PARECER QUE GERA APREENSÃO QUANTO À EXECUÇÃO DIRETA DOS SERVIÇOS PELO
CIMPAJEÚ E/OU POR QUALQUER ENTE PÚBLICO DE ADMINISTRAÇÃO DIRETA OU INDIRETA
· Inácio Loyola do Nascimento
·
Nildo Lima Santos
Até a constituição de 1988 os
municípios brasileiros tinham apenas a responsabilidade de manter assistência à
limpeza e conservação dos bens públicos e, por vocação e tradição sempre estiveram
voltados para as questões urbanísticas. O reconhecimento como ente federado em
88 com maior autonomia, deu ao Município poderes extras como ente estatal
federado. Destarte, foram incumbidos ao mesmo, por competências um enorme
elenco de responsabilidades e, que ainda, na integralidade não foram absorvidas
e, sequer compreendidas. Dentre elas, várias atividades características básicas
e de comando para a gestão de políticas públicas em razoável número de funções
e subfunções de governo que são, inquestionavelmente, de suma importância para
bom desenvolvimento de cada território, reconhecido pela sua divisão político
geográfico, com suas peculiaridades e fatores culturais e comportamentais
diversos em comparação com outros entes federados dentro do mesmo território regional
e fora da respectiva região. Em
decorrência do volume de competências e, em razão da rigorosidade e rigidez das
normas jurídicas destinadas à Administração Pública, as providências a serem
tomadas em prol do desenvolvimento da sociedade local e regional, tornaram-se
quase que impossíveis, tanto pelos aspectos do suprimento de pessoal para a
execução das atividades do Estado, quanto da necessidade de investimentos em
infraestrutura e equipamentos para o atendimento das demandas imensuráveis da
sociedade. Com isto, reconhece-se que estas situações promovem fatores
determinantes para as decisões sobre as formas de como se devem operar os
instrumentos gerenciais, dentre os quais, os contratuais, para o atendimento
efetivo da demanda da sociedade sem o risco de perda de tempo e recursos dada a
grande probabilidade que existe de, ao invés da resolução dos problemas, se
criar muitos outros e de grande gravidade, dentre os quais: “ociosidade e mal
emprego dos equipamentos e, inchaço da máquina pública com empregabilidade que,
ainda, é um grande problema a ser solucionado e, geralmente se traduz em moeda
política através do empreguismo que anda pro lado oposto da racionalidade, da
produtividade e, da eficiência da administração pública como um dos princípios
necessários a ser cumprido na forma do disposto no caput do Art. 37 da
Constituição Federal, além dos princípios da legalidade e da impessoalidade.”
Outra dificuldade está na limitação
da permanência de técnicos dentro das estruturas municipais, o que impossibilita
a introdução de parâmetros de ajustamento das ações cada vez mais adaptadas à
realidade desenvolvimentista que o mundo vivencia atualmente. Apesar do tempo
ter sido suficiente para adaptação nesses vinte e sete (27) anos, os municípios
não promoveram as adequações essenciais centradas numa visão futurista,
desenvolvimentista capaz de traduzir sua real necessidade de intervenção e
produzir os resultados promissores e esperados pela população.
Dada essas limitações os
consórcios vieram preencher a lacuna de oportunidades desenvolvimentista dentro
de um território mais amplo de cadeia sinergética afim, de forma que propositalmente
sua estrutura promova esse desenvolvimento de forma auto sustentável. Condição
essa que atualmente é impraticável através dos municípios brasileiros sequer com
relação à sua própria manutenção como ente federado com a herança das
competências que lhes foram atribuídas pela C.F. de 88, dentre as quais as da
promoção do desenvolvimento sustentável da sociedade local e regional.
Mesmo contando com a
possibilidade dos consórcios estarem sendo criados com poderes para promoverem
soluções regionalizadas, existe uma dificuldade de interpretação até mesmo do
seu papel. Dentre os consórcios existentes, ainda não se percebe com clareza qual
será a base de sustentação da sua atividade. Desde o ano de 2005 temos
verificando muita confusão e ações equivocadas que não se alinham com
verdadeiro propósito dos consórcios segundo a lei 11.107/2005 a exemplo do
CISAPE que determinada hora assumiu o hospital de Ouricuri sem nenhuma
estrutura normativa que desse o amparo legal – obvio que não deu certo! E aí! O consórcio pode ou não assumir um
hospital pela sua administração direta?
Em verdade o consórcio pode
realizar toda e qualquer ação que promova o desenvolvimento auto sustentável
dentro de um território, porém, ele está limitado às atividades “meio” possíveis
de serem delegadas, por não serem típicas e exclusivas de Estado. Destarte,
descarta-se a possibilidade da execução de atividades “fim”, a não ser através
dos ritos estabelecidos para as múltiplas forma de contratações. Talvez essa
seja a confusão que existe dentro dos consórcios desde do seu nascedouro que
não observou o fundamento necessário para a compreensão da figura jurídica dos
Consórcios Públicos, destarte, descaracterizando as finalidades dos que foram
concebidos e criados por instrumentos dúbios a partir do final da década de
1988. Exemplificando: “Ao receber prerrogativas para assumir o controle de um
hospital, o consórcio deve terceirizar a atividade “fim” com organizações que
detenham o conhecimento e habilidade suficiente para dar provimento. Sua
contratação deve ser acompanhada pela estrutura de regulação do consórcio
órgão com poder de regular, verificar, fiscalizar, auditar, multar, etc.,
seguindo as regras de instrumentos regulamentares concebidos especialmente para
o exercício de tais subfunções. De sorte que, seja possível o estabelecimento
de procedimentos que promovam sobretudo o reconhecimento da eficiência,
eficácia e efetividade como resultados necessários e almejados pela sociedade
e, pelos entes públicos. Nessas condições o consórcio assume uma posição estratégica
de provedor do processo como grande intermediário como figura política e, reconhecido
como tal, uma das excelentes instituições para o adequado tratamento com o
planejamento das políticas públicas e administrativas regional; dado ao fato de
sua excelência pela necessária superespecialização dos seus agentes e, com isto
tornando-se os maiores capazes para a execução das funções e subfunções
reconhecidas como “meio” possibilitando que cada ente público individualmente
ou em conjunto possa atingir os objetivos fins. Para isso o Consórcio terá que tornar-se
um facilitador capaz de administrar procedimentos, formas, intermediar com
menos esforço e fazer acontecer para merecer os louros das providências com os
melhores resultados.
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