sexta-feira, 2 de maio de 2014

Dá garantia excepcional no emprego contra demissão imotivada. Projeto de Lei

Projeto elaborado e proposto pelo consultor Nildo Lima Santos

                                               PROJETO DE LEI Nº       /04, de 07 de julho de 2004

“Dá garantia excepcional no emprego contra demissão imotivada a servidores temporários com longos anos de serviços na administração pública municipal e aos que estão na iminência de aposentadoria.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRADINHO, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais;

Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica garantida a permanência no emprego público municipal, por força dos princípios da realidade, da razoabilidade, da economicidade e de justiça humana, a servidor temporário que esteja enquadrado em uma das seguintes situações:

I – conte, até a data de publicação desta Lei, mais de dez (10) anos contínuos de serviços prestados com vínculo de emprego com a administração pública municipal e tenha a idade mínima de trinta e oito (38) anos;

II – esteja faltando, no máximo, quatro (04) anos para se aposentar pelo sistema previdenciário da União (INSS), contanto que conte, no mínimo, oito (08) anos, contínuos ou não, de serviços com vínculo de emprego com a administração pública municipal.   
                                     
§1º A garantia de que trata o caput deste artigo é contra despedida imotivada, resguardando-se os preceitos constitucionais limitadores das despesas com pessoal e, obedecendo, quando houver a necessidade de redução de despesa para se chegar ao limite previsto, a seguinte ordem de prioridade:

I – quadro temporário de servidores que contem menos de dez (10) anos de serviços na administração pública municipal;

II – quadro temporário de servidores que contem mais de dez (10) anos de serviços contínuos ou não com a administração pública municipal e que não estejam enquadrados no inciso II deste artigo;

III– quadro de servidores comissionados;

IV– quadro de servidores enquadrados no inciso I deste artigo;

V – quadro de servidores enquadrados no inciso II deste artigo.

§ 2º A garantia do servidor enquadrado no inciso I deste artigo se estenderá até a data de promoção de Concurso Público onde lhe seja dado a chance para a efetivação aproveitando-se o tempo de serviço para contagem como título na forma do princípio estabelecido pelo § 1º do Art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

           Art. 2º Esta lei alcançará tão somente os servidores que estejam em efetivo exercício em qualquer órgão da Administração Direta de ambos os Poderes do Município de Sobradinho até a data de início de tramitação do projeto, que lhe deu origem, junto ao Poder Legislativo Municipal.

Art. 3º Por princípio, esta Lei, abrigará o Artigo 492 da Consolidação das Leis Trabalhistas (Decreto-Lei Federal nº 5.452, de 1º de maio de 1943), ao definir que o empregado que contar com mais de dez anos de serviço na mesma empresa não poderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovadas.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES, Sobradinho, Bahia, em 07 de julho de 2004.


_______________________________               

        

Nenhum comentário: