Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública. Congressista do Primeiro Congresso Brasileiro do Direito ao Terceiro Setor, na condição de participante.
Iniciamos este artigo com provocações em face da realidade complexa e ainda, não percebida ou não compreendida por vários dos membros do Ministério, Público, pelos membros dos Tribunais de Contas e, por alguns Juízes, inclusive, do Supremo e, por incrível que pareça, por alguns doutrinadores.
Um alerta aos que advogam a tese de sua rigidez na condição da preservação dos atributos do estado e, portanto da impossibilidade da transferência de ações de pública para o Terceiro Setor.
A priori, há a necessidade que tenhamos o entendimento da teoria sistêmica. “A teoria de sistemas estuda, de modo interdisciplinar, a organização abstrata de fenômenos, independente de sua formação e configuração presente. Investiga todos os princípios comuns a todas as entidades complexas e modelos que podem ser utilizados para a sua descrição.”[1]
Conceito: “1.O Sistema é um conjunto de partes interagentes e interdependentes que, conjuntamente, formam um todo unitário com determinado objetivo e efetuam determinada função (OLIVEIRA, 2002, p. 35). 2. Sistema pode ser definido como um conjunto de elementos interdependentes que interagem com objetivos comuns formando um todo, e onde cada um dos elementos componentes comporta-se, por sua vez, como um sistema cujo resultado é maior do que o resultado que as unidades poderiam ter se funcionassem independentemente. Qualquer conjunto de partes unidas entre si pode ser considerado um sistema, desde que as relações entre as partes e o comportamento do todo sejam o foco de atenção (ALVAREZ, 1990, p. 17). 3. Sistema é um conjunto de partes coordenadas, formando um todo complexo ou unitário.” [2]
Sintetizando: “Sistema é um conjunto de elementos inter-relacionados. Assim, um sistema é uma entidade composta de pelo menos dois elementos e uma relação estabelecida entre cada elemento e pelo menos um dos demais elementos do conjunto. Cada um dos elementos de um sistema é ligado a todos os outros elementos, direta ou indiretamente” [3]
Passaremos então, a entendermos o sistema SUS (Sistema Único de Saúde) instituído pelos Artigos que vão de 196 a 2000 da Constituição Federal de 1988. Conceito: “O Sistema Único de Saúde, o SUS, é formado por todas as ações e serviços de saúde prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público. À iniciativa privada é permitido participar deste Sistema de maneira complementar.”[4]
É exato e sabido que Integram o SUS, vários programas de saúde, que foram pensados pelo governo federal e, que, são impostos aos Estados e Municípios para a sua execução, por força da rede necessária para a sua sustentabilidade disposta por uma complexa rede de serviços e necessidades, observadas a imposição de participação de tais entes por força de disposição constitucional. Entretanto, são programas que tem sua duração temporal e, portanto, não são estes, de natureza efetiva, podendo, destarte, a qualquer momento serem suspensos, modificados, ou extintos, a depender das necessidades do referido sistema que reside no atendimento dos seus princípios, dentre eles, o da universalidade, integralidade, equidade e, necessariamente, da razoabilidade, da eficiência e, da racionalidade. Por não serem, os programas do SUS, de natureza efetiva, especialmente, para os Municípios e Estados, naturalmente há de ser reconhecido que somente se admitirá a admissão de pessoal para o exercício das atribuições necessárias a tais programas, apenas através de cargos temporários e, estes somente poderão ocorrer, em situações especiais (contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal), ou através do regime da Consolidação da Leis Trabalhistas (CLT), já que, somente se admitirá as contratações efetivas para funções públicas que sejam efetivas, excetuando-se as situações previstas para os cargos comissionados, o que não vem a ser o caso dos programas. Destarte, entendendo que as contratações especiais e emergenciais poderão se dar apenas por curto tempo; há que se admitir, de imediato, que a solução para contratações para a execução dos programas do SUS, pelos Municípios e Estados, somente será possível através do regime da CLT. Regime este que ainda não se aplica para as administrações públicas diretas fundações e autarquias. E, portanto, entende-se que, o sistema SUS deverá obrigatoriamente recorrer e se socorrer da rede complementar de saúde da iniciativa privada, principalmente, das entidades do Terceiro Setor (Organizações Sociais, Fundações e, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público), para a execução dos programas que a ele são inerentes e se integram, por força de sua concepção e disposição conceitual.
O sistema SUS é complexo e, portanto, recomendamos a leitura de textos sobre Introdução ao Pensamento Complexo, de Edgar Morin, Tradução de Eliana Lisboa, Editora Sulina, pg. 9 a 16, cujos fragmentos publicamos a seguir:
“O problema da organização do conhecimento
Qualquer conhecimento opera por seleção de dados significativos e rejeição de dados não significativos: separa (distingue ou disjunta) e une (associa, identifica); Hierarquiza (o principal, o secundário) e centraliza (em função de um núcleo de noções-chaves); estas operações, que se utilizam da lógica, são de fato comandadas por princípios “supralógicos” de organização do pensamento ou paradigmas, princípios ocultos que governam nossa visão das coisas e do mundo sem que tenhamos consciência disso.” [5]
“A patologia do saber; a inteligência cega
(...)
Tal conhecimento, necessariamente, baseava seu rigor e sua operacionalidade na medida e no cálculo; mas, cada vez mais, a matematização e a formalização desintegraram os seres e os entes para só considerar como únicas realidades as fórmulas e equações que governam as entidades quantificadas. Enfim, o pensamento simplificador é incapaz de conceber a conjunção do uno e do múltiplo (unitat multiplex). Ou ele unifica abstratamente ao anular a diversidade, ou, ao contrário, justapõe a diversidade sem conceber a unidade.
Assim, chega-se à inteligência cega. A inteligência cega destrói os conjuntos e as totalidades, isola todos os seus objetos do seu meio ambiente. Ela não pode conceber o elo inseparável entre o observador e a coisa observada. As realidades-chaves são desintegradas. Elas passam por entre as fendas que separam as disciplinas. As disciplinas das ciências humanas não têm mais necessidade da noção de homem. E os pedantes cegos concluem então que o homem não tem existência, a não ser ilusória. Enquanto que os mídias produzem a baixa cretinização, a Universidade produz a alta cretinização. A metodologia dominante produz um obscurantismo acrescido, já que não há mais associação entre elementos disjuntos do saber, não há a possibilidade de registrá-los e de refleti-los.” [6]
Concluo, portanto, com a certeza de que, é perfeitamente correto, necessário, constitucional e, legal, a terceirização de serviços dos programas de saúde pública do Sistema Único de Saúde (SUS), para as organizações do Terceiro Setor. Destarte, me posicionando na posição contrária do pensamento dominante e que não permite com que o Estado Brasileiro avance no desenvolvimento da saúde pública.
[1] Wikipédia.org. Teoria de Sistemas. http://pt.wikipedia.org/wiki/Teoria_de_sistemas
[2] Wikipédia.org. Teoria de Sistemas. http://pt.wikipedia.org/wiki/Teoria_de_sistemas
[3] Wikipédia.org. Teoria de Sistemas. http://pt.wikipedia.org/wiki/Teoria_de_sistemas
[4] Brasil. Ministério da Saúde. Secretaria Executiva. Sistema Único de Saúde (SUS): princípios e conquistas/Ministério da Saúde, Secretaria Executiva – Brasília – Ministério da Saúde, 2000. Pg. 5.
[5] Morin, Edgar – Introdução ao pensamento complexo/Edgar Morin; tradução do francês Eliane Lisboa. Porto Alegre: Sulina, 2006.
[6] Morin, Edgar – Introdução ao pensamento complexo/Edgar Morin; tradução do francês Eliane Lisboa. Porto Alegre: Sulina, 2006.
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