quarta-feira, 16 de julho de 2014

Pregão Presencial: arapucas armadas pela interpretação dos incisos II e III do Artigo 5º da Lei 10520


Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública

Um número bastante razoável de entes públicos, quando da convocação de participantes às licitações públicas para a aquisição de materiais e compra de serviços, está publicando avisos de licitações em sites de certificações duvidosas, além de esconder os editais necessários à transparência e competitividade nas licitações públicas, em especial, quando a modalidade é por Pregão Presencial, regulada pela Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002.

A dificuldade de se conseguir os editais – peças fundamentais para que os fornecedores possam elaborar suas propostas – é imensa; em razão dos avisos exigirem tanto o pagamento dos editais, que somente poderão ser retirados e conhecidos no locais sedes dos licitantes. Ocorre que, em muitas vezes, não se encontra os responsáveis pela cessão do instrumento de edital, nem mesmo a forma de como adquiri-lo. Outro fato que nos chama a atenção, em se tratando de Pregão Presencial, é o de que, nos avisos de convocação e, nos editais – que, individualmente e, sumariamente, é a lei da licitação, quando não contestado e atacado pelas vias administrativas e judiciais –  propositalmente, ou por ignorância, exigem a participação de somente quem adquiriu a peça de edital e, sempre mediante comprovação de seu conhecimento por meio de recibo oficializado pelo licitante para a cessão do referido edital. Quer seja este concedido mediante ou não de pagamento para se ter a posse de tal instrumento. Portanto, esta é a mais engenhosa forma de eliminar a competição e dirigi-la para onde se quer chegar o administrador fraudador do processo licitatório.  Vez que, está a exigir a comprovação de aquisição do edital. Destarte, dando interpretação equivocada e inexistente para os incisos I e II do Artigo 5º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, a seguir transcritos na integra:

Art. 5º  É vedada a exigência de:
[...];
II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e
III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.

O administrador, responsável pela aplicação da Lei ao interpretar tais dispositivos, combinados entre si, leva ao entendimento de que: O inciso III do Art. 5º pode imperar sobre o inciso II deste mesmo artigo. Destarte, anulando-o por completo. Anulação esta que caracteriza a má exegese de tais dispositivos normativos, já que, o inciso II combinado com o caput do artigo (5º) não permite, peremptoriamente, que se condicione a participação da licitação a aquisição do edital. Portanto, qualquer um que tenha o conhecimento de tal instrumento e que siga as suas regras poderá se apresentar como licitante e, portanto, após todas as fazes de credenciamento e de habilitação técnica, poderá apresentar proposta de preços e, ofertar lances, desde que siga a regra estabelecida para o certame e essa esteja dentro dos permissivos legais.

É correto, então, afirmar que: qualquer condicionamento à participação da licitação,   se aplicado linearmente, o inciso III do Art. 5º, mesmo combinando-o com o inciso II deste mesmo artigo, poderá ser motivo de recursos contra decisão dos dirigentes públicos e membros da Comissão de Licitação, por vícios e, até mesmo por fraude no processo, considerando que não poderá o licitante estabelecer como  pré-condição à participação da contenda, qualquer recibo de edital, tenha este sido pago ou retirado mediante processamento pela via da internet.

A exigência de recibo de retirada ou de pagamento do edital não poderá ser utilizada, jamais, como pré-condição para que o interessado participe do certame licitatório. Reafirmo! E, quando isso ocorre, estar-se-á o ente licitante excluindo aqueles que conseguiram cópia do edital por outros meios; até mesmo, por intermédio de qualquer outro interessado que já o adquiriu pela internet, ou por compra do referido edital impresso pelo ente público – o que a eles não é proibido. E, caso seja cobrado um preço para a aquisição do edital, este deverá tão somente refletir os custos de sua reprodução (impressão) e de seu preparo pelos meios eletrônicos para a divulgação, seguindo a lógica da razoabilidade.

Deve-se ter sempre em mente que os atos e, especialmente, os inerentes às compras e contratações, a rigor, exigem o cumprimento, não tão somente do princípio da razoabilidade; mas, também: o princípio da legalidade; o princípio da impessoalidade; e, o princípio da publicidade. Sendo que este último é um dos fortes condicionantes para que sejam cumpridos todos os outros princípios e, em especial, intrinsicamente ligado ao processo licitatório, o a competitividade; seguindo a lógica de que não existe competitividade sem competidores.  

O ente público licitante que não obedece a essas regras básicas para o Pregão Presencial estará eliminando a possibilidade de ampliação do leque de possíveis concorrentes e, portanto, restringindo a competitividade que é uma das maiores condicionantes para que se compre bem, pelo menor preço – desde que exequíveis – real e justo.    

        





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