domingo, 1 de março de 2009

RESOLUÇÃO 1339/2008 DO TCM CEARÁ É EQUIVOCADA CERCEIA E FERE DIREITO DE ATUAÇÃO DAS OSCIP’s

*Nildo Lima Santos

Não nos surpreende a Resolução 1339/2008 do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, equivocadamente afirmando que não há viabilidade jurídica para a execução de transporte escolar mediante termos de parceria firmados entre municípios e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP’s).

É por equívocos desta natureza, que fica caracterizada a incompetência do Estado – até mesmo, de compreender a si mesmo –, através do pouco preparo dos seus agentes públicos, que a sociedade civil tem a obrigação e por direito, de atuar em múltiplos segmentos onde o Estado é incompetente.

Dizer-se que não existe viabilidade jurídica para a execução de transporte escolar mediante parceria com as OSCIP’s é, simplesmente, atestar o desconhecimento total da Lei Federal 9.790/99 e, desconhecer por completo o que é o Terceiro Setor. O descalabro promovido pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará é tamanho que nos assusta, pelo grande esforço que a sociedade civil terá que empreender para que, de fato mude a realidade da cara do Estado Brasileiro. É isto mesmo!!! Deste Estado que foi tomado pelos incompetentes em todos os seus níveis e, que são os maiores responsáveis pelo entrave de qualquer proposta de desenvolvimento. Na verdade, o que é novo assusta! Como também assusta tudo que é proposto em prol da economia da máquina administrativa. Afinal de contas se trata de um País corrupto, onde os interesses econômicos e do ganho fácil, estão sempre articulados nas múltiplas esferas da administração pública para a oportunidade que o dinheiro público oferece. Então, mudar pra quê!

A equivocada Resolução 1339, por orientação de seu relator, Conselheiro T.M., é de tamanha irresponsabilidade que afirma o que não está dito na Lei Federal 9.790/1999 (Lei que dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências). Com tamanho desconhecimento – o que já não é mais surpresa quando se trata de agentes públicos –, entendeu o nobre Conselheiro que, a Lei 9.790/99 veda as organizações sociais qualificadas com título de OSCIP, o exercício de atividades que costumeiramente são exercidas por empresas privadas e cooperativas de serviços. Esta não é a verdade jurídica. A verdade jurídica é que a entidade qualificada como OSCIP, pessoa jurídica de direito civil, sem finalidade lucrativa, goza do privilégio do exercício de qualquer atividade, desde que estas sejam em função do desenvolvimento de determinada segmento da sociedade humana. Pode até fabricar e vender, contanto, que os ganhos auferidos sejam para o desenvolvimento de determinadas ações que envolvam novos métodos de produção, do próprio produto e, até mesmo de outras ações que nada tenha a ver com os serviços que executa. Exemplo: pode fabricar e vender remédios para atender a determinado número de pacientes onde o Estado é ineficiente em suas ações; fabricar utensílios diversos, para venda no mercado, contanto que o seu resultado financeiro, que não caracteriza lucro, seja aplicado em finalidades sociais e de desenvolvimento das atividades definidas estatutariamente e reconhecidas pelo Ministério da Justiça como atividades que a credenciaram para a sua qualificação e, portanto, contidas em um dos incisos do artigo 3º da Lei Federal.

A rigor, os dispositivos citados pelo relator do TCE/CE, referem-se apenas às organizações – sejam elas civis ou comerciais – que não gozam do reconhecimento como OSCIP e, portanto, não se referem às atividades exercidas pelas OSCIP’s que, uma vez sendo reconhecidas pelos seus estatutos aprovados pelo Ministério da Justiça e, constando nestes tais atividades, estarão elas aptas a exercê-las. Para que se dirimam dúvidas, reproduzimos o inteiro teor de tais dispositivos:

“Art. 2º Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3º desta Lei:
I. as sociedades comerciais;
X. as cooperativas;”


Percebe-se, portanto, que a afirmação do TCE CE não tem nada a ver com nada, já que, as vedações do exercício de atividades de comercialização, prestação de serviços, industrialização, não estão contidas em nenhum dos dispositivos da Lei 9.790/99 e, somente vem a lume com o conhecimento do Código Civil Brasileiro, o que certamente, o relator não observou e chega ao descalabro de cercear a atuação das OSCIP’s no Estado do Ceará, já que uma Resolução de qualquer Tribunal de Contas que seja, estando preparado ou não, com decisões absurdas ou não, interferem no processo jurídico da sociedade e ferem direitos, consequentemente causando danos materiais e morais a tão significativo segmento da sociedade brasileira, que é o Terceiro Setor. Destarte, motivando ações junto às esferas competentes para a reparação de direitos, dentre eles o de livre atuação, nos moldes da legislação pátria jogada no lixo por alguns incautos agentes públicos.

Entendeu o Tribunal de Contas do Estado do Ceará, que, as atividades de gestão de transporte escolar são privativas dos Municípios, do próprio Estado, das empresas com finalidade lucrativa e, das sociedades cooperativas. E, que estas estão vedadas às entidades sociais sem finalidade lucrativa. Esqueceu-se que, se o Estado pode fazer este tipo de serviço, as organizações da sociedade civil sem finalidade lucrativa também podem! Resguardando-se apenas para o Estado, as atividades privativas do próprio Estado e, que são indelegáveis. O que não é o caso dos serviços de transporte escolar. Pergunta-se: Onde está a lei que diz que atividades de gestão de transporte escolar estão vedadas às OSCIP’s? Verdadeiramente não existe. Existe apenas a ilação de alguns agentes públicos, que infelizmente, a sociedade os aceita por razão do seu próprio atraso que se aprofunda cada vez mais quando se sujeita aos ditames daqueles com pouco preparo; que, infelizmente, pulverizam o Estado Brasileiro.

Se os nobres Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Ceará não conseguiram entender como se processam realmente as atividades de transporte escolar na maioria dos Municípios brasileiros e, como é possível a atuação das OSCIP’s nesta questão, em prol do desenvolvimento da educação do País, em especial das regiões Norte, Nordeste e Centro Oeste é oportuno que conheçam o que, positivamente, tais entidades poderão contribuir com o Estado Brasileiro e com a sociedade, no seu papel legal e reconhecido, tanto pelo Ministério da Justiça, quanto pelos incisos I, VIII e XII do artigo 3º da Lei Federal 9.790/99. Portanto, transcrevemos aqui artigo já publicado no site do INSTITUTO ALFA BRASIL (www.alfabrasil.org.br) com o título uma boa gestão de transporte escolar:

Em momento algum, OSCIP é organização comercial ou sociedade cooperativa, mesmo que exerçam atividades que poderão ser exercidas por tais figuras jurídicas.

INTRODUÇÃO

Os entes públicos brasileiros, Estados Federados e Municípios, não conseguem enxergar que, a boa gestão de transportes escolares propicia um melhor aproveitamento dos alunos. Pergunta-se: Mas, por quê? Temos como resposta, a boa percepção do administrador do conjunto de fatores, dispostos mais adiante, que efetivamente propiciam o bom planejamento da educação. Quando existe a possibilidade do bom planejamento, facilmente se constata de que o aproveitamento do aluno é evidente.

Há de ficar bastante claro e de ser entendido de uma vez por todas, de que o bom planejamento da educação depende de todos os fatores envolvidos. Portanto, não se deve desprezar os fatores que estão relacionados ao deslocamento do aluno de sua casa para o estabelecimento escolar.

A intenção deste trabalho é de esclarecer aos planejadores sobre falhas que estão cometendo no planejamento educacional por não levarem em conta que a falta de boa gestão de transporte escolar é um dos impeditivos ao alcance dos objetivos planejados.

DOS FATORES RELACIONADOS AO DESLOCAMENTO DO ALUNO DE SUA CASA PARA O ESTABELECIMENTO ESCOLAR

A distância entre a residência do aluno e a sala de aula é de fundamental importância para ser considerado quando do planejamento das matrículas, isto porque, a maioria das crianças é predisposta a sentir enjôos, náuseas, decorrentes da viagem no interior dos veículos. E, no geral, as crianças, sem exceção, sofrem de fadiga caso o trajeto a ser percorrido seja longo, ultrapassando o tempo de 20 (vinte) minutos. E, quando o trajeto é de estrada de péssima conservação, onde os solavancos são constantes, então a fadiga é bem maior e, bem maiores também, são os enjôos e as náuseas. Esta realidade há de ser considerada para o planejamento educacional, tanto nas matrículas quanto na construção de escolas, principalmente, no interior dos Municípios e, nas periferias das grandes cidades.

A fadiga é uma das maiores causas da evasão escolar e do pouco rendimento escolar, vez que, a fadiga constante sofrida pela criança a desestimula a comparecer às aulas, sempre arranjando pretextos para faltar à escola. Se há fadiga não existe a capacidade de se aperceber nitidamente do que está se passando ao seu redor. O que impede de se assimilar perfeitamente qualquer ensinamento e informação transmitida pelo Professor ou Instrutor. É o estado em que a consciência está parcialmente ausente da realidade presente. E, não havendo assimilação, pelo aluno, das informações que lhes tentam transmitirem, não existirá a possibilidade de um bom aprendizado. Portanto, o planejamento da matrícula dos alunos é de fundamental importância para que estes não sofram do mal da fadiga e, gozem de condições para o aprendizado. Depende, portanto, que o estabelecimento de ensino esteja o mais próximo possível de sua residência.


DA SEGURANÇA DO ALUNO DO PONTO DE VISTA DOS PAIS
Uma outra questão é o fato de que pouca atenção tem sido dada ao problema relacionado à segurança do aluno. Há de ser reconhecido que a confiança dos pais dos alunos nos transportadores é de fundamental importância a ser observado. Vez que, é uma das condicionantes que motiva a uma boa freqüência escolar. Os pais se sentem seguros em saber que o veículo que transportará o seu filho é seguro e, que o condutor é responsável e que não coloque em risco a integridade física, psicológica e moral do seu filho. Vários são os casos em que, o condutor é pessoa de mau comportamento e responsável por aliciamento de alunos às drogas e por assédios sexuais. Estas verdades os pais temem e, por isto, sempre exigem que os contratados sejam transportadores da própria comunidade por serem de relação íntima muito próxima dos pais dos alunos a serem transportados. Esta é a prevenção necessária para a segurança dos alunos transportados que o rito de contratação para a Administração Pública não permite que seja observado, já que, o princípio é o da IMPESSOALIDADE e que não se aplica, em tese, a este tipo de serviço. Entretanto, o PRINCÍPIO DA REALIDADE haverá de ser reconhecido por imperar sobre todos e quaisquer outros princípios e entendimentos pois, a boa decisão exige do Administrador Público uma boa aplicação dos princípios do Direito, dentro do seu PODER/DEVER, que foi legitimado pela sociedade, dentre eles o princípio da RAZOABILIDADE.


DA SEGURANÇA SOCIAL DO TRANSPORTADOR

Uma outra questão é que, a boa prestação dos serviços de transporte escolar se exige, além da confiabilidade do transportador, a segurança do próprio transportador, que implica no reconhecimento dos seus direitos previdenciários, vez que, na condição de autônomo lhe é imposto a cobrança de contribuições previdenciárias (INSS) para os seus contratos firmados. O que raramente acontece quando o contrato que é feito diretamente com os municípios, já que entendem, erradamente, os administradores municipais, com a orientação de seus assessores contábeis, que a qualquer momento o erro poderá ser reparado com a confissão de dívidas junto ao órgão fiscalizador. Ledo engano, já que não é prática do INSS exigir a individualização das contribuições pagas pelos Municípios. E, quando não há individualização não há segurado beneficiado. Não havendo a segurança previdenciária do transportador não há, necessariamente, maiores compromissos com a assiduidade por parte do transportador, já que este, de certa forma fica impedido de providências quando algum mal venha a lhe acometer. Pouco se tem notícia de municípios que fazem GFIP de autônomos e avulsos. Portanto, está patente aí, a má gestão dos recursos públicos e, os desperdícios, vez que, terá que pagar através dos cofres públicos, tanto a parte patronal, quanto a parte do contribuinte (autônomo e avulso) que deixou de reter.

Apesar das informações em contratos administrativos, feitos pelos municípios, com a falta de gestão específica de transporte escolar, não se consegue detectar pontos de conflitos e de ociosidade no planejamento das linhas escolares, como também, não se consegue perceber a falha das matrículas e, do planejamento na construção de escolas e ampliação de salas de aula.

DA RIGIDEZ DA EXECUÇÃO DAS DESPESAS PÚBLICAS

A rigidez da execução das despesas públicas, não permite com que haja uma boa apropriação dos custos dos transportes escolares, vez que, na forma tradicional de contratação, onde cada veículo está diretamente vinculado a uma Dotação Orçamentária e, consequentemente, a um nível único de clientela, isto é, de usuário do veículo, é comum encontrar muito desperdício com veículos contratados com a capacidade ociosa, isto é, com sub-lotação; com isto aumentando enormemente o custo per capita de aluno transportado.

É de fundamental importância que se tenha em mente que a gestão de transporte escolar deverá permitir a apropriação do custo dos alunos per capita, independentemente, tanto da linha que esteja usando quanto das linhas em geral, bem como a medição dos serviços com a apropriação para os programas envolvidos sem que haja vínculo direto do veículo contratado com o recurso orçamentário, mas, sim, dos serviços contratados levando em consideração a quilometragem percorrida, o valor da quilometragem e o valor per capita de cada aluno transportado. Portanto, os veículos contratados poderão transportar tanto alunos do ensino fundamental, do ensino infantil, do ensino especial, quanto do ensino médio e, assim por diante, de forma que a taxa de ocupação do veículo seja plena ou próxima de plena e que o custo per capita de aluno transportado seja o menor possível.

COMO É FEITA ATUALMENTE A GESTÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR?

A rigor, não se consegue perceber claramente a gestão na contratação de transportes escolares na maioria dos municípios brasileiros, vez que, a preocupação maior diz respeito apenas à forma da execução dos serviços e do pagamento de tais serviços contratados, sem o aproveitamento dos registros e das informações necessárias que poderão alimentar um adequado Sistema de Gestão de Transporte Escolar.

O Transporte Escolar nos Municípios é feito de forma rudimentar, onde geralmente a comunidade indica o transportador e o Município formaliza um tipo de contrato. Formalização esta que passa por uma apreciação prévia, apenas quanto ao preço a ser ofertado pelo Administrador Público e, que cumpre o rito de formalização e montagens de licitações onde cada transportador concorre entre si. Na verdade é a burla da licitação. Em outras palavras, é a fraude no processo de licitação. Entretanto, a tentativa do cumprimento da rigidez da legislação não deixa saída aos gestores, já que a realidade da contratação dos transportes escolares sempre indicou a necessidade de se atender ao REQUISITO DA CONFIANÇA DA COMUNIDADE e, à realidade dos recursos financeiros e, das condições das estradas, muitas vezes intransitáveis.

COMO SE FAZ UMA BOA GESTÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR?

Uma boa gestão de transporte escolar, no mínimo, deverá estar atenta e contemplar às seguintes informações:

a) posição geográfica da localização dos estabelecimentos de ensino e nível de escolaridade ofertado;
b) região e distâncias possíveis que o estabelecimento escolar poderá atender na demanda de vagas (matrículas);
c) quantidade de alunos matriculados por cada estabelecimento escolar, por turno (matutino, vespertino e noturno) por origem (localidade), nível de escolaridade e vinculo de rede de ensino (Estadual, Municipal, Outros) e distância em quilômetros da origem do aluno para o respectivo estabelecimento de ensino;
d) definição dos trechos (planejamento), contendo os sub-trechos (sendo sub-trechos os pontos de paradas para pegar e deixar alunos) e, suas respectivas quilometragens;
e) cadastramento individual do aluno, onde conste as informações sobre sua origem, filiação, data de nascimento, escolaridade, vínculo à rede escolar (estadual, municipal, outros), atenção especial (se é alérgico, se é portador de qualquer síndrome, ou doença congênita), estabelecimento onde estuda, turno que estuda, etc.;
f) cadastramento dos veículos, proprietários e dos condutores;
g) cadastramento dos dias letivos;
h) cadastramento de freqüências;
i) sistema de conta corrente que possibilite consignações visando atender as demandas de serviços destinados aos transportadores, dentre eles, os de manutenção de veículos e de abastecimento, na forma conveniada;
j) sistema que permita o rateio das faturas por origem de recursos e, considerando o custo per-capita de aluno transportado por trecho contratado.
k) sistema que permita o cruzamento das informações necessárias ao bom planejamento educacional.

SISTEMA IDEAL PARA A BOA GESTÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR

O sistema ideal para a boa gestão escolar é aquele que permita:

a) o cruzamento de informações cadastrais onde seja possível se conhecer a realidade de cada linha planejada (trecho e sub-trecho) e, se detectar se nestes está havendo conflito de tráfego com veículos em demasia, de forma que seja possível um replanejamento das linhas;
b) o cruzamento de informações cadastrais onde seja possível se conhecer a realidade das freqüências dos alunos, desta forma, se buscando a razão, se em função da safra agrícola ou de outros fatores impeditivos, na sua localidade (festejos locais), ou até mesmo se devido a fadigas do aluno ou falta de confiança no transportador;
c) o cruzamento de informações cadastrais que permita se detectar, pelo número de alunos transportados, o planejamento de novas salas de aula e de construção de novos estabelecimentos escolares próximos às localidades ou nas localidade de origem dos alunos;
d) o cruzamento de informações onde seja possível se ter o parte do CENSO EDUCACIONAL real dos alunos do interior e que usam o sistema de transporte escolar;
e) sistema que permita o cruzamento da freqüência dos veículos com a freqüência do aluno, para se detectar as causas da evasão escolar;
f) Sistema de conta corrente que possibilite consignações visando atender as demandas de serviços destinados aos transportadores, dentre eles, os de manutenção de veículos e de abastecimento, na forma conveniada;
g) sistema que permita o rateio das faturas por origem de recursos e, considerando o custo per-capita de aluno transportado por trecho contratado;
h) sistema que permita o cruzamento das informações necessárias ao bom planejamento educacional.

OFERTA DE SOFTWARE DE GESTÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR NO MERCADO

No mercado, existe disponível, apenas o software desenvolvido pela ALPHA OSCIP e denominado de GTE (Gestão de Transporte Escolar), cuja apresentação se encontra disponível no SITE: www.alphaoscip.org. O qual foi desenvolvido dentro da filosofia e das exigências definidas neste documento.

*Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública. Pós-Graduado em Políticas Públicas e Gestão de Serviços Sociais. Bel. em Ciências Administrativas. Diretor de Planejamento e Operações do Instituto ALFA BRASIL.

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