sábado, 14 de março de 2009

DESTINAÇÃO DOS VALORES DAS MULTAS APLICADAS PELOS JUIZES EM DECORRÊNCIA DE INFRAÇÕES COMETIDAS NA FORMA DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

I – RELATÓRIO

Solicita o CMDCA parecer sobre destinação dos valores das multas aplicadas pelos juízes em decorrência de infrações cometidas na forma do Estatuto da Criança e do Adolescente e, como proceder quanto ao recolhimento de tais valores. Pergunta ainda:
1) Quem atualmente cobra estas multas?
2) Quem normatiza estas portarias?
3) Para onde atualmente estão indo estes recursos?

II – PARECER

Na forma do Parágrafo Único do artigo 261 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal 8069), fica autorizado ao Poder Público, repassar os recursos referentes às atividades previstas em tal estatuto, para o Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente (FMCA), contanto que este tenha sido criado no Município.

As multas e demais penalidades por infração ao Estatuto, na forma do que estabelece o seu artigo 194, deverá ser provocado pelo CMDCA (Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente) ou pelo Conselho Tutelar, ao Poder Judiciário, através do Juiz da Infância e da Juventude ou equivalente.

As multas são aquelas previstas no capítulo: Das Infrações Administrativas, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), artigos 245 a 258.

Estas multas, que tenham sido originadas por provocação do Conselho Tutelar do município e, pelos seu respectivo CMDCA, deverão ser recolhidas ao Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente através de DAM – Documento de Arrecadação Municipal, na conta específica de tal fundo, tendo a receita como codificação e denominação, respectivamente, 1919.99.01 – Multas Previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Os procedimentos resumem-se: na informação ao juizado, do número da conta do Fundo com a codificação e denominação da receita, mediante oficio do CMDCA, o qual, também, encaminhará bloco de formulários de DAM já devidamente identificados quanto ao número da conta, ao banco, codificação e denominação da receita.

Com relação às multas, estas serão cobradas pelo Poder Público, através de seus representantes (agentes públicos), na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios. E, os valores referentes às mesmas serão, recolhidos aos cofres dos respectivos fundos do ente federado ao qual o agente público tenha vinculada a ação inerente ao exercício de fiscalização no cumprimento do ECA. Os recolhimentos são passíveis de transferências para os Estados, Distrito Federal e Municípios, quando recolhidos pela União e, ainda, para os Municípios, quando recolhidos pelos Estados, na conformidade do Artigo 261, § Único da Lei n° 8.069, pois, orçamentariamente integrarão as receitas para esta finalidade.

Já com relação à segunda pergunta, as portarias são editadas pelo Juiz da Infância e da Juventude ou o Juiz que exerça esta função, na forma da lei de Organização Judiciária local, informando ainda, que além da atribuição de normatizar, dentre outras atribuições, também, compete aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção a criança e o adolescente.

Já com relação à terceira pergunta, esclarecemos que, até então, todos os valores referentes a tais multas são creditados a Fazenda Estadual através de Documento de Arrecadação Estadual – DAE, devendo ser revertido, de ora em diante, pela razoabilidade, em razão da falta de regulamentação específica, em benefício do Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente todos aqueles recursos que tenham origem por provocação dos agentes públicos municipais integrantes do Conselho Tutelar e do CMDCA.

É o Parecer.

Juazeiro, Bahia, em 17 de junho de 1995.


NILDO LIMA SANTOS
Conselheiro do CMDCA
Integrante da Comissão para Assuntos Jurídicos

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