sábado, 13 de agosto de 2016

Lei que regula o acesso a informações dos Poderes Públicos pelo cidadão (Lei Federal nº 12.527)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos


Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal. 

Parágrafo único.  Subordinam-se ao regime desta Lei: 
I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público; 
II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Art. 2o  Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres. 

Parágrafo único.  A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.

Art. 3o Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes: 
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; 
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; 
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; 
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública; 
V - desenvolvimento do controle social da administração pública

Art. 4o Para os efeitos desta Lei, considera-se: 
I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato; 
II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato; 
III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado; 
IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável; 
V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação; 
VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados; 
VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema; 
VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino; 
IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações. 
Art. 5o É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão. 

CAPÍTULO II
DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO 

Art. 6o Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a: 
I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação; 
II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e 
III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso. 

Art. 7o O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: 
I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada; 
II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos; 
III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado; 
IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada; 
V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços; 
VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e 
VII - informação relativa: 
a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos; 
b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.

§ 1o O acesso à informação previsto no caput não compreende as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. 

§ 2o Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo. 

§ 3o O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo. 

§ 4o A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades referidas no art. 1o, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos do art. 32 desta Lei. 

§ 5o Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer à autoridade competente a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação. 

§ 6o Verificada a hipótese prevista no § 5o deste artigo, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem sua alegação. 

Art. 8o É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. 

§ 1o Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo: 
I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público; 
II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros; 
III - registros das despesas; 
IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados; 
V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e 
VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade. 

§ 2o Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).

§ 3o Os sítios de que trata o § 2o deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos: 
I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; 
II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações; 
III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina; 
IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação; 
V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso; 
VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso; 
VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e 
VIII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9o da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008. 

§ 4o Os Municípios com população de até 10.000 (dez mil) habitantes ficam dispensados da divulgação obrigatória na internet a que se refere o § 2o, mantida a obrigatoriedade de divulgação, em tempo real, de informações relativas à execução orçamentária e financeira, nos critérios e prazos previstos no art. 73-B da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). 

Art. 9o O acesso a informações públicas será assegurado mediante: 
I - criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder público, em local com condições apropriadas para: 
a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações; 
b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades; 
c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações; e 
II - realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação. 

CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO 
Seção I
Do Pedido de Acesso 

Art. 10.  Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1o desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida. 

§ 1o Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.

§ 2o Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet.

§ 3o São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.

Art. 11.  O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível. 

§ 1o Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias: 
I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão; 
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou 
III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação. 

§ 2o O prazo referido no § 1o poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente. 

§ 3o Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar. 

§ 4o Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.

§ 5o A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente. 

§ 6o Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos. 

Art. 12.  O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados.

Parágrafo único.  Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983. 

Art. 13.  Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original. 

Parágrafo único.  Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original. 

Art. 14.  É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia. 

Seção II
Dos Recursos 

Art. 15.  No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência. 

Parágrafo único.  O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. 

Art. 16.  Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: 
I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado; 
II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação; 
III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem sido observados; e 
IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei.

§ 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria-Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias. 

§ 2o Verificada a procedência das razões do recurso, a Controladoria-Geral da União determinará ao órgão ou entidade que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei. 

§ 3o Negado o acesso à informação pela Controladoria-Geral da União, poderá ser interposto recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o art. 35.

Art. 17.  No caso de indeferimento de pedido de desclassificação de informação protocolado em órgão da administração pública federal, poderá o requerente recorrer ao Ministro de Estado da área, sem prejuízo das competências da Comissão Mista de Reavaliação de Informações, previstas no art. 35, e do disposto no art. 16. 

§ 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido às autoridades mencionadas depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior à autoridade que exarou a decisão impugnada e, no caso das Forças Armadas, ao respectivo Comando. 

§ 2o Indeferido o recurso previsto no caput que tenha como objeto a desclassificação de informação secreta ou ultrassecreta, caberá recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações prevista no art. 35. 

Art. 18.  Os procedimentos de revisão de decisões denegatórias proferidas no recurso previsto no art. 15 e de revisão de classificação de documentos sigilosos serão objeto de regulamentação própria dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, em seus respectivos âmbitos, assegurado ao solicitante, em qualquer caso, o direito de ser informado sobre o andamento de seu pedido. 

Art. 19.  (VETADO). 

§ 1o (VETADO).

§ 2o Os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público informarão ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho Nacional do Ministério Público, respectivamente, as decisões que, em grau de recurso, negarem acesso a informações de interesse público.

Art. 20.  Aplica-se subsidiariamente, no que couber, a Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, ao procedimento de que trata este Capítulo. 

CAPÍTULO IV
DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO 
Seção I
Disposições Gerais 

Art. 21.  Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais. 

Parágrafo único.  As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso. 

Art. 22.  O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público.

Seção II
Da Classificação da Informação quanto ao Grau e Prazos de Sigilo 

Art. 23.  São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam: 
I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional; 
II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais; 
III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população; 
IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País; 
V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas; 
VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional; 
VII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou 
VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações. 

Art. 24.  A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.

§ 1o Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes: 
I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos; 
II - secreta: 15 (quinze) anos; e 
III - reservada: 5 (cinco) anos.

§ 2o As informações que puderem colocar em risco a segurança do Presidente e Vice-Presidente da República e respectivos cônjuges e filhos(as) serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.

§ 3o Alternativamente aos prazos previstos no § 1o, poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação.

§ 4o Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público. 

§ 5o Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados: 
I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e 
II - o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final. 

Seção III
Da Proteção e do Controle de Informações Sigilosas 

Art. 25.  É dever do Estado controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando a sua proteção. (Regulamento)

§ 1o O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam devidamente credenciadas na forma do regulamento, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados por lei.

§ 2o O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para aquele que a obteve de resguardar o sigilo. 

§ 3o Regulamento disporá sobre procedimentos e medidas a serem adotados para o tratamento de informação sigilosa, de modo a protegê-la contra perda, alteração indevida, acesso, transmissão e divulgação não autorizados. 

Art. 26.  As autoridades públicas adotarão as providências necessárias para que o pessoal a elas subordinado hierarquicamente conheça as normas e observe as medidas e procedimentos de segurança para tratamento de informações sigilosas.

Parágrafo único.  A pessoa física ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o poder público, executar atividades de tratamento de informações sigilosas adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações resultantes da aplicação desta Lei. 

Seção IV
Dos Procedimentos de Classificação, Reclassificação e Desclassificação

Art. 27.  A classificação do sigilo de informações no âmbito da administração pública federal é de competência:  (Regulamento)
I - no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades: 
a) Presidente da República; 
b) Vice-Presidente da República; 
c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas; 
d) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e 
e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior; 
II - no grau de secreto, das autoridades referidas no inciso I, dos titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista; e 
III - no grau de reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia, nível DAS 101.5, ou superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou de hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade, observado o disposto nesta Lei.

§ 1o A competência prevista nos incisos I e II, no que se refere à classificação como ultrassecreta e secreta, poderá ser delegada pela autoridade responsável a agente público, inclusive em missão no exterior, vedada a subdelegação. 

§ 2o A classificação de informação no grau de sigilo ultrassecreto pelas autoridades previstas nas alíneas “d” e “e” do inciso I deverá ser ratificada pelos respectivos Ministros de Estado, no prazo previsto em regulamento. 

§ 3o A autoridade ou outro agente público que classificar informação como ultrassecreta deverá encaminhar a decisão de que trata o art. 28 à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o art. 35, no prazo previsto em regulamento. 

Art. 28.  A classificação de informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada em decisão que conterá, no mínimo, os seguintes elementos: 
I - assunto sobre o qual versa a informação; 
II - fundamento da classificação, observados os critérios estabelecidos no art. 24; 
III - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, conforme limites previstos no art. 24; e 
IV - identificação da autoridade que a classificou. 

Parágrafo único.  A decisão referida no caput será mantida no mesmo grau de sigilo da informação classificada.

Art. 29.  A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, nos termos e prazos previstos em regulamento, com vistas à sua desclassificação ou à redução do prazo de sigilo, observado o disposto no art. 24.  (Regulamento)

§ 1o O regulamento a que se refere o caput deverá considerar as peculiaridades das informações produzidas no exterior por autoridades ou agentes públicos. 

§ 2o Na reavaliação a que se refere o caput, deverão ser examinadas a permanência dos motivos do sigilo e a possibilidade de danos decorrentes do acesso ou da divulgação da informação.

§ 3o Na hipótese de redução do prazo de sigilo da informação, o novo prazo de restrição manterá como termo inicial a data da sua produção.

Art. 30.  A autoridade máxima de cada órgão ou entidade publicará, anualmente, em sítio à disposição na internet e destinado à veiculação de dados e informações administrativas, nos termos de regulamento: 
I - rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses; 
II - rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura; 
III - relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes. 

§ 1o Os órgãos e entidades deverão manter exemplar da publicação prevista no caput para consulta pública em suas sedes. 

§ 2o Os órgãos e entidades manterão extrato com a lista de informações classificadas, acompanhadas da data, do grau de sigilo e dos fundamentos da classificação. 

Seção V
Das Informações Pessoais

Art. 31.  O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.

§ 1o As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem: 
I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e 
II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.

§ 2o Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido. 

§ 3o O consentimento referido no inciso II do § 1o não será exigido quando as informações forem necessárias: 
I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico; 
II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem; 
III - ao cumprimento de ordem judicial; 
IV - à defesa de direitos humanos; ou 
V - à proteção do interesse público e geral preponderante.

§ 4o A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância. 

§ 5o Regulamento disporá sobre os procedimentos para tratamento de informação pessoal. 

CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES 

Art. 32.  Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar: 
I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa; 
II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública; 
III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação; 
IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal; 
V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem; 
VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e 
VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado. 

§ 1o Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas: 
I - para fins dos regulamentos disciplinares das Forças Armadas, transgressões militares médias ou graves, segundo os critérios neles estabelecidos, desde que não tipificadas em lei como crime ou contravenção penal; ou 
II - para fins do disposto na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e suas alterações, infrações administrativas, que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão, segundo os critérios nela estabelecidos.

§ 2o Pelas condutas descritas no caput, poderá o militar ou agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto nas Leis nos 1.079, de 10 de abril de 1950, e 8.429, de 2 de junho de 1992.

Art. 33.  A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes sanções: 
I - advertência; 
II - multa; 
III - rescisão do vínculo com o poder público; 
IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e 
V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

§ 1o As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 2o A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV. 

§ 3o A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou entidade pública, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista. 

Art. 34.  Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.

Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades, tenha acesso a informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 

Art. 35.  (VETADO). 

§ 1o É instituída a Comissão Mista de Reavaliação de Informações, que decidirá, no âmbito da administração pública federal, sobre o tratamento e a classificação de informações sigilosas e terá competência para: 
I - requisitar da autoridade que classificar informação como ultrassecreta e secreta esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral da informação; 
II - rever a classificação de informações ultrassecretas ou secretas, de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada, observado o disposto no art. 7o e demais dispositivos desta Lei; e 
III - prorrogar o prazo de sigilo de informação classificada como ultrassecreta, sempre por prazo determinado, enquanto o seu acesso ou divulgação puder ocasionar ameaça externa à soberania nacional ou à integridade do território nacional ou grave risco às relações internacionais do País, observado o prazo previsto no § 1o do art. 24. 

§ 2o O prazo referido no inciso III é limitado a uma única renovação.

§ 3o A revisão de ofício a que se refere o inciso II do § 1o deverá ocorrer, no máximo, a cada 4 (quatro) anos, após a reavaliação prevista no art. 39, quando se tratar de documentos ultrassecretos ou secretos. 

§ 4o A não deliberação sobre a revisão pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações nos prazos previstos no § 3o implicará a desclassificação automática das informações.

§ 5o Regulamento disporá sobre a composição, organização e funcionamento da Comissão Mista de Reavaliação de Informações, observado o mandato de 2 (dois) anos para seus integrantes e demais disposições desta Lei.  (Regulamento)

Art. 36.  O tratamento de informação sigilosa resultante de tratados, acordos ou atos internacionais atenderá às normas e recomendações constantes desses instrumentos. 

Art. 37.  É instituído, no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, o Núcleo de Segurança e Credenciamento (NSC), que tem por objetivos:  (Regulamento)
I - promover e propor a regulamentação do credenciamento de segurança de pessoas físicas, empresas, órgãos e entidades para tratamento de informações sigilosas; e 
II - garantir a segurança de informações sigilosas, inclusive aquelas provenientes de países ou organizações internacionais com os quais a República Federativa do Brasil tenha firmado tratado, acordo, contrato ou qualquer outro ato internacional, sem prejuízo das atribuições do Ministério das Relações Exteriores e dos demais órgãos competentes.

Parágrafo único.  Regulamento disporá sobre a composição, organização e funcionamento do NSC. 

Art. 38.  Aplica-se, no que couber, a Lei no 9.507, de 12 de novembro de 1997, em relação à informação de pessoa, física ou jurídica, constante de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público.

Art. 39.  Os órgãos e entidades públicas deverão proceder à reavaliação das informações classificadas como ultrassecretas e secretas no prazo máximo de 2 (dois) anos, contado do termo inicial de vigência desta Lei. 

§ 1o A restrição de acesso a informações, em razão da reavaliação prevista no caput, deverá observar os prazos e condições previstos nesta Lei. 

§ 2o No âmbito da administração pública federal, a reavaliação prevista no caput poderá ser revista, a qualquer tempo, pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações, observados os termos desta Lei.

§ 3o Enquanto não transcorrido o prazo de reavaliação previsto no caput, será mantida a classificação da informação nos termos da legislação precedente. 

§ 4o As informações classificadas como secretas e ultrassecretas não reavaliadas no prazo previsto no caput serão consideradas, automaticamente, de acesso público. 

Art. 40.  No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei, o dirigente máximo de cada órgão ou entidade da administração pública federal direta e indireta designará autoridade que lhe seja diretamente subordinada para, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, exercer as seguintes atribuições: 
I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso a informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Lei; 
II - monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento; 
III - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Lei; e 
IV - orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto nesta Lei e seus regulamentos. 

Art. 41.  O Poder Executivo Federal designará órgão da administração pública federal responsável: 
I - pela promoção de campanha de abrangência nacional de fomento à cultura da transparência na administração pública e conscientização do direito fundamental de acesso à informação; 
II - pelo treinamento de agentes públicos no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na administração pública; 
III - pelo monitoramento da aplicação da lei no âmbito da administração pública federal, concentrando e consolidando a publicação de informações estatísticas relacionadas no art. 30; 
IV - pelo encaminhamento ao Congresso Nacional de relatório anual com informações atinentes à implementação desta Lei. 

Art. 42.  O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação. 

Art. 43.  O inciso VI do art. 116 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 116.  ...................................................................
............................................................................................ 
VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração;
.................................................................................” (NR) 

Art. 44.  O Capítulo IV do Título IV da Lei no 8.112, de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 126-A: 
“Art. 126-A. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública.” 

Art. 45.  Cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em legislação própria, obedecidas as normas gerais estabelecidas nesta Lei, definir regras específicas, especialmente quanto ao disposto no art. 9o e na Seção II do Capítulo III. 

Art. 46.  Revogam-se: 

Art. 47.  Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação. 

Brasília, 18 de novembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.  
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardoso
Celso Luiz Nunes Amorim
Antonio de Aguiar Patriota
Miriam Belchior
Paulo Bernardo Silva
Gleisi Hoffmann
José Elito Carvalho Siqueira
Helena Chagas
Luís Inácio Lucena Adams
Jorge Hage Sobrinho
Maria do Rosário Nunes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.11.2011 - Edição extra


terça-feira, 9 de agosto de 2016

REPRESENTATIVIDADE DE ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL PERANTE AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. Parecer



I – RELATÓRIO

1. Da dúvida de interpretação de dispositivo estatutário acrescido onde define a figura do Partícipe Beneficiário de Serviços informado que:  “... é aquela pessoa física ou jurídica que ingressa em qualquer dos programas destinados aos Beneficiários de Serviços, não sendo reconhecido como sócio filiado ao Instituto ALFA BRASIL”.

2. A dúvida consiste em achar que, uma vez, o Partícipe Beneficiário de Serviços, não sendo sócio efetivo da entidade social, automaticamente, reconhece-se que a entidade não goza da condição de representá-lo junto às instâncias múltiplas (administrativas e judiciais). Entendimento este que pretendo provar, ao contrário, demonstrando e dando a aceitável exegese a dispositivos: do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078), da Lei nº 9.790, que trata das OSCIP’s; Lei nº 13.019, que trata do regime jurídico das parcerias voluntárias; Lei nº 13.204, que deu nova redação às leis 9.790 e 13.019; e artigo 37 da Constituição Federal.
          
II – DA REPRESENTATIVIDADE

3. Existe uma diferença entre Associação de Classes e Associações de Interesse Social Geral, podendo ser reconhecidas, destarte, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) ou, como Organização Social (OS) e até mesmo como Fundação Pública. A diferença consiste em que fique bastante claro que tais organizações, diferentes das Associações de Classes e dos Clubes de Serviços e Recreativos de Lazer, atendem indistintamente a sociedade em geral e que não seja para gerar benefícios diretos estabelecidos por suas finalidades para os seus sócios. Portanto, os Estatutos deverão ter esta clareza !!!

4. Não há de se confundir o direito de franquear ao de vincular. Portanto, os programas do IDECON estão franqueados aos que dele tiverem interesse e, portanto, deverão de livre e espontânea vontade aderir aos mesmos. Diferentemente do sócio da entidade que – nesta condição – é um benfeitor e agente de promoção social e não destinatário dos serviços promovidos pela entidade da qual esteja associado. Esta é a exigência para que a entidade continue sendo reconhecida como entidade social de interesse público. Destarte, sendo reconhecida como um dos segmentos com liame direto com o Estado.

5. O Artigo 81, em seu § 1º, e incisos I, II e III da Lei 8.078 de 1990 (CDC) é bastante claro quando determina que a defesa coletiva será exercida quando se tratar de direitos difusos, assim entendidos, para efeitos do Código de Defesa do Consumidor, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas a circunstâncias de fato, conforme seu inciso I. E, em seu inciso II, diz que interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos do CDC, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. E, finaliza, no inciso III que interesses individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. Destarte, hão de ser reconhecidas as características postas na Lei nº 8.078 (CDC) para o entendimento das finalidades que deverão estar afetas a uma entidade do tipo Associação, que tem dentre os seus objetivos, outros, também, o de defesa do consumidor. E tais características são:

5.1. - defesas coletivas de pessoas indeterminadas que estejam ligadas por circunstâncias de fato. COMENTA-SE: Se são pessoas indeterminadas, essas não deverão ter ligação umbilical direta com a entidade promotora das ações em prol da defesa geral de consumidores, destarte, se equiparando, no caso, às entidades e órgãos da Administração Pública, direta e indireta (Inciso IV do Art. 82 do CDC);

5.2. - defesa de direitos coletivos, transindividuais, de natureza indivisível que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com parte contrária por uma relação jurídica base. COMENTA-SE:  A relação jurídica base é aquela que está adstrita ao fato, isto é, às circunstâncias de fato. Portanto, evidentemente, deverá estar o fato e situação na relação de direitos estabelecidos pelo pela Lei que é efetivamente o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.080);

5.3. - direitos individuais homogêneos, entendidos como os decorrentes de origem comum. COMENTA-SE: Não há a necessidade, evidentemente, do cidadão se associar em entidades de defesa do consumidor – nas prerrogativas estabelecidas pelo inciso IV do Artigo 82 do CDC. Basta tão somente que exista o fato de origem comum, para que estes busquem os seus direitos por iniciativa própria, ou que, na ausência da iniciativa sejam grupos de consumidores, para os fatos de mesma origem, tutelados por iniciativa de um representante do Ministério Público, de Representantes de qualquer dos entes federados (União, Estados, Distrito Federal, Municípios), por representantes de entidades e órgãos da administração pública, direta ou indireta, que tenham por finalidade a defesa dos interesses e direitos protegidos pelo CDC e, por fim, as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos pelo CDC, dispensada a autorização assemblear (Art. 82, I, II, III da Lei nº 8.078 de 1990).

6. Há de ser reconhecido, portanto, que a Associação, nos termos da Lei 8.078 se equipara em representação ao próprio Ministério Público e aos entes públicos (PROCONS, IDECONS, DECONS, etc.). E, essa certeza mais, ainda, nos dá a interpretação do Art. 80 do CDC, quando diz, ipsis litteris:

“Art. 80. No processo penal atinente aos crimes neste código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82, inciso III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal.”

7. O artigo 80, definitivamente pacifica a questão sobre a forte representatividade de uma Associação que tenha dentre suas finalidades a defesa do consumidor, destarte, quando o equipara às entidades e órgãos da Administração Pública (PROCONS, IDECONS, DECONS, etc.), dando-lhe forças para representar qualquer cidadão na defesa dos seus direitos que estejam relacionados à relação de consumo, podendo inclusive, ser assistente do Ministério Público.  
        
III – DA IMPESSOALIDADE

8. O art. 4º, incisos I e II da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, que dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos (lei das OSCIP’s) e seus respectivos dispositivos, em consonância com o caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988 – destarte, fazendo-nos entender que a Associação qualificada como OSCIP, indiretamente, integra o rol por excelência das entidades que estão mais para o público do que para o privado – na observância dos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, deverão adotar práticas que coíbam a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório.

9. Entende-se que o processo decisório reside na prerrogativa, tanto de direção da entidade na ocupação dos cargos da Diretoria e respectivos Conselhos, quanto de participação no processo de escolha nas assembleias gerais e extraordinárias e de aprovação de atos e resoluções da entidade. Portanto, nenhum membro de associação que atue em defesa do consumidor poderá ter benefício direto e específico na condição tão somente de ser sócio da entidade. Entretanto, poderá este ser tutelado em relação a seus direitos individuais e ser beneficiado, assim como indistintamente, qualquer pessoa, de ações da entidade à qual é associado na condição de cidadão comum e senhor de direitos, assim como um representante do Ministério Público ou membro de órgãos públicos de defesa do consumidor (PROCONS, IDECONS, DECONS, etc.) poderão, também, poderá ser tutelado pelo respectivo órgão onde atue. 

10. O caput do art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, ao tratar do regime das parcerias, definidos pela Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 reforçou a necessidade do real cumprimento do princípio da impessoalidade, conforme expõe tais dispositivos, in verbis:

“Art. 6º São diretrizes fundamentais do regime jurídico de parceria:
(...);
VIII – a adoção de práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes para coibir a obtenção individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens indevidos;”

IV – DA LEGITIMIDADE

11. O caput do art. 5º da Lei nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, ao tratar do regime das parcerias, definidos pela Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 reforçou o reconhecimento da legitimidade de OSCIP ou, como queiram OSC, na representatividade da entidade com essa natureza jurídica perante as múltiplas e variadas instâncias administrativas e judiciais existentes, na defesa dos interesses em função de suas finalidades, conforme está exposto no dispositivo, in verbis:

“Art. 5º O regime jurídico de que trata esta Lei tem como fundamentos a gestão pública democrática, a participação social, o fortalecimento da sociedade civil, a transparência na aplicação dos recursos públicos, os princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência, destinando-se a assegurar:”

12. Reconhece-se, então, sem nenhum percalço que a Organização da Sociedade Civil é legítima para representar junto às múltiplas instâncias em assuntos que lhe competem na execução de suas finalidades, dentre as quais, as que estão relacionadas à defesa do consumidor.
  
V – DA CONCLUSÃO

13. Portanto, a redação dada pelo § 2º do artigo 6º ao Estatuto do Instituto ALFA BRASIL deverá ficar mantida para que a entidade continue a gozar da sua qualificação como OSCIP (Organização da sociedade Civil de Interesse Pública), VEZ QUE, CLAREIA AO INTÉRPRETE QUE A RELAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DOS SERVIÇOS DO INSTITUTO ALFA BRASIL, NÃO TEM LIGAÇÃO DIRETA OU INDIRETA, QUE O CARACTERIZE SOCIO DESTE REFERIDO ENTE ASSOCIATIVO. Ipsis litteris o referido dispositivo:

“§ 2º O Partícipe Beneficiário de Serviços é aquela pessoa física ou jurídica que ingressa em qualquer dos programas destinados aos Beneficiários de Serviços, não sendo reconhecido como sócio filiado ao Instituto ALFA BRASIL, mas, simplesmente vinculado a determinados benefícios e ações executados através de filiais do Instituto ALFA BRASIL e que tem a sua aprovação através de uma respectiva filial à qual seja integrado mediante Carta ou Contrato de Adesão com sujeição, ou não, ao pagamento de taxa de contribuição estabelecida por Deliberação do Conselho Diretor para cada caso específico.” 

14. Destarte, este consultor está plenamente seguro do que afirma neste parecer à luz das disposições constitucionais e legais e que reforça-o com o resumo de entendimento, a contra sensu de outros entendimentos dados à redação de tal dispositivo (§ 2º do artigo 6º do Estatuto do Instituto ALFA BRASIL), vez que confirma-se que é necessária à segurança  para que essa entidade possa atuar sem o risco de perder a sua qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), portanto, de deixar de existir como ente social de interesse público.

É o Parecer.              

NILDO LIMA SANTOS
Consultor em Administração Pública

Diretor de Planejamento e Operações do Instituto ALFA BRASIL

segunda-feira, 8 de agosto de 2016

Alta Cúpula Militar Acorda e Começa Reagir | Blog Liberdade | Portal Militar

Alta Cúpula Militar Acorda e Começa Reagir | Blog Liberdade | Portal Militar

Equívocos que, na realidade, destroem a lógica do Estado e, portanto, é extremamente preocupante, considerando que economistas não tem sequer a noção de Estado mas... têm o poder de decidir sobre relevantes fatores que poderão afetar definitivamente a estrutura de uma nação como estado soberano !!! Têm que haver reações para esse tipo de comportamento! Estamos, efetivamente, vivendo o amadorismo de inconsequentes instalado nos Poderes da República Brasileira.

domingo, 7 de agosto de 2016

Documento de contestação de multa do CRA contra OSCIP



Ilmº Diretor de Fiscalização e Registro do Conselho Regional de Administração da Bahia – CRA – Bahia.

REF.: Auto de Infração Nº 270/2015
















I - QUALIFICAÇÃO
  

O Instituto de Tecnologia e Gestão (Instituto ALFA BRASIL), inscrito no CNPJ sob o nº 07761035000192, pessoa jurídica de direito civil, sem finalidade econômica, qualificado com o título OSCIP – Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, concedido pelo Ministério da Justiça sob o nº 08071.000097/2006-22, com sede nesta cidade de Salvador – Bahia, à Rua Ozi Miranda, 67-B, Piatã, representada pelo seu atual presidente, em efetivo exercício, Sr. FULANO DE TAL, inscrito no CPF sob o nº 000000000-00, dentro do direito do contraditório e, da ampla defesa, assegurado no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, por este instrumento, vem, muito respeitosamente, contestar o Auto de Infração nº 270/2015, datado de 08/10/2015, lavrada pelo Administrador Fiscal Sr. SICRANO DE TAL, CRA-BA nº 00000, pelas razões ARGUIDAS NESTE INSTRUMENTO.




II – DA CONTESTAÇÃO

II.1. O Instituto ALFA BRASIL não se enquadra nas disposições da Lei nº 4.769/65 – que regulamenta a profissão de Técnico de Administração – na forma do que dispõe o Art. 1º da Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras dos registros de profissões. Nem tampouco, os serviços até então realizados são caracterizados como da exclusividade dos profissionais Técnicos de Administração, que, a rigor estão listados no artigo 2º, alíneas a) e b) da Lei Federal nº 4.769/65. Dispositivos que transcrevemos a seguir:

“Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante:

a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;

b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;”

II.2. Com relação: à alínea a) do artigo 2º; e, parte do que está disposto na alínea b); transcritos no item 2 acima, percebe-se claramente que, as atividades listadas são genéricas e, são inerentes a quaisquer profissões e, quando estas forem relacionadas aos conceitos que digam respeito à administração, como ciências administrativas, o Instituto terá o cuidado de adotar, por praxe, a contratação de profissionais que estejam previamente registrados junto a esse CRA. Procedimento idêntico que sempre adotará para as demais profissões, para a execução das múltiplas finalidades da entidade e que se relacionam ao desenvolvimento urbano (exigindo arquitetos e engenheiros urbanistas), ao desenvolvimento humano (exigindo professores, psicólogos, pedagogos, etc.); de desenvolvimento educacional (exigindo professores, pedagogos, profissionais da educação, etc.), desenvolvimento da saúde (exigindo médicos, enfermeiras, dentistas, etc.), desenvolvimento jurídico institucional (com a contratação de profissionais com conhecimento em técnica legislativa e, Advogados), e, assim por diante.


II.3. As finalidades deste Instituto ALFA BRASIL são as devidamente listadas no Artigo 1º no seu Estatuto quando informa: “[...]  no desenvolvimento de suas ações, cabe-lhe essencialmente, a promoção do desenvolvimento econômico e social sustentável e da cidadania, através de estudos, pesquisas, primando pela transferência do conhecimento e tecnologia com capacitação, formação de mão-de-obra e gestão conjunta de processos das múltiplas áreas do conhecimento humano; desenvolvimento, aplicação e difusão de tecnologias de processos produtivos industriais, comerciais, econômicos e sociais nos seus múltiplos segmentos que possibilitem a execução de ações práticas e efetivas como precondição para a plena cidadania, que passa pelo desenvolvimento econômico e social sustentável da sociedade, seja no auxílio direto à população ou através de empreendimentos em parcerias com entes públicos oficiais da União, dos Estados e Municípios e com entidades de classes e demais instituições de direito civil e privado que tenham ações congêneres com os objetivos específicos desta entidade.”

II.4. Há de convir e, reconhecer que, o Instituto ALFA BRASIL (Instituto de Tecnologia e Gestão) tem múltiplas finalidades, sendo as prioritárias, as de assistência e desenvolvimento social em, seus múltiplos aspectos, envolvendo om conhecimento humano das mais variadas espécies, na sua missão de aglutinação de profissionais para soluções várias para o desenvolvimento da sociedade humana, destarte, incluindo todo tipo de serviço que permitam com que este alcance os seus fins principais que são estabelecidos como suas finalidades, na forma do que está descrito no Artigo 1º do seu Estatuto e, na forma dos seus registros perante os órgãos fazendários e, sua qualificação perante o Ministério da Justiça que o qualificou como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP). Finalidades estas que são de ordem genérica e, quando resumidas, chega-se à denominação na legislação fazendária, como “Atividade Econômica Principal”, codificada com a numeração 94.30-8-00, que é inerente à: Atividades de associações de defesa de direitos sociais”. Destarte, reconhecendo-se que esta é a atividade principal do Instituto ALFA BRASIL. E, como atividades secundárias, apenas um pequeno rol destas que são, também, de ordem genéricas, assim codificadas e descritas: 94.93-6-00 – Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte; 94.99-5-00 – Atividades associativas não especificadas anteriormente.

II.5. Entende-se, portanto, que o Instituto ALFA BRASIL não está caracterizado como entidade que explore atividades exclusivas e/ou inerentes tão somente ao Administrador e, que estejam caracterizadas como atividades principais, conforme dispõe o Artigo 15, combinado com as alíneas a) e b) do Artigo 2º da Lei nº 4.769, de 9 de novembro de 1965, que dispõe sobre o exercício da profissão de Administrador e, conforme está clareado pelo Art. 1º da Lei nº 6.839/80,      

II.6. Há de ser reconhecido que, de um conjunto de atividades secundárias que poderão ser executadas em consorciamento com as atividades e, finalidades principais deste Instituto ALFA BRASIL, as atividades que supõe o Agente Fiscalizador serem objeto de sujeição ao registro desta referida entidade ao Conselho Regional de Administração, apenas aparecem de forma genérica nos incisos VII, XIV e XV do Artigo 3º dos seus Estatutos e, em condições especialíssimas e, portanto, em situações secundárias, conforme se constata, em tais dispositivos, in verbis:      

  “Art. 3º O Instituto ALFA BRASIL tem como objetivos específicos:

  [...];
  VII – promover a modernização organizacional e tecnologia das instituições públicas e civis, inclusive com a implantação de instrumentos e estruturas necessárias para a formação de mão-de-obra e o aperfeiçoamento dos servidores públicos e da sociedade civil, incluindo as hipóteses estabelecidas pelo Art. 7º da Lei Federal 13.019/2014, quanto a capacitação para gestores, representantes de organizações da sociedade civil e conselheiros dos conselhos de políticas públicas, priorizando as que possibilitem o despertar para novas oportunidades de negócios e lazer, podendo manter centros de capacitação e treinamento e clubes sociais de lazer e serviços, podendo atuar na aplicação de cursos especializados destinados à assistência técnica e extensão rural na agricultura familiar e na reforma agrária; para condutores de veículos de transporte: coletivos de passageiros em geral e escolares, de produtos perigosos e de emergência, na forma estabelecida pelas normas de trânsito;
  [...];

  XIV – executar serviços especiais de consultoria nas áreas da administração pública, incluindo concurso público com organização e aplicação de provas; cursos profissionalizantes e capacitação; marketing e comercialização de produtos, de economia e negócios, de desenvolvimento institucional e de preservação ambiental, clubes de serviços, diretamente ou mediante convênio, contrato administrativo, contrato na forma prevista no código Civil e outros da mesma natureza previstos pela legislação, contrato de gestão, termo de parceria ou acordo; desenvolvendo-os em prol da sociedade; 

  XV – executar serviços especiais de consultoria, elaboração e execução de projetos relacionados às múltiplas áreas da administração pública para as instituições públicas nacionais e, outras Nações coirmãs de língua latina e que tenham relações diplomáticas com a Nação Brasileira, sempre mediante convênio, contrato de gestão ou acordo;

  [...].” 

II.7. Conforme exposto, esta entidade (Instituto de Tecnologia & Gestão) não explora atividades privativas do profissional de Administração, face a não estar caracterizado em momento algum ser esta a sua atividade principal como ente jurídico, conforme se confirma em seu Art. 1º de Estatuto e, respectivamente, em seus objetivos genéricos, descritos nos incisos I usque XXVII, do Art. 3º e, estabelecidos – ainda, genericamente! – como formas de alcance de suas finalidades que o fez ser reconhecido e qualificado como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP).

II.8. Reforça, ainda mais, a tese de que este Instituto de Tecnologia & Gestão não está sujeito a inscrição no CRA (Conselho Regional de Administração), decisões de inúmeros tribunais, dentre as quais, apenas citamos as que seguem transcritas, apenas com o intuito de ilustração e de nos defendermos das imputações de multas descabidas – conforme impõe a jurisprudência! – no zelo dos recursos da instituição em suas funções primordiais de servir tão somente ao que seja legal e razoável dentro dos princípios que norteiam a conduta dos que dirigem organizações sociais sem a finalidade dom lucro e, especialmente, nas áreas em que esta instituições se dispôs a atuar, dentre as quais, as que se relacionam ao pleno exercício das funções públicas no cumprimento de suas funções constitucionais e institucionais e, que sejam amplamente amparados pelos princípios estabelecidos no caput do Artigo 37 da Constituição Federal, na doutrina e na jurisprudência pátria:


 
II.8.1. Decisão do TRF2 (Tribunal Regional Federal – 2ª Região)
Apelação Cível: 2010.51.01.010024-9
Apelante: CRA – RJ
Apelado: BBPP Holdings Ltda

“VOTO           

ACÓRDÃO


Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas:
Decide a Egrégia Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa necessária, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julga­do.
Custas, como de lei.
Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2011

CARMEN SÍLVIA LIMA DE ARRUDA
Juíza Federal Convocada
Relatora”

II.8.2. Decisão do TRF2 (Tribunal Regional Federal – 2ª Região)
Apelação Cível: 2007.51.01.000168-6
Apelantes: Cardeal Gestão Empresarial e Serviços Ltda; INPI – Instituto Nacional de Propriedade Industrial 
Apelado: SANSIM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA

“VOTO

O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO FLAVIO OLIVEIRA LUCAS:

Da atenta análise das atividades que serão objeto do contrato firmado com a vencedora do certame é possível concluir que o fim principal da contratação é a prestação de serviços inerentes à área médica, a despeito da presença de atividades de caráter mais genérico que eventualmente possam demandar algum conhecimento superficial de gestão administrativa, mas não o suficiente para que se entenda razoável a exigência feita no edital. (Destacamos e grifamos)


Sobre o tema em questão, leciona Marçal Justen Filho: 

“Por outro lado, problema relevante surge quando o objeto licitado apresenta natureza complexa e envolve a conjugação de atividades de diferente ordem.  A especialização das profissões produziu o surgimento de inúmeros órgãos de controle.  Poder-se-ia imaginar que o licitante seria obrigado a comprovar inscrição em face de uma pluralidade de entidades distintas.  Quanto a isso, deve lembrar-se da Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, cujo artigo 1o propicia solução para o impasse.  O dispositivo tem a seguinte redação: ‘o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros’.  Ou seja, considera-se o objeto a ser executado e define-se sua natureza principal ou essencial.  Deverá promover-se o registro exclusivamente em face do órgão competente para fim principal da contratação(...)”.(Destacamos e grifamos)

Pelo exposto, fácil perceber que a r. sentença impugnada bem equacionou o problema, afastando a desarrazoada exigência editalícia, pelo que deve ser integralmente mantida.

Assim, nego provimento à remessa necessária e às apelações, nos termos da fundamentação supra.

É COMO VOTO.

  FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Juiz Federal Convocado
EMENTA

ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – APELAÇÃO –LICITAÇÃO VISANDO À CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS AMBULATORIAIS DE URGÊNCIA PARA ATENDIMENTO AOS SERVIDORES DO INPI – INABILITAÇÃO – EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – FALTA DE RAZOABILIDADE – CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1.          Trata-se de remessa necessária e de apelações de CARDEAL CONSTRUÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e do INPI em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos autos de mandado de segurança impetrado por SANSIM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA contra ato do Pregoeiro da Comissão de Licitação na modalidade pregão do INPI, consistente na inabilitação para o Pregão nº 78/2006, por não haver sido observado o disposto no item 3.4.1.5 do Edital, que exige dos concorrentes a apresentação de “atestados de capacidade técnica, expedido(s) por pessoa jurídica de direito público ou privado, devidamente registrados na entidade profissional competente (CRA), que comprove(m) aptidão do licitante para a execução de atividades compatíveis em características, quantidades e prazos com os serviços objeto deste Pregão”.
2.          A r. sentença entendeu que o impetrante, já inscrita no CRM, não necessita de inscrição no Conselho Regional de Administração, que era exigida pelo Edital, porquanto o seu objeto social está voltado para a prestação de serviços médicos hospitalares, assim como o objeto prcípuo do contrato a ser firmado. (Destacamos e grifamos)
3.          O edital de licitação acostado aos autos (fls. 75-115), traz como objeto “a contratação de empresa especializada para prestação de serviços médicos ambulatoriais de urgência para atendimento aos servidores do INPI (...)”.
4.          Sobre o tema em questão, leciona Marçal Justen Filho: “Por outro lado, problema relevante surge quando o objeto licitado apresenta natureza complexa e envolve a conjugação de atividades de diferente ordem.  A especialização das profissões produziu o surgimento de inúmeros órgãos de controle.  Poder-se-ia imaginar que o licitante seria obrigado a comprovar inscrição em face de uma pluralidade de entidades distintas.  Quanto a isso, deve lembrar-se da Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, cujo artigo 1o propicia solução para o impasse.  O dispositivo tem a seguinte redação: ‘o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros’.  Ou seja, considera-se o objeto a ser executado e define-se sua natureza principal ou essencial.  Deverá promover-se o registro exclusivamente em face do órgão competente para fim principal da contratação(...)”.
5.          Remessa necessária e apelações conhecidas e desprovidas. Sentença mantida.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDE a Egrégia Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, à unanimidade, negar provimento aos recursos e à remessa necessária, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. (Destacamos e grifamos)
Rio de Janeiro/RJ, 29 de junho de 2011. (data do Julgamento)


FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Juiz Federal Convocado”

II.8.3. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO
Apelação Cível Nº 252063/PE: 2000.83.00.000300-1
Apelante: COREN/PE 
Apelado: PRONTO CLÍNICA MEDICARD LTDA

“EMENTA
ADMINISTRATIVO – REGISTRO DE EMPRESA HOSPITALAR NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – INEXIGIBILIDADE
1. De inteligência do art. 1º da Lei nº 6.839/80, extrai-se que a exigência de registro perante os conselhos profissionais se pauta pela atividade-fim realizada pela empresa e não pela atividade-meio. Precedentes do STJ. (Destacamos e grifamos)
2. No caso vertente, há de se convir que a enfermagem não é a atividade precípua de um hospital. O núcleo da atividade hospitalar é constituído justamente pela atuação dos médicos, aos quais os enfermeiros apenas prestam suporte e sem os quais, em hipótese alguma, funcionaria um hospital.
3. Apelação e remessa oficial improvidas.

AC nº 252063/PE (2000.83.00.000300-1)
APTE : COREN/PE - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE PERNAMBUCO
APDO : PRONTO CLÍNICA MEDICARD LTDA
ASSUNTO: ADMINISTRATIVO – REGISTRO DE EMPRESA HOSPITALAR NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – INEXIGIBILIDADE
1. De inteligência do art. 1º da Lei nº 6.839/80, extrai-se que a exigência de registro perante os conselhos profissionais se pauta pela atividade-fim realizada pela empresa e não pela atividade-meio. Precedentes do STJ.
2. No caso vertente, há de se convir que a enfermagem não é a atividade precípua de um hospital. O núcleo da atividade hospitalar é constituído justamente pela atuação dos médicos, aos quais os enfermeiros apenas prestam suporte e sem os quais, em hipótese alguma, funcionaria um hospital.
DECISÃO – APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.” (Destacamos e grifamos)

II.8.4. STJ – Superior Tribunal de Justiça
REOAC 294742-PE
Julgamento: 30/10/2003
DJ: de 03/12/2003 – pg. 924
Apelante: CRA/PE 
Apelado: FOCCA – Faculdade Olindense de Ciências Contábeis e Administrativas

“EMENTA: “ADMINISTRATIVO - REMESSA OFICIAL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. LEI 5.540/68. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. Lei nr. 4.769/65. INEXIGÊNCIA. REMESSA IMPROVIDA. (Destacamos e grifamos)
1. Trata-se de Remessa Oficial em Embargos à Execução Fiscal proposto por FOCCA - Faculdade Olindense de Ciências Contábeis e Administrativas contra CRA/PE - Conselho Regional de Administração de Pernambuco, que versa sobre autuação sofrida pela Autora - FOCCA, sob o argumento de infringência ao art. 148 da Lei nr. 4.769/65. (Destacamos e grifamos)
2. É assente na jurisprudência o entendimento de que a atividade-fim deve preponderar como critério no momento de se fazer o registro no Conselho competente, a fim de que possa ser submetida posteriormente ao seu controle e fiscalização. (Precedentes Acordão Origem: STJ – RESP 500350 Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA Fonte DJ DATA:15/09/2003 Relator(a) ELIANA CALMON; STJ - RESP - 181089 Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Data da decisão: 11/09/1998 Fonte DJ DATA:23/11/1998 Relator(a) JOSÉ DELGADO). (Destacamos e grifamos)
3. A atividade principal exercida pela Embargante – FOCCA (art. 329 da Lei nr. 5.540/68) não está sob a égide do Conselho Regional de Administração - CRA (Lei nr. 4.769/65), tendo em vista tratar-se de entidade de ensino superior, sob regulamentação e fiscalização do Conselho Federal de Educação. (Destacamos e grifamos)
4. Ilegitimidade da autuação procedida pelo Conselho Regional de Administração. (Destacamos e grifamos)
5. Sentença mantida. Remessa oficial improvida.” (1ª Turma, rel. Des. Federal Hélio Ourem (convocado), REOAC 294742-PE, julg. em 30/10/03, DJ de 03/12/03, p. 924)”








II.8.5. TRF5 – Tribunal Regional Federal - 5ª Região
REOAC 460159-PB (2008.82.00.000411-7)
Julgamento: 19/10/2009
DJ: de 03/12/2003 – pg. 924
Apelante: ISBET – INSTITUTO BRASILEIRO PRO EDUCAÇÃO, TRABALHO E DESENVOLVIMENTO
RECORRENTE: Conselho Regional de Administração na Paraíba
REMTE : JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL DA PARAÍBA (JOÃO PESSOA)
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA
ORIGEM: 2ª VARA FEDERAL DA PARAÍBA
JUIZ FEDERAL ROGÉRIO ROBERTO GONÇALVES DE ABREU


“EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ENTIDADE QUE PROMOVE AÇÕES EDUCACIONAIS E CUIDA DA INSERÇÃO DE PROFISSIONAIS OU ESTUDANTES NO MERCADO DE TRABALHO. DESNECESSIDADE DE REGISTRO NO CRA. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. (Destacamos e grifamos)
1. A obrigatoriedade do registro de uma empresa em determinado conselho profissional se define em razão da atividade básica que ela exerce ou em relação àquela pela qual presta serviços a terceiros (Lei nº 6.839/80, art. 1º). (Destacamos e grifamos)
2. Nos termos do art. 3º do Estatuto Social do ISBET - INSTITUTO BRASILEIRO PRO EDUCACAO, TRABALHO E DESENVOLVIMENTO, o referido instituto “tem por objetivo geral o desenvolvimento de ações capazes de promover a interação entre instituições educacionais da comunidade, contribuindo assim para o aprimoramento do processo de formação, capacitação, qualificação, reciclagem, desenvolvimento e encaminhamento de pessoas para o ambiente de profissionalização e de trabalho”. (Destacamos e grifamos)
3. Entidade que não está obrigada a registrar-se no CRA, nem está sujeita à fiscalização do referido Conselho, por não exercer atividades peculiares à administração.
4. Remessa oficial não provida.
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
REOAC 460159-PB 2008.82.00.000411-7

ACÓRDÃO
Vistos, etc.
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Recife, 29 de outubro de 2009.
Des. Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA
Relator”



III – DA CONCLUSÃO E DO PEDIDO

III.1. Conclui-se, portanto, que o Instituto ALFA BRASIL (Instituto de Tecnologia & Gestão), com finalidades similares às que constam das decisões, ora referenciadas, cujos excertos foram colados nesta peça de contestação e, em especial, a que está citada no subitem II.8.5 que trata de julgamento pelo TRF5 – Tribunal Regional Federal - 5ª Região, no REOAC 460159-PB (2008.82.00.000411-7) -  Julgamento: 19/10/2009 - DJ: de 03/12/2003 – pg. 924, tendo como Apelante: ISBET – INSTITUTO BRASILEIRO PRO EDUCAÇÃO, TRABALHO E DESENVOLVIMENTO, não está sujeito ao registro – na condição de ente jurídico – junto ao CRA – Conselho Regional de Administração, vez que, suas atividades predominantes e, portanto, básicas, como já os dissemos nesta peça, são:

“a promoção do desenvolvimento econômico e social sustentável e da cidadania, através de estudos, pesquisas, primando pela transferência do conhecimento e tecnologia com capacitação, formação de mão-de-obra e gestão conjunta de processos das múltiplas áreas do conhecimento humano; desenvolvimento, aplicação e difusão de tecnologias de processos produtivos industriais, comerciais, econômicos e sociais nos seus múltiplos segmentos que possibilitem a execução de ações práticas e efetivas como precondição para a plena cidadania, que passa pelo desenvolvimento econômico e social sustentável da sociedade, seja no auxílio direto à população ou através de empreendimentos em parcerias com entes públicos oficiais da União, dos Estados e Municípios e com entidades de classes e demais instituições de direito civil e privado que tenham ações congêneres com os objetivos específicos desta entidade.”       


III.2. Pelo exposto nos “itens II.3 e III.1” desta peça, percebe-se claramente, as finalidades do Instituto ALFA BRASIL, com o foco maior no desenvolvimento de tecnologias de gestão. E, ao se falar em desenvolvimento de tecnologias de gestão, há de ficar bem entendido que, a expressão tem sentido amplo em todos os seus conceitos; dada a multiplicidade de atividades envolvidas em cada processo e subprocesso, onde as exigências se tornam múltiplas e relacionadas ao conhecimento complexo, desde o Contador, Médico, Enfermeira, Engenheiro, Dentista, Psicólogo, Pedagogo, etc, até o Analista de Sistemas de Processamento de Dados, podendo ser este administrador ou não. Destarte, a expressão, por si mesma, não é indutora para que se interprete que, o Instituto ALFA BRASIL necessariamente tenha que contratar administradores; já que, grande parte de suas atividades meio são terceirizadas com empresas do ramo e, que ostentam os respectivos registros nos competentes conselhos exigidos por Lei.


III.3. A rigor, no momento, as nossas atividades estão restritas a locação e controle de frota escolar e, às atividades de capacitação, principalmente, na área educacional e de Direito Administrativo; e, os técnicos de Administração envolvidos nos processos, cada um de per si, tem os competentes registros junto ao Conselho Regional de Administração, em especial, no Estado de Pernambuco, onde temos o escritório descentralizado na execução de contrato administrativo que exigiu técnico com devido CRA para participar da construção, junto com os demais técnicos de áreas diversas, dentre as quais, do Direito e da Educação, de modelo de sistema de gestão de transporte escolar, tendo como foco a sua efetividade e, a diminuição da taxa de evasão escolar.

III.4. Finalizamos requerendo, face ao exposto e, por razões de direito, que seja promovido o cancelamento e consequente arquivamento do Auto de Infração nº 270/2015 (Documento 01); lavrada pelo Administrador Fiscal, Sr. ANTONIO FERREIRA JUNIOR, por carência de objeto, tudo nos termos da Lei, ao tempo em que anexa cópias das páginas de 01 a 06 do Estatuto Consolidado do Instituto ALFA BRASIL (Documento 02), do Certidão de Registro atualizada junto ao Ministério da Justiça (Documento 03) e, do Comprovante e de Situação Cadastral junto ao CNPJ do Ministério da Fazenda (Documento 04).

É o que requer

E, pede deferimento,

Em, 20 de outubro de 2015, na cidade de Salvador, Bahia.



Presidente


       
    
     
ANEXOS:

- Documento 01: Auto de Infração nº 270/2015;
- Documento 02: Páginas de 01 a 06 do Estatuto Consolidado do Instituto ALFA BRASIL;
- Documento 03: Certidão de Registro atualizada junto ao Ministério da Justiça;
-  Documento 04: Comprovante e de Situação Cadastral junto ao CNPJ do Ministério da Fazenda.