mesma natureza ou de natureza diversa, pelo agente anteriormente autuado por infração ambiental; considerando-se no primeiro caso, tratar-se de reincidência específica e no segundo de reincidência genérica e, ambas observarão um prazo máximo de 3 (três) anos entre uma ocorrência e outra.

Art. 10. No exercício da ação fiscalizadora serão assegurados aos agentes fiscais credenciados o livre acesso e a permanência, pelo tempo necessário, nos estabelecimentos públicos ou privados.

Art. 11. Mediante requisição da SIESP ou da SEMAT, o agente credenciado poderá ser acompanhado por força policial no exercício da ação fiscalizadora.

Art. 12. Aos agentes de proteção ambiental credenciados compete:

I - efetuar vistorias, levantamentos e avaliações;

II - verificar a ocorrência da infração e, lavrar o auto correspondente, fornecendo cópia ao autuado;

III - elaborar laudos ou relatórios técnicos;

IV - intimar ou notificar os responsáveis pelas fontes de poluição sonora a apresentarem documentos ou esclarecimentos em local e data previamente determinados;

V - prestar atendimentos a acidentes ambientais, encaminhando providências no sentido de sanar os problemas ambientais ocorridos em decorrência de ruídos excessivos;

VI - exercer atividade orientadora visando a adoção de atitude ambiental positiva.

Art. 13. São consideradas circunstâncias atenuantes, no processo de fiscalização e aplicação das penalidades:

I - arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, em conformidade com normas, critérios e especificações determinadas pelo Poder Público Municipal;

II - comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em relação a perigo iminente de degradação ambiental;

III - colaboração com os agentes e técnicos encarregados do controle ambiental;

IV - não ser infrator reincidente e a falta cometida ser de natureza leve.

Art. 14. São consideradas circunstâncias agravantes:

I - cometer o infrator reincidência específica ou infração continuada;

II - ter cometido a infração para obter vantagem pecuniária;

III - coagir outrem para a execução material da infração;

IV - ter a infração conseqüência grave ao meio ambiente;

V - deixar o infrator de tomar as providências ao seu alcance, quando tiver conhecimento do ato lesivo ao meio ambiente;

VI - ter o infrator agido com dolo;

VII - atingir a infração áreas sob proteção legal.

Art. 15. Havendo concurso de circunstâncias atenuante e agravante, a pena será aplicada levando-as em consideração, os danos, bem como o conteúdo da vontade do autor.

CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES APLICADAS AOS INFRATORES

Art. 16. Os responsáveis por infração cometida contra disposição da legislação regulamentadas por este Ato, ficam sujeitos às seguintes penalidades que podem ser aplicadas independentemente:

I – advertência;

II – multa simples, diária ou cumulativa;

III – apreensão de produtos ou subprodutos, instrumentos, apetrechos e equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração;

IV – embargo ou interdição temporária da atividade até correção da irregularidade;

V – cassação de alvarás e licenças, e a conseqüente interdição definitiva do estabelecimento autuado, a serem efetuados pelos órgãos competentes do Executivo Municipal, em cumprimento a parecer técnico homologado pelo titular do órgão;

VI – perda ou restrição de benefícios ou incentivos fiscais concedidos pelo Município e, proibição de contratar com o mesmo.

§ 1º Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas cumulativamente às penas cominadas.

§ 2º A aplicação das penalidades previstas neste Regulamento não exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis.

§ 3º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o infrator obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou recuperar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.

Art. 17. A advertência será aplicada por ato formal, quando da inobservância das disposições deste Regulamento e da legislação em vigor ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas.

Parágrafo Único. O não cumprimento das determinações expressas no ato da advertência, no prazo estabelecido pelo órgão ambiental competente, sujeitará o infrator à multa.

Art. 18. Fica autorizada a Secretaria de Infra Estrutura e Serviços Públicos (SEINFRA) a interditar e, embargar todo e qualquer estabelecimento, serviço e ações que sejam fontes emissoras de ruído e que não possuam alvará de licença expedido pela Prefeitura Municipal de Sobradinho, ou que estejam em desacordo com as disposições deste regulamento.

CAPÍTULO V
DAS MULTAS

Art. 19. A multa é a imposição pecuniária singular, diária ou cumulativa, de natureza objetiva a que se sujeita o administrado em decorrência da infração cometida e classificam-se em leves, graves, muito graves e gravíssimas conforme as disposições dos artigos 148, 149, 150, 151 e 152 da Lei Municipal nº 452/2009, assim classificadas:

I – Multa leve;

II – Multa grave;

III – Multa muito grave;

IV – Multa gravíssima.

Parágrafo Único. Atendido o disposto neste artigo, na fixação do valor da multa a autoridade levará em conta:

I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;

II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências à qualidade ambiental e a capacidade de recuperação do meio ambiente;

III - os antecedentes do infrator quanto às normas ambientais;

IV - a capacidade econômica do infrator.

Art. 20. As multas, quanto à gradação, serão assim aplicadas:

I – Multa leve, no valor equivalente a duas (2) VRF (Valor de Referência Fiscal):

a) para o infrator que inadvertidamente, ou descuidadamente tenha ultrapassado os limites estabelecidos no artigo 4º deste Regulamento para as zonas de silêncio;

b) para o infrator que inadvertidamente, ou descuidadamente tenha ultrapassado o horário estabelecido para o sossego público, na forma dos artigo 4º e seu § 2º, deste Regulamento;

c) para o infrator que esteja enquadrado em uma das seguintes disposições do artigo 3º, I, II, IV, V e VII deste Regulamento;

II – Multa grave no valor equivalente a quatro (4) VRF (Valor de Referência Fiscal):

a) para o infrator que inadvertidamente, ou descuidadamente tenha ultrapassado os limites estabelecidos no artigo 4º deste Regulamento para as zonas de silêncio em segunda reincidência;

b) para o infrator que inadvertidamente, ou descuidadamente tenha ultrapassado o horário estabelecido para o sossego público, na forma dos artigo 4º e seu § 2º, deste regulamento, em segunda reincidência;

c) para o infrator que esteja enquadrado em uma das seguintes disposições do artigo 3º, I, II, IV, V e VII deste Regulamento, em segunda reincidência;

III – Multa muito grave no valor equivalente a dez (10) VRF (Valor de Referência Fiscal):

a) para o infrator que inadvertidamente, ou descuidadamente tenha ultrapassado os limites estabelecidos no artigo 4º deste Regulamento para as zonas de silêncio em terceira reincidência;

b) para o infrator que inadvertidamente, ou descuidadamente tenha ultrapassado o horário estabelecido para o sossego público, na forma dos artigo 4º e seu § 2º, deste Regulamento, em terceira reincidência;

c) para o infrator que esteja enquadrado em uma das seguintes disposições do artigo 3º, I, II, IV, V e VII deste Regulamento, em terceira reincidência;

IV – Multa gravíssima no valor equivalente a cinqüenta (50) VRF (Valor de Referência Fiscal):

a) para o infrator que inadvertidamente, ou descuidadamente tenha ultrapassado os limites estabelecidos no artigo 4º deste Regulamento para as zonas de silêncio em mais de três reincidências;

b) para o infrator que inadvertidamente, ou descuidadamente tenha ultrapassado o horário estabelecido para o sossego público, na forma dos artigo 4º e seu § 2º, deste Regulamento, em mais de três reincidências;

c) para o infrator que esteja enquadrado em uma das seguintes disposições do artigo 3º, I, II, IV, V e VII deste Regulamento, em mais de três reincidências;

d) o infrator que esteja operando instrumentos emissores de ruídos sujeitos ao controle do poder público municipal sem a devida licença legal, em uma das disposições dos incisos III e VI do artigo 3º deste Regulamento;

e) o infrator que tenha promovido a emissão de som, por meio de veículos, sem a devida licença legal, em uma das disposições do § 9º. do artigo 6º deste Regulamento;

f) o infrator que tenha promovido a emissão de som, por meio de veículos, em desacordo com o disposto no 

§ 2º do artigo 3º deste Regulamento, sem o prejuízo das disposições estabelecidas no § 3º do artigo 3º deste referido Regulamento e que se relaciona a cassação da licença pelo poder concedente.

Art. 21. A multa simples poderá ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

§ 1º A multa simples será aplicada sempre que o agente opuser embaraço à fiscalização ambiental.

§ 2º O pedido de conversão da multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, será encaminhado à autoridade competente que apreciará considerando a ocorrência das circunstâncias atenuantes previstas neste Regulamento.

§ 3º O não cumprimento pelo agente beneficiado com a conversão de multa simples em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, total ou parcial, implicará na suspensão do benefício concedido e na imediata cobrança da multa imposta.

Art. 22. A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, até a sua efetiva cessação ou regularização da situação mediante Termo de Compromisso.

Art. 23. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.

I - Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes;

II - Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem ou serão incorporados ao patrimônio público para emprego nas ações de meio ambiente.

Parágrafo Único. A destinação dos produtos e instrumentos citados no caput deste artigo e incisos será determinada a critério da SIESP.

Art. 24. As penalidades poderão incidir sobre:

I - o autor material;

II - o mandante;

III - quem de qualquer modo concorra à prática ou dela se beneficie.

CAPÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS E RECURSOS

Art. 25. A fiscalização e a aplicação de penalidades de que tratam este código dar-se-ão por meio de:

I - notificação de infração;

II - auto de apreensão;

III - auto de embargo;

IV - auto de interdição.

Parágrafo Único. Os autos serão lavrados em três vias destinadas:

I - a primeira, ao autuado;

II - a segunda, ao processo administrativo;

III - a terceira, ao arquivo.

Art. 26. Constatada a irregularidade, será lavrado o auto correspondente contendo:

I - o nome da pessoa física ou jurídica autuada, com respectivo endereço;

II - o fato constitutivo da infração o local, hora e data respectivos;

III - o fundamento legal da autuação;

IV - a penalidade aplicada e, quando for o caso, o prazo para correção da irregularidade;

V - nome, função e assinatura do autuante;

VI - prazo para apresentação da defesa.

Art. 27. Na lavratura do auto, as omissões ou incorreções não acarretarão nulidade, se do processo constar elementos suficientes para determinação da infração e do infrator.

Art. 28. A assinatura do infrator ou seu representante não constitui formalidade essencial à validade do auto, nem implica em confissão, nem a recusa constitui agravante.

Art. 29. Do auto será intimado o infrator:

I - pelo autuante, mediante assinatura do infrator;

II - por via postal ou fax, com prova de recebimento;

III - por edital, nas demais circunstâncias.

Parágrafo Único. O edital será publicado uma única vez em jornal de circulação pelo menos semanal, no Município e afixado por pelo menos 30 (trinta) dias no quadro de avisos da Prefeitura Municipal.

Art. 30. São critérios a serem considerados pelo autuante na classificação de infração:

I - a maior ou menor gravidade;

II - as circunstâncias atenuantes e as agravantes;

III - os antecedentes do infrator.

Art. 31. As infrações à legislação ambiental serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados o rito e prazos estabelecidos nesta lei.

Parágrafo Único. O Auto de Infração será avaliado pelo Secretário Municipal de Infra Estrutura e Serviços Públicos - SIESP, seguindo-se a lavratura do Auto de Multa, se for o caso.

Art. 32. O autuado que apresentar defesa ou impugnação deverá mencionar:

I - autoridade julgadora a quem é dirigida;

II - a qualificação do impugnante;

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamentar;

IV - os meios de provas a que o impugnante pretenda produzir, expostos os motivos que as justifiquem.

Art. 33. Oferecida à defesa ou impugnação, o processo será encaminhado ao fiscal autuante ou servidor designado pela SIESP que sobre ela se manifestará, no prazo de 10 (dez) dias, dando ciência ao autuado.

Art. 34. Fica vedado reunir em uma só petição, impugnação ou recurso referente a mais de uma infração administrativa, ainda que versem sobre assunto da mesma natureza e alcancem o mesmo infrator.

Art. 35. O processo administrativo para apuração das infrações definidas por este Regulamento deve observar os seguintes prazos máximos:

I - cinco dias para a Secretaria Municipal Infra Estrutura e Serviços Públicos, lavrar o Auto de Multa;

II - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;

III - trinta dias para o titular da Secretaria de Infra Estrutura e Serviços Públicos julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;

IV - vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória ao COMAM (Conselho Municipal de Meio Ambiente), em instância administrativa definitiva;

V - cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação da decisão definitiva do COMAM.

§ 1º Se o processo depender de diligência, este prazo passará a ser contado a partir da conclusão daquela.

§ 2º Fica facultado ao autuante e ao autuado juntar provas no decorrer do período em que o processo estiver em diligência.

§ 3º Os recursos interpostos da decisão configurada no inciso III serão encaminhadas ao COMAM e terão efeitos suspensivos relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente, salvo para as penas de apreensão de equipamentos e ou desmonte do sistema causador da emissão de ruídos em níveis e condições não permitidos pela legislação, dentre elas este Regulamento.

Art. 36. Não sendo cumpridas, pelo infrator, as determinações legais notificadas, nem impugnada a sanção fiscal, será declarada à revelia e permanecerá o processo na SIESP, pelo prazo de 20 (vinte) dias para cobrança amigável de crédito constituído.

§ 1º A autoridade preparadora poderá discordar da exigência não impugnada, em despacho fundamentado, o qual será submetido ao Titular da Secretaria de Infra Infra Estrutura e Serviços Públicos.

§ 2º Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido pago o crédito constituído, o órgão preparador declarará o sujeito passivo devedor omisso e encaminhará o processo à Secretaria de Administração e Finanças, para inscrição do débito em dívida ativa e promoção de cobrança executiva pela Procuradoria Geral.

Art. 37. O fiscal ou qualquer outro membro da SIESP que, por ação ou omissão, mediante ou não a prática de qualquer espécie de suborno, deixar de aplicar o que preconiza o Código Ambiental e este Regulamento, sofrerá processo administrativo, sem isenção das demais penalidades civis e penais cabíveis.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38. Ficam implantados os modelos de formulários necessários ao processo de fiscalização e, definidos no artigo 25 deste regulamento, a seguir informados:

I – Notificação de Infração ou, simplesmente Auto de Infração – NOT, na forma do modelo Anexo II;

II - Auto de Apreensão – APR, na forma do modelo Anexo III;

III - Auto de Embargo – AEM, na forma do modelo Anexo IV;

IV - Auto de Interdição – AIN, na forma do modelo Anexo V.

Art. 39. Fica o Secretário de Infra Estrutura e Serviços Públicos com a assessoria e orientação da Procuradoria Geral do Município e, da Secretaria de Planejamento e Gestão com a obrigação de promover implantação dos serviços inerentes às demandas impostas pela Legislação pertinente e desta regulamentação, dentro do prazo máximo de dez (10) dias contados a partir da data de publicação deste Ato.

Art. 40. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRADINHO, Estado da Bahia, em 12 de dezembro de 2010.


Prefeito Municipal


Projeto elaborado pelo Consultor: Nildo Lima Santos

quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

EMBASAMENTO NECESSÁRIO PARA DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS PARA TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO SOBRE TRANSPORTE ESCOLAR

Este trabalho foi desenvolvido em razão da motivação surgida da provocação feita pela Promotoria de Justiça de Pilão Arcado, Estado da Bahia, que culminou com a celebração mútua de documento denominado de “PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA E O MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO – BA VISANDO REGULARIZAR A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE ESCOLAR”. Documento que foi datado de 21 de julho de 2010, com prazo fixado para ajustamento de conduta até 21 de outubro de 2010, para condições gerais sobre tal tipo de serviço, conforme declarações dos Vereadores EVERTON DA COSTA NERES, MÁRCIO RIBEIRO VALE e, LEONILDO TEIXEIRA DE MEDEIROS.
Sendo o Instituto ALFA BRASIL, detentor do contrato administrativo celebrado com o Município de Pilão Arcado e, um parceiro da administração pública na busca de soluções para os múltiplos problemas de gestão de processos e sub-processos organizacionais e gerenciais, como finalidades estatutárias, é, portanto, mais do que natural que se insira na discussão para possíveis estudos do problema e apresentação de soluções, com a consideração dos multifatores envolvidos no processo e, estreitamente com ele relacionados com o cuidado da observância dos princípios da realidade fática, da economicidade, da racionalidade, da razoabilidade, da responsabilidade e, da legitimidade.
Desta forma, encontrarão neste documento fartas argumentações, demonstrações e exemplos que poderão nortear os múltiplos organismos envolvidos no processo e, a sociedade local às melhores soluções a serem de fato pactuadas em prol da efetividade dos serviços de transporte escolar cujo foco maior é se colocar os alunos da rede pública em sala de aula, com a máxima freqüência e pontualidade com a maior segurança possível.  
Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública
Diretor de Planejamento e Operações do Instituto ALFA BRASIL

domingo, 12 de dezembro de 2010

Defesa de Empresa Pública de Água e Esgoto Autuada pelo CREA por Suposto Exercício Irregular.

AO PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E DE ARQUITETURA DO ESTATO DA BAHIA (CREA/BA).
Ref.: NOTIFICAÇÃO E AUTO DE INFRAÇÃO Nº .....................  de 21/09/2010.






DA QUALIFICAÇÃO:

1. A Empresa Municipal de Serviços de Água e Esgoto (EMSAE), empresa pública de capital totalmente público, portanto, equiparada a autarquia, na forma da doutrina pátria, criada por Lei Municipal com vínculo direto com a Secretaria de Infra Estrutura e Serviços Públicos do Município de Sobradinho, Estado da Bahia, pessoa jurídica de direito público descentralizado, inscrita no CNPJ sob o nº 63105464/0001-82, com sede na Avenida José Balbino de Souza, s/n, Centro, Sobradinho - Bahia, representado neste Ato pelo Procurador Geral do Município, Advogado ................................., OAB/PE ........., em pleno exercício de suas funções (Documento 1), com amparo no inciso LV do artigo 5º da Constituição da Republica Federativa do Brasil, que garante o direito do contraditório e, ainda, amparado pelo artigo 78 da Lei Federal 5.194, de 24 de dezembro de 1966, vem perante o Plenário desse Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA), apresentar recurso por carência de objeto, tendo como argumentação o que segue:

DA ARGUMENTAÇÃO DA ILEGALIDADE DO ATO (Notificação Preventiva):

2.1. A um:

a) Sendo a EMSAE empresa pública de capital estritamente público e, com objetivos tão somente de exercer serviços públicos, dentre aqueles definidos pela Constituição Federal para o Estado Brasileiro, obviamente, é por excelência um dos entes que se afiguram como de interesse público e, portanto, equiparado, tanto pela constituição do seu capital, quanto pela sua formação institucional, às autarquias. Vez que, se vinculam diretamente a uma Secretaria Municipal, no caso a Secretaria de Infra-Estrutura e Serviços Públicos – SIESP, do ente público federado Município de Sobradinho, por conseguinte, se enquadra em um daqueles entes que integram diretamente o Estado e, portanto, goza de certos privilégios, inclusive, de sua autonomia gerencial e financeira em observância à Lei Federal 4.320/64, Lei Complementar 101/2000 (LRF), Lei Federal 8.666/93 e, Lei Orgânica Municipal de Sobradinho e, Lei Municipal nº 050/91, de 27 de maio de 1991, de sua criação (Documento 2).

b) Sobre a equiparação da EMSAE às autarquias públicas, no cumprimento estrito às diretrizes da administração direta, integrando-a efetivamente, tanto pela execução de seu orçamento – que é orçamento público -, quanto pelo império de suas intervenções junto à comuna, representando o próprio estado e em seu nome, sendo, portanto, o Estado incorporado em um de seus entes administrativos, se fortalece quando buscamos maiores conhecimentos sofre tal figura jurídica e, o seu poder garantido pela supremacia do interesse público. Dentre os mestres que nos abeberam de conhecimentos encontramos o professor Sergio de Andréa Ferreira, Titular de Direito Administrativo da Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ e Desembargador Federal aposentado. Diz o Professor Sérgio em um de seus extensos e completos trabalhos sobre as empresas estatais:

"No Direito Pátrio, as pessoas político-federativas, que compõem o Estado Brasileiro, a República Federativa do Brasil (União, Estados federados, Municípios e Distrito Federal), e as autarquias são as pessoas públicas. As segundas estão sujeitas ao princípio da especialidade, eis que o Estado – que é a pessoa pública abrangente – atribui, por via constitucional ou legislativa, para a realização de determinado objeto de sua atuação, para a consecução de certo de seus fins, parte de seus poderes executivos a esses entes, que se identificam como pessoas públicas autárquicas, as quais, em função do citado princípio, nunca são duplicatas daquele primeiro.

São ditas estatais, as pessoas públicas, já que, como explicita FRANCESCO FERRARA (‘Teoria delle Persone Giuriche’, Turim, 2ª ed., 1923, p. 750 e s.), público significa estatal, no sentido de que as pessoas públicas são aquelas que detêm caráter estatal, isto é, prerrogativas essenciais e próprias do Estado.
Quando o ente personificado não é dotado, nesta moldura, de poder de império, diz-se ser ele pessoa privada.

O segundo aspecto é o do ramo jurídico a cujo regime primariamente está submetida a pessoa jurídica.
As empresas públicas e as sociedades de economia mista, como pessoas administrativas que são, estão comprometidas com o interesse público, e, como objeto seu, no atingimento dessa finalidade, podem ter a prestação de serviços públicos (v. CF, art. 37, § 6º) ou a exploração de atividade econômica de produção de bens e prestação de serviços (CF, art, 173, § 1º). É distinção fundamental, com os mais relevantes reflexos jurídicos, conforme detalharemos.

Mesmo se se tratar da produção ou comercialização de bens ou serviços, as empresas públicas e as sociedades de economia mista estão, de acordo com o disposto no art. 173 da CF, submetidas aos fins de interesse público nele citados, especificamente, pela própria Carta Magna Nacional: imperativos da segurança nacional ou outro relevante interesse coletivo, definidos em lei. O art. 173, § 1º, I, da CF, com a redação da Emenda Constitucional nº 19/98, impõe a esses entes uma função social. Mas, cognatamente com o fim público, presente está, nessas empresas administrativas, o fim privado de natureza patrimonial.

É que, mesmo quando se trata de prestadora de serviços públicos, criada, por lei, com esse objeto, delegatária ex vi legis, ou mesmo concessionária ou permissionária, empresa é, e o fim patrimonial está presente. É, aliás, o que ocorre com os concessionários e permissionários particulares, porque essas formas de prestação de serviços públicos correspondem ao desenvolvimento de uma atividade pública, mas conduzida economicamente. A CF define, com propriedade, no art. 236, essa situação, quando trata de serviços notariais e de registro, os quais, embora públicos, são prestados ‘por delegação do Poder Público’, e ‘são exercidos em caráter privado’.

Caracteriza-se, nesta hipótese (CF, art. 175) a prestação direta de serviços públicos (cf. art. 6º, VII, VIII e XII, da Lei nº 8.666, de 21.06.93), isto é, por meio de pessoas administrativas, ainda que da Administração Indireta Se a entidade parestatal integra AP de outra unidade federativa, que não a titular do serviço, aquela assumirá, necessariamente, a posição de concessionária ou permissionária.

Na Administração Pública Indireta, ao lado da Administração Autárquica e da Fundacional, situa-se, como exposto, a Administração Empresarial, em que a organização administrativa e a organização econômica, que é a empresa, se fundem, constituindo o setor econômico público, no qual atuam as empresas públicas e sociedades de economia mista (arts. 4º, II, ‘b’ e ‘c’, e 5º II e III, do Decreto-lei nº 200/67, e art. 5º do Decreto-lei nº 900, de 29.09.69). A criação dessas entidades é sempre por lei (art. 37, XIX, da CF).

O Direito Público Administrativo não mais tem, destarte, o monopólio, nem do regime, nem da organização administrativa, nem, tampouco, da atividade executiva.

A empresa pública tem capital exclusivo da pessoa político-federativa cuja Administração ela integra; admitida, porém, uma vez preservada a maioria do capital votante como pertencente a pessoa de direito constitucional, a participação de outras da mesma natureza, ou de pessoas administrativas de qualquer órbita federativa. Podem assumir qualquer forma admitida em Direito, inclusive Civil, mas sempre com fins econômicos (art. 5º, II, do Decreto-lei nº 200/67 e art. 5º do Decreto-lei nº 900/69).
No tocante às empresas públicas e mistas, dispôs o art. 27, e respectivo parágrafo único, do Decreto-lei nº 200/67:

“Art. 27. Assegurada a supervisão ministerial, o Poder Executivo outorgará aos órgãos da Administração Federal a autoridade executiva necessária ao eficiente desempenho de sua responsabilidade legal ou regulamentar.

Parágrafo único – Assegurar-se-á às empresas públicas e às sociedades de economia mista condições de funcionamento idênticas às do setor privado, cabendo a essas entidades, sob a supervisão ministerial, ajustar-se ao plano geral do Governo.”

A evolução deu-se em nível constitucional, e a atual disciplina da matéria, pela Carta Magna Nacional, é expressiva, especialmente pela já abordada distinção entre empresas estatais prestadoras de serviços públicos e aquelas que exploram atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços: cf. arts. 37, § 6º, e 173, § 1º, II, da CF.

A Emenda Constitucional nº 19/98 adensou as distinções entre, de um lado, a Administração Direta, Autárquica e Fundacional, e, de outro, a Administração Empresarial; e, nesta última, entre as empresas que prestam serviços públicos e aquelas que exploram atividade econômica. A fortiori, ainda mais definida é a situação das subsidiárias não mistas, paradministrativas e das empresas privadas com participação governamental em seu capital, a que só se aplicam as regras de Direito Público, que a elas se dirijam expressamente.”

c) Observemos que com a emenda 19/98, foi fortalecida a doutrina onde é reconhecida a distinção entre àquelas empresas que prestam serviços públicos daquelas que simplesmente prestam serviços públicos, sendo a EMSAE uma destas empresas. Portanto, com os privilégios do Estado.

2.2. A dois:

a) Sendo a EMSAE, um ente estatal puro e, por conseqüência, um dos entes que herdaram o império do Estado que lhe foi imposto por descentralização da gestão pública; reconhecidamente goza dos mesmos privilégios do ente Estatal, quanto a não intervenção de um ente federado sobre outro ente federado; a fim de que seja preservado o princípio da não intervenção e, portanto, o sistema federativo brasileiro definido pela Carta Constitucional de 1988, a não ser nas situações nela previstas, o que não é o caso em questão.

b) Por gozar dos privilégios do estado, na forma do estabelecido, no subitem 2.2 a), desta peça, não se sujeita às iras da legislação que impõe aos órgãos responsáveis pela fiscalização do exercício das profissões, dentre eles, o CREA (Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura).

c) O CREA é uma autarquia federal, portanto, é uma instituição pública federal e, para tanto, trilha pelos mesmos princípios que regem as demais instituições públicas, destarte, dentre eles, o mais importante, que é o de não se sobreporem umas às outras.

d) A jurisprudência é farta e cheia de exemplos, que sustentam a tese da não sobreposição do CREA sobre outros entes, dentre eles:

d.1) Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em Acórdão em Apelação Cível nº 191.648 – 2/4, da Comarca de Itanhaém:
“Assim sendo, a aplicação de sanção administrativa por um ente de direito público a outro ente de direito público, se constitui em intervenção não prevista na Constituição, por um ente de direito público na esfera de atribuições administrativas de outro ente de direito público, cerceando a autonomia administrativa estabelecida pela Constituição para o ente de direito público interno.”

d.2) Tribunal Regional Federal assim já decidiu sobre multas impostas às Prefeituras pelo INSS em Agravo de Instrumento nº 90.04.05406-5-RS, da 2ª Turma da 4ª Região:
“Agravo de instrumento. Cobrança de multas. Prefeituras Municipais. 1. Não cabe a cobrança de multas incidentes sobre débitos previdenciários das Prefeituras Municipais. 2. Agravo de instrumento improvido."

d.3) Súmula 93 de Direito Previdenciário, do TFR e STJ, assim definiu sobre a questão análoga à matéria, ora em questão:
“93 – A multa decorrente do atraso no pagamento das contribuições previdenciárias não é aplicável às pessoas de direito público.”

d.4) Egrégia Segunda Turma do Tribunal Federal de Recursos, em julgamento da apelação cível nº 14.168, de São Paulo:
“Às Autarquias, órgãos delegados da União, falece autoridade para exercer poder de polícia administrativa, impondo multas a outras entidades de direito público” (RDP, 5/175).
e) Conveniente se faz extrair desta mesma decisão o erudito voto do eminente Ministro Oscar Saraiva, proferido na supramencionada apelação cível nº 14.168, de São Paulo:
“(...) na hierarquia dos privilégios, o da União prefere ao de suas autarquias, e seria inteiramente descabido que uma autarquia, órgão delegado da União, tivesse poderes disciplinares para impor multas a outras pessoas de direito público, o que é manifestação do poder de polícia administrativa” (RDP, 5/175).

2.3. A três:


a) Compete ao CREA, na forma da Lei Federal 5.194 de 24 de dezembro de 1966, fiscalizar o exercício das profissões que a lei as alcança. Jamais as instituições, sejam elas públicas ou privadas. E, no caso de instituição pública, pior ainda, já que – como dissemos acima – um ente federado não pode se sobrepor a um outro ente federado qualquer. E, ainda, pela natureza do ente público cujos cargos são definidos por normas próprias e regulamentares originárias do poder de império do Estado, através de normas específicas próprias. Inclusive e, em especial, os Municípios são os que têm as prerrogativas constitucionais e legais para fiscalizar a execução de serviços de obras e outros quaisquer, através dos seus agentes públicos no cumprimento dos Códigos e leis: de posturas urbanas ambientais, de obras e edificações, de fiscalização sanitária, de parcelamento do solo urbano, de fiscalização tributária e, outros, não menos importantes, delegados pelos outros entes federados (Estados e União).

b) Em se tratando de servidor público para o exercício de cargo público, a Lei ou o ato que criou o cargo, não sendo este ilegal e, cuja constatação somente poderá ser mediante declaração pela via judicial, esta é suficiente para o reconhecimento do exercício das atribuições pelos servidores públicos contratados pelos entes federados, seja pela administração direta ou pela indireta. Sobre a matéria assim já se pronunciou o Tribunal de Contas da União na decisão:

TC-002.854/2002-0:

“(....).
9. Conjugando-se, então, os objetivos a que se presta a ART e o objeto da solicitação do CREA/DF, é possível se inferir que a intenção daquela entidade em obter informações de tal espécie destina-se a fiscalizar os servidores de níveis superior e médio desta Corte de Contas detentores de habilitação profissional nas áreas de engenharia, arquitetura, agronomia, geologia, geografia e meteorologia, quanto ao exercício, no âmbito das atribuições de competência deste Tribunal, de atividades em alguma ou nalgumas daquelas áreas profissionais no Distrito Federal.

10. Nessa perspectiva, a inferência acima aduzida conduz à questão de saber se o desenvolvimento de atividades pelos servidores deste Tribunal, no âmbito do controle externo da Administração Pública Federal, caracteriza o exercício de atividade afeta às áreas de profissões regulamentadas, entre estas as mencionadas pelo CREA/DF, sujeitando-se ou não esta Corte de Contas, em conseqüência, à fiscalização dos Conselhos Regionais relativos a cada profissão.

11. O exame de tal matéria não é inédito neste Tribunal. Já deliberou a respeito esta Corte de Contas em outras oportunidades, podendo-se citar a Decisão nº 83/93-TCU-Plenário (Sessão de 24/03/93, Ata nº 10/93, DOU de 07/04/93), proferida no processo TC-020.794/90-8, em que o Presidente do CONFEA solicitava, com o intuito de salvaguardar os direitos dos profissionais de engenharia ante o que dispõe o art. 27, alínea c, da Lei 5.194/66, informações quanto à qualificação do corpo funcional do Tribunal responsável pela realização de auditorias operacionais e à natureza do vínculo empregatício, especialização e ouros esclarecimentos julgados necessários, já que os técnicos, nas fiscalizações, poderiam estar elaborando laudos ou pareceres privativos de engenheiros. O teor do referido decisium foi o seguinte:

‘O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE, nos termos do art. 1º, inciso XVII, da Lei nº 8.443/92 (...)

4. informar ao Senhor Presidente do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA que os servidores do TCU são selecionados mediante concurso público, em que se admite a participação de portadores de curso superior ou habilitação legal equivalente, devidamente registrado, em qualquer área de formação, inclusive engenharia, arquitetura e agronomia; (...)’
c) O Artigo 6º da Lei Federal 5.194 é bem claro. O referido artigo nos informa que:
“Art. 6º Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo:
a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços público ou privado reservados aos profissionais de que trata esta lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais;
(...);"
d) a firma, organização ou sociedade que, na qualidade de pessoa jurídica, exercer atribuições reservadas aos profissionais da engenharia, da arquitetura e da agronomia, com infringência do disposto no parágrafo único do Ed. Extra 8º desta lei.”

e) A clareza do texto da lei não deixa dúvidas que, os serviços proibidos para quem não é da profissão, são tão somente aqueles que lhes são reservados por força de um aprendizado formal de nível superior, o que não é o caso dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitários, vez que, as reservas destes foram tão somente para os entes públicos e não para as profissões. Entretanto, em se argumentando ao contrário, ou simplesmente com a extensão de tais serviços somente para os que têm nível superior; nem mesmo assim, é possível se afirmar que tais serviços somente poderão ser exercidos por técnicos de nível superior, já que existem inúmeras outras profissões de nível médio que poderão executá-las, nas suas devidas proporções com relação aos conhecimentos necessários, habilidades e, complexidades, exigidos para o exercício. Desta forma, mesmo, se não trilharmos pelos caminhos da falta de competência do CREA para fiscalizar os entes públicos estatais e aplicar-lhes multas, há de ser considerado que, as atividades exercidas pela EMSAE e, exercidas pelos seus agentes públicos, não são exclusivas dos engenheiros e de outros profissionais alcançados pelo CREA, vez que, se tratam de atividades primárias e de apoio aos serviços de captação, tratamento e distribuição de água potável e, de destinação de águas servidas (esgotos), portanto, podendo ser exercidas por outros profissionais de apoio. Diferentemente das atividades complexas e que exigem os engenheiros e especialistas assemelhados, que são realizados através de contratos terceirizados, mediante contratações por licitações públicas, onde tudo que informa a Lei 5.194 é rigorosamente cumprido. A priori por se tratar de uma exigência da Lei Federal 8.666 de licitações e contratos, portanto, impossível de não ser cumpridas tais exigências (ART do Técnico Responsável pela obra e outras qualificações). E, caso a administração decida executar trabalhos desta natureza de forma direta, os executará através de seus técnicos lotados nos quadros da administração pública municipal, no órgão imediatamente superior ao qual a Empresa está vinculada, já que se trata de execução de serviços públicos. Para o conhecimento desse CREA, listamos os seguintes profissionais dos quadros do Município de Sobradinho:
- Fulano de Tal – Engenheiro Civil – CREA nº ..................
- Fulano de Tal – Técnico de Saneamento – CREA nº ...................

e) Há de ser considerado que, a EMSAE, em sendo empresa pública, tem sua constituição e funcionamento autorizado pela lei que a criou e, que, esta não foi criada para a prestação de serviços de engenharia ou de qualquer outro serviço sujeito à fiscalização do CREA, apesar de algumas atividades exigirem a figura dos técnicos com este registro, como são os casos das análises químicas – que são contratadas com o SAAE de Juazeiro –, de avaliação de esgotamento sanitário e, sua manutenção, quando implicar em consultorias especializadas e intervenções de obras de engenharia – que são contratadas nos moldes da Lei Federal 8.666, através de terceirizações licitadas, na forma regulamentada, que a seu turno, são os verdadeiros responsáveis pela apresentação da ART, tanto das empresas – no caso de serviços de engenharia – quanto dos seus técnicos.

f) Uma questão que nos dá segurança sobre as nossas afirmações e, as afirmações doutrinárias é que, as atividades notificadas não estão nas rotinas da EMSAE, ou não estão, em suas proporções, reservadas aos profissionais com CREA. Foram elas:

“- avaliação e manutenção de esgotamento sanitário.”
Pergunta-se: Qual o nível da avaliação? É aquele em que é necessário o Engenheiro, por exigir maiores conhecimentos, ou àquele em que exigir-se-á apenas conhecimentos básicos e não complexos? E, em se tratando da EMSAE, fiamos na segunda situação. Poderá ser feita uma outra pergunta: Quem decidirá pelo momento da avaliação? O técnico do CREA ou os administradores da EMSAE? A resposta, certamente, não deixará de ser a última, vez que, são os administradores os que têm competência legal para dirigir a entidade e não o CREA e seus fiscais.

“- manutenção de bombas e equipamentos elétricos.”
Pergunta-se: Há a necessidade de contratação de engenheiro eletromecânico para o reparo de simples bombas de sucção de água (eletrobombas)? A resposta será sempre negativa, pois não deverá ser desprezada a proporcionalidade do problema e, o direito de exercício de trabalho dos demais técnicos e profissionais do setor elétrico.

“- abastecimento d’água – projeto e execução.”
Comentários: Não existe, em andamento, nenhum projeto de abastecimento de água e, assim que for necessário, com certeza, serão elaborados e executados por técnicos qualificados e que tenham os seus devidos registros no CREA. Técnicos que, certamente poderão ser dos quadros deste Município ou de qualquer outra empresa descentralizada.

“- ar condicionado – manutenção.”
Pergunta-se: Há a necessidade de contratação de engenheiro eletromecânico ou especializado em refrigeração para a manutenção ou o reparo de simples equipamentos de ar condicionado? A resposta será sempre negativa, pois assim como nos demais casos não deverá ser desprezada a proporcionalidade do problema e, o direito de exercício de trabalho dos demais técnicos e profissionais do setor refrigeração.

“- recuperação estrutural.”
Este caso nos remete à pergunta primeira sobre a avaliação e manutenção de esgotamento sanitário. Havendo a necessidade, os administradores da estatal são os que têm competência para decidirem em nome da empresa. Se houver a necessidade de avaliação e recuperação estrutural, logicamente, promoverão os devidos processos legais de acordo com a Lei de Licitações e contratos (Lei Federal 8.666/93) e, com certeza, o CREA será atendido naquilo que mais lhe convêm, que é a expedição da ART.

“- manutenção/recarga de extintores.”
Sem muitos comentários. Nesta atividade notificada o fiscal se arvora em substituir a fiscalização que é inerente ao poder público municipal, na forma das disposições legais e constitucionais.

“- fiscalização de obras/serviços de engenharia.”
Mais uma vez o fiscal se equivocou. Nesta atividade notificada o fiscal se arvora em substituir a fiscalização que é inerente ao poder público municipal, na forma das disposições legais e constitucionais.

“- relação de contratos e empresas prestadoras de serviços de engenharia.”
Este caso é mais grave. O fiscal do CREA não se limita a fiscalizar o exercício das profissões que lhes compete, mas, tenta promover auditorias de contratos que são atribuições do controle interno e do controle externo através dos Tribunais de Contas. Este caso, se prosperar será uma violação aos entes públicos e um verdadeiro abuso de poder. O qual, com certeza, os tais fiscais não os têm, a não ser tão somente de proteger e punir aqueles que porventura se arvorem em exercer indevidamente as profissões que tenham representações das ditas classes de trabalhadores no referido Conselho. O que não é o caso. Caso o CREA deseje saber sobre a regularidade dos que tem a obrigação do exercício da profissão que eles defendem, por direito e justiça, deverão promover com o ente público, seja ele Municipal, Estadual ou Federal, convênio ou acordo de cooperação técnica, ou simplesmente, solicitar, a colaboração do ente público no seu intento. Podendo este ser atendido ou não, desde que seja colocado em mente, sempre a supremacia do interesse público e, a preservação da autonomia dos entes federados, sob o risco de se macular este princípio essencial para a manutenção da soberania do Estado e harmonia entre os diversos níveis da estrutura estatal.

“- análise química.”
Comentários: Para este caso serve o caso exemplificado para a atividade notificada: “fiscalização de obras/serviços de engenharia.” Entretanto, para informações, esclarecemos que as análises químicas da água são realizadas pelo SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgotos do Município de Juazeiro mediante remuneração dos seus serviços.

“- manutenção de sistema de telefonia.”
Comentários: Para este caso serve o caso exemplificado para a atividade notificada: “manutenção de bombas e equipamentos elétricos”.

“- manutenção elétrica.”
Comentários: Para este caso serve o caso exemplificado para a atividade notificada: “manutenção de bombas e equipamentos elétricos”.
“- manutenção de subestação elétrica.”
Comentários: Para este caso serve o caso exemplificado para a atividade notificada: “manutenção de bombas e equipamentos elétricos”.

g) Sobre as notificações, constata-se que, o fiscal do CREA se arvora em fiscalizar o que não é a sua obrigação, vez que, na intenção de fiscalizar o exercício irregular da profissão, está transferindo para si obrigações que são do Estado e que por força constitucional competem ao Município (art. 30, V, VIII, IX; Art. 182, §§ 1º,2º, 3º e 4º; Art. 225, III e, IV) e, que são atribuições dos agentes instalados na Secretaria Municipal de Infra-Estrutura e Serviços Públicos (SIESP).

DO PEDIDO:


4. Face às argumentações que amparam este requerente e, face à carência de objeto, já que resta ser provado nos autos de que o Município de Sobradinho infringiu a Lei Federal 5.194/96, isto é, no exercício de atividades exclusivas dos profissionais protegidos por esta Lei e, face à incompetência do CREA para fiscalizar atividades que são da exclusiva competência deste Município de Sobradinho, na forma da Constituição Federal e das demais normas infra-constitucionais e, considerando a doutrina vigente e a jurisprudência pátria, requer a EMSAE, através do Procurador Municipal, seja a NOTIFICAÇÃO E AUTO DE INFRAÇÃO Nº ..........................., tornados sem efeito e, por conseqüência, os lançamentos referentes aos mesmos, cancelados.

Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Sobradinho, Estado da Bahia, em 01 de dezembro de 2010.


Procurador Geral do Município

DECRETO IMPLANTANDO PREÇO PÚBLICO PARA COBRANÇA DE SERVIÇOS DE COLETA DE ENTULHOS

DECRETO Nº______/2009, de 15 de outubro de 2009.

“Implanta sistema de coleta de entulho para as construções em execução na sede do Município de Sobradinho mediante cobrança de preço público e dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRADINHO, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e, em especial o que estabelecem o Código de Posturas Municipais (Lei nº 036/90) e, o Artigo 327 do Código Tributário Municipal (Lei nº 279/2001);

CONSIDERANDO a responsabilidade que têm os responsáveis pela execução de obras, serviços e edificações na destinação final dos entulhos e demais resíduos sólidos e líquidos, produzidos pelos mesmos;

CONSIDERANDO que, a responsabilidade sobre a destinação final dos resíduos sólidos e líquidos gerados em decorrência da execução de obras e serviços de engenharia foi estabelecida por Lei;
           
CONSIDERANDO a necessidade de se manter a limpeza, higiene e desobstrução dos logradouros públicos, em benefício da coletividade em geral e, que tais serviços importam em valores bastante significativos;

CONSIDERANDO a necessidade de racionalização dos serviços públicos a cargo do Poder Executivo Municipal, sob a supervisão e fiscalização da sociedade e dos órgãos de controle externo, dentre eles, o Poder Legislativo Municipal com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios;

DECRETA:

Art. 1º Fica implantado na Administração Pública Municipal de Sobradinho, o Sistema Municipal de Coleta e Remoção de Entulho (SMCRE) e demais resíduos sólidos, através da Secretaria de Infra-Estrutura e Serviços Públicos (SIESP), que terá as seguintes competências:

I – estimar a cubagem de restos de materiais de construção e/ou demolição, produzidos ou que venham a ser produzidos nas obras licenciadas pelo Poder Público Municipal, na forma da legislação aplicada;

II – emitir Documento de Arrecadação Municipal para a coleta de entulho e/ou outros resíduos sólidos estimados para os serviços de obras, engenharia ou de demolição, o qual deverá ser preenchido pelo Fiscal de Posturas Municipais ou pelo Fiscal de Obras, à luz dos documentos hábeis necessários, ou à luz de vistoria realizada no local da execução dos serviços;

III – providenciar a remoção e a destinação final do entulho e/ou outros resíduos sólidos gerados pelos serviços vistoriados, desde que os serviços de remoção tenham sido efetivamente pagos ao Município;

IV – providenciar a lavratura de multas, auto de infração, embargos ou outros instrumentos administrativos e jurídicos e inerentes ao Poder de Polícia Administrativa necessários contra os responsáveis pelas obras, serviços de engenharia e, outros que tenham gerado entulhos e outros resíduos sólidos.  

§1º A estimativa da cubagem será feita para o pagamento antecipado da obra que seja submetida à análise e licença pela área de Urbanismo da Secretaria de Infra-Estrutura e Serviços Públicos, ficando os acréscimos residuais sujeitos à nova medição para pagamento de preço público para o valor complementar e já devidamente quitado.

§2º Os serviços de coleta de entulhos poderão ser executados por quaisquer empresas, mas, sempre às expensas dos responsáveis pela produção dos entulhos e/ou outros resíduos sólidos, desta forma, podendo estes, promover a remoção e destinação final de tais resíduos para locais apropriados, sem a necessidade de utilização do Sistema Municipal de Coleta e Remoção de Entulho (SMCRE).

Art. 2º Para o custeio dos serviços fica estabelecido o Preço Público para Coleta de Entulhos e Resíduos Sólidos em R$6,00 (seis reais) o metro cúbico de material destinado à remoção e destinação final.

Parágrafo Único. No caso de multas aplicadas pela produção de entulhos e resíduos sólidos por obras e serviços não autorizados e, ou removidos para lugares impróprios, o valor das mesmas será acrescido do valor necessário para a remoção do material pelo Sistema Municipal de Coleta e Remoção de Entulho (SMCRE).

Art. 3º São considerados locais apropriados para a destinação final dos entulhos e resíduos sólidos não tóxicos:

I – o aterro sanitário e/ou lixão administrado pela SIESP;
II – áreas em processo de aterro indicadas pela SIESP;
III – outras construções que manifestarem interesse em utilizar o material para promoção de aterros em execução de obras planejadas e em andamento.

Parágrafo Único. As situações previstas nos incisos II e III deste artigo somente se darão mediante consulta à SIESP e sua devida autorização por escrito, conforme Modelo Anexo.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.   

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRADINHO, Estado da Bahia, em 15 de outubro de 2009.



Prefeito Municipal

DENÚNCIA JUNTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO REFERENTE AUMENTO ABUSIVO DE TARIFA DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO

Ilmº. Sr. Chefe da Promotoria Pública da Comarca de Juazeiro-Bahia










I – QUALIFICAÇÃO:

1. A Associação dos Moradores do Bairro, inscrita no C.G.C./M.F. sob o nº .........., com sede à Rua............. nesta cidade de Juazeiro-Ba, através do seu representante legal, o Sr. .........., identificado sob o nº .........., cédula eleitoral nº ........ , vem à presença desse egrégio Ministério Público apresentar denúncia para que seja interposta a competente.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA A DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS contra o Serviço Autônomo de Água e Esgôtos (SAAE), autarquia municipal, inscrita no Cadastro de Contribuintes (C.G.C. ) do Ministério da Fazenda (M.F.) sob o nº ............, com sede à Rua ............ nesta cidade de Juazeiro-Bahia, pessoa Jurídica de direito público, com fundamento nos artigos 81, § único, III; 82, IV, § 1º; 91; 92; 93; I; 101, I; da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 e artigos 1º, II, IV e V; 2º; 5º, I, II, § 1º e § 2º da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, assim como nas demais disposições legais pertinentes, com fulcro nas razões de fato e de direito a seguir evidenciadas:

II – DOS FATOS:

2. O Serviço Autônomo de Àgua e Esgôtos (SAAE), (denunciado), a partir de fevereiro de 2001, com a nova direção, assumida em janeiro do corrente ano (2001), pelo Engenheiro Civil Alberto Gaspar de forma arbitrária passou a majorar abusivamente a tarifa de fornecimento de água e de serviços de esgôto em níveis insuportáveis pelos consumidores, vez que em apenas sete ( 7 ) meses subiu o valor destas tarifas em média 107% (cento e sete por cento) em uma economia que permanece estável cujo índice de inflação para os últimos doze ( 12 ) meses foi de apenas 9,79% (nove ponto setenta e nove por cento).

3. Está caracterizada a prática abusiva na definição de preços públicos pelo SAAE por ser detentora de concessão de serviços de natureza monopolista o que coloca o consumidor sempre em desvantagem quando esta eleva os preços das tarifas sem justa causa (inciso X do artigo 39 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990) e, ainda, pelas seguintes razões:

3.1. O denunciado não dispõe de informações claras e precisas sobre a composição dos preços das tarifas (art. 6º IV da Lei Federal nº 8.078).

3.2. O denunciado está causando efetivo dano ao bem maior do trabalhador, que é o seu salário, por comprometer grande parte deste seu patrimônio apenas com um item básico e essencial de consumo para a sua própria sobrevivência e da sua família, corroendo-o ao ponto de sujeitá-los a riscos de não satisfazer outras necessidades, também, básicas e igualmente essenciais (art. 6º, VI da Lei Federal nº 8.078).
3.3. A prática abusiva é flagrante na imposição de tarifas, pelo denunciado, que desatendem ao equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedor (art. 4º, IV e art. 6º, IV da Lei Federal nº 8.078).

3.4. Ausência de transparência e harmonia das relações de consumo pela falta de definição de normas claras definidoras da base de formação das tarifas e preços públicos, na forma da exigência do artigo 4º da Lei nº 8.078 (caput).

3.5. Ausência de mecanismos de controle e alternativos de solução de conflitos de consumo (art. 4º , V da Lei nº 8.078), descumprindo desta forma, dispositivos legais.

3.6. Por, manifestamente, o denunciado, prevalecer-se da fraqueza dos consumidores pela natureza monopolista dos serviços e que lhes são essenciais para a própria vida, quando impõe, unilateralmente, com as prerrogativas de Estado, preços extorsivos e práticas abusivas na composição de preços sem base e justificativas legais.


II – DA ARGUMENTAÇÃO E DA DOUTRINA:

4. O artigo 170 da Constituição Federal de 1988 ao tratar da ordem econômica define que esta se funda na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, assegurando a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados, dentre outros princípios, o princípio da defesa do consumidor.

5. Na Carta Magna, o artigo 173 dispõe sobretudo a relevância do interesse coletivo para a exploração direta de atividade econômica pelo Estado. O § 3º de tal dispositivo estabelece que a lei regulamentará as relações da empresa pública com o estado e a sociedade. Pergunta-se então: qual a Lei Municipal que define esta relação do SAAE para com a sociedade? Se existe, por que esta não é apresentada à sociedade? Ainda comentando dispositivo do artigo 173 da C.F: o § 4º estabelece que a lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise ao aumento arbitrário dos lucros e, ainda no § 5º estabelece que “a lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular”. As leis para a solução, via judicial, para estes casos são a Lei Federal nº 8.078 e Lei Federal nº 7.347.

6. O artigo 175 da Carta Magna define ainda que “incumbe - ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos”. No parágrafo único de tal dispositivo diz ainda, nos incisos:

“ Parágrafo Ùnico. A lei dispõe sobre:
I – omissis;
II – os direitos dos usuários;
III – política tarifária;”

7. Está definido na Lei Orgânica do município de Juazeiro para os serviços básicos de abastecimento de água para prover a população municipal:

“ Art. 118. Cabe ao Município prover sua população dos serviços básicos de abastecimento d’ água, coleta e disposição adequada dos esgotos e lixos, drenagem urbana e águas pluviais, segundo as diretrizes fixadas pelo Estado e União.

Art. 119. Os serviços definidos no artigo anterior são prestados diretamente por órgãos municipais ou por concessão a empresas públicas ou privadas devidamente habilitadas.

§ 1º. São cobradas taxas ou tarifas pela prestação dos serviços na forma da lei. (Grifo nosso).

§ 2º. A lei definirá mecanismos de controle e de gestão democrática, de forma que as entidades representativas da comunidade acompanhem e avaliem as políticas e as ações dos órgãos ou empresas responsáveis pelos serviços”. (Grifo nosso).

8. Estabelece ainda, a Lei Orgânica do Município de Juazeiro, no capítulo que trata da ordem econômica, o seguinte:

“ Art. 84. O Município, na sua circunscrição territorial e dentro de sua competência constitucional, assegura a todos, dentro dos princípios da ordem fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, existência digna, observados os seguintes princípios:

I -.........................................
V – defesa do consumidor; (Grifo nosso)
VI - .........................................

§ 3º A exploração direta da atividade econômica pelo Município só será permitida em caso de relevante interesse coletivo na forma da lei complementar que, dentre outras, especificará as seguintes exigências para as empresas públicas de sociedade de economia mista ou entidade para criar ou manter: (Grifo nosso).

Art. 85. O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômica e de bem estar coletivo. (Grifo nosso).

Art. 89. O Município manterá órgãos especializados incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas. (Grifo nosso).

Parágrafo Ùnico. A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame contábil e as perícias necessárias à operação das inversões de capital e dos lucros, auferidos pelas empresas concessionárias, bem como a qualidade do serviço. (Grifo nosso).

IV – DA LIBERALIDADE DA AUTARQUIA E DO DESCUMPRIMENTO DA LEI:

9. É flagrante o descumprimento da Lei pelo ente autárquico municipal SAAE ao desobedecer normas básicas necessárias para que continue a gozar da concessão para a exploração dos serviços de água e esgotamento sanitário. A princípio a estrutura de tal entidade se assenta em base jurídica frágil e de pouca consistência que a reconheça como entidade legítima dentro do que foi traçado e insculpido no direito administrativo basilar para a sobrevivência de figuras jurídicas detentoras de concessões de serviços públicos de qualquer natureza. Por último e, o que é mais grave, pela permissividade com que o poder público municipal trata a coisa pública, com descaso, desleixo e irresponsabilidade. Isto por sí só já é o bastante para que o Ministério Público promova a competente ação civil pública para as necessárias intervenções junto ao ente-municipal (município de Juazeiro) e ao seu ente descentralizado ( Serviço Autônomo de Água e Esgôto), na forma do que dispõe a Lei Federal nº 8.078 (art. 3º; art. 56, XI; e art. 59, §§ 1º e 2º) e do que dispõe a Constituição Federal (caput do art. 177; art. 129, I, II, III e IV).

10. A intervenção deverá ocorrer com a urgência necessária impondo uma nova administração no SAAE para que se restabeleça a ordem e as boas relações entre a concessionária e a sociedade local, inclusive com a implantação de normas de controle que permitam a participação da sociedade no processo de definição dos preços das tarifas públicas com o efetivo acesso destas às regras e cálculos que formam tais preços assim como ocorre na definição das passagens de ônibus. É simplesmente fazer com que o Município de Juazeiro cumpra o que está definido no artigo 173, §3º da Constituição Federal, isto é, edite lei que regulamente as relações do SAAE com o município e com a sociedade.

11. Uma outra questão que passa ao largo dos gestores, e da sociedade local que, ora se vê penalizada pelas decisões arbitrárias do Gestor do SAAE, é o fato de que a Constituição Federal estabelece no §4º do artigo 175 que a “ lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise o aumento arbitrário dos lucros”. E, esta Lei é o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078). E, ainda, o fato de que o §5º do mesmo dispositivo constitucional estabelece que esta mesma lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular”.

12. Sobre conceito de tarifas nas concessões, nos ensina José Cretella Júnior em “ Curso de Direito Administrativo – De Acordo com a Constituição de 1988 – 10ª Edição – Forense – 1989 – Rio de Janeiro:

“ Diferentemente do que se passa com os outros contratos administrativos, nos quais a remuneração de quem contrata com a Administração consiste num preço pago por esta, nas concessões, as pessoas que a todo instante utilizam os serviços – os usuários ou utentes – pagavam aos concessionários uma soma correspondente ao preço da prestação obtida, preço este que não é determinado segundo as leis econômicas vigentes de um preço quase – público, fixado numa tarifa, ou seja, num sistema de preços das prestações, estabelecido regularmente, com as respectivas regras de aplicação.

Definimos, pois, a tarifa, primeira como “ a quantia em dinheiro que os usuários são obrigados a pagar à empresa concessionária quando se utilizam do serviço público” e depois, como “a determinação administrativa dessa quantia pelo poder público”. Tem assim a tarifa dois sentidos que refletem dois momentos; o da fixação tarifária – tarifa in potentia – e o da sua concretização (tarifa in actu), no instante em que o usuário paga o quantum, em retribuição ao beneficio que lhe proporciona a concessionária do serviço.

Quanto a tarifa que, no ato da concessão fixa o quantum dos preços, geralmente sob a forma de um teto que não pode ser ultrapassado pelo concessionário, a melhor doutrina inclina-se pela natureza regulamntar e não-contratual da cláusula.

Resulta o caráter regulamentar da tarifa do fato de que esta faz parte das regras de organização do próprio serviço, sendo proibido, pois, ao concessionário, qualquer elevação das tarifas. (Grifo nosso).
......................................................................................................................

Entre os elementos formadores da receita pública um novo elemento que não é tributo, nem preço privado, conciliando o critério do interesse público com o sentido econômico: o preço público.
......................................................................................................................

Em toda tarifa, há elementos essenciais, que devem estar presentes, caracterizando e que, ausentes, desnaturam a natureza do instituto.

Entre estes, por sua importância, estão incluídos a igualdade a certeza e a equidade.

A igualdade do quantum que cada usuário pagará fundamenta-se no pressuposto jurídico da igualdade impositiva a seu corolário prático, a uniformidade.

A certeza dá estabilidade ao instituto, devendo para isso revestir-se de publicidade e da autorização legal. Mediante lei ou regulamento delegado se procede a fixação de tarifas. ( Grifo nosso).

A equidade de sua determinação é, enfim, o terceiro elemento da tarifa, incluindo-se aqui, a conveniência, a oportunidade, a responsabilidade, a justiça e a modicidade das remunerações devidas pelo usuário. (Grifo nosso).
......................................................................................................................

A fixação das tarifas desempenha, pois, um ponto de maior relevo nas concessões dos serviços públicos.

Dela depende a estabilidade do concessionário, bem como a própria posição do Estado diante dos usuários.

Tratou-se em consequência de eleger critérios para bem fixar as tarifas de maneira que os preços estabelecidos atendessem ao público e ao concessionário, não prejudicando o primeiro e não sacrificando o segundo.

Os princípios fundamentais que regem a matéria podem ser assim enunciados:

1. do cuteio do serviço;
2. da justa retribuição do capital, de acordo com a situação do mercado;
3. da economia popular.

Na fixação das tarifas, não basta a simples verificação do capital empatado nas instalações dos serviços e o cálculo dos juros razoáveis sobre esse capital, visto que inúmeros outros fatores entram naquela complexa tentativa fixadora.
......................................................................................................................

Assim, a revisão periódica das tarifas deve atender a vários interesses em jogo, permitindo que se atualize o capital investido, ao mesmo tempo que não se sacrifique a coletividade usuária.

Por sua vez é proibido aos usuários o descumprimento das tarifas estabelecidas, porque não se trata de tabela de natureza contratual, mas regulamentar.
................................................................................................”


IV – DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

13. Está bastante claro que o prêço das tarifas públicas é formado através de bases legais tendo como instrumento maior a Lei que o regulamente e todos os atos oficiais gerados durante o rito de discussão e aprovação do preço da tarifa, dentre eles Decreto do Chefe do Executivo Municipal, respaldado na lei e no regulamento que definem as regras de formação dos preços públicos e das tarifas públicas.

14. Uma outra questão que chamamos a atenção, e que é de fundamental importância, é o fato de que o consumo de água é medido por metro cúbico de água, unidade esta que deverá ser usada para que recaia o preço da tarifa e a represente, sendo vedado o uso de faixas de consumo e tarifas, mínima de consumo. Sobre tarifas mínimas de consumo a justiça já tem se posicionado contra, e, um dos exemplos é o relacionado a Kilwotts de energia elétrica. Somente assim a tarifa será justa e possível de atender ao requisito da equidade que é um dos princípios aplicados às tarifas públicas.

15. Quando o sistema de registro e medição de unidade de consumo permite o registro do ar que se acumula nos canos o concessionário fornecedor do serviço está lesando o consumidor e, também, quando cobra tarifas de manutenção de seus equipamentos medidores de consumo de água ou de outros equipamentos ou benfeitorias de sua rede. A explicação é que: “ tais equipamentos ou benfeitorias fazem parte da rede da concessionária e, portanto, é um seu patrimônio e não do consumidor. Além do mais, os custos de manutenção e os investimentos efetuados na rede já servem de base para o cálculo da tarifa”. Esta é a boa regra necessária como parte dos pré-requisitos que caracterizam a legalidade da tarifa pública de fornecimento de água.

16. É também fato que o Município de Juazeiro nunca atendeu ao que dispõe a Lei, isto é, nunca implantou os mecanismos legais para definição dos preços das tarifas públicas de água e esgôto, tarifa que sempre ficou ao arbítrio do administrador do Serviço Autônomo de Água e Esgôto (SAAE). Administrador este que era imposto por força de convênio existente e firmado entre o município de Juazeiro e a Fundação SESP, atualmente Fundação Nacional de Saúde. O cálculo e definição das tarifas e seus preços sempre foi à revelia da lei e da sociedade e ao arbítrio dos dirigentes de tal autarquia (SAAE).

17. Também é um fato verdadeiro de que a autarquia (SAAE) quando era administrada pela Fundação SESP praticava preços de tarifas razoáveis e mais justas sem nenhum risco de comprometimento na continuidade dos seus serviços e do comprometimento dos investimentos na autarquia.

18. É do conhecimento geral que o atual Chefe do SAAE, gestor responsável pela majoração dos preços das tarifas de fornecimento de água e de serviços de esgôto, tem se justificado através da imprensa de que o acréscimo das tarifas é para cobrir dívidas herdadas de administrações anteriores com financiamentos junto ao Governo Federal para execução de obras de saneamento.

19. Ocorre que o financiamento do saneamento foi feito pelo Município de Juazeiro, através da Prefeitura Municipal, conforme contrato anexo e não pela autarquia (SAAE). Dívida esta que até hoje permanece sob a responsabilidade do Município (Prefeitura) e registrada em sua contabilidade na conta dívida fundada.

20. Mesmo que ocorresse a transferência da dívida da Prefeitura para o SAAE, não seria o suficiente para a majoração dos preços das tarifas públicas com o fornecimento dos serviços de água e esgôto, por se tratarem de duas ( 2 ) espécies de tarifas distintas. A de fornecimento de água e a de serviços de esgôtos. Este último serviço (de esgôtos), mais apropriado à remuneração do Município através da espécie taxa que é um tributo e não de tarifa pública. Uma outra questão é que débitos com serviços de esgôto não servem de base para a composição de custos para definição de preço de tarifa de fornecimento de água potável.

21. É cristalina a certeza de que é atribuído ao Ministério Público a obrigação de ser o fiscal da lei (§ 1º do art. 5º da Lei nº 7.347). E, ainda, que o Ministério Público poderá, também, ter a iniciativa de ações que evitem danos ao consumidor e que forcem à reparação de prejuízos contra a economia popular e a interesses difusos ou coletivos, inclusive com o pedido de intervenção administrativa na empresa infratora (art. 56, XI).

22. A ação cautelar proposta pelo Ministério Público deverá exigir que o SAAE retorne aos preços originais praticados em janeiro de 2001, até que seja implantada regulamentação específica e mecanismos transparentes de formação dos preços das tarifas onde seja permitida a participação de representantes da sociedade local e dos consumidores através de Comissão Tarifária e de Conselho Municipal de Definição de Tarifas Públicas, ou de organismo que o valha.

23. Deverá ainda, na ação principal, o Ministério Público, solicitar o ressarcimento dos valores acrescidos às faturas dos consumidores por conta do aumento tarifário que contraria disposições das leis, bem como intervenção na administração do SAAE para a correção das irregularidades.


V – DOS ANEXOS:

24. É parte integrante desta denúncia:

a) cópia da Lei Orgânica do município de Juazeiro, páginas:......, ........,......, ......., e ....., (documentos ........, ........., .........., ..........,)
b) cópia da ata da reunião da Associação Comunitária ......................., deliberando a favor da denúncia junto ao Ministério Público (documento ...,);
c) cópia de faturas de fornecimento de água e de serviços de rede de esgôto pelo SAAE referentes aos períodos de janeiro e agosto de 2001 (documentos .............,................,................,...............,);
d) cópia do estatuto da entidade (documento ------------,).

VI – DO PEDIDO:

23. Lastreados nas normas Jurídicas e em especial a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município de Juazeiro, combinadas com as leis federais nos 7.347 e 8.078, pedimos providências urgentes para acautelarmos dos abusos frequentes da concessionária de serviços públicos SAAE e do poder público municipal que ora se cumpliciarem no abuso do poder com vistas a legam a economia da população à revelia das leis e na desobediência de princípios fundamentais para a administração pública, dentre eles, o da responsabilidade, o da razoabilidade, o da legalidade e o da publicidade.

24. Pedimos, na urgência a deflação da ação competente para a devida intervenção administrativa no SAAE e renascimento dos valores pagos a maior pelos consumidores dos serviços de água e de esgôto.


Juazeiro-BA em 11 de setembro de 2001


Presidente da Associação

Obs.: Denúncia redigida pelo Consultor Nildo Lima Santos