Nildo Lima
Santos. Consultor
em Administração Pública
O judiciário tem se
pronunciado por diversas vezes, com rigidez, sobre a permissão de serviços
públicos, quanto à necessária exigência da licitação para a autorização da
Permissão de Serviços de Táxis e, por conseguinte, de Moto-Táxis. Com a máxima
vênia, aos que assim entendem, permitam-me chamar a atenção para a existência
de profundos e graves equívocos quando da exegese do artigo 175 da Constituição
Federal e, seus respectivos dispositivos (Parágrafo único, I, II, III e, IV) em
especial, o caput do mesmo, e que seguem transcritos na íntegra:
Art.
175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de
concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços
públicos.
Parágrafo
único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias
de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação,
bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou
permissão;
O legislador
constituinte, mesmo contando com a confusão permitida pela redação do artigo
175 da Constituição Federal, fez constar no caput deste a expressão: “[...],
na forma da lei, [...]”. A qual aparece entre a determinação na
expressão no início do caput deste referido artigo, que diz: “Incumbe
ao Poder Público, [...]” e, antes da expressão que complementa a cabeça
do referido artigo, que é a que define o objeto de alcance das providências
determinadas ao ente público responsável pela regulação e controle dos serviços
públicos exercidos por ele diretamente ou por outorga, que se extrai do
seguinte texto, em comento: “[...],diretamente ou sob regime de
concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços
públicos.”
Para a exegese
mais adequada é imperioso que se compreenda que a expressão do caput do artigo
175 “[...],
diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, [...]”
inequivocamente, refere-se a serviços
públicos de domínio público. Daqueles serviços que são incumbidos por exigência constitucional e, por tradição, ao
poder público a sua execução total ou complementar, podendo em situações
especiais ter boa parte destes sob a responsabilidade da iniciativa privada.
Destarte, em momento algum será de domínio pleno da iniciativa privada e, que carecem da concessão ou permissão
quando o poder público se desobriga desta responsabilidade, transferindo-a para
a iniciativa privada, considerando a tradição, bem como, a racionalidade e
razoabilidade que se impõem como condições para o atendimento da supremacia do
interesse público. Mantendo, todavia, o poder concedente ou permitente, uma forte
ingerência nos processos de organização e regulamentação dos serviços,
caracterizados como básicos e muitas vezes insubstituíveis, por serem de
natureza vital para a vida da sociedade em geral, outorgados aos
Concessionários e Permissionários de serviços públicos. São aqueles serviços públicos
que, mesmo sendo de domínio público não são da titularidade do Estado. Já os
serviços da titularidade do Estado não poderão ser transferidos para a
iniciativa privada e equiparados, mas, tão somente para outro ente público
estatal, da administração direta ou indireta e, sempre mediante a transferência
da titularidade que se trata em si de outorga de serviços públicos, mediante
lei específica e, portanto não se trata de delegação, já que esta última se reconhece
quando das concessões e das permissões de serviços públicos em suas
generalidades, mas, sempre de domínio público.
Já os serviços
públicos de menor complexidade, onde o Estado (Poder Público) entra apenas para
a sua regulação, por serem simplesmente de interesse público, pela necessária
garantia de sua efetiva continuidade para se manter a normalidade da vida
social como um todo, não tendo o Estado, em hipótese alguma, a sua titularidade
e qualquer domínio e, jamais o monopólio de sua execução e, por isto surgem
naturalmente pela iniciativa particular, sempre relacionada ao trabalho e,
portanto, são desempenhados pela
exclusiva vontade do cidadão, sem a necessária participação do ente público
para a sua execução, são reconhecidos como “serviços
públicos de domínio privado”. São, em geral, aqueles serviços que por
iniciativa do indivíduo, com os plenos direitos sociais que lhes assegura a
Constituição Federal (Art. 5º, XIII, Art. 6º e, Art. 170, Parágrafo único), em
especial ao trabalho, que é a maior condição para satisfação de todos os outros
direitos estabelecidos por tais dispositivos, independentemente de autorização
de órgãos públicos, salvo nos casos dispostos em lei, visando assegurar a todos
existência digna. É o que se compreende e se extrai de tais dispositivos que
ora transcrevo-os na íntegra e, que requerem serem observados para uma melhor compreensão
sobre o tema:
Art. 5º [...]:
XIII - é livre o exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a
lei estabelecer;
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a
alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social,
a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma
desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 2010)
Art. 170. A
ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames
da justiça social, observados os seguintes princípios:
[...]
Parágrafo
único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica,
independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos
em lei.
Em projeto de
lei por mim elaborado, que dispõe sobre o regime geral da concessão, permissão,
autorização para a prestação de serviços públicos e, permissão de uso de bens
públicos e, definição de suas diretrizes gerais, atendendo à solicitação de
ente público contratante, assim conceituei tais serviços públicos, seguindo
linhas doutrinárias e, minhas percepções das análises sistemáticas dos
dispositivos constitucionais e conceituais, numa tentativa de se fazer
entender, aos agentes públicos em geral e, especialmente, municipais, sobre as
linhas divisórias e conceituais de cada espécie de serviço público. Os
conceitos são os seguintes:
I – concessão de
serviço público: é a delegação de sua prestação feita pelo poder
concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa
jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua
realização, por prazo determinado e por sua conta e risco;
II – permissão de serviço público: é a delegação, a título precário,
feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre
capacidade para o seu desempenho, por sua conta e risco mediante licitação da
prestação de serviços públicos, celebrado por contrato de adesão, com
características da precariedade, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração
Pública faculta ao particular a execução de serviço público;
III – autorização
para a prestação de serviços públicos de domínio privado: é a licença autorizada
a pessoa física ou jurídica para a exploração de atividade econômica,
caracterizada por serviços públicos de domínio privado e, com menor intensidade
e complexidade de organização; podendo ser de natureza complementar a serviços
concessionados e permissionados, formalizado através de ato administrativo
precário e discricionário, podendo ser remunerado por meio tarifário ou não.
Nas concessões e permissões de serviços públicos
existirá sempre a figura jurídica da “delegação”
por serem serviços que poderão ser executados tanto pela administração pública
quanto pela iniciativa privada, sendo de grande responsabilidade a sua execução
pela administração pública e, portanto, são serviços públicos de domínio
público.
Já para os “serviços públicos de domínio privado” não existe a figura da
delegação, mas, tão somente a figura jurídica da “autorização”, que está intrinsicamente relacionada ao poder de polícia administrativa do Estado,
que atua em todos os segmentos produtivos, econômicos e sociais, da comuna; disciplinando-os,
através de regramentos próprios relacionados com cada função e atividade.
Estes conceitos, em evolução, analisados e cuidadosamente
separando-se o significado gramático de algumas palavras empregadas, do
significado conceitual jurídico que estas representam para os textos que se referem
aos conceitos de serviços públicos, cada um em sua espécie, levou-me a
aperfeiçoá-los e que colo, neste artigo, como forma de clarear o entendimento
sobre a matéria, como excertos de artigo que publiquei na internet, e que
seguem transcritos:
1. Serviços públicos de domínio público
Os serviços públicos de
domínio público são aqueles de obrigação do ente público, que tenha a
titularidade legal para a sua execução por sua administração direta ou indireta
e, que somente poderão ser executados por terceiros quando mediante contratação
de quem tenha esta titularidade, originária ou outorgada, que o permita, quando
necessário, impor e destinar na lei orçamentária as despesas e previsão das
receitas para a execução dos serviços, podendo tais serviços gerar suas
próprias receitas que sempre serão receitas públicas, mesmo que sejam cobradas
por serviços delegados por concessão ou permissão; como também, aqueles em que
a iniciativa e a obrigação de executá-los é imposta ao poder público, podendo, executá-lo
na integralidade, ou não, quando permite que parte deste seja operado pela
iniciativa privada, podendo, em situações especiais ser em grande parte de
domínio privado, mas, jamais na sua integralidade.
2. Serviços públicos de domínio privado
Serviço público de domínio privado é o
tipo de serviço caracterizado como de interesse público, ou simplesmente de
natureza pública, e que tem sua origem de domínio pela iniciativa privada, na
qualidade do indivíduo como titular e destinatário de direitos sociais, dentre
os quais ao trabalho por livre opção e escolha, que lhes são assegurados pela
Constituição Federal, e que não se confunde com os serviços a cargo do Estado
(ente público).
Em simples comentário ao conceito para o
item 1) podemos dizer que este nos faz: Reconhecer aqueles que são da
titularidade do Estado que tem a obrigação plena de executá-los ou de outorga-los
a outro ente público, como também, os serviços públicos de domínio público não
integral que são aqueles que, mesmo em situação mista de domínio (público e
privado) estão mais para o público do que para o privado quando relacionado ao
poder de ingerência e ordenamento dos mesmos e, portanto, fortemente atrelados
à obrigação do Estado de dispô-los, mesmo que seja através de seus próprios
meios e, que se caracterizam pela complexidade e forte controle do ente público
e, que deste, a iniciativa privada sempre terá forte dependência normativa
incluindo o dimensionamento e amplitude de atuação para os serviços delegados.
Delegação esta que se dá pelos ritos processuais estabelecidos para a concessão
de serviços públicos e, para a permissão de serviços públicos.
Em simples comentário, o conceito para o
item 2) tenta dizer que: Tais serviços são aqueles tão somente de iniciativa e
responsabilidade do particular (privado), individualmente ou coletivamente, que
dele tem o domínio completo e, que requer do poder público apenas “autorização” para a sua execução para a
prestação dos serviços, por se caracterizarem como de interesse público, mas,
sem relação jurídica de dependência econômica com o poder público, o qual, autoriza
a execução dos mesmos mediante licença, a pessoa física ou jurídica, seja pela
forma da exploração econômica, ou não econômica, com menor intensidade e
complexidade de organização; podendo ser de natureza complementar a serviços
concessionados e/ou permissionados; e caracterizando-se, também, pela
formalização através de ato administrativo precário e discricionário, podendo ser
remunerado por meio tarifário ou não. Reconhecendo-se, destarte, no poder da
tarifação apenas a oportunidade e a obrigação para a sustentabilidade e
garantia dos serviços à população em geral e, portanto, com as características
onde se reconhece a natureza de serviços
de interesse público e, que têm as características diferentes das
características dos serviços públicos.
Ainda, reforçando tais conceitos chamo a
atenção para o que segue: A interferência no exercício de atividades de domínio
privado tem plenas garantias jurídicas dadas ao Estado para a regulamentação
dos serviços que se reconheça como de relevância pública, ou, simplesmente, de
interesse público da seara de tal domínio, pela Constituição Federal e, são
delineadas:
a) pelo Art. 149, pelo
entendimento geral estabelecido como prerrogativa que tem o Estado para
interferir no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou
econômicos, e
b) pelo Art. 174, pela
intervenção do Estado nas atividades econômicas como agente normativo e regulador;
c) pelo Art. 193, especialmente,
que impõe ao Estado a prerrogativa para o estabelecimento da ordem social que
tem como base o primado do trabalho e, como objetivo o bem-estar e a justiça
sociais.
Dispositivos constitucionais que,
transcrevemos a seguir:
Art.
149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de
intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou
econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o
disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art.
195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
Art. 174. Como agente normativo e
regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as
funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para
o setor público e indicativo para o setor privado.
Art. 193. A ordem social tem como base
o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.
Por estes entendimentos conceituais,
poderemos listar alguns dos “serviços de
natureza pública, mas de domínio privado” que poderão ser executados mediante
“Autorização de Serviços Públicos”:
I – serviços de táxi;
II – serviços de
moto-táxi;
II – serviços funerários e
cemitérios privados;
III – serviços de coleta
de resíduos sólidos destinados à reciclagem;
IV – serviços de conservação de praças, jardins ou canteiros de avenidas, em troca da
afixação e placas com propaganda da empresa, ou de contra partida a permissão
de uso;
V – serviços de propaganda por meio volante e/ou de afixação de cartazes
em vias públicas;
VI – serviços de estacionamento durável e/ou rotativo em locais privados.
A autorização de serviço público, certamente, não está contida no
dispositivo constitucional, que é reconhecido com exigência rígida para as
concessões e permissões de serviços públicos, especificamente, o “Art. 175”,
mas, não foi, pela Carta Magna de 1988, expurgada. Apenas o legislador não deu
destaque a essa espécie, omitindo-o em tal dispositivo, ou não achou necessário
destacar esta forma de relação do Estado para com determinada espécie de
prestadores de serviços públicos. A verdade é que não consta da Carta Magna, de
forma direta, mas, também, não exclui a possibilidade de existir como espécie,
vez que, a doutrina é recheada de exemplos de sua existência, bem como, a
prática processual administrativa usual e, ainda, várias das disposições
normativas infraconstitucionais que existem, ainda, em pleno vigor nos diversos
entes públicos municipais e, que, seguramente não foram derrogadas pela Carta
Magna, já que esta deu destaque apenas às espécies de serviços públicos sujeitos
às concessões e às permissões de serviços públicos, não chegando ao ponto de
conceituar “autorização de serviço público”, nem de se estabelecer conceito
preciso do que vem a ser serviço público, destarte, deixando aos exegetas e
doutrinadores uma grande oportunidade
para o aprofundamento dos seus estudos e, a construção de raciocínios que
permitam a boa e necessária delimitação, inclusive, conceitual, das fronteiras
a serem estabelecidas para o que vem a ser “serviço público com suas espécies e
derivações”. Espécies e derivações essas que requerem, necessariamente, o
entendimento sobre o domínio das atividades humanas e, suas relações com o
Estado: se de domínio público, ou se de domínio privado. A partir daí é que
contamos com os doutrinadores e, com as normas que possivelmente, possam conceituá-los,
ao bem dos serviços públicos e da sociedade.
Devemos ter sempre em
mente que: “os serviços públicos de
domínio privado, não perdem a sua essência, mesmo quando submetidos ao rito da remuneração dos
serviços por tarifa, quando ocorre uma maior submissão à interferência do
Estado sobre o trabalho e respectivo poder econômico”. Pois, enquanto que o
preço público é receita do Estado, a tarifa é receita do particular. Destarte,
deixando claro que, os serviços públicos
de domínio privado admitem a autorização
para a prestação de serviços públicos
e, não tão somente concessão e permissão.
Isto, porém, não poderá ser utilizado para se afirmar de que, alguns serviços
privados – aparentemente de domínio privado, como é o caso dos transportes
públicos que dependem da concessão de linhas – estão livres dos ritos das
delegações por concessão ou por permissão; já que, na verdade se tratam, os
serviços de transporte público com a definição de rotas e linhas planejadas
pelo poder público, de serviços públicos de domínio público. Considerando que a
grande complexidade destes serviços, a sua dimensão e, ainda, ancorados na
ideia que se tem dos mesmos, dada pelas normas, de que o transporte público de
massa é obrigação do Estado – e, este, a rigor tem a obrigação da providência
e, tem sido um dos concorrentes da iniciativa privada – e, portanto, entende-se
que se trata realmente de serviço
público de domínio público. Devemos, entretanto, termos o cuidado de
observarmos que, para que assim seja reconhecido como serviço público de
direito público, que os serviços sejam relacionados ao transporte coletivo. É o
entendimento que se confirma e se extrai do Art. 30, V da Constituição Federal,
a seguir transcritos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
[...]
V - organizar e
prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços
públicos de interesse local, incluído o de transporte
coletivo, que tem caráter essencial. (destaque e grifo nosso).
Convém, então, caso ainda
permaneçam dúvidas sobre o entendimento do que vem a ser serviço de transporte
coletivo e serviço de transporte individual, colo excerto de matéria publicada
e divulgada pela internet, nos sites a seguir, com os respectivos títulos:
O
que é transporte coletivo, individual e o transporte de ônibus
Transporte
coletivo é aquele que transporta várias pessoas ao mesmo tempo e pode ser entendido de duas formas:
transporte coletivo privado e público. No privado podemos entender que o nosso
carro é um exemplo, já que nele pode viajar várias pessoas, mas o carro nem sempre é visto desta forma
e especialmente no Brasil ele está mais para transporte individual.
A outra forma de transporte coletivo
é o público que é aquele destinado a transportar qualquer tipo de pessoa e aqui
o conceito é mais aplicável. Neste caso estão os ônibus, metrô, avião, entre
outros. Este tipo é mais aceito conceitualmente como tipo de transporte
coletivo.
pt.slideshare.net:
Transporte Coletivo x Transporte
Individual
O transporte privado, também chamado
de transporte individual, é a modalidade do deslocamento em que o passageiro
pode ser ou não o proprietário do veículo. Este tipo de transporte tem como
finalidade o deslocamento de um ou mais indivíduos com a possibilidade de
transportar algum tipo de carga conforme a necessidade do utilizador do veículo
em questão.
O transporte individual é mais
flexível que o coletivo, fazer uso do mesmo traz inúmeras vantagens. Liberdade
de horários, não depender dos horários pré-fixados pelos ônibus. Liberdade de
escolha, trajetos múltiplos e sucessivos em uma mesma viagem. Individualidade,
o usuário não precisar fazer parte de todo o deslocamento até chegar ao destino
desejado, como acontece no transporte coletivo, e o conforto proporcionado, poder
realizar todo o seu trajeto sentado e dispondo de condições mais agradáveis.
bd.camara.gov.br:
Biblioteca Digital da Câmara
dos Deputados
RODRIGO CÉSAR NEIVA BORGES. Consultor
Legislativo da Área XIII
Desenvolvimento Urbano, Trânsito e
Transportes
DEFINIÇÃO DE
TRANSPORTE COLETIVO URBANO
Quanto ao significado de transporte coletivo urbano,
embora não tenhamos encontrado uma definição legal específica para o termo, sua definição operacional abrange o
transporte público não individual, realizado em áreas urbanas, com características
de deslocamento diário dos cidadãos.
É imperioso reconhecermos que, com a edição da Lei Federal nº 12.587, de
3 de janeiro de 2012, que instituiu as diretrizes da Política Nacional de
Mobilidade Urbana, não mais existem dúvidas sobre os conceitos de “transporte
coletivo” e “transporte individual”, vez que, o incisos VI e VIII do artigo 4º
desta referida norma, deu entendimento apropriado, considerando que ao conceituar
estas espécies de serviços, caracterizou tão somente como “serviço público de
transporte de passageiros” quando definiu e conceituou o “transporte público
coletivo” e, caracterizou o “transporte público individual” como serviço
remunerado de transporte de passageiros e referiu, nos conceitos, conforme
seguem, transcritos na íntegra, com grifos e destaques:
Art. 4o
Para os fins desta Lei, considera-se:
VI -
transporte público coletivo: serviço
público de transporte de passageiros acessível a toda a população
mediante pagamento individualizado, com itinerários e preços fixados pelo poder
público;
VIII -
transporte público individual: serviço
remunerado de transporte de passageiros aberto ao público, por
intermédio de veículos de aluguel, para a realização de viagens
individualizadas;
Diferentemente dos
serviços públicos em geral, os serviços executados por taxistas, onde na
maioria, os prestadores dos serviços são autônomos e, cujos serviços são de
pouca complexidade, onde não se exige cumprimento de horário, nem planejamento
de linhas e/ou rotas e, o transporte é caracterizado como individual e, não
coletivo, destarte, não podendo ser caracterizado como serviços de domínio
público. Destarte, somente sento possível enquadrá-lo e caracteriza-lo como um dos
serviços públicos de domínio privado e,
portanto carecedor apenas de autorização
do poder público para que seja executado, na forma dos códigos aplicáveis
(tributário e de posturas municipais) e, de regulamentação específica. Portanto,
inexiste a delegação pública, mas, tão somente a autorização dada para o
exercício do trabalho sob o controle do poder público, assim, como ocorre com o
Departamento de Trânsito na fiscalização de veículos particulares.
Automaticamente, por esta ideia, espelhada
neste caso, poder-se-á reconhecer os serviços
públicos de domínio privado neste e em outros serviços públicos, como por
exemplo os de serviços rotativos e de estacionamentos privados, um tênue
interesse do Estado que se relaciona ao poder de disciplinar inerente ao poder
de polícia administrativa.
Resumidamente, assim,
conceituo “Serviços Públicos de Domínio
Privado”, o qual estarei a
utilizá-lo para a definição de suas fronteiras com as que foram estabelecidas
para as concessões e, as permissões de serviços públicos:
Serviços Públicos de
Domínio Privado - É o tipo de serviço de
interesse público e de domínio privado que requer autorização do poder público para a sua execução pelo prestador dos
serviços, sem relação jurídica de dependência econômica do poder público,
outorgada, mediante licença, a pessoa física ou jurídica, para a exploração de
atividade econômica, caracterizada por forte domínio da iniciativa privada e,
com menor intensidade e complexidade de organização; podendo ser de natureza
complementar a serviços concessionados e permissionados; e caracterizando-se,
também, pela formalização através de ato administrativo precário e discricionário,
podendo ser remunerado por meio tarifário ou não.
Em análise resumida e,
mais simples, sem a delimitação das espécies de serviços públicos, Vivian Brito,
em trabalho publicado pela Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes, em texto extraído
do JusBrasil, bem antes da edição da Lei Federal nº 12.587, de 2012, ainda,
ligada ao conceito geral de Hely Lopes Meireles, que diz: “Serviço Público é todo aquele prestado pela
Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para
satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples
conveniências do Estado”, informa o conceito mais utilizado para a espécie “Autorização
de Serviços Públicos”. Segue, então, o referido conceito:
Autorização de Serviço Público:
É o ato administrativo
discricionário e precário pelo qual o Poder Público torna possível ao
particular a realização de certa atividade, serviço ou utilização de determinados
bens particulares ou públicos, de seu exclusivo ou predominante interesse, que
a lei condiciona à aquiescência prévia da Administração. Exs.: serviço de táxi,
serviço de despachante, serviço de segurança particular.
Em se tratando de autorização de serviço público, a
atual Constituição Federal, em seu art. 175 vem incompleta ao referir-se tão
somente a concessões e permissões. Entretanto, no art. 21, inciso XII,
encontram-se arrolados os serviços que a União pode executar diretamente ou
mediante autorização, concessão ou permissão. Também na legislação ordinária,
isto é, nas leis ordinárias, a autorização vem mencionada, ao lado da permissão
e da concessão como forma de delegação de serviços públicos.
É ela ato unilateral e discricionário pelo qual a
Administração Pública faculta ao particular o desempenho de atividade material
ou a prática de ato que necessite deste consentimento para ser legítimo, ou
seja, trata-se da autorização como ato praticado no exercício do poder de
polícia.
Em resumo, podemos dizer que classicamente mediante
a permissão e a autorização, também a Administração transfere a execução de serviços
públicos a particulares.
Numa análise e avaliação sumária, não me
furto a informar que, a “Autorização de Serviços Públicos”, como ato, foi
reforçada e prevista, por força da Emenda Constitucional nº 8, do ano de 1995,
com a intenção – é o que se enxerga – de pacificar exegeses do Art. 175 da C.F.
que travavam as providências para a administração pública federal, já que, as
interpretações para as decisões judiciais não eram favoráveis à saúde da
organização pública por impedirem celeridades nas providências que se tornavam
urgentes; portanto, do mesmo modo, deverá ser reconhecida para os demais entes
federativos, já que, a Autorização de Serviços Públicos, como espécie de ato de
licença, já faz parte, por analogia, da explícita vontade da Carta Maior quando
da previsão nos seguintes dispositivos da Constituição Federal:
Art. 21. Compete à União:
XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão
ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá
sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros
aspectos institucionais; (Redação dada pela E.C. nº 8 de 15/08/95)
a) os
serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens; (Redação dada pela E.C.
nº 8 de 15/08/95)
b) os
serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos
cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais
hidroenergéticos;
d) os serviços de transporte
ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou
que transponham os limites de Estado ou Território;
[...].
CONCLUSÃO:
Com segurança, pode-se afirmar à luz
destes estudos, que: “a Constituição Federal não estabelece a exigência do rito
da licitação pública para a Autorização de Serviços Públicos de Táxis e,
portanto, como por consequência, também, de Moto-Táxi e, até mesmo de veículos
de aluguel, que sejam destinados à simples locação ou que sejam destinados ao
fretamento”.
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