terça-feira, 12 de julho de 2011

GLOSA DE DESPESAS DA EDUCAÇÃO E DA SAÚDE PELO TCM DA BAHIA. Equívocos. Parecer

GLOSA NAS DESPESAS INERENTES AOS CONTRATOS CELEBRADOS PELO MUNICÍPIO DE CASA NOVA COM O INSTITUTO ALFA BRASIL. Parecer.


* Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública.



I – RELATÓRIO



1. Temerosos, o Município de Casa Nova e, o Instituto ALFA BRFASIL, em razão de recusas sistemáticas das prestações de contas de contrato administrativo firmado entre tais entes, com amparo na Lei Federal nº 8.666/93 e nas demais normas legais cabíveis, submetem à apreciação farta documentação de prestação de contas e, as razões das recusas, que se caracterizam em glosas, pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia e, que sujeitam a rejeição das contas do gestor e, a danos ao referido Instituto por colocar em risco todos os demais contratos que este tem com vários Municípios do Estado da Bahia.

2. As alegações para a recusa das despesas e glosas são diversas e contraditórias, além de serem equivocadas e, que caracterizam despreparo dos técnicos do TCM que as analisaram, tanto com relação ao conhecimento jurídico em geral e, o que é pior, quanto com relação à interpretação (exegese) das normas editadas pelo Tribunal (TCM) que, tem a obrigação de operá-la.

3. A matéria, em análise, somente é complexa para os que se aventuram à aplicação das normas sem o mínimo preparo – o que é comum neste nosso País – e, para os que ainda estão engatinhando no Direito Administrativo.

4. No nosso entender, o TCM ao se aventurar a julgar os atos e desconstituí-los, está gravemente fugindo às suas competências. Pois, não é dado a este, pela Carta Maior que impera no Brasil, o poder judicante costumeiramente se arvora em tê-lo quando das análises das contas dos gestores públicos municipais. Vício este que tem prosperado dado à falta de conhecimento do corpo jurídico de tais entes, que, geralmente é formado por advogados que participaram da campanha eleitoral ao lado do gestor, ou apenas por advogados trabalhistas. O fato é que os Municípios não possuem especialistas em Direito Administrativo e, em razão disto, a todo instante se vêem absurdos desta natureza.

5. As notificações apresentadas para as análises e parecer deste Consultor se referem aos meses de Janeiro a Dezembro de 2010 e, a elas foram anexados cópias dos processos de pagamento para os serviços executados pelo Instituto ALFA BRASIL e que foram listados como despesas com irregularidades.


II – CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES

6. Das Finalidades do Instituto ALFA BRASIL

6.1. As finalidades do Instituto ALFA BRASIL, na forma do Artigo 3º do seu Estatuto, estão em destaque, em linhas gerais, as seguintes:


“Promoção do desenvolvimento econômico e social sustentável e da cidadania, através de estudos, pesquisas, primando pela transferência do conhecimento e tecnologia com capacitação, formação de mão-de-obra e gestão conjunta de processos das múltiplas áreas do conhecimento humano; desenvolvimento, aplicação e difusão de tecnologias de processos produtivos industriais, comerciais, econômicos e sociais nos seus múltiplos segmentos que possibilitem a execução de ações práticas e efetivas como precondição para a plena cidadania, que passa pelo desenvolvimento econômico e social sustentável da sociedade, seja no auxílio direto à população ou através de empreendimentos em parcerias com entes públicos oficiais da União, dos Estados e Municípios e com entidades de classes e demais instituições de direito civil e privado que tenham ações congêneres com os objetivos específicos da entidade.”
7. Dentre os objetivos, destacamos, a seguir, os que estão relacionados aos serviços de gestão de transportes escolares e de frota administrativa e operacional:

“I – promover o desenvolvimento, difusão e aplicação do conhecimento tecnológico com vistas ao desenvolvimento econômico e social sustentável do povo brasileiro;

II – (...);



IV – promover, implantar e operacionalizar empreendimentos econômicos com vistas à alavancagem de processos de desenvolvimento social, em suas múltiplas áreas, priorizando: os relacionados à comercialização; serviços de comunicação e transportes, com ênfase na gestão de transportes de massa, escolar, operacional e administrativo, dos entes públicos; serviços de geoprocessamento e georeferenciados, incluindo medição de rotas, de vias públicas e, de transportes; serviços de turismo e de apoio afins a este; (...);



V – (...);



VII – promover a modernização organizacional e tecnologia das instituições públicas e civis, inclusive com a implantação de instrumentos e estruturas necessárias para a formação de mão-de-obra e o aperfeiçoamento dos servidores públicos e da sociedade civil, priorizando as que possibilitem o despertar para novas oportunidades de negócios e lazer, podendo manter centros de capacitação e treinamento e clubes sociais de lazer e serviços, podendo atuar na aplicação de cursos especializados para condutores de veículos de transporte coletivo de passageiros, escolares, de produtos perigosos e de emergência, na forma estabelecida pelas normas de trânsito;



VIII – (...);



XXII – desenvolver programas e projetos na área social, ambiental, cultural, educacional e de saúde; dando assistência gratuita nas áreas de educação e saúde;



XXIII – constituir parcerias com o setor governamental e não governamental, visando à execução de ações nas áreas social, de educação e de saúde;



(...).”
8. O Estatuto do Instituto ALFA BRASIL é claro quanto às suas finalidades que se relacionam aos serviços contratados: “Transporte escolar” e “Frota administrativa e operacional”. Entretanto, se ainda pairam dúvidas – principalmente dos técnicos do TCM – é necessário que tenhamos a seguinte compreensão de que o Instituto ALFA BRASIL quando operacionaliza serviços dos tipos contratados e, em questionamento pelo TCM, assim o faz atendendo à necessidade de desenvolvimento de serviços que são de fundamental importância para a administração pública, principalmente a municipal, que tem encontrado problemas para mantê-los efetivos e a custos que sejam menores para o erário municipal; vez que, estes tipos de serviços, dadas às peculiaridades territoriais dos Municípios, exigem tratamento diferenciado do que é normalmente adotado nas grandes cidades e que tem a maior concentração da população na zona urbana. Desta forma exigindo-se novos métodos e processos onde efetivamente e reconhecidamente o Instituto ALFA BRASIL tem atuação exemplar. No primeiro momento com o desenvolvimento de sistemas informatizados e modalidades de contrações que possibilitam o efetivo controle e cumprimento das normas tributárias e previdenciárias sem o risco do endividamento público. E, em segundo momento, com a ampliação do sistema de controle, inclusive com rastreamento dos veículos e rotas por satélite, com isto garantindo a frequência dos alunos em sala de aula e, a exata medição dos serviços executados.

9. Há de ser reconhecido que, o Instituto ALFA BRASIL ao formalizar os contratos com o Município de Casa Nova para os serviços de gestão de transporte escolar e de frota administrativa, assim o fez sem a finalidade lucrativa e, dentro de suas prerrogativas e finalidades estabelecidas no seu Estatuto e, em assim sendo, atendeu aos ditames da Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, especialmente os definidos no seu Artigo 3º, VIII, IX e XII.

10. Considerando a relevância dos trabalhos desenvolvidos pelo Instituto ALFA BRASIL, quanto à qualidade, efetividade e, racionalidade nos processos e custos operacionais, foi decidido, por orientação da área jurídica e pelos especialistas que, a contratação fosse através de contratos administrativos nos moldes da Lei Federal nº 8.666/93 com dispensa e inexigibilidade de licitação. Instrumentos estes com bom embasamento e, que foram feitos dentro dos permissivos legais e legítimos e, conforme rito processual exigido.

11. A opção por contrato administrativo ao invés de Termo de Parceria foi decorrente dos seguintes fatores:

a) o TCM ainda não tinha e, não tem – esta é que é a verdade! – a nítida compreensão de como se opera este instrumento contratual. Tanto é verdade que dá o tratamento em seus relatórios de auditoria de despesa enquadrada como “subvenção social”, o que certamente não é, já que não houve transferência de recursos do Município de Casa Nova para o Instituto ALFA BRASIL, mas, tão somente o pagamento de fatura (Nota Fiscal) extraída de serviços executados e atestados e, que se enquadram nas despesas com o título de: “Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica”, Código: 3390.39.00.

b) considerando a necessidade de maior controle e mais racionalidade dos processos, que somente permitem o pagamento após criteriosa constatação da realização dos serviços, diferentemente do Termo de Parceria que poderá existir a transferência de recursos sem a necessária liquidação das despesas, funcionando, destarte, como funcionam os convênios obedecendo a sistemática e cronograma estabelecido no programa de trabalho e plano de aplicação.


III - DAS IRREGULARIDADES APONTADAS PELO TCM NAS NOTIFICAÇÕES MENSAIS

12. Nas notificações do TCM referentes às contas mensais do exercício de 2010, encontramos as seguintes anotações apontadas como irregulares:

Mês de Janeiro:

Nada a registrar;


Mês de Fevereiro:

Ausência de comprovação de Termos de Parceria (OSCIP), conforme CD.DES.AV.000102. Art. 6º, §1º, inciso IV da Res. 1282/09.Mês de Março:
Empenho 113; Processo 210; Despesa paga com recursos do Salário Educação – Valor R$234.605,49.
Empenho 109; Processo 209; Despesa paga com recursos do Salário Educação – R$33.645,96.
Empenho 109; Processo 209; Despesa paga com recursos do Fundo de Cultura da Bahia – R$45.430,14.

Mês Abril:

a) Ausência de comprovação de Termos de Parceria (OSCIP), conforme CD.DES.AV.000102. Art. 6º, §1º, inciso IV da Res. 1282/09.

b) CI.ADI.ND.018310 – Observação: Constatamos que os pagamentos efetuados ao Instituto Alfa Brasil estão irregulares, tendo em vista que o contrato firmado com o Instituto, estabelece na Cláusula III sub cláusula segunda que os custos operacionais são da responsabilidade do próprio Instituto, porém, a Prefeitura está arcando com os custos conforme notas fiscais de serviços não tributados série B anexadas aos seguintes processos: PP nºs 335, 336, 337, 338, 339, 467, 1237, 1238, 1239, 1240, 1241, 1242, 1243, 1244 e 1245.

c) CI.DES.ND.018360 – Observação: Os pagamentos efetuados ao Instituto Alfa Brasil são irregulares, pois, o tratamento para com o mesmo é de empresa privada, conforme contrato e notas fiscais anexas aos processos, ao passo que no referido Instituto é uma OSCIP, como verifica-se através do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica emitida pela Receita Federal. Processos pagos irregularmente: nºs 335, 336, 337, 338, 339, 467, 1237, 1238, 1239, 1240, 1241, 1242, 1243, 1244 e 1245.

e) CS.EDU.GV.000750 – Valor total dos pagamentos de outras despesas com recursos originários do FUNDEB sem que corresponda à finalidade prevista na legislação – FUNDEB 40%. Processos: 338 no valor de R$75.832,42; 337 no valor de R$319.879,37; 339 no valor de R$43.237,33.

f) 21.2.3 – Valor total dos pagamentos de outras despesas com recursos originários do FUNDEB, sem que corresponda à finalidade prevista na legislação, com fim à aplicação da parcela afeta aos 40%:
21.2.3.1. Relação de despesas glosadas: R$438.949,12. Empenho 113; Processos 337 no valor de R$319.879,37; 338 no valor de R$75.832,42; e 339 no valor de R$43.237,33; com os seguintes motivos: “Ausência da prestação de contas conforme estabelece a Resolução nº 1269/08”.

g) 21.2.6. Valor total das despesas que não se aplicam na educação básica, portanto, serem admitidas utilizando-se recursos do FUNDEB: Empenho 113; Processo 339; Valor R$43.237,33; Motivo: Ausência da prestação de contas conforme estabelece a Resolução nº 1269/08.

h) Relação de despesas glosadas: Empenho 109; Processo 335; Valor R$46.456,14; Empenho 109; Processo 336; Valor R$50.836,59.

i) CS.EDU.GV.000746 – Valor total de outras despesas da educação básica pagas com recursos próprios, mas que não corresponda ao que dispõe a Lei 9.346/96. Processo 335 no valor de R$46.456,14; e, 336 no valor de R$50.836,59.

j) DC.EDU.GV.000751 – Valor total dos pagamentos de outras despesas com recursos originários do FUNDEB ou outros, sem que corresponda à finalidade prevista na legislação, com fim à aplicação da parcela que afeta aos 40% permutado para a aplicação com recursos próprios: Processo 337 no valor de R$319.879,37.
Mês de Maio:

Não houve registro.Mês de Junho:

Não houve registro.Mês de Julho:

a) 9.2. Total dos pagamentos de despesa com ações dos Serviços Públicos de Saúde, considerados incompatíveis com o objeto: Empenho 167; Processo 898; Valor R$46.522,26; Motivo: O processo foi excluído, tendo em vista que não existe a,paro legal para contrato de prestação de serviços com OSCIP e sim, Termo de Parceria, assim sendo, a documentação apresentada desatende ao que prevê os § 1º e 2º da Resolução TCM nº 1269/08.

b) 21.2.3. Valor total dos pagamentos de outras despesas com recursos originários do FUNDEB ou outros, sem que corresponda à finalidade prevista na legislação, com fim à aplicação da parcela que afeta aos 40%.
21.2.3.1. Relação de despesas glosadas: Empenho 113; Processos: - 638; Valor de R$173.067,37; Motivo: O credor, trata-se de uma OSCIP, portanto, o contrato tem natureza jurídica de “Termos de Parceria”, razão da existência desta e, consequentemente, deve atender ao que preceitua os § 1º 2º do art. 1º da Resolução TCM nº 1268/08; - 639; Valor de R$146.196,44; Motivo: Despesa paga com recursos vinculado.

c) Valor total das despesas que não se aplicam na educação básica, não podendo, portanto, serem admitidas utilizando-se recursos do FUNDEB: Empenho 113; Processo 638; Valor R$173.067,37; Motivo: O credor, trata-se de uma OSCIP, portanto, o contrato tem natureza jurídica de “Termos de Parceria”, razão da existência desta e, consequentemente, deve atender ao que preceitua os § 1º 2º do art. 1º da Resolução TCM nº 1268/08.

d) 21.3.3. Valor total de outras despesas da educação básica pagas com recursos próprios, mas que não corresponda ao que dispõe a Lei 9.394/96.
21.3.3.1. Relação de despesas glosadas: Empenho 109: - Processo 635, no valor de R$52.267,86; - Processo 636, no valor de R$4.218,00; - Processo 637, no valor de R$55.720,92; Motivo: O credor, trata-se de uma OSCIP, portanto, o contrato tem natureza jurídica de “Termos de Parceria”, razão da existência desta e, consequentemente, deve atender ao que preceitua os § 1º 2º do art. 1º da Resolução TCM nº 1268/08.

e) CI.CNV.ND.018631 – Contrato com OSCIP, quando a lei prevê “Termos de Parceria”. Processos: 2025 no valor de R$5.046,78; 2029 no valor de R$23.247,00; 2030 no valor de R$34.798,45; e, 2031 no valor de R$65.863,00.

f) CS.AMO.GM.000725 – Inconsistências de análise de processos de pagamentos por amostragem. Processos: 2025 no valor de R$5.046,78; 2029 no valor de R$23.070,16; e, 2030 no valor de R$34.798,45. Motivo: Ausência dos descontos do ISS e IRPF, considerando que a isenção atinge somente à OSCIP, não estendendo o benefício aos prestadores de serviços de transporte.

g) CS.EDU.GV.000746 – Valor total de outras despesas da educação básica pagas com recursos próprios, mas que não corresponde ao que dispõe a Lei 9.394/96. Processos: 635 no valor de R$52.267,86; 636 no valor de R$4.218,00; 637; 637 no valor de R$55.720,92.

h) DS.EDU.GV.000750 – Valor total dos pagamentos de outras despesas com recursos originários do FUNDEB ou outros, sem que corresponda à finalidade prevista na legislação, com à aplicação da parcela que afeta aos 40%. Processos: 639 no valor de R$146.196,44; 638 no valor de R$173.067,37.

i) DS.EDU.GV.000751 – Valor total dos pagamentos de outras despesas com recursos originários do FUNDEB ou outros, sem que corresponda à finalidade prevista na legislação, com fim à aplicação da parcela que afeta aos 40% permutado para a aplicação com recursos próprios. Processos: 638 no valor de R$173.067,37; 639 no valor de R$146.196,44.
Mês de Agosto:

a) 21.2.3.1. Relação de despesas glosadas: Empenho nº 113; Processo 770; Valor R$73.631,48; Motivo: o credor, trata-se de uma OSCIP, portanto, o contrato tem natureza jurídica de “Termos de Parceria”, razão da existência desta e, consequentemente, atender ao que preceitua os § 1º e 2º do art. 1º da Resolução TCM nº 1269/08 (PNAT).
b) 21.2.6 – Valor total das despesas que não se aplicam na educação básica, não podendo, portanto, serem admitidas utilizando-se recursos do FUNDEB: Empenho 113; Processo 769; Valor R$270.827,58.

c) CI.ADI.ND.018255 – No instrumento pactuado foi estipulado um preço dos serviços a serem executados, incluindo todos os custos e despesas com taxas de qualquer natureza, previdência, contribuições, seguro e outros, entretanto, foi cobrado adicionalmente R$73.070,46 a título de taxa de administração e previdência. Processos: 769 no valor de R$270.827,58 e, 773 no valor de R$55.597,23.

d) CI.CNT.ND.018633 – Contrato com OSCIP, quando a lei prevê “Termos de Parceria”. Processo nº 773 no valor de R$55.597,23.

e) CI.DES.ND.018363 - No instrumento pactuado foi estipulado um preço dos serviços a serem executados, incluindo todos os custos e despesas com taxas de qualquer natureza, previdência, contribuições, seguro e outros, entretanto, foi cobrado adicionalmente R$7.624,68 a título de taxa de administração e previdência. Processos: 2030, 2029/636 no valor de R$62.086,64.

f) CS.AMO.GM.000725 – Inconsistências de análise de processos de pagamentos por amostragem. Processo 773 no valor de R$55.597,23; achado 728; Descrição do Achado: Ausência dos descontos do ISS e IRPF, considerando que isenção atinge somente à OSCIP, não estendendo o benefício aos prestadores de serviços de transporte.

g) CS.EDU.GV.000746 – Valor total de outras despesas da educação básica pagas com recursos próprios, mas que não corresponde ao que dispõe a Lei 9.394/96: Processo 773 no valor de R$55.597,23.

h) CS.EDU.GV.000750 – Valor total dos pagamentos de outras despesas com recursos originários do FUNDEB ou outros, sem que corresponda à finalidade prevista na legislação, com fim à aplicação da parcela que afeta aos 40%. Processos: 769 no valor de R$270.827,58; e, 770 no valor de R$73.631,48.
Mês de Setembro:

a) 21.2.3. Valor total dos pagamentos de outras despesas com recursos originários do FUNDEB ou outros, sem que corresponda à finalidade prevista na legislação, com fim à aplicação da parcela que afeta aos 40%.
21.2.3.1. Relação de despesas glosadas: Empenho 113; Processos: - 921; Valor de R$154.513,40; Motivo: Pago com recurso do Salário Educação; - 922; Valor de R$73.481,37; Motivo: Pago com recursos do PNAT.

b) 21.2.6. Valor total das despesas que não se aplicam na educação básica, não podendo, portanto, serem admitidas utilizando-se recursos do FUNDEB: Empenho 113; Processo 923; Valor de R$220.664,73.

c) CI.CNT.ND.018637 – Contrato com OSCIP, quando a lei prevê “Termos de Parceria”. Processos: 1184 no valor de R$46.522,26; 2549 no valor de R$34.798,45; 2550 no valor de R$65.863,50; 885 no valor de R$55.720,92; 919 no valor de R$59.726,88; e, 920 no valor de R$56.344,50.

d) CS.AMO.GM.000725 – Inconsistências de análise de processos de pagamentos por amostragem. Processos: 1184 no valor de R$46.522.26; achado 728; Descrição do Achado: Ausência dos descontos do ISS e IRPF, considerando que a isenção atinge somente à OSCIP, não estendendo o benefício aos prestadores de serviços de transporte;
2549 no valor de R$34.798,45; achado 728; Descrição do Achado: Ausência dos descontos do ISS; 2550 no valor de R$65.863,50; achado 728; Descrição do Achado: Ausência dos descontos do ISS; 919 no valor de R$59.726,88; achado 728; Descrição do Achado: Ausência dos descontos do ISS; 920 no valor de R$56.344,50; achado 728; Descrição do Achado: Ausência dos descontos do ISS; 885 no valor de R$55.720,92; achado 728; Descrição do Achado: Ausência dos descontos do ISS;

e) CS.EDU.GV.000746 – Valor total de outras despesas da educação básica pagas com recursos próprios, mas que não corresponde ao que dispõe a Lei 9.394/96. Processos: 885 no valor de R$55.720,92; 920 no valor de R$56.344,50; 919 no valor de R$59.726,88.

f) CS.EDU.GV.000750 – Valor total dos pagamentos de outras despesas com recursos originários do FUNDEB ou outros, sem que corresponda à finalidade prevista na legislação, com fim à aplicação da parcela que afeta aos 40%. Processos: 921 no valor de R$154.513,40; 922 no valor de R$73.481,37; e, 923 no valor de R$220.664,73.
Mês Outubro:

a) 13.9.2. Total dos pagamentos de despesa com ações e serviços públicos de saúde, considerados incompatíveis com o objeto. Empenho 167; Processo 1435; Valor R$46.522,26; Motivo da Exclusão: Despesa com OSCIP (Excluído devido a ausência da prestação de contas). Mês de Novembro:

a) 21.2.3 - Valor total dos pagamentos de outras despesas com recursos originários do FUNDEB ou outros, sem que corresponda à finalidade prevista na legislação, com fim à aplicação da parcela que afeta aos 40%.

21.2.3.1. Relação de despesas glosadas: Empenho 113; Processos: - 1169; Valor de R$72.172,20; Motivo: Pago com recurso do PNAT; - 1170; Valor de R$80.417,13; Motivo: Pago com recurso vinculado – QSE.
Mês de Dezembro:

a) 21.2.3 - Valor total dos pagamentos de outras despesas com recursos originários do FUNDEB ou outros, sem que corresponda à finalidade prevista na legislação, com fim à aplicação da parcela que afeta aos 40%.
21.2.3.1. Relação de despesas glosadas: Empenho 113; Processos: - 1330; Valor de R$73.944,77; Motivo: Pago com recurso do PNATE; - 1332; Valor de R$80.477,28; Motivo: Pago com recurso vinculado ao Salário Educação; - 1432; Valor de R$165.356,32; Motivo: Despesa paga com recurso vinculado ao Salário Educação; - 1433; Valor de R$73.972,11; Motivo: Despesa paga com recurso vinculado ao PNATE; - 1434; Valor de R$192.721,52; Motivo: Despesa paga com recurso vinculado ao Convênio PETEBA.
IV – DOS REINCIDENTES EQUÍVOCOS E DAS INCOERÊNCIAS DO TCM NA EM SUAS ANÁLISES E NA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS NORMATIVOS (Leis e Resoluções do TCM).


13. Entendem os técnicos do TCM que, entidade social com a qualificação de OSCIP somente poderá prestar serviços para a administração pública através de celebração do instrumento contratual denominado de “Termo de Parceria e, portanto, desconheceu o contrato administrativo celebrado entre o Município de Casa Nova e o Instituto Alfa Brasil, nos moldes normais da Lei Federal nº 8.666/93. É, portanto, a partir desta interpretação equivocada promoveu indiscriminadamente a glosa dos processos de pagamentos referentes às despesas relacionadas aos serviços contratados com a referida entidade. Glosando inclusive, despesas pagas através das fontes determinadas pela legislação, como foram os casos de pagamentos do transporte escolar através de recursos do PNATE e, através de recursos do FUNDEB 40% cuja legislação é bastante clara quanto a esta possibilidade.

14. Ainda, pela interpretação equivocada dos técnicos do TCM, optaram por prejudicar as contas do Chefe do Executivo desconhecendo por fim, toda a legislação aplicada para o caso e, portanto, exigindo prestação de contas para o que já tinha a devida prestação de contas, na forma que está estabelecida pela legislação para todo aquele que presta serviços de natureza contratual com a administração pública, na forma estabelecida pela legislação para os contratos administrativos, onde a liquidação com a apresentação da fatura/nota fiscal devidamente atestada compatibilizada com as respectivas medições e, certidões negativas de débitos com as respectivas fazendas públicas são suficientes para a liberação dos pagamentos, e, que no caso específico da contratação com o Instituto Alfa Brasil, sempre se deu com a devida apresentação dos comprovantes dos recolhimentos dos tributos referentes aos meses anteriores com sua juntada aos processos de pagamento. Desta forma, não é correta a glosa perpetrada de forma arbitrária pelos técnicos do TCM, mesmo, que não concordassem com o tipo de contrato celebrado. Pois seria mais honesto e razoável apenas apontar a suposta irregularidade na forma de contratação, mas, não na execução do contrato quando atendidos às regras para aquele que efetivamente estava vigente, incluindo as fontes certas de recursos que foram desprezadas como se, uma coisa tivesse a ver com a outra, pulverizando e alastrando supostas irregularidades para todas as fases do processo de execução, o que realmente não houve. Se o problema foi da relação jurídica contratual, então que se cobrassem providências para as correções e se aplicassem os devidos encaminhamentos para possíveis responsabilizações, mas jamais, desconhecer de que as regras legais estabelecidas para o contrato de fato firmado e vigente foram integralmente cumpridas.

15. Desta forma, é forçoso afirmarmos que, jamais se deveria ter cobrado procedimentos de prestação de contas de Termos de Parceria, porque, as contratações do Município de Casa Nova com o Instituto ALFA BRASIL não se trataram deste tipo de contrato mas, sim de Contrato Administrativo nos moldes e permissivos da Lei Federal nº 8.666/93 e demais legislação complementar.

16. O fato de uma ONG (Associação qualquer) ser qualificada como OSCIP – Organização da Sociedade Civil de Interesse público, não a desqualifica para os demais feitos na forma da lei, vez que, a qualificação é apenas um “plus” e reconhecimento que a credencia a também firmar Termo de Parceria com o Poder Público, se assim for conveniente para si e para a administração pública. Portanto é forçoso que seja reconhecido que as entidades qualificadas como OSCIP não nascem OSCIP, mas, apenas conquistam este título de atendem a alguns dos requisitos estabelecidos na Lei Federal 9.790 e, foi este o caso do Instituto ALFA BRASIL que, inclusive tem prestado serviços de natureza contratual por direito adquirido por força de processos licitatórios que concorreu.

17. Em vários momentos o TCM, através de seus prepostos, equivocadamente aplica a Resolução nº 1269/08 e em razão disto se dá ao direito de glosar as despesas legalmente constituídas e, para isto avocam os §§ 1º e 2º do art. 1º da citada Resolução com a seguinte argumentação: ‘o credor, trata-se de uma OSCIP, portanto, o contrato tem natureza jurídica de “Termos de Parceria”, razão da existência desta e, consequentemente, atender ao que preceitua os § 1º e 2º do art. 1º da Resolução TCM nº 1269/08 (PNAT)’.

18. Vejamos então o que dizem tais dispositivos arrolados no item 17 anterior a este e que fazem parte do corpo da Resolução 1269/08 do TCM:
"Art. 1º - As entidades de direito privado sem fins lucrativos, qualificadas, na forma da legislação aplicável, como Organização Social – OS, e Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, que celebrarem, respectivamente, Contrato de Gestão e Termo de Parceria com órgãos da Administração Pública Municipal, para o fomento e a execução de atividades de interesse público, ficam sujeitas a apresentar anualmente, ao órgão ou entidade signatário do Contrato ou Termo mencionados, prestação de contas dos recursos públicos a elas repassados, nos termos do art. 70, parágrafo único, da CRFB, do art. 6º, III, da Lei Complementar nº 6, de 06.12.91, e das normas constantes desta Resolução.

§ 1º - Sem prejuízo das prestações de contas anuais de que trata o caput deste artigo, as OS e OSCIP encaminharão, mensalmente, até o final do mês subseqüente àquele a que se refere, aos órgãos com os quais celebraram Contrato de Gestão ou Termo de Parceria, tendo como objeto atividades ou ações nas áreas de educação e saúde, relatórios de suas atividades e do dispêndio, no mês de referência, dos recursos recebidos, juntamente com a documentação indicada nos incisos I, II e VII do art. 3º desta Resolução, para fins de acompanhamento do alcance dos índices constitucionais de aplicação naquelas áreas.

§ 2º - O Relatório e a documentação recebidos pelo órgão ou entidade pública serão analisados pelos seu Sistema de Controle Interno, que emitirá parecer sobre sua regularidade e os encaminhará à Inspetoria Regional de Controle Externo pertinente por ocasião do envio regular dos documentos mensais de receita e despesa."

19. Observem que o Artigo 1º da Resolução 1269/08 é claríssimo. E, apenas exige a prestação de contas na forma estabelecida nos §§ 1º e 2º do seu artigo 1º na condição da OSCIP firmar contrato da espécie Termo de Parceria com o poder público. Portanto, tais exigências não são exigíveis, nem cabíveis, para ente social com a qualificação de OSCIP que celebre contrato administrativo com o poder público, seja mediante processo licitatório, por dispensa de licitação ou por inexigibilidade de licitação.

20. É claro, ainda, no dispositivo a condição de que tais exigências se relacionam a repasse de recursos, o que não é o caso de contrato administrativo, cujo processo de transferência de recursos do poder público para a entidade e/ou empresa contratada por esta modalidade de contratação jurídica se dá com a apresentação da fatura de serviços já executados e devidamente medidos e atestados. Diferentemente dos repasses financeiros que poderão anteceder a liquidação e, portanto, a execução dos serviços ou das ações que são as definidas em Plano de Trabalho e cronograma de execução deste referido Plano de Trabalho.

21. Comprovado este erro grosseiro do TCM na interpretação de sua norma, resta-nos então verificarmos a possibilidade de ente social que adquiriu a qualificação de OSCIP – Organização da Sociedade Civil de Interesse Público firmar contrato da espécie “contrato administrativo” com a administração pública.


V – DA ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DO ENTE SOCIAL QUALIFICADO COMO OSCIP FIRMAR CONTRATO ADMINISTRATIVO
22. O contrato administrativo é utilizado pelo poder púbico quando deseja comprar bens ou adquirir serviço. Conceituando-o: Contrato Administrativo é o contrato celebrado pela Administração Pública, com base em normas de direito público, com o propósito de satisfazer as necessidades de interesse público. É regido pela Lei Federal n° 8.666/93, a qual trata-se de norma geral e abstrata, e de competência da União. Contrato administrativo é todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que há um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas. Subordinam-se ao regime próprio e administrativo imposto pela Lei n° 8.666/93, além dos órgãos da Administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios (artigo 1°, parágrafo único).

23. Os contratos administrativos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.

24. Os contratos administrativos tem características próprias, assim encontradas: formalidade, onerosidade, comutatividade e intuitu personae.

24.1. O contrato administrativo é formal porque deve ser formulado por escrito e nos termos previstos em lei. Oneroso porque há remuneração relativa contraprestação do objeto do contrato. Comutativo porque são as partes do contrato compensadas reciprocamente. Intuitu personae consiste na exigência para execução do objeto pelo próprio contratado.

24.2. O contrato administrativo em sua estrutura tem similaridade (semelhança) com os contratos regidos pelo Direito Privado, cuja teoria geral dos contratos aplica-se subsidiariamente aos contratos administrativos. Hely Lopes Meirelles, ensina que: “A instituição do contrato é típica do Direito Privado, baseada na autonomia da vontade e na igualdade jurídica dos contratantes, mas é utilizada pela Administração Pública, na sua pureza originária (contratos privados realizados pela Administração) ou com as adaptações necessárias aos negócios públicos (contratos administrativos propriamente ditos). Daí por que os princípios gerais dos contratos tanto se aplicam aos contratos privados (civis e comerciais) quanto aos contratos públicos.

24.3. São espécies dos contratos públicos: os contratos administrativos, os convênios e consórcios executivos e os acordos internacionais e, com a inovação ampliada pela teoria das contratualizações para a reforma do Estado Brasileiro, os Contratos de Programa, Contratos de Gestão, Contratos de Consórcio e, Termos de Parceria. Todavia, o que distingue o contrato administrativo do privado é a supremacia do interesse público sobre o particular, que permite ao Estado certos benefícios sobre o particular que não existe no contrato privado. Estes benefícios ou peculiaridades são denominados pela doutrina de cláusulas exorbitantes e são previstas nos contratos administrativos de forma explícita ou implícita.

25. No Manual de Administração Jurídica, Contábil e Financeira para Organizações não Governamentais - São Paulo: Petrópolis 2003. Apoio: AFINCO, ABONG, HEB (Instituto Internacional de Educação do Brasil), IIEB PADIS (Programa de Apoio ao Desenvolvimento Institucional e Sustentável), pgs. 76, 77 e 78, temos elucidados o segundo ponto em que se inicia o tropeço dos técnicos do TCM quanto ao desconhecimento da possibilidade das contratações pelas ONGS, qualificadas como OSCIP, com o poder público mediante contrato administrativo. Então ao que nos ensina o manual patrocinado por instituições de renome nacional e internacional:
“Relações com a administração públicaVárias podem ser as relações das organizações da sociedade civil com o Estado. Nesta seção abordar apenas o acesso aos recursos públicos pelas organizações, por meio da celebração de contratos, convênios e termos de parceria com a administração pública.
Como pano de fundo, é importante considerarmos que na última década o conceito de público – e a necessária distinção entre público e estatal, ou seja, que o público não se reduz ao estatal – experimentou intensa transformação. As ONGs fazem parte de uma esfera pública ampliada não-estatal, que tem legitimidade de receber recursos públicos para a realização de sua missão e de seus objetivos de construção de uma sociedade democrática, cidadã, igualitária e sustentável.

O argumento segundo o qual o acesso de organizações da sociedade civil, entre as quais as ONGs, a recursos públicos as coloca na condição de “oficiais” (ou neogovernamentais) decorre de um equívoco muito freqüente, que acarreta conseqüências políticas e sociais bastante negativas para a sociedade brasileira, que se baseia em uma visão neoliberal instrumental do papel das ONGs, às quais propõe que sejam atribuídas tarefas públicas não executadas pelo Estado, que foge assim às suas responsabilidades e ao papel insubstituível que lhe cabe na promoção de políticas públicas de caráter universal.

Dito isso, passaremos a analisar os instrumentos jurídicos que regem os laços de cooperação entre o poder público e as organizações da sociedade civil: o contrato administrativo, o convênio e o termo de parceria. Apesar de serem utilizados nas relações de cooperação entre a esfera pública e a privada, esses instrumentos e algumas de suas conseqüências são bastante distintas. Este manual não irá abordar o contrato de gestão, por ser firmado somente por instituições qualificadas como organizações sociais (veja “Organizações Sociais”, p. 71.
Contrato administrativo(...).

Qualquer pessoa jurídica, seja ela com ou sem finalidades lucrativas, pode celebrar contratos com o Estado. Ao contrário dos convênios, os interesses das partes no contrato são opostos e contraditórios, ou seja, de um lado, a administração quer receber o bem ou o serviço contratado e, de outro, a empresa ou organização quer receber o preço estabelecido no contrato.

Os contratos administrativos regulam uma relação comercial com o poder público. Contudo, algumas organizações da sociedade civil celebram contratos com a administração por meio de um processo de licitação; há, no entanto, casos de dispensa de licitação, que são:

• na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8 de junho de 1994);

• na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da administração pública, para (...).

A prestação de contas no contrato precedido de licitação é muito diferente da realizada no convênio. Para a administração não importa onde no dinheiro foi gasto e como foi gasto; interessa apenas saber se o serviço ou o bem foram entregues nas condições e prazos estabelecidos no contrato. (destaques nosso).”

26. Observa-se, portanto, a grande diferença do contrato administrativo para o Termo de Parceria que, claramente distingue este último do primeiro o Manual de Administração Jurídica, Contábil e Financeira para Organizações não Governamentais - São Paulo: Petrópolis 2003. Apoio: AFINCO, ABONG, HEB (Instituto Internacional de Educação do Brasil), IIEB PADIS (Programa de Apoio ao Desenvolvimento Institucional e Sustentável), pgs. 83, 84 e 85, no texto a seguir transcrito:
Termo de parceriaO termo de parceria é o mais recente instrumento jurídico de regulação das relações entre a esfera pública e as organizações sem fins lucrativos: foi criado exatamente para essa finalidade em 1999 pela lei que instituiu a qualificação como Oscip (ver p. 64) e o poder público para o fomento e execução de atividades de interesse público.

A matéria é disciplinada pela legislação que rege as Oscips, estabelecendo um mínimo de seis cláusulas fundamentais que obrigatoriamente constarão do termo de parceria, apresentadas de modo simplificado na relação abaixo:

* objeto (especificação do programa de trabalho);
* estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de execução ou cronograma;
* previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultado;

* previsão de receitas e despesas a serem realizadas em seu cumprimento, com detalhamento das remunerações e benefícios de pessoal
;

* obrigações da organização, entre as quais a de apresentar ao poder público, a cada exercício, relatório sobre a execução do objeto do termo de parceria contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas realizadas;

* publicação, na imprensa oficial, de extrato do termo de parceria e de demonstrativo da sua execução física e financeira.

(...).

A obrigatoriedade de documentação adicional surge somente no momento de prestação de contas, a qual abrange tanto a comprovação da correta aplicação dos recursos repassados quanto da efetiva execução do objeto do termo de parceria. A prestação de contas deverá ser instruída com os seguintes itens:

* relatório sobre a execução do objeto do termo de parceria contendo comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados;

* demonstrativo integral da receita e despesa realizadas na execução;

* entrega do extrato da execução física e financeira;

* parecer e relatório de auditoria, se for o caso;

* relatório anual de execução de atividades;

* demonstração de resultados do exercício;

* balanço patrimonial;

* demonstração das origens e aplicações de recursos;

* demonstração das mutações do patrimônio social; e

* notas explicativas das demonstrações contábeis, caso necessário. (destaques nosso).
27. Caso ainda restem dúvidas sobre a legitimidade e possibilidade de ente social qualificado como OSCIP firmar contrato administrativo com o poder público, pelos analistas do TCM, é de bom alvitre a observação de acórdão de 2007 de nº 1021 – Processo 002.993/2007-5 do TCU, sobre protesto contra a habilitação do Instituto Brasileiro de Conhecimento – IBDCON, entidade sem fins lucrativos, vencedora do certame, participar da licitação:
“Acórdão nº 1021 – Processo 002.993/2007-5 do TCU

(...)

Ministro Relator

MARCOS VINÍCIOS VILAÇA

Voto do Ministro Relator
8. Ocorre que, além da obrigatoriedade de os objetivos sociais da Oscip estarem conformes às finalidades relacionadas no art. 3º da Lei nº 9.790/99, as atividades desenvolvidas em concreto pela entidade também devem condizer com os limites e contornos dados pela Lei, que relaciona objetivos de interesse social, em complementação à atuação do Estado. É evidente que a prestação de serviços de programação de sistemas informatizados, objeto do certame em análise, é compatível com a Lei nº 8.666/93; mas nada tem a ver com o relacionado no art. 3º da Lei nº 9.790/99.

9. No entanto, reconheço que a questão não é pacífica. Parece haver, inclusive, certa tendência a se aceitar que elas possam participar de licitações na Administração Pública, desde que a atividade a ser contratada esteja prevista no Estatuto:
“Não é que elas não possam ser contratadas. Eventualmente elas podem, se a prestação de serviços e o fornecimento de bens estiver prevista dentre seus objetivos institucionais. Só que, em se tratando de contrato, está sujeito à licitação. Se a Administração Pública aceita contratar Oscip para fornecimento de bens e serviços, tem de haver licitação em que a entidade participe em igualdade de condições com outros possíveis interessados. (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Palestra ‘As Organizações Sociais e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Leis nºs 9.637/98 e 9.790/99); proferida no seminário ‘O Ministério Público e a Fiscalização das Entidades Não Governamentais de Interesse Público’, retirada do site do Ministério Público do Estado de São Paulo).”

“DESPACHO NA MEDIDA CAUTELAR

III – CONCLUSÃO
42. Conforme linha de raciocínio exposta na presente instrução, embora seja lícita a participação de entidades dessa natureza em licitação pública, desde que seus objetivos sociais sejam compatíveis com o objeto a ser contratado, restou evidente que, no caso concreto, a não inclusão de tributos na planilha de preços apresentada pelo licitante Instituto Brasileiro de Difusão do Conhecimento-IBDCON, (...).

IV – PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO8. Com efeito, são razoáveis os fundamentos pelos quais as Representantes pedem a intervenção do Tribunal no certame em andamento no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES.

9. São apropriadas as considerações relativas à viabilidade de entidade sem fins lucrativos e beneficiária de privilégios tributários exercer atividade econômica em igualdade de condições expressas. O princípio da isonomia estaria sendo, numa primeira aproximação, violado, ente a disparidade de encargos suportados.

10. Mas não creio que meras vantagens tributárias sejam suficientes para impedir a participação de concorrentes em licitações públicas. Se assim fosse, micro e pequenas empresas poderiam, levando o raciocínio ao extremo, ser coibidas de competir em licitações com grandes empresas, o que é evidente absurdo.

11. O IBDCON, de acordo com o art. 1º de seu Estatuto, “é uma entidade da organização da sociedade civil de interesse público, sem fins lucrativos, de direito privado, com autonomia administrativa e financeira, ... regendo-se pelo presente Estatuto e pela legislação que lhe for aplicável”.

12. A redação do artigo traz uma impropriedade, pois a Oscip não é uma espécie de pessoa jurídica. É uma qualificação; pressupõe, portanto, a existência de uma pessoa jurídica, que deve ser, necessariamente, uma das previstas no Código Civil. O IBDCON amolda-se, assim, à figura das associações, que não têm o fito de lucro e constituem-se pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos (art. 53 CC/2002). É, portanto, uma associação que obteve, após solicitação perante o Ministério da Justiça, a qualificação como Organização da Sociedade civil de Interesse Público.

13. (...).

23. Reconheço inexistir, até onde sei, expressa vedação legal à participação de tais entidades em licitações públicas.”(destaques nosso).

28. Um ponto é inquestionável: “As OSCIPs podem participar de licitação pública”. E, se elas podem participar de licitação pública que é regida pelas disposições da Lei Federal 8.666/93, seguramente, também, podem firmar contratos administrativos com dispensa e com inexigibilidade de licitação. Então este outro ponto está também, resolvido e, é o que nos indica recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo quando do julgamento da dispensa de licitação do governo de Marta Suplicy para serviços executados com dispensa de licitação pelo GTPOS (Grupo de Trabalho e Pesquisa em Orientação Sexual), ONG que em 2003 implantou um projeto de orientação sexual em escolas da rede municipal de ensino. Decisão que declara a regularidade da contratação e sepulta a acusação de improbidade administrativa na contratação da referida ONG. Ainda, sobre a possibilidade de OSCIPs participarem de licitação pública e de firmarem contrato com a Administração Pública, a doutrina pátria vigente, já tem indicado este caminho, dentre elas os ensinamentos do Mestre Luis Eduardo Patrone Regules e Consultor em Políticas Sociais pela Organização das Nações Unidas (UNESCO), em sua obra “TERCEIRO SETOR: Regime Jurídico das OSCIPs”, pg. 103, que nos informa:
“A Organização da Sociedade Civil de Interesse Público integra outro tipo de qualificação destinada a selecionar certas entidades sociais do terceiro setor cujo perfil de atuação vem delineado na Lei Federal 9.790/1999 (regulamentada pelo Decreto 3.100/1999).

Igualmente, as entidades assim qualificadas não passam a integrar uma nova categoria de pessoa jurídica, apenas recebem um reconhecimento especial (título jurídico) por força do preenchimento de condições estabelecidas na lei reguladora. (citando José dos Santos Carvalho Filho, Manual de direito administrativo, p.259). Referido título jurídico é pré-requisito para a assinatura de “termo de parceria”, entre o Poder Público e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, “destinado à formação de vínculo de cooperação” no tocante aos serviços de relevância pública tutelados pela lei.”

29. William Romero, orientado pela decisão do TCU no Acórdão nº 1021/2007 – Plenário do Tribunal de Contas da União (TCU), relatado pelo Ministro Marcos Vinicios Vilaça, em artigo publicado na internet, (www.justen.com.br), com o título “A PARTICIPAÇÃO DE OSCIPs EM LICITAÇÕES”, assim a interpretou:
“(...).

Trata-se de uma das primeiras manifestações do TCU sobre o tema, que tem recebido pouco tratamento doutrinário e jurisprudencial – a despeito da importância crescente das OSCIPs e outras figuras congêneres. Daí a relevância peculiar da decisão para o desenvolvimento da matéria.

(...).

VI. Conclusão

No Acórdão nº 1.021/2007 – Plenário, objeto destes comentários, o TCU firmou um critério claro e de grande relevância para a aferição da possibilidade de participação de OSCIPs em licitações. Embora não se reprove esta participação em termos genéricos, adota-se um exame rigoroso da exata identidade entre o objeto licitado e as finalidades institucionais da entidade.”

30. Sobre a possibilidade de OSCIP firmar contrato administrativo com a administração pública, eu nunca tive dúvidas em estudos e artigo publicados no blog HTTP://wwwnildoestadolivre.blogspot.com, respectivamente, em 11 de abril e, 21 de maio de 2008, com os títulos: “OSCIP(Organização Social Civil de Interesse Público)” e “Da Igualdade da ONG com Empresas com Finalidades Lucrativas nas Concorrências Públicas (Licitações Públicas), este consultor já afirmava sobre a possibilidade deste tipo de contratação e da possibilidade da dispensa e da inexigibilidade de licitação de serviços executados pelos entes qualificados como OSCIPs com a administração pública. Artigo, com a mesma certeza, publicado em 17 de junho de 2010, com o título: “Economize nas Contratações Públicas Cumprindo a Lei e Garantindo a Participação das Entidades Sociais nas Licitações Públicas”, no site www.alfabrasil.org.br ratifica este entendimento que é mesmo do TCU e de alguns outros Tribunais de Justiça e doutrinadores, sobre esta possibilidade.

VI – CONCLUSÃO

31. A Resolução nº 1.269/08 do TCM não se aplica para os casos em que a contratação feita com entidade não governamental, seja detentora da qualificação de OSCIP ou não, seja através de contrato administrativo, vez que, contrariamente ao que afirmam os seus técnicos, para a justificativa da suposta irregularidade que lhes servem ao intento da glosa, a natureza jurídica do contrato administrativo feito entre a administração municipal e o Instituto ALFA BRASIL quanto à forma e aos objetos dos atos contratuais, são diametralmente bem diferentes dos que juridicamente são definidos e aceitos para o Termo de Parceria instituído pela Lei Federal nº 9.790.

32. A sustentação de que entidade com a qualificação de OSCIP somente poderá firmar contrato na modalidade Termo de Parceria com o poder público não é correta, conforme a doutrina e recente decisão do TCU no Acórdão 1.021/2007, citadas e destacadas neste parecer.

33. A glosa dos valores, tanto da educação (FUNDEB e Recursos Ordinários) quanto da Saúde (SUS e Recursos Ordinários) com a alegação de que não houve o cumprimento da Resolução TCM 1.269/08 e, de que a entidade qualificada como OSCIP somente pode celebrar com o poder público Termo de Parceria, foram arbitrárias, ou, no mínimo temerárias, em razão do desconhecimento ou da intenção dos analistas. Sobre este comportamento, preferimos optar pela falta de conhecimento dos referidos analistas, já que, se optarmos pela intenção, que está relacionada ao bom conhecimento dos técnicos, só caberá admitirmos que houve má intenção, já que, é de extrema perversidade a indução para o comprometimento das contas do gestor que agiu com lisura e retidão e, o que é pior, é que a maior perversidade será cometida com a comuna que, em função da decisão do TCM, será a maior prejudicada, em razão de perder a oportunidade de se desenvolver nas demais funções de governo que, também, são de suma importância para a sociedade (planejamento, disciplinamento urbano, agricultura, pecuária, assistência social, segurança, saneamento básico, infra-estrutura, habitação, urbanismo, etc), em privilégio tão somente das funções educação e saúde, já que, a glosa impõe a transferência (ressarcimento) de grande volume de recursos para as contas inerentes a estas funções, quando na verdade já gozaram dos benefícios de recursos que, indevidamente, por má interpretação das normas jurídicas estão sendo desconsiderados pelos técnicos.

34. O que deveria de fato ser analisado seriam os processos de dispensa e de inexigibilidade de licitação. O que a rigor já ocorreu em razão de separados Termos de Ocorrência que já tiveram as suas devidas respostas e que o TCM, até o momento não se pronunciou, destarte, não dando direito ao gestor público acompanhar o andamento dos referidos processos, se é que, estes seguiram seus rumos que deveriam ser normais nas questões processuais para as instituições públicas. Comportamento este que aumenta a temeridade, já que é notório o referido Tribunal receber as contestações (defesas/esclarecimentos), fazer silêncio e desconhecê-las. Portanto, exigem providências para que sejam garantidos o pleno exercício das atividades do Instituto ALFA BRASIL e, da gestão do Município de Casa Nova.


VII – DAS PROVIDÊNCIAS INDICADAS

35. Salvo melhor juízo, entendemos que, para solução do problema que poderá se agravar ainda mais, caso não sejam definitivamente elucidadas as controvérsias sobre a atuação do Instituto ALFA BRASIL nas contratações com o Poder Público, e, em particular com os Municípios do Estado da Bahia, é imperioso que seja promovida ação judicial neste sentido e, que cabe para o caso, para a boa compreensão das normas pelos técnicos do TCM, de ação declaratória onde se provoque o Judiciário para que, este, declare que é mencionado Instituto é titular de competência para a prestação de serviços ao Poder Público em qualquer das esferas de governo e de Poder.

36. Com a Sentença do Juiz Comum de Direito, que deverá ser o de Casa Nova, considerando que a ameaça é decorrente de Contrato firmado com o referido Município, onde está eleito o foro para as lides, deverá, tanto o Chefe do Poder Executivo quanto a direção do Instituto ALFA BRASIL apresentá-la, oficialmente, ao TCM, dando conhecimento da decisão da Justiça, mediante meios protocolares normais e usuais para a entrega de documentos a este referido Tribunal.

37. Caso, o TCM, permaneça com a mesma posição, então, deverá o Instituto ALFA BRASIL e o Município, separadamente entrarem com Ação de Mandado de Segurança, a fim de que não sejam estes ameaçados em seus direitos e os tenham garantidos na forma da Lei.

38. Deverá o Município de Casa Nova, através do seu Procurador Jurídico, reiterar as defesas/esclarecimentos aos Termos de Ocorrência, sobre o mesmo assunto e que até então não houve decisão pelo TCM, conforme estabelece o Código de Processo Civil e, caso faça silêncio, então deverá a douta Procuradoria Jurídica entrar com Mandado de Injunção para que o referido Tribunal se manifeste sobre a matéria decidindo.

39. É o Parecer.


Em 12 de julho de 2011

NILDO LIMA SANTOS
Consultor em Administração Pública


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS E FONTES DE PESQUISA

1. Lei Federal nº 8.666/93, Lei de Licitações e Contratos.

2. Lei Federal nº 9.790/99, Lei que definiu o sistema de qualificação OSCIP e, que instituiu o Termo de Parceria.

3. Artigo publicado no blog: HTTP://wwwnildoestadolivre.blogspot.com, autor Nildo Lima Santos, com o título: “OSCIP(Organização Social Civil de Interesse Público)”.

4. Artigo publicado no blog: HTTP://wwwnildoestadolivre.blogspot.com, autor Nildo Lima Santos, com o título: “Da Igualdade da ONG com Empresas com Finalidades Lucrativas nas Concorrências Públicas (Licitações Públicas)”.

5. Resolução nº 2.269/08 do TCM, que Dispõe sobre a prestação de contas das entidades de direito privado qualificadas como Organização Social – OS, e Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, revoga a Resolução TCM nº 1258/07.

6. Artigo publicado na internet, site: www.justen.com.br de autoria de ROMERO, William – Titulo: “A participação das OSCIPs em licitações’.

7. Acórdão 1021/2007 – Plenário do TCU, publicado no site:

8. Matéria publicada no site http://pt.shvoong.com/law-and-politics/administrative-law/929072-contrato-administrativo-conceito/#ixzz1ReTHscxQ, com o título: “Contrato Administrativo – Conceito”.

9. Conceito de Contrato Administrativo, publicado na Revista: Âmbito Jurídico, site: http://www.ambito-juridico.com.br/pdfsGerados/artigos/1828.pdf.

10. Artigo publicado no site: www.alfabrasil.org.br, com o título: “Economize nas Contratações Públicas Cumprindo a Lei e Garantindo a Participação das Entidades Sociais nas Licitações Públicas”. Autor: Nildo Lima Santos.

11. Manual de Administração Jurídica, Contábil e Financeira para Organizações não Governamentais - São Paulo: Petrópolis 2003. Apoio: AFINCO, ABONG, HEB (Instituto Internacional de Educação do Brasil), IIEB PADIS (Programa de Apoio ao Desenvolvimento Institucional e Sustentável), pgs. 83, 84 e 85.

12. Manual de Administração Jurídica, Contábil e Financeira para Organizações não Governamentais - São Paulo: Petrópolis 2003. Apoio: AFINCO, ABONG, HEB (Instituto Internacional de Educação do Brasil), IIEB PADIS (Programa de Apoio ao Desenvolvimento Institucional e Sustentável), pgs. 76, 77 e 78.

13. REGULES, Luis Eduardo Patrone – “Terceiro Setor – Regime Jurídico das OSCIPs. Editora Método”; São Paulo – 2006. pg. 103.


segunda-feira, 4 de julho de 2011

CHILE. Meu mais novo País.

Boas estações de esqui para os aficcionados neste esporte e, para os que apenas queiram contemplar a bela natureza gelada e extremamente maravilhosa.  



Santiago do Chile é uma cidade efervescente pelo número de jovens e que abriga idosos que rejuvenescem nas suas múltiplas opções culturais e de lazer, apesar do frio ser uma constante na maior parte do ano, excetuando-se no verão. Mas, as geleiras da Cordilheira dos Andes estarão sempre invadindo a sua habitação.

A acessibilidade é sempre presente em toda Santiago do Chile.


Coletores de lixo, postes, sinalização de trânsito, placas, acessibilidade e arborização são conjuntos harmônicos por toda Santiago do Chile.  


Observa-se que o ser humano é a preocupação principal do povo chileno. Existem calçadas que são mais largas do que as ruas, apesar de que, o planejamento da cidade de Santiago do Chile não permitiu ruas estreitas, a não ser a parte histórica e antiga da cidade já revitalizada e bem cuidada. 


Pablo Neruda está sempre presente na cidade e no Chile. Quem já o leu já conhece de certa forma, parte da cultura chilena e do seu povo e tradições.


Viña Del Mar às margens do oceano Pacífico. Cidade moderna e com ruas e prédios bem arquitetados.


Ruas de Santiago bem planejadas, limpas, com calçadas largas e com boa acessibilidade. Toda Santiago é assim.


Jorge Muran, nosso culto e competente guia e eu na estação de esquí Colorado. Os serviços em Santiago do Chile não deixam a desejar para os que conhecem os melhores operadores de serviços e turismo na Europa.  


A Cordilheira dos Andes é sempre presente na cidade do Chile. Vista do quarto do hotel.

Estrutura urbanística de primeiro mundo. Povo educado e, nota-se que a administração pública é bastante qualificada e responsável. Impera destarte a competência e um Estado forte no poder de polícia administrativa. Respira-se respeito, coletividade e solidariedade.

Praças bem cuidades e sem mendigos. Anda-se despreocupado a qualquer hora da noite e do dia. O que é impossível na maioria das cidades brasileiras. Infelizmente!!!


A cidade de Santiago do Chile se estende aos pés da Cordilheira dos Andes. A neve não atrapalha a vida urbana. Ela está lá na montanha.  


Fundação Pablo Neruda em Valparaíso onde está instalado o Poder Legislativo. O Poder Executivo está instalado na cidade de Santiago. A independência dos Poderes se torna mais perceptível e, esta separação clara, sem sombras de dúvidas, colabora para o desenvolvimento do Estado e, é uma das razões da evolução do Estado Chileno, mesmo sendo um País da América Latina - além, da cultura do seu povo, é claro!!!    


*Nildo Lima Santos.

Eu elegi o Chile o meu segundo País!

Quis Deus que eu nascesse brasileiro e não chileno.

Quis Deus que eu não nascesse chileno para apreciar melhor com isenção a terra que vive, vibra e se fortalece a cada dia com sua gente ordeira, pacífica, educada e culta. Para apreciar a terra que a cada tremor se transforma e se molda como mágica em forças extras e naturais que enigmaticamente a magma, fogo, cinzas, ferro, cobre, rochas e gelo redesenham a bela Nação dos Andes e que está mais ao Sul do mundo.

Quis Deus que eu tivesse a oportunidade de conhecer Santiago do Chile, urbanisticamente, socialmente e economicamente moderna – sem sombras de dúvidas, uma das mais bem planejadas e arquitetadas do mundo – com seu povo exuberante e trabalhador, transbordando alegria, vida e esplendor, já perdidos em muitos dos povos. Te amo Chile! pela sua gente prestativa; pelos garçons e garçonetes; pelas camareiras dos hotéis; pelos maleiros; pelos seus meitres e cozinheiros; pelos seus guias turísticos – e em especial pelo guia abnegado, educado e culto Jorge Muran que me fez conhecer um pouco mais de Neruda e sua história –; pelos seus vinhedos responsáveis maiores dos paladares aguçados pelos bons vinhos, néctares dos deuses e, do meu prazer; pelas suas artérias de concreto que cortam planícies e montanhas levando e embalando sonhos do Pacífico às nuvens nas aconchegantes geleiras – estações de esquis – e, de volta aos braços do generoso oceano que farta as mesas dos bons frutos que nos enchem os olhos e a boca e, que não muito longe em Valparaíso, cumpliciava-se com o poeta Nobel de literatura e, hoje, com os seus admiradores que ousam sentir o espírito do maior poeta e de sua gente retratada nos bem elaborados versos de belas palavras e múltiplos sentidos: etéreos, sensuais, sociais, sentimentais, épicos de uma gente – a minha gente por adoção – e, vivos em minh’alma. Obrigado Jorge – nosso guia em Chile – pela orientação bibliográfica na casa de Pablo Neruda  – hoje honrosamente, transformada em museu – e, pelo bem elaborado roteiro turístico.  Obrigado por nos ter levado até Viña del Mar (eu, minha esposa, irmãos, sobrinho e cunhada). Obrigado por nos ter apresentado a cidade onde o meu País (Brasil), em 1962 foi abrigado para a conquista do seu segundo título mundial de futebol. O meu primeiro País é insuperável nesta arte que aprendemos desde cedo quando começamos a andar. E, o Daniel Alves é um dos exemplos que do Salitre (povoado de Juazeiro) – filho de famílias de minhas amizades e origens – saiu para ganhar o mundo com a sua arte de jogar bola. Eu bem digo que, o Brasil tem o Salitre e, o Chile tem seus salares - maravilhas da natureza -. Assim, também, reconheço e afirmo que o Chile é insuperável na sua capacidade conciliatória dos extremos – ferro, fogo, água e gelo – e, na hospitalidade e força de sua gente. Fosse hoje, a final de 1962 eu torceria pelo empate. Hoje eu não tenho mais um País! Tenho dois que se misturam em mim em sentimentos: Brasil e Chile!!!

Se tiver a oportunidade e felicidade de um dia visitar Santiago do Chile, procure o Jorge Muran para seu guia. Quem tiver interesse informarei o telefone e e-mail.  Você não se arrependerá! Vale a pena conhecer o Chile. Comece por Santiago que tem ponte aérea regular com o Brasil, saindo de várias cidades, sendo as mais importantes: São Paulo, Salvador, Porto Alegre e, Rio de Janeiro.
*Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública.

segunda-feira, 20 de junho de 2011

CONCEITO DE MARCO REGULATÓRIO






*Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública.






I - CONCEITO

Marco Regulatório é um conjunto de normas, leis e diretrizes que regulam o funcionamento dos setores nos quais agentes privados prestam serviços de utilidade pública.

Em outras palavras: Marco Regulatório são normas (instrumentalidade) voltadas à realização de objetivos concretos de conteúdo consensual, através de acordos regulatórios (consensualidade), que propiciam interagir com os sistemas e subsistemas regulados (intersistematicidade) e organizados sob redes normativas.

Esses termos “Marco Regulatório” “Estrutura Regulatória”, “Marco Institucional” “Quadro Regulatório”, e seus sinônimos, são de origem norte-americana e foram incorporados, apenas, recentemente, ao Direito brasileiro, sendo hoje usados com freqüência exagerada.

II - QUAIS SÃO OS MARCOS REGULATÓRIOS?

Entendemos que “os marcos regulatórios” tiveram origem na Constituição Federal, isto é, tem origem com o Estado e, daí então poderão ser irradiados em imensas cadeias (redes) que poderemos bem definir como Marcos Regulatórios Originários e, Marcos Regulatórios Derivados.

A divisão dos marcos regulatórios em originários e derivados depende dos pontos referenciais de observação, a partir da norma que seja a referência básica como ponto para a projeção da observação de quem a está balizando ou estudando. Daí se entender que, deverá ser levada em consideração a hierarquia das normas para o estabelecimento de tais referenciais, quanto à superioridade e inferioridade destas, observadas da norma que esteja sendo balizada.

II.1. MARCOS REGULATÓRIOS QUANTO A ORIGEM
Os marcos regulatórios, quanto à origem, classificam-se em Marcos Regulatórios Originários e Marcos Regulatórios Derivados. A origem se relaciona à hierarquia do ato reconhecido como marco regulatório, considerando o emissor, conforme compreensão a seguir:

II.1.1. Marcos Regulatórios Originários (Como exemplo: os de resíduos sólidos) 

Os marcos regulatórios originários: são todos aqueles que antecedem, hierarquicamente - isto é, que são superiores - à norma em seu contexto. Exemplo: os marcos regulatórios originários a serem observados para a política de gestão de resíduos sólidos são, em ordem decrescente, a Constituição Federal, a Constituição do Estado da Bahia, as Leis Federais específicas que tratam da matéria. Mas, a partir daí, em linha descendente, derivam-se os marcos regulatórios que estamos chamando de marcos regulatórios derivados. Destarte, poderemos dizer que, o Protocolo de Intenções e o Estatuto do Consórcio de Desenvolvimento Sustentável são marcos regulatórios derivados – abaixo das Constituição Federal, Constituição Estadual, e Leis Federais sobre saneamento e resíduos sólidos e que, também, serão marcos regulatórios originários, quando observados pela norma (regulamento) que define o ente regulador.

II.1.2. Marcos Regulatórios Derivados (Como exemplo: os de resíduos sólidos)

Os marcos regulatórios derivados: são todos aqueles que sucedem, hierarquicamente – isto é são inferiores – à norma em seu contexto. São aqueles que em linha descendente, são inferiores às normas existentes já editadas e, que, geralmente surgem por imposição de norma de hierarquia superior ou por necessidade de complementá-la. Exemplo: Regulamento do Ente Regulador do Consórcio é uma norma que foi derivada da imposição de regulamentações específicas para determinadas ações do estado com a sociedade. Esta norma será ao mesmo tempo, também originária, para as resoluções, portarias e demais atos normativos editados pelo ente regulador.

Exemplos de marcos regulatórios derivados do Ente Regulador: Resoluções da Câmara de Regulação; Ofícios e Circulares da Câmara de Regulação; Notificações da Câmara de Regulação; Editais e Contratos de Serviços; Editais e Contratos de Permissões e Concessões de Serviços Públicos; Contratos de Rateio; Contratos Administrativos; Termos de Parceria; Contratos de Programa; Contratos de Gestão; Convênios; e Acordos.


II.2. OS MARCOS REGULATÓRIOS QUANTO À NATUREZA CLASSIFICAM-SE EM:


JURÍDICOS NORMATIVOS:

São marcos regulatórios jurídicos normativos: os atos jurídicos que dispõem sobre matéria a ser regulada. Os mais conhecidos: Constituição Federal; Constituição Estadual, Lei Orgânica Municipal, Leis Federais, Leis Estaduais, Leis Municipais, Protocolo de Intenções do Consórcio, Estatuto do Consórcio de Desenvolvimento Sustentável, Regulamento do Ente Regulador, Resoluções do Ente Regulador, Portarias, Contratos, Editais, etc.


INSTITUCIONAIS/FUNCIONAIS:

São marcos regulatórios Institucionais/Funcionais: as disposições estatutárias e regimentais, estabelecidas como competências e atribuições de organismos e unidades funcionais do corpo do Estado, dentre eles: Ministério do Meio Ambiente, Ministério das Cidades, SEDUR, CODESAB, Municípios, Secretarias Municipais, Consórcio de Desenvolvimento Sustentável, Câmara de Regulação, Câmaras Técnicas, Conselhos Municipais de Políticas Públicas, Ministério Público, Conselho de Defesa do Consumidor, Concessionários e Concessionários de Serviços Públicos.



quinta-feira, 9 de junho de 2011

SOBRE OS LIVROS. De uma garota de dez anos.

Sarah Karen Sousa Lima

Eu amo ler livros. Pois, quando leio imagino que estou dentro do livro. Se você ler um livro, você pode aprender, pois aprendo sempre que leio.

Conceito Sobre Amizades: "De uma garota de dez anos".

Sarah Karen Sousa Lima (dez anos de idade).

Um Conselho Pra Você

Nem Sempre...

Nem sempre as pessoas são como agente pensa que são. Os amigos não duram para sempre, a não ser que sejam amigos confiantes. Nunca tive amigos tão legais, mas, os perdi por causa de confiança. Nem sempre os amigos são como as pessoas dizem que são. Nunca acredite em gente que você não tem confiança. Minhas amigas quase todas eu perdi. Só restaram quatro; as que eu tinha confiança. Se você quer um conselho só confie nas pessoas que você conhece muito. Entendido? Às vezes nossos amigos são legais mas não temos confiança. Aprenda a confiar em pessoas verdadeiras!!! 

   

quarta-feira, 8 de junho de 2011

Relatório Conclusivo dos Trabalhos Contratados com o Consórcio de Integração dos Municípios do Pajeú - CIMPAJEÚ.












RELATÓRIO CONCLUSIVO DO ESTUDO DE VIABILIDADE TÉCNICO-ECONÔMICO E FINANCEIRO DA GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO CONSÓRCIO DE INTEGRAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO PAJEÚ – CIMPAJEU




Relatório conclusivo da consultoria especializada, referente ao contrato nº 0045/2010 celebrado entre a HS-Comunicação e a Prefeitura Municipal de Afogados da Ingazeira - Consórcio de Integração dos Municípios do Pajeú – CIMPAJEU.






Este trabalho denominado de RELATÓRIO FINAL DOS ESTUDOS DE DESENVOLVIMENTO DE EDITAIS E ESTUDO DE VIABILIDADE TÉCNICA E ECONÔMICA FINANCEIRA PARA CONTRATAÇÃO CONSORCIADA DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS E OPERAÇÃO DE UNIDADES DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS PELOS MUNICÍPIOS INTEGRANTES DO CONSÓRCIO DE INTEGRAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO PAJEÚ - CIMPAJEÚ é composto de sete partes nominadas por volumes, sendo este Relatório o Volume 1 e, os demais volumes estão assim identificados: 



a) Volume 2 – Plano de Trabalho e Anexos; 
b) Volume 3 – Estudos de Viabilidade Técnica e Econômico-Financeira – CIMPAJEÚ; 
c) Volume 4 – Minutas de Editais e Contratos Sugeridos; 
d) Volume 5 – Manual de Execução Orçamentária indicado para o Consórcio, adaptado do Manual desenvolvido pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; 
e) Volume 6 – Cartilha de Limpeza Urbana Sugerida; 
f) Volume 7 – Legislação Básica Sobre Resíduos Sólidos e Instrumentos Pesquisados.


Link para Download do arquivo completo


domingo, 5 de junho de 2011

DEFESA JUNTO AO TCM NA CONTRATAÇÃO DE OSCIP

Documento elaborado pelo Consultor Nildo Lima Santos

Ref.: RM do Mês 08/2007

ITEM 03 – IRREGULARIDADES NOS PAGAMENTOS EFETUADOS A OSCIP

Mesmo sendo louvável a preocupação do Técnico da IRCE/TCM ao analisar os processos 504, 505, 061 e 063, referentes ao pagamento de serviços realizados pela OSCIP e objeto de parceria com o Município de Casa Nova, é imperioso que se entenda que, o mesmo, apenas especula sobre o tema em suposições com pouco fundamento jurídico e sem nenhum conhecimento de causa. Vejamos então, o que diz recente posição do Ministério da Justiça sobre consulta formulada pela referida OSCIP, face à equivocada Resolução 1.258/07, do TCM do Estado da Bahia no Ofício nº 426/2007 – COESO/DEJUS/SNJ/MJ (OSCIP), de 27 de dezembro de 2007. (....) LEI nº 9.790/99 É NACIONAL QUANTO AOS TERMOS DE PARCERIA. 04. Sobre a Lei de OSCIP, entende esta Coordenação que o Termo de Parceria estabelece uma forma de contratação facilitada com o Estado e, portanto, se insere no âmbito da competência do art. 22, XXVII, da Constituição, devendo ser observada não apenas pela União, mas por todos os demais membros da federação. Assim, não podem criar disciplina para Termos de Parceria estaduais ou municipais que não observem o disposto na lei federal. Como a Constituição estabelece que compete privativamente à União legislar sobre “todas as modalidades” de contratação da Administração Pública, e como o Termo de Parceria é uma modalidade de contratação, toda a Administração Pública está obrigada a observar as normas da Lei nº 9.790/99 relativas ao Termo. (...) 06. A legislação é clara no sentido de que os Termos de Parceria são celebrados em diferentes níveis de governo, ou seja, Federal, Estadual ou Municipal. (Documento ....... Anexo). Neste mesmo diapasão, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso assim se pronunciou sobre contratação de OSCIP para o Município de Mirassol: “Essa Casa de Contas fora questionada acerca da legalidade de contratação de OSCIP pelo poder público, através de Consulta nº 25.436-3/2005, ocasião em que informou a existência de prejulgado dessa Casa sobre o tema (Processo 17392-4/2003) em acórdão nº 1871/2003 que entende ser legal a Administração Pública firmar termo de parceria com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP. No entanto, como bem ressaltou a equipe Técnica dessa Corte, tais parcerias não podem prever a terceirização total dos serviços públicos eis que a Constituição da República veda a transferência da responsabilidade pelo exercício de serviço público à particular, além de macular a intenção do legislador constituinte de promover a “cooperação”, “parceria”, complementação da atividade pública pela iniciativa privada e não de sua “transferência”.”

Ainda, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso em Consulta - Processo nº 8.209-0/2006 - Interessada SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE Assunto Consulta Relator CONSELHEIRO ALENCAR SOARES. Sessão de Julgamento 12.09.2006. ACÓRDÃO Nº 1.809/2006:

“ACORDAM os senhores conselheiros do Tribunal de Contas, por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer nº 2.329/2006 da Procuradoria de Justiça, em conhecer da presente consulta e, no mérito, responder a proposição do consulente, no sentido de que pode a Secretaria de Estado de Saúde firmar termo de parceria com instituição sem fim lucrativo, qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, para desenvolvimento e promoção da saúde, cumprindo-se os procedimentos disciplinados na Lei Federal nº 9.790/1999, Decreto Federal nº 3.100/1999, bem como os princípios norteadores do artigo 37 da Constituição Federal e da Lei nº 8.666/1993. Encaminhe-se fotocópia do Parecer nº 088/CT/2006, de fls. 04 a 08 - TC, da Consultoria de Estudos, Normas e Avaliação, do Parecer Ministerial nº 2.329/2006, de fls. 09 e 10-TC e do Relatório e Voto do Relator ao consulente, para conhecimento. Após, arquivem-se os autos, nos termos da Instrução Normativa nº 01/2000.”


Sobre o tema e, sobre a Resolução 1258/07 do TCM, é de bom alvitre que se entenda que o assunto é da maior complexidade com posicionamentos doutrinários conflitantes, entretanto, não é conflitante o posicionamento jurídico sobre a competência que tem o Tribunal de Contas e, que não consta as de substituir os entes federados, representados pelos Vereadores, Prefeito e sociedade civil na forma definida pela Constituição Federal, no papel de legisladores e, tampouco o de substituir o Poder Judiciário na apreciação e julgamento das normas jurídicas, destarte, existe um largo caminho jurídico a ser percorrido até que um simples técnico de Corte de Contes se arvore no papel de julgar e de anular atos extremamente legais dentro do ponto de vista jurídico e doutrinário que se apresenta recheada de exemplos. Daí cabendo, na menor das hipóteses, mandado de segurança contra as autoridades coatoras e, até mesmo a responsabilidade penal de tais autoridades pelo abuso de poder.

Uma outra questão é a que está relacionada ao período das despesas, as quais se referem aos meses de junho e de julho de 2007 quando ainda nem sequer se falava na mal fadada Resolução 1258, cuja data de vigor foi 23 de outubro de 2007. Há de ser observado ainda que, o prazo para que os Municípios se adequassem às disposições de Tal Resolução foi estendido pelo prazo de 150 dias, isto é, de 5 meses a partir de janeiro de 2008, conforme artigo 1º da Resolução 1264/07. (Documento 02 Anexo).

Já quanto aos procedimentos contábeis, há de convir de que o Termo de Parceria não é um Convênio e, portanto, tem toda uma peculiaridade que, no caso de ....... funcionava como mero contrato administrativo, já que as despesas eram pagas mediante a apresentação de faturas de serviços efetivamente já realizados conforme medições apresentadas pela Prefeitura, portanto, não houve transferência voluntária de recursos públicos, mas tão somente o pagamento de serviços realizados em situações especiais para a administração pública municipal.

Juazeiro, Bahia, em de outubro de 2008.


Prefeito Municipal


Peça de defesa elaborada pelo Consultor Nildo Lima Santos.

Também, sobre esta questão, o Conselheiro-Relator ANTONIO RENATO ALVES RAINHA, se pronunciou em Processo de nº 3.297/2004 (b) do Tribunal de Contas do Distrito Federal em representação de origem do Ministério Público de Contas do Distrito Federal contra o Governo do Distrito Federal:“(...) Já o Termo de Parceria estabelece uma forma de contratação facilitada com o Estado e, portanto, se insere no âmbito da competência do art. 22, XXVII, da Constituição, devendo ser observada não apenas pela União, mas por todos os demais membros da federação. (...).”

ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS POR PROFESSOR – INTELIGENCIA DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL QUE TRATA DA MATÉRIA – PARECER.





I – RELATÓRIO

1. Por solicitação da Srª Secretária de Governo, essa Controladoria se pronuncia mediante Parecer sobre as condições que permitem a acumulação de cargos por servidor público municipal ocupante do cargo efetivo de Professor.


II – ENTENDIMENTO – Inteligência do Dispositivo Constitucional

2. As alíneas “a” e “b” do inciso XVI do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, ainda em pleno vigor e promulgada em 1988, apenas permite a acumulação de cargos públicos, nas seguintes condições:


“Art. 37 (...):
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) (.....).”

3. A inteligência do disposto na alínea “b”, já que não existem dúvidas quanto a acumulação prevista na alínea “a” do inciso supra transcrito, nos impõe à seguinte interpretação:  a acumulação prevista para ocupante de cargo público de professor com outro cargo público, que não seja também, de professor, somente se dá nas seguintes condições:

3.1. quando não houver incompatibilidade de horários;
3.2. quando a acumulação for com outro cargo de nível técnico ou científico.

4. Há de ser entendido que não é qualquer cargo em que se permite a acumulação. O dispositivo constitucional é bem claro, somente permitindo a acumulação se o cargo for de nível técnico ou científico. Destarte, há de ficar compreendido que, os cargos de nível técnico ou de nível científico são em regra aqueles que exigem formação específica e que são regulamentados por Leis Federais que regulam o exercício da profissão e que tenham Conselhos de Classes de Profissões, devidamente constituídos na forma da Lei e reconhecidos pelos órgãos federais regulamentadores, tais como: CREA, CRM, CRC, CREMED, etc. Não sendo, portanto, o cargo que se pretende acumular de natureza técnica ou científica, então não há o que se permitir a ocupação sob o risco do agente responsável ter que ressarcir os cofres públicos do pagamento indevido, se porventura ocorrer.

5. É o Parecer.

Casa Nova, Estado da Bahia, em 06 de agosto de 2007.


NILDO LIMA SANTOS
Controlador Geral Interno

ESTABILIDADE ECONÔMICA E DE CARGA HORÁRIA DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO. Parecer

I – INTRODUÇÃO

1.Vários são os servidores do Magistério Público Municipal de Casa Nova com cargo de Professor que, têm jornada adicional idêntica às vinte (20) horas que efetivamente constam por direito inicial em cargo efetivo e/ou estabilizado por força da Constituição Federal.

2. Os servidores que, na época da edição da Constituição Federal, em 05 de outubro de 1988, se encontravam nesta condição, por direito deveriam ser estabilizados com a carga horária em que se encontravam naquela época. É o que deveria ter acontecido. A estabilidade constitucional se relacionou também, com a estabilidade econômica do servidor.

3. A estabilidade econômica desde muito tempo já é fortemente reconhecida pela Justiça Trabalhista que aplica como forma de seu reconhecimento a habitualidade por mais de 2 anos de exercício no cargo. Confirmam as Súmulas:

24 do TST“Insere-se no cálculo da indenização por antiguidade o salário relativo a serviço extraordinário, desde que habitualmente prestado.”
45 do TST“A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090, de 1962.”
60 do TST“O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.”
76 do TST“O valor das horas suplementares prestadas habitualmente, por mais de 2 anos, ou durante todo o contrato, se suprimidas, integra-se no salário para todos os efeitos legais.”

3. Por este raciocínio, o legislador estadual inseriu na Carta Magna do Estado da Bahia, o artigo 39 que concede a estabilidade econômica aos servidores do Estado que exercerem cargos em comissão e funções de confiança por dez anos contínuos ou não. Destarte, tendo estes o direito a perceberem como vantagem pessoal o valor do vencimento correspondente ao cargo de maior hierarquia que tenha exercido por mais de dois anos contínuos.

4. A Lei Municipal de nº 78, de 11 de novembro de 2004, estabeleceu no seu artigo 47 o seguinte:
“Art. 47. Ao professor que atue em 40 (quarenta) horas semanais por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos alternados, fica garantido seu enquadramento em jornada integral no que dispõe no artigo anterior.”


II – DO ENTENDIMENTO DA MATÉRIA

1. Quando o §1º do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias definiu que o tempo de serviço dos servidores estabilizados por aquele dispositivo seria contado como título para efeitos de efetivação quando submetidos a concurso público, simplesmente, o fez com a preocupação do reconhecimento do devido valor do tempo do servidor destinado à administração pública. Aqui o constituinte estabeleceu um princípio: O da valorização do tempo de serviço prestado pelo agente público à sociedade.

2. Na combinação perfeita do §1º do artigo 19 do ADCT com o posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e, com o artigo 47 da Lei Municipal nº 78/04, poderemos certamente aproveitar o tempo pretérito do servidor para conceder o benefício da conquista definitiva da carga horária de 40 (quarenta) horas semanal, para aqueles que a exercem por cinco anos contínuos ou por dez anos alternados. Destarte, retroagindo o dispositivo legal para efeitos da concessão do benefício.


III – CONCLUSÃO

1. Entendemos que deverá o interessado promover o devido requerimento junto à autoridade competente que é a Secretária Municipal de Educação que, o submeterá a apreciação da área jurídica do Município, após sua apreciação preliminar.

2. A Procuradoria Jurídica por seu lado, deverá regulamentar a matéria para que seus efeitos não firam ao princípio da impessoalidade, devendo, no ato do deferimento preparar o Decreto de Concessão da Estabilidade na carga horária de trabalho habitualmente exercida de forma que sirva este de origem para a mudança dos registros cadastrais do servidor requerente e beneficiado.

3. É o Parecer.


Casa Nova, Bahia, em 23 de abril de 2007.


NILDO LIMA SANTOS
Controlador Geral Interno
Consultor em Administração Pública