quarta-feira, 20 de junho de 2018

Implanta e regulamenta sistema de fiscalização de limpeza pública


Instrumento elaborado e adaptado pelo consultor Nildo Lima Santos e que atende às necessidades de municípios de pequeno porte.



GABINETE DO PREFEITO
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS – SIESP
Regulamenta o Sistema de Fiscalização de Limpeza Pública



DECRETO Nº ______/2010, de 31 de agosto de 2010.

“Implanta Regulamento do Sistema de Fiscalização de Limpeza Pública e define procedimentos para a execução dos serviços de limpeza urbana e, dá outras providências.”


O PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRADINHO, Estado da Bahia, no uso das atribuições legais que lhe compete;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer parâmetros para atuação dos Fiscais de Limpeza Pública e, para a implantação de procedimentos na execução de serviços de limpeza pública no âmbito do Município de Sobradinho;

CONSIDERANDO os princípios da responsabilidade, da razoabilidade, da legalidade e, da racionalidade, que motivam os agentes públicos às providências que residem na legitimidade de sua escolha pela sociedade;

DECRETA:

Art. 1º Fica regulamentado o Sistema de Fiscalização de Limpeza Pública, na forma do Anexo Único a este Ato e de suas considerações.

Art, 2º Ficam os Secretários de Administração e Finanças, de Planejamento e Gestão e, de Infra-Estrutura e Serviços Públicos, com a obrigação de promoverem as ações que propiciem a implantação dos serviços, ora regulamentados, no prazo máximo de dez (10) dias a contar da data de publicação deste Ato.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua aprovação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRADINHO, Estado da Bahia, em 31 de agosto de 2010.



Prefeito Municipal









GABINETE DO PREFEITO
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS – SIESP
Regulamenta o Sistema de Fiscalização de Limpeza Pública


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS E GERAIS
Seção I
Da Conceituação dos Serviços

Art. 1º Este regulamento, aprovado pelo Decreto nº ___/2010, de 27 de agosto de 2010, dispõe sobre conceitos, abrangência e operacionalização dos serviços de fiscalização de limpeza pública a cargo dos agentes de fiscalização lotados na Secretaria de Infra Estrutura e Serviços Públicos – SIESP e que têm exercício no cargo de Fiscal de Limpeza, Código 07.01.1., criado pela Lei Municipal nº 247/2000, de 30 de junho de 2000, com atribuições definidas através do Decreto nº     /2000 e, que exerçam, em qualquer nível da referida Secretaria, atribuições relacionadas à supervisão geral ou intermediária dos sistemas de operações e gestão das atividades inerentes à limpeza pública nas áreas urbanas do Município de Sobradinho.

§ 1º Conceitua-se limpeza pública o conjunto de ações e procedimentos necessários e adequados que permitam manter a higiene, asseio e limpeza das vias e logradouros públicos, de forma que possibilite promover a melhoria do padrão de vida da população urbana, preservando a sua saúde, melhoria nos aspectos estéticos e ambientais da cidade, contribuindo, destarte, para o desenvolvimento da economia, preservação ambiental e, conseqüentemente, para o desenvolvimento social, vez que, evita:

I – a proliferação de agentes transmissores de doenças, como: baratas, ratos, moscas, escorpiões e mosquitos, dentre outros nocivos ao ser humano e que causam: dengue, febre amarela, cólera, diarreias infecciosas, amebíase, helmíntoses, peste bubônica e, leptospirose;

II – a proliferação de fungos e bactérias que podem transmitir tifo, hepatite e causar alergias respiratórias e problemas de pele (dermatoses);

III – a contaminação das águas e do meio ambiente, gerando problemas de degradação ambiental e de estética urbana e paisagística;

IV – o entupimento de bueiros e canais de drenagens e, degradação das encostas, morros e vias públicas, por acúmulo de resíduos sólidos e, por conseqüência, diminui a possibilidade de potencialização de desastres e catástrofes.

§ 2º Os serviços de limpeza pública abrangem os logradouros públicos (ruas, praças, jardins, becos, calçadas) e, equipamentos e benfeitorias que os integram, bem como, canais e bueiros, localizados nas áreas urbanas do Município (sede e Distritos).

§ 3º A limpeza pública urbana compreende os seguintes serviços:
I – coleta de lixo domiciliar (residencial e comercial);
II – coleta de lixo especial (hospitalar e industrial);
III – coleta de entulhos (restos sólidos de construções);
IV – varrição de logradouros públicos;
V – poda de árvores;
VI – capinação e desmatamento;
VII – limpeza e desobstrução de bueiros e canais de drenagem;               
VIII – tratamento e destino final de resíduos sólidos (aterros sanitários, lixões, reciclagem, compostagem, etc.).

Seção II
Da Operacionalização dos Serviços de Limpeza Pública

Art. 2º A operacionalização dos serviços de limpeza pública, na forma da Lei Municipal nº 259/2001, de 09 de abril de 2001, compete ao Departamento de Serviços Públicos, através da execução direta ou contratada, sob a supervisão direta do Setor de Limpeza Pública, respectivamente, ambas, unidade e subunidade, da estrutura da Secretaria de Obras e Infra Estrutura de Serviços Públicos (SIESP).

Art. 3º A operacionalização dos serviços de limpeza pública obedecerá esta regulamentação com relação a conceitos básicos, organização e sistematização de procedimentos necessários à sua execução, fiscalização, avaliação e, controle, considerando:

I – os serviços executados diretamente pela própria administração e, através de pessoal diretamente por ela contratado;

II – os serviços executados através de terceirização com a contratação de empresas especializadas, na forma prevista na Lei Federal 8.666/93 (lei de licitações e contratos para a administração Pública).

§ 1º A sistematização na operacionalização dos serviços de limpeza pública será articulada com os sistemas de fiscalização ambiental, fiscalização de posturas municipais e, fiscalização de obras e edificações, através de ações e procedimentos próprios que permitam a racionalização dos processos e, agilidade quanto à eficácia do macro sistema de fiscalização a cargo da administração pública municipal e, em especial da SIESP.

§ 2º Observar as regulamentações específicas e normas que as originaram, referentes à fiscalização de posturas e meio ambiente, a seguir enumeradas:

I – Lei Municipal nº 076/92 (Código de Posturas Urbano Ambiental);
II – Lei Municipal nº       /2009 (Código Municipal do Meio Ambiente).

§ 3º Observar, também, no caso da terceirização dos serviços de limpeza pública, no que se aplique, as disposições da Lei 8.666/96 (Lei Federal de licitações e contratos para a administração pública).


Seção III
Das Atribuições do Fiscal de Limpeza Pública

Art. 4º Compete ao Fiscal Municipal de Limpeza Pública no cumprimento de suas obrigações funcionais, no exercício do poder de polícia, com o objetivo de se fazer cumprir as normas e regulamentos de Limpeza Urbana e legislação vigente:
I – efetuar fiscalização mediante rondas e vistorias espontâneas, sistemáticas e dirigidas de acordo com o Regulamento de Limpeza Urbana, na área de sua competência, os serviços de limpeza pública, executados ou a serem executados em vias e logradouros públicos, exceto quanto às atribuições de natureza técnica;
II- fiscalizar locais, instalações, equipamentos, contenedores, acondicionadores, expositores e destinadores de resíduos sólidos;
III - fiscalizar a coleta, o transporte e a disposição final dos resíduos sólidos e resíduos sólidos especiais realizados por particulares requerendo o laudo técnico, quando necessário;
IV - fiscalizar a utilização de restos de alimentos, lavagem, armazenamento e acondicionamento dos mesmos;
V - fiscalizar as atividades de carga e descarga de veículos transportadores de resíduos sólidos e a manutenção e conservação das áreas de serviços de particulares;
VI - fiscalizar locais, equipamentos e instalações de incineração de resíduos sólidos, tipos de resíduos sólidos de particulares requerendo laudo técnico, quando necessário;
VII - fiscalizar os terrenos não edificados e/ou não utilizados;
VIII - fiscalizar os estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços de acordo com o disposto neste regulamento;
IX - fiscalizar as feiras e os feirantes de feiras livres, de arte e artesanato, quanto à limpeza e higiene das vias ocupadas;
X - fiscalizar as áreas de localização, áreas de circulação e adjacentes dos carrinhos de comércio ambulante, quanto à limpeza e higiene;
 XI - fiscalizar os processos de coleta interna de resíduos sólidos domiciliares;
 XII - fiscalizar quanto à autorização de coletas internas de resíduos sólidos domiciliares conforme este regulamento e legislação vigente;
 XIII - fiscalizar a queima de resíduos sólidos ao ar livre em vias e logradouros públicos;
 XIV - fiscalizar quanto ao licenciamento, as obras, reformas e funcionamento de equipamentos de coleta interno e de redução de resíduos sólidos, conforme determina este regulamento, requerendo laudo técnico, quando necessário;
XV - fiscalizar quanto ao cumprimento deste, os estabelecimentos hospitalares e congêneres, requerendo laudo técnico, quando necessário e, quando relacionados à destinação dos resíduos sólidos e, higiene das vias públicas;
XVI - fiscalizar quanto ao cumprimento das normas deste regulamento, os serviços extraordinários de Limpeza Urbana;
XVII - fiscalizar o cumprimento da legislação municipal sobre a manutenção e conservação de muros de arrimo, bueiros e canais de drenagem;
XVIII - fiscalizar o cumprimento da legislação municipal sobre intervenções nos logradouros públicos, tais como: escavações, desenhos, anúncios ou inscrições no calçamento, nos passeios e meios-fios, despejo ou corrimento de águas servidas provenientes de obras; descuido com cercas-vivas ou plantações que pendam para a via pública e prejudiquem o trânsito de veículos e pedestres; escoamento de águas nos logradouros públicos, ocasionando danos ou prejuízos a obras, equipamentos públicos urbanos e serviços municipais;
XIX - fiscalizar, levantar e acompanhar o carregamento, o transporte e a descarga de terra e entulho, por veículos automotores diversos e carroceiros;
XX - fiscalizar o cumprimento da legislação municipal relacionada à ocupação dos logradouros públicos com materiais de construção, entulho, terra, podas de árvore, lixeiras, jardineiras, carcaças de veículos e quaisquer bens/ equipamentos que caracterizem materiais de descarte;
XXI - coordenar a desobstrução de logradouros públicos, a apreensão e remoção, no limite de suas atribuições;
XXII – dar ciência ao supervisor imediato sobre irregularidades na execução dos serviços de limpeza urbana, a fim de que sejam notificadas as equipes de execução de serviços de limpeza urbana e/ou empresa contratada;
XXIII – articular-se rotineiramente com os setores e equipes de fiscalização de posturas municipais, fiscalização de obras, fiscalização sanitária e, fiscalização do meio ambiente, através de relatórios sistemáticos expedidos em períodos regulares, observando, contudo, as urgências necessárias às providências e, com distribuição de suas cópias para tais setores;
XXIV – Outras atividades inerentes ao cargo.

CAPÍTULO II
Da Sistematização Operacional dos Serviços de Fiscalização de Limpeza Pública

Seção I
Da Lotação e Subordinação dos Fiscais de Limpeza Pública

Art. 5º Os agentes de fiscalização de limpeza pública têm lotação no Setor de Limpeza Pública, diretamente subordinado ao Departamento de Serviços Públicos da Secretaria Municipal de Infra Estrutura e Serviços Públicos (SIESP) e se subordinam diretamente ao Chefe do Setor de Limpeza Pública.

Seção II
Da Regionalização dos Serviços

Art. 6º A fim de que seja racionalizado o processo de operacionalização dos serviços de limpeza pública, os fiscais de limpeza pública atuarão por região, ficando assim definidas:

I – Primeira Região – Que compreende a Vila Santana;
II – Segunda Região – Que compreende a Vila São Francisco;
III – Terceira Região – Que compreende as Quadras e áreas localizadas na margem esquerda da Avenida José Balbino de Souza, a partir da antiga guarita da Vila São Francisco, em linha reta até às margens do Rio São Francisco, fechando com a Avenida Alvorada;
IV – Quarta Região – Que compreende as Quadras e áreas localizadas na margem direita da Avenida José Balbino de Souza, a partir da antiga guarita da Vila São Francisco, em linha reta até às margens da BR, fechando com a Avenida Alvorada;
V – Quinta Região – Que compreende as Quadras e áreas localizadas após a Avenida Alvorada, no sentido da embocadura do Rio São Francisco.

§ 1º Para cada região será destinado um Fiscal de Limpeza Pública e/ou uma equipe, caso um único fiscal não dê conta das demandas de serviços, cuja distribuição de áreas a serem fiscalizadas dependerá da quantidade de fiscais envolvidos.

§ 2º A cada três (03) meses, deverá haver rodízio dos fiscais e/ou equipe de limpeza pública, de forma que, a distribuição do trabalho seja mais justa, evitando sobrecarga de trabalho para uns e menos trabalho para outros.

Seção III
Da Execução dos Serviços de Fiscalização de Limpeza Pública

Art. 7º Será implantado um check list de procedimentos onde o Fiscal de Limpeza Pública o preencherá, sistematicamente, em suas vistorias, conforme Modelo I anexo a este regulamento.         

Art. 8º Do Check List produzido pelo Fiscal de Limpeza Pública será elaborado relatório sintético, por região (Modelo II Anexo), o qual deverá ser emitido em duas (02) vias e devidamente assinado pelo referido Agente Fiscal que, encaminhará a primeira via (1ª via) para o seu superior imediato e, arquivará a segunda via (2ª via) em seus arquivos próprios no Setor de Serviços de Limpeza Pública.

Art. 9º O Chefe do Setor de Serviços de Limpeza Pública, tomando conhecimento do relatório do Fiscal de Limpeza Pública, promoverá as diligências que se fizerem necessárias, incluindo a elaboração e expedição de Notificações de Providências (Modelo III Anexo) para os setores e/ou equipes de serviços de limpeza pública, incluindo os que foram contratados com empresas terceirizadas, que, neste caso esta será a notificada para o cumprimento das obrigações contratadas.    
    
§ 1º Serão extraídas cópias dos Relatórios produzidos pelos Fiscais de Limpeza Pública para serem distribuídos para os órgãos e/unidades responsáveis pelos seguintes sistemas:

I – Fiscalização Sanitária;
II – Fiscalização de Posturas;
III – Fiscalização Ambiental;
IV – Fiscalização de Obras e Edificações.  

§ 2º A Notificação de Providências será emitida em duas vias, datada e devidamente assinada pelo Chefe do Setor de Serviços de Limpeza Pública, o qual arquivará a 2ª via e, encaminhará a 1ª via para o responsável pelas providências a serem tomadas (encarregado da equipe de limpeza, empresa contratada, etc.).

§ 3º Quando os serviços de limpeza pública forem terceirizados através de empresas contratadas, o Setor de Limpeza Pública da Secretaria de Infra Estrutura e Serviços Públicas deverá ter o perfeito conhecimento do contrato e de suas cláusulas contratuais, por ser, na forma regimental e legal o executor do mesmo e, para tanto, deverá manter arquivo específico para o controle de todas as atividades e faturamento da empresa ou empresas contratadas para a execução de tais serviços, subdivididos na formado disposto no § 3º do Artigo 1º deste Regulamento.     

CAPÍTULO III
Do Planejamento dos Serviços de Limpeza Pública

Art. 10. O Chefe do Setor de Serviços de Limpeza Pública, juntamente com o Chefe do Departamento de Serviços Públicos e, Secretário Municipal de Infra Estrutura e Serviços Públicos, com a participação dos Fiscais de Limpeza Pública, elaborarão Plano de Limpeza Pública, Coleta, Transporte, Tratamento e Destinação Final do Lixo Urbano, compreendendo os seguintes serviços:

I – coleta de lixo domiciliar (residencial e comercial);
II – coleta de lixo especial (hospitalar e industrial);
III – coleta de entulhos (restos sólidos de construções);
IV – varrição de logradouros públicos;
V – poda de árvores;
VI – capinação e desmatamento;
VII – limpeza e desobstrução de bueiros e canais de drenagem;              
VIII – tratamento e destino final de resíduos sólidos (aterros sanitários, lixões, reciclagem, compostagem, etc.).

Art. 11. O sistema de coleta, para efeitos de planejamento e controle, ficam assim compreendidos:

I - Coleta de lixo domiciliar que compreende os serviços de recepção (coleta) individual em cada imóvel, container’s, ou conjunto de imóveis (prédios e condomínios) e seu transporte até a sua destinação final nos lixões ou aterros sanitários, assim compreendidos:
                a)     coleta em prédios residenciais;
                b)     coleta em prédios públicos;
                c)     coleta em prédios comerciais;
                d)     coleta em prédios industriais que não se enquadre em coleta especial;
                e)    Coleta de resíduos volumosos;

II – Coleta de lixo especial que compreende os serviços de recepção (coleta) individual em cada domicílio e, que requeiram a coleta e o transporte especial até a sua destinação final nos aterros sanitários e/ou lixões, em razão da alta periculosidade ou insalubridade da carga, medida de acordo com as normas da ABNT, CONTRAN e da saúde pública, além das que forem editadas pelo órgão competente do meio ambiente, assim compreendidas:
                a)    Coleta de lixo hospitalar;
                b)    Coleta de lixo industrial contaminante;
                c)    Coleta de lixo industrial de alto risco inflamável e explosivo;

III – Coleta de lixo de operação de serviços públicos que compreende os resíduos sólidos gerados pelos serviços públicos de varrição, capina, poda, desobstrução de encostas, vias públicas, canais, bueiros, praças, ruas e feiras livres.

IV – Coleta e destinação final de entulhos e restos de construções, resultantes de reformas de imóveis ou de trabalhos na construção civil, cuja obrigação e ônus financeiro de sua destinação final é do proprietário do imóvel ou da empresa construtora responsável pelo mesmo, e que poderá ser feita diretamente pelos mesmos, um pelo Município através de remuneração específica (preço público) diretamente, ou por contratos terceirizados, na forma do disposto na Instrução Normativa de Serviços nº...........;   

V - Coleta e destinação final de animais mortos em acidentes nas ruas e demais logradouros públicos, bem como, nas residências, exigindo-se medidas emergenciais decorrentes do acelerado estado de decomposição e, putrefação, portanto, exigindo-se desta forma, serviços especiais, inclusive plantões nos finais de semana que deverão ser organizados através de instrução normativa específica, podendo ser estabelecido preço público para tal serviço, assim como ficou estabelecido para a remoção de entulhos e, compreende:   
a)    Animal de Grande Porte (eqüinos, asininos, bovinos e, assemelhados) que exigem equipamentos de carga e segurança especiais para a remoção;

b)    Animal de Pequeno Porte (cães, gatos, suínos, caprinos, ovinos e, assemelhados) que não exigem equipamentos de carga e segurança especiais para a remoção.

VI - Coleta de resíduos volumosos, considerados aqueles cujos volumes não permitam que sejam transportados normalmente, pelo veículo de coleta domiciliar, portanto, exigem a necessidade de operações de transporte de maior capacidade e, que poderão ser realizadas em horários e dias estabelecidos de acordo com a demanda, e, que são da responsabilidade de remoção do residente ou proprietário do domicílio para a sua destinação final, dentre tais resíduos, se enquadrando: colchões usados, fogões e geladeiras velhas, outros eletrodomésticos velhos, armários, cadeiras, mesas, máquinas de lavar, veículos sucateados que estejam obstruindo os logradouros públicos, etc, podendo ser estabelecido preço público para tal serviço.

§ 1º A coleta de lixo especial definida no inciso II deste artigo, será executada com ônus para quem o deu a origem e, através de procedimentos especiais e adequados na forma prevista pela legislação sanitária e ambiental, podendo ser estabelecido preço público para a execução de tal serviço pelo ente público municipal, ou diretamente pelo responsável pela sua produção, o qual poderá transportá-lo até as áreas indicadas pelo Município para a sua destinação final, ou estabelecer outras formas de destinação mediante aprovação das normas técnicas e do Município de Sobradinho.

§ 2º O destino dos resíduos volumosos, considerados na forma do inciso VI deste artigo, poderão ser objeto de ação social com a sua redistribuição para instituições sociais e população carente, desde que sejam passíveis de recuperação e aproveitamento, como sucata ou reutilização.

§ 3º No caso dos resíduos volumosos serem considerados sucatas poderão ser revertidos em recursos financeiros em prol das instituições de ação social e cadastradas no Município de Sobradinho. 

Art. 12.  Serviço de varrição é o conjunto de atividades de limpeza das vias e logradouros públicos, necessárias para o embelezamento, higienização, segurança e prevenção, visando evitar e não potencializar doenças – inclusive infecto-contagiosas e outras –, acidentes e desastres decorrentes de catástrofes naturais ou provocadas pelo homem, assim compreendidas:

I – varrição de resíduos naturais – aqueles espalhados pelas vias públicas e, decorrentes de desfolhamentos de plantas e outros, trazidos pelo vento (areias, cinzas, etc.), águas de chuva, e, excrementos de animais;

II – varrição de resíduos sólidos acidentais – aqueles decorrentes de ato involuntário – involuntário do ponto de vista que temos obrigação, como seres sociáveis, a determinado padrão de comportamento que se traduz em bom nível de educação – tais como: pontas de cigarro, papéis, plásticos, latas e outros objetos minúsculos desprendidos e escapados de embalagens ou caídos acidentalmente quando em transporte para algum lugar.
 
Art. 13. Os serviços de poda são aqueles destinados ao corte e desgalhamento planejado das plantas e árvores localizadas nos logradouros públicos (ruas, praças, jardins e prédios públicos), visando o embelezamento estético, amenização das intempéries climáticas e, feito de forma planejada e sistemática quando necessário para um melhor desenvolvimento das espécies ou desobstrução de vias terrestres e aéreas, para que não interfiram na rede de iluminação pública e de telefonia, no tráfego de veículos e pessoas e, possam comprometer a segurança de equipamentos e pessoas e, devidamente custeados pelo poder público.

Parágrafo único. Os serviços de poda e de corte de plantas e árvores nos quintais e nos espaços abrangidos pelas propriedades particulares são de obrigação dos respectivos proprietários quanto a sua destinação final que deverá ser o aterro sanitário ou os lixões administrados pelo Município, podendo, entretanto, o Município implantar este tipo de serviço através de Instrução Normativa de Serviços que permitam, inclusive, a cobrança de preço público.

Art. 14. Serviços de capinação, desmatamento e roço, são necessários à limpeza pública não apenas das ruas, praças, jardins, mas, também, das margens de canais, riachos, lagoas de decantação e rios, que passem pelo perímetro urbano, a fim de que sejam evitadas proliferações de insetos e, agentes outros nocivos à saúde a segurança das pessoas, observando, contudo, a legislação ambiental.  
   
Art. 15. Serviços de limpeza e desobstrução de bueiros (bocas de lobo ou caixas de ralo) e canais de drenagem são atividades que devem ser executadas regularmente junto com a varrição a fim de que seja garantido o perfeito escoamento das águas pluviais e impedir que o material sólido retido seja levado para os ramais e galerias entupindo-os e comprometendo todo o sistema de drenagem, portanto, deverá ser vistoriado rotineiramente pelos fiscais de limpeza pública.

§ 1º Ao varredor (gari) será incumbida a tarefa de limpeza das caixas de ralo, evitando com isto, que este venha a varrer os resíduos para o seu interior, ao invés de removê-los.

§ 2º Os locais mais freqüentes onde as bocas de lobo devem ser limpas são: as ruas onde as cotas são mais baixas, próximas de morros e barreiras, às margens das rodovias e vias de muito tráfego e, onde se localizam habitações de baixa renda (favelas, etc.).
    
         Art. 16. Serviços de pintura de guias e sargetas são aqueles feitos especialmente para sinalização das margens dos logradouros públicos (nos meios fios das ruas, praças e avenidas e, nos corrimões das pontes e viadutos), bem como, nos caules de árvores, visando a orientação dos pedestres e condutores de veículos, bem como, o embelezamento estético da cidade e, que serão planejados para a sua execução através de serviços extra-limpeza pública.  

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E FINAIS

Seção I
Da Coleta Seletiva

Art. 17. O Departamento de Serviços Públicos em conjunto com o Setor de Limpeza pública promoverão campanhas de conscientização da sociedade local visando ao êxito dos trabalhos executados e a serem executados na limpeza pública, objetivando, inclusive, o avanço para o nível da coleta seletiva oportunizando, destarte, a reciclagem, no que for possível, dos resíduos sólidos.

Art. 18. A coleta seletiva implica na separação do lixo domiciliar com a obrigação de separá-los, na sua origem (nos domicílios) por tipo de resíduos sólidos (orgânicos; metálicos; vidros; madeiras; plásticos; e, papéis e papelões) que terão destinos certos para a compostagem (resíduos orgânicos: restos de comidas, folhas e ramos das plantas, degetos de animais domésticos, etc) e, para a reciclagem os que não forem orgânicos.

§ 1º A compostagem, trata-se de método para decomposição do material orgânico existente no lixo, sob condições adequadas, de forma a se obter um composto orgânico para utilização na agricultura ou na fabricação de gás.

§ 2º A reciclagem como processo constitui importante forma de recuperação energética, especialmente quando associado a um sistema de compostagem e que poderão representar um fator importante de redução de custos dentro do sistema de limpeza urbana, propiciando o abastecimento da frota e aquisição de equipamentos de limpeza pública, portanto, ambos, serão incluídos no plano de gestão de limpeza urbana do Município de Sobradinho.

Seção II
Da Adoção de Normas Técnicas

Art. 19. Fica o Setor de Limpeza Pública, subunidade vinculada ao Departamento de Serviços Públicos da Secretaria Municipal de Infra-Estrutura e Serviços Públicos – SIESP, com a obrigação de adotar no seu planejamento e execução de seus serviços, os seguintes instrumentos que são partes integrantes deste instrumento normativo:

I – Instrução Normativa de Serviços – INS- nº     /2009;
II – Cartilha de Limpeza Pública – Editada pela antiga Secretaria Nacional de Saneamento.


Seção III
Da Instrução para Implantação dos Serviços

Art. 20. Fica o Secretário de Infra Estrutura e Serviços Públicos com a obrigação de promover a implantação do Macro Sistema de Fiscalização Urbana com a integração do Sistema de Fiscalização de Limpeza Pública, definido por este instrumento de regulamentação, tomando as providências quanto:

I – à adequação da estrutura de gestão existente e que seja compatível com a Lei atual de definição da estrutura funcional da Prefeitura Municipal de Sobradinho;

II – a capacitação dos agentes de fiscalização de limpeza pública para a implementação das medidas regulamentares;

III – elaboração de Plano Municipal de Gestão de Limpeza Urbana.


Seção IV
Das Disposições Finais

Art. 20. Fica o Secretário de Infra Estrutura e Serviços Públicos com o prazo máximo de 10 (dez) dias para promover a implantação deste Regulamento, adotando as suas orientações quanto aos procedimentos administrativos e operacionais.

Art. 21. Este regulamento entrará em vigor na data de publicação, do Decreto nº _____/2010, que o aprovou em 31 de agosto de 2010, com todos os seus anexos.  



Prefeito Municipal




  
  




terça-feira, 19 de junho de 2018

Programação do Curso de Controle na Administração Pública Municipal



INSTITUTO ALFA BRASIL
Qualificado como OSCIP (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público)

CURSO: “O Controle na Administração Pública Municipal.”

INSTRUTOR: Nildo Lima Santos

Apresentação do Instrutor: Pós Graduado em Políticas Públicas e Gestão de Serviços Sociais; Bel. em Ciências Administrativas; Com diversos cursos de média e de curta duração, dentre eles o de Turismo, Gestão de Hotéis e Urbanismo, ministrado pela Universidade do Governo Balear – Espanha; Consultor referenciado pelo UNICEF; Ex-Secretário de Administração e Finanças de Juazeiro; Ex-Secretário de Planejamento e Gestão do Município de Sobradinho; Ex- Secretário de Planos e Desenvolvimento do Município de Juazeiro; Ex-Controlador Interno do Município de Casa Nova; Autor de vários projetos e artigos publicados em jornais, revistas e sites; palestrante credenciado pelo UNICEF para assuntos relacionados com a administração pública; Consultor Técnico Responsável pela Implantação do Município de Sobradinho-BA, no ano de 1990; Técnico Responsável pela Implantação de Inúmeros Entes Públicos Municipais (Autarquias, Fundações Públicas e Empresas Públicas); Autor de Pareceres, Estudos e Artigos Referenciados por Tribunais de Contas e Estudos, Monografias e Dissertações de Mestrado; Fundador da Associação dos Servidores Públicos Municipais de Juazeiro - BA; Fundador do SINSERP (Sindicato dos Servidores Públicos de Juazeiro - BA; Fundador do Clube dos Servidores Públicos do Município de Juazeiro - BA; Fundador da Sociedade de Desenvolvimento para os Serviços Públicos, onde foi Diretor de Planejamento e Operações; Fundador do Instituto ALFA BRASIL, com sede em Fortaleza e que atualmente está sediado em Salvador - BA, onde exerce o cargo de Diretor de Planejamento e Operações; Instrutor de vários cursos, inclusive, do Curso de Fiscalização e Poder de Polícia, em Itabuna, com o Módulo: Introdução ao Direito Administrativo, em substituição a professor da UFBA; Autor de obras da área do Direito Administrativo, dentre outras; etc;

Outras Referências nos seguintes endereços eletrônicos:

  
Carga Horária: 12 horas
(Obs.: A carga horária poderá ser distribuída em dois dias com três horas por turno).

MÓDULO I – Noções de Direito Administrativo

I – Noções de Estado
 I.1. Conceito
            I.2. A Organização Política e Jurídica do Estado;
            I.3. O Estado Brasileiro (Contextualização);
            I.3.1. A base jurídica de sustentação do Estado Brasileiro (a concepção jurídica sistêmica);
            I.3.2. O conceito de federação;
            I.3.3. A autonomia dos entes federados;
            I.3.4. As competências dos entes federados;
           
II – Noções de Órgãos e Funções
            II.1. Que são órgãos?
            II.2. Que são Funções? No sentido lato e stricto sensu.
            II.3. Que são competências?
            II.4. Que são atribuições?

III – Estrutura Administrativa do Poder Executivo
 III.1. Forma de Organização;
 III.2. Funções dos Diversos Órgãos;
 III.3. Relação Entre os Órgãos. 

IV – Noções de Princípios do Direito Administrativo (Princípios Constitucionais da Administração Pública):       
            IV.1.   princípio da impessoalidade;
            IV.2.   princípio da legalidade;
            IV.3.   princípio da moralidade;
            IV.4.   princípio da publicidade;
            IV.5.   princípio da continuidade;
            IV.6.   princípio da finalidade;
            IV.7.   princípio da indisponibilidade;
            IV.8.   princípio da autotutela;
            IV.9.   princípio da supremacia do interesse público;
            IV.10. princípio da igualdade;
            IV.11. princípio da responsabilidade;
            IV.12. princípio da razoabilidade;
            IV.13. princípio da realidade;
            IV.14. princípio da economicidade;
            IV.15. princípio da executoriedade;
            IV.16. princípio da legitimidade;
            IV.17. princípio da descentralização;
            IV.18. princípio do contraditório;
            IV.19. princípio da motivação;
            IV.20. princípio da discricionariedade;
            IV.21. princípio da eficiência.

V – Ato administrativo (atos da administração pública) – requisitos: competência, finalidade, forma, motivo, objeto, causa.
V.1. Conceito
V.2. Espécies de Atos Jurídicos.


MÓDULO II – O Controle na Administração Pública

VI – Introdução aos Conceitos da Função Controle.

VII – A função controle nas ciências administrativas:
            VII.1. O princípio da segregação de funções;

VIII – O controle na administração pública.

IX – Tipos de controle:
IX.1. Controle interno;
IX.2. Controle externo;
IX.3. Sistema de controle de constitucionalidade:
IX.3.1. Controle político;
IX.3.2. Controle judicial;

X – Exigências legais:
X.1. Constituição Federal;
X.2. Lei Complementar Federal nº 4320/64;
X.3.  Decreto Lei 200/67;
X.4. Lei Complementar Federal nº 101/2000;
X.5. Constituição do Estado da Bahia;
X.6. Lei Orgânica do Município;
X.7. Resolução 1.120 do TCM.

XI – O Órgão Municipal Controle:
XI.1. Uma nova filosofia e visão do controle interno;
XI.2. Sua existência legal (sua criação);
XI.3. Dimensionamento do órgão;
XI.4. Vinculação e autonomia relativa do órgão (sugestão);
XI.5. Atribuições regimentais do órgão;
XI.6. O perfil dos técnicos do órgão de controle interno;
XI.7. Implantação do órgão de controle interno.

XII – Estratégias para definição do sistema de controle interno:
XII.1. Objetivos primordiais do sistema de controle interno;
XII.2. Elementos do sistema de controle interno.
XII.3. Acompanhamento, fiscalização e avaliação dos resultados:
XII.3.1. da execução orçamentária;
XII.3.2. dos programas de governo;
XII.3.3. da gestão dos administradores públicos;
XII.4. Auditorias nos sistemas:
XII.4.1. contábil;
XII.4.2. financeiro;
XII.4.3. tributário;
XII.4.4. patrimonial;
XII.4.5. de pessoal;
XII.5.6. de execução orçamentária;
XII.5.7. de compras e almoxarifado;
XII.5.8. de concessão de licenças e alvarás;
XII.5.9. de contabilidade de fundos especiais;
XII.5.10. de administração do FUNDEF;
XII.5.11. de execução e administração de programas;
XII.5.12. demais sistemas administrativos.





Notificação Receita Federal. Contestação e impugnações. Informações GFIP







Contestação elaborada pelo consultor Nildo Lima Santos, o qual analisou as peças e o problema, tendo como resultados uma série de procedimentos incompatíveis com a legislação, levbados à cabo por alguns dos agentes fazendários, bem como, pelo sistema de contabilidade responsável pelas informações. 



AO CHEFE TITULAR DA DELEGACIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, 5ª Região Fiscal – Em Salvador – BA (UA DRF SALVADOR – CAC, Rua Alceu Amoroso Lima, nº 862, Térreo, Caminho das Árvores – Salvador – Bahia CEP:41820-770)

Assunto: Contribuições Previdenciárias – Esclarecimentos sobre impugnações

1)      REFERÊNCIA: TIPF nº 0510100.2015.00359
2)      REFERÊNCIA: Despacho SEFIS – Processo 10580.720164/2014-31



I – DA QUALIFICAÇÃO

O Instituto ALFA BRASIL (Instituto de Tecnologia & Gestão), pessoa jurídica de direito civil, com a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) pelo Ministério da Justiça, sob o nº 080071.000097/2006-22, inscrito no CNPJ sob o nº 07.761.035/0001-92, com sede na cidade de Salvador – Bahia, à Rua Ozi Miranda, nº 67-B, Piatã, CEP nº 41650-066, telefone nº (071) 3285-4702, representada pelo seu Presidente, o Senhor LUIZ ROQUE DE OLIVEIRA, período 2015 a 2018, conforme Ata de Eleição em anexo (DOCUMENTO 01), inscrito no CPF sob o nº 097.881.404-59, responsável perante a Receita Federal para o período apurado, intimado da lavratura dos autos dos processos referenciados, em especial o TIPF recebido em .../03/2016, vêm tempestivamente, com fundamento das garantias estabelecidas pela CF/88 (art. 5º, XXXIII e XXXIV) e invocando o procedimento dos arts. 24, 28, 29 e 36 do Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, apresentar esclarecimentos requeridos pelo Agente Fazendário, representando a Receita Federal, sobre pontos da peça de Recurso à impugnação de lançamentos inerentes ao INSS, na forma do processo em Despacho SEFIS nº 10580.720164/2014-31.


II – DOS ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS PELO AGENTE FAZENDÁRIO PARA OS ITENS 2 e 3 (Item II.1) DA IMPUGNAÇÃO

II.1. Quanto ao item 2 do Item II.1, informamos que, estamos confirmando ter havido equívocos quanto à base de cálculo informada e, estamos concordando com os lançamentos feitos pelo Agente Fazendário.
II.2. Quanto ao item 3 do Item II.1, informamos que, os valores encontrados pelos Agentes Fazendários correspondem aos valores que foram apropriados nas planilhas e na DIRF, portanto, em sua maioria devem ser considerados os pagamentos, entretanto, estamos chamando a atenção para os seguintes fatos:
          a)      Segurados que constaram da DIRF mas, que não constaram da GFIP e, portanto, deverão ser motivos, também, para dedução dos valores recolhidos em favor do INSS sem as competentes individualizações;

              b)     Segurados que constaram da DIRF com pequenas alterações de nomes e que não foram considerados pelo Agente Fazendário, conforme identidade de NIT, a exemplo: ANDRE LUBARINO FERNANDES SILVA (201006), EDMAR DE OLIVEIRA DIAS (201006), EDNALDO NUNES DE SANTANA (201006), GIVANILDO SOUZA RODRIGUES (201006), IRES DIANE DE SÁ PEREIRA (201006), JOSÉ ALGUSTO PINEIRO (201006), MARIA DERLALUCIA DE SOUZA (201002), NERY COELHO DE MACEDO (201006), OMESILA RIBEIRO DA ROCHA (201011), RANICLESIO NUNES RODRIGUES (201006), RENATA CONDURU RIBEIRO REIS (201002), ROSE MEIRE SILVA NUNES (201006), VANILSON CASTRO SANTOS (201006). Os nomes corretos para tais pessoas estão relacionadas aos seus NIT’s, conforme campo destinado às justificativas. Destarte, tais segurados deverão ser considerados para os efeitos da apropriação dos créditos existentes em favor dos mesmos (individualizações) conforme DIRF e saldos de recolhimentos por GPS.

            c)      Equívoco com relação a segurada individual, considerando que, o contrato foi celebrado como se fora autônoma, mas, o veículo disponibilizado foi com registro em empresa de sua propriedade, conforme Documento 02 (IPVA do veículo locado). Entretanto, há de ser considerado que o contrato firmado com a Srª DAGMAR NOGUEIRA DOS SANTOS BRITO teve natureza de pacto autônomo (Documento 03) e, considerando, ainda, que os valores foram consignados, conforme demonstram as planilhas de faturamento (Documentos 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11 e 12) concordamos que seja mais correto o recolhimento junto ao INSS, na forma indicada pelo Agente Fazendário, mesmo considerando outros aspectos e situações que, ora, se tornam irrelevantes.

           d)     Segurados individuais que, para os quais, não foi possível localizar os NIT’s. A exemplo: ANTONIO SERAFIM CARDOSO (201009, 201010 e 201011); CARLOS FERNANDO PEREIRA DA SILVA (201009 e 201011); DOMINGAS ALVES DA SILVA (201009, 201010 e 201011); ILDOMAR DE ASSIS RIBEIRO (201002 e 201006); JOSÉ IVANILDO PEREIRA DA SILVA (201003); MARCIA ALVES SOBRINHO (201009, 201010 e 201011); MARCIA DOS MARTIRES SANTOS (201009); MARCIA REGINA PESQUEIRA SILVA AZEVEDO CASTRO (201006); MARILENE CARDOSO DE OLIVEIRA (201009, 201010 e 201011); VALDINEI GOULART DE MELLO (201004, 201005, 201007, 201008, 201009, 201010 e 201011). Destarte, impossibilitando as individualizações nas GFIP’s. Há de considerar que, os recolhimentos referentes a tais segurados foram devidamente realizados por GPS.


III – DA CONCLUSÃO

Concluímos chamando a atenção para o fato de que seja considerado que no conjunto da grande massa de lançamentos, os equívocos existentes, em razão de alguns erros apresentados a partir da origem das contratações, se tornaram irrelevantes em razão de uma infinidade de lançamentos que eram feitos pelo Escritório de Contabilidade distante da origem dos fatos e, ainda, pedimos que seja observado o que estabelece o Art. 165 do Código Tributário Nacional e, ainda, o que está estabelecido na legislação específica sobre erros no preenchimento da GFIP (Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997), destarte, afastando qualquer outra forma de aplicação de penalidade sobre a matéria.

DIANTE DE TODO O EXPOSTO, pede e espera sejam DEFERIDAS as impugnações para os referenciados Autos de Infração.

Juazeiro, Bahia, em 28 de março de 2016.


LUIZ ROQUE DE OLIVEIRA
Presidente do Instituto ALFA BRASIL


                     
ANEXOS: Documentos de 01 a 12 citados no corpo deste instrumento.
  

Agentes públicos e estado: os passageiros de um navio em naufrágio










Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública e em Desenvolvimento Institucional


Os agentes públicos, assim como o estado, todos estruturados em função dos objetivos pensados e desejados da sociedade que nestes estão inseridos e que são reconhecidos nas suas funções, competências e atribuições, funcionam assim como uma grande embarcação que navega em um oceano conhecido e com muitas certezas, mas, que em certos momentos encontram desafios fortuitos que requerem maiores esforços e, especialmente, competências para navegar com tranquilidade e segurança em águas revoltas e por alguns  tormentos. Competências, experiências e passageiros tranquilos por se sentirem seguros, fazem com que a viagem seja seguida e siga a embarcação o seu rumo de forma natural e sem percalços.    

Assim é o estado que, para o navegar seguro e tranquilo com as certezas de se chegar aos objetivos pensados e planejados, individualmente pelos seus passageiros – que são os eleitores no processo de escolha dos agentes políticos – deverá ser conduzido com experiência e competência pelos seus agentes públicos (políticos e administrativos) e, os que escolhem, também, deverão ter a competência e capacidade de enxergar quais os condutores que estão a operar o barco, no caso: o estado, no compromisso e obrigação de conduzi-lo aos destinos sonhados e desejados pelos que nele estão embarcados. Em não existindo a capacidade de enxergar e se saber quais os pré-requisitos que indiquem a formação e capacidade do comando da embarcação e de seus imediatos mais diretos, e que são os responsáveis pela escolha da tripulação – que é de suma importância para o êxito da viagem –, no caso os eleitores, a viagem passa a ser de risco e poderá chegar a ser uma tragédia, considerando, que a embarcação poderá estar em mãos erradas, de inexperientes, despreparados, incompetentes, oportunistas e saqueadores cujos objetivos são de saquear o navio e os seus passageiros – no caso o estado e a sociedade em geral.

Portanto, o voto do cego que é aquele que não tem formação cívica, educacional, moral e política, e sistemas eleitorais que isto permita, são as bases de sustentação de déspotas e oportunistas e aventureiros nas suas convicções ou experiências na implantação de ideologias políticas em um estado que deixou de existir e jamais existirá ao bem da sociedade em geral. Portanto, conclui-se que o sistema político eleitoral arquitetado para este Brasil, bem como o sistema de Estado e sua política educacional que optou pela massificação da desinformação e negação da história real desta nação, jamais poderão ser reconhecidos como pressupostos ideais a uma democracia saudável e ao bem da sociedade sem distinções.

Não foi à toa que tiraram das escolas as disciplinas OSPB (Organização Social e Política Brasileira) e Moral e Cívica. E, também, não foi à toa que criaram cotas educacionais à revelia do mérito, negando-o, e que foram criadas faculdades e universidades que nada ensinam. Pois, a intenção era de enganar a população deixando-a sem a necessária educação e sem saber como o estado se organiza socialmente e politicamente. E, para maiores garantias na consolidação do domínio do estado pelos oportunistas, corruptos e comunistas, extraíram gradativamente da sociedade a noção de ética e de civismo e manipularam fraudando os dados estatísticos. Criaram-se gerações inescrupulosas que negam à pátria e à sua história, à família, aos bons costumes e ao próprio estado. Portanto, era necessário que o semianalfabeto e o jovem de 16 anos pudesse escolher e o semianalfabeto pudesse ser escolhido, pois, seria um imenso contingente de cegos a escolher aquilo que não enxergava e não enxerga, na representação do que seria escolhido, também cego, considerando o fato de, ainda, não ter a mínima noção de ética, moral e civismo. Foram os ingredientes para a destruição do estado em favor de uma leva de oportunistas que pensaram a Constituição Federal de 88 e que a modificaram em mais de uma centena de oportunidades nas emendas à mesma, descaracterizando-a e dizendo ser o Estado Brasileiro, ainda, não efetivo e definitivo. Portanto, não é à toa que está se sobressaindo neste exato momento o Supremo Tribunal Federal (STF) que se arvora e tem se colocado como a maior expressão nas decisões do Estado, inclusive, negando ao próprio Estado, quando negam o não cumprimento de leis que são quedadas em função de uma lei maior que são as suas interpretações e decisões de turmas que chegaram a esta condição pelos permissivos em um processo de escolha que já se enxerga danoso ao Estado e, portanto, à sociedade.  

O que estamos vivendo no Brasil, jamais poderá ser visto como democracia. O que existe mesmo: é uma ditadura de bandidos, oportunistas e despreparados que pilotam o estado carregando seus passageiros – a maioria enganados! – para o naufrágio onde a tragédia já se anuncia ser geral.     
     

sábado, 16 de junho de 2018

Sobre a Liberdade de Imprensa. Editorial do Desemprego Zero











Artigo escrito por Nildo Lima Santos, titular deste Blog e que foi publicado como Editorial do Desemprego Zero, no ano de 2008. A seguir, documento digitalizado que será visualizado para salvar ou baixar com clique sobre a figura: