I – DA MOTIVAÇÃO:
1.O Prefeito Municipal de Orocó, PE, Sr................., motivado pelas alegações do Processo nº 9600617-1, de 01/02/96 e, Ofício TCE/TRPE nº 167/96, de 02/06/96, referente a denúncias e, dentro do direito do contraditório apresenta à seguir defesa para os itens em pendência, de tal processo.
II – DA DEFESA:
Com relação ao item 4 (AQUISIÇÃO DE TERRENO):
1.A desapropriação de terreno foi para fins sociais, na forma dos considerandos dos atos expropriatórios, Decreto nº 022/93, de 10/09/93 e Decreto nº 006/96, de 19/06/96;
2. Os atos expropriatórios são extremamente legais, só podendo sofrer ataque, via direta, junto ao Judiciário (Tribunal de Justiça) por ser equiparado a “Lei em Tese”;
3. Para a desapropriação faz-se necessário o entendimento dos seguintes conceitos:
3.1. O bem expropriado passa automaticamente para o domínio público do estado (Município, Estado, Distrito Federal e União) após a edição dos atos expropriatórios, independentemente da situação legal do bem.
3.2. A desapropriação é uma forma originária de aquisição da propriedade. Sobre este entendimento, nos ensina Celso Antonio Bandeira de Mello (1973, V. 111.513):
“Diz-se originária a forma de aquisição da propriedade quando a causa que atribuiu a propriedade a alguém não vincula a nenhum título anterior, isto é, não procede, não deriva, de título precedente, portanto, não é dependente de outro. É causa, autônoma, bastante por si mesma para gerar, por força própria o título constitutivo de propriedade.
Dizer-se que a desapropriação é forma originária de aquisição de propriedade significa que ela é, por si mesma, suficiente para instaurar a propriedade em favor do poder público, independentemente de qualquer vinculação com o título jurídico do proprietário anterior. É a só vontade do poder público e o pagamento do preço que constituem a propriedade do poder público sobre o bem expropriado.
Do caráter originário de aquisição da propriedade na desapropriação decorrem importantes conseqüências.
A primeira e mais saliente delas é a que se o poder público desapropriar um bem e indenizar, erroneamente, a quem não for seu legítimo proprietário, nem por isso se invalida a expropriação e obriga à realização de novo processo expropriatório. É claro que, com isto, não ficará elidido o direito do ex-proprietário de pleitear a indenização que lhe é devida e foi erradamente paga a terceiros. A propriedade, contudo, estará de qualquer forma, adquirida pelo poder público............”
3.3. Ainda, na mesma linha, nos ensina Afrânio de Carvalho (1976:87); jurista que, também reconhece o modo originário de aquisição da propriedade na desapropriação, afirmando:
“A desapropriação oferece a peculiaridade registral de dispensar registro do título anterior, por se entender que é um modo originário de aquisição da propriedade, em virtude do qual o Estado chama a si o imóvel diretamente livre de qualquer ônus. Se o registro existir, a desapropriação será inscrita na folha do imóvel desapropriado para assinalar a perda da propriedade do titular ali nomeado. O título de desapropriação pode ser a sentença extraída do processo expropriatório ou escritura pública de desapropriação amigável.”
3.4. Ebert Chamoun (1964, V.76:485-6), expõe o seguinte fundamento jurídico:
“A perda do domínio, consequentemente à desapropriação, verifica-se independentemente do registro que é necessário exclusivamente, segundo o § 1º do artigo 589, quando há alienação e renúncia. Ora, se a desapropriação é modo de perda da propriedade, é obvio que é também modo de aquisição da propriedade. Perda não é extinção. À perda segue-se necessariamente uma aquisição, ainda que originária. Como quer que seja, é um modo aquisitivo autônomo, que se não subordina ao registro que se perfaz independentemente dele, mediante o meio, mas o integral preenchimento dos seus requisitos legais.”
3.5. A jurisprudência apoio a doutrina de que a desapropriação é o modo originário de aquisição de propriedade. Comprovam-nos os seguintes julgados:
“Ac. 244.080 do TJSP – RT 481/106:
Transcrição do título: deve este se fazer, nas desapropriações, sem maiores delongas, por ter o registro aspectos e efeitos diversos do disciplinado na Lei Civil.”
“Ac. 20.993 do TJRS – ADCOAS nº 2971:
A desapropriação é modo originário de aquisição de propriedade.
Descabe ao Oficial de Registro de Imóveis impugnar a carta de sentença expedida em virtude de processo desapropriatório, exigindo continuidade no Registro.”
4. A desapropriação do terreno é um fato incontestável, assim como é incontestável o direito do Município (Prefeitura) sobre o imóvel que, com a edição do ato expropriatório passou a ser o real proprietário do imóvel.
5. Tal desapropriação foi feita a interesse social que devido a complexidade do processo e, ainda, a falta de experiência da Administração Pública Municipal neste tipo de ação e, devido ainda a singularidade do processo que envolve imóvel não registrado, como é, por tradição, a maioria dos imóveis de Orocó, o processo ainda se arrasta ao objetivo do cumprimento de sua finalidade.
6. Com isto não há de se supor que o Município não agiu correto no processo expropriatório vez que, agiu dentro dos permissivos legais e constitucionais como ente-federado que é, não cabendo a justiça nem tampouco ao Tribunal de Contas a contestação do Ato do Prefeito que assim agiu em nome do Estado (Município).
7. Não há como, também, afirmar-se que o pagamento decorrente de tal desapropriação feita ao ex-titular do domínio útil, Sr............... foi indevido e de forma errônea. Pois, não existe um outro reclamante da área desapropriada desde a data do primeiro Ato Expropriatório, em 10/09/93.
8. Não deverão ser abandonados então, conceitos jurídicos fundamentais sobre o direito de posse de imóveis, o que nos parece desconhecer esse Tribunal de Contas.
9. Com relação a avaliação da área desapropriada, deve-se ser levado em conta o preço de mercado, o que não foi averiguado por esse Tribunal de Contas, nem comprovado a supervalorização através do pagamento do preço do imóvel na forma definida a Constituição Federal com relação a justa e prévia indenização em dinheiro (Art 5º , XXIV).
10. Por todas estas considerações, não há de ser compreendida a decisão desse “Tribunal de Contas” em manifestar-se sobre o ressarcimento, pelo Prefeito, ao erário público do valor pago pela desapropriação.Pois, em assim sendo, estará o Tribunal de Contas pré-julgando, o que não nos parece ser sua função constitucional e, ainda, equivocadamente transformando os Atos nulos, o que, também, não nos parece ser a sua função.
11. A decisão, equivocada do Tribunal de Contas para que o Prefeito faça o ressarcimento de pagamento feito por desapropriação de área que por direito já é do Município, fere substancialmente a Doutrina e a Jurisprudência atual. Ainda, estará o Tribunal de Contas, quando decide pelo ressarcimento ao erário público do valor pago pela desapropriação, forçosamente, transformando o Prefeito, por direito, em proprietário da terra desapropriada, que é mais uma situação “sui generis”.
III – DO PEDIDO:
12. Diante do que aqui ficou exposto e, face ao que dispõe as normas jurídicas para os que se sentem lesados em seus direitos, aos quais se nos apresentam múltiplos e virtuosos caminhos, pedimos reconsideração da decisão dessa Corte de Contas para o que aqui está defeso com base na Doutrina e Jurisprudência.
13. Pede por fim, reconhecimento da defesa com as alegações e instruções cabíveis.
Orocó (PE), em 09 de julho de 1996.
Prefeito Municipal
Peça de Defesa Acatada pelo TCM e Redigida Por:
Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública
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