terça-feira, 22 de julho de 2008

Termo de Reconhecimento de Débito Nº 002/TPJU/2004-COELBA – Procuração – Parecer.

I – RELATÓRIO

1. A COELBA – Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia, Concessionária de Serviços Públicos de Energia Elétrica, no Estado da Bahia, apresentou minuta de Termo de Reconhecimento de Débito Nº 002/TPJU/2004 e minuta de Procuração para débito em conta corrente do Município de Sobradinho, em favor de tal Companhia.

2. A Chefia do Gabinete do Prefeito, de posse dos instrumentos, apresentados pela COELBA, os despachou para esta Secretaria de Planejamento para as análises e parecer.


II – DAS ANÁLISES

II.1. Do Termo de Reconhecimento de Débito Nº 002/TPJU/2004:

3. A Cláusula Terceira contém matéria estranha ao objeto do Termo de Reconhecimento de Débito em análise quando pretende “debitar valores de Contas/Faturas de consumo mensal e de quaisquer outras dívidas resultantes do fornecimento de energia elétrica feito pela COELBA”. Esta é uma forma abusiva e que contraria o direito do Município, de proceder às conferências das faturas para verificação da existência legal do débito e, que fere dispositivos da Lei Federal nº 4.320/64 que estabelece um rito próprio para a realização das despesas públicas, as quais somente poderão ser pagas mediante processo de liquidação. Liquidação é: na linguagem das finanças públicas, a comprovação e o atesto da realização da despesa nas suas exatas medidas e valores. Portanto, esta cláusula terá que ser modificada, passando a ter a seguinte redação:

CLÁUSULA TERCEIRA
Sem prejuízo no disposto na Cláusula anterior, a falta de pagamento de qualquer das parcelas do débito, ora reconhecido, implicará o vencimento antecipado da totalidade da dívida confessada, que será exigível inclusive judicialmente, valendo o presente Termo como instrumento hábil para a execução da cobrança, tudo sem o risco do fornecimento de energia elétrica a qualquer unidade da PREFEITURA. Na hipótese de execução judicial, o débito será atualizado, desde a data do seu vencimento, mediante aplicação da TR.

4. A Cláusula Quarta deverá ser melhorada em sua redação, acrescentando-se ao seu parágrafo segundo a expressão: “ ...conforme previsto nesta Cláusula, limitada aos valores definidos na letra “a” da Cláusula Segunda.”

5. A Cláusula Nona referente ao foro deverá ser modificada para a Comarca de Sobradinho que é o foro competente vinculado ao domicílio do consumidor e, em especial do ente federado Município de Sobradinho, e, não o de Salvador que é um obstáculo a qualquer processo de defesa que a COELBA tenta impor e, que não é permitido pelo Código de Defesa do Consumidor, ainda mais quando é sabido que a empresa tem escritórios em Sobradinho e Juazeiro.

II.2. Da Procuração:

6. A procuração contém autorização estranha ao objeto do Termo de Reconhecimento de Débito nº 002/TPJU/2004, ao tentar incluir contratos de obras e recebimentos de contas de fornecimento de energia elétrica, já apresentados à Prefeitura. Esta intentada autorização desejada pela COELBA ao sabor dos seus interesses afronta o interesse público e fere frontalmente dispositivos da Legislação aplicada à Administração Pública (Lei Federal nº 4.320/64, Decreto-Lei 200/67 e Decreto-Lei 201/67), portanto, terá que ser modificada para atender tão somente o débito confessado. Nas futuras transações e débitos futuros terão os seus instrumentos próprios nas épocas próprias e oportunas.


III – CONCLUSÃO

7. Concluímos opinando pela alteração das Cláusulas do Termo de Reconhecimento de Débito, atacadas, para as alterações aqui sugeridas, e, pela alteração da Procuração retirando da mesma, autorizações estranhas ao objeto da confissão da dívida.

8. É o Parecer.

Sobradinho, Bahia, em 26 de março de 2004


NILDO LIMA SANTOS
Secretário de Planejamento e Gestão

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