segunda-feira, 23 de março de 2009

PERMISSÃO DE USO E CONCESSÃO DE USO – Parecer

I – PERMISSÃO DE USO:

Independentemente da condição de ser a “PERMISSÃO DE USO” de um bem público, licitável ou não, esta não deixará jamais de ter os seguintes atributos:

“É um ato unilateral, discricionário e precário. Através da permissão de uso que é um ato negocial, a administração faculta ao particular a utilização individual de um bem público. Podem ser estabelecidas condições e pode, ainda, ser onerosa ou gratuita e por tempo certo e determinado. Mas é sempre modificável ou revogável unilateralmente pela Administração Pública. A regra é a revogação sem obrigação de indenização, salvo condições em contrário.”

É o que nos ensina Walter Gaspar, in 1000 perguntas de Direito Administrativo, LUMEN JURIS, 1995 – Rio de Janeiro, cuja honra tive em ser um de seus alunos em treinamento sobre matéria tributária e que muito contribuiu para o meu aprendizado.

Já existem nos Tribunais, várias decisões sobre a questão, as quais foram publicadas por JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, in Direito Administrativo nos Tribunais – Pgs. 146 e 147, Edição 1979 – Saraiva.

II – CONCESSÃO DE USO:

“Concessão de Uso é um contrato através do qual o Poder Público concede a particular o direito de utilização exclusiva do bem de domínio público. O concessionário explorará o bem de acordo com sua destinação específica. As características fundamentais da concessão de uso são o seu caráter contratual e a estabilidade relativa do pacto, a qual gera direitos subjetivos e individuais para o concessionário. É facultado ao concessionário auferir lucros com a exploração do bem, como, por exemplo, na exploração de locais públicos para funcionamento de bares, quiosques para venda de cigarros, bebidas, etc.” Walter Gaspar, in 1000 perguntas de Direito Administrativo, LUMEN JURIS, 1995 – Rio de Janeiro.

Destarte, sobre a consulta, formulada por essa Secretaria de Planejamento e Gestão, ficam aqui os conceitos sobre Permissão de Uso e, Concessão de Uso, que a orientará na melhor forma de cessão de uso para edificação pública destinada a atividades comerciais e outras.

É o Parecer.

Juazeiro, Bahia, em 29 de fevereiro de 1996.


Nildo Lima Santos
Consultor em Administração Pública

Um comentário:

Marcia disse...

Muito bom o comentario e esclarecimento sobre o assunto.