DECRETO
Nº /2004, de 16 de junho de 2004
“Dispensa, na forma da lei, o estágio probatório de servidores públicos municipais e dá outras providências.”
O
PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRADINHO, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições
legais;
CONSIDERANDO o que estabelece o artigo 38 da Lei Municipal
nº 032/90, de 14 de novembro de 1990, que dispensa de novo estágio probatório,
o funcionário que já tenha adquirido a estabilidade for nomeado para cargo
público municipal;
CONSIDERANDO
que, como princípio, a filosofia do estágio probatório consiste na apuração de
fatores relacionados ao comportamento do funcionário quanto à idoneidade moral,
disciplina, eficiência, assiduidade e, dedicação ao serviço, fatores estes já
atendidos, incontestavelmente pelos que permaneceram no serviço público
municipal, principalmente para os que fizeram o concurso para o mesmo grupo
ocupacional de atuação com atribuições assemelhadas;
CONSIDERANDO
o que estabelece o Plano de Cargos e Salários dos servidores públicos
municipais da administração direta do Poder Executivo Municipal (Lei Municipal
nº 247/2000, de 30 de junho de 2000);
CONSIDERANDO
o princípio da razoabilidade como um dos fortes motivadores das decisões na
esfera da administração pública municipal, definido na doutrina e no Direito
Administrativo;
CONSIDERANDO
por fim, o princípio da analogia que é um dos grandes motivadores à decisão “in
casu”;
DECRETA:
Art.
1º Fica dispensado do estágio probatório, na forma dos considerandos neste Ato,
os servidores aprovados em concurso público, que estejam enquadrados em uma das
seguintes situações:
I
– tenham feito o concurso para legalizar situação de desvio de função;
II
– tenham feito o concurso para acumulação legal de cargo na forma prevista na
Constituição Federal, contanto que já tenha cumprido o estágio probatório na
primeira investidura, assim definida:
a)
de profissional em saúde com outro profissional em
saúde, contanto que o último cargo tenha grau inferior ou igual de complexidade
que tenha o cargo mais antigo ocupado;
b)
de professor com outro de professor, contanto que o
último cargo tenha atribuições de mesmo nível do cargo já exerce;
III – tenham
exercido na administração pública municipal cargos com atribuições análogas às
atribuições do cargo para o qual foi concursado, no mínimo três (03) anos,
mesmo em regime de vínculo temporário;
IV – tenham
sido estabilizados pelo artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, contanto que, tenham concorrido para o mesmo cargo objeto da
estabilidade ou para cargo com atribuições análogas a este.
Parágrafo
Único. Para todos os efeitos, o tempo de efetivo exercício em cargos idênticos
ou com atribuições análogas, será contado em benefício do servidor enquadrado
em uma das situações previstas nos incisos II e III deste artigo, restando a
este tão somente o cumprimento do tempo que faltar para que se complete o
exigido para o estágio probatório.
Art. 2º O reconhecimento do estágio probatório com
a conseqüente dispensa, será feito através de Portaria do Chefe do Executivo de
caráter individual de forma que atenda caso a caso e a cada requerente.
Art. 3º Para
a concessão do direito, deverá o interessado requere-lo ao Chefe do Executivo
Municipal que o atenderá mediante despacho da Procuradoria Geral do Município
no processo competente.
Art. 4º Ficam
a Secretaria de Administração e Finanças e a Secretaria de Planejamento e
Gestão com a obrigação de tomar todas as providências necessárias para a
implantação das medidas definidas por este Decreto Regulamentar.
Art. 5º Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
GABINETE DO
PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRADINHO, Estado da Bahia, em 16 de junho de 2004.
Prefeito Municipal
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