sexta-feira, 10 de abril de 2015

Excerto de parecer sobre viabilidade de prestação de serviços por Consórcio Público


PARECER QUE GERA APREENSÃO QUANTO À EXECUÇÃO DIRETA DOS SERVIÇOS PELO CIMPAJEÚ E/OU POR QUALQUER ENTE PÚBLICO DE ADMINISTRAÇÃO DIRETA OU INDIRETA

·         Inácio Loyola do Nascimento
·         Nildo Lima Santos

Até a constituição de 1988 os municípios brasileiros tinham apenas a responsabilidade de manter assistência à limpeza e conservação dos bens públicos e, por vocação e tradição sempre estiveram voltados para as questões urbanísticas. O reconhecimento como ente federado em 88 com maior autonomia, deu ao Município poderes extras como ente estatal federado. Destarte, foram incumbidos ao mesmo, por competências um enorme elenco de responsabilidades e, que ainda, na integralidade não foram absorvidas e, sequer compreendidas. Dentre elas, várias atividades características básicas e de comando para a gestão de políticas públicas em razoável número de funções e subfunções de governo que são, inquestionavelmente, de suma importância para bom desenvolvimento de cada território, reconhecido pela sua divisão político geográfico, com suas peculiaridades e fatores culturais e comportamentais diversos em comparação com outros entes federados dentro do mesmo território regional e fora da respectiva região.  Em decorrência do volume de competências e, em razão da rigorosidade e rigidez das normas jurídicas destinadas à Administração Pública, as providências a serem tomadas em prol do desenvolvimento da sociedade local e regional, tornaram-se quase que impossíveis, tanto pelos aspectos do suprimento de pessoal para a execução das atividades do Estado, quanto da necessidade de investimentos em infraestrutura e equipamentos para o atendimento das demandas imensuráveis da sociedade. Com isto, reconhece-se que estas situações promovem fatores determinantes para as decisões sobre as formas de como se devem operar os instrumentos gerenciais, dentre os quais, os contratuais, para o atendimento efetivo da demanda da sociedade sem o risco de perda de tempo e recursos dada a grande probabilidade que existe de, ao invés da resolução dos problemas, se criar muitos outros e de grande gravidade, dentre os quais: “ociosidade e mal emprego dos equipamentos e, inchaço da máquina pública com empregabilidade que, ainda, é um grande problema a ser solucionado e, geralmente se traduz em moeda política através do empreguismo que anda pro lado oposto da racionalidade, da produtividade e, da eficiência da administração pública como um dos princípios necessários a ser cumprido na forma do disposto no caput do Art. 37 da Constituição Federal, além dos princípios da legalidade e da impessoalidade.”
Outra dificuldade está na limitação da permanência de técnicos dentro das estruturas municipais, o que impossibilita a introdução de parâmetros de ajustamento das ações cada vez mais adaptadas à realidade desenvolvimentista que o mundo vivencia atualmente. Apesar do tempo ter sido suficiente para adaptação nesses vinte e sete (27) anos, os municípios não promoveram as adequações essenciais centradas numa visão futurista, desenvolvimentista capaz de traduzir sua real necessidade de intervenção e produzir os resultados promissores e esperados pela população.

Dada essas limitações os consórcios vieram preencher a lacuna de oportunidades desenvolvimentista dentro de um território mais amplo de cadeia sinergética afim, de forma que propositalmente sua estrutura promova esse desenvolvimento de forma auto sustentável. Condição essa que atualmente é impraticável através dos municípios brasileiros sequer com relação à sua própria manutenção como ente federado com a herança das competências que lhes foram atribuídas pela C.F. de 88, dentre as quais as da promoção do desenvolvimento sustentável da sociedade local e regional.

Mesmo contando com a possibilidade dos consórcios estarem sendo criados com poderes para promoverem soluções regionalizadas, existe uma dificuldade de interpretação até mesmo do seu papel. Dentre os consórcios existentes, ainda não se percebe com clareza qual será a base de sustentação da sua atividade. Desde o ano de 2005 temos verificando muita confusão e ações equivocadas que não se alinham com verdadeiro propósito dos consórcios segundo a lei 11.107/2005 a exemplo do CISAPE que determinada hora assumiu o hospital de Ouricuri sem nenhuma estrutura normativa que desse o amparo legal – obvio que não deu certo!  E aí! O consórcio pode ou não assumir um hospital pela sua administração direta?

Em verdade o consórcio pode realizar toda e qualquer ação que promova o desenvolvimento auto sustentável dentro de um território, porém, ele está limitado às atividades “meio” possíveis de serem delegadas, por não serem típicas e exclusivas de Estado. Destarte, descarta-se a possibilidade da execução de atividades “fim”, a não ser através dos ritos estabelecidos para as múltiplas forma de contratações. Talvez essa seja a confusão que existe dentro dos consórcios desde do seu nascedouro que não observou o fundamento necessário para a compreensão da figura jurídica dos Consórcios Públicos, destarte, descaracterizando as finalidades dos que foram concebidos e criados por instrumentos dúbios a partir do final da década de 1988. Exemplificando: “Ao receber prerrogativas para assumir o controle de um hospital, o consórcio deve terceirizar a atividade “fim” com organizações que detenham o conhecimento e habilidade suficiente para dar provimento. Sua contratação deve ser acompanhada pela estrutura de regulação do consórcio órgão com poder de regular, verificar, fiscalizar, auditar, multar, etc., seguindo as regras de instrumentos regulamentares concebidos especialmente para o exercício de tais subfunções. De sorte que, seja possível o estabelecimento de procedimentos que promovam sobretudo o reconhecimento da eficiência, eficácia e efetividade como resultados necessários e almejados pela sociedade e, pelos entes públicos. Nessas condições o consórcio assume uma posição estratégica de provedor do processo como grande intermediário como figura política e, reconhecido como tal, uma das excelentes instituições para o adequado tratamento com o planejamento das políticas públicas e administrativas regional; dado ao fato de sua excelência pela necessária superespecialização dos seus agentes e, com isto tornando-se os maiores capazes para a execução das funções e subfunções reconhecidas como “meio” possibilitando que cada ente público individualmente ou em conjunto possa atingir os objetivos fins. Para isso o Consórcio terá que tornar-se um facilitador capaz de administrar procedimentos, formas, intermediar com menos esforço e fazer acontecer para merecer os louros das providências com os melhores resultados.


Nenhum comentário: