sexta-feira, 13 de junho de 2014

Decreto que fundamenta e dispensa servidor público do estágio probatório

Instrumento elaborado pelo consultor Nildo Lima Santos

                                              DECRETO Nº       /2004, de 16 de junho de 2004

                                                                     “Dispensa, na forma da lei, o estágio probatório de servidores públicos municipais e dá outras providências.”


            O PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRADINHO, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais;

            CONSIDERANDO  o que estabelece o artigo 38 da Lei Municipal nº 032/90, de 14 de novembro de 1990, que dispensa de novo estágio probatório, o funcionário que já tenha adquirido a estabilidade for nomeado para cargo público municipal;

             CONSIDERANDO que, como princípio, a filosofia do estágio probatório consiste na apuração de fatores relacionados ao comportamento do funcionário quanto à idoneidade moral, disciplina, eficiência, assiduidade e, dedicação ao serviço, fatores estes já atendidos, incontestavelmente pelos que permaneceram no serviço público municipal, principalmente para os que fizeram o concurso para o mesmo grupo ocupacional de atuação com atribuições assemelhadas;

        CONSIDERANDO o que estabelece o Plano de Cargos e Salários dos servidores públicos municipais da administração direta do Poder Executivo Municipal (Lei Municipal nº 247/2000, de 30 de junho de 2000);

            CONSIDERANDO o princípio da razoabilidade como um dos fortes motivadores das decisões na esfera da administração pública municipal, definido na doutrina e no Direito Administrativo;

            CONSIDERANDO por fim, o princípio da analogia que é um dos grandes motivadores à decisão “in casu”;

            DECRETA:

            Art. 1º Fica dispensado do estágio probatório, na forma dos considerandos neste Ato, os servidores aprovados em concurso público, que estejam enquadrados em uma das seguintes situações:

            I – tenham feito o concurso para legalizar situação de desvio de função;

        II – tenham feito o concurso para acumulação legal de cargo na forma prevista na Constituição Federal, contanto que já tenha cumprido o estágio probatório na primeira investidura, assim definida:
           
a)      de profissional em saúde com outro profissional em saúde, contanto que o último cargo tenha grau inferior ou igual de complexidade que tenha o cargo mais antigo ocupado;
b)      de professor com outro de professor, contanto que o último cargo tenha atribuições de mesmo nível do cargo já exerce;

III – tenham exercido na administração pública municipal cargos com atribuições análogas às atribuições do cargo para o qual foi concursado, no mínimo três (03) anos, mesmo em regime de vínculo temporário;

IV – tenham sido estabilizados pelo artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, contanto que, tenham concorrido para o mesmo cargo objeto da estabilidade ou para cargo com atribuições análogas a este.

Parágrafo Único. Para todos os efeitos, o tempo de efetivo exercício em cargos idênticos ou com atribuições análogas, será contado em benefício do servidor enquadrado em uma das situações previstas nos incisos II e III deste artigo, restando a este tão somente o cumprimento do tempo que faltar para que se complete o exigido para o estágio probatório. 

            Art. 2º O reconhecimento do estágio probatório com a conseqüente dispensa, será feito através de Portaria do Chefe do Executivo de caráter individual de forma que atenda caso a caso e a cada requerente.

Art. 3º Para a concessão do direito, deverá o interessado requere-lo ao Chefe do Executivo Municipal que o atenderá mediante despacho da Procuradoria Geral do Município no processo competente.

Art. 4º Ficam a Secretaria de Administração e Finanças e a Secretaria de Planejamento e Gestão com a obrigação de tomar todas as providências necessárias para a implantação das medidas definidas por este Decreto Regulamentar.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRADINHO, Estado da Bahia, em 16 de junho de 2004.



                        Prefeito Municipal 

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