O inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 estabeleceu que: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.” Sobre a coisa julgada se entende: “Que o objeto sobre o qual versava determinada demanda judicial, o qual, com o fim do processo; torna-se imodificável.”. Portanto, a coisa julgada se dá com o trânsito em julgado do processo que finalizou sua tramitação na esfera julgadora. No caso dos Tribunais de Contas dos Municípios, assim se processa tal tramitação: 1) Início com a apresentação das Contas Anuais pelo Gestor; 2) Autuação no Protocolo Geral do Tribunal de Contas; 3) Distribuição para uma das Câmaras de Controle Externo do TCM; 4) Instrução do processo que compreende as fases de análises e diligências para a conclusão do Pronunciamento Técnico; 5) Verificação da suficiência ou não das informações para a elaboração do Parecer Prévio pelo Conselheiro Relator; 6) Caso não seja suficiente, o processo retorna para a instrução, para diligências e análises que se fizerem necessárias; 7) Caso sejam as informações e análises suficientes, o Relator prepara o seu Parecer Prévio; 8) O Plenário do Conselho de Contas promove o julgamento; 9) Havendo recurso do gestor para o processo julgado, este é encaminhado para a distribuição para nova instrução que verificará as novas peças acrescidas e, os esclarecimentos e ponderações do gestor, garantindo-se, portanto – em tese –, o direito do contraditório e da ampla defesa; 10) Analisado o recurso com o julgamento definitivo do processo se encerra o julgamento administrativo; 11) Com a publicação do julgamento administrativo das contas do gestor considera-se que houve o TRÂNSITO EM JULGADO; 12) Parte-se então para a fase de execução com o acompanhamento do Tribunal de Contas e, não havendo motivos para a execução ou, finalizada esta, o processo é definitivamente arquivado.
Este é o fluxo de procedimentos para os Tribunais de Contas dos Municípios e, que deverá ser o mesmo para o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia. Quanto ao fluxo, não há problema! O problema existe quando o TCM após o julgamento administrativo das contas do gestor – que, de fato, já transitaram em julgado –, promove a lavratura de Termo de Ocorrência para fatos e situações que constam na peça (processo) já julgada e, que definitivamente não poderão ser mais motivos para quaisquer outras indagações ou aplicação de penalidades.
Há de ficar bastante claro de que o trânsito em julgado é a garantia dada pela Constituição Federal para que exista o estado de direito onde a lei não retroaja para prejudicar o réu e, consequentemente, a força da sentença que, “é Lei”, na forma do disposto no direito pátrio para a própria sustentação do sistema jurídico brasileiro e, que somente sofrerá modificação, na forma do disposto no artigo 485 do Código de Processo Civil e, aplicável, por extensão, aos processos administrativos julgados, também, pelo Tribunal de Contas dos Municípios, sem prejuízo das demais garantias que têm o gestor para promover apelação em sua defesa perante o Poder Judiciário.
Considerando-se, portanto, que o Tribunal de Contas dos Municípios tem o poder para julgar as contas e, uma vez estas julgadas após a fase recursal. Isto é, definitivamente julgadas pelo TCM. Não poderão ser abertas para uma nova sentença a, qual somente poderá ser reformada pela esfera competente do Poder Judiciário, mediante sentença por provocação do responsável pelas contas e, do Ministério Público. Desta forma, toda e qualquer diligência, acerca do processo já transitado e julgado que não seja justificado por demanda judicial é ilegal e, no mínimo temeroso para a prevalência do princípio estabelecido na Constituição Federal sobre “a coisa julgada” que está, também, defeso no inciso V do artigo 267 do Código de Processo Civil (Lei Federal 5.869, de 11 de janeiro de 1973).
Abstraindo-nos da competência que tem o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia para o julgamento das contas dos administradores públicos municipais – já que existem correntes a favor e contra, mas, esta é uma outra questão que não interfere no problema –, a Constituição do Estado da Bahia estabeleceu, no seu artigo 91, inciso II, o prazo de trezentos e sessenta e cinco dias, a partir do término do exercício, - a que se refere -, para o julgamento das contas dos administradores. Destarte, reconhece-se aí o poder que tem o Tribunal de Contas para o julgamento das contas. É bem verdade que, apenas faz o julgamento administrativo das contas. Entretanto, é um julgamento com ritos processuais! E por tais procedimentos estarem no âmbito da administração pública; estão então, sujeitos aos ritos para os processos regulados pelo Código de Processo Civil (CPC). E, desta forma, subordinados aos princípios estabelecidos por este código, dentre eles: “o da coisa julgada”.
Portanto, concluímos que, os Termos de Ocorrências, lavrados pelo Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia para Contas já Julgadas é inoportuno e ilegal.
É o Parecer.
Juazeiro, Bahia, em 29 de julho de 2008.
Nildo Lima Santos
Consultor em Administração Pública
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