Projeto elaborado e proposto pelo consultor Nildo Lima Santos
PROJETO
DE LEI Nº /04, de 07 de julho de 2004
“Dá garantia excepcional no emprego contra demissão imotivada a servidores temporários com longos anos de serviços na administração pública municipal e aos que estão na iminência de aposentadoria.”
O PREFEITO
MUNICIPAL DE SOBRADINHO, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais;
Faço saber que
a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
garantida a permanência no emprego público municipal, por força dos princípios
da realidade, da razoabilidade, da economicidade e de justiça humana, a
servidor temporário que esteja enquadrado em uma das seguintes situações:
I – conte, até
a data de publicação desta Lei, mais de dez (10) anos contínuos de serviços
prestados com vínculo de emprego com a administração pública municipal e tenha
a idade mínima de trinta e oito (38) anos;
II – esteja
faltando, no máximo, quatro (04) anos para se aposentar pelo sistema
previdenciário da União (INSS), contanto que conte, no mínimo, oito (08) anos,
contínuos ou não, de serviços com vínculo de emprego com a administração
pública municipal.
§1º A garantia
de que trata o caput deste artigo é contra despedida imotivada, resguardando-se
os preceitos constitucionais limitadores das despesas com pessoal e,
obedecendo, quando houver a necessidade de redução de despesa para se chegar ao
limite previsto, a seguinte ordem de prioridade:
I – quadro
temporário de servidores que contem menos de dez (10) anos de serviços na
administração pública municipal;
II – quadro temporário
de servidores que contem mais de dez (10) anos de serviços contínuos ou não com
a administração pública municipal e que não estejam enquadrados no inciso II
deste artigo;
III– quadro de
servidores comissionados;
IV– quadro de
servidores enquadrados no inciso I deste artigo;
V – quadro de
servidores enquadrados no inciso II deste artigo.
§ 2º A
garantia do servidor enquadrado no inciso I deste artigo se estenderá até a
data de promoção de Concurso Público onde lhe seja dado a chance para a
efetivação aproveitando-se o tempo de serviço para contagem como título na
forma do princípio estabelecido pelo § 1º do Art. 19 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
Art. 2º Esta lei alcançará tão somente os
servidores que estejam em efetivo exercício em qualquer órgão da Administração
Direta de ambos os Poderes do Município de Sobradinho até a data de início de
tramitação do projeto, que lhe deu origem, junto ao Poder Legislativo
Municipal.
Art. 3º Por
princípio, esta Lei, abrigará o Artigo 492 da Consolidação das Leis
Trabalhistas (Decreto-Lei Federal nº 5.452, de 1º de maio de 1943), ao definir
que o empregado que contar com mais de dez anos de serviço na mesma empresa não
poderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou circunstância de força
maior, devidamente comprovadas.
Art. 4º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
SALA DAS
SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES, Sobradinho, Bahia, em 07 de julho de
2004.
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