ILUSTRÍSSIMO(A)
SENHOR(A) PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO – PREFEITURA MUNICIPAL DE PETROLINA.
Referente
PREGÃO PRESENCIAL Nº 036/2014
TIPO
PREGÃO PRESENCIAL – REGISTRO DE PREÇO
O INSTITUTO DE
TECNOLOGIA E GESTÃO – Alfa Brasil, entidade civil sem fins lucrativos,
regularmente qualificada nos autos do procedimento licitatório em apreço, por
seu representante legal nesta cidade, in fine assinado, vem, com fulcro no §
2º, do art. 41, da Lei nº 8666/93, em tempo hábil, à presença de Vossa Senhoria
apresentar, contestação e solicitar esclarecimentos sobre a supressão de
dispositivo da referida Lei (Art. 28, IV) do Edital do Pregão Presencial supra
epigrafado, o que faz através de motivos de fato e de direito, ao tempo em que
solicita o reconhecimento e garantias de sua participação no certame.
Petrolina,
25 de março de 2014.
INSTITUTO ALFA BRASIL
Nildo Lima Santos
Presidente
CONSIDERAÇÕES
INICIAIS
A
Administração Pública, assim como as empresas privadas, necessita de serviços,
bens e materiais para exercer sua função administrativa, atendendo aos
interesses da sociedade. Então, como a Administração se rege por um regime
jurídico administrativo diferenciado, todas as contratações se concretizam por
um procedimento especial: a licitação.
A
Administração Pública dispõe de grande discricionariedade para a prática de
parte dos seus atos. O fato de a Administração ter a possibilidade de revogar
seus atos por razões de interesse público dá grande margem ao administrador ou
ao sujeito que exerce o ato administrativo de optar pela oportunidade e
conveniência da execução daquele ato. Todavia, importante ressaltar que essa
“liberdade” que detém o sujeito público precisa ser assumida de forma responsável, justificada, fundamentada, como
determina a lei. Atualmente, principalmente no Brasil, a corrupção assola
as entidades públicas, bem como as privadas. Muito mais reprovável a atitude
corruptiva na Administração Pública. Toda a atividade estatal é voltada para
atender o interesse público, quais sejam todos aqueles anseios sociais.
Destarte, a possibilidade de a
autoridade revogar seus atos precisa ser responsável e voltada para o real
interesse público, sem interesses particulares dos agentes públicos
envolvidos em lobbys e acertos políticos, como se vê corriqueiramente no
exercício público.
O INSTITUTO ALFA
BRASIL RESOLVE CONTESTAR E REQUERER GARANTIAS AO DIREITO DE PARTICIPAR DO
CERTAME, em vista de omissão nos termos do Edital do Pregão Presencial nº
036/2014, pelos motivos de fato e de direito que se seguem:
DOS FATOS
A
Prefeitura Municipal de Petrolina abriu o Edital do Processo Licitatório
049/2014, Pregão Presencial nº 036/2014, que tem como objeto selecionar
propostas para obtenção de REGISTRO DE PREÇOS, para
eventual contratação de empresa especializada em gestão de veículos (Frota) com
manutenção preventiva e corretiva, combustível, lubrificação e condutor para
gerir ônibus de propriedade do Município de Petrolina, destinada ao transporte
de alunos do Ensino Fundamental da Rede Municipal e da rede conveniada com este
referido município, com a aplicação de instrumentos modernos de gestão através
de rastreamento específico e de pessoal especializado no controle e condução de
veículos tipo ônibus escolar, conforme solicitação da Secretaria Municipal de
Educação.
A
reclamante tem o interesse de participar do processo licitatório na modalidade
pregão, supra referenciado, do qual teve conhecimento pela imprensa e,
posteriormente adquiriu o respectivo edital, conforme documento anexo.
Ao
verificar as condições para participação no pleito, constatou que as entidades
civis amparadas pelo Código Civil Brasileiro e qualificadas por Lei especifica Lei 9.637/98, que
dispõe sobre a qualificação das OSs, bem como as entidades sociais qualificadas
com o título de Organização Social de Interesse Público, abrigadas pela Lei nº 9.790
de 23 de março de 1999, não poderão participar do Processo Licitatório.
A
não inclusão das ENTIDADES CIVIS é absolutamente inaceitável por ferir direitos
consagrados na legislação e que lhes garantem o livre exercício no apoio
complementar às instituições públicas – por isto da qualificação concedida pelo
Estado –, destarte, ferindo inúmeros princípios do direito administrativo e
consagrados para a administração pública, dentre os quais: - o de comprar pelo
menor preço através da competitividade, daí se reconhecer o princípio da
economicidade; - o princípio da supremacia do interesse público; - o da legalidade;
e, ainda, o da razoabilidade, por considerar que a entidade já vem executando
este tipo de serviço para a administração municipal sem embaraços e que foram
contratados mediante processo licitatório. Há de convir que, tais princípios
estão na conformidade do estabelecido na Constituição Federal, e Lei nº
8.666/93 de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores.
A
Entidade Civil Alfa Brasil vem, legalmente, através de seu Presidente, na forma
do Artigo 41, da Lei Federal nº 8.666 e, PREÂMBULO
DO EDITAL que referencia a Lei nº 8.666 como aplicável a esta licitação e,
tempestivamente, contestar a supressão de dispositivo que frustra a sua
participação do certame, que não lhe deverá ser negado, vez que, executa
serviços enquadrados nos moldes dos que ora estão sendo licitados e, que
passaram por processo idêntico, isto é, por licitação.
DA ILEGALIDADE
De
acordo com a Lei nº 8.666/93 o § 1º, inciso I, do art. 3, assim dispõe:
“Art.
3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional
da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e
será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da
probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do
julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 1o É
vedado aos agentes públicos:
I - admitir,
prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que
comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam
preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos
licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para
o específico objeto do contrato;”
DA INCLUSÃO DAS
ENTIDADES CIVIS NA PARTICIPAÇÃO DO CERTAME
Requeremos
que seja retificado o referido Edital incluindo os seguintes termos:
Inclusão
no preambulo deste edital a Lei 9.637/98, que rege as entidades civis, bem como a Lei 9.790/99.
Inclusão
de item – poderá participar da licitação sociedades civis, na forma
estabelecida pelo inciso IV do artigo 28 da Lei 8.666/93, desde que possuam
títulos de reconhecimento federal, na forma da legislação aplicada.
DOS PEDIDOS
Diante
de todo exposto e com base nos suficientes argumentos expendidos, requer seja
recebida a presente CONTESTAÇÃO.
Por
fim, REQUER a retificação do edital da
LICITAÇÃO na modalidade Pregão
Presencial, supra referenciado, nos termos desta CONTESTAÇÃO, para a garantia da participação deste requerente, prevalecendo
o INTERESSE PÚBLICO, por ser da mais
lídima e inteira JUSTIÇA.
Nestes
Termos,
Aguarda
deferimento.
Juazeiro,
25 de março de 2014
INSTITUTO ALFA BRASIL
Nildo Lima Santos
Presidente
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