terça-feira, 22 de julho de 2008

COMO BAIXAR A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL. O CASO DE JUAZEIRO/BA

I – INTRODUÇÃO

1. Em reunião com o Secretário da Fazenda, Sr. JORGE NASCIMENTO e o Procurador Jurídico, Sr. PEDRO CORDEIRO, ambos do Município de Juazeiro, Estado da Bahia, os quais buscam solução para barrar a sangria dos recursos públicos por força do pagamento de débitos parcelados com a União e referentes a: financiamento de obras de saneamento, calçamento, com o FGTS e com a previdência social (INSS), fomos levados a analise superficial da situação, já que não me foi disponibilizado documentos para que fosse feita uma análise mais aprofundada do problema. Entretanto, não inviabiliza a análise sumária e básica necessária para as providências preliminares a respeito do problema.

2. É de bom alvitre reconhecer que, na condição de servidor municipal desde o ano de 1982 e, conhecedor das práticas da administração pública municipal, da qual fui um ferrenho crítico quanto às práticas dos administradores públicos frente às providências de ordem administrativa abrangidas pelas áreas de recursos humanos, contábil-financeira, trabalhista e previdenciária, detenho informações necessárias para ajudar no deslindamento do problema que é crônico no Município e, que também, permeia a maioria dos Municípios Brasileiros.

3. A doutrina nos faz entender que os sucessivos débitos previdenciários confessados foram sempre ao arrepio da Lei, onde sempre, os fiscais previdenciários, no afã de aumentarem os seus quinhões, a título de gratificações de produtividade, fizeram levantamentos sem o mínimo critério e de forma abusiva e sem transparência, tanto na repetição de lançamento de débitos já levantados e confessados, o que caracteriza BIS IN IDEM como no lançamento de débitos já prescritos e, de débitos inexistentes pela falta de comprovação processual necessária da solidariedade, além da aplicação e lançamento de multas não cabidas para instituições públicas.

4. Uma outra questão é o fato de que o pouco conhecimento dos administradores públicos responsáveis pelas atividades administrativas do Município, sempre impingiram práticas administrativas não convencionais e irregulares, na tentativa de ocultarem o verdadeiro débito com os entes fiscalizadores da União, ao invés de adotarem sistemática legal e correta, como se a ocultação fosse possível, esquecendo-se que os fiscais sempre obtinham também, informações, através da verificação dos balanços e balancetes, promovendo daí, os lançamentos através do total dos elementos de despesas com pessoal, com prestação de serviços e, com obras e instalações.

5. Os Prefeitos, por seu lado, pressionados pelas demandas da sociedade e na intenção de receberem recursos da União, mediante formalização convênios, foram forçados a reconhecerem e confessarem dívidas astronômicas com a Caixa Econômica Federal, a título de débito com o FGTS e com INSS, a título de débito previdenciário. A doutrina e a jurisprudência, bem nos informam, que:... dívida confessada é dívida que não existia. Fosse ela existente, não haveria a necessidade da confissão.

6. Conhece-se ainda, que no Município de Juazeiro, existiam dívidas que eram parte da dívida pública referente:
6.1. ao financiamento do Projeto Cura I;
6.2. ao financiamento do Projeto Cura II;
6.3. ao financiamento do Projeto de Saneamento;
6.4. a FGTS;
6.5. a previdência (INSS).

7. Sabe-se também, que os débitos existentes junto a CAIXA ECONÔMICA DEFERAL foram juntados em um único contrato e foram transferidos para o Banco do Brasil, no mais sórdido artifício de se evitar qualquer ação isolada e cabida para cada dívida existente e, como forma de se facilitar o bloqueio e seqüestro das receitas do FPM transferidas para o Município.

8. Sabe-se ainda, que, o Município de Juazeiro implantou seu regime jurídico único em 19 de novembro de 1996 e, que mantêm em seus quadros servidores estabilizados pela Constituição Federal de 1988 e servidores efetivados por concurso público.

9. Sabe-se, por fim, que a estabilidade é incompatível com o regime do FGTS, o qual somente é cabido a empregado público, isto é, a trabalhador sujeito ao regime trabalhista (da CLT), o que não é o caso da administração direta do Município de Juazeiro, suas Fundações e Autarquias cujo regime estabelecido e único é o estatutário..

II – DA TENTATIVA DE DESLINDAMENTO DO PROBLEMA

1. O Município poderá entrar com ação de indébito para a dívida com o FGTS com as seguintes argumentações:

1.1. O regime Estatutário vigora desde 19 de novembro de 1996, portanto, o prazo legal para reclamações e saques do FGTS está prescrito a partir de cinco (05) anos da data de sanção da referida lei. E, se tais débitos estão prescritos, então não existe como se individualizar os valores recolhidos a título de dívidas com o FGTS. Se existissem dívidas seria com os empregados e não com a CAIXA, já que os beneficiários do FGTS são os empregados e, se estes renunciaram ao direito, ou simplesmente se deram por satisfeitos, ou ainda tiveram seus créditos satisfeitos através de inúmeras causas trabalhistas contra o Município, não há o que se falar em débito e, portanto, os valores que foram depositados pertencem ao Município e, portanto é cabida a ação de indébito com a devolução dos valores pagos a título da dívida inexistente que é o saldo dos valores que não puderam ser individualizados, isto é, que não tem empregado beneficiário. A propósito o Município conta com decisões favoráveis da Justiça Trabalhista neste sentido e, um dos casos é o meu próprio caso.

1.2. Uma outra argumentação é que o regime do FGTS é incompatível com o regime da estabilidade no emprego e com o regime estatutário.

1.3. Ainda, o fato de que a Taxa SELIC aplicada na correção do FGTS é inconstitucional e ilegal, conforme ensinamentos do Ministro do Superior Tribunal de Justiça Dr. DOMINGOS FRANCIULLI NETTO em estudos com título INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DA TAXA SELIC PARA FINS TRIBUTÁRIOS.

1.4. Poderá ainda, caso seja enxergada a possibilidade da argumentação ser vencida, promover o levantamento e recálculo de toda a dívida desde a sua origem, a fim de que sejam expurgados os índices inaplicáveis e erros cometidos na conversão destes em moeda e, expurgada a Taxa SELIC apropriada antes da Lei Federal 9.250/96, de 1º de janeiro de 1996, cujas decisões do Superior Tribunal Federal – STF e Superior Tribunal de Justiça – STJ, são sobre a inconstitucionalidade de sua incidência sobre tributos, inclusive contribuições previdenciárias, conforme, respectivas SUMULAS: 121 – STF e 30 – STJ.

1.5. No recálculo da dívida deverá ser observado se foram cumuladas correções monetárias e juros de mora junto com a Taxa SELIC. A cumulação é ilegal, vez que, se pretendeu que a Taxa SELIC fosse substituta do Índice de Inflação e às vezes dos Juros de Mora. Deve-se ficar atento para que seja verificada a existência da capitalização de juros sobre juros, já que os juros permitidos pela Constituição Federal são de 12% ao ano. Acórdão 164/99 – Tribunal de Sergipe, Súmula 121 STF e Súmula 30 STJ.

2. O Município poderá contestar em juízo as dívidas confessadas, com o INSS tendo como argumentação o seguinte:

2.1. A falta de transparência no levantamento dos supostos créditos previdenciários do INSS, não informando os possíveis beneficiários dos recolhimentos previdenciários, sejam estes avulsos, autônomos ou empregados.

2.2. Ainda, o fato de que a Taxa SELIC aplicada na correção do FGTS é inconstitucional e ilegal, conforme ensinamentos do Ministro do Superior Tribunal de Justiça Dr. DOMINGOS FRANCIULLI NETTO em estudos com título INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DA TAXA SELIC PARA FINS TRIBUTÁRIOS.

2.3. Poderá ainda, caso seja enxergada a possibilidade da argumentação ser vencida, promover o levantamento e recálculo de toda a dívida desde a sua origem, a fim de que sejam expurgados os índices inaplicáveis e erros cometidos na conversão destes em moeda e, expurgada a Taxa SELIC apropriada antes da Lei Federal 9.250/96, de 1º de janeiro de 1996, cujas decisões do Superior Tribunal Federal – STF e Superior Tribunal de Justiça – STJ, são sobre a inconstitucionalidade de sua incidência sobre tributos, inclusive contribuições previdenciárias, conforme, respectivas SUMULAS: 121 – STF e 30 – STJ.

2.4. No recálculo da dívida deverá ser observado se foram cumuladas correções monetárias e juros de mora junto com a Taxa SELIC. A cumulação é ilegal, vez que, se pretendeu que a Taxa SELIC fosse substituta do Índice de Inflação e às vezes dos Juros de Mora. Deve-se ficar atento para que seja verificada a existência da capitalização de juros sobre juros, já que os juros permitidos pela Constituição Federal são de 12% ao ano. Acórdão 164/99 – Tribunal de Sergipe, Súmula 121 STF e Súmula 30 STJ.

2.5. A confissão de débitos já prescritos, por ter ultrapassado o período de 5 (cinco) anos que é o tempo para o lançamento dos créditos tributários, inclusive os previdenciários que se enquadram na espécie tributo, por se revestir desta natureza.

3. Os mesmos princípios deverão ser utilizados para a contestação dos débitos gerados com o financiamento para as obras de saneamento básico e com os Projetos Cura I e Cura II.

III – CONCLUSÃO

1. Concluímos orientando às seguintes providências:
a) contratação de consultoria de empresa de Advocacia Especializada a fim de que sejam separados os casos e deflagradas as competentes ações junto à Justiça Federal;
b) que sejam envidados esforços no sentido de que seja revista a possibilidade de ação junto à Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia para requerer a restituição de todo ICMS recolhido indevidamente calculado sobre o consumo de energia elétrica pelo Município, principalmente, sobre a fatura da iluminação pública, destarte, estar-se-á minorando os problemas financeiros do Município. A propósito já existe posicionamentos sobre a inconstitucionalidade da cobrança do ICMS dos Municípios em razão da IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA.

2. Sobre as correções indevidas e verificações dos vários índices aplicados, estamos nos colocando à disposição para os devidos procedimentos mediante remuneração de consultoria.

2. É o Parecer.

Juazeiro, Bahia, em 12 de março de 2007.



NILDO LIMA SANTOS
Consultor em Administração Pública



Anexo: Estudos do Ministro do Superior Tribunal de Justiça Dr. DOMINGOS FRANCIULLI NETTO com o título INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DA TAXA SELIC PARA FINS TRIBUTÁRIOS.

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