sexta-feira, 27 de março de 2009

DESAPROPRIAÇÃO DE TERRENO PARA FINS SOCIAIS. Ressarcimento ao Erário Público por Decisão do Tribunal de Contas de Pernambuco. Defesa Acatada.

Ao Ilmº Sr. Inspetor Regional do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco – Petrolina – Pernambuco.

I – DA MOTIVAÇÃO:
1.O Prefeito Municipal de Orocó, PE, Sr................., motivado pelas alegações do Processo nº 9600617-1, de 01/02/96 e, Ofício TCE/TRPE nº 167/96, de 02/06/96, referente a denúncias e, dentro do direito do contraditório apresenta à seguir defesa para os itens em pendência, de tal processo.

II – DA DEFESA:
Com relação ao item 4 (AQUISIÇÃO DE TERRENO):

1.A desapropriação de terreno foi para fins sociais, na forma dos considerandos dos atos expropriatórios, Decreto nº 022/93, de 10/09/93 e Decreto nº 006/96, de 19/06/96;

2. Os atos expropriatórios são extremamente legais, só podendo sofrer ataque, via direta, junto ao Judiciário (Tribunal de Justiça) por ser equiparado a “Lei em Tese”;

3. Para a desapropriação faz-se necessário o entendimento dos seguintes conceitos:

3.1. O bem expropriado passa automaticamente para o domínio público do estado (Município, Estado, Distrito Federal e União) após a edição dos atos expropriatórios, independentemente da situação legal do bem.

3.2. A desapropriação é uma forma originária de aquisição da propriedade. Sobre este entendimento, nos ensina Celso Antonio Bandeira de Mello (1973, V. 111.513):

“Diz-se originária a forma de aquisição da propriedade quando a causa que atribuiu a propriedade a alguém não vincula a nenhum título anterior, isto é, não procede, não deriva, de título precedente, portanto, não é dependente de outro. É causa, autônoma, bastante por si mesma para gerar, por força própria o título constitutivo de propriedade.

Dizer-se que a desapropriação é forma originária de aquisição de propriedade significa que ela é, por si mesma, suficiente para instaurar a propriedade em favor do poder público, independentemente de qualquer vinculação com o título jurídico do proprietário anterior. É a só vontade do poder público e o pagamento do preço que constituem a propriedade do poder público sobre o bem expropriado.

Do caráter originário de aquisição da propriedade na desapropriação decorrem importantes conseqüências.

A primeira e mais saliente delas é a que se o poder público desapropriar um bem e indenizar, erroneamente, a quem não for seu legítimo proprietário, nem por isso se invalida a expropriação e obriga à realização de novo processo expropriatório. É claro que, com isto, não ficará elidido o direito do ex-proprietário de pleitear a indenização que lhe é devida e foi erradamente paga a terceiros. A propriedade, contudo, estará de qualquer forma, adquirida pelo poder público............”

3.3. Ainda, na mesma linha, nos ensina Afrânio de Carvalho (1976:87); jurista que, também reconhece o modo originário de aquisição da propriedade na desapropriação, afirmando:

“A desapropriação oferece a peculiaridade registral de dispensar registro do título anterior, por se entender que é um modo originário de aquisição da propriedade, em virtude do qual o Estado chama a si o imóvel diretamente livre de qualquer ônus. Se o registro existir, a desapropriação será inscrita na folha do imóvel desapropriado para assinalar a perda da propriedade do titular ali nomeado. O título de desapropriação pode ser a sentença extraída do processo expropriatório ou escritura pública de desapropriação amigável.”

3.4. Ebert Chamoun (1964, V.76:485-6), expõe o seguinte fundamento jurídico:

“A perda do domínio, consequentemente à desapropriação, verifica-se independentemente do registro que é necessário exclusivamente, segundo o § 1º do artigo 589, quando há alienação e renúncia. Ora, se a desapropriação é modo de perda da propriedade, é obvio que é também modo de aquisição da propriedade. Perda não é extinção. À perda segue-se necessariamente uma aquisição, ainda que originária. Como quer que seja, é um modo aquisitivo autônomo, que se não subordina ao registro que se perfaz independentemente dele, mediante o meio, mas o integral preenchimento dos seus requisitos legais.”

3.5. A jurisprudência apoio a doutrina de que a desapropriação é o modo originário de aquisição de propriedade. Comprovam-nos os seguintes julgados:

“Ac. 244.080 do TJSP – RT 481/106:
Transcrição do título: deve este se fazer, nas desapropriações, sem maiores delongas, por ter o registro aspectos e efeitos diversos do disciplinado na Lei Civil.”

“Ac. 20.993 do TJRS – ADCOAS nº 2971:
A desapropriação é modo originário de aquisição de propriedade.
Descabe ao Oficial de Registro de Imóveis impugnar a carta de sentença expedida em virtude de processo desapropriatório, exigindo continuidade no Registro.”

4. A desapropriação do terreno é um fato incontestável, assim como é incontestável o direito do Município (Prefeitura) sobre o imóvel que, com a edição do ato expropriatório passou a ser o real proprietário do imóvel.

5. Tal desapropriação foi feita a interesse social que devido a complexidade do processo e, ainda, a falta de experiência da Administração Pública Municipal neste tipo de ação e, devido ainda a singularidade do processo que envolve imóvel não registrado, como é, por tradição, a maioria dos imóveis de Orocó, o processo ainda se arrasta ao objetivo do cumprimento de sua finalidade.

6. Com isto não há de se supor que o Município não agiu correto no processo expropriatório vez que, agiu dentro dos permissivos legais e constitucionais como ente-federado que é, não cabendo a justiça nem tampouco ao Tribunal de Contas a contestação do Ato do Prefeito que assim agiu em nome do Estado (Município).

7. Não há como, também, afirmar-se que o pagamento decorrente de tal desapropriação feita ao ex-titular do domínio útil, Sr............... foi indevido e de forma errônea. Pois, não existe um outro reclamante da área desapropriada desde a data do primeiro Ato Expropriatório, em 10/09/93.

8. Não deverão ser abandonados então, conceitos jurídicos fundamentais sobre o direito de posse de imóveis, o que nos parece desconhecer esse Tribunal de Contas.

9. Com relação a avaliação da área desapropriada, deve-se ser levado em conta o preço de mercado, o que não foi averiguado por esse Tribunal de Contas, nem comprovado a supervalorização através do pagamento do preço do imóvel na forma definida a Constituição Federal com relação a justa e prévia indenização em dinheiro (Art 5º , XXIV).

10. Por todas estas considerações, não há de ser compreendida a decisão desse “Tribunal de Contas” em manifestar-se sobre o ressarcimento, pelo Prefeito, ao erário público do valor pago pela desapropriação.Pois, em assim sendo, estará o Tribunal de Contas pré-julgando, o que não nos parece ser sua função constitucional e, ainda, equivocadamente transformando os Atos nulos, o que, também, não nos parece ser a sua função.

11. A decisão, equivocada do Tribunal de Contas para que o Prefeito faça o ressarcimento de pagamento feito por desapropriação de área que por direito já é do Município, fere substancialmente a Doutrina e a Jurisprudência atual. Ainda, estará o Tribunal de Contas, quando decide pelo ressarcimento ao erário público do valor pago pela desapropriação, forçosamente, transformando o Prefeito, por direito, em proprietário da terra desapropriada, que é mais uma situação “sui generis”.

III – DO PEDIDO:

12. Diante do que aqui ficou exposto e, face ao que dispõe as normas jurídicas para os que se sentem lesados em seus direitos, aos quais se nos apresentam múltiplos e virtuosos caminhos, pedimos reconsideração da decisão dessa Corte de Contas para o que aqui está defeso com base na Doutrina e Jurisprudência.

13. Pede por fim, reconhecimento da defesa com as alegações e instruções cabíveis.

Orocó (PE), em 09 de julho de 1996.


Prefeito Municipal

Peça de Defesa Acatada pelo TCM e Redigida Por:
Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública

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