sábado, 17 de julho de 2010

DEFESA - Termo de Ocorrência Referente a Débito em Conta

Exmº Sr. Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, Conselheiro...............................
REFERÊNCIA: Processo 80378∕10
Termo de Ocorrência nº 010/10






Fulano de tal, Prefeito Municipal de Sobradinho, Estado da Bahia, tendo sido incurso no processo referenciado por força do Termo de Ocorrência lavrado pela 21ª IRCE – Juazeiro – Bahia, vem perante essa Egrégia Corte de Contas, manifestar sua insatisfação, tendo como amparo legal o inciso LV do Artigo 5º da Constituição Federal, que lhe assegura o direito do contraditório e a ampla defesa por ter sido acusado de cometer irregularidades por manter procedimentos de pagamento através de débito automático em conta. Destarte, em sua defesa alega equívoco de interpretação da CLÁUSULA QUINTA – Forma de Pagamento do contrato firmado com o Consultor Nildo Lima Santos, vez que, o texto da mesma apenas informa que o pagamento poderá ser mediante depósito automático por conta de receitas do FPM ou do ICMS junto à conta do CONTRATADO na Caixa Econômica Federal, ou diretamente através da Tesouraria do Município. Cláusula esta que transcrevemos, a seguir, na íntegra:


“CLÁUSULA QUINTA – Da Forma de Pagamento
Os preços dos serviços serão pagos mensalmente até o 10º dia útil do mês subseqüente ao mês trabalhado, mediante depósito automático por conta de receitas do FPM ou do ICMS junto à conta do CONTRATADO na Caixa Econômica Federal, nº ......, Agência ....., Juazeiro – Ba, ou diretamente através de sua Tesouraria.”

Diferentemente do débito automático em conta, que exige autorização especial para que a operação bancária se proceda independentemente sem comandos posteriores do administrador público, o Depósito em conta depende integralmente da ação do agente público em cada operação, que poderá ser por cheque, ou simplesmente, por transferência de recursos disponíveis nas contas públicas. Portanto, não há o que confundir “depósito automático, que sempre se processa pelas vias automatizadas do sistema bancário (internet ou caixas eletrônicos), com o “crédito automático em conta”.

Por outro lado, há de ser constatado de que em momento algum os pagamentos feitos ao Consultor Nildo Lima Santos demonstra o que a Analista de Controle Externo – Célia Regina de Oliveira Passos afirma, vez que, conforme demonstra a Listagem de Processos Pagos ao referido consultor contratado, no período de 01/01/2009 a 31/12/2009 (Documento 1), estes foram feitos mediante cheque e, através da Tesouraria desta Prefeitura.

No que pese a posição desse TCM e, de suas normas, às quais, seguramente não deixamos de descumpri-las, principalmente, neste caso apontado pelo Termo de Ocorrência, é forçoso chamarmos a atenção para o fato de que, a Lei alcança a todos e, nesta matéria não explicita esta situação nem tampouco inclui ou exclui uns e outros, nem quaisquer outros contratados pelo Município, nem a União dos Municípios da Bahia (UPB), nem a EMBASA, nem a COELBA. Portanto, o que pode para estas, também, pode para os demais contratados, desde que o processo de despesa seja devidamente liquidado para a constituição do direito ao crédito. O que, na maioria das vezes não ocorre com os supostos créditos da EMBASA e da COELBA. Por outro lado, o Parecer desse TCM de nº 0216∕06 - Assessoria Jurídica, reconheceu se tratar o rito do débito automático em conta, de instrumento e decisão revestida da mais completa legalidade; vez que, se reconhece os atributos exigidos pela legislação aplicada (Lei Federal nº 4.320∕64 e Lei Complementar 101∕00) as quais no nosso reconhecimento e no reconhecimento dos doutrinadores não trazem em si nenhum dispositivo que excepcione a qualquer credor sobre procedimentos de pagamento, por mais privilegiado que este seja. Isto por si só, seguramente, nos faz constatar de que o débito em conta é um procedimento normal de pagamento, principalmente, considerando a evolução dos processos operacionais financeiros que o país importa do mundo financeiro mais evoluído. Destarte, como princípios fortemente argüidos pela Técnica Regina Célia, da 21ª IRCE no Termo de Ocorrência, da impessoalidade e do planejamento, há também, de se reconhecer o princípio da legalidade e, principalmente, o da IGUALDADE, na forma a seguir justificados:

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – é o princípio pelo qual devem todas as ações e atos públicos estar revestidos. Portanto, se a lei não excepciona então todos estão sujeitos aos mesmos procedimentos estabelecidos pela norma, sem exceção. Uma outra questão a ser esclarecida é que, o débito automático em conta não implica dizer que: os pagamentos fujam da rotina financeira orçamentária, principalmente com relação às fases da despesa, pois, para isto é que existe o planejamento para que não se pague despesa que não esteja liquidada. Se afirmar que o débito em conta fere o princípio do PLANEJAMENTO é não considerar que este princípio inclui a fase de elaboração do Plano Plurianual de Investimentos, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual, fase de contratação (que inclui a bilateralidade contratual) e, fases de execução orçamentária. A tudo isto e mais alguma coisa é que chamamos de planejamento. Portanto, em momento algum, poderá se afirmar de que o débito automático em conta fere a este princípio. Mas, muito pelo contrário, como se prova, é de que este procedimento exige um melhor planejamento para que não se pague despesas não liquidadas. Diferentemente do que ocorre com a COELBA que sequer dá ciência dos seus lançamentos aos municípios onde atua, talvez, por existir ainda, uma forte herança do poder do Estado quando esta foi privatizada.

PRINCIPIO DA IGUALDADE – é o princípio sem a discriminação e que não aceita as conveniências, pois que, se estas existirem terão que ser definidas por Lei. Se a Lei não excepcionou a UPB, COELBA e EMBASA e, se pela exegese das normas financeiras a tais entes, poderá ser implantado o procedimento de cobrança via débito automático em conta – que a lei não proíbe –, a todos os outros entes credores poderá, também, ser tal rito implantado; desde que seja bilateralmente pactuado em contrato. É o que deverá ser entendido sob o risco de se ferir drasticamente os princípios estabelecidos pela Constituição Federal e, que tem grande força na administração pública, principalmente, estes aqui invocados: o da LEGALIDADE e o da IGUALDADE.

Ante ao exposto, respeitosamente, esperamos dessa Egrégia Corte de Contas, que considere as nossas contestações, pois que, mesmo que tenhamos extra argumentado sobre a legalidade do débito automático em conta – pelo compromisso e responsabilidade de colaboração com o que é público –, não houve este tipo de operação pelo Município de Sobradinho para o referido contrato objeto do Termo de Ocorrência nº 010/10.

E, finalmente, requer o notificado, pela improcedência do Termo de Ocorrência e o seu devido arquivamento, tudo na forma da legislação aplicada e por força do princípio da VERACIDADE DOS FATOS.

Sobradinho, Bahia, em 15 de julho de 2010.


Prefeito Municipal



OBS.: Minuta de defesa elaborada por Nildo Lima Santos, citado no equivocado Termo de Ocorrência.

Nenhum comentário: