domingo, 19 de julho de 2015

PARECER PRELIMINAR À MINUTA DO PROJETO DE LEI QUE ALTERA O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DE JUAZEIRO – BA



     

Ao analisarmos o projeto de lei, integrante do pacote das providências apresentadas para a implantação do PCCR (Plano de Cargos, Carreira e Remuneração) proposto pelo Chefe do Poder Executivo e, supostamente elaborado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), foram detectados pontos pertinentes, mas, na sua grande maioria, inconsistências sem sustentação jurídica e, tentativas de retirar direitos dos servidores públicos, dentre os quais, daqueles que foram estabilizados pelo Art. 19 do ADCT e, inconsistências na forma da proposta que contraria a boa regra aplicada no elaboração de normas dentro da boa técnica legislativa, além de conter matéria de puro oportunismo para um determinado grupo ocupacional.

DAS ANÁLISES DE CADA DISPOSITIVO PROPOSTO PARA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO (Lei nº 1.460/96).   

Modificação da redação do Art. 3º não apropriada para o Estatuto e, que deveria constar do PCCS; já que o estatuto deverá constar de disposições gerais. E, se a decisão for mantê-lo no projeto de alteração do Estatuto, deverá ser na forma de desmembramento em § (parágrafo) ao que está contido na redação original da Lei nº 1.460/96.

O § 1º do Art. 3º da Lei nº 1.460 ao ser alterado ficou omisso com relação aos “cargos comissionados”, cujo regime é o estatutário de natureza ‘ad nutum’ – de livre nomeação e destituição pelo Chefe do Executivo e, portanto, abrigados, no que for possível e couber, ao regime Estatutário. Vez que, nem são regidos pela CLT nem pelo REDA (Regime Especial de Direito Administrativo).

O § 2º do Art. 3º da Lei nº 1.460 não sofreu alteração, portanto, não deveria estar contido no texto do projeto de lei.

A nova redação dada ao § 3º do Art. 3º da Lei nº 1.460, pela proposta de alteração do estatuto, de fato melhora a redação anterior.

O § 4º do Art. 3º da Lei nº 1.460 foi acrescido ao Estatuto e, portanto, deveria estar claro com redação pertinente ao projeto de lei que poderá ser transformado em lei específica que modificará o texto da Lei que sofrerá alteração (Lei nº 1.460/96). Há de ser observado que o dispositivo, in casu, fala sobre atribuições e responsabilidades e, no projeto de lei do PCCR fala sobre competência. Em direito administrativo, “competência” é uma coisa e, “atribuição” outra. A última é um detalhamento da primeira e se referem às tarefas específicas atribuídas a cada cargo.  Ao mencionar o PCCR não teve a clareza necessária de informar no texto da Lei em dispositivo precedente, ou até no mesmo dispositivo do texto em análise, o que é que a sigla (PCCR) representa.

Com a revogação o caput do Art. 4º e, respectivo Parágrafo único da Lei nº 1.460/96, estar-se-á rasgando e jogando por terra princípios fundamentais para a compreensão dos cargos públicos e, da separação dos Poderes, vez que, o Estatuto dos Funcionários Públicos tem alcance a todos os servidões públicos da Administração Direta (Poder Legislativo e Poder Executivo) e dos entes da Administração Indireta dos Poderes Executivo e Legislativo que sejam revestidos na forma jurídica de Fundações e Autarquias.

Os conceitos estabelecidos para os servidores da administração pública municipal no PCCR deverão se adequar às disposições lógico-sistemática, pelo princípio sistemológico da Administração Pública (Constituição Federal, Lei Orgânica do Município, Estatuto dos Servidores Públicos, Doutrina pátria e, jurisprudência). Portanto, a metodologia do PCCR não deverá, em hipótese nenhuma rasgar princípios de suma importância para a compreensão das funções e cargos públicos. Destarte, os Artigos 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da Lei nº 1.460/96 não poderão ser revogados, sob o risco de descontrole das situações jurídicas que encerram em cada Poder (Legislativo e Executivo), ente público municipal (Administração direta e Indireta) e, em cada competência e funções inerentes às unidades funcionais e cada carreira e cargo da Administração Municipal. Os conceitos estabelecidos na Lei nº 1.460/96 foram parametrizados pelos estabelecidos pela União, pela Doutrina e, pela Jurisprudência pátria. Inovações desta natureza não são permitidas. As quais demonstram que o Projeto do PCCR não as considerou dado ao fato de equívocos quanto a tais figuras jurídicas já a partir da sua Ementa.

A modificação da redação do Parágrafo Único do Artigo 9º da Lei nº 1.460/96 é apropriada, considerando erro de grafia na palavra “transitorialmente” que deverá ser “transitoriamente”. Mas, o caput do Artigo 9º não deverá ser modificado, vez que, encargo se refere a incumbência ou compromisso. A expressão no dispositivo da Lei 1.460/96, separa claramente, as funções explícitas e, ligadas à estrutura funcional da administração – aquelas criadas por leis especiais definindo e redefinindo a estrutura funcional da administração pública municipal –, daquelas de menor hierarquia e que não estão diretamente vinculadas a tal estrutura e, são às vezes transitórias. Portanto, o caput do artigo não deverá ser modificado sob o risco de prejudicar o texto original e, o sistema de gestão de pessoal e, de administração pública municipal.   

Encargo substantivo masculino
  1.    aquilo que é ou se tornou incumbência ou compromisso de alguém; dever, responsabilidade.
"alfabetizar é encargo de professores"
     2.    cargo ou função.
"encargo de chefe"

Portanto, a redação poderá ser melhorada com deslocamento da vírgula e, assim ter-se-á melhor compreensão do texto da Lei:

Art. 9º As funções gratificadas são instituídas em lei para atender a encargos de chefia ou, responsabilidade por setor ou, atividade da administração que não justifiquem a criação de cargos.

O Artigo 16 da Lei nº 1.460/96 deverá ser alterado apenas na redação dada aos incisos do caput do Artigo.

O Artigo 24 da Lei nº 1.460/96 e, seu Parágrafo único, deverão continuar com a redação original. Destarte, não poderá o caput do Artigo ser modificado, nem o seu Parágrafo único ser revogado. Sobre a posse nas funções gratificadas, assim se justifica:

Investidura
De Plácido e Silva, em seu Vocabulário Jurídico, define investidura como derivado de investir do latim investire (revestir), sendo empregado como o ato jurídico por meio do qual se dá posse à pessoa para desempenho de cargo ou função, para que foi designada ou nomeada.
Investidura também poderia ser considerada como o próprio ato da posse ou solenidade por meio do qual se assegura o exercício do mesmo cargo ou função. É o ato de concessão a uma pessoa de benefício, autoridade, poder ou direito. É o título do qual se origina o mesmo benefício, poder ou direito, no qual seriam inscritos os limites dos direitos, benefícios ou poderes outorgados.
Finalmente, a investidura teria sido a origem dos feudos, representados nos títulos primitivos de aforamento.
Investidura, desta forma, é um título constitutivo de posse, de propriedade, do benefício da dignidade ou da função. [2]
Alex Muniz Barreto compreende a investidura como o procedimento administrativo mediante o qual se perfaz o provimento (ingresso) do servidor no cargo, emprego ou função pública. Compreende as três fases em sequência da nomeação, posse e do exercício.
A nomeação seria o ato unilateral da Administração que dá início à investidura no cargo ou função, com o seu provimento pelo nomeado por meio de portaria. A fase inicial da investidura pode ocorrer por ato bilateral, mediante contratação, no caso dos celetistas e contratados por prazo determinado. Com a contratação se constituiria plenamente o vínculo jurídico entre os contratantes, o que não ocorre na nomeação, por ser ato unilateral dependente da aceitação do nomeado para a formação do liame institucional com o Estado.
A posse seria a fase na qual o servidor aceitaria formalmente as atribuições do cargo, emprego ou função que exercerá, mediante assinatura do termo de posse. É o momento de estabelecimento do vínculo formal entre a Administração e os nomeados, razão pela qual, a partir de então, são considerados servidores públicos. Isto não ocorre em relação aos contratados, pois já estarão juridicamente vinculados ao Poder Público desde a data de assinatura do contrato respectivo. Se o nomeado não tomar posse no prazo legal,22 a portaria de nomeação será revogada para tornar sem efeito o ato inicial da investidura.

A promoção e, a reintegração, em tese, não quebra a investidura, vez que, a primeira hipótese (Promoção) se dará no exercício de atividades da mesma natureza da carreira que segue em crescimento contínuo e, inerentes aos compromissos iniciais já assumidos pelo empossado e, a segunda (reintegração) é decorrente de decisão processual como forma de direito cujos compromissos já foram pactuados no ato da posse antes do afastamento do reintegrado. 

O Artigo 26 da proposta de alteração da Lei nº 1.460/96 está confuso e mistura conceitos básicos necessários à compreensão do tema. Portanto, permanece o texto original do Estatuto, por ser mais completo e correto.

O Parágrafo único do Artigo 26, não sofreu nenhuma alteração e, foi copiado ‘ipsis litteris’ do texto original do Estatuto. Portanto, permanece o texto original do Estatuto. 

A redação proposta para o Caput do Artigo 39 está mais adequada, entretanto, o seu Parágrafo Único deverá ser o mesmo estabelecido no original da Lei nº 1.460/96. Disposições que deverão ser regulamentadas por lei específica. Portanto, a alteração de tal dispositivo está incorreta e não atende às exigências estabelecidas para o sistema, além, de misturar conceitos já pacificados pela doutrina, legislação e jurisprudência.

A proposta de modificação do Artigo 40 está totalmente equivocada, vez que, o estatuto tem alcance aos servidores da Administração Direta de ambos os Poderes e, aos entes de Administração Indireta de tais Poderes, portanto, a redação é de péssima qualidade e feita por quem não conhece a Administração Pública. Destarte, deverá permanecer a redação original da Lei nº 1.640/96.

O Art. 42-A do projeto de Lei de alteração da Lei nº 1.640/96 é exorbitante, vez que, no Artigo 3º, inciso XI, já está conceituado e, destarte, deverá ficar vinculado a tal dispositivo com melhor arrumação na itemização. Portanto, este dispositivo deverá desaparecer do projeto de lei.

O Art. 42-B do projeto de Lei de alteração da Lei nº 1.460/96 está mal redigido quanto à gramática e, se trata de matéria para Lei específica sobre o sistema de avaliação, portanto, é exorbitante, já que o Estatuto dos Servidores Públicos é um Código com disposições gerais e que dizem respeito às garantias básicas do regime, remetendo os detalhamentos para legislações complementares e, específicas inerentes ao sistema de gestão de pessoal para a administração pública, tal como o PCCR.

O Parágrafo Único do Art. 42-B do projeto de Lei de alteração da Lei nº 1.640/96 é de boa redação e necessário, portanto, deverá ficar vinculado ao Artigo 42 do Estatuto como um dos seus parágrafos.

O Art. 42-C do projeto de Lei de alteração da Lei nº 1.460/96 é necessário, entretanto, poderia constar da Lei sobre a lei específica de avaliação e desempenho dos servidores públicos. É imperioso chamarmos a atenção para os critérios das disposições dos Capítulos, Seções e Sub-Seções que deverão obedecer uma linha lógica, cujas mudanças deverão ser justificadas em dispositivos da Lei que alterará a redação da Lei nº 1.460/96 que a ela se consolidará.

O Art. 43 do projeto de Lei de alteração da Lei nº 1.460/96, apenas troca o 6 por meia dúzia!!! Os propositores da mudança do Estatuto não devem ter entendido a redação do texto original do mesmo e, as disposições estabelecidas para a construção das carreiras que deverão obedecer a lógica da formação (profissão) considerando as respectivas áreas de atuação que, percebe-se, estão destruindo no PCCR.

A proposição da mudança da redação para o caput do Art. 44 do projeto de Lei de alteração da Lei nº 1.460/96, retira a obrigatoriedade da manutenção de uma política contínua de valorização, já que ficará desobrigada de promover as avaliações anuais para os que adquirirem o direito dentro do interstício formado para a avaliação e promoção por direito, considerando que cada servidor tem a sua data específica e real de admissão e, portanto, de provimento do cargo público. Destarte, se não houver melhor redação para o dispositivo original sem que se retire a obrigatoriedade da Administração Pública promover as avaliações para as promoções, o dispositivo original deverá ficar como está na Lei 1.460/96.

A revogação do Parágrafo Único do Art. 44 do Estatuto, proposta pelo projeto de Lei de alteração da Lei nº 1.460/96, rasga direitos dos servidores.

As revogações dos Artigos 45 e 47 do Estatuto, propostas pelo projeto de Lei de alteração da Lei nº 1.460/96, rasga direitos dos servidores.

A revogação do Art. 46 do Estatuto é adequada, considerando que o tempo de serviço contado para o estágio probatório aumentou para 3 (três) anos, por força da Emenda Constitucional nº 19.

As revogações dos Artigos 48 e 49 do Estatuto, propostas pelo projeto de Lei de alteração da Lei nº 1.460/96 podem ser consideradas em razão da redundância e que devem constar da regulamentação adequada, ou poderão ter melhor redação no texto original, considerando que existe erro de digitação quando da aprovação da Lei original no Art. 49. Palavra “ocupados”, que deveria ser “apurados” deixa o sentido do artigo vago.

A redação proposta para o Art. 50 do Estatuto, pelo projeto de Lei de alteração da Lei nº 1.460/96 é a mesma do Estatuto, ‘ipsis litteris’. Portanto, não deve ser considerada.

O caput do Art. 51 do projeto de Lei de alteração da Lei nº 1.460/96, subtrai direitos daqueles que devem ser enquadrados no PCCR. Ainda há de ser considerado que a proposta tira a clareza do texto original que se refere a promoção e, portanto, sempre relacionado ao tempo no cargo dentro da classe que o servidor ocupa. Deverá ser compreendido que: classe: “É o agrupamento de cargos da mesma profissão, e com idênticas atribuições, responsabilidades e vencimentos. As ‘classes’ constituem os degraus de acesso na carreira”. A redação proposta rasga a possibilidade de solução a situações que comumente existem na administração pública por força de personalismos e perseguições de todas as ordens. Destarte, a redação não deverá permanecer como está no texto original do Estatuto.

As revogações dos Artigos 52 e 53 do Estatuto, propostas pelo projeto de Lei de alteração da Lei nº 1.460/96, não deverão ser acatadas, em razão de tais dispositivos serem de fundamental importância para a apuração e concessão de direitos. Há de convir que tais dispositivos estabelecem regras que que são aplicadas na administração pública e que já estão pacificadas pela jurisprudência pátria sobre a contagem do tempo e do exercício. Portanto, não devem ser consideradas.

A revogação do Art. 55 do Estatuto, proposta pelo projeto de Lei de alteração da Lei nº 1.460/96 poderá ser mantida, considerando ter havido erro de digitação da expressão “internado”, que deveria ser “interessado”.

As revogações dos Artigos 56 e 57 do Estatuto, propostas pelo projeto de Lei de alteração da Lei nº 1.460/96, malgrado entendimento dos tribunais que, é de má compreensão pelos leigos e neófitos, rasga a possibilidade da ampliação do sistema de carreira por concurso interno, na forma que se apresenta pelas instituições militares e que, sequer foi arguida qualquer forma de inconstitucionalidade. Portanto, devem permanecer no texto original da Lei nº 1.460/96.

A revogação do § 4º do Art. 58 do Estatuto, proposta pelo projeto de Lei de alteração da Lei nº 1.460/96 não guarda coerência com o sistema de previdência, ainda, mais quando este é próprio. Portanto, deverá ser mantido com a redação original.

A revogação do Art. 59 do Estatuto, proposta pelo projeto de Lei de alteração da Lei nº 1.460/96 prejudica a possibilidade de soluções quando da reintegração de servidores públicos que deverá estar sempre ligado à respectiva vaga que será determinante para que o servidor seja vinculado ao cargo público. Sem vaga não existirá cargo. Essa é a regra. Vagas que são computadas e, observadas – controladas – pelo Tribunal de Contas dos Municípios. Portanto, tais dispositivos não devem ser revogados.

A alteração de redação proposta para o Art. 76 e seus incisos para o Estatuto, através do projeto de Lei de alteração da Lei nº 1.460/96 é imprecisa e, nos dá a certeza de que o projeto foi elaborado por quem não conhece direito administrativo e, a área de pessoal para a Administração Pública, vez que, se equivoca mais uma vez em conceitos que deverão ser observados. A destituição estabelecida no inciso III do Art. 76 da Lei nº 1.460/96 inclui as situações em decorrência de: promoção e, posse em outro cargo inacumulável, como, também, nos casos de destituição de Função Gratificada e, de destituição de Cargo Comissionado, vez que, “DESTITUIÇÃO é: “A dispensa de um cargo por qualquer motivo que seja ele decorre: de Lei, de decisão judicial e, se dá de forma amigável em razão de demandas seja da Administração Pública seja, na reparação e/ou de direitos na forma do processo legal (administrativo ou judicial)”. Portanto, a redação deve ficar como está no Estatuto sem sofrer nenhuma alteração.

A alteração de redação proposta para o Art. 77 e seus incisos para o Estatuto, através do projeto de Lei de alteração da Lei nº 1.460/96 é ‘ipsis litteris’ ao texto original do Estatuto. Portanto, não deverá ser considerada.

A alteração de redação proposta para o Art. 78 do Estatuto, através do projeto de Lei de alteração da Lei nº 1.460/96 é ‘ipsis litteris’ ao texto original do Estatuto. Portanto, não deverá ser considerada.     

A revogação do Art. 79 do Estatuto, proposta pelo projeto de Lei de alteração da Lei nº 1.460/96 é equivocada, vez que, tal dispositivo complementa regras estabelecidas para a destituição que são de fundamental importância para o entendimento do assunto. Portanto, deverá ser mantido no texto original da Lei 1.460/96.

A revogação do Art. 80 do Estatuto, proposta pelo projeto de Lei de alteração da Lei nº 1.460/96 é equivocada, vez que, tal dispositivo complementa regras estabelecidas para a destituição que são de fundamental importância para o entendimento do assunto. Portanto, deverá ser mantido no texto original da Lei 1.460/96.

A revogação do inciso XII do Art. 82 do Estatuto, proposta pelo projeto de Lei de alteração da Lei nº 1.460/96 é equivocada, vez que, tal dispositivo estabelece direitos e freios a situações reais existentes e que ao longo dos anos não estão sendo observados pelos administradores púbicos sujeitando todos os servidores ao arbítrio do querer de cada comando indistintamente. Destarte, destruindo qualquer possibilidade de desenvolvimento da administração pública e da sociedade que efetivamente paga pelos serviços públicos. Portanto, deverá ser mantido no texto original da Lei 1.460/96.

A alteração de redação proposta para o caput do Art. 86 do Estatuto, através do projeto de Lei de alteração da Lei nº 1.460/96 é necessária em razão da mudança dada pela emenda Constitucional nº 19. 

A alteração de redação proposta para o Parágrafo Único do Art. 86 do Estatuto, através do projeto de Lei de alteração da Lei nº 1.460/96 é desnecessária e, parece ser um dos artifícios para esconder direitos daqueles que foram estabilizados pelo Art. 19 do ADCT e, que foram efetivados por consequência da aplicação de tal dispositivo no texto original da Lei. Portanto, a revogação não deverá ser considerada. Destarte, o texto original deverá ser mantido para as garantias legais e reparações que ainda estão pendentes de decisões pelos tribunais. É um dos pontos de grande gravidade na tentativa de se esconder e, portanto, tirar direitos reais dos servidores.         

A revogação do inciso X do Art. 114 do Estatuto, proposta pelo projeto de Lei de alteração da Lei nº 1.460/96 é equivocada, vez que, tal dispositivo estabelece direitos e freios a situações reais existentes e que ao longo dos anos não estão sendo observados pelos administradores púbicos sujeitando todos os servidores ao arbítrio do querer de cada comando indistintamente. Destarte, destruindo qualquer possibilidade de desenvolvimento da administração pública e da sociedade que efetivamente paga pelos serviços públicos. Portanto, deverá ser mantido no texto original da Lei 1.460/96.

A alteração de redação proposta para o Art. 118 do Estatuto, através do projeto de Lei de alteração da Lei nº 1.460/96 é necessária, considerando a necessidade do cumprimento do estágio probatório pelo servidor quando da investidura no cargo público.

A revogação do inciso III do Art.120 do Estatuto, proposta pelo projeto de Lei de alteração da Lei nº 1.460/96 é boa em razão do necessário acomodamento às mudanças estabelecidas pela tecnologia que diminuiu as possibilidades de erros doa agentes envolvidos no processo de arrecadação e pagamento, vez que, os processos estão bastante evoluídos em automatização. Portanto, a revogação deverá ser efetivada.

A alteração de redação proposta para o § 3º do Art. 120 do Estatuto, através do projeto de Lei de alteração da Lei nº 1.460/96 é necessária, considerando a necessidade da correção de tal dispositivo que na sua redação final foi prejudicado com a supressão a expressão “vantagens”. Portanto, a revogação deverá ser efetivada.

A alteração de redação proposta para o Art. 124 do Estatuto, através do projeto de Lei de alteração da Lei nº 1.460/96 é desnecessária, em razão da interpretação ser ‘ipsis litteris’ da que foi dada pelo texto original. E, em razão da redação proposta com alteração da expressão ‘ressalvadas’ por ‘ressalvado’ não nos parece ser correto por discordar gramaticalmente com o texto em sua concordância verbal. Portanto, o texto mais adequado é o texto original da Lei 1.640/96. 

A revogação do inciso V do Art.145 do Estatuto, proposta pelo projeto de Lei de alteração da Lei nº 1.460/96, rasga direitos dos servidores, por enterrar de vez a contagem do tempo de serviço para efeitos do triênio ou quinquênio. Destarte, não acho ser conveniente para a valorização e mobilização de fatores motivacionais para o desenvolvimento do servidor público.

As revogações dos Artigos 153 e 154 do Estatuto, propostas pelo projeto de Lei de alteração da Lei nº 1.460/96, rasga direitos dos servidores, por enterrar de vez a contagem do tempo de serviço para efeitos do triênio ou quinquênio. Destarte, não acho ser conveniente para a valorização e mobilização de fatores motivacionais para o desenvolvimento do servidor público.

Quanto ao Art. 156 da Lei nº 1.640/96, ao contrário do que afirma o projeto de lei, proposto, este existe na Lei e, refere-se à carga horária de trabalho e sistema de plantões. Portanto, deverá ser mantido, caso não se tenha melhor redação para a garantia dos serviços públicos plenos, bem como o direito dos servidores a trabalho sem o risco deste ser de semiescravidão.

A alteração de redação proposta para o caput Art. 182 do Estatuto, através do projeto de Lei de alteração da Lei nº 1.460/96 é ‘ipsis litteris’ ao texto original do Estatuto. Portanto, não deverá ser considerada.   

A alteração da redação ao Parágrafo Único do Art. 182 do Estatuto, através do projeto de Lei de alteração da Lei nº 1.460/96 é oportunista e, não contribui para a essência da matéria em razão da carga horária de vinte horas ter sido destinada apenas a cargos acumuláveis na forma do disposto na Constituição Federal (Art. 37, XVI, “a,”, “b” e “c”). Destarte, não se admite a inclusão do cargo de Advogado nesta situação. Portanto, a redação deverá ficar na forma original da Lei 1.640/96. In verbis, dispositivos citados:

“Art. 37.  omissis.
XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observando em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;”

A alteração de redação proposta para o inciso III do Art. 199 do Estatuto, através do projeto de Lei de alteração da Lei nº 1.460/96 merece melhor apreciação considerando que ficaria melhor se fosse o dispositivo complementado apenas com a expressão: “[...], conforme disciplina legal.”

A revogação do Parágrafo único do Art. 246 o Estatuto, proposta pelo projeto de Lei de alteração da Lei nº 1.460/96 é desnecessária e, parece ser um dos artifícios para esconder direitos daqueles que foram estabilizados pelo Art. 19 do ADCT e, alcançados pela Lei Municipal nº 1520/97 (PCCS) e que foram efetivados por consequência da aplicação de dispositivo específico no texto original da Lei. Portanto, a revogação não deverá ser considerada. Destarte, o texto original deverá ser mantido para as garantias legais e reparações que ainda estão pendentes de decisões pelos tribunais. É um dos pontos de grande gravidade na tentativa de se esconder e, portanto, tirar direitos reais dos servidores.    

A alteração de redação proposta para o Art. 248 do Estatuto, através do projeto de Lei de alteração da Lei nº 1.460/96 é totalmente equivocada, já que trata das disposições transitórias que foi para determinada época, onde a regra da efetivação era de dois anos e, coincidente com o estágio probatório, e que deverá continuar integrando o texto original do Estatuto, sob o risco de má interpretação e de se eliminar direitos aos pleiteantes. Portanto, não deverá ser considerada. Se se quer estabelecer transitoriedades outras com relação ao PCCR que se estabeleça na própria Lei do PCCR. A razão é simples: pois, não restam dúvidas quanto aos que integraram o quadro efetivo a pós a edição da Lei nº 1.640/96 e adentraram para a administração pública municipal através de concurso público.    

Juazeiro, BA, em 09 de julho de 2015


NILDO LIMA SANTOS
Consultor em Administração Pública




Servidores estáveis, pelos arts. 19 do ADCT e 243 da Lei n.º 8.112/90, ilegal a omissão da Administração quanto à homologação de suas inclusões no PCCS da União



STJ – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA: EDcl no MS 10928 DF 2005/0131955-0

EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 10.928 - DF (2005/0131955-0)
RELATOR
:
MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADORCONVOCADO DO TJ/SP)
EMBARGANTE
:
UNIÃO
ADVOGADO
:
EDUARDO DA SILVA VILLAS BÔAS
EMBARGADO
:
PAULO ROBERTO AMORIM LOUREIRO
EMBARGADO
:
SÉRGIO MISSIAGGIA
ADVOGADO
:
MARCELLO LAVENÈRE MACHADO E OUTRO
EMBARGADO
:
RENATO ANTÔNIO CARVALHO DE OLIVEIRA
EMBARGADO
:
SANDRA MARA DE MORAIS JARDIM
ADVOGADO
:
MARCELLO LAVENÈRE MACHADO
IMPETRADO
:
MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTAO

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (Relator):

Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra acórdão assim ementado (fls. 221):
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. ESTABILIDADE. ENQUADRAMENTO. LEI FEDERAL 8460/1992. HOMOLOGAÇAO DE TABELAS PARA INCLUSAO NO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS. ATO OMISSIVO. MINISTRO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTAO. DECADÊNCIA NAOCONFIGURADA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ORDEM CONCEDIDA.

1. A omissão da Administração faz renovar o direito a impetrar mandado de segurança.
2. O Ministro do Planejamento é a autoridade competente para efetuar o enquadramento dos servidores federais no PCC, não o sendo o Ministro da Agricultura.
3. O direito líquido e certo à inclusão de servidores no PCC decorre da estabilidade dos impetrantes no serviço público e do disposto nas lei 5645/70 e 8460/92. Precedentes.
4. Ordem concedida.
Em suas razões de embargos de declaração (fls. 227/232), sustenta a União o efeito modificativo ao julgado, pois o referido enquadramento, aperfeiçoado pela homologação do Ministro de Estado do Planejamento, implica violação do artigo 37, II, da CR/88.
Acrescenta que o acórdão embargado deu má interpretação quanto ao efeitos do artigo 19 do ADCT. Isto, porque há frontal diferença entre a estabilidade do artigo 19do ADCT e efetividade no serviço público.
Conclui que os servidores estabilizados pelo artigo 19 do ADCT têm, apenas, estabilidade, mas não têm efetividade. Esta conquistada após aprovação em concurso público.
É o relatório.

EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 10.928 - DF (2005/0131955-0)
RELATOR
:
MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADORCONVOCADO DO TJ/SP)
EMBARGANTE
:
UNIÃO
ADVOGADO
:
EDUARDO DA SILVA VILLAS BÔAS
EMBARGADO
:
PAULO ROBERTO AMORIM LOUREIRO
EMBARGADO
:
SÉRGIO MISSIAGGIA
ADVOGADO
:
MARCELLO LAVENÈRE MACHADO E OUTRO
EMBARGADO
:
RENATO ANTÔNIO CARVALHO DE OLIVEIRA
EMBARGADO
:
SANDRA MARA DE MORAIS JARDIM
ADVOGADO
:
MARCELLO LAVENÈRE MACHADO
IMPETRADO
:
MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTAO

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (Relator):

A União sustenta, nos presentes embargos de declaração, que os servidores, ora embargados, estabilizados pelo artigo 19 do ADCT, se não prestarem concurso público têm de permanecer até a sua aposentadoria, exatamente, nos mesmos cargos que ocupavam à época da promulgação da CR/88, sem conversão, transposição, enquadramento, aproveitamento, ascensão ou outra forma de investidura originária.
Requer a modificação do julgado, considerando o enquadramento funcional, reconhecido no acórdão embargado, inconstitucional.
O mandado de segurança fora impetrado por Paulo Roberto Amorim Loureiro, Renato Antonio Carvalho de Oliveira, Sandra Mara de Morais Jardim e Sergio Missiaggia contra ato omissivo do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão que deixou de dar efetividade à Portaria nº 24, de 12/01/1994, que determinou o enquadramento de diversos servidores no quadro do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sob o Regime Jurídico da Lei 8.112/90.
A questão posta neste mandado de segurança é conhecida no âmbito da egrégia Terceira Seção. Cuida-se da possibilidade de homologação de tabelas, para fins de enquadramento de servidores estáveis, no Plano de Classificação de Cargos - PCC-.
Para que os impetrantes, ora embargados, na data da promulgação da Constituição Federal de 1988, contassem com mais de 05 (cinco) anos de exercício continuado no serviço público, conforme preceitua o art. 19 do ADCT, identificou-se da prova pré-constituída nos autos, que todos foram admitidos antes de outubro de 1983. Deste modo, os impetrantes se adequam à norma do art. 19 do ADCT, consoante jurisprudência firme da Terceira Seção do STJ. Por isso a ordem foi concedida.
Ilustrativamente:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS DA CEPLAC. INCLUSAO NO PLANO DE CLASSIFICAÇAO DE CARGOS DA UNIÃO - PCC. NAO-HOMOLOGAÇAO DE TABELAS PELO MINISTRO DOPLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTAO. ATO OMISSIVO. DECADÊNCIA NAO CONFIGURADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA AUTORIDADE IMPETRADA AFASTADA. PRESCRIÇAO DO FUNDO DE DIREITO.NAO-OCORRÊNCIA. COMPROVAÇAO DA ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRECEDENTES.

1. Não prospera a argüída ilegitimidade passiva ad causam da autoridade coatora, uma vez que o ato homologatório, objeto da presente impetração, é da competência do titular da Pasta do Planejamento, Orçamento e Gestão. Precedentes.
2. Em se tratando de ato omissivo continuado, que se renova mês a mês, impossível fixar-se o dies a quo do lapso temporal de exercício do direito de impetração. Precedente.
3. O direito ora pleiteado decorre do fato de que os funcionários da CEPLAC, embora transformados em servidores públicos federais ante o disposto nos arts. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e art. 243 da Lei n.º 8.112/90, não foram incluídos no Plano de Classificação de Cargos da União, instituído pela Lei n.º 5.645/70.
4. Desse modo, sendo a Administração Pública omissa em proceder à devida inclusão dos servidores, a lesão se renova mensalmente, restando caracterizada, por conseguinte, relação jurídica de trato sucessivo, pelo que incide, na espécie, o verbete da Súmula n.º 85 desta Egrégia Corte.
5. Encontrando-se devidamente comprovada nos autos a qualidade dos Impetrantes de servidores estatutários estáveis, nos moldes dos arts. 19 do ADCT e 243 da Lei n.º 8.112/90, afigura-se ilegal a omissão continuada da Administração quanto à homologação da proposta de suas inclusões no Plano de Classificação de Cargos da União - PCC. Precedentes.
6. Ordem concedida. (MS 11475/DF, 3ª Seção, Min. Rel. Laurita Vaz, DJU 20/11/2006)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.


domingo, 12 de julho de 2015

INSTRUMENTOS APRESENTADOS PARA IMPLANTAÇÃO DO PCCR FUNCIONÁRIOS JUAZEIRO. PARECER

"EMENTA: Parecer sobre minutas dos insrumentos apresentados para a implantação do PCCR dos funcionários municipais da PMJ/SAAE/CSTT."

RELATÓRIO

O SINTRAB (Sindicato dos Trabalhadores da Saúde, do Município de Juazeiro), através de seus representantes legais, solicitou-nos a apreciação dos instrumentos, segundo informa, elaborados pela FGV (Fundação Getúlio Vargas) e que lhes foram entregues pelo Poder Executivo Municipal de Juazeiro, para análises preliminares das propostas apresentadas sobre a forma de minutas de projetos de Leis, a seguir listados e, que tratam de matérias relacionadas à Implantação de Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) para os funcionários públicos municipais da PMJ/SAAE/CSTT:

      a)      Minuta do Projeto de Lei que dispõe sobre alterações da Lei nº 1.460/96.
    
     b)      Minuta do Projeto de Lei que que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCS), direcionado aos Funcionários Públicos efetivos da Prefeitura Municipal de Juazeiro, do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) e da Companhia de Segurança, Trânsito e Transporte (CSTT), com exceção da Guarda Civil Municipal e da Educação e dá outras providências.

     c)      Minuta de Anteprojeto de Lei Complementar que: Institui a Avaliação por Competências e Fatores de Desempenho dos funcionários Públicos integrantes da Administração Pública Direta do Município de Juazeiro, da Companhia de Segurança, Trânsito e Transportes (CSTT) e do Serviço Autônomo de Águas e Esgotos (SAAE). 

DO RESUMO DAS ANÁLISES GERAIS

As propostas foram apresentadas encadernadas em capa informando tratar-se de instrumentos elaborados pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), entretanto e, estranhamente, não aparece nenhuma informação sobre o técnico ou técnicos que elaboraram tais trabalhos. Destarte, fica aqui a constatação para os devidos registros.

O projeto de Lei apresentado para modificação do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Juazeiro, especificamente a Lei nº 1.460/96, tira direitos dos servidores que foram estabilizados pela C.F de 1988, elimina o sistema de gratificação por tempo de serviço (triênio ou quinquênio), cria situações atípicas para os Advogados, com relação à jornada de trabalho que não guarda lógica com a Constituição Federal e isonomia com as demais categorias de profissões; é conflituoso com relação a conceitos jurídicos relacionados aos cargos e funções e, com relação à Administração Pública, desconhecendo que tal instrumento – Estatuto dos Funcionários Públicos – , também, tem alcance ao Poder Legislativo e, as respectivas autarquias e fundações dos Poderes Executivo e Legislativo. É o que estão demonstradas pelas análises individuais a cada dispositivo proposto.

Padece o referido projeto de boa técnica redacional seguindo as regras estabelecidas pela “Técnica Legislativa”, quanto à disposição dos itens, quanto à boa técnica redacional –concordância gramatical de alguns dos dispositivos – e, quanto à própria elaboração do texto da Lei que propõe a alteração da Lei originária.

A rigor, a análise de alteração do Estatuto deverá ser a primeira, considerando ser a base para qualquer tipo de entendimento e interpretação das normas posteriores com relação a direitos e organização do PCCR que, a priori, está equivocado com relação a alguns princípios e, à sua extensão – alcance –, já que mistura em um mesmo plano segmentos diferenciados quanto às finalidades e que por Lei foram delegadas a instituição autárquica há décadas por força de Lei. Lei que deverá ser específica para cada ente público.

Os conceitos estabelecidos para os servidores da administração pública municipal no PCCR deverão se adequar às disposições lógico-sistemática, pelo princípio sistemológico da Administração Pública (Constituição Federal, Lei Orgânica do Município, Estatuto dos Servidores Públicos, Doutrina pátria e, jurisprudência). Portanto, a metodologia do PCCR não deverá, em hipótese nenhuma rasgar princípios de suma importância para a compreensão das funções e cargos públicos. Destarte, os Artigos 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da Lei nº 1.460/96 e, vários outros dispositivos arrolados nos pareceres específicos, não poderão ser revogados e/ou alterados, sob o risco de descontrole das situações jurídicas que encerram em cada Poder (Legislativo e Executivo), ente público municipal (Administração direta e Indireta) e, em cada competência e funções inerentes às unidades funcionais e cada carreira e cargo da Administração Municipal, seguindo a lógica da classificação funcional programática definida para o sistema de planejamento e que compreendem as funções e subfunções de governo. Os conceitos estabelecidos na Lei nº 1.460/96 foram parametrizados pelos estabelecidos pela União, pela Doutrina e, pela Jurisprudência pátria. Portanto, inovações de natureza que as desconheçam, deverão ser rechaçadas sob o risco de agravamento, ainda maior, das relações servidor/organização e, por consequência, os inevitáveis danos à sociedade que tanto clama pela qualidade e eficiência dos serviços públicos, sendo este último um dos principais princípios estabelecidos pela Constituição Federal para a Administração Pública (Art. 37). Lógica que não observada, quando da elaboração do Projeto do PCCR, dado ao fato de equívocos quanto a tais figuras jurídicas estatais já a partir da sua Ementa.

Quanto às análises detalhadas, para a proposta do Estatuto dão-nos a clareza das intenções do que estão propondo e, que de antemão não recomendamos a sua implantação sem o completo aprofundamento ponto a ponto da lógica de sua construção, já que está confuso, tanto com relação às disposições normativas, quanto ao necessário ordenamento dos cargos e carreiras para a sua compreensão, dentre as quais, às que se referem à jornada de trabalho, ao real valor de cada cargo e, disposição de tabelas próprias para os segmentos definidos no referido projeto (PCCR), separadamente, para a Administração Direta do Poder Executivo – que dizem ser Prefeitura –, para a CSTT e, para o SAAE.

Há de ser observado para o SAAE, figura jurídica autárquica, o que nos ensina José Cretella Júnior, in Curso de Direito Administrativo, Editora Forense, 1989, Rio de Janeiro, pgs. 40 e 41, ensina-nos, sobre a autarquia:
“Ente autárquico significa, segundo a etimologia grega, ente que se governa por si, ajustando-se de maneira magnífica para indicar o ente que por meio dos próprios funcionários e no próprio nome exercita a Administração pública com uma certa e mais ou menos ampla independência pela orientação e ordens que, nos casos particulares em jogo, possam dar os funcionários do Estado.
Administração autárquica é, em essência, o contraposto de Administração do Estado, servindo para contradistinguir a Administração que atua por meio de pessoas jurídicas diversas da administração governamental.
[...].
Autarquia, ao contrário, é a faculdade reconhecida ao ente de administrar-se por si mesmo, isto é, de agir para a consecução dos próprios fins, mediante o desdobramento, onde ocorra, de uma atividade administrativa, que tem a mesma natureza e os mesmos efeitos da Administração pública do Estado.”
No mesmo diapasão, Hely Lopes Meirelles, in Direito Municipal Brasileiro, 4ª Edição, RT, pg. 314 e 315, Autarquia, assim, ao longo dos anos nos ensinou, quando em vida e, por suas obras, ainda bem vivas e, bastante citadas na doutrina e na jurisprudência pátria:
“A doutrina moderna é concorde no assinalar as características das entidades autárquicas, ou seja, a sua criação por lei com personalidade de direito público, patrimônio próprio, capacidade de auto-administração sob controle estatal, e desempenho de atribuições públicas típicas. Sem a conjugação desses elementos não há autarquia.
A autarquia não age por delegação; age por direito próprio e com autoridade pública, na medida do jus imperii que lhe foi outorgado pela lei que a criou. Como pessoa jurídica de direito interno, a autarquia traz ínsita, para a consecução de seus fins, uma parcela do poder estatal que lhe deu vida. Sendo um ente autônomo, não há subordinação hierárquica da autarquia para com a entidade estatal a que pertence, porque se isto ocorresse anularia o seu caráter autárquico.
[...[
Embora identificada com o Estado, a autarquia não é entidade estatal; é simples desmembramento administrativo do Poder Público. E assim sendo, pode diversificar-se das repartições públicas para adaptar-se às exigências específicas dos serviços que lhe são cometidos. Para tanto, assumem as mais variadas formas e regem-se por estatutos peculiares à sua destinação.”
É, portanto, ínsito desta autonomia “de autoadministração” que cabe tão somente ao ente autárquico a iniciativa para a proposição ao Chefe do Poder Executivo, de proposta de Projeto de Lei de implantação de Plano de Cargos Carreira e Remuneração para o seu quadro de pessoal, os quais, a rigor, se submetem às regras de políticas salariais distintas através de sindicato próprio da categoria (SINDAE). Destarte, pela interpretação teleológica sobre a matéria, considerando a doutrina e as normas jurídicas sobre a concepção das figuras jurídicas do Estado, indica-nos que o PCCR para o SAAE deverá ser específico e separado de qualquer outro instrumento (PCCR) que seja indicado para a Administração Pública Direta e, Administração Pública Indireta que não seja para o próprio SAAE.

CONCLUSÃO

É evidente que a proposta do PCCR e da Lei Complementar que institui o sistema de Avaliações por Competências e Fatores de Desempenho ficaram prejudicadas pela proposta de alteração do Estatuto dos Funcionários Públicos (Lei nº 1.460/96), portanto, merecem revisões profundas onde se defina limites para os entes específicos e, definições claras de carreiras por ocupações que, inclua os tratamentos adequados e necessários à boa gestão de recursos humanos para a Administração Pública Municipal, onde o segmento de saúde é de suma importância considerando as suas peculiaridades que inevitavelmente deverão traçar o escopo necessário à interdependência das ações muitas vezes programadas de fora do ente municipal, já que se subordina – em geral e, em grande parte – às normas emanadas e demandadas pelo SUS (Sistema Único de Saúde), diferentemente de outros segmentos que a rigor são custeados com os recursos próprios do Município, a exemplo: os servidores fazendários e, do CSTT.

É o Parecer.

Juazeiro, BA, em 05 de julho de 2015.

NILDO LIMA SANTOS

Consultor em Administração Pública