segunda-feira, 9 de fevereiro de 2015

CONTESTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO LICITANTE: Alegando que Acórdão 746 de 2014 do TCU proíbe OSCIP de participar de licitação

À Comissão de Licitação, Ilmº Sr. Pregoeiro do Município de Petrolina – Pernambuco



Assunto: JUSTIFICATIVAS DE DEFESA DE ALEGAÇÕES DE IMPUGNAÇÃO DO INSTITUTO ALFA BRASIL EM PREGÃO PRESENCIAL Nº 007/2015

REFERÊNCIA:
1. Ata da reunião para apresentação da demonstração de funcionalidade do software e abertura dos envelopes de habilitação do PL 011/2015 – Pregão Presencial SRP Nº 007/2015.
2. Pedido de impugnação apresentado pela Construtora MORADA NOVA EMPRENDIMENTOS LTDA - ME

                                                                                                      
I – DA QUALIFICAÇÃO

NILDO LIMA SANTOS, brasileiro, casado, servidor público, portadora do CPF nº CPF nº 000.000.000-00, RG n° 00.000.000-00 SSP/BA, residente e domiciliado na Rua zzzzzzz, nº 000, bairro PPPPP, JJJJJJJJ - Bahia, CEP: 00.000-000, na qualidade de Presidente do Instituto ALFA BRASIL – Instituto de Tecnologia & Gestão, com inscrição no CNPJ/MF Nº 07.761.035/0001-92, qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, com escritório na Quadra XX, nº 00 – Centro, 000000 - BA, CEP.: 00.000-000 e sede à Rua OOO, nº 000, Bairro de XXXX, CCCCCCC – BA, CEP: 00000-000;

Reportando-me às impugnações interpostas pelo licitante CONSTRUTORA MORADA NOVA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, CNPJ nº 12.767.171/0001-20, em fase de julgamento final quando da habilitação de licitantes, em Pregão Presencial, referenciado nesta peça, descritas no item II seguinte, contra o Instituto ALFA BRASIL (Instituto de Tecnologia e Gestão), apresentamos tempestivamente as nossas justificativas e contraditórios para o que foram alegados na tentativa da desclassificação deste referido Instituto.

II – DAS ALEGAÇÕES DO LICITANTE CONSTRUTORA MORADA NOVA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME E SUAS SUSTENTAÇÕES PARA A IMPUGNAÇÃO:  

a)      ““... com fulcro no Acórdão 746/2014 do TCU, cuja redação afirma: “É vedado às entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), atuando nessa condição, participar de processos licitatórios promovidos pela Administração Pública Municipal, Estadual e Federal”.””

III – DAS JUSTIFICATIVAS E ANÁLISES QUE SUSTENTAM O CONTRADITÓRIO SOBRE A ALEGAÇÃO DO IMPUGNANTE

O impugnante não tão somente se equivoca com sustentação contestada, dada a competência do Tribunal de Contas da União, que se limita ao âmbito de sua competência, como, também, fraudou o entendimento do TCU – frisamos: contestável perante os tribunais por poderes para julgar a legalidade da aplicação da Lei em instância judicial e, a legalidade e constitucionalidade das normas jurídicas! –, vez que, acrescentou ao Acórdão 746/2014 –TCU, as expressões: (...) Municipal, Estadual e (...). O acórdão foi dirigido para os órgãos da Administração Pública Federal, portanto, não tem o alcance pretendido pelo impugnante aos Municípios e Estados, visto que, o controle externo de tais entes menores, são independentes e, residem no fato da existência da autonomia dos entes federados e, portanto, no máximo o Acórdãos do TCU servem apenas como referenciais e orientações, assim, como também, os Acórdãos dos tribunais de contas dos Estados servem ao Tribunal de Contas da União. E, o TCU sabendo disto não mencionou no Acórdão nem os Municípios e nem os Estados, conforme se confirma o inteiro teor do mesmo que segue como Anexo Único a esta peça de contestação, o qual a rigor, disse o que segue transcrito:

“É vedado às entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), atuando nessa condição, participar de processos licitatórios promovidos pela Administração Pública Federal”.

Por outro lado, quando o Instituto ALFABRASIL presta serviços para o Município de Petrolina, assim o faz como pessoa jurídica do tipo Associação, na forma estabelecida pelo Código Civil, já que, não ostenta para o Município de Petrolina – em razão de não ter editado lei Municipal para contratação de OSCIP – a qualificação de OSCIP, destarte, lei específica nos mesmos moldes da que foi editada pelo Estado de Pernambuco sobre a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), já que tais este referido entes estatais federados são senhores autonomia própria para editar leis desta natureza, assim, como realmente o fêz este último quando editou a Lei de qualificação das entidades tipo Associação e, esta é a Lei nº 11.743, de 20 de janeiro de 2000, portanto o Instituto ALFA BRASIL somente poderá contratar com qualquer dos entes Municipais de Pernambuco e/ou com o próprio Estado de Pernambuco mediante processo licitatório, nos moldes da Lei 8.666/93. É o que se extrai da Sentença em Juízo (Juiz Federal MARCELO HONORATO) 16ª Vara da JUSTIÇA FEDERAL, em Processo Nº 0000091-59.2008.4.05.8302S, datado de 29 de fevereiro de 2012. In verbis:

Ocorre que a norma legal que permite a dispensa de licitação, em casos de contratação com OSCIP, detém algumas especificidades, dentre elas a limitação de a dispensa somente poder incidir a contratações em que interajam a instituição social e o ente que a qualificou como de interesse público, nos termos da Lei 9.790/1999, restrição essa que denomino de “limitação de esferas de poder”.

Isto posto, o Instituto ALFA BRASIL - qualificado como OSCIP para atuar na esfera do Governo Federal - para os demais entes Municipais e Estaduais não é nada mais do que uma simples Sociedade Civil com Atuação Social nos termos do Código Civil (Art. 44, I e 53) e da Lei 8.666/93 (Art. 28, IV).
  
A Súmula Vinculante nº 3 do STF é de clareza cristalina quando se trata da competência do julgamento da legalidade dos atos da administração pública, a qual tem o seguinte teor:

“Nos processos perante o TCU asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão”. (BRASIL 2011, p. 1.78).

O Supremo Tribunal Federal, exarou, em julgamento do Mandado de Segurança número 24.312 impetrado pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro contra ato do Plenário do Tribunal de Contas da União (Decisão 101/2002, Plenário, TCU) no qual a Corte Federal de Contas entendia ser exclusivamente sua a competência para a fiscalização de recursos recebidos a título de royalties decorrentes da extração de petróleo, xisto betuminoso e gás natural pelos Estados e Municípios, prevendo, em sua Decisão 101/2022-TCU, a exclusão do impetrante, qual seja, o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. O STF assim se pronunciou quanto à matéria:

“Embora os recursos naturais da plataforma continental e os recursos minerais sejam bens da União (CF, art. 20, V e IX), a participação ou compensação aos Estados, Distrito Federal e Municípios no resultado da exploração de petróleo, xisto betuminoso e gás natural são receitas originárias destes últimos entes federativos (CF, art. 20, § 1º). É inaplicável, ao caso, Art. 71, VI a XI o disposto no art. 71, VI da Carta Magna, que se refere, especificamente, ao repasse efetuado pela União – mediante convênio, acordo ou ajuste – de recursos originariamente federais.” (MS 24.312, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 19‑2‑2003, Plenário, DJ de 19‑12‑2003.). (BRASIL, 2012, p. 1082).

O Acórdão 746/2014 –TCU além de não ter alcance aos demais entes federados (Estados e Municípios) é de flagrante falta de razoabilidade, ao tempo que também, se torna dúbio dada a expressão: “(...) OSCIP atuando nessa condição, (...)”. Pergunta-se: Quando é que uma entidade atua como OSCIP?... No nosso entendimento poderá ser tão somente quando ela firma Termo de Parceria, vez que, jamais a entidade qualificada como OSCIP perde a sua qualidade jurídica de Associação, vez que, a qualificação é uma qualidade a mais – é um plus – e, portanto, uma prerrogativa para quando for da conveniência do Estado e da entidade firmarem Termo de Parceria. Mas, se não for conveniente para ambos, não estão impedidos de pactuarem, seja por Convênio ou por contratação mediante licitação pública e, até mesmo com dispensa de licitação na forma do que está estabelecido na Lei Federal nº 8.666/93.

São inúmeras as decisões do Judiciário e entendimentos de doutrinadores, no sentido de que a entidade qualificado como OSCIP pode participar de licitação pública. Dentre os quais:

1. Decisões do Judiciário:

1.1. A 16ª Vara da JUSTIÇA FEDERAL, em Processo Nº 0000091 59.2008.4.05.8302S, datado de 29 de fevereiro de 2012, em Julgamento e Sentença, a Ação Promovida pelo Ministério Público, assim se pronunciou sobre a contratação de OSCIP por Licitação Pública:

                  “[...]
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de Marcone de Lima Borba, ex-prefeito do Município de Bezerros/PE, Pedro Paulo Pereira de Morais e Paulo Roberto Cavalcanti de Morais, administradores do Instituto Guararapes de Ciência, Tecnologia e Ação Social (OSCIP), todos devidamente qualificados na peça inicial acusatória, imputando ao primeiro denunciado a prática do crime previsto no art. 89, caput, da Lei nº. 8.666/93 e aos outros acusados a conduta tipificada no parágrafo único deste dispositivo legal. A exordial de acusação narra, em síntese, que mediante vontade livre e consciente, no ano de 2006, Marcone de Lima Barbosa, na qualidade de prefeito do Município de Bezerros/PE, teria celebrado diversos termos de parceria com o Instituto Guararapes de Ciência, Tecnologia e Ação Social, Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, administrado por Pedro Paulo Pereira de Morais e Paulo Roberto Cavalcanti de Morais, mediante dispensa de licitação, fora das hipóteses estabelecidas pelo art. 24 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

[...]

II. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação penal instaurada para apurar a responsabilidade criminal de Marcone de Lima Borba, Pedro Paulo Pereira de Morais e Paulo Roberto Cavalcanti de Morais, por terem, segundo o Parquet, voluntária e conscientemente, dispensado indevidamente procedimento licitatório.

2.1. Materialidade delitiva e Autoria Delitiva
Imputa-se à Marcone de Lima Borba, Pedro Paulo Pereira de Morais e Paulo Roberto Cavalcanti de Morais, respectivamente, a prática do crime definido no artigo 89, caput e parágrafo único, da Lei nº. 8.666/93, in verbis:

“Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público”.


Por sua vez, a hipótese de licitação dispensada indevidamente está prevista no artigo 24, inciso XXIV, do Estatuto de Licitações e Contratos Administrativos, in verbis:

“Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
XXIV – para celebração de contratos de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.
(...)”

Preliminarmente, impende esclarecer que, embora não mencionadas expressamente no inciso XXIV do art. 24 da Lei nº. 8.666/93, as organizações da sociedade civil de interesse público - OSCIPs igualmente encontram-se abrangidas por sua incidência. Senão Vejamos.

Com o escopo de ampliar a descentralização administrativa na prestação de serviços públicos, o Estado criou o programa nacional de publicização - PNP, e, com o advento da Lei nº 9.637/98, algumas atividades de caráter social, exercidas por pessoas e órgãos administrativos de direito público, poderiam ser absorvidas por pessoas de direito privado.

Buscava, na verdade, o Estado o seu afastamento direto da atividade de prestação de alguns serviços públicos, delegando-os a pessoas de direito privado, não integrantes da Administração Pública direta ou indireta, principalmente organizações do terceiro setor. Essas pessoas jurídicas do terceiro setor, a quem incumbiria a execução desses serviços públicos, em regime de parceria com o Estado, por meio de contratos de gestão (Lei nº 9.637/98) ou termos de parceria (Lei nº 9.790/99) constituem as chamadas organizações sociais – OS’s ou organizações da sociedade civil de interesse público – OSCIP’s.

Restou estabelecido pela Lei nº. 9.790, de 23.03.1999, que dispõe acerca da qualificação das OSCIP’s, um sistema muito similar ao da Lei nº. 9.637/98, que disciplina as OS’s.

Observa-se, desta feita, uma grande semelhança existente entre o sistema dos contratos de gestão próprios das organizações sociais e os termos de parceria firmados pelo Estado com as OSCIP. O núcleo central de ambos é a parceria Estado/entidade privada na busca de objetivos de interesses comuns, no entanto, envolvendo a delegação de poder para o exercício de atividades-fim do Poder Público, especialmente as ligadas à saúde e educação.

Assim, tratando-se de pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços sociais não exclusivos do Estado, com natureza jurídica, finalidade, limites e impedimentos quase idênticos, não vislumbro óbice a aplicação do inciso em comento às OSCIPs. Nesse sentido também assenta a doutrina especializada administrativista. Segundo José dos Santos Carvalho Filho1:

1 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 21ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris Editora, 2009, p. 245.

(...) as organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP) – da mesma que aquelas, um tipo de qualificação jurídica conferida a certas pessoas sem fins lucrativos voltadas também a fins sociais. Conquanto o Estatuto não as tenha mencionado, incide a norma em foco sobre eventuais contratos – denominados na lei de termos de parceira – (...)

Marçal Justen Filho2, em seu Comentários à Lei de Licitações e Contratos Públicos, assim detalha:

2 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Públicos. 12ª ed. São Paulo: Dialética, 2008, p. 332.

(...) À organização da sociedade de interesse público se aplicam todas as considerações realizadas acima a propósito da contratação com organizações sociais, naquilo que forem compatíveis com a sua natureza. Nem seria a utilização da denominação termo de parceira que desnaturaria o vínculo jurídico pactuado com a Administração.(...)

Ocorre que a norma legal que permite a dispensa de licitação, em casos de contratação com OSCIP, detém algumas especificidades, dentre elas a limitação de a dispensa somente poder incidir a contratações em que interajam a instituição social e o ente que a qualificou como de interesse público, nos termos da Lei 9.790/1999, restrição essa que denomino de “limitação de esferas de poder”.

Ou seja, a pessoa jurídica a ser contratada diretamente deve ser qualificada como organização social ou organização da sociedade civil de interesse público pela esfera de governo contratante e deve prestar apenas os serviços inseridos no âmbito das atividades constantes do contrato de gestão ou termo de parceria firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada.

O Instituto Guararapes de Ciência, Tecnologia e Ação Social recebeu tal status de OSCIP do governo federal, através de reconhecimento pelo Ministério da Justiça, no ano de 2004 (fl. 231).

In casu, observa-se que o Município de Bezerros/PE editou, em 02 de outubro de 2006, a Lei Municipal nº. 794, dispondo acerca da qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como organizações da sociedade civil de interesse público, instituindo e disciplinando ainda o termo de parceria e dando outras providências, consoante fls. 474/479 do anexo III.

Ocorre que os termos de parceria para execução dos programas de saúde bucal; saúde da família, endemias e controle de doenças e agente comunitário de saúde, nºs. 007/2006, 008/2006, 005/2006 e 006/2006, acostados respectivamente nas fls. 49/53 e 188/192 do anexo I; 547/551 do anexo III e 681/685 do anexo IV, foram celebrados em data anterior à publicação da lei, a saber, em 01º e 06 de março de 2006.

Dessa forma, constata-se que a edilidade efetuou a contratação do Instituto Guararapes de Ciência, Tecnologia e Ação Social, por intermédio de termo de parceria, sem que a mesma tivesse o reconhecimento da esfera municipal quanto a sua qualidade de OSCIP, só havendo tal status quanto à esfera federal. Portanto, no presente caso, necessário analisar se o vício formal de contratação de OSCIP, por esfera de poder diferente daquela que outorgou tal qualificação à organização contratada, através de termo de parceria, amolda-se à tipificação penal prevista no art. 89 (caput e § único) da Lei 8.666/93.

O delito de dispensa ou inexigibilidade indevida de licitação tutela a regularidade e a lisura do procedimento licitatório, notadamente quanto aos princípios da competitividade e da isonomia, bem como o patrimônio público e a moralidade administrativa.

[...].

Diante do exposto, constata-se que o dolo específico jamais foi configurado, tendo em vista a ausência de prova da intenção de dispensar a licitação no intuito de produzir prejuízo à administração, como pela própria ausência de qualquer dano ao erário público. Mais do que isso, silente também o dolo genérico, pois que inexistente prova da firme intenção de não querer licitar, empregando a dispensa de licitação de maneira tortuosa; ao contrário, observou-se que o caso de dispensa de licitação detinha lastro material legítimo, pois desenvolvido com intuito cooperativo (termo de parceria), fato gerador de dispensa de licitação.

Destarte, verifico que o Parquet Federal não conseguiu demonstrar a ocorrência dos elementos constitutivos do tipo penal previsto no art. 89, caput e parágrafo único, da Lei nº. 8.666/93, notadamente o elemento subjetivo, descaracterizando-se, por conseguinte, o crime de dispensa ou inexigibilidade indevida de licitação.
Relevante ainda consignar que a área de saúde, atualmente, tem sido uma das que mais se desenvolvem em extrema deficiência operacional, como frequentemente veiculado pelos órgãos de imprensa. Serviço esse essencial e que possui raízes profundas com a dignidade da pessoa humana, pois conectada ao direito à saúde e, muitas das vezes, ao direito à vida, substrato mínimo do Direito.

Sendo assim, perde sentido concluir pela tipicidade delitiva de um administrador público e privado, sob o escopo de proteger princípios da Administração Pública (como o patrimônio público, a moralidade, a isonomia e a competitividade) que, utilizando de mecanismos cooperativos, conseguem prestar serviço público essencial e de difícil cumprimento eficiente, sem qualquer prejuízo ou dano à própria Administração.

É certo ainda que, no campo da imputação objetiva, descabe impor condenação penal, pois inexistente qualquer grau de ofensividade ao bem jurídico tutelado, ou seja, não há a produção de um resultado jurídico relevante3; ao contrário, a própria finalidade social da norma penal foi concretizada, pela prestação de um serviço público essencial sem danos e de forma adequada, consoante concluiu o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Ou seja, embora a conduta seja formalmente típica, falece de tipicidade material, segundo as provas apresentadas.

[...]

III. DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia, para ABSOLVER os réus Marcone de Lima Borba, Pedro Paulo Pereira de Morais e Paulo Roberto Cavalcanti de Morais das imputações que lhes foram atribuídas na peça inicial acusatória, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não vislumbrar a existência de prova suficiente para a condenação.


1.2. DO TJMG:

OSCIP pode participar de licitação pública.
"Está valendo o edital que selecionou uma OSCIP - Organização de Sociedade Civil de Interesse Público - para gerenciar o Pronto Socorro Dona Risoleta Tolentino Neves. A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou, liminarmente, o pedido de suspensão de edital.

Os desembargadores mantiveram a decisão da 2ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias e rejeitaram recurso do Ministério Público. Ainda cabe recurso.

O Ministério Público moveu Ação Civil Pública contra o Concurso Público 002/2005. O concurso prevê a seleção de uma Oscip que, em parceria com o Estado, vai administrar e executar as atividades e serviços de saúde no hospital.

Segundo o MP, a Oscip receberá bens móveis e imóveis do estado, além de apoio financeiro no valor de R$ 31,7 milhões. O MP sustenta que a saúde é dever do estado e seu gerenciamento pela iniciativa privada contraria a Constituição Federal.

Já o estado de Minas Gerais alega que não há justificativas legais para suspender os efeitos da licitação. A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça concordou com o argumento do Estado. Para os desembargadores, a parceria não é ilegal ou inconstitucional, já que a exploração do serviço público de saúde não está sendo privatizada e, sim, mudando de titularidade.

A Câmara frisou que o artigo 197 da Constituição Federal prevê parcerias para a execução de serviços de saúde pública em caso de dificuldades financeiras do Poder Público."
Processo 1.0024.700131-5/001
Fonte: TJ/MG
     
2. Decisões dos Tribunais de Contas Estaduais:

2.1. O Tribunal de Contas do Estado de Tocantins, em RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 302/2014 – Pleno, datada de 14 de maio de 2014, malgrado posicionamento do TCU, assim definiu, dentro de sua autonomia, que é idêntico ao posicionamento do TCE-PE por permitir esta forma de contratação e, não ter sequer se posicionado contra em nenhum momento, dentre os quais, os relacionados ao transporte escolar que são realizados em alguns dos Municípios do Estado de Pernambuco por ENTIDADES QUALIFICADAS COMO OSCIP. A seguir excertos da Resolução TCE/TO Nº 302/2014:

Tribunal de Contas de Tocantins
1. Processo nº: 6446/2013
2. Classe de Assunto: 3 – Consulta
2.1 Assunto: 5 – Consulta sobre a possibilidade de contratação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP – para realização de serviços complementares nas áreas de saúde, educação, serviço social e meio ambiente

EMENTA: CONSULTA. OSCIP. CONHECIMENTO. RESPOSTA EM TESE. ATIVIDADES NÃO EXCLUSIVAS DO ESTADO. SERVIÇOS
COMPLEMENTARES DO ART. 3º DA LEI Nº 9.790/99. DISPENSA DE LICITAÇÃO. CÔMPUTO DO LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL PREVISTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.

1) O Termo de Parceria, advindo da Lei nº 9.790/99, firmado entre o Município e as Organizações Sociais de Interesse Público deverá ser celebrado para a execução de programas nas áreas de assistência social, cultura, educação, saúde, segurança alimentar e nutricional, preservação e conservação do meio ambiente, promoção do voluntariado e do desenvolvimento social, permitindo a negociação de objetivos e metas e também o monitoramento e a avaliação dos resultados alcançados.

2) Conforme o art. 3º da Lei nº 9.790/99 são serviços complementares os programas não exclusivos estatais e firmados de forma a complementar a execução de serviços nas áreas de saúde, educação, serviços social e meio ambiente. Ressalta-se que, o Estado tem um importante papel na execução direta dos serviços sociais, portanto, as parcerias firmadas não podem objetivar a substituição da ação estatal em quaisquer das áreas retromencionadas, mas sim a complementação de atividades já implementadas e desenvolvidas pelo Estado. Dessa forma, não é possível que determinado município repasse toda a gestão da educação ou saúde, por exemplo, para entidades privadas sem fins lucrativos, sob pena de ser configurado uma desresponsabilização do Estado na prestação direta destas atividades. Ademais, pelo fato do conceito de complementariedade ser amplo, tendo em vista que não há na lei nenhuma observação quanto ao limite exato de parcerias, esta questão deverá ser analisada em cada caso concreto. (...).

3) Em relação a modalidade de licitação e a possibilidade de sua dispensa, tem-se que, se a entidade civil for uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público-OSCIP, com a qual a Administração efetue um termo de parceria, a resposta será que não se aplicam as regras inseridas nas Leis nº 8.666/93 e 10.520/2002, nem as previstas no Decreto Federal nº 5.504/2005. A União, ao regulamentar o assunto através do Decreto Federal nº 3.100/1999 com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 7568/2011, estabeleceu que o critério para a escolha da Oscip no âmbito federal é o concurso de projetos, através da publicação de edital pelos órgãos estatais, na forma do art. 23 e seguintes. Entretanto, apesar de não existir na Lei nº 9.790/99 qualquer ressalva quanto as OSCIPS participarem de procedimentos licitatórios, é previsto uma série de outras disposições que buscam garantir a idoneidade e regularidade destas organizações, pois mesmo com a dispensa de licitação instituída no art. 24, XXIV, da Lei nº 8.666/93, deverá ser observado os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência.

10.12. Outros serviços públicos finalísticos e também aqueles considerados atividades-meio (terceirização sob regime de cessão de mão de obra) não podem ser objeto de celebração de Termos de Parceria, tais como por exemplo: limpeza e conservação, vigilância, eventos, consultorias e assessorias técnicas, tendo em vista não estarem contemplados no rol definido no art. 3º da Lei Federal nº 9.790/99 e estarem passível de contratação mediante aplicação dos ditames da Lei nº 8.666/93.

10.24. Com essas colocações, em complementação as respostas apresentadas pelo Relator, proponho acréscimo no seguinte sentido:

3) Em relação a modalidade de licitação e a possibilidade de sua dispensa, tem-se que, se a entidade civil for uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público-OSCIP, com a qual a Administração efetue um termo de parceria, a resposta será que não se aplicam as regras inseridas nas Leis nº 8.666/93 e 10.520/2002, nem as previstas no Decreto Federal nº 5.504/2005. A União, ao regulamentar o assunto através do Decreto Federal nº 3.100/1999 com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 7568/2011, estabeleceu que o critério para a escolha da Oscip no âmbito federal é o concurso de projetos, através da publicação de edital pelos órgãos estatais, na forma do art. 23 e seguintes. Entretanto, apesar de não existir na Lei nº 9.790/99 qualquer ressalva quanto as OSCIPS participarem de procedimentos licitatórios, é previsto uma série de outras disposições que buscam garantir a idoneidade e regularidade destas organizações, pois mesmo com a dispensa de licitação instituída no art. 24, XXIV, da Lei nº 8.666/93, deverá ser observado os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência. (REDAÇÃO ACRESCIDA)

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões,em Palmas, Capital do Estado, aos 14 dias do mês de maio de 2014.
Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO


IV – DO PEDIDO

Isto posto e, amparado na lei e demais dispositivos legais, que embasam e fundamentam as argumentações neste instrumento de contestação ao recurso de impugnação apresentado pela Empresa, REQUER que seja desconsiderado, in totum, as alegações de impugnação por carecer de razoabilidade, consistência e de legalidade, indeferindo o pedido da impugnante e, ratificando e deferindo a habilitação deste INSTITUTO ALFA BRASIL, por conseguinte, declarando-a vencedora do certame Pregão Presencial nº 007/2011.

Há de ser considerado para a recusa do pedido de impugnação o fato de que, o IMPUGNANTE, ao atacar o item do Edital que permite a participação de OSCIP (Item 8.3.3.2.5) assim o faz, intempestivamente, já que aceitou todas as condições do Edital (Item 6.1) e tinha o prazo de lei estabelecido na peça editalícia para que se pronunciasse a respeito antes da abertura do Pregão Presencial. In verbis:

“6.1 - O licitante deverá apresentar declaração de pleno atendimento aos requisitos de habilitação, podendo utilizar como modelo o estabelecido no ANEXO II deste Edital (Declaração de cumprimento das condições de habilitação). A referida declaração deverá ser apresentada fora dos envelopes de Proposta de Preços e de Documentos de Habilitação. O licitante credenciado de acordo com o item 5 poderá preencher a referida declaração no início da sessão, onde as cópias estarão disponíveis.

8.3.3.2.5. Sociedades civis constituídas na forma do Código Civil Brasileiro e qualificadas por leis específicas, dentre elas a Lei Federal nº 9.790/:”

Chamamos a atenção e pedimos providências para as devidas penalizações para o fato grave de ter sido fraudada a decisão (Acórdão nº 746/2014) do TCU, na tentativa de induzir o Pregoeiro e a Administração Pública Municipal a equivocadas interpretações, o que caracteriza crime de falsidade documental.

Nestes Termos,

Pede Provimento

Petrolina, PE, em 05 de fevereiro de 2015

_____________________________________
NILDO LIMA SANTOS
Presidente do Instituto ALFA BRASIL


CONTESTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE LICITANTE OSCIP: capital social não registrado em estatuto e objetos divergentes do Cartão CNPJ


ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PETROLINA -  SR. FULANO DE TAL



ASSUNTO: Justificativas de defesa face às alegações de licitante em Pregão Presencial nº 007/2015

REFERÊNCIA:
1. Ata da reunião para apresentação da demonstração de funcionalidade do software e abertura dos envelopes de habilitação do PL 011/2015 – Pregão Presencial SRP Nº 007/2015
2. Impugnação da empresa ANTONIO RICARDO SANTANA GUIMARÃES DA SILVA ME, licitante em Pregão Presencial nº 011/2015



I – DA QUALIFICAÇÃO

NILDO LIMA SANTOS, brasileiro, casado, servidor público, portadora do CPF nº CPF nº 000.000.000-00, RG n° 00.000.000-00 SSP/BA, residente e domiciliado na Rua FULANO DE TAL, nº XXX, bairro XXXXX, ZZZZZ-Bahia, CEP: 00.000-000, na qualidade de Presidente do Instituto ALFA BRASIL – Instituto de Tecnologia & Gestão, com inscrição no CNPJ/MF Nº 07.761.035/0001-92, qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, com escritório na Quadra CD, nº 24 – Centro, Casa Nova/BA, CEP.: 00.000-000 e sede à Rua ZZZ, nº 00-B, Bairro de XXXX, Salvador – BA, CEP: 00000-000;

Reportando-me à impugnação interposta pela licitante RG SOLUÇÕES (ANTONIO RICARDO SANTANA GUIMARÃES DA SILVA - ME), CNPJ nº 17.687.370/0001-41, em fase de julgamento final quando da habilitação de licitantes, em Pregão Presencial, referenciado nesta peça, descritas no item II seguinte, contra o Instituto ALFA BRASIL (Instituto de Tecnologia e Gestão), apresentamos tempestivamente as nossas justificativas e contraditórios para o que foram alegados na tentativa da desclassificação deste referido Instituto.

II – DAS ALEGAÇÕES DA LICITANTE ANTONIO RICARDO SANTANA GUIMARÃES DA SILVA - ME E SUAS SUSTENTAÇÕES PARA A IMPUGNAÇÃO:   

a)    “a licitante INSTITUTO ALFA BRASIL não apresenta capital social no seu estatuto e apresenta objeto divergentes entre seu Cartão de CNPJ e Estatuto Social, da mesma forma, seu objeto diverge da sua Inscrição Municipal e Alvará de Funcionamento.”

III – DAS JUSTIFICATIVAS E ANÁLISES QUE SUSTENTAM O CONTRADITÓRIO SOBRE AS ALEGAÇÕES DA IMPUGNANTE:

Equivoca-se a impugnante, com relação a afirmação de que o Instituto ALFA BRASIL não apresenta capital social, destarte, não tomando conhecimento das figuras jurídicas definidas pela Lei Nº 10.406, de 10 de janeiro de 2001 (Código Civil), como Associação (Art. 44, I e, 53, Parágrafo Único) e desconhecendo o que está disposto na Lei Nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (Art. 28, IV), respectivamente que tipifica a figura jurídica de Associação, com natureza jurídica diferente, das demais figuras jurídicas e, que esta por não ter a finalidade não lucrativa (não econômica – por não distribuir rendimentos e lucros com os seus filiados), não tem capital social financeiro. Mas, mesmo, assim, não tendo finalidade econômica, não está impedida de a exercer em função do cumprimento de suas finalidades sociais e, as finalidades sociais da Associação com a qualificação de OSCIP não há o que se discutir, pois, desde o seu marco originário até os marcos legais atuais sobre o “Terceiro Setor”, asseguram que tais entidades estão mais para o Estado (público) do que para o privado e, no caso os serviços de apoio à educação, inclusive, transporte escolar de alunos da rede pública é função do Estado (Município). E, não é à toa que o marco regulatório do Terceiro Setor tem inteira harmonia com a Lei 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) quando permite a participação de tais entidades em processo de licitação, conforme se extrai do seu Art. 28, inciso IV. A seguir transcrição, na íntegra, de textos das disposições legais evocadas no direito ao contraditório:
Lei Nº 10.406, de 10 de janeiro de 2001:

Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:I - as associações;
Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.


Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993: 

Art. 28.  A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:I - cédula de identidade;II - registro comercial, no caso de empresa individual;III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;

Quanto à alegação de que: “o estatuto apresenta objeto divergente entre seu Cartão de CNPJ e Estatuto Social, da mesma forma, seu objeto diverge da sua Inscrição Municipal e Alvará de Funcionamento.” Há de ficar claro que tal afirmação não prospera dado ao fato de que, a classificação dada pela Secretaria da Fazenda, seguindo critérios do CNAE tem como regra e princípio a observância do sistema de codificação das figuras jurídicas, seguindo, dentre elas, a lógica das figuras jurídicas que foram estabelecidas pelo Código Civil Brasileiro (Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2001), respectivamente, nos seguintes dispositivos: Art. 41, I, II, III, IV e V, Parágrafo único; Art. 42; Art. 43; Art. 44, I, II, III, IV e V e, as atividades possíveis dentro do universo que cada uma poderá exercer, daí, se estabelecendo todo um sistema específico para controle estatístico pelo IBGE e fazendários. E, dentro desta lógica, o INSTITUTO ALFA BRASIL como Associação somente poderia ser classificado pela codificação 94.30-8-00, segundo as exigências do CNAE (Comissão Nacional de Atividades Econômicas), que demonstra que genericamente, a entidade poderá atuar:

“Em causas de caráter social, tais como: a defesa dos direitos humanos; a defesa do meio ambiente; defesa das minorias étnicas; defesa da criança e do adolescente; defesa da educação infantil e geral; ações para o desenvolvimento social e econômico; ações em defesa da cidadania; etc.”.

Sabe-se, de antemão, que em relação ao CNPJ, que este apresenta apenas as atividades principais e algumas secundárias desenvolvidas pela empresa, não havendo regramento em nosso ordenamento jurídico exigindo que todas as atividades do contrato social estejam presentes no cartão CNPJ. E, sobre a questão

No sentido de que, a prevalência das atividades exercidas pela entidade, seja empresarial ou social, segundo a Fazenda Federal é a de que prevalecem as suas atividades específicas que constem do seu objeto social sobre a atividade codificada da CNAE. É o que demonstram, os seguintes acórdãos e, respostas a consultas:

ACÓRDÃOS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA:

"MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM JUIZ DE FORA
1 º TURMA

ACÓRDÃO Nº 09-22634 de 18 de Fevereiro de 2009
ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
EMENTA: SIMPLES NACIONAL. INDEFERIMENTO DE OPÇÃO. ATIVIDADE ECONÔMICA. SITUAÇÃO CADASTRAL. ALTERAÇÃO. Cancela-se o indeferimento do termo de opção pelo Simples Nacional, se elidido o fato que lhe deu causa. SIMPLES NACIONAL. INDEFERIMENTO DE OPÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PREVALÊNCIA DO OBJETO SOCIAL SOBRE O CÓDIGO DA CNAE. O objeto social, para efeito de certificação da atividade econômica explorada, prevalece sobre o código da CNAE. É insubsistente o Termo de Indeferimento de Opção pelo Simples Nacional apoiado numa suposta base fática anunciada neste último, quando o objeto social aponta para outra realidade.
Exercício: 01/01/2007 a 31/12/2007" (Grifos acrescidos)
"MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM RIBEIRÃO PRETO
1 º TURMA

ACÓRDÃO Nº 14-21415 de 17 de Novembro de 2008
ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
EMENTA: EXCLUSÃO MOTIVADA POR ATIVIDADE ECONÔMICA - CNAE FISCAL. A indicação de atividade impeditiva pela CNAE fiscal, por si só, não é determinante da ocorrência da hipótese de exclusão. A situação de fato, necessária e suficiente, para validar a exclusão fundamentada no exercício de atividades vedadas é a efetiva obtenção de receita dessas atividades.
Ano-calendário: 01/01/2006 a 31/12/2006" (Grifos acrescidos)

RESPOSTAS A CONSULTAS:

Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, tem como critério, para definição da CNAE, o faturamento, "valor adicionado", ou "preponderância econômica" da atividade. Senão vejamos:
" Para efeito da determinação da CNAE - fiscal, atividade econômica principal (preponderante) é aquela com maior contribuição para o valor adicionado, levando-se em consideração a seção principal, a divisão, o grupo, a classe e a subclasse das atividades principal e secundárias.”
Resposta às consultas feita ao IBGE pela associação, indagando qual seria a CNAE - fiscal de seus associados.
“Por outro lado, é de se notar que, nos termos do § 3º do artigo 32 do RICMS/2000, o código CNAE – fiscal poderá ser alterado pela Secretaria da Fazenda quando for constatado divergência entre o código declarado e a atividade econômica preponderante exercida pelo estabelecimento (vide também Portaria CAT nº 40/2000 alterada pela de nº 92/2000)."(Grifos acrescidos)
(Resposta à Consulta n° 357/2005, de 9 de agosto de 2005)
"Em se tratando de estabelecimento que desenvolve mais de uma atividade econômica, será considerada aquela de maior preponderância econômica para o seu enquadramento, respeitado, para esse fim, o nível de classificação mais agregado, na seguinte ordem hierárquica: Seção, Divisão, Grupo, Classe e Subclasse." (Grifos acrescidos)
(Resposta à consulta nº 605, de 07 de agosto de 2000)
Colando Alexandre Levinzon e Marcela Massari, em artigo publicado na WEB, com o título Considerações Importantes Sobre o CNAE, acessado em 05/02/2015, site: http://jus.com.br/artigos/17718/consideracoes-importantes-sobre-a-cnae que, bem conclui a ideia sobre o tema e, que é nosso entendimento, transcrevemos:
“Cumpre esclarecer que, devido à ampla abrangência da CNAE, torna-se obrigatória a consideração da atividade econômica desenvolvida para o adequado enquadramento de qualquer estabelecimento no respectivo código, independentemente de sua natureza jurídica. Em se tratando de estabelecimento que desenvolve mais de uma atividade econômica, será considerada aquela de maior preponderância econômica para o seu enquadramento, assim entendida aquela que apresente o maior faturamento, respeitado para esse fim, o nível de classificação mais agregado na seguinte ordem hierárquica: Seção, Divisão, Grupo, Classe e Subclasse.”
Quanto à denominação, porventura divergente em fazendas públicas distintas, prevalecerá sempre a da classificação perante a Receita Federal com a interpretação do momento quando da Inscrição no Cadastro Geral de Pessoa Jurídica (CNPJ), que, entretanto, não desconhecerá, em nenhuma hipótese as finalidades (objetivos) sociais, definidos nos instrumentos próprios de constituição do ente jurídico. É o que já está pacificado por vários julgados.
IV – DO PEDIDO:

Isto posto e, amparado na lei e demais dispositivos legais, que embasam e fundamentam as argumentações neste instrumento de contestação ao recurso de impugnação apresentado pela Empresa, REQUER que seja desconsiderado, in totum, as alegações de impugnação por carecer de razoabilidade, consistência e de legalidade, indeferindo o pedido da impugnante e, ratificando e deferindo a habilitação deste INSTITUTO ALFA BRASIL, por conseguinte, declarando-a vencedora do certame Pregão Presencial nº 007/2011.

Chamamos a atenção e pedimos providências para as devidas penalizações para o fato grave de ter havido indícios de combinação de preços entre os participantes que apresentaram preços idênticos e preços bem próximos, apenas divergindo em centavos e insignificância de valor, o que é de probabilidade remota que ocorra sem combinação dado as variações de preços e de margem de lucro apropriado por cada empresa, em que fez parte do esquema a RG Soluções, conforme demonstra a relação que segue:

1. RG Soluções (ANTONIO RICARDO SANTANA GUIMARÃES DA SILVA – ME)
Valor R$ 11.233.598,00
2. DV Sertão Transportes LTDA
Valor R$ 11.233.598,95
3. Aja Locadora de Veículos e Serviços LTDA
Valor R$ 11.233.598,79
4. Costa Vieira Consultoria Empresarial LTDA
Valor R$ 11.230.624,80
5. RPV – Rodrigo Pires Vilela
Valor R$ 11.233.598,79
6. Rocha Sena Transporte e Serviços LTDA
          Valor R$ 10.903.113,00

Nestes Termos,

Pede Provimento

Petrolina, PE, em 05 de fevereiro de 2015

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NILDO LIMA SANTOS
Presidente do Instituto ALFA BRASIL







sexta-feira, 23 de janeiro de 2015

Como funciona a administração pública

Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública

Ah!!!... Como funciona a Administração Pública de anos para cá no Brasil????!!!!... É a verdadeira e maior fomentadora do banditismo quando se vê invadida pelos políticos bandidos!!! A solução somente será possível com a reestruturação do Estado em todos os níveis e, permitindo que, de fato sejam definidas e definitivas as funções e carreiras de Estado; e, que, de fato, exista a autonomia entre os entes federados e seus Poderes constituídos (Executivo, Legislativo e Judiciário), onde seja possibilitado a implantação de mecanismos que freiem a invasão dos partidos políticos nas respectivas funções e carreiras de Estado, ampliando-as significativamente para que os cargos de natureza comissionada seja o mínimo possível e, portanto, onde possa ser implantado o sistema da meritocracia para o reconhecimento dos cargos e funções públicas. Somente a partir daí é que existirá a possibilidade para que o Estado se desenvolva sadio e sustentável e, consequentemente, existirá o necessário e desejado desenvolvimentom social.

quinta-feira, 22 de janeiro de 2015

Acumulação ilegal de cargo. Impossibilidade de ressarcimento quando de boa fé. Diz o TJ/PR



ACÚMULO ILEGAL DE CARGO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE QUANDO DE BOA FÉ. INVIABILIDADE DA ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS EX TUNC

QUINTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ
Curitiba, em 30 de outubro de 2007 

Processo:         0413339-9 
APELAÇÃO CÍVEL N. 413339-9, DE NOVA ESPERANÇA, VARA CÍVEL E ANEXOS.
Apelante : ELEITE SHIRLEY GREGÓRIO PACCI
Apelado : MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA
Relator : DES. RUY FERNANDO DE OLIVEIRA

RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - ACUMULAÇÃO DE CARGOS - SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E PROFESSORA ESTADUAL - ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO - LEI MUNICIPAL QUE PERMITIA O RECEBIMENTO DA DUPLA REMUNERAÇÃO - EFICÁCIA ANTES DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - BOA-FÉ DA SERVIDORA CONFIGURADA - INVIABILIDADE DA ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS EX TUNC - APELO PROVIDO PARCIALMENTE.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 413339-9, da Vara Cível e Anexos da Comarca de Nova Esperança, em que é apelante ELIETE SHIRLEY GREGÓRIO PACCI e apelado MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA.

1. O Município de Nova Esperança promoveu ação de ressarcimento de danos ao erário contra a professora Eliete Shirley Gregório Pacci com base em inquérito civil público instaurado pelo Ministério Público, em que não se apurou a ocorrência de improbidade administrativa, com ressalva de apontado recebimento indevido de verbas por esta no desempenho de duas funções, caracterizado como acúmulo ilícito de remunerações.

A magistrada singular, ao fundamento de que é vedada a acumulação remunerada dos cargos de professora da rede estadual com carga horária de 40 horas semanais, colocada à disposição do Município, com ônus para o Estado do Paraná, e de Secretária Municipal da Educação, comissionado, julgou procedente o pedido, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 56 da Lei Municipal n. 1.499/02, na qual se baseara o Município para promover os pagamentos, e condenou a requerida a ressarcir ao erário municipal os valores percebidos entre julho de 2002 e dezembro de 2003, referentes ao exercício do cargo de Secretária Municipal da Educação (f. 154/160).

Apelou a vencida, aduzindo, em suma, que: o autor é carecedor da ação por não ser justa nem precisa a cobrança, pois os proventos foram recebidos em decorrência de lei municipal; a inicial é inepta porque não cabia ao Poder Executivo recusar-se a dar cumprimento a uma lei enquanto esta não for oficialmente declarada inconstitucional pelo Poder Judiciário; a suspensão da execução das leis pelas respectivas Casas Legislativas opera-se com efeitos ex nunc, ou seja, somente perde a eficácia a partir do momento em que entra em vigor o ato legislativo que suspender a sua executoriedade; o Tribunal de Justiça do Paraná, em ação civil pública, já afastou a imputação de improbidade administrativa por acumulação ilegal de cargos públicos quando não labora de má-fé o servidor público; tornou-se célebre o voto do Ministro Leitão de Abreu no Recurso Extraordinário n. 79.343-BA, do STF, no sentido de que a retroatividade da decisão que declara inconstitucional uma lei, não prescinde do requisito da boa-fé; requer o acatamento das preliminares, ou o reconhecimento de que a declaração incidental de inconstitucionalidade não tem o poder de expurgar do ordenamento jurídico municipal o dispositivo apontado, ou ainda, que prevaleçam os efeitos ex nunc, da sentença monocrática, de modo a não atingir a apelante (f. 164/174).

Contrarrazões pela manutenção do decisório de primeiro grau (f. 182/192), manifestação do Promotor de Justiça e da Procuradoria-Geral de Justiça pelo desprovimento do apelo (f. 194/198 e 209/217).

É, em síntese, o relatório.

2. A requerida/apelante era professora da rede estadual com carga horária de 40 horas semanais e foi posta à disposição do Município de Nova Esperança acumulando o cargo de professora e o de Secretária Municipal da Educação, comissionado, percebendo a remuneração referente a ambos, com fundamento no art. 56 da Lei Municipal n. 1.499/02, vazado nestes termos:

"Quando o cargo de Secretário Municipal de Educação for ocupado por servidor do Quadro Próprio do Magistério do Estado do Paraná, em disponibilidade para o Poder Público de Nova Esperança, tal ocupante terá direito a percepção de valor igual ao atribuído em forma de subsídio para os demais Secretários Municipais".

As preliminares são desde logo afastadas.

A carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido não pode ser reconhecida porque a pretensão manifestada na inicial é prevista em nosso ordenamento jurídico, como bem assentado na sentença. Busca-se, em tese, com base no princípio da moralidade administrativa, na vedação do acúmulo de cargos públicos remunerados, e do enriquecimento ilícito, tudo com apoio em normas constitucionais, a impositiva restituição de valores indevidamente recebidos.

Quanto à pretendida inépcia da inicial, basta que se diga não ser indispensável o prévio exercício do controle de constitucionalidade preventivo para que se lance mão do controle repressivo efetivado pelo Poder Judiciário, com o objetivo de expurgar a norma contrária ao texto constitucional, e foi bem lembrado que a reclamada falta de pedido de declaração de inconstitucionalidade da lei municipal foi contemplada na sentença com a afirmação de que embora na inicial não figure requerimento expresso, contém menção ao fato com o pleito de que seja feita a declaração incidental.

No mérito, verifica-se, dos elementos dos autos, que o recebimento da dupla remuneração é manifestamente indevido, porém não configura a prática de ato ilícito pela servidora apelante.
Diga-se, por primeiro, que não procede o segundo pedido da petição recursal no sentido de que se decida que "a declaração de inconstitucionalidade incidental não tem o poder de expurgar do ordenamento jurídico municipal o referido dispositivo (art. 56) sendo que a Câmara Municipal de Nova Esperança é que tem legitimidade para tal", ainda pelos fundamentos acima invocados. Com o exercício do controle difuso ou concentrado, envolvendo exclusivamente os litigantes, fica afastada inteiramente a possibilidade de se cogitar de concorrente exercício de controle preventivo por outro órgão público.

A situação em foco, não obstante, guarda algumas peculiaridades que precisam ser ressaltadas.

A professora requerida recebia inicialmente apenas o correspondente às 40 horas do Estado (dois padrões), mas a partir da edição da Lei Municipal n. 1.499/02, passou a receber mais o subsídio correspondente ao cargo de Secretária Municipal da Educação, sendo restrita as suas atividades a este último cargo, e, portanto, não ministrava as 40 horas do Estado, embora por estas fosse remunerada.

Essa situação, contudo, decorria de disposições legais de cuja lisura, licitude e legalidade a servidora não tinha nenhum motivo para duvidar. Ela fora colocada à disposição, ocupara os dois cargos e recebera a respectiva remuneração, com base em documentos legais, incluindo os atos administrativos, a lei e o parecer do Procurador Jurídico Municipal.

Por isso se diz que induvidosamente era portadora de boa-fé, e, assim, não se locupletou indevidamente.

Embora a Constituição Federal vede a acumulação de cargos públicos, salvo as exceções expressamente previstas em lei, a sua condenação, nas condições dadas, equivaleria ao reconhecimento de uma conduta ímproba, eivada de má-fé, incabível, nas circunstâncias, pois houve a contraprestação, apesar de não corresponder às efetivas horas-aula.

A má-fé como premissa do ato ilegal, tem sido constantemente exigida pelos nossos tribunais superiores, como no Recurso Especial n. 480.387-SP - 1ª Turma - DJ de 25.05.2004.

Cabia a declaração de inconstitucionalidade porque o aludido dispositivo de lei determina a acumulação ilegal, porém, na específica hipótese, seus efeitos devem ser ex nunc e não ex tunc.

Adota-se, aqui, o entendimento esboçado em outros julgados, inclusive em um dos trazidos pela apelante, o Recurso Extraordinário n. 79.343-BA da 2ª Turma do STF, relatado pelo Ministro Leitão de Abreu.

Para o referido relator, os efeitos ex tunc atribuíveis pela declaração de inconstitucionalidade comporta certos temperamentos. Assim, proclamou:

"Tenho que procede a tese, consagrada pela corrente discrepante, a que se refere o corpus juris secundum, de que a lei inconstitucional é um fato eficaz, ao menos antes da determinação de inconstitucionalidade, podendo ter consequências que não é lícito ignorar. A tutela da boa-fé exige que, em determinadas circunstâncias, notadamente quando, sob a lei ainda não declarada inconstitucional, se estabeleceram relações entre o particular e o poder público, se apure, prudencialmente, até que ponto a retroatividade da decisão que decreta a inconstitucionalidade pode atingir, prejudicando-o, o agente que teve por legítimo o ato e, fundado nele, operou na presunção de que estava procedendo sob o amparo do direito objetivo".

Ora, não há sentido em se determinar, aqui, a retroatividade, para alcançar o ato de recebimento das remunerações por quem agia de boa-fé. Tratava-se de situação jurídica consolidada, baseada em ato praticado de boa-fé, sob lei que só posteriormente seria declarada inconstitucional, sendo assim inteiramente ajustado ao caso o precedente jurisprudencial invocado.

3. Pelas razões expostas, acolhe-se em parte o recurso, apenas para julgar parcialmente procedente o pedido inicial (f. 08/09) e manter a declaração de inconstitucionalidade do art. 56 da Lei Municipal n. 1.499/02, excluída a condenação da requerida a ressarcir ao erário Municipal os valores percebidos entre julho de 2002 e dezembro de 2003 (itens 'a' e 'b' - f. 160), condenado o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados, com base no art. 20, §4º do CPC, em R$1.000,00, corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês a contar desta decisão.

Por conseguinte, acordam os desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao apelo, nos termos acima definidos.

O julgamento foi presidido pelo Desembargador RUY FERNANDO DE OLIVEIRA. Acompanharam o voto do relator o Desembargador LEONEL CUNHA e o Juiz convocado EDUARDO SARRÃO.

Curitiba, 30 de outubro de 2007. RUY FERNANDO DE OLIVEIRA - Relator