domingo, 9 de janeiro de 2011

REGULAMENTAÇÃO DE EMISSÃO DE RUÍDO

DECRETO Nº .........../2010, de 09 de dezembro de 2010.

“Regulamenta a Lei 268, de 21 de agosto de 2001 e, Lei 452, de 07 de dezembro de 2009, na parte que trata dos ruídos em geral e da utilização de sistemas de som nas lojas e nos veículos para anunciar a venda ou fazer propaganda de produtos na Cidade de Sobradinho.”

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRADINHO, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 166 da Lei Municipal nº 452, de 07 de dezembro de 2009, que trata da implantação do código ambiental do Município de Sobradinho;

CONSIDERANDO as disposições legais estabelecidas na Lei Municipal nº 452, de 07 de dezembro de 2009, nas disposições que tratam do poder de ação da administração pública municipal quanto ao controle dos emissores de poluição atmosférica, inclusive de ruídos (Art. 92, inciso V e VI);

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 85 da Lei Municipal nº 452, de 07 de dezembro de 2009, que define poder para a administração municipal, através do Executivo, determinar medidas de emergência e, considerando a necessidade imediata de ação, na preservação do bem estar da sociedade local;

CONSIDERANDO o que dispõem os artigos 122; 123, I, II e III; 124, I, II, III, IV, V, a, b, VI; 125; e, 126, § Único da Lei Municipal nº 452, de 07 de dezembro de 2009, sobre o controle da emissão de ruídos;

CONSIDERANDO as disposições do artigo 141, usque 152, da Lei Municipal nº 452, de 07 de dezembro de 2009, que trata das penalidades a serem aplicadas aos infratores às proibições do referido Código Ambiental;

CONSIDERANDO o que estabelece a Lei Municipal nº 268, de 21 de agosto de 2001, que estabelece regras contra ruídos que perturbem a população;

CONSIDERANDO o que está estabelecido na NBR nº 10151/2000, com a alteração dada pela NBR nº 10152/2000, editada pelas ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), na parte que trata dos ruídos e tolerâncias do ser humano;

CONSIDERANDO o que estabelece o Capitulo III que trata do Processo e dos Recursos às penalidades aplicadas ao infrator ao Código de Meio Ambiente (Lei Municipal nº 452, artigo 153 usque 169);

CONSIDERANDO que o artigo 126, § Único, da Lei Municipal nº 452, combinado com os dispositivos da Lei Municipal nº 268, que interpretados em conjunto, indicam soluções locais que sejam razoáveis, até que o COMAM (Conselho Municipal do Meio Ambiente) defina regras mais ou menos rígidas sobre a questão;

CONSIDERANDO por fim, os princípios da realidade, da legalidade, da responsabilidade e, da razoabilidade, estabelecidos pela doutrina como regras a serem observadas pela administração pública;

DECRETA:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E REGULAMENTARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta o Artigo 122 da Lei Municipal nº 452, de 07 de dezembro de 2009, quanto à emissão de ruídos através de equipamentos móveis e fixos de som e procedimentos concernentes às concessões e controles das licenças e às operações dos equipamentos licenciados.

§ 1º Compreende, especificamente, para efeitos deste regulamento, a utilização de sistemas e fontes de som de qualquer tipo nas lojas e veículos, com o objetivo de propaganda ou anunciar a venda de produtos, no interior de estabelecimentos comerciais ou nas vias públicas do Município de Sobradinho.

§ 2º Não estão sujeitos à proibição de que trata o inciso XII do artigo 149; inciso XVII do artigo 150; inciso V do artigo 151; todos da Lei Municipal nº 452; e, artigo 60, III, VII; da Lei Municipal nº 036, de 03 de dezembro de 1990:

I - os aparelhos e fontes de som, utilizados para a realização de propaganda eleitoral - que se sujeitam às disposições previstas na legislação específica -, limitadas contanto, ao nível de ruído máximo permitido para cada ambiente e suportável sem desconforto pelo ser humano, considerando, no caso cada ambiente, na forma definida pelas normas técnicas da ABNT que, atualmente é conforme a Tabela do Anexo I a este regulamento, podendo ser substituída por norma mais atualizada expedida por tal ente responsável pelos estudos técnicos;

II - as sirenes e demais aparelhos sonoros utilizados em viaturas para a prestação de serviços de socorro ou de policiamento, observados os limites estabelecidos no inciso VI da Lei Municipal 036/90, com a redação dada pelo artigo 2º da Lei 268, de 21 de agosto de 2001;

III - os aparelhos de rádio e televisão, os instrumentos musicais, os fonógrafos e os demais aparelhos e fontes de sons instalados em estabelecimentos comerciais, ou veículos cujos sons executados sejam audíveis, exclusivamente no interior do estabelecimento comercial, ou do veículo em que estiverem instalados.

§ 3º A emissão de sons que sejam audíveis além do recinto dos estabelecimentos comerciais que comercializem discos, fitas, CDs, instrumentos musicais e assemelhados considera-se propaganda, para os fins do disposto no "caput" deste artigo.

Art. 2º Propaganda realizada por meio de auto-falante (fixo ou móvel), bombo, tambor, corneta, ou similares, somente será permitido nas hipóteses de exceção deste regulamento, mediante requerimento do interessado junto à Secretaria de Infra Estrutura e Serviços Públicos, da Prefeitura Municipal de Sobradinho, que submeterá o requerimento ao Conselho Municipal de Meio Ambiente, que apreciará o requerimento, aprovando-o ou não, o qual será encaminhado para o Chefe do Poder Executivo que o deferirá ou não, no seu poder de arbítrio, desde que justificado o interesse público, o qual retornará o processo ao Secretário de Infra Estrutura e Serviços Públicos para a expedição da licença referente ao pedido, e que terá duração máxima de um (1) ano contado da data do deferimento.

§ 1º A duração do alvará de Licença para serviços sujeitos a emissão de ruídos observará a seguinte disposição:

I – emissão de sons de qualquer tipo por meio de veículos: um (1) ano;

II – emissão de sons de qualquer tipo por estabelecimentos comerciais, cujo alcance ultrapasse o próprio recinto do estabelecimento: prazo concedido em dias e não superior a uma semana;

III – emissão de ruídos e sons musicais para eventos cívicos, culturais, desportivos e de lazer, somente em espaços apropriados, com a aprovação: para o tempo que for requerido e necessário, com a limitação de um (1) ano e que não sejam audíveis nas “zonas de silêncio”.

§ 2º A licença para emissão de sons por meio de veículos somente será concedida e condicionada à serviços de divulgação de matérias institucionais, avisos de utilidade pública, propagandas comerciais que não atentem contra o consumidor, e matérias de interesse social que não atentem: contra os costumes, contra as autoridades constituídas; e, de cunho político, a qual somente será permitida com a autorização da autoridade eleitoral do Município de Sobradinho, ressalvados os casos de convites para eventos e reuniões político-partidárias.

§ 3º A infringência ao disposto no § 2º deste artigo implicará na imediata cassação da licença concedida pela autoridade municipal.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS RUÍDOS E DAS PROIBIÇÕES

Art. 3º Na forma do artigo 60 da Lei Municipal 36/90, é proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, tais como:

I – os de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento;

II – os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas, ou quaisquer outros equipamentos sonoros;

III – a propaganda realizada com alto-falantes, bombas, tambores, corneta, sem prévia autorização da Prefeitura;

IV – os produzidos por armas de fogo;

V – os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;

VI – os de música excessivamente alta proveniente de lojas de disco;

VII – os de apitos ou silvos de sirenes de fábrica ou outros estabelecimentos por mais de 30 segundos ou depois das 18 horas.

Art. 4º Em zonas estritamente residenciais é proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído ou venha a perturbar a população antes das seis (6) horas do dia e depois das dezoito (18) horas.

§ 1º Considera-se “zona de silêncio” a área compreendida no raio de duzentos (200) metros de cada lado dos hospitais, casas de saúde, templos religiosos, abrigos para idosos, sanatórios, escolas, órgãos públicos com expediente noturno, sendo proibidas as atividades, que em caráter eventual ou permanente produzam ruídos ou perturbem o sossego.

§ 2º Os templos religiosos, as entidades sociais, filantrópicas e de estudos, não estão excluídos das obrigações do cumprimento das disposições da Lei e deste regulamento, todavia, tolerar-se-á os ruídos e sons emitidos no interior dos mesmos, com audição além dos seus domínios, até às vinte e duas (22) horas, ressalvado nos casos em que estejam instalados em áreas de “zona de silêncio”, cuja tolerância será avaliada pelo COMAM e não excederá os limites dos horários estabelecidos no caput deste artigo.

Art. 5º Para os efeitos deste regulamento aplicam-se as seguintes definições:

I – POLUIÇÃO SONORA: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem estar-público ou transgrida as disposições fixadas na norma competente;

II – RUÍDOS: qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos;

III – ZONA SENSÍVEL A RUÍDOS ou ZONA DE SILÊNCIO: são as áreas situadas no entorno de hospitais, escolas, creches, unidades de saúde, bibliotecas, asilos e área de preservação ambiental.

Art. 6º Fica proibida a utilização; ou funcionamento, de qualquer instrumento; ou equipamento; fixo ou móvel, que produza, reproduza, ou amplifique o som, no período diurno ou noturno, de modo que crie ruído além do limite real da propriedade ou dentro de uma zona sensível a ruídos, observado o disposto no zoneamento previsto no Plano Diretor Urbano e, ou no plano de zoneamento ambiental definido pelo COMAM, observando, contudo, o que está estabelecido neste regulamento.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE CONTROLE E LICENÇA DE CARROS DE SOM

Art. 7º Os serviços de comunicações explorados, por meio de carro de som no Município de Sobradinho, só será mediante permissão de serviços públicos outorgados na forma de legislação específica, de até 02 (dois) veículos por 10.000 (dez mil) habitantes e, deverão obrigatoriamente:

I - ser vistoriados pela Secretaria de Infra Estrutura e Serviços Públicos (SIESP), órgão competente da Prefeitura Municipal, incluído neste item o fator peso e densidade de som definido pela tabela do anexo I a este regulamento;

II - estar em nome da pessoa jurídica;

§ 1º Somente poderá explorar os serviços definidos no caput deste artigo, pessoa jurídica, que tenha esta finalidade em sua constituição, na forma da legislação aplicada.

§ 2º O disposto previsto no “Caput” deste artigo, se aplicará aos contribuintes que já se encontram devidamente cadastrados no setor competente da Prefeitura Municipal após a perda da validade de licença legalmente outorgada pelo Poder Público Municipal.

§ 3º A permissão prevista no caput deste artigo será para, no máximo dois (2) veículos, por contribuinte.

§ 4º Os contribuintes que não se encontram nas condições previstas nos incisos I e II deste artigo terão o prazo de 60 (sessenta) dias para regularização de suas situações perante o poder Público Municipal.

§ 5º Os contribuintes que não se regularizarem no prazo previsto, perderão o direito de exploração.

§ 6º Não serão outorgadas novas permissões enquanto não se atender os limites previstos no “Caput” deste artigo.

§ 7º As licenças temporárias para atender a eventos, circos, parques, eventos políticos com autorizações da justiça eleitoral, não serão computadas e sem se enquadrarão nos limites estabelecidos no caput deste artigo.

§ 8º Só será permitido a exploração de carro de som de quaisquer espécies nos horários compreendidos de 8:00 às 12:00 e de 14:00 às 18:00 horas, incluídos os sábados, domingos e feriados.

§ 9º O disposto neste artigo não se aplica ao carro de som que esteja a serviço de eventos temporários, considerados os cívicos e eleitorais, que poderá se iniciar a partir da 08:00 horas e se estender até o horário das 22:00 horas, respeitadas as zonas de silêncio, desde que autorizados pelo Setor Competente da Prefeitura Municipal.

CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 8º A fiscalização do cumprimento das disposições deste Regulamento e das normas dele decorrentes será exercida pela SIESP através de quadro próprio, de servidores legalmente empossados para tal fim e por agentes credenciados ou conveniados, com o apoio dos agentes da SEMAT e do COMAM (Conselho Municipal de Meio Ambiente).

Art. 9º Consideram-se para os fins deste Regulamento os seguintes conceitos:

I - apreensão: ato material decorrente do poder de polícia e que consiste no privilégio do poder público de assenhorear-se de produtos e subprodutos, petrechos, instrumentos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

II - auto: instrumento de assentamento que registra, mediante termo circunstanciado, os fatos que interessam ao exercício do poder de polícia;

III - auto de infração: registra o descumprimento de norma ambiental e consigna a sanção pecuniária cabível;

IV - auto de notificação: instrumento pelo qual a administração dá ciência ao infrator ou àquele que está na iminência de uma prática infracional das providências exigidas pela norma ambiental, consubstanciada no próprio auto;

V - embargo: é a suspensão ou proibição da execução de serviços ou de implantação de empreendimento que esteja causando ou que possa causar ruídos proibidos por norma legal, incluindo cassação de licença e outorgas de permissão de serviços;

VI - fiscalização: toda e qualquer ação de agente fiscal credenciado visando ao exame e verificação do atendimento as disposições contidas na legislação ambiental, neste regulamento e nas normas dele decorrentes;

VII - infração: é o ato ou omissão contrário à legislação ambiental, a este Regulamento e às normas dele decorrentes;

VIII - infrator: é a pessoa física ou jurídica cujo ato ou omissão, de caráter material ou intelectual, provocou ou concorreu para o descumprimento da norma ambiental;

IX - interdição: é a limitação, suspensão ou proibição do uso de equipamento, montagem de instalações, exercício de atividade ou condução de empreendimento que esteja causando ou que possa causar ruídos proibidos por norma legal;

X - intimação: é a ciência ao administrado da infração cometida, da sanção imposta e das providências exigidas, consubstanciada no próprio auto ou em edital;

XI - poder de polícia: é a atividade da administração que, limitando ou disciplinando direito, interesse, atividade ou empreendimento, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à proteção, controle ou conservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida no Município;

XII - reincidência: é a perpetração de infração da mesma natureza ou de natureza diversa, pelo agente anteriormente autuado por infração ambiental; considerando-se no primeiro caso, tratar-se de reincidência específica e no segundo de reincidência genérica e, ambas observarão um prazo máximo de 3 (três) anos entre uma ocorrência e outra.

Art. 10. No exercício da ação fiscalizadora serão assegurados aos agentes fiscais credenciados o livre acesso e a permanência, pelo tempo necessário, nos estabelecimentos públicos ou privados.

Art. 11. Mediante requisição da SIESP ou da SEMAT, o agente credenciado poderá ser acompanhado por força policial no exercício da ação fiscalizadora.

Art. 12. Aos agentes de proteção ambiental credenciados compete:

I - efetuar vistorias, levantamentos e avaliações;

II - verificar a ocorrência da infração e, lavrar o auto correspondente, fornecendo cópia ao autuado;

III - elaborar laudos ou relatórios técnicos;

IV - intimar ou notificar os responsáveis pelas fontes de poluição sonora a apresentarem documentos ou esclarecimentos em local e data previamente determinados;

V - prestar atendimentos a acidentes ambientais, encaminhando providências no sentido de sanar os problemas ambientais ocorridos em decorrência de ruídos excessivos;

VI - exercer atividade orientadora visando a adoção de atitude ambiental positiva.

Art. 13. São consideradas circunstâncias atenuantes, no processo de fiscalização e aplicação das penalidades:

I - arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, em conformidade com normas, critérios e especificações determinadas pelo Poder Público Municipal;

II - comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em relação a perigo iminente de degradação ambiental;

III - colaboração com os agentes e técnicos encarregados do controle ambiental;

IV - não ser infrator reincidente e a falta cometida ser de natureza leve.

Art. 14. São consideradas circunstâncias agravantes:

I - cometer o infrator reincidência específica ou infração continuada;

II - ter cometido a infração para obter vantagem pecuniária;

III - coagir outrem para a execução material da infração;

IV - ter a infração conseqüência grave ao meio ambiente;

V - deixar o infrator de tomar as providências ao seu alcance, quando tiver conhecimento do ato lesivo ao meio ambiente;

VI - ter o infrator agido com dolo;

VII - atingir a infração áreas sob proteção legal.

Art. 15. Havendo concurso de circunstâncias atenuante e agravante, a pena será aplicada levando-as em consideração, os danos, bem como o conteúdo da vontade do autor.

CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES APLICADAS AOS INFRATORES

Art. 16. Os responsáveis por infração cometida contra disposição da legislação regulamentadas por este Ato, ficam sujeitos às seguintes penalidades que podem ser aplicadas independentemente:

I – advertência;

II – multa simples, diária ou cumulativa;

III – apreensão de produtos ou subprodutos, instrumentos, apetrechos e equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração;

IV – embargo ou interdição temporária da atividade até correção da irregularidade;

V – cassação de alvarás e licenças, e a conseqüente interdição definitiva do estabelecimento autuado, a serem efetuados pelos órgãos competentes do Executivo Municipal, em cumprimento a parecer técnico homologado pelo titular do órgão;

VI – perda ou restrição de benefícios ou incentivos fiscais concedidos pelo Município e, proibição de contratar com o mesmo.

§ 1º Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas cumulativamente às penas cominadas.

§ 2º A aplicação das penalidades previstas neste Regulamento não exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis.

§ 3º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o infrator obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou recuperar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.

Art. 17. A advertência será aplicada por ato formal, quando da inobservância das disposições deste Regulamento e da legislação em vigor ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas.

Parágrafo Único. O não cumprimento das determinações expressas no ato da advertência, no prazo estabelecido pelo órgão ambiental competente, sujeitará o infrator à multa.

Art. 18. Fica autorizada a Secretaria de Infra Estrutura e Serviços Públicos (SEINFRA) a interditar e, embargar todo e qualquer estabelecimento, serviço e ações que sejam fontes emissoras de ruído e que não possuam alvará de licença expedido pela Prefeitura Municipal de Sobradinho, ou que estejam em desacordo com as disposições deste regulamento.

CAPÍTULO V
DAS MULTAS

Art. 19. A multa é a imposição pecuniária singular, diária ou cumulativa, de natureza objetiva a que se sujeita o administrado em decorrência da infração cometida e classificam-se em leves, graves, muito graves e gravíssimas conforme as disposições dos artigos 148, 149, 150, 151 e 152 da Lei Municipal nº 452/2009, assim classificadas:

I – Multa leve;

II – Multa grave;

III – Multa muito grave;

IV – Multa gravíssima.

Parágrafo Único. Atendido o disposto neste artigo, na fixação do valor da multa a autoridade levará em conta:

I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;

II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências à qualidade ambiental e a capacidade de recuperação do meio ambiente;

III - os antecedentes do infrator quanto às normas ambientais;

IV - a capacidade econômica do infrator.

Art. 20. As multas, quanto à gradação, serão assim aplicadas:

I – Multa leve, no valor equivalente a duas (2) VRF (Valor de Referência Fiscal):

a) para o infrator que inadvertidamente, ou descuidadamente tenha ultrapassado os limites estabelecidos no artigo 4º deste Regulamento para as zonas de silêncio;

b) para o infrator que inadvertidamente, ou descuidadamente tenha ultrapassado o horário estabelecido para o sossego público, na forma dos artigo 4º e seu § 2º, deste Regulamento;

c) para o infrator que esteja enquadrado em uma das seguintes disposições do artigo 3º, I, II, IV, V e VII deste Regulamento;

II – Multa grave no valor equivalente a quatro (4) VRF (Valor de Referência Fiscal):

a) para o infrator que inadvertidamente, ou descuidadamente tenha ultrapassado os limites estabelecidos no artigo 4º deste Regulamento para as zonas de silêncio em segunda reincidência;

b) para o infrator que inadvertidamente, ou descuidadamente tenha ultrapassado o horário estabelecido para o sossego público, na forma dos artigo 4º e seu § 2º, deste regulamento, em segunda reincidência;

c) para o infrator que esteja enquadrado em uma das seguintes disposições do artigo 3º, I, II, IV, V e VII deste Regulamento, em segunda reincidência;

III – Multa muito grave no valor equivalente a dez (10) VRF (Valor de Referência Fiscal):

a) para o infrator que inadvertidamente, ou descuidadamente tenha ultrapassado os limites estabelecidos no artigo 4º deste Regulamento para as zonas de silêncio em terceira reincidência;

b) para o infrator que inadvertidamente, ou descuidadamente tenha ultrapassado o horário estabelecido para o sossego público, na forma dos artigo 4º e seu § 2º, deste Regulamento, em terceira reincidência;

c) para o infrator que esteja enquadrado em uma das seguintes disposições do artigo 3º, I, II, IV, V e VII deste Regulamento, em terceira reincidência;

IV – Multa gravíssima no valor equivalente a cinqüenta (50) VRF (Valor de Referência Fiscal):

a) para o infrator que inadvertidamente, ou descuidadamente tenha ultrapassado os limites estabelecidos no artigo 4º deste Regulamento para as zonas de silêncio em mais de três reincidências;

b) para o infrator que inadvertidamente, ou descuidadamente tenha ultrapassado o horário estabelecido para o sossego público, na forma dos artigo 4º e seu § 2º, deste Regulamento, em mais de três reincidências;

c) para o infrator que esteja enquadrado em uma das seguintes disposições do artigo 3º, I, II, IV, V e VII deste Regulamento, em mais de três reincidências;

d) o infrator que esteja operando instrumentos emissores de ruídos sujeitos ao controle do poder público municipal sem a devida licença legal, em uma das disposições dos incisos III e VI do artigo 3º deste Regulamento;

e) o infrator que tenha promovido a emissão de som, por meio de veículos, sem a devida licença legal, em uma das disposições do § 9º. do artigo 6º deste Regulamento;

f) o infrator que tenha promovido a emissão de som, por meio de veículos, em desacordo com o disposto no 

§ 2º do artigo 3º deste Regulamento, sem o prejuízo das disposições estabelecidas no § 3º do artigo 3º deste referido Regulamento e que se relaciona a cassação da licença pelo poder concedente.

Art. 21. A multa simples poderá ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

§ 1º A multa simples será aplicada sempre que o agente opuser embaraço à fiscalização ambiental.

§ 2º O pedido de conversão da multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, será encaminhado à autoridade competente que apreciará considerando a ocorrência das circunstâncias atenuantes previstas neste Regulamento.

§ 3º O não cumprimento pelo agente beneficiado com a conversão de multa simples em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, total ou parcial, implicará na suspensão do benefício concedido e na imediata cobrança da multa imposta.

Art. 22. A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, até a sua efetiva cessação ou regularização da situação mediante Termo de Compromisso.

Art. 23. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.

I - Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes;

II - Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem ou serão incorporados ao patrimônio público para emprego nas ações de meio ambiente.

Parágrafo Único. A destinação dos produtos e instrumentos citados no caput deste artigo e incisos será determinada a critério da SIESP.

Art. 24. As penalidades poderão incidir sobre:

I - o autor material;

II - o mandante;

III - quem de qualquer modo concorra à prática ou dela se beneficie.

CAPÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS E RECURSOS

Art. 25. A fiscalização e a aplicação de penalidades de que tratam este código dar-se-ão por meio de:

I - notificação de infração;

II - auto de apreensão;

III - auto de embargo;

IV - auto de interdição.

Parágrafo Único. Os autos serão lavrados em três vias destinadas:

I - a primeira, ao autuado;

II - a segunda, ao processo administrativo;

III - a terceira, ao arquivo.

Art. 26. Constatada a irregularidade, será lavrado o auto correspondente contendo:

I - o nome da pessoa física ou jurídica autuada, com respectivo endereço;

II - o fato constitutivo da infração o local, hora e data respectivos;

III - o fundamento legal da autuação;

IV - a penalidade aplicada e, quando for o caso, o prazo para correção da irregularidade;

V - nome, função e assinatura do autuante;

VI - prazo para apresentação da defesa.

Art. 27. Na lavratura do auto, as omissões ou incorreções não acarretarão nulidade, se do processo constar elementos suficientes para determinação da infração e do infrator.

Art. 28. A assinatura do infrator ou seu representante não constitui formalidade essencial à validade do auto, nem implica em confissão, nem a recusa constitui agravante.

Art. 29. Do auto será intimado o infrator:

I - pelo autuante, mediante assinatura do infrator;

II - por via postal ou fax, com prova de recebimento;

III - por edital, nas demais circunstâncias.

Parágrafo Único. O edital será publicado uma única vez em jornal de circulação pelo menos semanal, no Município e afixado por pelo menos 30 (trinta) dias no quadro de avisos da Prefeitura Municipal.

Art. 30. São critérios a serem considerados pelo autuante na classificação de infração:

I - a maior ou menor gravidade;

II - as circunstâncias atenuantes e as agravantes;

III - os antecedentes do infrator.

Art. 31. As infrações à legislação ambiental serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados o rito e prazos estabelecidos nesta lei.

Parágrafo Único. O Auto de Infração será avaliado pelo Secretário Municipal de Infra Estrutura e Serviços Públicos - SIESP, seguindo-se a lavratura do Auto de Multa, se for o caso.

Art. 32. O autuado que apresentar defesa ou impugnação deverá mencionar:

I - autoridade julgadora a quem é dirigida;

II - a qualificação do impugnante;

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamentar;

IV - os meios de provas a que o impugnante pretenda produzir, expostos os motivos que as justifiquem.

Art. 33. Oferecida à defesa ou impugnação, o processo será encaminhado ao fiscal autuante ou servidor designado pela SIESP que sobre ela se manifestará, no prazo de 10 (dez) dias, dando ciência ao autuado.

Art. 34. Fica vedado reunir em uma só petição, impugnação ou recurso referente a mais de uma infração administrativa, ainda que versem sobre assunto da mesma natureza e alcancem o mesmo infrator.

Art. 35. O processo administrativo para apuração das infrações definidas por este Regulamento deve observar os seguintes prazos máximos:

I - cinco dias para a Secretaria Municipal Infra Estrutura e Serviços Públicos, lavrar o Auto de Multa;

II - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;

III - trinta dias para o titular da Secretaria de Infra Estrutura e Serviços Públicos julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;

IV - vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória ao COMAM (Conselho Municipal de Meio Ambiente), em instância administrativa definitiva;

V - cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação da decisão definitiva do COMAM.

§ 1º Se o processo depender de diligência, este prazo passará a ser contado a partir da conclusão daquela.

§ 2º Fica facultado ao autuante e ao autuado juntar provas no decorrer do período em que o processo estiver em diligência.

§ 3º Os recursos interpostos da decisão configurada no inciso III serão encaminhadas ao COMAM e terão efeitos suspensivos relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente, salvo para as penas de apreensão de equipamentos e ou desmonte do sistema causador da emissão de ruídos em níveis e condições não permitidos pela legislação, dentre elas este Regulamento.

Art. 36. Não sendo cumpridas, pelo infrator, as determinações legais notificadas, nem impugnada a sanção fiscal, será declarada à revelia e permanecerá o processo na SIESP, pelo prazo de 20 (vinte) dias para cobrança amigável de crédito constituído.

§ 1º A autoridade preparadora poderá discordar da exigência não impugnada, em despacho fundamentado, o qual será submetido ao Titular da Secretaria de Infra Infra Estrutura e Serviços Públicos.

§ 2º Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido pago o crédito constituído, o órgão preparador declarará o sujeito passivo devedor omisso e encaminhará o processo à Secretaria de Administração e Finanças, para inscrição do débito em dívida ativa e promoção de cobrança executiva pela Procuradoria Geral.

Art. 37. O fiscal ou qualquer outro membro da SIESP que, por ação ou omissão, mediante ou não a prática de qualquer espécie de suborno, deixar de aplicar o que preconiza o Código Ambiental e este Regulamento, sofrerá processo administrativo, sem isenção das demais penalidades civis e penais cabíveis.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38. Ficam implantados os modelos de formulários necessários ao processo de fiscalização e, definidos no artigo 25 deste regulamento, a seguir informados:

I – Notificação de Infração ou, simplesmente Auto de Infração – NOT, na forma do modelo Anexo II;

II - Auto de Apreensão – APR, na forma do modelo Anexo III;

III - Auto de Embargo – AEM, na forma do modelo Anexo IV;

IV - Auto de Interdição – AIN, na forma do modelo Anexo V.

Art. 39. Fica o Secretário de Infra Estrutura e Serviços Públicos com a assessoria e orientação da Procuradoria Geral do Município e, da Secretaria de Planejamento e Gestão com a obrigação de promover implantação dos serviços inerentes às demandas impostas pela Legislação pertinente e desta regulamentação, dentro do prazo máximo de dez (10) dias contados a partir da data de publicação deste Ato.

Art. 40. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRADINHO, Estado da Bahia, em 12 de dezembro de 2010.


Prefeito Municipal


Projeto elaborado pelo Consultor: Nildo Lima Santos

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