sábado, 18 de abril de 2015

Limitação de Atuação da OS: À territorialidade do ente que a qualificou e, a este



Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública

Sem muitas divagações teóricas que, muitas vezes induzem o neófito à leitura jurídica complexa que, ao invés de orientá-lo deixa-o mais ainda cheio de dúvidas. Portanto, vamos direto ao assunto que se relaciona ao território de atuação de uma entidade qualificada com o título de Organização Social, nos termos gerais da Lei Federal nº 9.637 de 15 de maio de 1998 que “Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, a criação do Programa Nacional de Publicização, a extinção dos órgãos e entidades que menciona e a absorção de suas atividades por organizações sociais, e dá outras providências”. Estes são os exatos termos da ementa à esta referida Lei.

Há de ser reconhecido que, a figura da OS, prioritariamente, foi criada para substituir figuras de entes paraestatais tais como fundações e, até mesmo, associações criadas na forma do antigo Código Civil Brasileiro e, portanto, com a intenção de maior controle do Estado para atividades destinadas a tais figuras jurídicas que, associadas às flexibilidades necessárias, garantissem maior eficiência e menor possibilidade do uso indevido dos recursos públicos destinados a tais atividades, já que, as paraestatais existentes “Fundações  e, Associações públicas de direito privado, existentes e operando para os inúmeros entes federados no Estado Brasileiro, se perdiam longe do controle direto do ente público constituidor e, se transformavam em verdadeiros antros de desvios do dinheiro público e, portanto, responsáveis pelas sangrias e responsabilização direta dos gestores, cada um pelo respectivos ente federado sob o seu comando e, ao qual entidade paraestatal se vinculava. É o que informa na sua totalidade, o Capítulo II da Lei nº 9.637, que trata das Disposições Finais e Transitórias, quando, em diversos dos seus dispositivos extingue Fundações e órgãos públicos da esfera Federal. Destarte, este referido instrumento legal, através dessas medidas, apenas substituiu a figura jurídica de determinados entes paraestatais para uma nova forma jurídica de entes paraestatais, no caso as Organizações Sociais que, do tipo Associação que, efetivamente com mais clareza, seria reconhecida como figura jurídica de direito privado e, sujeita às forças do direito civil com a participação efetiva do ente público em sua estrutura para o estabelecimento de regras de comando para o adequado ordenamento dos recursos públicos para o cumprimento das finalidades do Estado nas respectivas áreas sociais de seu interesse e alcance.

A Lei Federal das OS além de intencionar a dar soluções para os variados elefantes brancos acomodados no Estado, também, intencionou trazer para a administração pública e, sob o controle do estado, as inúmeras instituições sociais e assistenciais existentes e, que de certa forma, sempre foram parceiras do ente público, como exemplo, as Santas Casas de Misericórdia, dentre outras associações que atuavam na área da saúde e, nas áreas da educação, cultura, pesquisas científicas,  desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente. Destarte, ensejando a transformação de entidades já existentes para atenderem às regras do reconhecimento da qualificação como um ente paraestatal e, oportunizando o surgimento de novos entes paraestatais, dado ao fato da necessidade de maior e, efetiva participação direta de representantes do ente público no Conselho de Administração das referidas entidades, no rumo ao cumprimento de suas finalidades que reconhecidamente são públicas. Destarte, uma vez, criada qualquer entidade do tipo associação, somente poderá ser reconhecida como OS,  se se constata a efetiva participação nesta do Poder Público fomentador de sua constituição, pois, caso isto não aconteça, a simples suposição de criação de uma OS que não tenha a participação do ente público local onde essa foi constituída e tem os seus registros cartoriais, mesmo atendendo ou não os requisitos de Lei editada pelo respectivo ente federado (União, Estado, Distrito Federal e Município) não terá vida própria e, caso queira permanecer no meio jurídico como Associação de direito civil para atuação de âmbito geral, terá que refazer os seus estatutos remodelando a sua forma de organização e, promover os devidos registros junto ao Cartório onde tem os seus assentamentos estatutários registrados e arquivados.

       Há de ser observado que, a condição da concessão da Qualificação de Organização Social reside no fato de que, a entidade assuma a obrigação do cumprimento de todos os requisitos da lei nº 9.637, dentre as quais, as de ser obrigada a inserir nos seus estatutos um percentual de integrantes de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral, no seu quadro de membros do Conselho de Administração, órgão de deliberação superior (Art. 2º, I, d). Ainda, o fato de que, dentre as competências do Conselho de Administração da OS, estão inclusas, conforme dispõe o Art. 4º e seus incisos, dentre outras, as seguintes atribuições: a) aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos; b) designar e dispensar os membros da diretoria; c) fixar a remuneração dos membros da diretoria; d) aprovar e dispor sobre a alteração dos estatutos e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros; e) aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e respectivas competências (Art. 4º, III, IV, V, VI, VII, VIII, X). Destacamos o dispositivo (Art. 4º, IV e VI) que dispõe sobre a designação e destituição dos membros da Diretoria e, sobre a aprovação, alteração dos estatutos e, extinção da entidade. Ora, se, para a simples tarefa de constituição da entidade OS há a necessária concordância de dois terços, no mínimo e, ela somente poderá ser reconhecida com a participação de representantes do Poder Público (Entende-se por Poder Público, a figura jurídica do próprio Estado), conforme disposto na alínea “a” do inciso I, do Art. 3º, da lei em referência, entende-se portanto, que o ente estatal é o principal agente para a própria vida e existência da entidade. Em outras palavras: E, clareando o tema, Poder público: é o conjunto dos órgãos com autoridade para realizar os trabalhos do Estado, constituído de Poder Legislativo, Poder Executivo e, Poder Judiciário. Em sentido amplo, representa o próprio governo, o conjunto de atribuições legitimadas pela soberania popular. Isto é, o próprio Estado, sem tirar nem por.

      Destarte, os atos constitutivos da entidade terão que ter a participação direta – por adesão, ou por provocação do ente federado – decisiva para que seja possível a existência da intenção de se constituir a entidade para a justa qualificação como OS – a qual a rigor, já nasce ou renasce para ser OS – para as finalidades definidas pelo próprio ente público em função de seus interesses. Destarte, estar-se-á falando e, deverá ser reconhecido, em um novo modelo de ente paraestatal para substituir os que outrora causavam embaraços à administração pública que, ao invés de dar soluções passaram a ser problemas. E, como ente paraestatal a exigência real é de vinculo a um determinado ente federado e, sujeito às regras gerais da Lei Federal nº 9.637, com as variações que não conflitarem com esta, dada por lei específica sobre a matéria, editada pelo respectivo ente federado à qual se vinculará o ente estatal reconhecido e qualificado por ele como OS.

O disposto no inciso VI do artigo 4º da Lei 9.637 combinado com os: Art. 2º, I, “d”; Art. 3º, I, “a” e “b”, III, nos certificam da natureza jurídica da OS como uma figura dependente do ente público com o qual mantém vínculo e, portanto, está caracterizado ser uma figura eminentemente paraestatal que, sendo integrada pelo respectivo ente público, somente poderá atuar onde existir o nível de competência de tal figura jurídica, no caso, restrito ao seu próprio território. E, em não mais sendo aceita a continuidade de participação do ente público constituidor na entidade (OS) essa desaparecerá, considerando, os seguintes fatos: a participação do colegiado (Conselho de Administração) em mais de 50% dos domiciliados no respectivo ente federado, seja tantos os que estão na qualidade de representantes do Poder Público quanto os que estão na qualidade de representantes de entidades da sociedade civil – portanto, de representantes da própria comunidade, conforme se extrai da alínea “d” do inciso I do Art. 2º da Lei nº 9.637 –, reconhecendo-se, destarte, que a decisão de se manter a vida da entidade está estritamente vinculada à sociedade que permitiu a sua criação que se restringe aos respectivos moradores de determinado ente federado e, respectiva aceitação de representantes destes junto ao ente federado com a legitimidade e, o poder/dever de decidir sobre a administração local com a independência e autonomia que reconhece neste. E, considerando que, é a comunidade local que sempre terá a exclusividade para a formação dos dois terços decisivos para a vida da associação. E, deverá, ser considerado, ainda, a importância e, o fato de tais representantes terem a qualidade de serem membros natos na constituição da entidade. E, é esta exclusividade que, fortalece o conceito de ente paraestatal. E, se é paraestatal ao estado pertence e, a ele se vinculará em sua esfera real de competência que não se extrapolará dos raios de seu território político/geográfico e jurídico no âmbito de atuação reconhecido pelo ente federado ao qual está vinculado. Conforme extraímos da Lei nº 9.637 que, não dá brechas a outras interpretações, considerando a filosofia de sua concepção e, os exatos termos dos seus dispositivos pela interpretação teleológica e, especialmente, da lógica sistemática (sistemológica), cujos dispositivos principais, colamos “in verbis”:

Art. 2o São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social:
I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;

Art. 3o O conselho de administração deve estar estruturado nos termos que dispuser o respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:

I - ser composto por:
a) 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros natos representantes do Poder Público, definidos pelo estatuto da entidade;
b) 20 a 30% (vinte a trinta por cento) de membros natos representantes de entidades da sociedade civil, definidos pelo estatuto;

III - os representantes de entidades previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso I devem corresponder a mais de 50% (cinquenta por cento) do Conselho;

Art. 4o Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser atribuições privativas do Conselho de Administração, dentre outras:

III - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;

IV - designar e dispensar os membros da diretoria;

V - fixar a remuneração dos membros da diretoria;

VI - aprovar e dispor sobre a alteração dos estatutos e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros; (destaque nosso)

VII - aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e respectivas competências;

VIII - aprovar por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras, serviços, compras e alienações e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;

X - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa.  

CONCLUSÃO:

Não nos sobram dúvidas de que a OS (Organização Social) para que seja constituída depende da anuência e autorização do Poder Público que, fomenta a sua criação e participa de sua constituição em atos constitutivos e conhecidos como Estatutos Sociais da entidade. E, de que, assim também, depende da participação decisiva para sua criação e, manutenção, de representantes da sociedade organizada local e, com participação efetiva como membros filiados de instituições civis devidamente registradas e constituídas na forma da legislação aplicável (Código Civil Brasileiro) e sediadas no ente federado respectivo onde se localiza e tem registro a OS. E, em sendo assim, as suas ações limitam-se ao respectivo território do ente federado que fomentou a sua criação e, a ele está vinculada como ente paraestatal.

Poder-se-á, então, admitir-se que, a OS (Organização Social) mesmo vinculada a determinado ente federado poderá contratar com outro ente federado. - Ledo engano!!! A figura paraestatal serve tão somente ao ente para o qual foi criada; não existindo a possibilidade de mágicas para que essa sirva a outros entes federados. Poderá até se supor que, através de mútua colaboração em acordos celebrados, individualmente, entre estes, com a aprovação de Leis específicas, de cada ente federado, onde a critério do poder legislativo poderá ser concedida a autorização para a tal celebração do acordo específico. Mas, mesmo assim, não será possível através da OS, vez que, estar-se-á desvirtuando a sua natureza e a filosofia de sua própria existência que reside na exigência de assim atuar somente onde for qualificada na condição de OS que não poderá ser anulada por ser característica essencial à vida própria da entidade e, que, rigorosamente consta de seus registros junto ao Cartório. E, diferentemente, de outros tipos de Associações constituídas nos moldes do Código Civil Brasileiro, já que se trata de uma organização paraestatal e, que para que atue deverá contar com a anuência da sociedade local que é representada na entidade por membro dela originário com mandato nato junto ao Conselho de Administração, cuja finalidade maior é a de envolvimento desta dita sociedade local na vigilância e aplicação dos recursos públicos sem a fuga de suas finalidades. Garantias estas que se perdem quando se trata de interesses de outras comunidades senão as que representa. Evidentemente, seria ressuscitar a mesma natureza indesejável das antigas Associações e Fundações públicas que motivaram a criação da figura jurídica OS. Figura jurídica, sim! Já que ao perder essa qualidade deixará de existir, mesmo como associação, conforme demonstrei aqui nestas análises – portanto, uma nova figura paraestatal, por estar mais para o Estado e, dele depender diretamente para a sua sustentabilidade como figura jurídica!

E, os que advogam em favor da possibilidade de se admitir a contratação de uma OS para serviços destinados a um ente federado que não seja o seu instituidor e/ou para diferentes entes federados através de Consórcios Públicos revestidos como autarquias ou simples associações públicas, lamento dizer que estão completamente equivocados, já que, estar-se-á, tanto ferindo a real natureza da OS (Organização Social) como figura paraestatal e, cerceando a participação das sociedades locais neste tipo de organização e, ainda, da possibilidade de a sociedade participar diretamente das providências e fiscalização de atividades que a elas interessam diretamente, dentro de suas peculiaridades, no cumprimento da exigência do controle social (Art. 20, III da Lei nº 9.637). Destarte, a negação da participação de cada sociedade local, naquilo que lhes diz respeito: à percepção de suas carências e da necessidade da mobilização de esforços para a solução mais adequada das mesmas, que passam pela certeza de que os recursos públicos destinados ao respectivo ente federado serão efetivamente bem aplicados em prol da sociedade local. O que não será possível tal acompanhamento e fiscalização com a impossibilidade desta em participar das operações geridas por OS (Organização Social) que tem sob seu comando representantes de outro entre federado e, que é aquele que o constituiu. Portanto, não existem as garantias de que os recursos serão devidamente aplicados com a transparência necessária, já que, não tem nada a ver com a comunidade do ente federado instituidor da OS. Destarte, abrindo-se flancos para a volta dos problemas que outrora existiam e que foi dada a oportunidade da correção pelas novas paraestatais OS e, não para que estas venham a agravar a situação anterior, contribuindo, destarte, para a ampliação dos mesmos descaminhos de antes.

Finalmente, há de ser considerado que a OS, nesta qualidade – e, essa é tão somente a única qualidade que deve existir! –, somente poderá atuar no ente federado que a qualificou e, portanto, àquele que tem a prerrogativa para com ela celebrar Contrato de Gestão e/ou Termo de Fomento ou de Colaboração. Estes últimos criados pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que ainda não está em pleno vigor, conforme dispõe o seu artigo 88.

Salvador, BA, em 18/04/2015

Bibliografia:
- Constituição Federal de 1988.
- Lei Federal nº 9.637, de 15 de maio de maio de 1998.
- Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
- Código Civil Brasileiro (Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
- Caderno Jurídico: As organizações Sociais e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – Apresentação: João Francisco Moreira Viegas – Coordenador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça da Cidadania - São Paulo – SP. Acessado internet em 12/04/2015.
- Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005.
- DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 1994.
- JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2005.
- MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 22ª edição, São Paulo, 1997.
- SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 11ª Ed., 1994. PT.wikipedia.org/wiki/Poder. Acessado em 18/04/2015.
         

     

segunda-feira, 13 de abril de 2015

Comentário a Ives Gandra da Silva Martins: A hipótese de culpa para o impeachment

Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública


         Há de convir que, a falta de legitimidade implica, também, em impeachment e, esta decorre de fraudes em processos eleitorais com o falseamento das verdades com a intenção da escolha, seja pela manipulação direta dos resultados - o que ocorreu! -, seja pela enganação aos eleitores prometendo uma coisa sabendo da impossibilidade de se fazer e, fazendo outra ao contrário de suas promessas - fraude indireta! -, que caracteriza, de acordo com o Código Penal, em falsidade ideológica. Já no primeiro caso, tem-se a falsidade material, considerando que o voto faz parte de um processo e, este processo deverá ser físico dando todas as condições da verificação de sua existência a qualquer tempo no atendimento das demandas que exigem a necessidade de sua contagem individualmente para quem estes foram consagrados, o que não ocorreu e, não será possível em decorrência do sistema eletrônico que nega esse importante passo processual.

          Outra questão é o fato de que, já está caracterizado o envolvimento do Partido Trabalhista que forneceu à escolha dos eleitores uma sua filiada (Dilma) para concorrer ao cargo de Presidente e, tal partido está metido em diversos crimes das mais variadas origens, dentre os quais, os de fomento e manutenção de milícias armadas e, de formação de quadrilha para assalto aos cofres públicos, inclusive, com a intenção da sustentação política do governante maior da República (Presidente da República). Governante que se beneficiou do processo, fruto de crimes cometidos pela quadrilha e, como dirigente maior, dado ao vínculo inquestionável e legal, direto ao partido criminoso e seus comandados, na condição de subservientes ao poder instalado que se mistura partido político com os Poderes da República. Portanto, é de se reconhecer ser inafastavel a tese de que é a presidente da República um dos membros principais dessa engrenagem criminosa. Engrenagem esta que inclui a malversação dos recursos públicos por várias formas, na intenção da eternização no poder, bem como, na intenção da satisfação das ganâncias pessoais dos filiados ao partido político do poder e de outros a ele coligados. Em seus discursos encontramos confissões de crimes e, estes estão rigorosamente registrados em vídeos e áudios que são de conhecimento público. Dentre os quais os que informam - por ela mesma - que houve a transferência de recursos financeiros do Brasil e, de perdão de dívidas para e de outros países sem a autorização do Senado Federal.

          Destarte, a governante, tanto poderá ser enquadrada em crimes contra a administração pública, crimes contra a ordem pública, bem como, em crimes comuns, além daqueles que atentam contra os princípios democráticos, ordem social e, portanto, contra o Estado Brasileiro. Motivos que ensejam providências para a correção do Estado, dentre as quais, a intervenção, na forma estabelecida no Art. 142 da Constituição Federal destinado à garantia dos poderes constitucionais. Considerando o fato de que, o aparelhamento dos Poderes da República (Executivo, Legislativo e Judiciário) estão largamente e reconhecidamente aparelhados em função de um partido político que já se reconhece como uma facção criminosa.

Fonte: http://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2015/02/1584267-ives-gandra-da-silva-martins-a-hipotese-de-culpa-para-o-impeachment.shtml

sexta-feira, 10 de abril de 2015

Excerto de parecer sobre viabilidade de prestação de serviços por Consórcio Público


PARECER QUE GERA APREENSÃO QUANTO À EXECUÇÃO DIRETA DOS SERVIÇOS PELO CIMPAJEÚ E/OU POR QUALQUER ENTE PÚBLICO DE ADMINISTRAÇÃO DIRETA OU INDIRETA

·         Inácio Loyola do Nascimento
·         Nildo Lima Santos

Até a constituição de 1988 os municípios brasileiros tinham apenas a responsabilidade de manter assistência à limpeza e conservação dos bens públicos e, por vocação e tradição sempre estiveram voltados para as questões urbanísticas. O reconhecimento como ente federado em 88 com maior autonomia, deu ao Município poderes extras como ente estatal federado. Destarte, foram incumbidos ao mesmo, por competências um enorme elenco de responsabilidades e, que ainda, na integralidade não foram absorvidas e, sequer compreendidas. Dentre elas, várias atividades características básicas e de comando para a gestão de políticas públicas em razoável número de funções e subfunções de governo que são, inquestionavelmente, de suma importância para bom desenvolvimento de cada território, reconhecido pela sua divisão político geográfico, com suas peculiaridades e fatores culturais e comportamentais diversos em comparação com outros entes federados dentro do mesmo território regional e fora da respectiva região.  Em decorrência do volume de competências e, em razão da rigorosidade e rigidez das normas jurídicas destinadas à Administração Pública, as providências a serem tomadas em prol do desenvolvimento da sociedade local e regional, tornaram-se quase que impossíveis, tanto pelos aspectos do suprimento de pessoal para a execução das atividades do Estado, quanto da necessidade de investimentos em infraestrutura e equipamentos para o atendimento das demandas imensuráveis da sociedade. Com isto, reconhece-se que estas situações promovem fatores determinantes para as decisões sobre as formas de como se devem operar os instrumentos gerenciais, dentre os quais, os contratuais, para o atendimento efetivo da demanda da sociedade sem o risco de perda de tempo e recursos dada a grande probabilidade que existe de, ao invés da resolução dos problemas, se criar muitos outros e de grande gravidade, dentre os quais: “ociosidade e mal emprego dos equipamentos e, inchaço da máquina pública com empregabilidade que, ainda, é um grande problema a ser solucionado e, geralmente se traduz em moeda política através do empreguismo que anda pro lado oposto da racionalidade, da produtividade e, da eficiência da administração pública como um dos princípios necessários a ser cumprido na forma do disposto no caput do Art. 37 da Constituição Federal, além dos princípios da legalidade e da impessoalidade.”
Outra dificuldade está na limitação da permanência de técnicos dentro das estruturas municipais, o que impossibilita a introdução de parâmetros de ajustamento das ações cada vez mais adaptadas à realidade desenvolvimentista que o mundo vivencia atualmente. Apesar do tempo ter sido suficiente para adaptação nesses vinte e sete (27) anos, os municípios não promoveram as adequações essenciais centradas numa visão futurista, desenvolvimentista capaz de traduzir sua real necessidade de intervenção e produzir os resultados promissores e esperados pela população.

Dada essas limitações os consórcios vieram preencher a lacuna de oportunidades desenvolvimentista dentro de um território mais amplo de cadeia sinergética afim, de forma que propositalmente sua estrutura promova esse desenvolvimento de forma auto sustentável. Condição essa que atualmente é impraticável através dos municípios brasileiros sequer com relação à sua própria manutenção como ente federado com a herança das competências que lhes foram atribuídas pela C.F. de 88, dentre as quais as da promoção do desenvolvimento sustentável da sociedade local e regional.

Mesmo contando com a possibilidade dos consórcios estarem sendo criados com poderes para promoverem soluções regionalizadas, existe uma dificuldade de interpretação até mesmo do seu papel. Dentre os consórcios existentes, ainda não se percebe com clareza qual será a base de sustentação da sua atividade. Desde o ano de 2005 temos verificando muita confusão e ações equivocadas que não se alinham com verdadeiro propósito dos consórcios segundo a lei 11.107/2005 a exemplo do CISAPE que determinada hora assumiu o hospital de Ouricuri sem nenhuma estrutura normativa que desse o amparo legal – obvio que não deu certo!  E aí! O consórcio pode ou não assumir um hospital pela sua administração direta?

Em verdade o consórcio pode realizar toda e qualquer ação que promova o desenvolvimento auto sustentável dentro de um território, porém, ele está limitado às atividades “meio” possíveis de serem delegadas, por não serem típicas e exclusivas de Estado. Destarte, descarta-se a possibilidade da execução de atividades “fim”, a não ser através dos ritos estabelecidos para as múltiplas forma de contratações. Talvez essa seja a confusão que existe dentro dos consórcios desde do seu nascedouro que não observou o fundamento necessário para a compreensão da figura jurídica dos Consórcios Públicos, destarte, descaracterizando as finalidades dos que foram concebidos e criados por instrumentos dúbios a partir do final da década de 1988. Exemplificando: “Ao receber prerrogativas para assumir o controle de um hospital, o consórcio deve terceirizar a atividade “fim” com organizações que detenham o conhecimento e habilidade suficiente para dar provimento. Sua contratação deve ser acompanhada pela estrutura de regulação do consórcio órgão com poder de regular, verificar, fiscalizar, auditar, multar, etc., seguindo as regras de instrumentos regulamentares concebidos especialmente para o exercício de tais subfunções. De sorte que, seja possível o estabelecimento de procedimentos que promovam sobretudo o reconhecimento da eficiência, eficácia e efetividade como resultados necessários e almejados pela sociedade e, pelos entes públicos. Nessas condições o consórcio assume uma posição estratégica de provedor do processo como grande intermediário como figura política e, reconhecido como tal, uma das excelentes instituições para o adequado tratamento com o planejamento das políticas públicas e administrativas regional; dado ao fato de sua excelência pela necessária superespecialização dos seus agentes e, com isto tornando-se os maiores capazes para a execução das funções e subfunções reconhecidas como “meio” possibilitando que cada ente público individualmente ou em conjunto possa atingir os objetivos fins. Para isso o Consórcio terá que tornar-se um facilitador capaz de administrar procedimentos, formas, intermediar com menos esforço e fazer acontecer para merecer os louros das providências com os melhores resultados.


quarta-feira, 8 de abril de 2015

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