domingo, 20 de julho de 2014

Recurso administrativo de OSCIP para garantias de sua participação em licitação pública




ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO – PREFEITURA MUNICIPAL DE PETROLINA.









Referente PREGÃO PRESENCIAL Nº 036/2014
TIPO PREGÃO PRESENCIAL – REGISTRO DE PREÇO





O INSTITUTO DE TECNOLOGIA E GESTÃO – Alfa Brasil, entidade civil sem fins lucrativos, regularmente qualificada nos autos do procedimento licitatório em apreço, por seu representante legal nesta cidade, in fine assinado, vem, com fulcro no § 2º, do art. 41, da Lei nº 8666/93, em tempo hábil, à presença de Vossa Senhoria apresentar, contestação e solicitar esclarecimentos sobre a supressão de dispositivo da referida Lei (Art. 28, IV) do Edital do Pregão Presencial supra epigrafado, o que faz através de motivos de fato e de direito, ao tempo em que solicita o reconhecimento e garantias de sua participação no certame.


Petrolina, 25 de março de 2014.



INSTITUTO ALFA BRASIL
Nildo Lima Santos
Presidente











CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A Administração Pública, assim como as empresas privadas, necessita de serviços, bens e materiais para exercer sua função administrativa, atendendo aos interesses da sociedade. Então, como a Administração se rege por um regime jurídico administrativo diferenciado, todas as contratações se concretizam por um procedimento especial: a licitação.

A Administração Pública dispõe de grande discricionariedade para a prática de parte dos seus atos. O fato de a Administração ter a possibilidade de revogar seus atos por razões de interesse público dá grande margem ao administrador ou ao sujeito que exerce o ato administrativo de optar pela oportunidade e conveniência da execução daquele ato. Todavia, importante ressaltar que essa “liberdade” que detém o sujeito público precisa ser assumida de forma responsável, justificada, fundamentada, como determina a lei. Atualmente, principalmente no Brasil, a corrupção assola as entidades públicas, bem como as privadas. Muito mais reprovável a atitude corruptiva na Administração Pública. Toda a atividade estatal é voltada para atender o interesse público, quais sejam todos aqueles anseios sociais. Destarte, a possibilidade de a autoridade revogar seus atos precisa ser responsável e voltada para o real interesse público, sem interesses particulares dos agentes públicos envolvidos em lobbys e acertos políticos, como se vê corriqueiramente no exercício público.


O INSTITUTO ALFA BRASIL RESOLVE CONTESTAR E REQUERER GARANTIAS AO DIREITO DE PARTICIPAR DO CERTAME, em vista de omissão nos termos do Edital do Pregão Presencial nº 036/2014, pelos motivos de fato e de direito que se seguem:


DOS FATOS

A Prefeitura Municipal de Petrolina abriu o Edital do Processo Licitatório 049/2014, Pregão Presencial nº 036/2014, que tem como objeto selecionar propostas para obtenção de REGISTRO DE PREÇOS, para eventual contratação de empresa especializada em gestão de veículos (Frota) com manutenção preventiva e corretiva, combustível, lubrificação e condutor para gerir ônibus de propriedade do Município de Petrolina, destinada ao transporte de alunos do Ensino Fundamental da Rede Municipal e da rede conveniada com este referido município, com a aplicação de instrumentos modernos de gestão através de rastreamento específico e de pessoal especializado no controle e condução de veículos tipo ônibus escolar, conforme solicitação da Secretaria Municipal de Educação.

A reclamante tem o interesse de participar do processo licitatório na modalidade pregão, supra referenciado, do qual teve conhecimento pela imprensa e, posteriormente adquiriu o respectivo edital, conforme documento anexo.

Ao verificar as condições para participação no pleito, constatou que as entidades civis amparadas pelo Código Civil Brasileiro e qualificadas por Lei especifica Lei 9.637/98, que dispõe sobre a qualificação das OSs, bem como as entidades sociais qualificadas com o título de Organização Social de Interesse Público, abrigadas pela Lei nº 9.790 de 23 de março de 1999, não poderão participar do Processo Licitatório.

A não inclusão das ENTIDADES CIVIS é absolutamente inaceitável por ferir direitos consagrados na legislação e que lhes garantem o livre exercício no apoio complementar às instituições públicas – por isto da qualificação concedida pelo Estado –, destarte, ferindo inúmeros princípios do direito administrativo e consagrados para a administração pública, dentre os quais: - o de comprar pelo menor preço através da competitividade, daí se reconhecer o princípio da economicidade; - o princípio da supremacia do interesse público; - o da legalidade; e, ainda, o da razoabilidade, por considerar que a entidade já vem executando este tipo de serviço para a administração municipal sem embaraços e que foram contratados mediante processo licitatório. Há de convir que, tais princípios estão na conformidade do estabelecido na Constituição Federal, e Lei nº 8.666/93 de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores.

A Entidade Civil Alfa Brasil vem, legalmente, através de seu Presidente, na forma do Artigo 41, da Lei Federal nº 8.666 e, PREÂMBULO DO EDITAL que referencia a Lei nº 8.666 como aplicável a esta licitação e, tempestivamente, contestar a supressão de dispositivo que frustra a sua participação do certame, que não lhe deverá ser negado, vez que, executa serviços enquadrados nos moldes dos que ora estão sendo licitados e, que passaram por processo idêntico, isto é, por licitação.

DA ILEGALIDADE

De acordo com a Lei nº 8.666/93 o § 1º, inciso I, do art. 3, assim dispõe:

“Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

§ 1o  É vedado aos agentes públicos:

I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;”

DA INCLUSÃO DAS ENTIDADES CIVIS NA PARTICIPAÇÃO DO CERTAME

Requeremos que seja retificado o referido Edital incluindo os seguintes termos:

Inclusão no preambulo deste edital a Lei 9.637/98, que rege as entidades civis, bem como a Lei 9.790/99.

Inclusão de item – poderá participar da licitação sociedades civis, na forma estabelecida pelo inciso IV do artigo 28 da Lei 8.666/93, desde que possuam títulos de reconhecimento federal, na forma da legislação aplicada.

DOS PEDIDOS

Diante de todo exposto e com base nos suficientes argumentos expendidos, requer seja recebida a presente CONTESTAÇÃO.

Por fim, REQUER a retificação do edital da LICITAÇÃO na modalidade Pregão Presencial, supra referenciado, nos termos desta CONTESTAÇÃO, para a garantia da participação deste requerente, prevalecendo o INTERESSE PÚBLICO, por ser da mais lídima e inteira JUSTIÇA.

Nestes Termos,
Aguarda deferimento.


Juazeiro, 25 de março de 2014


INSTITUTO ALFA BRASIL
Nildo Lima Santos
Presidente


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