quarta-feira, 18 de junho de 2014

Contestação de ação de cobrança movida por transportador escolar autônomo

Contestação de ação de cobrança elaborada por Nildo Lima Santos e deferida favoravelmente pela justiça


Exmº Sr. Dr. Juiz de Direito do Juizado Especial de Juazeiro, Estado da Bahia.

REF.: Processo nº JPCDC-TAM-00928/05  –  Citação datada de 21 de janeiro de 2006








            SODESP – Sociedade para o Desenvolvimento dos Serviços Públicos, instituição privada de direito civil, sem fins lucrativos, qualificada pelo Ministério da Justiça como Organização Social Civil de Interesse Público (OSCIP), inscrita no CNPJ sob o nº 05.522.929/0001-02, com endereço de sua sede na Avenida Duque de Caxias, nº 731, Centro, Itabuna-BA e, representada pelo Diretor do Escritório Regional de Juazeiro, Sr. Nildo Lima Santos, com endereço funcional à Rua Canadá, nº 79, Bairro da Coréia, Juazeiro – Bahia, com plenos poderes para responder pelas ações no âmbito do escritório, podendo, como preposto e procurador do mesmo, substabelecer representantes junto às demais instituições, na forma do que dispõe o Inciso VI do artigo 2º da Lei nº 5.869/73 (Código de Processo Civil) vem mui respeitosamente, através de seu Advogado constituído por Procuração (Documento 01), apresentar sua defesa por ter sido incursa em processo judicial de nº JPCDC-TAM-00928/05, de autoria do Sr. GIVALDO BATISTA VIEIRA, conforme Citação datada de 12 de janeiro de 2006, referente à AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA.

I – DA BASE LEGAL DE AMPARO À DEFESA:

            Aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (inciso LV do art. 5º da C.F.).

            A verdade dos fatos, em razão do contrato ter sido celebrado para o pagamento por quilometro efetivamente rodado (inciso I do Art. 14 do CPF).

            O contrato foi celebrado com presunção da verdade dos Agentes Administrativos do Município parceiro da SODESP e, da presunção da lealdade e da boa fé do seu indicado, Sr. GIVALDO BATISTA VIEIRA, autor da ação, ora contestada (inciso II do Art. 14 do CPC).    

Extinção do processo, conforme previsto no inciso IV do artigo 267 do Código de Processo Civil (Lei Federal nº 5.869/73) pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da falta de objeto, já que, resta ao autor provar que recebeu valores abaixo da quilometragem trabalhada pelo mesmo.

II – DA DEFESA:

            Em 01 de março de 2005, esta SODESP firmou Termo de Parceria com o Município de Juazeiro para administrar os transportes escolares a cargo do mesmo e, que já tinham sido contratados por indicação do Sr. Vice-Prefeito HAMILTON FERREIRA, cujos trechos foram definidos conforme o seu entendimento junto aos transportadores. Isto é, todo o planejamento foi feito, tanto da definição de linhas (trechos), quanto das distâncias a serem percorridas, pelo Vice-Prefeito juntamente com os proprietários dos veículos.

            A indicação da SODESP para a gestão de tal serviço, foi pelas seguintes razões:
           
a)                          custo dos transportes bastante elevado, apropriado no primeiro momento, pela Prefeitura, ultrapassando R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) por mês; e
b)                         impossibilidade legal de se promover licitação, considerando que, estavam em jogo conveniências das mais diversas origens, desde as de interesse econômico quanto de interesses políticos eleitoreiros.

No primeiro momento, quando a SODESP assumiu os serviços, foi possível, cortar alguns vícios, ainda com o auxílio do Sr. Vice-Prefeito e da Secretaria de Educação e Desenvolvimento Social, o que nos permitiu baixar os custos totais dos transportes para o valor de R$ 382.000,00, conforme planilha acostada no Termo de Parceria (Documento 02). Entretanto, de fato, quando do faturamento mensal, através das freqüências originárias de contratos firmados com os proprietários de veículos com a presunção da boa fé, - já que os agentes responsáveis do Município, Srs. Hamilton Ferreira e Sr. Vitor, da Secretaria de Educação e Desenvolvimento Social, foram as pessoas que juntamente com os transportadores redefiniram os trechos e os valores dos contratos -, constatou-se que os valores estavam ainda, acima do patamar determinado. Destarte, optou-se pela medição dos trechos através dos fiscais da SODESP, já que o Município insistia em não assumir o tamanho da fatura real e, somente repassava o valor pactuado no Termo de Parceria e, até mesmo abaixo de tal valor.

Das revisões de 245 trechos, somente foi possível dar solução a algumas inconsistências, face ao grande número de trechos. Alguns transportadores tiveram os seus trechos revistos já em junho quando se decidiu pela revisão dos mesmos através de conferências e o devido conhecimento dos transportadores e, aprovação e atestação por simples assinatura nas planilhas, conforme documento acostado a esta peça (Documento 03).
No caso específico do Sr. GIVALDO BATISTA VIEIRA, somente foi possível fazer a revisão no mês de setembro de 2005, quando foi constatado erro de definição de trecho e, ainda, que o referido senhor não transportava alunos, mas, sim, professores. A revisão dos trechos contratados com o Sr, Givaldo, sofreu então as seguintes correções:

De:
Identificação do Trecho
Km
Turno
Valor por quilometro
Total da Diária
Juazeiro – Marruá – Gangorra – Sobradinho – Passagem do Sargento – Goiabeira I 
130
Vespertino
   1,00
130,00
Juazeiro – Marruá – Gangorra – Sobradinho – Passagem do Sargento – Goiabeira I
130
Noturno
   1,00
130,00
 
Para:

Identificação do Trecho
Km
Turno
Valor por quilometro
Total da Diária
Juazeiro – Marruá – Gangorra – Sobradinho – Passagem do Sargento – Goiabeira I e II - Manga 
163
Vespertino
   1,00
163,00
Juazeiro – Marruá – Gangorra – Sobradinho – Passagem do Sargento – Goiabeira I
 32
Noturno
   1,00
 32,00
     
Destarte, as correções das quilometragens dos trechos rodados pelo Autor da Ação, Sr. Givaldo, implicam dizer que, este recebia efetivamente por cada diária efetiva rodada, o valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), quando deveria receber tão somente o valor de R$ 195,00. Recebia portanto, a maior, o valor diário de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais), o qual foi descontado do CONTRATADO, a partir do início da celebração do contrato. Assim como foi para todos os contratados nesta condição, sendo que alguns destes, com as correções, passaram a receber mais, inclusive, com o recebimento de todas as diferenças de direito.

Atestam a veracidade das informações os demonstrativos anexos a esta peça, com as respectivas planilhas de freqüência e documentos de pagamentos feitos ao Sr. GIVALDO.(Documentos ...........).

Já com relação à rescisão contratual, é forçoso afirmarmos de que, a situação irregular, que foi detectada quando da revisão dos trechos, impôs a Secretaria de Educação e Desenvolvimento Social a promover uma outra forma para o transporte dos professores e, eliminou do rol dos transportadores aqueles que não transportavam alunos. Com esta decisão, forçou a SODESP a rescindir todos os contratos com os transportadores enquadrados nesta situação. Rescisão que foi feita tendo como amparo o disposto na Cláusula Décima do contrato, o que não é desconhecido pelo Autor que goza e gozava de relação muito próxima dos Diretores e Professores dos Colégios Municipais, aos quais, foi delegada a atribuição da contratação dos seus transportadores, que por eles seriam pagos a título do valor atribuído como gratificação de local de difícil acesso.
 

III – DO PEDIDO

            A fim de que sejam prevalecidas as verdades e se preserve a lealdade e boa-fé, requeremos a oitiva das seguintes testemunhas:
-          Hamilton Ferreira, com endereço comercial à Rua ...........
-          Vitor, com endereço comercial à Rua Antonio Pedro ........
-          Ricardo, com endereço comercial à Rua .......

Pedimos ainda, que, para dissipação de dúvidas, sejam os trechos medidos novamente com o acompanhamento de pessoa indicada pela justiça, a fim de que seja possível a apuração da verdade, com o ônus para aquele não esteja arrazoado, caso não se dê o Autor por satisfeito com a defesa e, para que, seja possível qualquer pagamento pela SODESP que, inevitavelmente, por se tratar de entidade sem fins lucrativos, terá que avocar o Município para arcar com as despesas pelo princípio da solidariedade e, das motivações.

Pede finalmente, caso confirme a verdade das medições dos trechos pela SODESP, que, seja esta ressarcida das diferenças dos valores recebidos a maior e não quitadas pelo Autor da Ação.


Nestes Termos,

Pede Deferimento.

Juazeiro, Bahia, em 03 de fevereiro de 2006.
  
               
Advogado OAB

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