I – IMPOSTOS COBRADOS A ENTES SOCIAIS SEM FINS LUCRATIVOS:
1. No nosso dia a dia, no cotidiano das tarefas de consultoria especializada em administração pública, não é raro sermos consultados para solução de controvérsias envolvendo os entes públicos com os entes jurídicos civis sem fins lucrativos. A maioria destas acerca de assuntos tributários, quando agentes administrativos, principalmente os responsáveis pela feitura de processos de pagamento não têm o cuidado de observarem as normas legais em vigor e insistem em cobrar dos entes jurídicos sociais, sem fins lucrativos, valores referentes a impostos, na maioria das vezes impostos municipais.
2. Forçoso é reconhecermos que, o problema se origina geralmente junto ao serviço contábil de tais entes públicos, que, infelizmente, pela prática generalizada na troca constante de pessoal para a área, onde sempre prevaleceu a confiança do gestor, acima de qualquer conhecimento técnico, não conseguem entender institutos tributários, portanto, são flagrados constantemente em erros gravíssimos, dentro do ponto de vista de gestão pública.
II – ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE IMPOSTOS AOS ENTES SOCIAIS SEM FINS LUCRATIVOS:
1.A ilegalidade na cobrança de impostos, de qualquer espécie, dos entes sociais sem fins lucrativos se traduz na ofensa a instrumentos jurídicos que concedeu a tais entes, a imunidade tributária, dada pela Constituição Federal (Art. 150, VI, c), regulamentada pelo Código Tributário Nacional que é uma Lei Complementar (Art. 14), com as alterações dadas pela Lei Federal n.º 104, de 10 de janeiro de 2001 (Art. 1.º, I, II e III).
2. Diz a Constituição Federal sobre a imunidade tributária:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios:
VI – instituir impostos sobre:
.............................................................................
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos de lei;
..............................................................................
§4.º As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.”
III – ENTES ALCANÇADOS PELA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA:
1. A imunidade tributária é o freio jurídico que impede qualquer ente federado de impor suas vontades tributárias sobre os entes considerados sociais e, que não tenham finalidade de lucro e ainda:
1.1. Não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
1.2. Que apliquem, integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos constitucionais;
1.3. Mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
2. Na prática, colando Manual de ONGS – Guia Prático de Orientação Jurídica: “ a imunidade tributária de impostos, seria, em tese, bastante fácil: as associações sem fins lucrativos classificam-se perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda, mediante apresentação do estatuto devidamente registrado em cartório. Esse cadastramento faz presumir o status de entidade imune, isto é, não alcançada por impostos nos âmbitos federal, estadual e municipal”.
3. Ainda compilando orientações do Manual citado no item anterior, de autoria de Maria Nazaré Lins Barbosa e Carolina Felippe de Oliveira, FGV – Editora – Rio de Janeiro, 4a. Edição de 2003:
“No entanto, na prática, devido à regulamentação que a União, os estados e os municípios têm dado aos impostos de sua competência, verifica-se que as entidades devem travar uma autêntica “batalha burocrática” para ver reconhecido o direito à imunidade que a Constituição e a lei complementar (o Código Tributário Nacional) asseguram com relativa facilidade.
Assim, por exemplo, no âmbito da União, a legislação do imposto de renda impõe, além dos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, a vedação à remuneração de dirigentes* (essa vedação não se aplica às entidades qualificadas como OSCIP’s, de acordo com o art. 34 da Lei n.º 10.637, de 30.12.2002). No âmbito de competência estadual ou municipal, a legislação por vezes condiciona a imunidade à obtenção do título de utilidade pública estadual ou municipal.
Trata-se de exigências inconstitucionais, pois a imunidade é um direito assegurado pela Constituição às entidades sem fins lucrativos que observam os requisitos do Código Tributário Nacional, e não um favor ou uma concessão do ente tributante, que poderia restringi-lo de acordo com critérios mais ou menos arbitrários. Isso nos remete exatamente à distinção entre imunidade e isenção.”
IV – CONCLUSÃO:
1. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS cobrado da SODESP, além da gravidade de ser irregular, compromete o cumprimento das metas acordadas no Temo de Parceria, o que é de gravidade extrema, já que não foram previstos como custos que o próprio município tributante teria que considerar, caso fossem legais, dentro dos custos para a manutenção dos serviços pactuados. Portanto, terão que ser restituídos à SODESP para que o resultado dos programas não sejam comprometidos.
2.É o Parecer.
Itabuna, Estado da Bahia, em 15 de abril de 2005.
NILDO LIMA SANTOS
Consultor em Administração Pública
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