sexta-feira, 2 de maio de 2014

Modelo de Projeto de Lei de crédito orçamentário adicional e Mensagem

Projeto elaborado pelo consultor Nildo Lima Santos

PROJETO DE LEI Nº 84/2006, de 23 de novembro de 2006.

“Adiciona crédito orçamentário ao orçamento de 2006, aprovado pela Lei 040/2005 e dá outras providências”.


A PREFEITA MUNICIPAL DE CASA NOVA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, considerando que o orçamento para o exercício de 2006 foi subestimado, desta forma dificultando a execução orçamentária e, com amparo nos artigos 45 e 46 da Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de março de 1964;

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica adicionado crédito orçamentário ao orçamento do exercício de 2006, aprovado pela Lei 040/2005, de 26 de dezembro de 2005, no valor total de R$ 3.973.000,00 (três milhões e novecentos e setenta e três mil reais), abertos na forma indicada a seguir:

I – Para o: ÓRGÃO: 02 – SECRETARIA DE GOVERNO

   a) Código: 3.02.01.14.122.020.2005 – Desenvolvimento das Ações da Secretaria
Elemento Despesa
Valor R$
3190.11.00 – Venc. Vantagens Fixas – P. Civil
  250.000,00
3390.14.00 – Diárias - Pessoal Civil
    10.000,00
3390.30.00 – Material de Consumo
    20.000,00
TOTAL
  280.000,00

  b) Código: 3.02.01.04.122.014.2009 – Desenvolvimento das Ações da Assistência Jurídica no Município.    
Elemento Despesa
Valor R$
3190.11.00 – Venc. Vantagens Fixas – P. Civil
     20.000,00
3190.91.00 – Sentenças Judiciais             
   100.000,00
TOTAL
   120.000,00


II – Para o: ÓRGÃO: 03 – SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

  a) Código: 3.03.01.04.122.021..2010 – Desenvolvimento dos Serviços de Adm. Geral
Elemento Despesa
Valor R$
3190.11.00 – Venc. Vantagens Fixas – P. Civil
   250.000,00
3390.30.00 – Material de Consumo
     20.000,00
3390.36.00 – Outros Serviços Terceiros – Pessoa Física
     20.000,00
3390.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
     30.000,00
TOTAL
   320.000,00
 
 b) Código: 3.03.01.04.841.033.2015 – Encargos com a Dívida do Município.   
Elemento Despesa
Valor R$
4690.71.00 – Principal da Dívida Contratual Regatada

TOTAL



III – Para o: ÓRGÃO: 04 – SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA

  a) Código: 3.03.01.12.122.021..2013 – Desenvolvimento das Ações da Secretaria.
Elemento Despesa
Valor R$
3190.11.00 – Vencimentos  Vantagens Fixas – Pessoal Civil
   200.000,00
3390.36.00 – Outros Serviços Terceiros – Pessoa Física
     15.000,00
TOTAL
   215.000,00
 
  b) Código: 3.04.01.12.365.190..2022 – Desenvolvimento das Ações do Ensino Infantil e Creches.    
Elemento Despesa
Valor R$
3190.09.00 – Salário Família
        5.000,00
3190.11.00 – Venc. Vantagens Fixas – P. Civil
    150.000,00
TOTAL
    155.000,00

  c) Código: 3.04.01.12.361.188..2023 – Desenvolvimento das Ações do Ensino Fundamental    
Elemento Despesa
Valor R$
3190.09.00 – Salário Família
      15.000,00
3190.11.00 – Venc. Vantagens Fixas – P. Civil
    150.000,00
3390.36.00 – Outros Serviços Terceiros – Pessoa Física
       20.000,00
3390.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
       30.000,00
TOTAL
      215.000,00

  d) Código: 3.04.01.12.361.247..2029 – Desenvolvimento das Ações do Programa de Merenda Escolar.    
Elemento Despesa
Valor R$
3390.30.00 – Material de Consumo
      65.000,00
TOTAL
      65.000,00

  e) Código: 3.04.01.12.361.188..2033 – FUNDEF 40%    
Elemento Despesa
Valor R$
3190.09.00 – Salário Família
      10.000,00
3190.11.00 – Venc. Vantagens Fixas – Pessoal Civil
    240.000,00
3190.13.00 – Obrigações Patronais
      30.000,00
TOTAL
     280.000,00


  f) Código: 3.04.01.12.361.188..2048 – FUNDEF 60%    
Elemento Despesa
Valor R$
3190.09.00 – Salário Família
       20.000,00
3190.11.00 – Venc, e Vantagens Fixas
     800.000,00
3190.13.00 – Obrigações Patronais
     200.000,00
TOTAL
  1.020.000,00

IV – Para o: ÓRGÃO: 05 – SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL

   a) Código: 3.05.01.08.244.486.2035 – Desenvolvimento das Ações da Secretaria
Elemento Despesa
Valor R$
3190.09.00 – Salário Família
         5.000,00
3190.11.00 – Venc. Vantagens Fixas 
       80.000,00
3390.30.00 – Material de Consumo
         5.000,00
TOTAL
        90.000,00

   b) Código: 3.05.01.08.243.486.2037 – Desenvolvimento das Ações do Fundo Municipal de Assistência Social.
Elemento Despesa
Valor R$
3390.30.00 – Material de Consumo
          5.000,00
3390.32.00 – Material de Distribuição Gratuita
        10.000,00
TOTAL
        15.000,00 

  c) Código: 3.05.01.08.243.016..2084 – Desenvolvimento das Ações do FMDC   
Elemento Despesa
Valor R$
3190.11.00 – Venc, e Vantagens Fixas
        20.000,00
3190.36.00 – Ouros Serviços Terceiros – Pessoa Física
        12.000,00
TOTAL
        32.000,00

V – Para o: ÓRGÃO: 06 – SECRETARIA DE URBANISMO E SERVIÇOS PÚBLICOS
 
a) Código: 3.06.01.04.122.021..2026 – Desenvolvimento das Ações da Secretaria
Elemento Despesa
Valor R$
3190.09.00 – Salário Família
           8.000,00
3190.11.00 – Venc. Vantagens Fixas – P. Civil
       150.000,00
3390.30.00 – Material de Consumo
         20.000,00
TOTAL
        178.000,00

VI – Para o: ÓRGÃO: 07 – SECRETARIA DE SANEAMENTO E OBRAS

  a) Código: 3.07.01.15.451.021.2049 – Desenvolvimento das Ações da Secretaria    
Elemento Despesa
Valor R$
3390.30.00 – Material de Consumo
         30.000,00
3390.36.00 – Outros Serviços Terceiros – Pessoa Física
       250.000,00
3390.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
       200.000,00
TOTAL
       480.000,00

            VII – Para a: ÓRGÃO: 09 – SECRETARIA DE SAÚDE

 a) Código: 3.09.02.10.301.428..2059 – Manutenção das Ações do Fundo Municipal de Saúde
Elemento Despesa
Valor R$
3190.09.00 – Salário Família
             5.000,00
3190.11.00 – Venc. Vantagens Fixas – P. Civil
         300.000,00
3190.13.00 – Obrigações Patronais
         100.000,00
3390.30.00 – Material de Consumo
           60.000,00
TOTAL
        465.000,00

 b) Código: 3.09.02.10.305.428..2076 – Desenv. Das Ações da Farmácia Básica
Elemento Despesa
Valor R$
3390.30.00 – Material de Consumo
          10.000,00
TOTAL
          10.000,00


VIII – Para a: ÓRGÃO: 10 – SECRETARIA DE AGRICULTURA

 a) Código: 3.10.01.20.605.021..2060 – Desenvolvimento das Ações da Secretaria
Elemento Despesa
Valor R$
3190.11.00 – Venc. Vantagens Fixas – P. Civil
         15.000,00
3390.30.00 – Material de Consumo
         10.000,00
3390.36.00 – Ouros Serviços Terceiros – Pessoa Física
           8.000,00
TOTAL
         33.000,00
   
Art. 2º Os créditos adicionais, de que trata esta Lei, ficam adstritos ao exercício de 2006 e, serão a partir de 1º de dezembro de 2006.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

            GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CASA NOVA, Estado da Bahia, em 23 de novembro de 2006.


                                                            Prefeita Municipal



MUNICÍPIO DE CASA NOVA
Estado da Bahia
PODER EXECUTIVO
GABINETE DA PREFEITA

MENSAGEM Nº........./2006
ASSUNTO: Encaminha Projeto de Lei que Trata de Créditos Orçamentários Adicionais, ao Orçamento do Exercício de 2006.



                                      Casa Nova, Bahia, em 23 de novembro de 2006.

Ao
Exmº Sr.
Vereador ...............
M.D. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Casa Nova
NESTA



Excelentíssimo Senhor,



Neste exercício de 2006, encontramos muitas dificuldades no processo de execução orçamentária em razão do orçamento para o exercício ter sido sub-dimensionado. Inclusive, o TCM já se pronunciou nas contas do exercício de 2005 sobre esta questão. O fato é que, por se tratar de instrumento de planejamento cujas previsões fazem parte do jogo orçamentário e político, já que são dotados projetos e atividades que se tenta executar ao longo da gestão de cada exercício, os quais deverão ser figurados nas peças orçamentárias para que não se corra o risco de se perder, antecipadamente, a oportunidade de barganha de recursos para projetos em prol dos munícipes. E, por esta razão não servem de base para as suplementações orçamentárias que não deveriam destarte ser somados e considerados dentro de uma previsão de receitas que, a rigor, no exercício, foi bem abaixo do que realmente foi realizado até o momento que soma a casa de, aproximadamente, R$ 37.000.000,00 (trinta e sete milhões de reais), com estimativa do fechamento do exercício para mais de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), para um orçamento que apenas previu a receita corrente de R$ 33.701.500,00

A verdade é que, nem se deve elevar o orçamento para estratosfera nem tampouco subestima-lo. A boa técnica nos orienta que, deve conter a peça orçamentária a previsão de receitas correntes que a elas serão somadas verbas de contingências para possíveis suplementações, em montantes razoáveis e, recursos previstos de possíveis projetos e convênios com instituições públicas das múltiplas esferas de governo (Governo Federal e Governo Estadual).

Os créditos adicionais, ao orçamento do exercício corrente, têm como amparo os artigos 45 e 46 da Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de março de 1964, a seguir transcritos:

     “Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários.
      
        Art. 46. O ato que abrir crédito adicional indicará a importância, a espécie do mesmo e a classificação da despesa até onde for possível."

         Informamos aos nobres Edis que formam essa Egrégia Casa de Leis que, os créditos adicionais são necessários a fim de que possamos continuar com os serviços planejados através das atividades e projetos em andamento e, considerando a prioridade na assunção de compromissos já contratados a exemplo da folha de pagamento com o décimo terceiro em vistas, já no início de dezembro deste ano, o custeio da dívida contratada e, o pagamento de encargos sociais e trabalhistas (INSS e Precatórios), cujas dotações orçamentárias já se exauriram ao longo da execução do orçamento.

         Ante ao exposto, pedimos a apreciação do projeto, ora enviado, em regime de “urgência urgentíssima”, a fim de que possamos dar solução aos problemas de ordem orçamentária e que, caso não seja dada a solução devida, gerarão graves problemas à administração pública e à comunidade Casanovense.


         Certos da responsabilidade e do espírito patriótico que reveste os Senhores Edis que congregam essa Casa de Leis, somos muito gratos pela aprovação do projeto e, nos colocamos ao inteiro dispor para tudo o que for possível em prol do desenvolvimento da administração pública e da sociedade de Casa Nova.

         Atenciosamente,



Prefeita Municipal

Dá garantia excepcional no emprego contra demissão imotivada. Projeto de Lei

Projeto elaborado e proposto pelo consultor Nildo Lima Santos

                                               PROJETO DE LEI Nº       /04, de 07 de julho de 2004

“Dá garantia excepcional no emprego contra demissão imotivada a servidores temporários com longos anos de serviços na administração pública municipal e aos que estão na iminência de aposentadoria.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRADINHO, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais;

Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica garantida a permanência no emprego público municipal, por força dos princípios da realidade, da razoabilidade, da economicidade e de justiça humana, a servidor temporário que esteja enquadrado em uma das seguintes situações:

I – conte, até a data de publicação desta Lei, mais de dez (10) anos contínuos de serviços prestados com vínculo de emprego com a administração pública municipal e tenha a idade mínima de trinta e oito (38) anos;

II – esteja faltando, no máximo, quatro (04) anos para se aposentar pelo sistema previdenciário da União (INSS), contanto que conte, no mínimo, oito (08) anos, contínuos ou não, de serviços com vínculo de emprego com a administração pública municipal.   
                                     
§1º A garantia de que trata o caput deste artigo é contra despedida imotivada, resguardando-se os preceitos constitucionais limitadores das despesas com pessoal e, obedecendo, quando houver a necessidade de redução de despesa para se chegar ao limite previsto, a seguinte ordem de prioridade:

I – quadro temporário de servidores que contem menos de dez (10) anos de serviços na administração pública municipal;

II – quadro temporário de servidores que contem mais de dez (10) anos de serviços contínuos ou não com a administração pública municipal e que não estejam enquadrados no inciso II deste artigo;

III– quadro de servidores comissionados;

IV– quadro de servidores enquadrados no inciso I deste artigo;

V – quadro de servidores enquadrados no inciso II deste artigo.

§ 2º A garantia do servidor enquadrado no inciso I deste artigo se estenderá até a data de promoção de Concurso Público onde lhe seja dado a chance para a efetivação aproveitando-se o tempo de serviço para contagem como título na forma do princípio estabelecido pelo § 1º do Art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

           Art. 2º Esta lei alcançará tão somente os servidores que estejam em efetivo exercício em qualquer órgão da Administração Direta de ambos os Poderes do Município de Sobradinho até a data de início de tramitação do projeto, que lhe deu origem, junto ao Poder Legislativo Municipal.

Art. 3º Por princípio, esta Lei, abrigará o Artigo 492 da Consolidação das Leis Trabalhistas (Decreto-Lei Federal nº 5.452, de 1º de maio de 1943), ao definir que o empregado que contar com mais de dez anos de serviço na mesma empresa não poderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovadas.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES, Sobradinho, Bahia, em 07 de julho de 2004.


_______________________________               

        

Cargos isolados e de carreira. Cargos com atribuições semelhantes. Análise de Parecer

Competência constitucional da Procuradoria-Geral do Estado para traçar a orientação Jurídico-Normativo da Administração Pública. Cargos isolados e de carreira. Cargos com atribuições semelhantes. Análise de Parecer

Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública

Parecer para a Associação dos Comissários de Polícia da lavra de José Gulherme Kliemann corrobora, em parte, com meus entendimentos, conforme publicações neste blog, os quais urgem de compreensão para o bem do Estado brasileiro e que passa pela necessidade do cumprimento do princípio da eficiência para a administração pública.  A seguir, excertos do Parecer nº  13962, de 24/05/2004, da Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul:

Proc 004024-14.00/03-0Esp  CS
Autor JOSÉ GUILHERME KLIEMANN
Data Autor 06/05/2004
Ementa
SERVIDORES POLICIAIS ESTADUAIS - ESCRIVÃES E INSPETORES DE POLÍCIA - PROMOÇÕES AO CARGO DE COMISSÁRIO DE POLÍCIA - POSSIBILIDADE - REVISÃO PARCIAL DA ORIENTAÇÃO CONTIDA NOS PARECERES-PGE Nº 9.868/93, 12.878/00, 12.965/01, 13.350/02, 13.368/02 E 13.669/03. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PARA TRAÇAR A ORIENTAÇÃO JURÍDICO-NORMATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Indexação
POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO DE POLÍCIA. INSPETOR DE POLÍCIA. COMISSÁRIO DE POLÍCIA. QUADRO DE PESSOAL. ASCENSÃO FUNCIONAL. CARGOS - CONTEÚDO OCUPACIONAL.
CARGO DE CARREIRA. CARGO ISOLADO. CARGO - CONCURSO. ATO - REVISÃO. PROMOÇÃO.
Legislação
CF/1988/ART/37/II. LF/8112.
CE/1989/ART/114. CE/1989/ART/115. LC/10098/ART/3. L/4936. L/7924. L/10994. L/2027/ART/51/1.
Nome Origem
ASSOCIAÇÃO DOS COMISSÁRIOS DE POLÍCIA.
OBS
EMENTA PUBLICADA NO DOE DE 22/09/2004.
REVISÃO PARCIAL DOS PARECERES: 9868, 12878, 12965, 13350, 13368 E 13669.
VP: 13328.

A Associação dos Comissários de Polícia interpõe recurso hierárquico ao Senhor Governador do Estado postulando o não-acolhimento da orientação contida nos Pareceres-PGE nº 12.878/00 e nº 13.669/03, de acordo com a qual as disposições legais que permitiam a promoção de Escrivães e Inspetores de Polícia ao cargo de Comissário de Polícia seriam incompatíveis com a Carta Federal de 1988, que somente admite a investidura em cargos públicos através de regular concurso de provas ou de provas e títulos (artigo 37, inciso II).

Segundo a Associação recorrente, o cargo de Comissário não é isolado, mas integrante das carreiras de Escrivão e Inspetor de polícia, tratando-se, portanto, de promoção admitida pela Carta Federal. Cita e transcreve excertos de decisões do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal de Justiça do Estado e também do Tribunal de Contas do Estado.

Postula, a final, seja determinado o pagamento aos servidores promovidos em dezembro de 2002 e junho de 2003 e às viúvas de servidores mortos em objeto de serviço, bem assim seja determinado ao Sr. Secretário de Estado da Fazenda que "apague do computador qualquer restrição à promoção de Comissário de Polícia, para que, no futuro, não persistam mais óbices desta natureza" (sic).
É o relatório.

2.Impende sejam afastados, de início, entendimentos equivocados acerca da competência para traçar a orientação jurídica à Administração Pública. Esta é constitucionalmente uma atribuição privativa da Procuradoria-Geral do Estado, consoante os artigos 114 e 115 da Constituição Estadual.

Deve a Administração, pois, observar os Pareceres resultado da consultoria jurídica do Estado, já que é a Procuradoria-Geral do Estado - e não outros órgãos ou Poderes - quem detém a competência constitucional para tanto.

O Parecer nº 13.328/02, da lavra da Dra. Marília F. de Marsillac e aprovado pelo Conselho Superior da PGE, bem ilustra o exposto, verbis:

"Em recente manifestação, constante do Parecer nº 12.829/00, a signatária referiu, a respeito das atribuições desta Procuradoria-Geral, o entendimento expresso nos de nº 11.084/96, de lavra do Procurador do Estado CÉSAR VITERBO SANTOLIM, e 8.415/90, firmado pela Procuradora do Estado EUNICE NEQUETE MACHADO, onde esta observa que 'é dever do Estado aplicar a lei de acordo com a orientação que sua própria Procuradoria de Estado eleja como a mais correta e conveniente do ponto de vista jurídico', o que foi reafirmado nos Pareceres nºs 11.218/96, 10.410/94, 10.511/94 e 10.735/95, entre tantos outros." (grifo e destaque nosso).

Após incursão pelas normas constitucionais e infraconstitucionais, federais e estaduais, segue a Parecerista:

"Ademais, tal ordenamento evidencia o caráter técnico e especializado da atividade de consultoria, com a competência para seu exercício atribuída privativamente aos Procuradores do Estado. Competência que é exercida com vistas preponderantemente ao controle da Administração, sendo incumbidas à Procuradoria-Geral - como órgão central do Sistema, atualmente disciplinado pelo Decreto nº 39.652, de 05/08/99 - as atividades de 'orientação normativa, supervisão técnica e fiscalização específica', como definidas pelo § 1º do art. 5º do Decreto nº 19.801/69, supratranscrito.

Nesse contexto, fica ainda esclarecido que a 'orientação normativa', que cabe a cada um dos órgãos centrais dos sistemas instituídos no Estado, a partir do Decreto-Lei nº 200/67 - nos termos do disciplinamento ali expresso - é de obrigatória observância por todos os setores da Administração ali abrangidos, independentemente da interferência ou aprovação do Chefe do Poder Executivo Estadual (não prevista para outras áreas), por se constituir em uma diretriz técnica especializada e de controle da Administração, hoje definida constitucionalmente para a área jurídica."
[...].
5.1 Incontroversa a indispensabilidade da observância do competitivo público para a investidura em cargos, empregos e funções públicas (salvo o cargo em comissão), em atenção aos princípios da isonomia e da moralidade administrativa, necessário, ao caso em tela, o exame e delimitação do conceito de cargo e de carreira, na medida em que os servidores policiais titulam cargos de provimento efetivo, sujeitos ao regime estatutário, e organizados em carreira - de Inspetores e Escrivães de Polícia, mas não de Comissários.

A Lei Complementar gaúcha nº 10.098/94, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado, fixou em seu artigo 3º, à semelhança do estabelecido, em nível federal, pela Lei nº 8.112/90, o conceito de cargo público - patentemente administrativista, inovador em relação à clássica definição de cargo como um lugar na Administração2 : é o criado por lei, em número certo, com denominação própria, consistindo em conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, mediante retribuição pecuniária paga pelos cofres públicos.

Ainda que sujeita a observações doutrinárias3 quanto à precisão, tal definição, como se vê, inova ao dar ênfase às atribuições - que têm sentido similar, para tal propósito, a funções ou atividades ou conteúdo ocupacional - do cargo, que, juntamente com as responsabilidades delas decorrentes, acabam por defini-lo. (grifo e destaque nosso).

O Supremo Tribunal Federal teve oportunidade de pronunciar-se a respeito em diversas ocasiões, com o que se encontram, na jurisprudência do Excelso Pretório, atuais e valiosos subsídios.

Já em novembro de 1993, no julgamento da ADIn nº 248/RJ, ao proclamar que o provimento derivado de cargos públicos acarretava ofensa ao postulado do concurso público, verifica-se ter assentado o STF que a distinção dos cargos residia nas diferentes atribuições funcionais ou diverso conteúdo ocupacional.

Posteriormente, em agosto de 1998, julgando a conhecida ADIn nº 1.591/RS, cuja decisão, antecedida de intensa e notável atuação de Procuradores desta PGE, refletiu na possibilidade de unificação das carreiras de Auditor de Finanças Públicas e de Fiscal de Tributos Estaduais em uma nova carreira, a de Agente Fiscal do Tesouro do Estado, afastou o STF a assertiva de preterição à exigência de concurso público, em face da afinidade de atribuições das categorias em questão, consolidada por legislação anterior à Constituição de 1988.

Mais recentemente, em junho de 2003, na ADIn nº 2.335/SC, que também envolvia dissenso acerca da possibilidade de serem aproveitados os ocupantes dos cargos de Fiscal de Tributos Estadual, Fiscal de Mercadorias em Trânsito, Exator e Escrivão de Exatoria do Estado de Santa Catarina no novo cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, externou entendimento o Supremo Tribunal no sentido de inexistir violação ao princípio constitucional da exigência de concurso público, haja vista a similitude das atribuições desempenhadas pelos ocupantes dos cargos extintos. Necessário a tal juízo, segundo o entendimento dos Srs. Ministros, foi o cotejo das atribuições dos cargos e o nível de escolaridade exigido, a revelar ausência de disparidade. (grifo e destaque nosso).

Em complemento, de acordo com Ivan Barbosa Rigolin, "Cargo isolado é aquele que não compõe carreira com qualquer outro, pela natureza das atribuições respectivas, as quais não guardam similaridade com as de nenhum outro cargo."

O que não concordo, data máxima vênia, com relação à ocupação dos cargos públicos é a interpretação isolada e, de viseira – visão limitada – de alguns juristas e doutrinadores  do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal com relação ao concurso público, vez que, no meu humilde entendimento, são vários os dispositivos da Constituição Federal que tratam da matéria quando reiteradamente impõe planos de carreira para a administração pública e, somente poderá existir a possibilidade da carreira com a possibilidade da ascensão – por acesso – aos cargos definidos nas determinadas carreiras para a administração pública e que seguem a linha lógica da interdependência de funções – isto é, atribuições – em ordenamento crescente de responsabilidades e complexidades (Art. 39, §1º, § 2º, I, II e III da C.F.). Posicionamento este que é reforçado pela forma de interpretação da Carta Magna, que tem como critérios a análise do todo da norma maior, e conhecido como método sistemológico, que leva em consideração o resultado maior do pensamento dos legisladores que em conjunto dão sentido ao Estado e à administração pública, quando se refere a esta. Destarte, deverá ser considerado que o artigo 37 desta Carta Maior, ao definir os princípios da legalidade, da razoabilidade e da eficiência para a administração pública, assim, nos impõe a raciocinar que, os maiores fatores que movem a administração pública são os comportamentais e, que tais comportamentos não estão colocados de forma isolada, mas, sim, relacionados a múltiplos fatores definidos por princípios, que são as essências das ciências do direito, das ciências humanas e comportamentais e, das ciências administrativas. Posicionamento este que foi reforçado com a introdução ao caput do artigo 37 do Princípio da Eficiência, o qual está relacionado, intrinsicamente, à necessidade da boa prestação dos serviços públicos e, como consequência, à da motivação do agente público para que esta boa prestação de serviços efetivamente possa existir. Por outro lado, mesmo, em se interpretando isoladamente o inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, não destrói a possibilidade de acesso aos cargos públicos por promoção, desde que esteja previsto em lei e, certamente, que a lei não fira aos princípios estabelecidos no caput deste mesmo artigo. Portanto, não é à toa que no referido inciso II do artigo 37, está contida a expressão “(...) na forma prevista em lei, (...);”  

A interpretação da Carta Maior, dada à sua extensão e detalhamentos, há de ser interpretada pelo seu conjunto e, não por disposições isoladas, vez que, encontra-se e reconhece-se nela, os elementos essenciais que fundamentam e definem o mega sistema do Estado brasileiro, sob o risco de continuar condenado ao atraso e subdesenvolvimento por falta das providências que para um Estado Desenvolvido já são corriqueiras e banais há décadas. Este é o meu entendimento.