segunda-feira, 21 de julho de 2014

Área de terra de domínio público. Descabida a retrocessão ao foreiro após o registro do loteamento


Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública

Em Municípios foreiros, principalmente, onde o foreiro é de direito privado, em especial as dioceses, administradoras das igrejas católicas: a prática irregular na apropriação das terras públicas de domínio público – aquelas que por força de lei são obrigadas a serem destinadas às vias e praças públicas, edifícios públicos e equipamentos urbanos – é constante e, sempre conta com a cumplicidade de Cartórios de Registro de Imóveis, omissão do poder público e, até mesmo a conivência dos gestores públicos municipais e, que passam alheios ao conhecimento do Ministério Público. É uma prática reconhecidamente criminosa e hedionda por provocar a dilapidação do patrimônio público com a perda de áreas imensas de terras – supervalorizadas, por serem áreas urbanas e, por consequente despertadoras da cobiça dos oportunistas e desonestos que não dormem! –, que são entregues a particulares, geralmente, empresários, advogados e políticos inescrupulosos que se aproveitam da desinformação da sociedade para se locupletarem e, com isto gerar imensos prejuízos à sociedade que perde a oportunidade de melhor qualidade de vida por falta de espaços para o lazer e a tão sonhada mobilidade urbana. Como as área de domínio público não carecem de registros específicos com a titularidade do Estado (Município), o qual é feito tão somente com o registro em Cartório quando do registro do loteamento e, devido à falta de arquivos públicos e, até mesmo na falta da consciência da importância destes para a acomuna e, de como se opera a aquisição de tais bens pelo ente público estatal, os administradores públicos – geralmente, de ocasião postos pelo sabor da política eleitoral do momento, que se dá de quatro em quatro anos – com a responsabilidade pelos comandos das funções públicas, ou pelo desconhecimento da necessidade do controle, ou pelo oportunismo de má fé, promovem a transferência de valorizadas áreas públicas para os particulares graciosamente.

O criminoso e vergonhoso golpe sobre o patrimônio público, dá-se, por algum interessado geralmente com a cumplicidade ou omissão das procuradoria jurídica municipal e, do representante legal do foreiro que esquenta documentos para remição (pagamento) de foro de bem imóvel de domínio público de áreas de loteamentos particulares que, por força de lei foram destinadas a vias públicas, praças públicas, equipamentos públicos e, equipamentos urbanos. Desconhece-se, portanto, o registro do loteamento em Cartório e, portanto, têm-se a cumplicidade dos oficiais tabeliães, que fazem vistas grossas, além de registrar a área para o suposto posseiro do imóvel com o aval da entidade foreira (Diocese). A Diocese exige o pagamento do foro, do suposto dono da terra, sabendo-se, não mais ser possível, já que esta foi incorporada ao patrimônio público como bem de domínio público quando do registro do loteamento. E, faz isto sem o mínimo pudor e às claras, como se fosse possível haver a retrocessão de bens de domínio público para qualquer ente foreiro.

Portanto, com a intenção de orientar aos bons administradores públicos, ao Ministério Público e à sociedade em geral, é que chamo a atenção para a criminosa prática conta o público e, portanto, contra a sociedade que, por consequência é contra o Estado, colando excertos de parte da legislação sobre a matéria que seguem transcritos na íntegra:                 

Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, que: Dispõe sobre loteamento urbano, responsabilidade do loteador concessão de uso e espaço aéreo:

Art. 4º Desde a data da inscrição do loteamento passam a integrar o domínio público de Município as vias e praças e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.

Parágrafo único. O proprietário ou loteador poderá requerer ao Juiz competente a reintegração em seu domínio das partes mencionados no corpo deste artigo quando não se efetuarem vendas de lotes.

Lei 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que: Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano:

Art. 17. Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do art. 23 desta Lei.
[...].

Art. 22. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.

Parágrafo único.  Na hipótese de parcelamento do solo implantado e não registrado, o Município poderá requerer, por meio da apresentação de planta de parcelamento elaborada pelo loteador ou aprovada pelo Município e de declaração de que o parcelamento se encontra implantado, o registro das áreas destinadas a uso público, que passarão dessa forma a integrar o seu domínio. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

Art. 23. O registro do loteamento só poderá ser cancelado:
I - por decisão judicial;
II - a requerimento do loteador, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, enquanto nenhum lote houver sido objeto de contrato;
III - a requerimento conjunto do loteador e de todos os adquirentes de lotes, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, e do Estado.

§ 1º - A Prefeitura e o Estado só poderão se opor ao cancelamento se disto resultar inconveniente comprovado para o desenvolvimento urbano ou se já se tiver realizado qualquer melhoramento na área loteada ou adjacências.

§ 2º - Nas hipóteses dos incisos Il e III, o Oficial do Registro de Imóveis fará publicar, em resumo, edital do pedido de cancelamento, podendo este ser impugnado no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da última publicação. Findo esse prazo, com ou sem impugnação, o processo será remetido ao juiz competente para homologação do pedido de cancelamento, ouvido o Ministério Público.

§ 3º - A homologação de que trata o parágrafo anterior será precedida de vistoria judicial destinada a comprovar a inexistência de adquirentes instalados na área loteada.

O Parecer técnico, que ao final transcrevemos na íntegra, da lavra da Arquiteta Urbanista, Neide Dias Santos, disponibilizado nos anais da Câmara Municipal e, portanto, de consulta pública, bem ilustre a prática do ilícito, ora denunciado e objeto desta matéria. Parecer este que, felizmente, indica-nos a preocupação de uns poucos administradores e, de como deverão se posicionarem e, de como é importantíssimo o arquivo público para a constante vigilância da sociedade e do Estado para os seus melhores destinos. Felizmente, o Município, sobre este caso foi vigilante, depois de ter perdido o pátio da feira pública, parte do Estádio de Futebol, inúmeras ruas com ligações com outras ruas, dente outros não numerados e sabemos ter passado pelo mesmo processo criminoso, que, inclusive, está em evidência o grande o risco do Município perder outras áreas nobres onde funciona o Mercado Popular e, que ora se encontra com reclamação de posse decorrente de remição de foro pela Diocese:


PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA
SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA, HABITAÇÃO E SERVIÇOS PÚBLICOS – SEIHASP

PARECER TÉCNICO

ASSUNTO: Solicitação da ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DR. JOSÉ INÁCIO DA SILVA, para retificação da área onde se encontra construído o Colégio Dr. Edson Ribeiro, situado na Praça Barão do Rio Branco, nº 10, Centro nesta cidade.

Atendendo pedido da Procuradoria Jurídica do Município de Juazeiro – Ba, formulado através da C.I.PGM/PMJ nº 245/2009, cujo objeto é a retificação da área do Colégio Dr. Edson Ribeiro, pertencente à Associação Educacional Dr. José Inácio da Silva, situado na Praça Barão do Rio Branco, nº 10, Centro, nesta cidade, após consulta aos nossos arquivos e verificação de documentação apresentada, analisamos a solicitação em questão sob os seguintes aspectos: 

a) Verificando fotografias antigas, entre as quais uma foto de 1912, constatamos a existência do Prédio Sede da Administração Municipal (poder executivo e câmara de vereadores), e de uma extensa área arborizada no seu limite Oeste, esta área viria a constituir a Praça Barão do Rio Branco, inaugurada com “coreto e jardim” em 30 de dezembro de 1923. Alguns anos depois através da lei 121 de 7 de maio de 1950, foi doada parte da praça, a qual destinou-se à construção do prédio do “Ginásio de Juazeiro” atual Colégio Dr. Edson Ribeiro, inaugurado em 16 de março de 1952.Atualmente as instalações do Colégio ocupam uma área maior que a área original objeto da doação. 

b) Analisando a documentação apresentada: cópias do registro do Imóvel Matrícula nº 7.542 e Certidão Positiva de Propriedade Negativa de Ônus, Cartório de Imóveis do 1º Ofício, constata-se que a área doada à Associação Educacional Dr. José Inácio da Silva, para construção do colégio atualmente denominado Colégio Dr. Edson Ribeiro, corresponde a 3000,00 metros quadrados, porém o mesmo atualmente ocupa uma área maior ampliada devido a ampliação das instalações do colégio executada a partir da década de 60. O Requerimento Administrativo de Retificação de Área feito pela Associação Educacional Dr. José Inácio da Silva, faz referência a uma área de 4.752,60 metros quadrados, porém levantamento topográfico, executado para o projeto de “Melhoria do Tráfego da Área Central” em janeiro de 1983 e restituição aerofotogramétrica, executada em 1982 a partir de fotografias executadas por Terrafoto S.A em 1981, indicam que a área real é 3.817,05 meros quadrados. (ver plantas anexas).

Foi apresentada também cópia de Escritura Pública de Compra e Venda de terreno, caracterizado como uma ÁREA REMANESCENTE medindo 1.752,60 metros quadrados cuja descrição de limites indica tratar-se da área atualmente ocupada irregularmente pelo Colégio Dr. Edson Ribeiro. Esta área foi vendida pelo Patrimônio de Nossa Senhora das Grotas à Associação Educacional Dr. José Inácio da Silva, porém não há dúvida que este terreno constitui área remanescente da praça Barão do Rio Branco, a qual não foi objeto de doação para construção do colégio, pois conforme Lei nº 121 de 07 de maio de 1950, foram doados apenas 3.000,00 metros quadrados. Portanto mesmo ocupado por parte do colégio, o terreno em questão constitui bem de domínio público e como tal, imprescritível, inalienável, ou seja não sujeito a usucapião, impenhorável e não sujeito a oneração de acordo com a Constituição Federal, em vista disso, constatamos que o Patrimônio de Nossa Senhora das Grotas – Diocese de Juazeiro, cometeu ato ilícito e sem validade perante a lei.

Conclusão:

Não há dúvida que o “Ginásio de Juazeiro” atual Colégio Dr. Edson Ribeiro de propriedade da Associação Educacional Dr. José Inácio da Silva, ocupa irregularmente parte da área da Praça Barão do Rio Branco. Urbanisticamente será melhor para a cidade, que esta área de direito, pertencente ao poder público municipal, volte a constituir de fato, bem de uso comum do povo ou de domínio público com urbanização adequada, principalmente ao ser levado em conta, que este terreno integra o entorno do Prédio da Prefeitura Municipal, o qual constitui parte importante do patrimônio histórico e artístico da cidade de Juazeiro.
Juazeiro, BA., 09 de outubro de 2009

Neide Dias Santos
Arquiteta Urbanista


Nenhum comentário: