sexta-feira, 13 de junho de 2014

Decreto regulamentando lotação para pessoal concursado

Instrumento sugerido e elaborado pelo consultor Nildo Lima Santos.


                                               DECRETO Nº  ...../04, de .... de junho de 2004
                                                                       

                                                                        “Define e regulamenta a lotação do pessoal efetivo da Administração Direta do Poder Executivo Municipal de Remanso e dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE REMANSO, Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe compete, e em especial as Leis Municipais nº 101/02, e 104/02, respectivamente, de 20 de novembro de 2002, e de 04 de dezembro de 2002;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da lotação do pessoal efetivo admitido pela Administração Direta do Poder Executivo do Município de Remanso, a fim de que seja preservada: a funcionalidade dos órgãos, unidades e subunidades de sua estrutura administrativa e funcional;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer regras que permitam a preservação de direitos e suas expectativas, considerando o conjunto de atribuições funcionais destinadas a cada cargo e, as competências atribuídas por lei e legislação complementar a cada órgão, unidade e subunidade da Administração Direta do Poder Executivo Municipal;

DECRETA:

Art. 1º A lotação do pessoal efetivo aprovado no concurso público Nº 01/03 obedecerá ao que dispõe as Leis Municipais nºs: 101/02, de 20 de novembro de 2002 e 104/02, de 04 de dezembro de 2002 e, ainda ao que dispõe este Decreto que regulamenta a matéria.

Art. 2º O Chefe do Poder Executivo Municipal dará a lotação do servidor para ser empossado no órgão, Secretaria Municipal e órgão equivalente, devendo o dirigente titular do órgão promover a lotação do servidor em uma de suas unidades ou subunidades, mediante Portaria, devendo contudo obedecer aos seguintes critérios:

I – lotar o servidor onde possa exercer plenamente suas atribuições funcionais na forma estabelecida pelo Plano de Cargos e Salários (Lei Municipal nº 101/2002 e Lei Municipal nº 102/2002);

II – lotar o profissional de saúde exclusivamente na Secretaria Municipal de Saúde;

III – lotar o professor e profissional em educação exclusivamente na Secretaria Municipal de Educação, e, em casos especiais nas Creches Municipais administradas pela Secretaria de Ação Social, obedecendo o quantitativo legal previsto para as mesmas;

IV – lotar os Agentes de Administração em funções de supervisão e caracterizadas de atividades meios e de planejamento administrativo na Unidade ou Subunidade que as exigir na forma regimental, vedado o remanejamento de servidor com este cargo para o interior;

V – lotar os servidores com atribuições de serviços contábeis em unidade ou subunidade da Secretaria que tenha como competência o exercício de trabalhos contábeis, sejam relacionados à contabilidade geral do Município ou à Contabilidade de Fundos Municipais Regulamentados;

VI – lotar os servidores com atribuições de serviços tributários, exclusivamente, no órgão fazendário responsável pela arrecadação tributária da estrutura da Secretaria de Administração e Finanças, vedado o exercício do cargo de carreira em qualquer outra unidade da Administração Municipal;

VII – lotar os Técnicos de Nível Superior com formação em Direito, na Procuradoria Geral do Município e na Secretaria de Ação Social, para o exercício de atribuições relacionadas à formação de tal profissional, podendo ficar à disposição tão somente da Secretaria de Administração e Finanças e da Assessoria de Planejamento;

VIII – lotar os Técnicos de Nível Superior com formação em Administração de Empresas, na Secretaria de Administração e Finanças e na Assessoria de Planejamento, para o exercício de atribuições relacionadas à formação de tal profissional;

IX – lotar os Técnicos de Nível Superior com formação em Engenharia e Arquitetura, na Secretaria de Obras e Serviços Públicos, para o exercício de atribuições relacionadas à formação de tais profissionais;  

X – lotar o Técnico de Nível Superior com formação em Economia, na Assessoria de Planejamento ou na Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Econômico, para o exercício de atribuições relacionadas à formação de tal profissional;

XI – lotar os Técnicos de Nível Superior com formação em Agronomia, na Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Econômico, para o exercício de atribuições relacionadas à formação de tal profissional, podendo ficar à disposição tão somente da Assessoria de Planejamento;

XII – lotar os Técnicos de Nível Superior com formação em Veterinária, na Secretaria Municipal de Saúde e na Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Econômico, para o exercício de atribuições relacionadas à formação de tal profissional, podendo ficar à disposição tão somente da Assessoria de Planejamento;

XIII – lotar os Técnicos de Nível Superior com formação em Psicologia na Secretaria Municipal de Saúde, para o exercício de atribuições relacionadas à formação de tal profissional, podendo ficar à disposição tão somente da Secretaria de Administração e Finanças e da Assessoria de Planejamento;

XIV – lotar os Técnicos de Nível Superior com formação em Assistência Social na Secretaria Municipal de Saúde e na Secretaria de Ação Social, para o exercício de atribuições relacionadas à formação de tal profissional, podendo ficar à disposição tão somente da Secretaria de Administração e Finanças e da Assessoria de Planejamento;

XV – lotar o Técnico de Nível Superior com formação em Nutrição na Secretaria Municipal de Saúde, para o exercício de atribuições relacionadas à formação profissional, podendo tão somente ficar à disposição da Secretaria de Educação e Cultura.

Art. 3º Fica terminantemente proibida lotação de qualquer profissional de nível superior para unidades e subunidades do interior do Município, ressalvando-se os casos de nomeação de cargos de Direção de Escolas Municipais mediante aceitação expressa do servidor.

Art. 4º Ficam os titulares das Secretarias Municipais e órgãos de mesmo nível com a obrigação de editarem Portarias de suas respectivas pastas, as quais deverão ser obrigatoriamente homologadas pelo Chefe do Executivo Municipal, sob pena de se tornar o Ato inválido.    

Parágrafo único. Os dirigentes de que trata o caput deste artigo terão o prazo de 10 (dez) dias para regularizarem as situações pendentes em suas unidades e subunidades.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE REMANSO, Estado da Bahia, em ... de junho de 2004.


                                     Prefeito Municipal
                                                                       
                                                                                             
                                                                       

                         

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