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terça-feira, 15 de julho de 2008
Competência do CMS – limitações – Obediência ao Sistema de Governo implantado - PARECER
I – DO RELATÓRIO
1. A Sra. Eliane, após breve conversa telefônica me passou algumas informações acerca do que está ocorrendo com o Conselho Municipal de Saúde de Buararema, Estado da Bahia e, seguidamente, antes de transcorrido o tempo de 24 (vinte e quatro) horas, me encaminhou minuta do Regimento Interno de tal conselho, o qual se encontra em processo de análise.
2. A Sra. Eliane me solicitou análise na pré-citada minuta de regimento e elaboração de um Parecer.
3. O tempo dado foi muito exíguo, entretanto, com o conhecimento que temos da matéria, apesar de estar prejudicada pela ausência da lei de criação do Conselho, é possível chegarmos a alguns entendimentos sobre a questão e com isto eleger algumas providências cabíveis para o caso.
II - BREVES CONSIDERAÇÕES
4. A Existência do Conselho Municipal de Saúde somente é possível através de criação por Lei. No caso Lei municipal. E, nesta questão o município de Buararema atendeu, visto que editou a Lei Municipal n.º 418, de 03 de setembro de 1993.
5. Resta saber se a Lei de criação do CMS deu caráter de função ao colegiado de consultiva e/ou deliberativa.
6. Caso tenha o Conselho a função deliberativa esta se restringe tão somente às suas competências relacionadas ao sistema implantado pelo Governo Federal definido como SUS (Sistema único de Saúde). Isto é, poderá deliberar quanto ao uso e aplicação da política e dos recursos públicos que digam respeito tão somente ao que foi conveniado com o Governo Federal. Um maior alcance destas competências exorbita a esfera de poder e competência do Conselho Municipal de Saúde.
7. Exemplos dessa exorbitação é o que foi apresentado na minuta do Regimento Interno, assim enumerados:
a) Com relação ao inciso I do artigo 1.º, informamos que, quem formula a política municipal de saúde é a Secretaria Municipal de Saúde. O máximo que o CMS poderá fazer é orientar e recomendar;
b) Com relação ao inciso II do artigo 1.º, informamos que a formulação da estratégia e controle da execução da prática de saúde municipal é a Secretaria Municipal de Saúde. O máximo que o CMS pode é orientar e recomendar e, ainda, fiscalizar;
c) Com relação ao inciso IV do artigo 1º, informamos que a aprovação do Plano Municipal de Saúde será efetiva somente com a homologação do Chefe do Executivo;
d) Com relação ao inciso X do artigo 1.º, informamos que a atribuição para aprovar a constituição de consórcios intermunicipais é de exclusiva iniciativa privativa do Chefe do Executivo através de Lei;
8. O §2.º da minuta do Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde é um tanto quanto estranho, vez que, as competências para a Secretaria Municipal de Saúde são definidas por lei municipal e pelo regimento interno da própria Secretaria.
9. A política macro de saúde é definida pelo Governo Municipal que deverá ouvir todos os segmentos da sociedade envolvidos no processo sociológico do município, principalmente através das recomendações dos múltiplos Conselhos Municipais, da Secretaria Municipal de Saúde e do órgão central de planejamento de governo.
10. O SUS e seu processo de descentralização através de Conselhos e Fundos Municipais de Saúde é apenas um micro sistema do mega sistema municipal de saúde que é definido pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica do Município, e pela Lei de estruturação funcional do Poder Executivo Municipal, portanto, jamais este micro sistema deverá se sobrepor ao grande sistema, sob o risco de desmorona-lo por inteiro na negação da própria existência do citado nos moldes insculpidos pela Constituição Federal.
III - CONCLUSÃO
11. Somos de parecer que:
a) a minuta do regimento deve ser modificada no que está contrariando o espírito maior do sistema, nos pontos aqui atacados, a qual, após aprovada pelo Conselho Municipal de Saúde, deverá ser homologada em aprovação final por Decreto do Chefe do Executivo, fazendo-se ressalvas dos pontos conflitantes com a boa regra de sistematização das competências.
12. É o parecer.
Salvador, Ba, 05 de outubro de 2001
Nildo Lima Santos
Consultor em Administração Pública.
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