segunda-feira, 26 de julho de 2010

AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS: Inconstitucionalidade alimentada junto aos Municípios pelo Governo da Bahia, através de órgãos desinformados.

*Nildo Lima Santos.
          Os órgãos do governo estadual da Bahia ao exigirem dos Prefeitos que pleiteiam convênios, autorização legislativa municipal através de Lei, estão mal informados ou estão simplesmente criando obstáculos como artifícios para dizer um sutil NÃO àqueles que não têm a intenção de ajudar com verbas espontâneas transferidas através desta forma pactual.

       O porquê destas afirmações?!

          - É que, em 1997 o governo do Estado da Bahia, através do Governador do Estado, da época, foi autor de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 462/97, de 20/08/1997), para os incisos XIII e XIX do artigo 71 da Constituição do Estado da Bahia; com a correta alegação de serem ofensivos aos princípios da independência e harmonia dos Poderes (artigo 2º da Constituição Federal), ao darem à Assembléia Legislativa: competência privativa para a autorização de convênios, convenções ou acordos a ser celebrados pelo Governo do Estado.

          Transcrevo na íntegra a decisão do Supremo Tribunal Federal:
ADI 462 / BA - BAHIA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. MOREIRA ALVES
Julgamento: 20/08/1997 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJ 18-02-2000 PP-00054 EMENT VOL-01979-01 PP-00019
Parte(s)
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Incisos XIII, XXIX e XXX do artigo 71 e § 1º do artigo 15, todos da Constituição do Estado da Bahia, promulgada em 05 de outubro de 1989. - Os incisos XIII e XIX do artigo 71 da Constituição do Estado da Bahia são ofensivos ao princípio da independência e harmonia dos Poderes (artigo 2º da Constituição Federal) ao darem à Assembléia Legislativa competência privativa para a autorização de convênios, convenções ou acordos a ser celebrados pelo Governo do Estado ou a aprovação dos efetivados sem autorização por motivo de urgência ou de interesse público, bem como para deliberar sobre censura a Secretaria de Estado. - Violam o mesmo dispositivo constitucional federal o inciso XXX do artigo 71 (competência privativa à Assembléia Legislativa para aprovar previamente contratos a ser firmados pelo Poder Executivo e destinados a concessão e permissão para exploração de serviços públicos) e a expressão "dependerá de prévia autorização legislativa e" do § 1º do artigo 25 (relativa à concessão de serviços públicos), ambos da Constituição do Estado da Bahia. Ação julgada procedente em parte, para declarar a inconstitucionalidade dos incisos XIII, XXIX e XXX do artigo 71 e a expressão "dependerá de prévia autorização legislativa e" do § 1º do artigo 25, todos da Constituição do Estado da Bahia, promulgada em 05 de outubro de 1989.
Indexação
CT0183, PODER LEGISLATIVO, ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, COMPETÊNCIA
PRIVATIVA, CONVÊNIO, ACORDO, CONVENÇÃO, PODER EXECUTIVO,
CONTRATOS, CELEBRAÇÃO, AUTORIZAÇÃO PREVIA, CONDICIONAMENTO,
INCONSTITUCIONALIDADE

CT0183, PODER LEGISLATIVO, ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, COMPETÊNCIA
PRIVATIVA, SECRETARIA DE ESTADO, ATO, CENSURA,
INCONSTITUCIONALIDADE

CT0183, PODER LEGISLATIVO, ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, COMPETÊNCIA
PRIVATIVA, SERVIÇO PÚBLICO, EXPLORAÇÃO, PERMISSÃO,
CONCESSÃO, PODER EXECUTIVO, CONTRATO, CELEBRAÇÃO, APROVAÇÃO
PREVIA, AUTORIZAÇÃO, CONDICIONAMENTO, INCONSTITUCIONALIDADE
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00002 ART-00175
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-EST CES ANO-1989
ART-00025 PAR-00001
(BA), (INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL).
LEG-EST CES ANO-1989
ART-00071 INC-00013 INC-00029 INC-00030
(BA), (INCONSTITUCIONALIDADE ).
Observação
Votação: Unânime.
Resultado: Procedente em parte.
Veja : ADIN-676, RTJ-162/849, RP-1210, RTJ-115/597.
Número de páginas: (16). Análise:(CTM). Revisão:(RCO/AAF).
Inclusão: 16/03/00, (SVF).
Alteração: 20/03/00, (SVF).
          Portanto, senhores Prefeitos, fiquem atentos para esta exigência descabida dos órgãos do Estado da Bahia – que causam graves vexames aos administradores municipais com tal cobrança – e, caso a Lei Orgânica do seu Município contenha tal exigência, deverá então, ser promovida a competente ação, via STF. Entretanto, se tal dispositivo não existe na Carta Maior Municipal, deverá então exigir a igualdade de tratamento que o Poder Executivo Estadual goza na esfera de sua independência e competência.

Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública.

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