domingo, 4 de julho de 2010

EQUÍVOCO DA LRF 101 NA DEFINIÇÃO DA RCL E DO LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL

*Nildo Lima Santos.

DEDUÇÕES RECLAMADAS PARA O CÁLCULO DA RCL

A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Federal nº 101, de 04 de maio de 2000) ao listar as deduções do cálculo da Receita Corrente Líquida (RCL), especificamente, no seu artigo 2º, inciso IV, deveria ter listado, no caso dos Municípios, as receitas de recursos originários das transferências dos programas do governo federal (saúde e educação) e, dos convênios. Vez que, tais despesas são decorrentes das ações constitucionais e orçamentárias a cargo da União que encontra nos referidos entes federados menores (Municípios), a colaboração mútua para políticas que tem o nível de decisão maior junto à União. Tanto é que, caso determinado Município seja flagrado pelas auditorias da União, na aplicação de tais recursos, este ficará impedido de receber novas transferências até que o problema seja sanado. E, uma outra questão é que o computo destes valores mascara e distorce o nível de recursos necessários para o limite de gastos com pessoal e o nível de endividamento público.

À medida, em que são agregados, proporcionalmente, às receitas correntes dos Municípios pequenos, recursos de programas originários das obrigações compartilhadas da União com estes, para o custeio (art, 30, VI e VII da C.F.) de serviços de saúde e de educação, dentre outros; mais estes passam a ter problemas com relação ao cumprimento de suas obrigações constitucionais com as demais áreas de governo e estabelecidas como suas competências na Constituição Federal (Art. 30, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e, IX); dentre elas: as de coleta de lixo, limpeza pública, iluminação pública, saneamento, infra-estrutura urbana (calçamento, estradas, praças e jardins), planejamento e disciplinamento urbano, cemitérios públicos, transportes públicos, mercados e feiras, agricultura, matadouro, cultura, desportos, turismo, criança e adolescente, idosos, etc.

E, se somarmos a estes cálculos os decorrentes das obrigações constitucionais que têm tais entes municipais com o gasto mínimo de 15% com a saúde e, 25% com a educação, então o problema é ainda mais grave para tais entes cumprirem o que está estabelecido como suas competências constitucionais com relação aos serviços das demais áreas de governo. Destarte, constatando-se que os problemas das cidades são cada vez mais graves em decorrência deste modelo de Estado que abandonou a lógica sistêmica para atender a corporativismos que a cada dia se avoluma em um circulo vicioso em detrimento do desenvolvimento da sociedade brasileira e, por conseqüência, do Estado. Explica-se: quando não se têm recursos, ou estes são escassos para as ações de fundamental importância para as cidades, tais como: planejamento, disciplinamento urbano, infra-estrutura básica viária e urbana, infra-estrutura social e cultural, infra-estrutura de serviços públicos gerais e sua manutenção; as comunidades urbanas passam a sofrer de toda ordem de violência, física, moral e social; que são potencializadas por permitirem a proliferação de aglomerados humanos assentados em invasões, aglomerados urbanos sem a necessária infra-estrutura física e de serviços públicos, dentre inúmeros outros.

Esta é uma constatação que as autoridades e estudiosos devem se preocupar para a difícil mas, existente solução, do problema que se agiganta nesta terra chamada Brasil. Entretanto, precisamos de gestores e políticos competentes na ocupação das funções públicas e, não de aventureiros de ocasião que somente enxergam o próprio umbigo e as suas conveniências patrimonialistas (transferência do dinheiro público para particulares).

EXEMPLOS DE CONSTATAÇÕES

Exemplifico as distorções, através dos seguintes cálculos básicos:

          PRIMEIRA HIPÓTESE E CONSTATAÇÃO:

          Suponhamos que um Município tenha uma média de Receita Corrente Líquida (RCL) mensal (deduzidas as receitas dos convênios e dos programas de origem Federal) de R$1.000.000,00, totalizando ao ano R$ 12.000.000,00. Então poderemos dizer que ele dispõe de 54% deste valor para gasto com pessoal nas ações do Poder Executivo (Art. 20, III, “b”). Ou seja, o valor de R$6.480.000,00.

          Agora, suponhamos que este mesmo Município passe a receber da União recursos dos programas da saúde e que acrescentarão à média mensal da receita o valor de R$500.000,00, totalizando ao ano o acréscimo de 50% que equivalem a R$6.000.000,00, portanto, um total geral de R$18.000.000,00. Destarte, o limite para gasto com pessoal passou de R$6.480.000,00 para R$9.720.000,00.

          Há de ser considerado que os Municípios que têm este nível de receita, que são a maioria dos Municípios brasileiros – cerca de 95% destes, segundo dados do IBGE –, têm em comum a proporção de gasto com pessoal destinados aos programas de saúde de aproximadamente 70% das receitas que lhes foram transferidas pela União para o custeio de seus programas. Desta forma, teremos os seguintes dados:

          I – Gastos de R$4.200.000,00 com pessoal envolvido nos programas de saúde e, pagos por tais programas;
          I – Sobra de recursos para gastos com pessoal em geral: R$5.520.000,00, portanto, o valor de R$960.000,00 a menos. Isto é: o percentual significativo de 14,81%.

          SEGUNDA HIPÓTESE E CONSTATAÇÃO:

          Suponhamos que este mesmo Município, na mesma situação de receita na suposição anterior, passe a receber da União recursos dos programas da saúde, e que acrescentarão à média mensal da receita o valaor de R$1.000.000,00, totalizando ao ano o acréscimo de 100% que equivalem a R$12.000.000,00, portanto, um total geral de R$24.000.000,00. Destarte, o limite para gasto com pessoal passou de R$6.480.000,00 para R$12.960.000,00.

          Com estes valores então, passaremos a ter os seguintes dados:

          I – Gastos de R$8.400.000,00 com pessoal envolvido nos programas de saúde e, pagos por tais programas;
          II – Sobra de recursos para gastos com pessoal em geral: R$4.560.000,00, portanto, o valor de R$1.920.000,00 a menos. Isto é: o percentual significativo de 29,62%.

Breves Comentários Sobre Estas Constatações:

A priori, ao incauto, pode-se parecer positivo já que demonstram existir sobras de recursos na diminuição de gastos com pessoal e, com isto possibilitando maiores investimentos. O que não é verdade já que os Municípios nesta situação são obrigados a complementarem as ações comuns com a União e o Estado e, mesmo assim, caso sobrassem mesmo para a realização de investimentos, o impacto seria negativo do ponto de vista da manutenção daquilo que foi o objeto do investimento e, da precariedade cada vez maior das funções de planejamento, administração e, controle que são tão necessários quanto os investimentos. E, uma não se desenvolve sem a outra. Portanto, os efeitos são altamente negativos para o Estado.

REIVINDICAÇÃO

Em tempo, chamo a atenção do Congresso Nacional, especialmente, da Câmara Federal para que analise e aprove o Projeto de Lei Complementar 306/05, do deputado Eduardo Valverde (PT-RO), que altera o cálculo das despesas com pessoal (funcionários públicos ou contratados) da União, dos estados e municípios. Pelo texto, o pagamento dos salários não será computado como "despesa com pessoal" quando eles forem custeados por outro ente público, por causa de parcerias.

DA INTERFERÊNCIA NO ÍNDICE DE ENDIVIDAMENTO

As receitas dos programas e dos convênios ao serem computadas como receitas dos Municípios, interferem também, no índice de endividamento, vez que, integram a Receita Corrente Líquida. Destarte, mascarando a capacidade de endividamento dos Municípios, já que, não devem contar com tais recursos para o pagamento de possíveis dívidas presentes ou futuras (Dívida Pública e Empréstimos para Antecipação de Receitas Orçamentárias). Portanto, tais recursos, não deverão ser computados para a formação da receita corrente líquida, em hipótese nenhuma!!!

• Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública.

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