terça-feira, 31 de março de 2009

SOB O IMPÉRIO DA ANARQUIA E REFÉNS DA CHANTAGEM

* Nildo Lima Santos.

É triste e revoltante para os cidadãos que são forçados a testemunharem, passivamente sob a pressão da esmagadora maioria oportunista e sem consciência, o império da anarquia, beirando a unanimidade e que transforma a sociedade refém da chantagem. A revolta, diga-se de passagem, reside tão somente naqueles cidadãos que tiveram suas origens nas boas famílias onde as tradições cristãs e o respeito ao próximo ainda são regras essenciais de uma boa educação. Pois, a maioria, sem uma boa origem familiar, sem boa formação, sem temor aos castigos divinos, que nega e fere tais regras, em sandices, desrespeito ao próximo e ao Estado, naquilo que representa como legítimo em seu reconhecimento como causa de ser uma nação, até então, identificada pelos seus símbolos formais, pelos seus costumes positivados – isto é, transformados em leis, pela cultura e pela sua história e tradições – é a que hoje domina o Estado Brasileiro e o transforma em Estado Bandido, destarte, transformando aos que lhe fazem oposição em reféns e perseguidos.

É o Estado dos “sem terra”, dos “sem teto”, da “polícia política”, dos “juízes dos esquemas”, dos “promotores políticos e atabalhoados”, do “clientelismo institucionalizado”, das “instituições públicas aparelhadas” e, “do populismo crescido das mentiras na manipulação de dados e informações”. Então, não nos resta outra coisa a não ser a sujeição das chantagens e a omissão nas denúncias e providências. Denunciar para quem e para que?! – Para os bandidos que tomaram de assalto as instituições federais, estaduais e municipais, enfim, o Estado!!! – Para que seja perseguido pelo resto da vida e sentir na carne o furor dos intocáveis que se encastelam nos múltiplos órgãos públicos, em especial no judiciário!!! Então, não há saída a não ser a subserviência a este Estado que não é o Estado para os cidadãos. É o Estado para os que desconhecem e descumprem a Constituição Federal na invasão de terras, paradoxalmente sustentados e fomentados por quem deveria garantir o direito de propriedade, na forma do inciso XXII do artigo 5º da Constituição Federal, comprovadamente pelo Governo Federal e demais entes estatais (Estados Federados e Municípios) espalhados pelo País e, que se alinham a esta política boa para os desordeiros, os pedintes, os incompetentes, os bandidos e viciados que povoam os cargos públicos e esta imensa nação brasileira que já tem a pecha de não ter uma boa origem histórica (degredados e escravos).

Onde estão os que deveriam zelar pelos direitos difusos e coletivos e, pelo cumprimento da ordem institucional legal e, pelo patrimônio público à mercê dos vândalos que invadem prédios públicos, propriedades privadas, pontes, estradas e reservas ambientais? Onde está a justiça que se mantém cega nas suas providências quando não existe a recompensa para os que julgam e decidem? – Podemos responder com lucidez cristalina: - Estão cumpliciados no mar de desordens e anarquias, produzindo e ajudando a produzir gerações de reféns e vítimas nas mãos dos contrabandistas, dos narcotraficantes, dos movimentos que violentam os domicílios e o patrimônio particular e público, dos políticos corruptos, do corporativismo e corrupção sindical – que contaminou o Estado Brasileiro –, do corporativismo dos conselhos profissionais que negam à sociedade o direito de reparação dos danos causados, da polícia política que despudoradamente macula a honra de homens de bem, dos oportunistas e mentirosos encastelados em partidos políticos sem o compromisso com a ordem e com os símbolos nacionais.

Somos, portanto, os homens e mulheres de bem, reféns do império da anarquia que se instalou no país há mais de duas décadas e que tem no momento, com o Lula, o seu apogeu que vitima a nação em sua constituição e soberania.

* Nildo Lima Santos. Bel. Em Ciências Administrativas. Pós Graduado em Políticas Públicas. Consultor em Administração Pública.

sexta-feira, 27 de março de 2009

DESAPROPRIAÇÃO DE TERRENO PARA FINS SOCIAIS. Ressarcimento ao Erário Público por Decisão do Tribunal de Contas de Pernambuco. Defesa Acatada.

Ao Ilmº Sr. Inspetor Regional do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco – Petrolina – Pernambuco.

I – DA MOTIVAÇÃO:
1.O Prefeito Municipal de Orocó, PE, Sr................., motivado pelas alegações do Processo nº 9600617-1, de 01/02/96 e, Ofício TCE/TRPE nº 167/96, de 02/06/96, referente a denúncias e, dentro do direito do contraditório apresenta à seguir defesa para os itens em pendência, de tal processo.

II – DA DEFESA:
Com relação ao item 4 (AQUISIÇÃO DE TERRENO):

1.A desapropriação de terreno foi para fins sociais, na forma dos considerandos dos atos expropriatórios, Decreto nº 022/93, de 10/09/93 e Decreto nº 006/96, de 19/06/96;

2. Os atos expropriatórios são extremamente legais, só podendo sofrer ataque, via direta, junto ao Judiciário (Tribunal de Justiça) por ser equiparado a “Lei em Tese”;

3. Para a desapropriação faz-se necessário o entendimento dos seguintes conceitos:

3.1. O bem expropriado passa automaticamente para o domínio público do estado (Município, Estado, Distrito Federal e União) após a edição dos atos expropriatórios, independentemente da situação legal do bem.

3.2. A desapropriação é uma forma originária de aquisição da propriedade. Sobre este entendimento, nos ensina Celso Antonio Bandeira de Mello (1973, V. 111.513):

“Diz-se originária a forma de aquisição da propriedade quando a causa que atribuiu a propriedade a alguém não vincula a nenhum título anterior, isto é, não procede, não deriva, de título precedente, portanto, não é dependente de outro. É causa, autônoma, bastante por si mesma para gerar, por força própria o título constitutivo de propriedade.

Dizer-se que a desapropriação é forma originária de aquisição de propriedade significa que ela é, por si mesma, suficiente para instaurar a propriedade em favor do poder público, independentemente de qualquer vinculação com o título jurídico do proprietário anterior. É a só vontade do poder público e o pagamento do preço que constituem a propriedade do poder público sobre o bem expropriado.

Do caráter originário de aquisição da propriedade na desapropriação decorrem importantes conseqüências.

A primeira e mais saliente delas é a que se o poder público desapropriar um bem e indenizar, erroneamente, a quem não for seu legítimo proprietário, nem por isso se invalida a expropriação e obriga à realização de novo processo expropriatório. É claro que, com isto, não ficará elidido o direito do ex-proprietário de pleitear a indenização que lhe é devida e foi erradamente paga a terceiros. A propriedade, contudo, estará de qualquer forma, adquirida pelo poder público............”

3.3. Ainda, na mesma linha, nos ensina Afrânio de Carvalho (1976:87); jurista que, também reconhece o modo originário de aquisição da propriedade na desapropriação, afirmando:

“A desapropriação oferece a peculiaridade registral de dispensar registro do título anterior, por se entender que é um modo originário de aquisição da propriedade, em virtude do qual o Estado chama a si o imóvel diretamente livre de qualquer ônus. Se o registro existir, a desapropriação será inscrita na folha do imóvel desapropriado para assinalar a perda da propriedade do titular ali nomeado. O título de desapropriação pode ser a sentença extraída do processo expropriatório ou escritura pública de desapropriação amigável.”

3.4. Ebert Chamoun (1964, V.76:485-6), expõe o seguinte fundamento jurídico:

“A perda do domínio, consequentemente à desapropriação, verifica-se independentemente do registro que é necessário exclusivamente, segundo o § 1º do artigo 589, quando há alienação e renúncia. Ora, se a desapropriação é modo de perda da propriedade, é obvio que é também modo de aquisição da propriedade. Perda não é extinção. À perda segue-se necessariamente uma aquisição, ainda que originária. Como quer que seja, é um modo aquisitivo autônomo, que se não subordina ao registro que se perfaz independentemente dele, mediante o meio, mas o integral preenchimento dos seus requisitos legais.”

3.5. A jurisprudência apoio a doutrina de que a desapropriação é o modo originário de aquisição de propriedade. Comprovam-nos os seguintes julgados:

“Ac. 244.080 do TJSP – RT 481/106:
Transcrição do título: deve este se fazer, nas desapropriações, sem maiores delongas, por ter o registro aspectos e efeitos diversos do disciplinado na Lei Civil.”

“Ac. 20.993 do TJRS – ADCOAS nº 2971:
A desapropriação é modo originário de aquisição de propriedade.
Descabe ao Oficial de Registro de Imóveis impugnar a carta de sentença expedida em virtude de processo desapropriatório, exigindo continuidade no Registro.”

4. A desapropriação do terreno é um fato incontestável, assim como é incontestável o direito do Município (Prefeitura) sobre o imóvel que, com a edição do ato expropriatório passou a ser o real proprietário do imóvel.

5. Tal desapropriação foi feita a interesse social que devido a complexidade do processo e, ainda, a falta de experiência da Administração Pública Municipal neste tipo de ação e, devido ainda a singularidade do processo que envolve imóvel não registrado, como é, por tradição, a maioria dos imóveis de Orocó, o processo ainda se arrasta ao objetivo do cumprimento de sua finalidade.

6. Com isto não há de se supor que o Município não agiu correto no processo expropriatório vez que, agiu dentro dos permissivos legais e constitucionais como ente-federado que é, não cabendo a justiça nem tampouco ao Tribunal de Contas a contestação do Ato do Prefeito que assim agiu em nome do Estado (Município).

7. Não há como, também, afirmar-se que o pagamento decorrente de tal desapropriação feita ao ex-titular do domínio útil, Sr............... foi indevido e de forma errônea. Pois, não existe um outro reclamante da área desapropriada desde a data do primeiro Ato Expropriatório, em 10/09/93.

8. Não deverão ser abandonados então, conceitos jurídicos fundamentais sobre o direito de posse de imóveis, o que nos parece desconhecer esse Tribunal de Contas.

9. Com relação a avaliação da área desapropriada, deve-se ser levado em conta o preço de mercado, o que não foi averiguado por esse Tribunal de Contas, nem comprovado a supervalorização através do pagamento do preço do imóvel na forma definida a Constituição Federal com relação a justa e prévia indenização em dinheiro (Art 5º , XXIV).

10. Por todas estas considerações, não há de ser compreendida a decisão desse “Tribunal de Contas” em manifestar-se sobre o ressarcimento, pelo Prefeito, ao erário público do valor pago pela desapropriação.Pois, em assim sendo, estará o Tribunal de Contas pré-julgando, o que não nos parece ser sua função constitucional e, ainda, equivocadamente transformando os Atos nulos, o que, também, não nos parece ser a sua função.

11. A decisão, equivocada do Tribunal de Contas para que o Prefeito faça o ressarcimento de pagamento feito por desapropriação de área que por direito já é do Município, fere substancialmente a Doutrina e a Jurisprudência atual. Ainda, estará o Tribunal de Contas, quando decide pelo ressarcimento ao erário público do valor pago pela desapropriação, forçosamente, transformando o Prefeito, por direito, em proprietário da terra desapropriada, que é mais uma situação “sui generis”.

III – DO PEDIDO:

12. Diante do que aqui ficou exposto e, face ao que dispõe as normas jurídicas para os que se sentem lesados em seus direitos, aos quais se nos apresentam múltiplos e virtuosos caminhos, pedimos reconsideração da decisão dessa Corte de Contas para o que aqui está defeso com base na Doutrina e Jurisprudência.

13. Pede por fim, reconhecimento da defesa com as alegações e instruções cabíveis.

Orocó (PE), em 09 de julho de 1996.


Prefeito Municipal

Peça de Defesa Acatada pelo TCM e Redigida Por:
Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública

quinta-feira, 26 de março de 2009

Projeto de Criação de Cargos para o Poder Legislativo – Iniciativa – Ilegalidade Quando Não Proposto Pela Mesa da Câmara – Parecer

I – RALATÓRIO:
1. Consulta-nos o Presidente da Câmara Municipal de Juazeiro, Vereador JOROASTRO ESPÍNOLA RAMOS, sobre a legalidade de projeto de Resolução proposto por Vereadores para a criação de cargos e funções para a Câmara Municipal de Vereadores.

2. Consulta-nos ainda, sobre a legalidade de projeto de Resolução proposto por Vereadores para criação de “Verba de Gabinete” para o custeio de prestação de serviços a tais gabinetes.

II – COMENTÁRIOS:
3. A Lei Orgânica do Município de Juazeiro, assim definiu nos seus artigos 38, inciso VII; e, 43, § 2º:

“Art. 38 – Compete privativamente à Câmara Municipal:

I – (...);

VII – propor projetos de resolução por iniciativa da Mesa, que criem ou extingam cargos de seus serviços e fixem os respectivos vencimentos.

Art. 43 (...).

§ 2º - É da competência exclusiva da Mesa da Câmara Municipal a iniciativa das leis que criem cargos, funções ou empregos públicos nos quadros do Poder Legislativo e organize os seus serviços administrativos.”

4. Os legisladores ao elaborarem a Lei Orgânica do Município, sabiamente, por similaridade entenderam ser necessários estender ao gestor do Poder Legislativo, as mesmas atribuições e responsabilidades do Chefe do Poder Executivo, inerentes às funções de gerenciamento. Em se permitindo o contrário seria uma afronta aos princípios maiores de Administração Pública que alcança a todos os Poderes constituídos, “stricto sensu”, não importando desta forma o papel maior de cada um. Na verdade, a Mesa Diretora da Câmara Municipal é um órgão interno do Poder Legislativo Municipal, com atribuições executivas e administrativas de extrema relevância, na conformidade do que estabelecer a Lei Orgânica Municipal.

5. O preceito constitucional definido no artigo 61, § 1º, sobre a iniciativa privada de Leis para o Presidente da República, também se estende aos Governadores e Prefeitos, pois que, decorre do próprio sistema federativo brasileiro, que tem como características, a descentralização político – administrativa.
6. Tal entendimento se baseia, verdadeiramente na obediência que têm os Estados Federados e Municipais aos princípios estabelecidos nos artigos 25 e 29 da Constituição Federal.

7. Reforçamos o entendimento citando Keila Camargo Pinheiro Alves, em estudos publicados no BDM – Boletim de Direito Municipal novembro/96, págs. 621 a 624, com o título: “Processo Legislativo – Iniciativa Concorrente dos Poderes Legislativo e Executivo em Matérias não Excepcionadas pela Constituição Federal, da qual transcrevemos:

“Argumentar que os enunciados dos arts. 61, § 1º, e 165 aplicam-se tão somente à União, descaracterizada sobremaneira a natureza jurídica da Federação, haja vista representar a União o Estado Federal, no tocante às relações internacionais, e a ordem jurídica central, no que se refere aos assuntos internos, em relação aos quais é detentora, como as demais entidades descentralizadas, de autonomia e não de soberania.

Constituir a autonomia dos entes constitucionais traço fundamental e característico do regime federativo, daí por que não se pode asseverar o estatuto Supremo da Nação, cuja finalidade é disciplinar a conduta do Estado, e dos cidadãos, impondo-lhes deveres e assegurando-lhes direitos, elabora regramento legislativo apenas para a União.

A natureza jurídica da Norma Básica traduz a noção de aplicabilidade para todas as entidades federadas. Em caráter estrutural é estabelecido para a Federação e, consequentemente, para todos os entes federados – União, Estados, Estados membros, Distrito Federal e Municípios.

Admitir-se que a Constituição Federal estabelece regras tão-somente para uma unidade federativa implica retroatividade na história e conseqüente restabelecimento do Estado Unitário”.

8. Destarte, fica bastante clara a questão da iniciativa de leis de matérias sobre a organização administrativa do Poder Executivo e sobre criação de cargos, funções e empregos públicos na administração direta, autárquicas e sobre os seus serviços administrativos.

9. Sobre este mesmo prisma entendemos ser pacífico a extensão aos Chefes dos Poderes Legislativo e Juridiciário, vez que, na função de executivos nos seus respectivos Poderes, têm a prerrogativa da iniciativa privada da expedição de normas equiparadas a Lei, que versem sobre assuntos de gestão administrativa, principalmente, as relacionadas à organização administrativa e a criação de cargos e funções. Por que ao se admitir ao contrário seria a negação de princípios básicos de administração “lato-sensu”.

10. Entendemos ainda, que, mesmo que a Lei Orgânica Municipal não defina a iniciativa privativa da Mesa da Câmara para projetos de normas desta natureza, a prerrogativa existe através do pressuposto básico constitucional conforme exaustivamente já exposto nos itens precedentes.

11. Com relação a projeto de Resolução proposto por Vereadores ao arrepio da Mesa da Câmara para criação de verba de Gabinete para o custeio de prestação de serviços, também, nos afigura ser a proposição ilegal por se tratar de invasão de competência para assuntos tipicamente administrativos cuja iniciativa é privativa da Mesa da Câmara, conforme dispositivo legal (§ 2º do art. 43 da LOM) e dispositivo constitucional (art. 61, § 1º da C.F).

12. Na hipótese da Mesa da Câmara tutelar os projetos de Resolução, “in casu”, deverá atentar para os seguintes princípios:

12.1. A existência de dotação orçamentária no orçamento da Câmara Municipal que permita o custeio das despesas criadas por tais projetos e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme disposto do art. 169, Parágrafo Único, Incisos I e II da Constituição Federal.

12.2. A verificação, caso seja proposto a criação de cargos e funções, se o Município está dentro do limite legal e constitucional para a realização de despesas com pessoal. (Lei Complementar nº 169 da Constituição Federal). Para este caso deve ser observado que, não entra no cômputo da receita, as transferências feitas para as autarquias e fundações que, as tomarão como contrapartida para o mesmo cálculo. No entanto, computar-se-á para efeitos de cálculo para comparação com a receita auferida pelo Município e deduzida de tais transferências, as despesas com pessoal da Câmara Municipal – por ser carente de personalidade jurídica –, em conjunto com as de mesma natureza da administração direta do Município.

12.3. A iniciativa de suplementação orçamentária é do Chefe do Executivo Municipal que, tem esta base forte sustentada pelo artigo 166 dispositivos, da Constituição Federal.

13. É forçoso lembrar que, na contratação de pessoal para a Câmara Municipal, só será permitida nas seguintes hipóteses:

13.1. Previsão por Lei que crie e abra vagas para as contratações de cargos comissionados e cargos de carreira;

13.2. Contratações para os cargos de carreira por Concurso Público;

13.3. Contratação temporária dentro dos pressupostos legais da Lei da Temporariedade elaborada especialmente dentro da previsão constitucional (art. 37, Inciso IX).

14. As contratações por serviços prestados de natureza técnica e cientifica com profissionais de notória especialização, só serão permitidas desde que sejam enquadradas nas hipóteses da Lei Federal nº 8.666/93. São os típicos contratos administrativos enquadrados no elemento de despesa 3490.36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física.

15. Em qualquer dos casos tem que ser observado se existem as competentes dotações orçamentárias e o cumprimento do rito legal das despesas através da autorização pelo gestor, não sendo permitido a descentralização destas atividades para os Gabinetes dos Vereadores, pois que, as funções administrativas e financeiras da Câmara Municipal estão afetas à Mesa da Câmara, através de dispositivos legais (Lei Orgânica do Município de Juazeiro, Lei Federal nº 4320/64 e, Constituição Federal).

16. Em todas e quaisquer situações, os vencimentos dos cargos públicos da Administração Direta, suas Fundações e Autarquias somente serão definidos por Lei ou instrumento que o valha (Resolução da Câmara) e, desde que obedeçam aos requisitos legais definidos na Lei Orgânica Municipal, Constituição Federal e Leis Complementares, principalmente quando relacionados a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores do Poder Executivo e Legislativo e, ainda, ao princípio da igualdade. Reforçam estes princípios o disposto no inciso XII do artigo 37 da Constituição Federal que diz: “os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo”.

III – CONCLUSÃO:

17. Concluímos, pois, que qualquer projeto de Resolução sobre despesas com pessoal e matéria que trata de serviços administrativos da Câmara só tem amparo legal se este for de iniciativa exclusiva do Presidente da Câmara Municipal e, desde que tenham previsão orçamentária e autorização específica na LDO.

18. Concluímos também, que, qualquer projeto de Resolução de transferência de responsabilidade administrativa e financeira, inerente à Mesa da Câmara, para os Gabinetes dos Vereadores, é ilegal por não ter amparo nas Leis superiores.

19. Concluímos ainda, que, o modelo de Resolução nº 1248 da Mesa da Assembléia Legislativa do Estado da Bahia, não se aplica no Município de Juazeiro por conter dispositivo contrário à Lei Orgânica deste, principalmente, com relação à fixação dos respectivos níveis de vencimentos.

20. Concluímos por fim que, as atribuições definidas em tal Resolução (Nº 1248) da Mesa da Assembléia Legislativa do Estado, no Município são atribuídas ao pessoal de carreira (efetivos), na forma da Lei específica, sendo desta forma ilegal a criação de cargos comissionados para o exercício de tais atribuições.

21. É o Parecer.

Juazeiro, Bahia, em 19 de maio de 1997.


NILDO LIMA SANTOS
Consultor em Administração Pública

quarta-feira, 25 de março de 2009

CÓDIGO DE CONDUTA DO CONDUTOR DE VEÍCULO ESCOLAR E DOS ALUNOS e PROFESSORES.

CÓDIGO DE CONDUTA

Elaboração: Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública

CÓDIGO DE CONDUTA DO CONDUTOR DE VEÍCULO ESCOLAR E DOS ALUNOS e PROFESSORES.

I – ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS:
1. O condutor de veículo destinado a transporte escolar de alunos e professores, bem como estes usuários, serão regidos por este Código de Regras de Conduta restrito ao âmbito dos serviços de transporte, desde a sua partida até o destino final.
2. A desobediência ao Código de Conduta sujeitará os infratores às penas previstas neste, sem o prejuízo das demais penas aplicadas pela legislação do trânsito e outras previstas por leis próprias.

II – DA CONDUTA EXIGIDA DO MOTORISTA:
1. Apresentar-se para o serviço diário de transporte escolar, nos horários previstos de forma que finalize a corrida, na ida, no mínimo, dez (10) minutos antes do horário estabelecido pelo estabelecimento escolar para o início das aulas e, no retorno, no mínimo, 30 (trinta) minutos antes do horário previsto para o término das aulas.
2. Trajar-se adequadamente com roupas limpas e, manter-se sempre asseado.
3. Tratamento dos passageiros (Alunos e Professores) com respeito, educação, urbanidade e apreço, zelando pela disciplina e participando ao Diretor do Estabelecimento Escolar e à ALPHA OSCIP, quaisquer indisciplinas, desrespeitos, ofensas, atritos e outras irregularidades ou danos causados a si e ao veículo, registrando os fatos na Ficha de Ocorrência.
4. Manter a porta do veículo sempre travada quando este estiver em movimento, evitando acidentes.
5. Respeitar a velocidade máxima permitida para o veículo escolar; não ultrapassando os 80 Km’s por hora, respeitando-se contudo, os limites máximos estabelecidos pela fiscalização do trânsito.
6. Zelo pela segurança do veículo e dos passageiros, mantendo-o em perfeitas condições de uso, devidamente abastecido e com todos os itens de emergência e de segurança exigidos pela legislação do trânsito funcionando.
7. Certificar-se, quando do embarque e desembarque de passageiros, se todos foram devidamente acomodados para que possa iniciar a marcha do veículo.
8. Quando do desembarque, observar o melhor ponto para parada, evitando sempre desembarques em pontos e paradas que submetam os passageiros (alunos) a travessias de pistas (estradas e ruas).
9. Não desviar o veículo da rota pré-estabelecida para o transporte dos alunos e, definidos na linha contratada, registrando na Ficha de Ocorrência os desvios ocasionais em decorrência de emergência ou avarias na rodovia.
10. Transportar mercadorias e pessoas estranhas quando do transporte de alunos e/ou professores.
11. Comparecer para o transporte dos alunos e/ou professores nos dias em que for convocado pela Diretoria do Estabelecimento de Ensino, tendo o cuidado de preencher o formulário diário de freqüência.
12. Preencher o Formulário Diário de Freqüência, o qual será entregue à Diretora titular ou substituta do Estabelecimento de Ensino, que o assinará e o encaminhará à ALPHA OSCIP.
13. Recusar o transporte do aluno e/ou professor em estado aparente de embriagues e que esteja fazendo arruaças, tendo o cuidado de buscar ajuda para solução do problema.
14. Recusar o transporte do aluno e/ou professor considerado problema e que tenha reincidência em registros de ocorrência por má conduta no interior do veículo.

III – DA CONDUTA EXIGIDA DOS ALUNOS E PROFESSORES:
1. Tratar com presteza, urbanidade, educação e respeito, o condutor do veículo e seu auxiliar, denunciando qualquer irregularidade e ofensa ao Diretor do Estabelecimento de Ensino e, à ALPHA OSCIP, somente por escrito.
2. Zelar pelo transporte escolar, sendo proibido e sujeitando o passageiro à exclusão do transporte e à reparação dos danos causados quando:
a) fumar no interior do veículo;
b) beber e comer no interior do veículo;
c) riscar forro, lataria, e assento do veículo;
d) sentar no braço das poltronas do veículo;
e) ficar em pé no banco do veículo;
f) depredar o veículo ou contribuir de qualquer forma com a sua depredação;
g) promover algazarra no interior do veículo, desde que fuja à razoabilidade e que possa descambar para a indisciplina e o desrespeito mútuo entre alunos e entre estes e o condutor.
3. Comparecer nos pontos e paradas sempre com antecedência, sendo vedado ao motorista esperar passageiros atrasados.





INFORMAÇÕES (074) 3536.2263

terça-feira, 24 de março de 2009

OS SÍMBOLOS PÁTRIOS ESTÃO ESQUECIDOS PELOS POLÍTICOS E SEUS PARTIDOS

* Nildo Lima Santos


O § 1° do artigo 37 da Constituição Federal que dispõe sobre a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. Destarte, o legislador constituinte deixou imensa brecha para o abuso das autoridades constituídas quando se refere aos símbolos, apesar de ter tentado fechá-la para as autoridades, o que nos parece impossível, já que, geralmente, os símbolos se relacionam às cores das agremiações partidárias e, em alguns casos raros a idéias de alguns partidos políticos e, estes últimos sempre estão relacionados aos seus dirigentes. Portanto, o símbolo adotado sempre é de gosto pessoal e se relaciona à autoridade constituída. Situação esta bastante perceptível, nos Municípios e, atualmente na União no governo do PT. No caso dos entes municipais sempre se percebe letras iniciais que formam o nome do governante (Prefeito), em adjetivos jargões de campanha e que são reforçados no símbolo criado para o governo, isto é, para o ente estatal durante o mandato. Portanto, a brecha é imensa para a proliferação de símbolos. Sendo muitos de mau gosto e de péssimo designer. O que prevalece é a vaidade pessoal dos políticos e as cores das agremiações partidárias. Danem-se os símbolos pátrios! Aqueles que nas aulas de Moral e Cívica e, nas instruções militares aprendemos a cultuá-los e respeitá-los por nacionalismo e por amor e respeito à pátria. Talvez, não foi à toa que acabaram com a disciplina obrigatória de Moral e Cívica no ensino de primeiro grau, hoje, ensino fundamental.

Os símbolos pátrios, Bandeira Nacional e, as Armas da República estão esquecidos pelos políticos e respectivos partidos. O que prevalece, destarte, é a promoção das agremiações partidárias que se impõem aos valores nacionais. Se o governo eleito é do PT ou do PC do B então, pintam-se as paredes e fachadas dos órgãos públicos de vermelho e, colam-se adesivos nos veículos lembrando o governante e o partido político no poder. Se o governante eleito é do Partido Verde – PV, então, o tom é o verde. Se o governo é municipal, tudo passa a ter a marca com o símbolo e o tom da cor que representa e lembre quem está no poder. É o desrespeito ao cidadão, aos símbolos nacionais e regionais. No caso dos municípios e estados federados à bandeira e aos seus brasões. É o retorno do animal homem, ao estado pré-histórico, isto é, ao estado selvagem onde a demarcação de território pelas fezes e pela urina era necessária para dizer quem mandava e quem tinha o poder naquela região. Portanto, o que se pode esperar destas autoridades, senão a negação do Estado, da sua soberania e autonomia, que são representados pelos símbolos pátrios?! O Estado são eles mesmos, os próprios governantes, em seu absolutismo e egocentrismo tentando se impor por seus símbolos e seus próprios brasões estampados nas propagandas do governo federal, dos estados-federados e municípios, nas telas de televisão, nos out door’s, documentos oficiais, revistas e jornais, invadindo e subvertendo as mentes para o desconhecimento e esquecimento dos símbolos maiores que representam uma nação.


* Nildo Lima Santos. Bel. em Ciências Administrativas. Pós-Graduado em Políticas Pública e Gestão de Serviços Sociais. Consultor em Administração Pública.

segunda-feira, 23 de março de 2009

PERMISSÃO DE USO E CONCESSÃO DE USO – Parecer

I – PERMISSÃO DE USO:

Independentemente da condição de ser a “PERMISSÃO DE USO” de um bem público, licitável ou não, esta não deixará jamais de ter os seguintes atributos:

“É um ato unilateral, discricionário e precário. Através da permissão de uso que é um ato negocial, a administração faculta ao particular a utilização individual de um bem público. Podem ser estabelecidas condições e pode, ainda, ser onerosa ou gratuita e por tempo certo e determinado. Mas é sempre modificável ou revogável unilateralmente pela Administração Pública. A regra é a revogação sem obrigação de indenização, salvo condições em contrário.”

É o que nos ensina Walter Gaspar, in 1000 perguntas de Direito Administrativo, LUMEN JURIS, 1995 – Rio de Janeiro, cuja honra tive em ser um de seus alunos em treinamento sobre matéria tributária e que muito contribuiu para o meu aprendizado.

Já existem nos Tribunais, várias decisões sobre a questão, as quais foram publicadas por JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, in Direito Administrativo nos Tribunais – Pgs. 146 e 147, Edição 1979 – Saraiva.

II – CONCESSÃO DE USO:

“Concessão de Uso é um contrato através do qual o Poder Público concede a particular o direito de utilização exclusiva do bem de domínio público. O concessionário explorará o bem de acordo com sua destinação específica. As características fundamentais da concessão de uso são o seu caráter contratual e a estabilidade relativa do pacto, a qual gera direitos subjetivos e individuais para o concessionário. É facultado ao concessionário auferir lucros com a exploração do bem, como, por exemplo, na exploração de locais públicos para funcionamento de bares, quiosques para venda de cigarros, bebidas, etc.” Walter Gaspar, in 1000 perguntas de Direito Administrativo, LUMEN JURIS, 1995 – Rio de Janeiro.

Destarte, sobre a consulta, formulada por essa Secretaria de Planejamento e Gestão, ficam aqui os conceitos sobre Permissão de Uso e, Concessão de Uso, que a orientará na melhor forma de cessão de uso para edificação pública destinada a atividades comerciais e outras.

É o Parecer.

Juazeiro, Bahia, em 29 de fevereiro de 1996.


Nildo Lima Santos
Consultor em Administração Pública

sábado, 14 de março de 2009

DESTINAÇÃO DOS VALORES DAS MULTAS APLICADAS PELOS JUIZES EM DECORRÊNCIA DE INFRAÇÕES COMETIDAS NA FORMA DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

I – RELATÓRIO

Solicita o CMDCA parecer sobre destinação dos valores das multas aplicadas pelos juízes em decorrência de infrações cometidas na forma do Estatuto da Criança e do Adolescente e, como proceder quanto ao recolhimento de tais valores. Pergunta ainda:
1) Quem atualmente cobra estas multas?
2) Quem normatiza estas portarias?
3) Para onde atualmente estão indo estes recursos?

II – PARECER

Na forma do Parágrafo Único do artigo 261 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal 8069), fica autorizado ao Poder Público, repassar os recursos referentes às atividades previstas em tal estatuto, para o Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente (FMCA), contanto que este tenha sido criado no Município.

As multas e demais penalidades por infração ao Estatuto, na forma do que estabelece o seu artigo 194, deverá ser provocado pelo CMDCA (Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente) ou pelo Conselho Tutelar, ao Poder Judiciário, através do Juiz da Infância e da Juventude ou equivalente.

As multas são aquelas previstas no capítulo: Das Infrações Administrativas, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), artigos 245 a 258.

Estas multas, que tenham sido originadas por provocação do Conselho Tutelar do município e, pelos seu respectivo CMDCA, deverão ser recolhidas ao Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente através de DAM – Documento de Arrecadação Municipal, na conta específica de tal fundo, tendo a receita como codificação e denominação, respectivamente, 1919.99.01 – Multas Previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Os procedimentos resumem-se: na informação ao juizado, do número da conta do Fundo com a codificação e denominação da receita, mediante oficio do CMDCA, o qual, também, encaminhará bloco de formulários de DAM já devidamente identificados quanto ao número da conta, ao banco, codificação e denominação da receita.

Com relação às multas, estas serão cobradas pelo Poder Público, através de seus representantes (agentes públicos), na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios. E, os valores referentes às mesmas serão, recolhidos aos cofres dos respectivos fundos do ente federado ao qual o agente público tenha vinculada a ação inerente ao exercício de fiscalização no cumprimento do ECA. Os recolhimentos são passíveis de transferências para os Estados, Distrito Federal e Municípios, quando recolhidos pela União e, ainda, para os Municípios, quando recolhidos pelos Estados, na conformidade do Artigo 261, § Único da Lei n° 8.069, pois, orçamentariamente integrarão as receitas para esta finalidade.

Já com relação à segunda pergunta, as portarias são editadas pelo Juiz da Infância e da Juventude ou o Juiz que exerça esta função, na forma da lei de Organização Judiciária local, informando ainda, que além da atribuição de normatizar, dentre outras atribuições, também, compete aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção a criança e o adolescente.

Já com relação à terceira pergunta, esclarecemos que, até então, todos os valores referentes a tais multas são creditados a Fazenda Estadual através de Documento de Arrecadação Estadual – DAE, devendo ser revertido, de ora em diante, pela razoabilidade, em razão da falta de regulamentação específica, em benefício do Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente todos aqueles recursos que tenham origem por provocação dos agentes públicos municipais integrantes do Conselho Tutelar e do CMDCA.

É o Parecer.

Juazeiro, Bahia, em 17 de junho de 1995.


NILDO LIMA SANTOS
Conselheiro do CMDCA
Integrante da Comissão para Assuntos Jurídicos

quinta-feira, 12 de março de 2009

Acordo Coletivo de Trabalho Firmado Entre o SAAE com o Coordenador do SINDAE e Anuência do Prefeito, datado de 18/11/94.

O parecer sobre o Acordo Coletivo de Trabalho em epígrafe, não difere em quase nada do acordo objeto do OFÍCIO/CIRCULAR/FNS/USAN. N° 058, de 16/03/93, o qual já foi motivo de parecer fundamentado na época em que eu era Secretário de Administração e Finanças, datado de 12/04/93 (cópia anexa). Acordo que também, motivou o Ofício GAP/PM N° 262/93, de 25 de junho de 1993 subscrito pelo Sr. Prefeito Municipal (Misael Aguilar Silva Junior).

Sinceramente o que observamos é a omissão do poder central em tomar as rédeas de uma Autarquia que funciona à revelia dos interesses públicos e à margem da Lei. Só em ser Autarquia Municipal e funcionar como se fosse empresa pública não reconhecendo os ditames da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal de Juazeiro, jé é uma agravante que tipifica crime de responsabilidade na forma do Decreto-Lei 201. Salvam-se os gestores públicos do SAAE quanto do Município, principalmente este último, onde recai a maior responsabilidade, em razão da imensa ignorância dos técnicos do Tribunal de Contas dos Municípios! Mas, até quando permanecerão nesse estágio?!

Por uma análise simples no sistema de funcionamento do SAAE (Serviço Autônomo de Água e Esgoto), facilmente se chegará a conclusão de que é um órgão público que se afigura como privatizado cujos proprietários são os seus próprios empregados.

A meu ver é preciso ter a sensibilidade e a coragem para o restabelecimento dos interesses públicos dentro do SAAE; vez que, ora como funciona tal autarquia, quer queiram, quer não, nos seus erros e acertos, a maior responsabilidade, na forma da Lei, recairá sobre o Chefe do Executivo Municipal.

Não há o que e temer o alto custo com a folha de pagamento dos servidores do SAAE, pois, uma vez restabelecida a normalidade e os caminhos legais da entidade, os servidores terão o direito tão somente aos seus salários bases. Dentro deste princípio e, considerando que o SAAE tem conseguido pagar sua folha e ainda arcar com desvios para outros SAAE’s e desperdícios por mala gerenciamento, conseguirá, através de uma política correta e pela assunção das rédeas de tal entidade, pelo Chefe do Poder Executivo, além de pagar a folha, sem as aberrações de acordos coletivos propostos pelo SINDAE, propiciará, ainda, investimentos em saneamento com novas obras e com o pagamento do empréstimo feito junto à Caixa Econômica Federal.

Um outro ponto positivo no resgate da direção do SAAE, que também é de muita importância para o desenvolvimento municipal, está na potencialidade do uso do mesmo par as questões relacionadas ao disciplinamento urbano e tributário que consequentemente propiciará o aumento de receita e melhor ordenamento urbano.

Observemos o caso de Petrolina-PE onde o serviço de água e esgoto é explorado por empresa do Estado e hoje o Município o está resgatando para si, pois, só assim será possível conciliar os interesses públicos municipais com a demanda da sociedade.

Por fim concluímos que, a questão do SAAE resume-se em simplesmente implantar no mesmo os princípios a moralidade e a legalidade, o que só será possível com o resgate do poder de decisão que ingenuamente os governantes perderam ao longo do tempo por acreditar que a Fundação SESP seria a melhor solução para o funcionamento do sistema.

É o Parecer.


Juazeiro, Bahia, em 18 de janeiro de 1995.


NILDO LIMA SANTOS
Assessor de Planos e Desenvolvimento Organizacional

domingo, 1 de março de 2009

RESOLUÇÃO 1339/2008 DO TCM CEARÁ É EQUIVOCADA CERCEIA E FERE DIREITO DE ATUAÇÃO DAS OSCIP’s

*Nildo Lima Santos

Não nos surpreende a Resolução 1339/2008 do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, equivocadamente afirmando que não há viabilidade jurídica para a execução de transporte escolar mediante termos de parceria firmados entre municípios e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP’s).

É por equívocos desta natureza, que fica caracterizada a incompetência do Estado – até mesmo, de compreender a si mesmo –, através do pouco preparo dos seus agentes públicos, que a sociedade civil tem a obrigação e por direito, de atuar em múltiplos segmentos onde o Estado é incompetente.

Dizer-se que não existe viabilidade jurídica para a execução de transporte escolar mediante parceria com as OSCIP’s é, simplesmente, atestar o desconhecimento total da Lei Federal 9.790/99 e, desconhecer por completo o que é o Terceiro Setor. O descalabro promovido pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará é tamanho que nos assusta, pelo grande esforço que a sociedade civil terá que empreender para que, de fato mude a realidade da cara do Estado Brasileiro. É isto mesmo!!! Deste Estado que foi tomado pelos incompetentes em todos os seus níveis e, que são os maiores responsáveis pelo entrave de qualquer proposta de desenvolvimento. Na verdade, o que é novo assusta! Como também assusta tudo que é proposto em prol da economia da máquina administrativa. Afinal de contas se trata de um País corrupto, onde os interesses econômicos e do ganho fácil, estão sempre articulados nas múltiplas esferas da administração pública para a oportunidade que o dinheiro público oferece. Então, mudar pra quê!

A equivocada Resolução 1339, por orientação de seu relator, Conselheiro T.M., é de tamanha irresponsabilidade que afirma o que não está dito na Lei Federal 9.790/1999 (Lei que dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências). Com tamanho desconhecimento – o que já não é mais surpresa quando se trata de agentes públicos –, entendeu o nobre Conselheiro que, a Lei 9.790/99 veda as organizações sociais qualificadas com título de OSCIP, o exercício de atividades que costumeiramente são exercidas por empresas privadas e cooperativas de serviços. Esta não é a verdade jurídica. A verdade jurídica é que a entidade qualificada como OSCIP, pessoa jurídica de direito civil, sem finalidade lucrativa, goza do privilégio do exercício de qualquer atividade, desde que estas sejam em função do desenvolvimento de determinada segmento da sociedade humana. Pode até fabricar e vender, contanto, que os ganhos auferidos sejam para o desenvolvimento de determinadas ações que envolvam novos métodos de produção, do próprio produto e, até mesmo de outras ações que nada tenha a ver com os serviços que executa. Exemplo: pode fabricar e vender remédios para atender a determinado número de pacientes onde o Estado é ineficiente em suas ações; fabricar utensílios diversos, para venda no mercado, contanto que o seu resultado financeiro, que não caracteriza lucro, seja aplicado em finalidades sociais e de desenvolvimento das atividades definidas estatutariamente e reconhecidas pelo Ministério da Justiça como atividades que a credenciaram para a sua qualificação e, portanto, contidas em um dos incisos do artigo 3º da Lei Federal.

A rigor, os dispositivos citados pelo relator do TCE/CE, referem-se apenas às organizações – sejam elas civis ou comerciais – que não gozam do reconhecimento como OSCIP e, portanto, não se referem às atividades exercidas pelas OSCIP’s que, uma vez sendo reconhecidas pelos seus estatutos aprovados pelo Ministério da Justiça e, constando nestes tais atividades, estarão elas aptas a exercê-las. Para que se dirimam dúvidas, reproduzimos o inteiro teor de tais dispositivos:

“Art. 2º Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3º desta Lei:
I. as sociedades comerciais;
X. as cooperativas;”


Percebe-se, portanto, que a afirmação do TCE CE não tem nada a ver com nada, já que, as vedações do exercício de atividades de comercialização, prestação de serviços, industrialização, não estão contidas em nenhum dos dispositivos da Lei 9.790/99 e, somente vem a lume com o conhecimento do Código Civil Brasileiro, o que certamente, o relator não observou e chega ao descalabro de cercear a atuação das OSCIP’s no Estado do Ceará, já que uma Resolução de qualquer Tribunal de Contas que seja, estando preparado ou não, com decisões absurdas ou não, interferem no processo jurídico da sociedade e ferem direitos, consequentemente causando danos materiais e morais a tão significativo segmento da sociedade brasileira, que é o Terceiro Setor. Destarte, motivando ações junto às esferas competentes para a reparação de direitos, dentre eles o de livre atuação, nos moldes da legislação pátria jogada no lixo por alguns incautos agentes públicos.

Entendeu o Tribunal de Contas do Estado do Ceará, que, as atividades de gestão de transporte escolar são privativas dos Municípios, do próprio Estado, das empresas com finalidade lucrativa e, das sociedades cooperativas. E, que estas estão vedadas às entidades sociais sem finalidade lucrativa. Esqueceu-se que, se o Estado pode fazer este tipo de serviço, as organizações da sociedade civil sem finalidade lucrativa também podem! Resguardando-se apenas para o Estado, as atividades privativas do próprio Estado e, que são indelegáveis. O que não é o caso dos serviços de transporte escolar. Pergunta-se: Onde está a lei que diz que atividades de gestão de transporte escolar estão vedadas às OSCIP’s? Verdadeiramente não existe. Existe apenas a ilação de alguns agentes públicos, que infelizmente, a sociedade os aceita por razão do seu próprio atraso que se aprofunda cada vez mais quando se sujeita aos ditames daqueles com pouco preparo; que, infelizmente, pulverizam o Estado Brasileiro.

Se os nobres Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Ceará não conseguiram entender como se processam realmente as atividades de transporte escolar na maioria dos Municípios brasileiros e, como é possível a atuação das OSCIP’s nesta questão, em prol do desenvolvimento da educação do País, em especial das regiões Norte, Nordeste e Centro Oeste é oportuno que conheçam o que, positivamente, tais entidades poderão contribuir com o Estado Brasileiro e com a sociedade, no seu papel legal e reconhecido, tanto pelo Ministério da Justiça, quanto pelos incisos I, VIII e XII do artigo 3º da Lei Federal 9.790/99. Portanto, transcrevemos aqui artigo já publicado no site do INSTITUTO ALFA BRASIL (www.alfabrasil.org.br) com o título uma boa gestão de transporte escolar:

Em momento algum, OSCIP é organização comercial ou sociedade cooperativa, mesmo que exerçam atividades que poderão ser exercidas por tais figuras jurídicas.

INTRODUÇÃO

Os entes públicos brasileiros, Estados Federados e Municípios, não conseguem enxergar que, a boa gestão de transportes escolares propicia um melhor aproveitamento dos alunos. Pergunta-se: Mas, por quê? Temos como resposta, a boa percepção do administrador do conjunto de fatores, dispostos mais adiante, que efetivamente propiciam o bom planejamento da educação. Quando existe a possibilidade do bom planejamento, facilmente se constata de que o aproveitamento do aluno é evidente.

Há de ficar bastante claro e de ser entendido de uma vez por todas, de que o bom planejamento da educação depende de todos os fatores envolvidos. Portanto, não se deve desprezar os fatores que estão relacionados ao deslocamento do aluno de sua casa para o estabelecimento escolar.

A intenção deste trabalho é de esclarecer aos planejadores sobre falhas que estão cometendo no planejamento educacional por não levarem em conta que a falta de boa gestão de transporte escolar é um dos impeditivos ao alcance dos objetivos planejados.

DOS FATORES RELACIONADOS AO DESLOCAMENTO DO ALUNO DE SUA CASA PARA O ESTABELECIMENTO ESCOLAR

A distância entre a residência do aluno e a sala de aula é de fundamental importância para ser considerado quando do planejamento das matrículas, isto porque, a maioria das crianças é predisposta a sentir enjôos, náuseas, decorrentes da viagem no interior dos veículos. E, no geral, as crianças, sem exceção, sofrem de fadiga caso o trajeto a ser percorrido seja longo, ultrapassando o tempo de 20 (vinte) minutos. E, quando o trajeto é de estrada de péssima conservação, onde os solavancos são constantes, então a fadiga é bem maior e, bem maiores também, são os enjôos e as náuseas. Esta realidade há de ser considerada para o planejamento educacional, tanto nas matrículas quanto na construção de escolas, principalmente, no interior dos Municípios e, nas periferias das grandes cidades.

A fadiga é uma das maiores causas da evasão escolar e do pouco rendimento escolar, vez que, a fadiga constante sofrida pela criança a desestimula a comparecer às aulas, sempre arranjando pretextos para faltar à escola. Se há fadiga não existe a capacidade de se aperceber nitidamente do que está se passando ao seu redor. O que impede de se assimilar perfeitamente qualquer ensinamento e informação transmitida pelo Professor ou Instrutor. É o estado em que a consciência está parcialmente ausente da realidade presente. E, não havendo assimilação, pelo aluno, das informações que lhes tentam transmitirem, não existirá a possibilidade de um bom aprendizado. Portanto, o planejamento da matrícula dos alunos é de fundamental importância para que estes não sofram do mal da fadiga e, gozem de condições para o aprendizado. Depende, portanto, que o estabelecimento de ensino esteja o mais próximo possível de sua residência.


DA SEGURANÇA DO ALUNO DO PONTO DE VISTA DOS PAIS
Uma outra questão é o fato de que pouca atenção tem sido dada ao problema relacionado à segurança do aluno. Há de ser reconhecido que a confiança dos pais dos alunos nos transportadores é de fundamental importância a ser observado. Vez que, é uma das condicionantes que motiva a uma boa freqüência escolar. Os pais se sentem seguros em saber que o veículo que transportará o seu filho é seguro e, que o condutor é responsável e que não coloque em risco a integridade física, psicológica e moral do seu filho. Vários são os casos em que, o condutor é pessoa de mau comportamento e responsável por aliciamento de alunos às drogas e por assédios sexuais. Estas verdades os pais temem e, por isto, sempre exigem que os contratados sejam transportadores da própria comunidade por serem de relação íntima muito próxima dos pais dos alunos a serem transportados. Esta é a prevenção necessária para a segurança dos alunos transportados que o rito de contratação para a Administração Pública não permite que seja observado, já que, o princípio é o da IMPESSOALIDADE e que não se aplica, em tese, a este tipo de serviço. Entretanto, o PRINCÍPIO DA REALIDADE haverá de ser reconhecido por imperar sobre todos e quaisquer outros princípios e entendimentos pois, a boa decisão exige do Administrador Público uma boa aplicação dos princípios do Direito, dentro do seu PODER/DEVER, que foi legitimado pela sociedade, dentre eles o princípio da RAZOABILIDADE.


DA SEGURANÇA SOCIAL DO TRANSPORTADOR

Uma outra questão é que, a boa prestação dos serviços de transporte escolar se exige, além da confiabilidade do transportador, a segurança do próprio transportador, que implica no reconhecimento dos seus direitos previdenciários, vez que, na condição de autônomo lhe é imposto a cobrança de contribuições previdenciárias (INSS) para os seus contratos firmados. O que raramente acontece quando o contrato que é feito diretamente com os municípios, já que entendem, erradamente, os administradores municipais, com a orientação de seus assessores contábeis, que a qualquer momento o erro poderá ser reparado com a confissão de dívidas junto ao órgão fiscalizador. Ledo engano, já que não é prática do INSS exigir a individualização das contribuições pagas pelos Municípios. E, quando não há individualização não há segurado beneficiado. Não havendo a segurança previdenciária do transportador não há, necessariamente, maiores compromissos com a assiduidade por parte do transportador, já que este, de certa forma fica impedido de providências quando algum mal venha a lhe acometer. Pouco se tem notícia de municípios que fazem GFIP de autônomos e avulsos. Portanto, está patente aí, a má gestão dos recursos públicos e, os desperdícios, vez que, terá que pagar através dos cofres públicos, tanto a parte patronal, quanto a parte do contribuinte (autônomo e avulso) que deixou de reter.

Apesar das informações em contratos administrativos, feitos pelos municípios, com a falta de gestão específica de transporte escolar, não se consegue detectar pontos de conflitos e de ociosidade no planejamento das linhas escolares, como também, não se consegue perceber a falha das matrículas e, do planejamento na construção de escolas e ampliação de salas de aula.

DA RIGIDEZ DA EXECUÇÃO DAS DESPESAS PÚBLICAS

A rigidez da execução das despesas públicas, não permite com que haja uma boa apropriação dos custos dos transportes escolares, vez que, na forma tradicional de contratação, onde cada veículo está diretamente vinculado a uma Dotação Orçamentária e, consequentemente, a um nível único de clientela, isto é, de usuário do veículo, é comum encontrar muito desperdício com veículos contratados com a capacidade ociosa, isto é, com sub-lotação; com isto aumentando enormemente o custo per capita de aluno transportado.

É de fundamental importância que se tenha em mente que a gestão de transporte escolar deverá permitir a apropriação do custo dos alunos per capita, independentemente, tanto da linha que esteja usando quanto das linhas em geral, bem como a medição dos serviços com a apropriação para os programas envolvidos sem que haja vínculo direto do veículo contratado com o recurso orçamentário, mas, sim, dos serviços contratados levando em consideração a quilometragem percorrida, o valor da quilometragem e o valor per capita de cada aluno transportado. Portanto, os veículos contratados poderão transportar tanto alunos do ensino fundamental, do ensino infantil, do ensino especial, quanto do ensino médio e, assim por diante, de forma que a taxa de ocupação do veículo seja plena ou próxima de plena e que o custo per capita de aluno transportado seja o menor possível.

COMO É FEITA ATUALMENTE A GESTÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR?

A rigor, não se consegue perceber claramente a gestão na contratação de transportes escolares na maioria dos municípios brasileiros, vez que, a preocupação maior diz respeito apenas à forma da execução dos serviços e do pagamento de tais serviços contratados, sem o aproveitamento dos registros e das informações necessárias que poderão alimentar um adequado Sistema de Gestão de Transporte Escolar.

O Transporte Escolar nos Municípios é feito de forma rudimentar, onde geralmente a comunidade indica o transportador e o Município formaliza um tipo de contrato. Formalização esta que passa por uma apreciação prévia, apenas quanto ao preço a ser ofertado pelo Administrador Público e, que cumpre o rito de formalização e montagens de licitações onde cada transportador concorre entre si. Na verdade é a burla da licitação. Em outras palavras, é a fraude no processo de licitação. Entretanto, a tentativa do cumprimento da rigidez da legislação não deixa saída aos gestores, já que a realidade da contratação dos transportes escolares sempre indicou a necessidade de se atender ao REQUISITO DA CONFIANÇA DA COMUNIDADE e, à realidade dos recursos financeiros e, das condições das estradas, muitas vezes intransitáveis.

COMO SE FAZ UMA BOA GESTÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR?

Uma boa gestão de transporte escolar, no mínimo, deverá estar atenta e contemplar às seguintes informações:

a) posição geográfica da localização dos estabelecimentos de ensino e nível de escolaridade ofertado;
b) região e distâncias possíveis que o estabelecimento escolar poderá atender na demanda de vagas (matrículas);
c) quantidade de alunos matriculados por cada estabelecimento escolar, por turno (matutino, vespertino e noturno) por origem (localidade), nível de escolaridade e vinculo de rede de ensino (Estadual, Municipal, Outros) e distância em quilômetros da origem do aluno para o respectivo estabelecimento de ensino;
d) definição dos trechos (planejamento), contendo os sub-trechos (sendo sub-trechos os pontos de paradas para pegar e deixar alunos) e, suas respectivas quilometragens;
e) cadastramento individual do aluno, onde conste as informações sobre sua origem, filiação, data de nascimento, escolaridade, vínculo à rede escolar (estadual, municipal, outros), atenção especial (se é alérgico, se é portador de qualquer síndrome, ou doença congênita), estabelecimento onde estuda, turno que estuda, etc.;
f) cadastramento dos veículos, proprietários e dos condutores;
g) cadastramento dos dias letivos;
h) cadastramento de freqüências;
i) sistema de conta corrente que possibilite consignações visando atender as demandas de serviços destinados aos transportadores, dentre eles, os de manutenção de veículos e de abastecimento, na forma conveniada;
j) sistema que permita o rateio das faturas por origem de recursos e, considerando o custo per-capita de aluno transportado por trecho contratado.
k) sistema que permita o cruzamento das informações necessárias ao bom planejamento educacional.

SISTEMA IDEAL PARA A BOA GESTÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR

O sistema ideal para a boa gestão escolar é aquele que permita:

a) o cruzamento de informações cadastrais onde seja possível se conhecer a realidade de cada linha planejada (trecho e sub-trecho) e, se detectar se nestes está havendo conflito de tráfego com veículos em demasia, de forma que seja possível um replanejamento das linhas;
b) o cruzamento de informações cadastrais onde seja possível se conhecer a realidade das freqüências dos alunos, desta forma, se buscando a razão, se em função da safra agrícola ou de outros fatores impeditivos, na sua localidade (festejos locais), ou até mesmo se devido a fadigas do aluno ou falta de confiança no transportador;
c) o cruzamento de informações cadastrais que permita se detectar, pelo número de alunos transportados, o planejamento de novas salas de aula e de construção de novos estabelecimentos escolares próximos às localidades ou nas localidade de origem dos alunos;
d) o cruzamento de informações onde seja possível se ter o parte do CENSO EDUCACIONAL real dos alunos do interior e que usam o sistema de transporte escolar;
e) sistema que permita o cruzamento da freqüência dos veículos com a freqüência do aluno, para se detectar as causas da evasão escolar;
f) Sistema de conta corrente que possibilite consignações visando atender as demandas de serviços destinados aos transportadores, dentre eles, os de manutenção de veículos e de abastecimento, na forma conveniada;
g) sistema que permita o rateio das faturas por origem de recursos e, considerando o custo per-capita de aluno transportado por trecho contratado;
h) sistema que permita o cruzamento das informações necessárias ao bom planejamento educacional.

OFERTA DE SOFTWARE DE GESTÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR NO MERCADO

No mercado, existe disponível, apenas o software desenvolvido pela ALPHA OSCIP e denominado de GTE (Gestão de Transporte Escolar), cuja apresentação se encontra disponível no SITE: www.alphaoscip.org. O qual foi desenvolvido dentro da filosofia e das exigências definidas neste documento.

*Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública. Pós-Graduado em Políticas Públicas e Gestão de Serviços Sociais. Bel. em Ciências Administrativas. Diretor de Planejamento e Operações do Instituto ALFA BRASIL.